segunda-feira, 13 de junho de 2016

PESQUISA PRONTA DO STJ EM MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CONSÓRCIOS - REPETITIVO
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
PLANO DE SAÚDE
PRÁTICAS COMERCIAIS
PROTEÇÃO CONTRATUAL
PROTEÇÃO CONTRATUAL - REPETITIVO
QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

PJe: Turma determina concessão de prazo para envio regular dos documentos invertidos anexados à petição inicial




Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Mas caso descumprida essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo 284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC). Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

No caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na petição inicial, além de anexar documentos invertidos. Diante disso, e considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo CPC. Contudo, na visão do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada, deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC), o que não ocorreu.

Quanto ao endereço da empresa, o relator observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato, informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível inserir a correção manualmente.

"Nesse contexto, entendo prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator. Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de nova data de audiência inaugural.
PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL - TJP 09 e Súmulas 54 e 55 do TRT-MG pacificam questões envolvendo execução de empresas em recuperação judicial





Na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, se a decisão do Tribunal Pleno for tomada por maioria absoluta, o verbete adotado torna-se Súmula. Já se a decisão for tomada por maioria simples, edita-se uma Tese Jurídica Prevalecente. Assim, na sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 09 e, por maioria absoluta de votos, das Súmulas 54 e 55, que ficaram com as seguintes redações:TJP 09: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores".



SÚMULA nº 54: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

SÚMULA nº 55: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa".Histórico do IUJ

Ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 0010557-26.2014.5.03.0041-AP, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, acolheu o pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo reclamante, determinando o processamento do incidente e suspensão do andamento dos processos com discussão idêntica ao tema que propôs, a saber:

Recuperação Judicial. Exaurimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Existência (ou não), no caso, de decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Efeitos sobre a demanda trabalhista. Prosseguimento em face da empresa recuperanda, dos sócios, dos sucessores e dos demais devedores e responsáveis. Arquivamento provisório ou definitivo. Extinção do processo.

Foram apresentadas decisões divergentes no âmbito do Tribunal e distribuído o processo ao desembargador José Murilo de Morais, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho.Alternativas de redação e entendimento do relator

Conforme observou o relator, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência levantou e examinou os diversos acórdãos e teses em que as matérias apresentadas à uniformização se mostram divergentes no âmbito das Turmas do Tribunal.

O magistrado destacou que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho também foi levantado para fins de informação. É que, segundo explicou, o Tribunal Pleno não é obrigado a seguir o entendimento daquela Corte. Pelo menos no procedimento em questão, no qual se busca uniformizar o entendimento no Regional.

A decisão citou alternativas de redação sugeridas pela Comissão e, na sequência, os entendimentos do relator e do Ministério Público do Trabalho sobre cada aspecto abordado. Senão, vejamos.EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. EFEITOS SOBRE A DEMANDA TRABALHISTA.



ITEM I

1ª OPÇÃO:

I - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho com a apuração do crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

2ª OPÇÃO:

I - Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

O relator votou na 1ª opção e o MPT opinou pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM II - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação com o mesmo teor da OJ 27 do Tribunal, manifestando, tanto o relator quanto o MPT, sua concordância com a aprovação do mesmo:

II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

ITEM III

1ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios e sucessores.

2ª OPÇÃO: O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Também aqui houve concordância entre o relator e o MPT, votando o primeiro e opinando o segundo pelo acolhimento da 2ª opção.

ITEM IV

1ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ, devidamente certificada nos autos, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial, obsta o prosseguimento dos atos executórios, na Justiça do Trabalho, em face da empresa recuperanda".

2ª OPÇÃO:

"Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal), entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida".

O relator votou na 2ª opção, tal qual opinou o MPT.

ITEM V - Ante a ausência de divergência na matéria, foi sugerida apenas uma opção de redação.

"Apurado o crédito trabalhista e expedida certidão para inscrição no quadro geral de credores, os autos deverão ser arquivados provisoriamente na Vara do Trabalho de origem. Exaurido o processo de recuperação judicial ou encerrada a falência, prosseguir-se-á na execução na hipótese em que o crédito não tenha sido integralmente satisfeito".

Ausente divergência, o relator votou pela aprovação, em sintonia com o MPT.

