segunda-feira, 26 de outubro de 2015

"No Brasil, estamos usando a pena como instrumento de vingança institucional"




Por Pedro Canário




Em quatro anos e dez meses, o ministro João Otávio de Noronha será presidente do Superior Tribunal de Justiça. Dos mais antigos integrantes da corte, ele passou os últimos anos em posições privilegiadas de observar e interferir no processo de formação de juízes do Brasil.

O diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) é crítico: “Aqui você faz uma prova de decoreba, um teste psicotécnico, toma posse do cargo, faz um curso de um mês e começa a trabalhar”, afirma, em entrevista à ConJur. Noronha esteve na França para acompanhar o sistema de Justiça e ver como são formados os magistrados de lá. E tirou alguns exemplos, como um curso de 27 meses que faz parte do concurso. Quem não for aprovado ao final do período, não pode ser juiz.

“Como é que um jovem de 24 anos que nunca nem namorada teve direito vai julgar causas de Direito de Família? Que experiência ele tem? Como ele pode sentar com a senhora idosa que está separando, com problemas com os filhos e o marido, e conciliar?”, questiona. “O jovem juiz precisa ser preparado, aprender a medir as repercussões de suas decisões no seio social, estudar psicologia judiciária.”

Noronha também trata de uma realidade já incontornável no Brasil. Ao juiz não basta conhecer Direito, ter cultura jurídica e domínio da técnica judiciária. “É preciso ser um líder”, vaticina. O ministro conta que o juiz precisa estudar administração e saber administrar uma vara. Segundo ele, muitas vezes a produtividade é afetada por problemas de relacionamento entre o magistrado e os funcionários, ou porque ele trata mal os servidores e passa a ser boicotado.

O ministro também acaba de terminar seu mandato como ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Durante as eleições presidenciais de 2014, foi corregedor-geral Eleitoral. Em outras palavras, o "xerife" do processo eleitoral.

A conclusão a que Noronha chega é que o maior problema dos partidos é a falta de organização, o que se refle em contas mal prestadas.

Ele concorda com a ideia de que as eleições estão cada vez mais judicializadas. “Todo mundo que perde quer ganhar no tapetão.” Mas também observa o outro lado da mesma moeda: “A influência do poder econômico e do poder político é altamente questionada, e macula a vontade popular. Se a Dilma tivesse dito, por exemplo, que não teria dinheiro para aumentar — como ela já deveria saber — o Bolsa Família, e não teria dinheiro para o crédito educacional... Se tivesse dito toda a verdade, o eleitor teria votado nela, na mesma quantidade? Eu não acredito. E isso é o quê? É abuso de poder político”.

Leia a entrevista:

ConJur — O senhor esteve na França, como diretor das escolas de magistratura. Que tipo de comparação é possível fazer entre os juízes de lá e os brasileiros?
João Otávio de Noronha — Estive na França examinando seu sistema de recrutamento de juízes. No Brasil, você faz uma prova de decoreba, depois um psicotécnico, toma posse, faz um curso de um mês e começa a trabalhar, julgando causas com plena autonomia, que importam, com repercussão no patrimônio e na liberdade do seu semelhante. Na França é o contrário, o juiz passa 27 meses na escola da magistratura, mais de dois anos. Mas não fica estudando Direito Civil e Direito Constitucional, ele fica aprendendo a ser juiz. Estuda psicologia judiciária.

ConJur — O juiz entra na carreira mais preparado para o trabalho que fará, então.
Noronha — O juiz de 22, 23, 24, 25 anos que passa no concurso não tem uma experiência de vida, e nem é preparado para ser juiz. Como é que um jovem de 24 anos que nunca nem namorada teve direito vai julgar causas de família? Que experiência ele tem? Como ele pode sentar com a senhora idosa que está separando, com problemas com os filhos e o marido, e conciliar? Ele precisa ser formado para isso, precisa ser preparado para fazer a mediação. Não cabe ao juiz maltratar o réu, o réu tem um mínimo de dignidade. Precisamos aprender que a pena tem uma função reparativa e não só punitiva. Estamos tomando a pena no Brasil hoje como um instrumento de vingança institucional.

