quinta-feira, 9 de junho de 2016

Cuidado: o canibalismo jurídico ainda vai gerar uma constituinte





Escrevo para denunciar, de novo, o perigo que corremos por estarmos devorando o nosso ferramental. Comportamo-nos como a ascídia, que é um animal marinho que devora o próprio cérebro após fixar residência num local que lhe pareça "tranquilo e favorável". A ascídia representa o suprassumo do canibal.

Ao trabalho. Toda democracia estável depende de uma relação equilibrada entre Direito e política para impedir que a constante disputa pelo poder, entre os diversos partidos e grupos sociais, possa colocar em risco a engenharia institucional estabelecida pelo pacto constitucional. Rafael Tomás de Oliveira e eu escrevemos sobre isso semana passada. Eis o caráter compromissório de uma constituição. Quando a política passa a funcionar na condição do vale-tudo, por meio de uma guerra generalizada entre facções que instrumentalizam o direito de acordo com seus objetivos ideológicos mais prementes, a democracia é colocada numa situação preocupante, inclusive com riscos de rompimento do pacto constitucional.

Entretanto, parece que a comunidade jurídica brasileira ainda não se atentou para esse detalhe, até porque ela não tem se preocupado muito com o direito ultimamente. A atual crise política — que há poucos dias foi responsável pelo afastamento temporário da presidente da República e teve como consequência a formação de um governo interino — ainda não levou ao rompimento constitucional, mas pode seguir este rumo, caso o direito continue a ser completamente ignorado na luta pelo poder que se instalou no país. Ou se ele for instrumentalizado ao modus da política.

Parece que grande parte dos juristas ainda não entendeu a gravidade da situação institucional. Suas manifestações públicas se destacam principalmente por falas partidárias e opiniões ideológicas, sem o mínimo critério constitucional. É estranha essa situação, mas tudo indica que os juristas brasileiros não estão nem um pouco preocupados com o direito. É claro que existem exceções. Contudo, cada vez menos juristas falam sobre o direito. Seu interesse maior é pela política. E se comportam como torcedores. Sem esquecer os moralistas, é claro. Antes de analisarem constitucionalmente qualquer assunto, o cinismo ideológico se impõe para justificar todo tipo de violação contra o Estado de Direito, como as interceptações telefônicas ilegais; inversão do ônus da prova; vazamentos seletivos e ilegais; conduções coercitivas ilegais; a violência policial nas periferias das grandes cidades; as constantes decisões discricionárias/decisionistas do Poder Judiciário, os comportamentos ativistas do Ministério Público e da Defensoria, Tribunal de Contas, etc, promovendo uma farra estamental, para dizer pouco. Na verdade, tudo é considerado válido quando a ilegalidade atinge somente adversários políticos ou setores marginalizados da sociedade brasileira. E o mais assustador é que parte significativa dos juristas se coloca na primeira fila como principal apoiadora das medidas de exceção. Isso porque, para grande parte dos “doutores”, defender o Estado de Direito não é uma questão de princípio e sim uma questão de conveniência.

Mas depois de todas as demonstrações de falta de apreço pelo direito — e não faltaram violações nesses vinte e sete anos da Constituição de 1988 —, alguns juristas também resolveram encampar a ideia estranha (para ser generoso) de que o Brasil necessita de uma nova Assembleia Constituinte para reformar o sistema político. Fala-se em convocar uma Constituinte exclusiva e apostam novamente na política como solução de todos males. Seria um haraquiri institucional, como já dissemos aqui.[1]

Afinal, a Constituição de 1988 não tem nada a dizer sobre a atual crise? Por acaso ela autoriza a convocação de uma Constituinte exclusiva? Respondo: não! E assumo essa tarefa institucional porque sei o quanto a tradição do constitucionalismo moderno foi fundamental para aplacar a vontade de poder que atinge todos os segmentos da política. Direita e esquerda, quando governam sem qualquer forma de interdição jurídica, acabam caindo na tentação de usurpar o poder e exercê-lo de forma autoritária. No século XX tivemos diversas demonstrações de regimes autocráticos que instrumentalizaram o direito para seus objetivos políticos e, como consequência, instituíram um estado de exceção permanente contra opositores. Diante da falta de Constituições normativas, pelas quais a limitação do poder e a defesa das liberdades individuais e sociais sempre são garantidas pelo direito, restou a política arbitrária como forma de controle social.

Foi por isso que, depois da Segunda Guerra Mundial, a concepção favorável a uma Constituição normativa, capaz de garantir a autonomia do direito frente à política, retornou com força na Alemanha. Depois de todas as atrocidades ocorridas em solo alemão — desde a unificação nacional pelas mãos de Otto Von Bismarck até o nazismo de Adolf Hitler — ficou claro que a construção de uma comunidade política democrática dependia do controle da política pelo direito. É a partir dessa nova condição institucional que Habermas se apropria (e bem) do conceito de patriotismo constitucional, cunhado por Dolf Sternberger em 1979, para dizer que o estabelecimento de uma comunidade política dependia da adesão aos princípios que orientam a formação de um Estado constitucional democrático. Ou seja, a defesa do controle da política pelo direito via Constituição.