EM SÍNTESE: O relator votou pela aprovação dos itens II e V, como proposto; no item I votou na 1ª opção; nos itens III e IV votou na 2ª opção.Decisão do Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno, por sua vez, conheceu do Incidente e, no mérito, votou na forma constante da certidão de julgamento, sendo que o Desembargador 1º Vice-Presidente sugeriu que o item V fosse suprimido do tema que propôs, por entender que, diante do desdobramento levado a efeito, esse item perdeu a relevância uniformizadora.

Assim, diante da votação proferida em cada item, decidiu-se pelo desdobramento do tema, obtendo-se, como resultado:

1). Determinou-se a edição de Tese Jurídica Prevalecente (a de nº 9), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

2). Determinou-se a edição de Súmula (a de nº 54), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

3). E outra Súmula (que ganhou o nº 55), com a seguinte redação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS. Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.
PROC nº 0010557-26.2014.5.03.0041 IUJ - Data: 12/05/2016 


Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

24/03/2015 05:40h - JT determina prosseguimento de reclamação trabalhista contra instituição financeira em liquidação extrajudicial 

16/05/2014 06:02h - Em caso de recuperação judicial ou falência, crédito previdenciário acessório do trabalhista deve ser habilitado no Juízo falimentar 

13/02/2014 06:02h - Após os 180 dias de suspensão, execução contra empresa em recuperação judicial prossegue na JT 

02/09/2013 06:05h - Suspensão da execução do devedor principal não impede prosseguimento contra subsidiário 

02/02/2012 06:00h - Após prazo de recuperação judicial execução prossegue na Justiça do Trabalho 

13/05/2010 06:08h - Juiz nega suspensão do processo com base na Nova Lei de Falência 

27/11/2009 06:05h - Decretada falência do devedor principal, execução prossegue na JT contra os coobrigados. 

14/08/2008 06:35h - Vencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT 

24/07/2008 06:45h - Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista 

24/03/2008 06:00h - Execução contra massa falida e devedores solidários se processa simultaneamente 

17/07/2007 06:07h - Recuperação judicial só atinge empresa beneficiada por decisão judicial 





Fonte: TRT3

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Cuidado: o canibalismo jurídico ainda vai gerar uma constituinte





Escrevo para denunciar, de novo, o perigo que corremos por estarmos devorando o nosso ferramental. Comportamo-nos como a ascídia, que é um animal marinho que devora o próprio cérebro após fixar residência num local que lhe pareça "tranquilo e favorável". A ascídia representa o suprassumo do canibal.

Ao trabalho. Toda democracia estável depende de uma relação equilibrada entre Direito e política para impedir que a constante disputa pelo poder, entre os diversos partidos e grupos sociais, possa colocar em risco a engenharia institucional estabelecida pelo pacto constitucional. Rafael Tomás de Oliveira e eu escrevemos sobre isso semana passada. Eis o caráter compromissório de uma constituição. Quando a política passa a funcionar na condição do vale-tudo, por meio de uma guerra generalizada entre facções que instrumentalizam o direito de acordo com seus objetivos ideológicos mais prementes, a democracia é colocada numa situação preocupante, inclusive com riscos de rompimento do pacto constitucional.

Entretanto, parece que a comunidade jurídica brasileira ainda não se atentou para esse detalhe, até porque ela não tem se preocupado muito com o direito ultimamente. A atual crise política — que há poucos dias foi responsável pelo afastamento temporário da presidente da República e teve como consequência a formação de um governo interino — ainda não levou ao rompimento constitucional, mas pode seguir este rumo, caso o direito continue a ser completamente ignorado na luta pelo poder que se instalou no país. Ou se ele for instrumentalizado ao modus da política.

