terça-feira, 13 de outubro de 2015

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária



A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União.

Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores.

O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais.

A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.

TST

A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica.

Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/RR)

Processo: RR-60-59.2010.5.02.0351

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Ex-bancário receberá diferenças de complementação de aposentadoria por decisão “salomônica”




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(Qui 8 Out 2015 18:30:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou critério de direito proporcional para deferir diferenças de complementação de aposentadoria requeridas por um antigo empregado do Banco do Brasil S.A. Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) calculou sua complementação de aposentadoria com base nas regras instituídas após 1997.

Admitido em 1978 e desligado do BB em 2007, o trabalhador alega ter direito adquirido a receber a complementação conforme Regulamento de 1967, vigente quando ele foi contratado, com regras que se incorporaram ao seu contrato de trabalho e lhe são mais benéficas. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o exame da controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do sistema previdenciário complementar privado.

O ministro esclareceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime previdenciário". Mas há uma exceção a esse posicionamento: quando o segurado já houver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, "hipótese em que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo", explicou.

"Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício". No caso do bancário que ajuizou a ação, esse direito, na avaliação do ministro, ainda estava em fase de formação, "por isso, o suposto direito sequer existia". Ao propor uma nova forma de resolver esse tipo de situação, o relator classificou-a de decisão "salomônica".

Segundo Cláudio Brandão (foto), "a solução encontra-se a meio caminho das teses extremadas (invalidade ou pleno valor das mudanças promovidas)". Ele considera que é uma forma de preservar o princípio da boa-fé dos participantes, "quanto aos efeitos provenientes do tempo de filiação ao plano de benefícios e aos direitos conquistados em tempo pretérito".

Explicou que o bancário acumulou direitos no período em que se vinculou a cada um dos regulamentos regentes dos planos de previdência privada - direitos proporcionais. Esse entendimento utiliza o conceito de direito acumulado, pelo qual os efeitos jurídicos gerados pelo período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios se incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao tempo de filiação.

"Se o participante se vinculou a determinado regulamento por seis anos do total de 35 necessários para a obtenção do direito, incorporará ao seu patrimônio jurídico 6/35 avos do benefício contratado, regido conforme o conjunto de regras que até então o definia, os quais ficarão resguardados e protegidos de alterações posteriores que venham a atingi-lo", exemplificou.

Prescrição parcial

O trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o TRT, a lesão ao direito de que o trabalhador seria titular concretizou-se quando foi paga, pela primeira vez, a complementação de aposentadoria, em 29/05/2007. Por terem transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação (8/12/2009), concluiu pela prescrição total das pretensões do bancário.

Ao examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão considerou se tratar de uma típica obrigação pós-contratual, pois sua exigibilidade só surge com o término do contrato de trabalho. "Nessa hipótese, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal", concluiu, com base na Súmula 327 do TST, que considerou contrariada pela decisão do TRT.

A Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com base no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao trabalhador diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação proporcional do regulamento de 1967, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado até sua alteração.

(Lourdes Tavares/RR)

Processo: RR - 162200-56.2009.5.01.0075

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Compradora desistente terá de pagar taxa de ocupação por todo o tempo em que ficou no imóvel






Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta as peculiaridades do caso.

O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.

O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes

Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Segunda Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.

O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJMS.

Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação – que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda – até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.

“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJMS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas.

Fonte: STJ

Cabe ao empregador provar que oferece condições dignas de trabalho



O oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e em plenas condições de satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores é o mínimo que se espera do empregador. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho denunciam que muitos patrões ainda resistem a cumprir suas obrigações. Quando se trata de empregado do campo, a falta de banheiros nas frentes de trabalho é queixa recorrente. A obrigação do empregador nesse sentido encontra-se prevista expressamente na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A matéria fez parte da reclamação ajuizada por um tratorista, que pediu indenização por danos morais alegando que era submetido a condições de trabalho precárias. Como a prova oral ficou dividida, havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, o juiz de 1º Grau decidiu absolver a usina de açúcar e álcool reclamada. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo reclamante, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o ônus de provar as condições de trabalho era da empregadora. E isso mudou todo o cenário. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil.
"Parece-me ledo engano transferir para o reclamante o ônus da prova na espécie", destacou o julgador. Isto porque, conforme fundamentou, o reclamante alegou que não havia sanitários no seu local de trabalho, sendo da ré a obrigação de provar o contrário. Afinal, cabe à empregadora comprovar o cumprimento da legislação trabalhista. Uma obrigação legal que, segundo o relator, no sentido amplo, se entende como pagamento, conforme Direito das Obrigações. "Embora uma certa tendência seja recalcitrante em admitir esse entendimento, o fato em si alegado é o do descumprimento da obrigação. Exatamente a mesma coisa que acontece quando o empregado alega, por exemplo, falta de pagamento de salário", prosseguiu em seu raciocínio. Ele ressaltou que, nesse caso, ninguém discorda de que não caberia ao empregado provar que não recebeu seus salários. "Por que é então, que raciocínio obscuro seria este que o obriga, em suma, a comprovar que não existia banheiro?", questionou.
O magistrado aplicou ao caso o artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Pela divisão da prova que acaba por anulá-la, já que não há elementos que impliquem maior valoração deste ou daquele depoimento, tem-se que o reclamante foi submetido, em um determinado período do contrato de trabalho, a condições precárias de labor, sem instalações sanitárias adequadas à realização de suas necessidades fisiológicas", concluiu, entendendo que a negligência da empregadora gera a obrigação de reparação por dano moral.
Para o relator, a conduta de sequer fornecer local adequado para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas, ainda que sem a intenção de lesar, revela a intolerável indiferença com que a empresa os tratava. Os danos foram presumidos, por considerar o desembargador inaceitável que, a esta altura do Século XXI, alguém tenha que defecar no mato, por exemplo, sem sequer ter o recurso de mero papel higiênico, conforme indicou a prova. A situação é considerada presumidamente incômoda. O valor de R$3 mil foi arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto, tudo devidamente explicitado no voto.
( 0000140-90.2014.5.03.0048 RO )