Constituição é norma. Não por capricho. É norma porque, no direito “Auschwitz nunca mais”, a democracia só se faz no direito e pelo direito. Política e moral (principalmente estes dois predadores) devem ser controlados. Caso contrário, o direito se transforma em política ou moral. Simples: se não há controle sobre a política, então não há mais direito. Quem acha que vale, excepcionalmente, dar um drible no direito, está dizendo que política e moral valem mais do que o direito.

Isto tudo quer dizer que os mesmos que vibraram com as escutas ilegais feitas contra o senador Demostenes foram, depois, vítimas do mesmo drible jurídico. Quem vibrou com Protógenes, morreu do mesmo veneno. Quem lembra do Fausto De Sanctis? Vou falar com Milton Neves para ver o quadro “Por onde anda”. Ele chegou a ser ídolo.Para ele, os fins justifica(va)m os meios. Ora, direito quer dizer: contra tudo e contra todos. É uma questão de princípio. Como o cara do Tubos Tigre (ver aqui). Algo como “— Mas, e se a escuta ilegal for para derrubar o meu inimigo? Ah, se for meu inimigo...— não”! “— E se passarmos por cima da Constituição para pegar o Eduardo Cunha? Ah, neste caso, já que é o Cunha...”— não”! Como na propaganda, trata-se do “não necessário”, como dizemos Fernando Facury Scaff e eu de há muito.

Todos os dias vemos pamprincipiologismos, mut(il)ações (in)constitucionais, rebeldia contra o CPC novo e ninguém se apercebe do ovo da serpente? Um juiz federal disse, em Juiz de Fora, há alguns dias, face to face com uma Comissão da OAB que "Nós do TRF não nos submetemos ao novo CPC." Simples assim. Com receio de contestarem (leiam a coluna sobre servidão voluntária — ler aqui), os causídicos saíram. Sem nada dizer. Uma ministra do Superior Tribunal de Justiça já disse que o CPC não se aplica aos juizados especiais. Há centenas de decisões em todo o país negando o novo CPC. Ensino jurídico de baixa densidade, cursinhos a milhão, livros cada vez maisstandartizados e, me digam: quem é culpado pelo fracasso? Quem? Tempestade perfeita que está armada.

Por isso, pergunto: Fazer uma nova Constituição resolverá essa fragilização do Direito? Quem garante que a) o novo texto será melhor do que este? b) melhor para quem? e 3) quem garante que a nova Constituição será obedecida por juízes, ministros e membros do MP? Sim, porque, atualmente, vivemos em um estado de exceção interpretativo.

No dia em que foi feita a primeira ponderação depois da CF/88, começou o erodição (e não a erudição) do Direito. Quando aplicaram pela primeira vez um princípio ad hoc, inventado sob pretexto de que “princípios são valores” (oh, que estrago que isso fez!), ali foi dado um passo importante rumo ao...fracasso. Hoje estamos nesse estado. Tendo que dizer o óbvio: a Constituição é norma. E que ser “revolucionário” é defender a legalidade constitucional. Porque não tem Cristo que consiga fazer com que se cumpra nem mesmo um Código como o de Processo. Pior: descumprimento incentivado por professores, magistrados e outros quetais. Sim, porque no direito, hoje, ocorre algo como no futebol: todos técnicos são “professores”. É professor prá cá, professor prá lá...É o luxemburgamento da dogmática jurídica. Vê-se cada coisa escrita e falada...Como diz o professor Luxa, “temos ‘pojetos’”...!

E, com tudo isso, vêm me falar em constituinte “exclusiva”? Só se for uma Constituição que será aplicada por juízes alemães. Ou norte-americanos. Por que com o que temos hoje, desculpem-me... Prefiro ficar com esta e lutar para que os juristas a levem a sério e parem de canibalizar o direito. Ou alguém acha que um novo texto constitucional fará com que os juízes o cumpram? No dia seguinte começa tudo de novo. Quem tiver dúvida, veja o que está ocorrendo com o novo CPC.

Quem sabe, começamos de novo — pelo menos metaforicamente? A lição número um poderia ser: onde está escrito x, por favor, pelo amor de Deus, leia-se...x. Isso para começar. Na lição número dois, poderemos já ler coisas que vem depois do século XIX. Mas bem devagarinho. Folha por folha. E quem disser que “o juiz boca da lei morreu porque agora o que vale é o juiz dos princípios”, ficará de castigo. Porque foi esse mantra que ajudou a chegarmos a esse estado de coisas. E terá de fazer ficha de leitura da Teoria Pura do Direito. E do Conceito de Direito. E do Levando os Direitos a Sério. Também terá de fazer ficha de leitura do modelo 2 (alô, querido Professor Cesar Pasold). Até do conto “a Sereníssima República”, de Machado de Assis. E de Alice Através do Espelho. E do Círculo de Giz Caucasiano. E da peça de Brecht “Santa Joana dos Matadouros” (que nos proteja do canibalismo jurídico! E dos néscios!).