Parece que grande parte dos juristas ainda não entendeu a gravidade da situação institucional. Suas manifestações públicas se destacam principalmente por falas partidárias e opiniões ideológicas, sem o mínimo critério constitucional. É estranha essa situação, mas tudo indica que os juristas brasileiros não estão nem um pouco preocupados com o direito. É claro que existem exceções. Contudo, cada vez menos juristas falam sobre o direito. Seu interesse maior é pela política. E se comportam como torcedores. Sem esquecer os moralistas, é claro. Antes de analisarem constitucionalmente qualquer assunto, o cinismo ideológico se impõe para justificar todo tipo de violação contra o Estado de Direito, como as interceptações telefônicas ilegais; inversão do ônus da prova; vazamentos seletivos e ilegais; conduções coercitivas ilegais; a violência policial nas periferias das grandes cidades; as constantes decisões discricionárias/decisionistas do Poder Judiciário, os comportamentos ativistas do Ministério Público e da Defensoria, Tribunal de Contas, etc, promovendo uma farra estamental, para dizer pouco. Na verdade, tudo é considerado válido quando a ilegalidade atinge somente adversários políticos ou setores marginalizados da sociedade brasileira. E o mais assustador é que parte significativa dos juristas se coloca na primeira fila como principal apoiadora das medidas de exceção. Isso porque, para grande parte dos “doutores”, defender o Estado de Direito não é uma questão de princípio e sim uma questão de conveniência.

Mas depois de todas as demonstrações de falta de apreço pelo direito — e não faltaram violações nesses vinte e sete anos da Constituição de 1988 —, alguns juristas também resolveram encampar a ideia estranha (para ser generoso) de que o Brasil necessita de uma nova Assembleia Constituinte para reformar o sistema político. Fala-se em convocar uma Constituinte exclusiva e apostam novamente na política como solução de todos males. Seria um haraquiri institucional, como já dissemos aqui.[1]

Afinal, a Constituição de 1988 não tem nada a dizer sobre a atual crise? Por acaso ela autoriza a convocação de uma Constituinte exclusiva? Respondo: não! E assumo essa tarefa institucional porque sei o quanto a tradição do constitucionalismo moderno foi fundamental para aplacar a vontade de poder que atinge todos os segmentos da política. Direita e esquerda, quando governam sem qualquer forma de interdição jurídica, acabam caindo na tentação de usurpar o poder e exercê-lo de forma autoritária. No século XX tivemos diversas demonstrações de regimes autocráticos que instrumentalizaram o direito para seus objetivos políticos e, como consequência, instituíram um estado de exceção permanente contra opositores. Diante da falta de Constituições normativas, pelas quais a limitação do poder e a defesa das liberdades individuais e sociais sempre são garantidas pelo direito, restou a política arbitrária como forma de controle social.

Foi por isso que, depois da Segunda Guerra Mundial, a concepção favorável a uma Constituição normativa, capaz de garantir a autonomia do direito frente à política, retornou com força na Alemanha. Depois de todas as atrocidades ocorridas em solo alemão — desde a unificação nacional pelas mãos de Otto Von Bismarck até o nazismo de Adolf Hitler — ficou claro que a construção de uma comunidade política democrática dependia do controle da política pelo direito. É a partir dessa nova condição institucional que Habermas se apropria (e bem) do conceito de patriotismo constitucional, cunhado por Dolf Sternberger em 1979, para dizer que o estabelecimento de uma comunidade política dependia da adesão aos princípios que orientam a formação de um Estado constitucional democrático. Ou seja, a defesa do controle da política pelo direito via Constituição.

Constituição é norma. Não por capricho. É norma porque, no direito “Auschwitz nunca mais”, a democracia só se faz no direito e pelo direito. Política e moral (principalmente estes dois predadores) devem ser controlados. Caso contrário, o direito se transforma em política ou moral. Simples: se não há controle sobre a política, então não há mais direito. Quem acha que vale, excepcionalmente, dar um drible no direito, está dizendo que política e moral valem mais do que o direito.

Isto tudo quer dizer que os mesmos que vibraram com as escutas ilegais feitas contra o senador Demostenes foram, depois, vítimas do mesmo drible jurídico. Quem vibrou com Protógenes, morreu do mesmo veneno. Quem lembra do Fausto De Sanctis? Vou falar com Milton Neves para ver o quadro “Por onde anda”. Ele chegou a ser ídolo.Para ele, os fins justifica(va)m os meios. Ora, direito quer dizer: contra tudo e contra todos. É uma questão de princípio. Como o cara do Tubos Tigre (ver aqui). Algo como “— Mas, e se a escuta ilegal for para derrubar o meu inimigo? Ah, se for meu inimigo...— não”! “— E se passarmos por cima da Constituição para pegar o Eduardo Cunha? Ah, neste caso, já que é o Cunha...”— não”! Como na propaganda, trata-se do “não necessário”, como dizemos Fernando Facury Scaff e eu de há muito.