ConJur — O que o juiz brasileiro precisa aprender?
Noronha — Precisamos preparar o jovem para lidar com a administração da vara. Às vezes ele não produz porque administra mal, trata mal seus funcionários e é boicotado pela sua equipe. Ele precisa aprender a ser líder, a decidir com segurança. O jovem precisa ser preparado, estudar psicologia judiciária, aprender a medir a repercussão das suas decisões no seio social. Você às vezes, por uma formalidade, tira uma criança de um lar e põe num abrigo, tenho visto muito isso.Temos que preparar o jovem a ser juiz, e isso requer um espaço de tempo e requer investimento, precisamos aprender a investir em formação. E a Enfam é importante para direcionar e acompanhar a formação dos magistrados recém-ingressos na carreira, de forma a garantir-lhes uma formação profissional baseada numa abordagem humanística.

ConJur — Hoje não se investe em formação?
Noronha — O Brasil não tem essa paciência. Os tribunais querem, logo que o juiz é aprovado, colocá-lo numa vara do interior. É pior ficar sem juiz ou colocar um juiz mal preparado, que vai assumir a comarca e criar mais problemas do que resolver, e desmoralizar a própria instituição? Essa é a nossa grande preocupação: formar um juiz para que ele possa entregar à sociedade uma prestação jurisdicional não apenas justa, mas adequada.

ConJur — O que deve ser feito para se chegar a isso? Basta mexer no concurso?
Noronha — Precisamos mexer no concurso, mas nós temos trabalhado a formação. Os juízes hoje já ficam 420 horas [em curso], já ampliamos. Antes ficavam uma semana, depois passou para um mês e agora ele fica quatro meses estudando. Mas é pouco, precisamos ampliar, criar a verdadeira universidade da magistratura, onde o cidadão vai aprender a lidar com tudo, a julgar todos os tipos de causa, de empresa, de família, de sucessão.

ConJur — O juiz brasileiro é preparado?
Noronha — De uma certa forma, sim. Muito pelo seu talento, pela sua dedicação. Não falta cultura jurídica, mas de preparação de lidar como juiz. Decidir é uma arte, é um sacerdócio, você tem rituais, tem que ter psicologia. Não pode ofender o réu, você tem que tratar bem os advogados. Quantas brigas, quantos atritos têm entre juízes e advogados e promotor? Isso é falta de preparação. O juiz tem que se tornar um líder, tem que administrar a sua audiência, administrar o seu gabinete, lidar com as pessoas, relacionar com a sociedade. E as atividades da Enfam possibilitam ao juiz entender que é um agente político capaz de construir o modelo de justiça que os brasileiros anseiam. Uma formação mais completa possibilita ao magistrado refletir sobre as consequências de suas decisões na sociedade.

ConJur — Mas ainda existe a mentalidade de que o juiz não precisa se preocupar com a sentença tecnicamente perfeita, porque há três instâncias para corrigir...
Noronha — É isso o que queremos mudar. O juiz não tem que se desincumbir do processo, ele tem que entregar uma prestação jurisdicional justa, proferir uma sentença que resolva o conflito, que apazigue as partes. É um ato de irresponsabilidade julgar pensando que a instância superior vai reformar. Fica todo mundo fugindo da sua obrigação, que é entregar uma prestação jurisdicional justa. Isso é uma molecagem, um mal a ser combatido. O juiz tem que sentir que é importante. Ele decide, tem o poder de contribuir para a formação de uma pauta social. A sociedade se comporta e se pauta conforme as decisões judiciais, e ele tem que ser o primeiro agente disso, a dar exemplo nas suas decisões.

ConJur — O senhor concorda com a criação de filtros de acesso ao STJ?
Noronha — Plenamente. No mundo inteiro, os tribunais superiores têm crivo. Toda corte superior deve apenas julgar questões relevantes, e não se congestionar de processos e ficar se desincumbindo julgamento de causas repetitivas. Aqui devemos dar a última palavra na interpretação da lei federal. Temos que ter tempo para elaborar boas decisões e interpretar, e na medida em que a gente fica julgando, recebendo 1,5 mil, 2 mil processos todo o mês, não temos tempo para decidir com maturidade e com a análise que o jurisdicionado espera. Por isso precisamos de um filtro. O mundo inteiro tem. Não existe tribunal superior em que chegue a quantidade de processos que chega aqui.