Numa palavra final: com tantos vazamentos, a República está fazendo água. Parece que tem gente que acha que a política é dispensável. Claro que a política não se ajuda muito. Entretanto, cabe um aviso aos navegantes: uma crise na Itália, por exemplo, é uma crise...na Itália. Milhares de anos de história, uma das maiores economias do mundo, base social sólida, educação, saúde, rodovias, muito turismo, etc. Outra coisa é uma crise no esgualepado país chamado Pindorama, em que... bem, todos sabemos. Vou dizer algo que aqui já disse: no caos, não há direito. Se o direito é predado pela política e/ou se o direito preda a política, sempre sobra para a patuleia. Ou quando o direito se transforma em política e, em uma fagocitose, captura a política. E sabem quem se aproveita? O moralismo. Lá vem o novo, gritam alguns; mas, por debaixo das roupas do novo, esconde-se o velho. Parece que isso é de Brecht. Que também escreveu Santa Joana dos Matadouros. Rogai por nós!


1 Obviamente não quero comprometer, nesta Coluna, os meus co-signatários deste texto publicado em 26.08.2014.. Esta coluna reflete, apenas, neste momento, a minha ideia e a de Marcelo Cattoni. Ambos mantemos essa posição.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 8h00

Tipificar o estupro coletivo pode não ser solução mais adequada







Sem dúvida alguma, ao menos desde uma perspectiva da sã sociedade, o estupro se afigura como uma das mais repulsivas situações criminosas. Com perspectivas e razões históricas, religiosas, morais e humanas, sua reprovação une todos os pensamentos. Isso explica, em parte, a ojeriza social havida em relação ao recém alegado caso de estupro coletivo no Rio de Janeiro, bem como as respostas que o próprio legislativo acabou por dar.

Antes de qualquer divagação sobre o tema, deve-se frisar, em definitivo, que sob nenhuma perspectiva esse crime pode ser admitido. Entretanto, e ainda em sede preliminar, deve-se saber sobre o que está a se falar. Somente a partir daí é que alguma observação poderia ser tida como válida.

Em primeiro lugar, é de se recordar que, desde 2009, a Lei 12.015 modificou o histórico conceito de estupro, visto no artigo 213, do Código Penal. Antes havido como o fato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, agora assume outro verniz. Trata-se, agora, pois de crime consistente em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” Impõem-se penas de reclusão entre 6 a 10 anos. Existem, ainda, as previsões de que se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, as penas são elevadas para a faixa de 8 a 12 anos. E, também, se da conduta resulta a morte, as penas são entre 12 e 30 anos.

Dessa forma, é importante destacar que houve significativa ampliação da abrangência típica. Não se trata mais, unicamente, de uma conduta de conjunção carnal, mas, também, por acréscimo, do antigo conceito de atentado violento ao pudor, agora absorvido pelo tipo penal de estupro. E com os problemas disso derivados, vale dizer, de se entender que, por exemplo, condutas não invasivas às vítimas sejam, sempre, vistas como se estupro fossem. Essa, embora seja uma rica discussão, é questão que já se mostra tratada nos tribunais, que, a seu modo, limitam a abrangência da situação concreta, sempre em busca de uma proporcionalidade esperada.

E é, justamente sob essa luz, sob o entendimento de um tipo penal ampliado, que deve ser visto o chamado caso do estupro coletivo. Por abjeto, suscitou ele nova divagação, qual seja a de uma proposta de ampliação de penas quando a conduta fosse realizada por múltiplos agentes. Em outras palavras, propõe-se a tipificação, inédita, da figura do estupro coletivo. Seria esta, contudo, uma saída, ou opção, desde um ponto de vista penal, tecnicamente adequada?

Uma primeira chave de leitura do problema indicaria a dúvida de se pretender legislar em torno de um problema que se mostra incandescente. A serenidade recomendada ao legislador nem sempre, nesses casos, é idealmente observada. Poder-se-ia, inclusive, recordar trágicos acontecimentos do passado, onde, por exemplo, após o sequestro do ônibus 174, houve a proposta de tipificação especifica de sequestro de coletivos. O Direito Penal trabalha com margens penais específicas. Seriam as penas mínimas e máximas previstas para cada situação a ser levada a juízo. O magistrado, dessa forma, e, conforme o artigo 59, do Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, deve estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis. Portanto, o legislador, atendendo a uma premissa de proporcionalidade, estabelece que pena deve ter cada crime, e o juiz, no caso concreto, com base no mencionado, atribui a sanção a cada caso. Uma eventual perversão dessa regra pode, não raro, abalar o sistema em si.

Outra questão a ser levada em conta diz respeito ao fato de que não é simplesmente o aumento das penas que se estabelece uma suposta segurança. Não se combate impunidade com aumento de penas, mas, sim, com a efetividade da resposta penal. Qualquer outro entendimento denota, mais do que tudo, o estabelecimento de um indevido efeito simbólico e político a ser atribuído à seara penal, nada mais.

É claro que o legislador, como representante do povo, pode entender que é o sentimento deste, o incremento de determinadas sanções criminais. Estas, no entanto, não sempre se mostram racionais ou legítimas, e é sob esse prisma que a questão deve ser vista. E que se lembre que, no horror verificado no caso da morte da atriz Daniela Perez, vitimada por seu colega, e que motivou a inserção do homicídio no rol dos crimes hediondos, os efeitos da modificação legislativa não atenderam à expectativa inicial de diminuição da criminalidade. Não foram aplicados aos seus assassinos. Pela própria principiologia penal, nunca poderiam retroagir. São todas, portanto, reflexões que devem se verificar para um futuro próximo.

Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular de Direito Penal da USP e sócio do Silveira e Salles Gomes Advogados. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).



Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h44

Desembargadora é processada por persuadir criança a ficar com mãe






Um das grandes evoluções do Direito de Família foi, em processos de disputa pela guarda de filhos, passar a se preocupar com o bem estar da criança em vez de com o direito dos pais. Assim, a disputa dos adultos passou a ser analisada quanto ao exercício das funções parentais. No entanto, chegou ao Conselho Nacional de Justiça o caso de uma desembargadora do Rio de Janeiro que parece seguir o caminho inverso.

Uma oitiva informal de um menino rendeu dois procedimentos disciplinares e um pedido de suspeição contra a desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ela é acusada de pressionar um menino, que diz ser maltratado pelo padrasto, a voltar a conviver com a mãe — que, ainda segundo a criança, acobertava os maus-tratos.
Oitiva foi gravada em vídeo pelo garoto cuja guarda era disputada.
Reprodução

A oitiva aconteceu em setembro do ano passado, no gabinete da desembargadora e foi gravada em vídeo pelo próprio garoto, então com 11 anos. A ConJur teve acesso às filmagens com exclusividade.

Os diálogos impressionam. Por exemplo, ao ouvir o relato sobre os maus-tratos sofridos e pelos quais o jovem diz não querer visitar a mãe nem a cada 15 dias, a desembargadora responde que ele “não tem querer” e ameaça, dizendo que a negativa vai gerar consequências ruins para o pai.

O encontro não contou com a participação dos advogados dos pais, de membro do Ministério Público, nem de profissional da equipe multidisciplinar do tribunal, que normalmente acompanham esses casos. Estavam presentes apenas a criança, a desembargadora e uma assessora dela.

O processo teve início depois que o menino, então sob a guarda da mãe, decidiu morar com o pai. Ela fica no Rio de Janeiro, e ele, em São Paulo. A mãe concordou que o jovem ficasse com o pai, mas se arrependeu. Por isso, entrou na Justiça para pedir o retorno dele no início deste ano.

A desembargadora pediu para ouvir o menino. O procedimento tem previsão no parágrafo 3º do artigo 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o dispositivo, nos pedidos de modificação de guarda, “será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”.

Leia os trechos do diálogo:

Menino — Eu não quero vir.

Desembargadora — Pois é, mas acontece o seguinte: você não tem querer.

Menino — Como assim?

Desembargadora — É. Quem tem querer é a sua mãe, que não pode ficar sem ver você. Você não tem saudade dela?

Menino — Eu gostaria muito que ela fosse para São Paulo. Paciência, eu não vou vir pro Rio.

Desembargadora — Não vai vir? Seu pai vai levar uma multa terrível. Duvido que ele não te traga.

Em outro trecho, a assistente da desembargadora questiona o menor se ele aceitaria visitar a mãe se ela se separasse do padrasto. A desembargadora, antes mesmo da resposta, afirma que ele não mudaria de ideia, porque é vítima de alienação parental.

Eis que o garoto pergunta: “O que é alienação parental?”, para ouvir a pouco didática resposta de Lúcia Maria: “Você depois vai procurar saber o que é isso, mas é uma coisa muito séria”.

A servidora insiste em um acordo. Mas o menino continua irredutível. Diz que está feliz em São Paulo e, com a voz embargada, afirma que tem medo do padrasto. Lúcia Maria diz que a queixa crime feita pelo pai contra o companheiro da mãe não provou nada e, por isso, acabou sendo arquivada. O menino insiste que não quer voltar para o Rio de Janeiro.

A desembargadora diz, novamente, que a opinião da criança é irrelevante: “Problema é seu você não querer".

Leia a conversa:

Servidora — Vamos tentar chegar num acordo.

Desembargadora — Você não tem querer. Não tem, não.Você não está entendendo o alcance do negócio. Você não tem querer. Você tem que fazer aquilo que o juiz decidiu. E o juiz decidiu...

Menino — Ah, então se o juiz decidir uma coisa ruim para mim, eu tenho que...

Servidora – É ruim sob que ótica?

Desembargadora — Mas o juiz responderá por isso, entendeu?

Menino — Eu não vou vir porque é ruim para mim. Eu não quero vir.

Servidora — Porque você não quer vir?

Desembargadora — Ah, mas você vai ter que vir.

Menino — Porque a família da minha mãe...

Servidora — Que é a sua família também, né...

Desembargadora — É sua família. Ele sempre viveu junto dessa família, até o ano passado, quando o pai dele levou ele para São Paulo e reteve ele lá.

Menino — Não, não me reteve. Eu que pedi.

Desembargadora — Reteve sim. 

Menino — Não me reteve.

Desembargadora — Não interessa o que você fez. O problema é que seu pai descumpriu uma ordem.