Todos os dias vemos pamprincipiologismos, mut(il)ações (in)constitucionais, rebeldia contra o CPC novo e ninguém se apercebe do ovo da serpente? Um juiz federal disse, em Juiz de Fora, há alguns dias, face to face com uma Comissão da OAB que "Nós do TRF não nos submetemos ao novo CPC." Simples assim. Com receio de contestarem (leiam a coluna sobre servidão voluntária — ler aqui), os causídicos saíram. Sem nada dizer. Uma ministra do Superior Tribunal de Justiça já disse que o CPC não se aplica aos juizados especiais. Há centenas de decisões em todo o país negando o novo CPC. Ensino jurídico de baixa densidade, cursinhos a milhão, livros cada vez maisstandartizados e, me digam: quem é culpado pelo fracasso? Quem? Tempestade perfeita que está armada.

Por isso, pergunto: Fazer uma nova Constituição resolverá essa fragilização do Direito? Quem garante que a) o novo texto será melhor do que este? b) melhor para quem? e 3) quem garante que a nova Constituição será obedecida por juízes, ministros e membros do MP? Sim, porque, atualmente, vivemos em um estado de exceção interpretativo.

No dia em que foi feita a primeira ponderação depois da CF/88, começou o erodição (e não a erudição) do Direito. Quando aplicaram pela primeira vez um princípio ad hoc, inventado sob pretexto de que “princípios são valores” (oh, que estrago que isso fez!), ali foi dado um passo importante rumo ao...fracasso. Hoje estamos nesse estado. Tendo que dizer o óbvio: a Constituição é norma. E que ser “revolucionário” é defender a legalidade constitucional. Porque não tem Cristo que consiga fazer com que se cumpra nem mesmo um Código como o de Processo. Pior: descumprimento incentivado por professores, magistrados e outros quetais. Sim, porque no direito, hoje, ocorre algo como no futebol: todos técnicos são “professores”. É professor prá cá, professor prá lá...É o luxemburgamento da dogmática jurídica. Vê-se cada coisa escrita e falada...Como diz o professor Luxa, “temos ‘pojetos’”...!

E, com tudo isso, vêm me falar em constituinte “exclusiva”? Só se for uma Constituição que será aplicada por juízes alemães. Ou norte-americanos. Por que com o que temos hoje, desculpem-me... Prefiro ficar com esta e lutar para que os juristas a levem a sério e parem de canibalizar o direito. Ou alguém acha que um novo texto constitucional fará com que os juízes o cumpram? No dia seguinte começa tudo de novo. Quem tiver dúvida, veja o que está ocorrendo com o novo CPC.

Quem sabe, começamos de novo — pelo menos metaforicamente? A lição número um poderia ser: onde está escrito x, por favor, pelo amor de Deus, leia-se...x. Isso para começar. Na lição número dois, poderemos já ler coisas que vem depois do século XIX. Mas bem devagarinho. Folha por folha. E quem disser que “o juiz boca da lei morreu porque agora o que vale é o juiz dos princípios”, ficará de castigo. Porque foi esse mantra que ajudou a chegarmos a esse estado de coisas. E terá de fazer ficha de leitura da Teoria Pura do Direito. E do Conceito de Direito. E do Levando os Direitos a Sério. Também terá de fazer ficha de leitura do modelo 2 (alô, querido Professor Cesar Pasold). Até do conto “a Sereníssima República”, de Machado de Assis. E de Alice Através do Espelho. E do Círculo de Giz Caucasiano. E da peça de Brecht “Santa Joana dos Matadouros” (que nos proteja do canibalismo jurídico! E dos néscios!).

Numa palavra final: com tantos vazamentos, a República está fazendo água. Parece que tem gente que acha que a política é dispensável. Claro que a política não se ajuda muito. Entretanto, cabe um aviso aos navegantes: uma crise na Itália, por exemplo, é uma crise...na Itália. Milhares de anos de história, uma das maiores economias do mundo, base social sólida, educação, saúde, rodovias, muito turismo, etc. Outra coisa é uma crise no esgualepado país chamado Pindorama, em que... bem, todos sabemos. Vou dizer algo que aqui já disse: no caos, não há direito. Se o direito é predado pela política e/ou se o direito preda a política, sempre sobra para a patuleia. Ou quando o direito se transforma em política e, em uma fagocitose, captura a política. E sabem quem se aproveita? O moralismo. Lá vem o novo, gritam alguns; mas, por debaixo das roupas do novo, esconde-se o velho. Parece que isso é de Brecht. Que também escreveu Santa Joana dos Matadouros. Rogai por nós!