ConJur — E esse filtro seria a partir do quê?
Noronha — Primeiro seria um procedimento de arguição de relevância, como tem no Supremo. Há uma PEC no Congresso sobre isso. Depois, por meio da inibição de alguns recursos desnecessários. E terceiro, tornar irrecorríveis decisões que já estão em conformidade com a orientação do STJ.

ConJur — Essa formulação exigiria mais dos juízes das instâncias inferiores, e o senhor mesmo aponta que há falta de preparo na magistratura.
Noronha — Há certa falta de preparo no inicio, mas muitos conseguem se superar em tempo e ser bons juízes. Mas, como o sujeito não foi formado adequadamente, aqueles que não têm vocação e nem tanto preparo técnico vão ser juízes ruins a vida inteira, e a nossa finalidade é não deixar que o juiz ruim entre no quadro da magistratura. Ou seja, é o concurso avaliá-lo em dois anos, e se ver que ele não tem pendor, ele sai.

ConJur — A magistratura costuma apontar que o CNJ tem metas ambiciosas de produtividade. Dá pra conciliar celeridade e qualidade?
Noronha — Não sei, mas essa obsessão por produtividade não pode ser tão grande como se tem visto. Se eu, aqui no tribunal, parar e for julgar só agravo, baixo meu número de processos. Só que os processos difíceis, os que a parte está esperando há muito tempo, vão ficar parados. Eu posso julgar 100 processos mais rápido que um só, mas esse um está aqui há muito mais tempo que os outros. É razoável não julgá-lo? Então, é necessário compatibilizar qualidade com velocidade, com a produtividade, só que tem que lembrar: no gabinete entram processos fáceis e repetitivos e processos difíceis, que têm que ter a mesma assistência que os fáceis. Por isso eu tenho muito receio e muita desconfiança do juiz muito produtivo. Não é um critério fácil de se aferir, precisava olhar cada gabinete para ver o que chega e o que sai qualitativamente.

ConJur — O que o senhor acha da transferência da análise da admissibilidade para as instâncias superiores?
Noronha — É inviável. É uma ingenuidade de quem defende essa tese que nós podemos acabar com a duplicidade do juízo de admissibilidade. É preciso dizer que, dos recursos especiais indeferidos nos tribunais regionais federais e nos tribunais de Justiça, apenas a metade entra com agravo para cá. Então, já segura a metade, quem vê que não tem chance não vem. O ganho de recebermos a metade do que manda cada estado é não ver todos de uma vez só. Também não adianta aumentar o tamanho da corte. Quanto maior um tribunal, mais difícil é a unificação da jurisprudência. A Corte de Cassação da Itália dobrou o número de juízes e não aumentou a produtividade. Então, temos que fazer o quê? Precisamos aprender a nos comportar conforme a interpretação da lei.

ConJur — E a admissibilidade do que é agravado é grande?
Noronha — É baixa. Do que sobe por meio de agravo, julgamos não mais que 10%.

ConJur — Entrando agora nas questões eleitorais, o senhor acha que a Justiça Eleitoral tutela demais a vontade do eleitor?
Noronha — Há realmente um excesso de tutela. A lei eleitoral regula o tamanho da propaganda, o tamanho do outdoor. Isso não era questão de ser regulada pela Justiça Eleitoral, cria uma burocracia, uma intervenção demasiada. Mas, afora isso, o que sobra de regulamento é muito importante para o TSE. A Justiça Eleitoral garante eleições limpas e transparentes, a urna eletrônica é um sucesso. Houve impugnação e não se provou nada. As impugnações dos registros têm tido julgamentos rápidos, veja quantos candidatos fichas-suja foram eliminados do sistema. A Justiça Eleitoral tem conseguido purificar um pouco o sistema eleitoral.

ConJur — A purificação das eleições não é, ou deveria ser, tarefa do eleitor?
Noronha — Não. Uma coisa é o eleitor votar, e a gente nunca despreza a vontade do eleitor. Mas e quando o eleitor é tapeado? Quando se utiliza dinheiro público extorquido para prometer algo que sabe que não vai realizar? Você acha que o eleitor sabia que o dinheiro da Petrobras estava financiando campanha? Se o eleitor soubesse, teria votado naqueles candidatos? É preciso alguém para zelar pela vontade do eleitor.