A oitiva tem continuidade com a desembargadora afirmando que o pai descumpriu, por duas vezes seguidas, a ordem judicial de trazê-lo para visitar a mãe.

Menino — Por que ele desobedeceu?

Desembargadora — Porque ele não te trouxe. Aí, agora o problema está até para ele. Ele só tem que trazer. Criança não tem querer mesmo. Ele só tem que trazer.

Menino — Eu não quero vir. Ele só está me ouvindo.

Desembargadora — Problema é seu você não querer. Agora vai ser um problema que vai doer no bolso dele. E vai doer muito.

Menino — Como assim?

Desembargadora — Ele vai receber uma multa daquelas se ele não te trouxer. Você querendo ou não querendo. Por que o que dói é quando afeta o bolso.

Menino — Mas por que ele vai ter uma multa?

Desembargadora — Porque ele está desobedecendo uma ordem judicial.

Menino — Se ele está me ouvindo?

Desembargadora — Ele não tem que te ouvir. Não tem que te ouvir. Ele vai ter que obedecer ao juiz. Por isso coloquei aqui ó... tá vendo aquilo ali [ela aponta a sessão plenária do STF que está sendo transmitida pela TV]. Eles decidem ali. Aí de quem desobedecer. E seu pai está desobedecendo.

Antes de encerrar a oitiva, a desembargadora pergunta ao menor o nome do colégio que ele estuda em São Paulo. “E você está com boas notas?”, questiona. “Melhores que lá”, responde o menino, referindo-se à escola que frequentava no Rio de Janeiro. Lúcia Maria diz que isso se deve ao fato de a instituição de ensino anterior ser mais exigente. “É muito puxado. Se não estudar não tira nem um sete”, afirma. Contrariado, o menor devolve: “Acho que onde estou é mais puxado”.

Processo disciplinares
A defesa do pai entrou com duas reclamações disciplinares — uma no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra no Conselho Nacional de Justiça. Ambos foram arquivadas.

No procedimento protocolado no CNJ, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, disse que “se a conduta do juiz, eventualmente, revelar indício de parcialidade, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão também deve ser tratada na esfera judicial”.

Segundo Nancy, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, “não podendo ocorrer intervenção em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade”.

O pai também entrou com um pedido de suspeição contra a desembargadora, ainda não julgado pelo Órgão Especial do TJ-RJ. Os processos tramitam em segredo de Justiça.

Procurada pela ConJur, a desembargadora informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-RJ, que não vai comentar o caso. O vídeo não será disponibilizado para preservar a identidade do menor. 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 7h08

Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado



Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Petróleo

Um conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a 5ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e a Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional envolve uma disputa entre a Petrobras, o Estado do Espírito Santo e a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A Petrobras busca a divisão do campo de petróleo de Jubarte em sete partes, sob o argumento de ter previsão contratual para tal medida. A ANP, por sua vez, diz que o procedimento é ilegal. Após a instalação de um procedimento de arbitragem internacional por parte da Petrobras, a ANP entrou com ação no TRF2 e conseguiu uma liminar suspendendo o processo de arbitragem.

O Estado do Espírito Santo alega que a arbitragem é ilegal, pois não inclui o estado e os municípios, que podem perder até R$ 25 bilhões emroyalties com a divisão do campo.

Em discussão no STJ, os ministros decidem qual o foro competente para mediar a situação. O relator do conflito, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a situação é inédita e deveria ter sido resolvida de forma administrativa.

Após ouvir os argumentos dos ministros, o relator pediu vista para modificar o voto, conhecendo do conflito e julgando o mérito da causa. O argumento dos demais ministros é no sentido da necessidade de conhecer do conflito, já que tanto o TRF2 quanto a arbitragem internacional já emitiram decisões sobre o caso.

CSN

Outro conflito discute qual o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de danos ambientais da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em virtude da contaminação de um aterro sanitário sem licença ambiental.

Tanto o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) quanto o Ministério Público Federal (MPF) já entraram com ação civil pública em defesa de interesses coletivos difusos. A questão a ser respondida é qual a Justiça, estadual ou Federal, é competente para julgar a demanda. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista no processo.

INSS

Sob o rito de recursos repetitivos, os ministros analisaram também um processo que discute a possibilidade de um menor sob guarda ser beneficiário de pensão por morte de seu responsável.

O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor do direito, citando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para ele, diversas decisões equiparam os direitos do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários. A ministra Assusete Magalhães pediu vista.

Ecad

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, na Segunda Seção, de processo que vai definir se é devida ou não a cobrança de direitos autorais para reprodução musical nas formas simulcasting e webcasting.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, acredita que a cobrança é devida, uma vez que se trata de execução pública. Para o ministro, o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção.

“Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública”, afirmou.

E acrescentou: “Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad”.FS/CG
Destaques de hoje

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de junho de 2016

PALESTRA COM O PROFESSOR BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA


NJ Especial: Namoro no trabalho dá justa causa?