1 Obviamente não quero comprometer, nesta Coluna, os meus co-signatários deste texto publicado em 26.08.2014.. Esta coluna reflete, apenas, neste momento, a minha ideia e a de Marcelo Cattoni. Ambos mantemos essa posição.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 8h00

Tipificar o estupro coletivo pode não ser solução mais adequada







Sem dúvida alguma, ao menos desde uma perspectiva da sã sociedade, o estupro se afigura como uma das mais repulsivas situações criminosas. Com perspectivas e razões históricas, religiosas, morais e humanas, sua reprovação une todos os pensamentos. Isso explica, em parte, a ojeriza social havida em relação ao recém alegado caso de estupro coletivo no Rio de Janeiro, bem como as respostas que o próprio legislativo acabou por dar.

Antes de qualquer divagação sobre o tema, deve-se frisar, em definitivo, que sob nenhuma perspectiva esse crime pode ser admitido. Entretanto, e ainda em sede preliminar, deve-se saber sobre o que está a se falar. Somente a partir daí é que alguma observação poderia ser tida como válida.

Em primeiro lugar, é de se recordar que, desde 2009, a Lei 12.015 modificou o histórico conceito de estupro, visto no artigo 213, do Código Penal. Antes havido como o fato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, agora assume outro verniz. Trata-se, agora, pois de crime consistente em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” Impõem-se penas de reclusão entre 6 a 10 anos. Existem, ainda, as previsões de que se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, as penas são elevadas para a faixa de 8 a 12 anos. E, também, se da conduta resulta a morte, as penas são entre 12 e 30 anos.

Dessa forma, é importante destacar que houve significativa ampliação da abrangência típica. Não se trata mais, unicamente, de uma conduta de conjunção carnal, mas, também, por acréscimo, do antigo conceito de atentado violento ao pudor, agora absorvido pelo tipo penal de estupro. E com os problemas disso derivados, vale dizer, de se entender que, por exemplo, condutas não invasivas às vítimas sejam, sempre, vistas como se estupro fossem. Essa, embora seja uma rica discussão, é questão que já se mostra tratada nos tribunais, que, a seu modo, limitam a abrangência da situação concreta, sempre em busca de uma proporcionalidade esperada.

E é, justamente sob essa luz, sob o entendimento de um tipo penal ampliado, que deve ser visto o chamado caso do estupro coletivo. Por abjeto, suscitou ele nova divagação, qual seja a de uma proposta de ampliação de penas quando a conduta fosse realizada por múltiplos agentes. Em outras palavras, propõe-se a tipificação, inédita, da figura do estupro coletivo. Seria esta, contudo, uma saída, ou opção, desde um ponto de vista penal, tecnicamente adequada?

Uma primeira chave de leitura do problema indicaria a dúvida de se pretender legislar em torno de um problema que se mostra incandescente. A serenidade recomendada ao legislador nem sempre, nesses casos, é idealmente observada. Poder-se-ia, inclusive, recordar trágicos acontecimentos do passado, onde, por exemplo, após o sequestro do ônibus 174, houve a proposta de tipificação especifica de sequestro de coletivos. O Direito Penal trabalha com margens penais específicas. Seriam as penas mínimas e máximas previstas para cada situação a ser levada a juízo. O magistrado, dessa forma, e, conforme o artigo 59, do Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, deve estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis. Portanto, o legislador, atendendo a uma premissa de proporcionalidade, estabelece que pena deve ter cada crime, e o juiz, no caso concreto, com base no mencionado, atribui a sanção a cada caso. Uma eventual perversão dessa regra pode, não raro, abalar o sistema em si.

Outra questão a ser levada em conta diz respeito ao fato de que não é simplesmente o aumento das penas que se estabelece uma suposta segurança. Não se combate impunidade com aumento de penas, mas, sim, com a efetividade da resposta penal. Qualquer outro entendimento denota, mais do que tudo, o estabelecimento de um indevido efeito simbólico e político a ser atribuído à seara penal, nada mais.