ConJur — E como é que se faz isso?
Noronha — Eliminando do sistema todos aqueles que burlaram o eleitor. A finalidade da Justiça Eleitoral é exatamente fazer prevalecer o voto popular consciente e combater as fraudes eleitorais. Paralelo a isso, temos a corrupção. As empresas doam para depois ganhar licitações, para renovar contratos, se metem em dívida para doar para a campanha. Isso é um absurdo que tem que ser banido, e está agora a nu no Brasil, o que é muito bom. O país está vendo o que estava atrás dessas obras, desse crescimento exagerado da Petrobras.

ConJur — O fim do financiamento eleitoral por empresas ajuda a combater a corrupção nas eleições?
Noronha — Não. Sou favorável ao financiamento empresarial, mas que se controle para evitar a lavagem. O pior é o caixa dois. Vai permitir financiamento público. Os funcionários públicos podem doar? Olha o PT, que tem um dízimo aí. Você acha o dízimo legal?

ConJur — Como assim?
Noronha — Criam cargos em comissão para aumentar a renda do partido, e o partido que está no poder sempre vai dar emprego para ter renda e aumentar. Por isso eu não acredito que a proibição do financiamento eleitoral vá resolver. O fator da corrupção não é porque tem doação de empresas privadas, é as pessoas corruptas estarem no sistema. Hoje eu duvido que as grandes construtoras vão fazer o que fizeram.

ConJur — Se desse transparência ao processo, talvez fosse mais efetivo, não é?
Noronha — Se você permitir a doação de pessoa jurídica, mas com site aberto, dizendo quem doou, quanto doou e para quem, e o partido disser para quem deu e de onde veio o dinheiro, ajudaria muito. Porque o eleitor saberá que o deputado está votando favorável a essa ou aquela empresa por ter recebido tanto na campanha dele.

ConJur — Existem outras ideias além do afastamento das empresas, como a regulamentação do lobby, ou proibir empresas que doaram para eleições de participar de licitações. Isso resolveria?
João Otávio de Noronha — Não. Porque aí estaríamos pressupondo que toda licitação é marcada e fraudulenta. Temos que corrigir o processo de licitação. Que se faça um processo de licitação sério, que o tribunal de contas fiscalize. Se a licitação for séria, acabou o problema. Não importa que a empresa tenha doado ou não. O Estado interferir na relação não resolve, proibir não adianta. Se a empresa é proibida de participar, bota um testa de ferro, por exemplo.

ConJur — As eleições estão ficando mais judicializados?
Noronha — Muito! Eu nunca vi um índice tão alto de judicialização como o das duas últimas eleições. Isso não é bom, todo mundo que perde quer ganhar no tapetão. Outros vêm [ao tribunal] com razão. A influência do poder econômico e do poder político é altamente questionada, e macula a vontade popular. Se a Dilma tivesse dito, por exemplo, que não teria dinheiro para aumentar — como ela já deveria saber — o Bolsa Família, e não teria dinheiro para o crédito educacional... Se tivesse dito toda a verdade, o eleitor teria votado nela, na mesma quantidade? Eu não acredito. E isso é abuso de poder político.

ConJur — Da experiência que o senhor teve como corregedor eleitoral, o que aponta como a maior dificuldade dos partidos?
Noronha — É a má organização. Muitos têm dificuldades de prestar contas porque são desorganizados. Outra dificuldade é legalizar dinheiro que, como a gente viu, entrou de formas escusas.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2015, 7h52

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Cinco novos temas estão na Pesquisa Pronta desta semana



A Pesquisa Pronta disponibiliza nesta semana, na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cinco novos temas para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do tribunal.

O primeiro tema é Oposição de embargos de declaração em razão de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na – ou da – ementa.Nele, a jurisprudência traz o entendimento do tribunal no sentido de que, encontrando-se o voto condutor e sua respectiva ementa em desconformidade com a certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento de embargos de declaração para que o vício de contradição seja sanado.