Confira, nesta especial, como a Justiça do Trabalho mineira tem julgado casos envolvendo namoro no ambiente de trabalho
No filme brasileiro Beijo 2348/72, baseado em processo real, Dorival (Chiquinho Brandão) beija a colega Catarina (Maitê Proença), durante o horário de trabalho. Resultado: os dois são imediatamente dispensados por justa causa. Na história do diretor Walter Rogério, a rápida e cruel punição teve um dedo do enciumado supervisor Alvarino (Ary Fontoura), que assediava sexualmente Catarina. A partir daí, trava-se uma interessante batalha judicial, na qual o rapaz busca uma reparação contra o que considera uma injustiça cometida pela empresa.
Em defesa, o advogado da empregadora (Antonio Fagundes) alegou que "à empresa cumpre prezar pela moralidade no local de trabalho, sob pena da enfrentar justa indignação dos pais e maridos das funcionárias que lá trabalham. Lascivo ou não, atentatório ou não, qualquer que seja a sua natureza, o beijo em local e hora de trabalho, não pode ser admitido. Para tudo, há hora e há lugar".
Instância após instância a questão do beijo no local de trabalho vai sendo debatida, com interessantes argumentos pró e contra, até que chega ao Tribunal Superior do Trabalho. O resultado? Bom, com o perdão pelo "spoiler", a decisão final do Ministro do TST (Walmor Chagas) é que: "Não constitui um ato atentatório à moral o beijo. ... Porque terá sido despedido o empregado? Por causa do beijo em si, ou por que o beijo, segundo o velho autor mineiro, é falta de higiene? ... a espécie não está prevista na lei, e muito menos no regulamento da empresa. O reclamante, se não é primário na prática de beijo, o é pelo menos em qualquer falta de natureza trabalhista. Estamos com o Regional, inexiste falta grave". (Link para o filme no final)
Se aqui a arte imita a vida, inspirada que é em fatos reais, a vida tem, cada vez mais, imitado de volta a arte, pois casos como este têm se repetido, com alguma frequência, nos tribunais trabalhistas por todo o País.
Em dois casos bastante divulgados pela imprensa nos últimos tempos, grandes empresas foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho¿TST por dispensarem por justa causa empregados que mantinham relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Os argumentos apresentados pelas empregadoras foram de que os empregados teriam praticado falta grave ao descumprir orientações impostas em normas internas. Em ambos os casos, adotou-se entendimento de que a justa causa não poderia ser aplicada, sendo devidas aos trabalhadores injustamente dispensados indenizações por danos morais.
Nas decisões de origem, os regulamentos proibitivos foram reputados inconstitucionais, por ferir em demasia a liberdade pessoal e os direitos de personalidade do empregado. Quando muito, a violação à norma empresarial poderia ensejar punições mais brandas, como advertências, mas não a justa causa.
Em um dos casos, julgados pela 2ª Turma do TST, um operador de supermercado do Walmart começou a namorar uma colega do setor de segurança, com quem passou, mais tarde, a manter união estável. Ao descobrir a relação, a empresa abriu processo administrativo e demitiu os dois no mesmo dia, com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter relacionamento amoroso com qualquer empregado da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho". A empresa Walmart foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 30 mil reais a cada um dos empregados envolvidos.
No outro julgamento, a condenação, desta vez contra as lojas Renner, foi de R$39 mil, prevalecendo o entendimento de que a proibição do relacionamento afetuoso entre empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou dano moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. Após o trancamento do recurso de revista na origem, a empresa apresentou agravo de instrumento, que foi examinado pela 2ª Turma do TST. No entender do relator, ministro Renato Lacerda Paiva, o Regional deu o enquadramento exato do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ademais, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Na ausência de lei, vale o bom senso.
Mas o que diz a legislação brasileira sobre o assunto? Expressamente, não há lei que regule a matéria. A Constituição prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, preceitos que balizam as relações e os julgamentos. Uma boa pitada de educação, respeito, profissionalismo, além de uma dose de bom senso também podem ajudar bastante. Esses ingredientes podem evitar problemas e constrangimentos para todos os envolvidos.
O que há é alguma jurisprudência sobre o tema, sendo majoritário o entendimento de que, em não havendo excessos ou condutas impróprias ao ambiente de trabalho, a justa causa não pode ser aplicada. Sobretudo não de imediato, sem penalidades gradativas, como advertências e suspensões, caso o trabalhador seja pego em atitudes pouco convenientes à imagem pública da empresa ou então que esteja negligenciando o trabalho em prol do romance no horário de serviço. Isto porque, a justa causa é a mais grave pena que pode sofrer o trabalhador, comprometendo toda a sua vida profissional, e, por isso, a conduta praticada deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, justificando a penalidade máxima.
Ou seja, a lição que se tira da jurisprudência do TST é a de que o simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não enseja a justa causa. Já o comportamento dos namorados no ambiente de trabalho pode ser disciplinado por regras internas e requer a análise de caso a caso para se saber se houve ou não excessos passíveis de punição. No fim, vale sempre mais a discrição, separando bem trabalho e namoro, para não haver problemas nem para a empresa e nem para os empregados enamorados.