É claro que o legislador, como representante do povo, pode entender que é o sentimento deste, o incremento de determinadas sanções criminais. Estas, no entanto, não sempre se mostram racionais ou legítimas, e é sob esse prisma que a questão deve ser vista. E que se lembre que, no horror verificado no caso da morte da atriz Daniela Perez, vitimada por seu colega, e que motivou a inserção do homicídio no rol dos crimes hediondos, os efeitos da modificação legislativa não atenderam à expectativa inicial de diminuição da criminalidade. Não foram aplicados aos seus assassinos. Pela própria principiologia penal, nunca poderiam retroagir. São todas, portanto, reflexões que devem se verificar para um futuro próximo.

Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular de Direito Penal da USP e sócio do Silveira e Salles Gomes Advogados. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h44

Desembargadora é processada por persuadir criança a ficar com mãe






Um das grandes evoluções do Direito de Família foi, em processos de disputa pela guarda de filhos, passar a se preocupar com o bem estar da criança em vez de com o direito dos pais. Assim, a disputa dos adultos passou a ser analisada quanto ao exercício das funções parentais. No entanto, chegou ao Conselho Nacional de Justiça o caso de uma desembargadora do Rio de Janeiro que parece seguir o caminho inverso.

Uma oitiva informal de um menino rendeu dois procedimentos disciplinares e um pedido de suspeição contra a desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ela é acusada de pressionar um menino, que diz ser maltratado pelo padrasto, a voltar a conviver com a mãe — que, ainda segundo a criança, acobertava os maus-tratos.
Oitiva foi gravada em vídeo pelo garoto cuja guarda era disputada.
Reprodução

A oitiva aconteceu em setembro do ano passado, no gabinete da desembargadora e foi gravada em vídeo pelo próprio garoto, então com 11 anos. A ConJur teve acesso às filmagens com exclusividade.

Os diálogos impressionam. Por exemplo, ao ouvir o relato sobre os maus-tratos sofridos e pelos quais o jovem diz não querer visitar a mãe nem a cada 15 dias, a desembargadora responde que ele “não tem querer” e ameaça, dizendo que a negativa vai gerar consequências ruins para o pai.

O encontro não contou com a participação dos advogados dos pais, de membro do Ministério Público, nem de profissional da equipe multidisciplinar do tribunal, que normalmente acompanham esses casos. Estavam presentes apenas a criança, a desembargadora e uma assessora dela.

O processo teve início depois que o menino, então sob a guarda da mãe, decidiu morar com o pai. Ela fica no Rio de Janeiro, e ele, em São Paulo. A mãe concordou que o jovem ficasse com o pai, mas se arrependeu. Por isso, entrou na Justiça para pedir o retorno dele no início deste ano.

A desembargadora pediu para ouvir o menino. O procedimento tem previsão no parágrafo 3º do artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o dispositivo, nos pedidos de modificação de guarda, “será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”.

Leia os trechos do diálogo:

Menino — Eu não quero vir.

Desembargadora — Pois é, mas acontece o seguinte: você não tem querer.

Menino — Como assim?

Desembargadora — É. Quem tem querer é a sua mãe, que não pode ficar sem ver você. Você não tem saudade dela?

Menino — Eu gostaria muito que ela fosse para São Paulo. Paciência, eu não vou vir pro Rio.

Desembargadora — Não vai vir? Seu pai vai levar uma multa terrível. Duvido que ele não te traga.

Em outro trecho, a assistente da desembargadora questiona o menor se ele aceitaria visitar a mãe se ela se separasse do padrasto. A desembargadora, antes mesmo da resposta, afirma que ele não mudaria de ideia, porque é vítima de alienação parental.

Eis que o garoto pergunta: “O que é alienação parental?”, para ouvir a pouco didática resposta de Lúcia Maria: “Você depois vai procurar saber o que é isso, mas é uma coisa muito séria”.

A servidora insiste em um acordo. Mas o menino continua irredutível. Diz que está feliz em São Paulo e, com a voz embargada, afirma que tem medo do padrasto. Lúcia Maria diz que a queixa crime feita pelo pai contra o companheiro da mãe não provou nada e, por isso, acabou sendo arquivada. O menino insiste que não quer voltar para o Rio de Janeiro.

