O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o trabalhador terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial. Será da competência do órgão previdenciário a apreciação acerca da documentação apresentada para fins de concessão ou não de aposentadoria especial.
Por essas razões, a 6ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário para fazer constar no documento o nível de ação do ruído em 85,0 dB(A), assim como as conclusões periciais acerca do fornecimento de protetores auriculares ao trabalhador e todos os períodos, funções, tipos, fatores de risco, intensidades/concentrações e limites de tolerância, apurados pelo laudo pericial.
A perícia constatou que, ao exercer a função de motorista da corporação de bombeiros, o trabalhador realizava manutenção nos extintores de incêndio, fazendo limpezas com uso de querosene e solventes para remover adesivo de especificação e vida útil dos cilindros, e depois efetuava as recargas conforme o tipo de extintor. Após análise do PPP apresentado pela empresa, o perito sugeriu a retificação dele, concluindo que o trabalhador esteve exposto aos agentes ruídos e hidrocarbonetos aromáticos durante as manutenções de extintores.
Conforme observou o relator, a empresa não comprovou os motivos das diferenças do agente ruído apontadas no PPP apresentado, sendo que a prova técnica apurou inexistirem razões de ordem técnica que justificassem a redução do nível em alguns períodos. Ademais, não houve prova da neutralização dos agentes nocivos por meio do fornecimento de EPI's. Por fim, o desembargador rejeitou as afirmações empresárias referentes ao não enquadramento das atividades relacionadas no Anexo 13 da NR-15 na legislação previdenciária. Justamente porque, como explicou o julgador, cabe à empregadora anotar todos os agentes nocivos à saúde aos quais o trabalhador ficou exposto, sendo do INSS a competência para averiguar a documentação para fins de concessão ou não de benefícios previdenciários.
"Dessa forma, a determinação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário se alinha à determinação legal de o empregador descrever as atividades desempenhadas pelo empregado de acordo com as condições ambientais a que esteve sujeito, como evidenciado pela prova técnica, exposto a condições insalubres e sem receber regularmente os EPIs", arrematou o julgador, negando provimento ao recurso.( 0001047-39.2014.5.03.0089 RO )
Fonte: TRT3