Em relação ao segundo tema, Incidência dos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica na recuperação judicial, o STJ já decidiu que, apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

Quanto ao terceiro tema, Configuração do delito descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o STJ tem o entendimento, firmado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, que o crime tipificado no artigo 310 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

O quarto tema é Aplicação analógica da Lei 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais e mostra que o STJjá se pronunciou pela aplicação analógica da Lei Federal 8.112/90 nas omissões presentes nos estatutos dos servidores estaduais e/ou municipais.

Com relação ao quinto tema– Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLSS), nos juros de mora da repetição de indébito tributário –, a jurisprudência mostra que o STJ já decidiu que os juros incidentes na repetição do indébito tributário, não obstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notóriosfornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

A Defensoria Pública como instrumento de resolução de litígios em escala






A Defensoria Pública é a instituição mais vocacionada ao exercício da tutela coletiva. Isso porque possui um radar natural, que é sua forte atuação na tutela individual. Assim, as lesões coletivas — sejam relativas a interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos — podem ser rapidamente identificadas, gerando enormes benefícios ao sistema de Justiça.

E não é só. Por meio da tutela individual, a Defensoria Pública já toma contato com uma vasta gama de provas documentais, trazidas pelas próprias partes, o que desvela uma dependência muito menor da instituição em relação a procedimentos de instrução, os quais geralmente demandam demasiado tempo e desgaste, tornando muitas vezes extemporânea a intervenção dos órgãos legitimados.

Assim, na labuta de seu atendimento diário, o defensor, mediante a análise de inúmeros casos e documentos que lhe são confiados, pode identificar, por meio de sua privilegiada visão global, as chamadas microlesões individuais, muito comuns na seara consumerista, das quais o assistido nem sequer tem conhecimento ou intenção de confrontar, ante a insignificância do valor do dano.

Tal confluência confirma o típico “perfil indutivo” da Defensoria Pública no sentido de atuar coletivamente a partir do contato com a aflição jurídica que lhe é posta, assim como pelo “crivo dedutivo”, segundo aquela atuação iniciada a partir da criação do órgão de execução. Ambas as situações se apresentam concorrentes e disjuntivas, sendo a primeira de maior ocorrência e que, por sinal, exorta, diferencia e legitima a atuação enquanto agentes de transformação social, e não como de gabinete.

Pois bem, feito esse pequeno introito, não se pode negar que a lesão pelo fornecedor de produtos e serviços muitas vezes é perpetrada de forma difusa no mercado de consumo, mormente pelas instituições financeiras. Isso se dá quando da atuação de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico.

A verdade é que a formação dos denominados grupos econômicos, ou seja, de um conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência no cenário econômico não só brasileiro, mas bem como mundial.

Destarte, diante da detecção por parte da Defensoria Pública de conduta abusiva praticada por instituições financeiras, especialmente cláusulas inseridas em contratos de adesão, é preciso investigar a ocorrência de tais condutas no seio de todas as entidades integrantes de um mesmo grupo econômico.

A Defensoria Pública, portanto, pode e deve buscar junto, por exemplo, ao Banco Central — e outras autarquias que regulem inúmeras prestações de serviços — a informação acerca da existência desses conglomerados, de forma que, avaliando a existência de uma padronização abusiva de cláusula contratual, proceder a potencialização dos efeitos da atuação coletiva. Isso se dará mediante a inclusão, nos esforços de entabulamento de Termos de Ajustamento de Condutas, ou mesmo no polo passivo de eventual ação coletiva de todos os players envolvidos.

Um exemplo prático é o do Itaú Unibanco Holding S.A., publicizado pelo Banco Central do Brasil[1] que atua enquanto instituição financeira líder coordenando as diretrizes padronizadas de outras 20 empresas com o mesmo móvel.

Qualquer atuação em desfavor das controladas não estancará a propagação de litígios. Diante dessa realidade temos um quadro jurídico a exigir do defensor público uma atuação que atinja a empresa controlada de forma consectária a vincular, também, as empresas controladas. Tal dicção, por sinal, é plenamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual vem decidindo que a instituição financeira, líder do grupo econômico ao qual pertence o agente financeiro signatário do contrato de depósito de poupança, pode figurar no polo passivo de ações coletivas[2].

Trata-se de uma forma de se garantir eficiência na atuação institucional(artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80/94) e aplicação do artigo 83, do CDC, reequilibrando as relações jurídicas num único momento, evitando múltiplas ações contra todas as empresas controladas.