Relacionamentos entre colegas na berlinda: casos julgados pelo TRT de Minas

Empregada engravida em relacionamento com colega e é obrigada a pedir demissão: rescisão inválida.
Uma trabalhadora alegou que teria sido obrigada pela rede de drogarias onde trabalhava a pedir demissão. Tudo porque namorava um colega de trabalho, seu atual companheiro e de quem esperava um filho. A reclamação foi examinada em 1º Grau pelo juiz Henrique de Souza Mota, na Vara do Trabalho de Ubá. Após avaliar as provas, ele acolheu o pedido de declaração da invalidade da rescisão contratual e condenou a ré a pagar indenização do período da estabilidade. Também deferiu outra indenização por entender que a conduta da empresa causou dano moral à trabalhadora.
A decisão se baseou na prova oral, segundo a qual a empresa adotava política de proibição de namoro entre funcionários. Ficou claro para o juiz que a reclamante pediu demissão por imposição da empresa, de modo a preservar o emprego do seu companheiro e pai de seu filho. O magistrado considerou que a política de proibição de namoro entre os funcionários extrapola os limite do poder empregatício (art. 2º da CLT), caracterizando abuso do poder regulamentar da empresa (art. 187 do CC). "A prática da empresa viola preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação e da função social da empresa (art. 1º, III; art. 3º, IV e art. 5º, XXIII; todos da CF) ", registrou.
Outro fundamento utilizado na decisão foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho. A proibição também viola as disposições da Lei 9029/1995 e afronta diretamente o art. 373-A, II, da CLT, que veda a dispensa motivada em situação familiar ou estado de gravidez.
Ao julgar o recurso da ré, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento parcial, apenas para reduzir a indenização para R$ 1 mil. (Processo nº 01074-2014-078-03-00-2 - 04/11/2014).

Empresa pode recomendar que empregados não mantenham relacionamento amoroso entre si?
Em outro caso, uma empregada contou que namorava um funcionário de grande rede varejista, mas sem demonstrar a relação no local de trabalho. Num domingo à noite o casal foi visto pelo gerente da empresa e, já na segunda-feira, ambos foram advertidos de que não era permitido o namoro de funcionários. Isso resultou na proibição de se aproximarem durante a jornada de trabalho e ameaça de dispensa por justa causa, entre outros constrangimentos impostos ao casal. A versão da trabalhadora foi considerada verdadeira pelo juiz José Ricardo Dily, que julgou a reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena. Ele se convenceu pela prova testemunhal de que a reclamada se posicionava no sentido de proibir o namoro entre os funcionários. "Nada há que justifique tais atos", destacou. Reconhecendo que a ré violou a intimidade e a vida privada da reclamante, ofendendo-lhe a dignidade e o patrimônio ideal, o juiz decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Mas essa condenação foi excluída pela Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador relator Joao Bosco Pinto Lara, que entendeu não provada a alegada perseguição à empregada e assim se posicionou: "Evidente que a vida privada do empregado, fora das dependências da empresa, não diz respeito ao empregador, e jamais será possível a sua interferência em seus relacionamentos pessoais. No entanto, é perfeitamente lícita a exigência de que não haja demonstração e troca de afetos no local de trabalho, sem que haja aí qualquer abuso do poder diretivo".
Na visão do desembargador, a mera recomendação aos empregados para que não mantenham relacionamento amoroso entre si não pode ser considerada ilegal, desde que a restrição seja apenas no âmbito interno da empresa. Ainda conforme avaliou, esta conduta também procura evitar problemas com eventuais brigas entre casais, gerando situação de desconforto para os eles próprios e outros colegas de trabalho. São fatores que podem interferir diretamente no andamento normal das rotinas de trabalho e afetar os objetivos empresariais. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo 00311-2011-049-03-00-0, 25/11/2011).

Exigência de comunicação de envolvimentos sentimentais à chefia não é considerada discriminatória
E um trabalhador também pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que sua dispensa teria sido motivada pelo fato de manter um relacionamento amoroso com uma colega de trabalho. Ele acusou a empresa varejista de adotar conduta discriminatória e inconstitucional ao controlar a vida sentimental de seus funcionários, exigindo que toda e qualquer relação sentimental fosse comunicada aos superiores.
Já a reclamada, em defesa, sustentou que a dispensa do reclamante não foi discriminatória, mas sem justa causa, em virtude de ele não ter atendido às expectativas da empresa. Explicou que a norma interna determina apenas que os envolvimentos sentimentais sejam comunicados aos superiores, não havendo qualquer cláusula que proíba o namoro entre funcionários.
Neste caso, prevaleceu a versão apontada pela empresa. Isto porque, na visão do juiz Camilo de Lelis Silva, que examinou o caso na Vara do Trabalho de Ituiutaba, a prova não demonstrou que a dispensa decorreu do fato de o reclamante namorar colega de trabalho. Ele considerou a prova frágil, uma vez que a testemunha arrolada pelo empregado apenas ouviu dizer que ele havia sido dispensado por conta de um relacionamento com outra colega de trabalho. Além disso, o próprio reclamante se referiu à existência a boatos.
Para o julgador, a mera existência de normativo interno solicitando que os funcionários comuniquem aos superiores sobre a existência de relacionamento afetivo entre empregados não caracteriza, por si só, violação à intimidade ou à honra. No seu entender, não ficou provado que a comunicação tivesse o intuito discriminatório, nem que era exigida apenas para que a empresa pudesse dispensar os empregados envolvidos. Tanto que a namorada do reclamante continuou trabalhando normalmente, havendo relatos de pessoas que também continuaram trabalhando na empresa mesmo possuindo envolvimento amoroso com outros colegas. "Não há como imputar-se qualquer responsabilidade à reclamada, ante a ausência de ato ilícito praticado por ela contra o reclamante, e que tenham resultado em danos morais", concluiu, lembrando que a despedida de um trabalhador é um direito potestativo do empregador. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado (Processo nº 0003058-56.2013.5.03.0063, sentença: 18/09/2013).