A desembargadora diz, novamente, que a opinião da criança é irrelevante: “Problema é seu você não querer".

Leia a conversa:

Servidora — Vamos tentar chegar num acordo.

Desembargadora — Você não tem querer. Não tem, não.Você não está entendendo o alcance do negócio. Você não tem querer. Você tem que fazer aquilo que o juiz decidiu. E o juiz decidiu...

Menino — Ah, então se o juiz decidir uma coisa ruim para mim, eu tenho que...

Servidora – É ruim sob que ótica?

Desembargadora — Mas o juiz responderá por isso, entendeu?

Menino — Eu não vou vir porque é ruim para mim. Eu não quero vir.

Servidora — Porque você não quer vir?

Desembargadora — Ah, mas você vai ter que vir.

Menino — Porque a família da minha mãe...

Servidora — Que é a sua família também, né...

Desembargadora — É sua família. Ele sempre viveu junto dessa família, até o ano passado, quando o pai dele levou ele para São Paulo e reteve ele lá.

Menino — Não, não me reteve. Eu que pedi.

Desembargadora — Reteve sim. 

Menino — Não me reteve.

Desembargadora — Não interessa o que você fez. O problema é que seu pai descumpriu uma ordem.

A oitiva tem continuidade com a desembargadora afirmando que o pai descumpriu, por duas vezes seguidas, a ordem judicial de trazê-lo para visitar a mãe.

Menino — Por que ele desobedeceu?

Desembargadora — Porque ele não te trouxe. Aí, agora o problema está até para ele. Ele só tem que trazer. Criança não tem querer mesmo. Ele só tem que trazer.

Menino — Eu não quero vir. Ele só está me ouvindo.

Desembargadora — Problema é seu você não querer. Agora vai ser um problema que vai doer no bolso dele. E vai doer muito.

Menino — Como assim?

Desembargadora — Ele vai receber uma multa daquelas se ele não te trouxer. Você querendo ou não querendo. Por que o que dói é quando afeta o bolso.

Menino — Mas por que ele vai ter uma multa?

Desembargadora — Porque ele está desobedecendo uma ordem judicial.

Menino — Se ele está me ouvindo?

Desembargadora — Ele não tem que te ouvir. Não tem que te ouvir. Ele vai ter que obedecer ao juiz. Por isso coloquei aqui ó... tá vendo aquilo ali [ela aponta a sessão plenária do STF que está sendo transmitida pela TV]. Eles decidem ali. Aí de quem desobedecer. E seu pai está desobedecendo.

Antes de encerrar a oitiva, a desembargadora pergunta ao menor o nome do colégio que ele estuda em São Paulo. “E você está com boas notas?”, questiona. “Melhores que lá”, responde o menino, referindo-se à escola que frequentava no Rio de Janeiro. Lúcia Maria diz que isso se deve ao fato de a instituição de ensino anterior ser mais exigente. “É muito puxado. Se não estudar não tira nem um sete”, afirma. Contrariado, o menor devolve: “Acho que onde estou é mais puxado”.

Processo disciplinares
A defesa do pai entrou com duas reclamações disciplinares — uma no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra no Conselho Nacional de Justiça. Ambos foram arquivadas.

No procedimento protocolado no CNJ, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que “se a conduta do juiz, eventualmente, revelar indício de parcialidade, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão também deve ser tratada na esfera judicial”.

Segundo Nancy, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, “não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade”.

O pai também entrou com um pedido de suspeição contra a desembargadora, ainda não julgado pelo Órgão Especial do TJ-RJ. Os processos tramitam em segredo de Justiça.

Procurada pela ConJur, a desembargadora informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ, que não vai comentar o caso. O vídeo não será disponibilizado para preservar a identidade do menor. 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h08

Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado



Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Petróleo

Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, sob o argumento de ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem.

O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões emroyalties com a divisão do campo.

Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa.

Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo do conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de conhecer do conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso.

CSN

Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental.

Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é qual a Justiça, estadual ou Federal, é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo.

INSS

Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista.

Ecad

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorais para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou.

E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”.FS/CG
Destaques de hoje

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...