O artigo 506 do novo CPC enfatiza que a sentença não pode prejudicar terceiros, sendo certo que as empresas controladas são solidárias, e não estranhas à lide de maneira a não poderem arguir prejuízo, afora a oportunidade dada à empresa líder de fazer uso de todos os meios de defesa outorgados pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um caso de manifesta defesa coletiva, por haver um representante adequado e interesse social relevante.

A diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações envolvendo contratos de adesão seriados. Acresça-se à abordagem, igualmente, que tal modo de acionamento pode ocorrer quando a atuação entre empresas controladoras e controladas se faça, também, pela mera aparência, e não pelo crivo jurídico. Nesses casos, aplicável também a mesma exegese supra, com a adjetivação da teoria da aparência somada à do risco-proveito,conforme dicção do Superior Tribunal de Justiça, adotadas no chamado “caso Panasonic”, em que se reconheceu que a sucursal brasileira responderia pelo defeito de mercadoria da marca Panasonic adquirida no exterior[3].

Além desse leading case, tal conjuntura pode ocorrer também em sede de contratos envolvendo planos de saúde, montadoras de veículos, grupos securitários e até mesmo em situações envolvendo concessionárias de serviços públicos, a exemplo da Cemig S/A (MG), que detém grande parte acionária da Light (RJ)[4].

Reforçando esta segunda hipótese no tocante a teoria da aparência, o novo CPC, em seu artigo 22, II, determina caber à autoridade brasileira processar e julgar as ações de consumo quando o consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil.

Pode-se, dessa forma, fazer valer a teoria da aparência caso a empresa controladora da marca detenha alguma empresa em solo nacional que usufrua dela (marca), bastando-se ver o julgado supra, que sinaliza a universalização da jurisdição.

Tal viés permite o acionamento da empresa controlada e controladora em solidariedade, quando esta tiver sede no exterior justamente para, se o caso, poder por ocasião de eventual cumprimento de sentença alcançar de forma célere e efetiva os bens em território nacional.

Essa solução sob o aspecto jurídico ou fático faz parte do elenco de medidas indispensáveis à asseguração da tutela jurisdicional efetiva ao litigante eventual em face do poderoso, onipresente e multímodo litigante habitual, exigindo do defensor público um novo agir na seara da tutela de direitos coletivos e na tutela coletiva de direitos.



[2] Vide REsp 128.998/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 3/3/1998, DJ 04/05/1998.
[3] Ver REsp 63.981/SP.



Roger Vieira Feichas é defensor público no estado de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Público, professor de Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, ex-assessor de juiz e autor do livro "Mandado de Segurança – Da Teoria à Prática".

Fabio Schwartz é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Econômico e especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, além de autor do livro "Direito do Consumidor: Tópicos & Controvérsias".



Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2015, 8h15

Ministros de STF e STJ criticam mudança no juízo de admissibilidade do novo CPC





Ao contrário do ministro Luiz Fux, muitos membros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não veem com bons olhos a mudança no juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários trazida pelo novo Código de Processo Civil. Atualmente, quem faz essa análise são os tribunais de segunda instância. Com o novo CPC, a remessa será automática e caberá aos próprios tribunais superiores e ao Supremo avaliar se o recurso é ou não admissível. Para Fux, essa alteração acelerará o julgamento dos processos.

Nova regra aumentará em 50% o trabalho do STF, diz Gilmar Mendes.


Já o ministro do STF Gilmar Mendes afirmou à revista Consultor Jurídico que a nova regra aumentará em 50% o trabalho da corte, tirando tempo que poderia ser usado com questões mais relevantes: “Hoje há juízos seguros de que o exame de admissibilidade nos tribunais de origem reduz significativamente a remessa de processos para o Supremo ou para o STJ. Ora, se agora se optou por mandar todos os processos para o Supremo ou para o STJ, nós vamos ter questões comezinhas como, tempestividade, intempestividade, falta de procuração, tudo isto examinado já na instância ad quem, e não lá na instância local”.

Segundo Mendes, a mudança no juízo de admissibilidade pegou os membros do STF de surpresa. Para que eles possam se adaptar melhor às novidades, o ministro defende que a entrada em vigor do Novo CPC, que ocorrerá em maio de 2016, seja postergada por até cinco anos. 