Beijo como cumprimento punido com rigor excessivo
Em 2011, uma decisão da 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada à empregada de uma empresa de segurança acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar outro, no ambiente de trabalho. Na visão da empresa, o comportamento de sua ex-empregada caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento. Para justificar a aplicação da penalidade máxima, a empresa juntou ao processo um vídeo que mostra as imagens da trabalhadora massageando e beijando os colegas.
No entanto, os julgadores acompanharam o entendimento expresso na sentença proferida pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e concluíram que esse motivo é muito banal, sendo insuficiente para embasar a dispensa por justa causa. Conforme enfatizou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, um simples cumprimento cordial e um mero toque no ombro não podem ser vistos como atitudes condenáveis, já que esses gestos são aceitos socialmente e não chegaram a causar qualquer prejuízo à empresa. Por isso, o relator concordou com as palavras do juiz sentenciante, quando este afirmou que é ridícula e digna de riso "a justa causa aplicada à autora, uma jovem mulher, 12 horas enclausurada numa sala, que não almoça, mas beija, porque a alma precisa mais de alimento que o corpo, pois o caminho para a transcendência dista mais que para a morte. Morte, aliás, que a reclamada sepultou ao coisificar a reclamante. Afinal, é mesmo estranho coisa beijar. Nisso a empresa tem razão".
Na avaliação do relator, a empresa exagerou ao pretender encerrar por justa causa um contrato de trabalho que já durava quatro anos, manchando a trajetória profissional da empregada por causa de simples toque e beijo. Segundo o magistrado, caberia aí, no máximo, uma advertência. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a sentença que anulou a justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. (Processo nº 0000123-80.2011.5.03.0138, 05/01/2011).

Gravidez castigada e discriminada: ato abusivo e absurdo.
Também no ano de 2011, a 5ª Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E ainda foi tachada como "sem vergonha" pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência. Por isso, mantiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como "portadora da pior doença infecto-contagiosa existente", ponderou o magistrado. Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. (Processo 0001815-74.2010.5.03.0001, 28/06/2011).

Comportamento indevido: motorista é flagrado por câmeras praticando ato libidinoso com mulher dentro do ônibus
Já o caso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas constitui um bom exemplo de comportamento que não se deve ter no ambiente profissional. Imagens gravadas em DVD mostraram o motorista e uma mulher dentro do ônibus em cenas de nítido caráter sexual, que ultrapassaram, em muito, simples beijos e abraços. Por conta disso, ele foi dispensado por justa causa pela empresa de transporte coletivo.
Inconformado, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a reversão da medida, mas teve seu pedido rejeitado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada reprovou a conduta libidinosa adotada no ambiente de trabalho, considerando-a completamente inadequada, além de absolutamente incompatível com o respeito que merece o local de trabalho. Ela considerou a falta grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.
Em grau de recurso, o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, confirmou a justa causa. "O respeito ao ambiente de trabalho, mormente no que se refere à impossibilidade de utilização dos seus recintos para prática de atos íntimos, principalmente envolvendo terceiros, traduz dever do obreiro, inafastável por quaisquer das justificativas alegadas", registrou, frisando que a atitude do motorista quebrou a relação de confiança que deve existir entre patrão e empregado, o que torna desnecessária a comprovação de efetivos prejuízos por parte da empresa. Reconhecendo que a ré agiu nos limites de seu poder diretivo e disciplinar, adotando a medida punitiva apropriada para a gravidade da falta cometida, negou provimento ao recurso e manteve a justa causa aplicada pela empresa. A Turma de julgadores acompanhou o voto. (Processo nº 00899-2014-181-03-00-0, 30/07/2014).


NOTÍCIAS JURÍDICAS ENVOLVENDO NAMORO, BEIJO E ASSÉDIO NO TRABALHO

01/03/2016 06:02h - JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp

03/02/2012 06:03h - Empresa terá que indenizar vítima de assédio sexual

29/07/2011 06:00h - JT aplica justa causa a empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado

04/11/2011 06:00h - JT de Minas afasta justa causa de trabalhadora acusada de beijar colegas no local de trabalho


DECISÕES SOBRE NAMORO NO TRABALHO - NOTÍCIAS DO TST

Rede de lojas do RS é condenada por dispensar gerente que namorava colega de trabalho

Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados


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Fonte: TRT3

Repouso após o sétimo dia trabalhado é considerado não concedido



Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.
Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.
Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" , esclareceu a magistrada.
A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.
A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009. Sentença em: 18/11/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...