Seu colega de STF Teori Zavascki tem opinião semelhante. Ele disse à ConJur que o fim do filtro feito pelos desembargadores atribuirá ao Supremo o trabalho que hoje é executado pelos tribunais "é preocupante".Juízo de admissibilidade valoriza o tribunal de segunda instância, diz Fachin.











O ministro Luiz Edson Fachin também já percebeu o impacto da inovação e rebateu o argumento favorável à nova regra: “A minha primeira impressão não é favorável a esse mecanismo, porque o juízo de admissibilidade que é feito no tribunal de origem é um certo filtro e uma valorização do próprio tribunal. O argumento a favor da mudança é que interpõe-se agravo de todo juízo de admissibilidade, e, no agravo, junta-se todas as peças, pedindo que, se o agravo for provido, que seja reconhecido como recurso extraordinário. Ou seja, o argumento a favor do novo CPC é o de que, na prática, o Supremo já faz esse juízo de admissibilidade”.

O vice-decano do STF, ministro Marco Aurélio, também se manifestou contrariamente à nova regra. De acordo com ele, a inovação “não é uma evolução, é um retrocesso”.

STJ age contra mudança
Os ministros do STJ foram além contra a mudança no juízo de admissibilidade e enviaram ao Congresso uma proposta de alteração do novo CPC para restabelecer o sistema descrito no código atual. Segundo eles, a regra em vigor constitui uma “importante fase procedimental, na medida que filtra a remessa de recursos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com a jurisprudência consolidada dos tribunais de superposição”.

A preocupação do STJ é numérica. De acordo com dados do tribunal, em 2014, 48% dos recursos especiais ajuizados contra decisões do tribunais locais não subiram. Dos que subiram, a grande maioria foi por meio de agravo. Em números absolutos, foram interpostos 452,7 mil recursos contra decisões das cortes locais. Desses, 78 mil foram admitidos e 146,8 mil tiveram a subida negada na origem sem agravo. Ainda assim, em 2014, o STJ recebeu 184 mil agravos contra decisões que denegaram a subida de recursos.

Ou seja, caso não houvesse o controle da subida pelos tribunais de origem, o STJ teria recebido, em 2014, 452,7 mil recursos, e não os 314,3 mil que recebeu. Para 2015, a estimativa é de crescimento de 40% na demanda apenas com a mudança na admissibilidade. Para a 2ª Seção, os ministros esperam que a distribuições dobre.A supressão do juízo de admissibilidade aumentará em quase 100% o que chega ao STJ, contabiliza Mauro Campbell.

De acordo com o ministro da 1ª Seção do STJ Mauro Luiz CampbellMarques, “só o fato de ser suprimida a admissibilidade de recursos e que tudo subirá contabilmente já haverá um reflexo de quase 100% do acervo que chega ao STJ”.

Já o integrante da 3ª Seção da corteSebastião Alves dos Reis Júniorlembrou que apesar de o CPC tentar garantir maior debate das partes a partir dessa e outras medidas, a ausência de admissibilidade podesacrificar a celeridade do Judiciário: “São aparentemente soluções que irão garantir o maior contraditório, o maior debate, mas me pergunto até que ponto isso não vai atravancar o andamento do processo”.

Além disso, o ministro da 2ª Seção Paulo de Tarso Sanseverino aindadeclarou que o tribunal cogita criar um órgão que faça a admissibilidade dos recursos especiais antes de sua distribuição.

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2015, 19h47

Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez




A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

(Paula Andrade/RR)



Fonte: TST

Turma reformou decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal de empregado




Um motorista da Realiza Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras 

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime. 

(Mário Correia/RR)




TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Frentistas entram na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados por posto de gasolina






O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa modalidade de contratação, nossa legislação determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois aprendizes. O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções que demandem formação profissional, excluindo funções como a de frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços gerais e faxineiros.

Mas o julgador não deu razão à empresa. Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) - segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração da cota de aprendizes. Conforme esclareceu o magistrado, todos os empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é, gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei.

Assim, com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes, observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número de empregados.

Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo empregador.

Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011095-74.2013.503.0030. Data de publicação da decisão: 21/11/2014

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...