Fonte:
TRT3

NJ ESPECIAL: Súmula nº 37 do TRT-MG - É indevida a restituição dos honorários advocatícios contratuais nas lides decorrentes da relação de emprego



Em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00368-2013-097-03-00-4 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 37, com a seguinte redação:
"SÚMULA N. 37: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado, de ofício, pelo Ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, relator do RR-368-49.2013.5.03.0097, diante da existência de decisões conflitantes no âmbito do Regional mineiro sobre o tema.
A discussão levantada é a seguinte: o trabalhador tem direito de ser ressarcido pelas despesas que teve com o advogado que teve de contratar para receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados? O fundamento estaria na aplicação subsidiária dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, com respaldo no parágrafo único do artigo 8º da CLT, pelo qual o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Vejamos o que preveem os dispositivos em questão:
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Tese majoritária
Atuando como relator do IUJ, o desembargador Marcelo Lamego Pertence apontou que o parecer elaborado pela Comissão de Jurisprudência identificou a posição majoritária do TRT de Minas no sentido de rejeitar a aplicação da reparação integral à parte no que tange às despesas com a contratação de advogado particular em lides decorrentes da relação de emprego. O entendimento é o adotado pela Subseção I da Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o parecer, a corrente se ampara no entendimento das Súmulas 219, I, e 329 do TST c/c OJ 305 da SDI-1 do TST, que dispõem, respectivamente:
Súmula 219, I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmula 329 - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. OJ 305 - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Segundo os defensores dessa corrente, o processo do trabalho tem norma própria para deferimento dos honorários advocatícios, a exemplo do jus postulandi atribuível às partes. Trata-se de instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado. Destacam a existência de regramento específico sobre a matéria, previsto no artigo 14 da Lei n. 5.584/70, cujo conteúdo é o seguinte:
"Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". (...)Assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando demonstrado o preenchimento desses requisitos.
Para essa corrente, portanto, os preceitos contidos nos artigos 389 e 404 do Código Civil não seriam aplicáveis. Ademais, nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa n. 27 do colendo TST, 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.' Dessa forma, tratando-se de ação decorrente de vínculo empregatício entre as partes, seria incabível a incidência do princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil (artigos 20 e 21 do CPC), segundo o qual a parte vencida na ação judicial deve ser responsabilizada pelas despesas processuais.
Com base no parecer, a decisão registra que a posição é sustentada pela unanimidade das 2ª, 3ª, 6ª, 9ª e 10ª Turmas e pela Turma Recursal de Juiz de Fora e, ainda, pela maioria da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas.

Tese minoritária
Ainda de acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, destacou o relator que a 7ª Turma vem adotando tese jurídica minoritária no âmbito do Tribunal. No entendimento da Turma, o trabalhador deve ser ressarcido pelas despesas que teve com a contratação de advogado, buscando receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados, por aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Aplicando o postulado da reparação integral, essa corrente defende o direito à recomposição patrimonial pela despesa a que a parte se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, um autêntico dano emergente, que integraria o rol dos danos materiais.
O relator citou o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, pelo qual "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".
O Ministério Público do Trabalho opinou em parecer pela uniformização da jurisprudência também no sentido de cabimento de indenização. Isto por considerar que muitas vezes a atuação de profissional tecnicamente qualificado é indispensável para exercer a defesa do trabalhador. Foi lembrado que o artigo 133 dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Desse modo, o jus postulandi torna-se um risco à defesa dos direitos da parte juridicamente hipossuficiente, frente ao poder econômico que assegura ao empregador uma defesa processual de melhor qualidade. Na visão do MPT, os honorários advocatícios obrigacionais devem integrar a composição de créditos do reclamante, não sendo justo que o trabalhador arque sozinho com os custos daí decorrentes. Principalmente no que tange ao princípio da proteção ao hipossuficiente.
Por fim, o relator anotou que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos dispositivos do Código Civil. O objetivo é reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, sendo cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia.

Uniformizar é preciso
O desembargador lembrou que o artigo 896, § 3º, da CLT estipula que os Tribunais Regionais do Trabalho procederão obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência. Destacou que a Lei nº 13.015/2014 almejou dar mais concretude à legislação trabalhista, adotada a perspectiva interpretativa de que o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais possibilitaria maior previsibilidade às decisões proferidas por esta Justiça Especializada.
Nesse contexto, adequando sua compreensão sobre a matéria, sugeriu a redação do verbete de jurisprudência uniforme regional, como registrado acima. No mérito, por maioria absoluta de votos, foi determinada a edição da Súmula, ficando vencidos os desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Processo nº 00368-2013-097-03-00-4-IUJ. Acórdão publicado em 28/05/2015

Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:

30/01/2015 06:05h - JT nega pedido de indenização por valores gastos com processo e advogado particular

23/09/2013 06:05h - Turma defere indenização correspondente a despesa de empregada com honorários advocatícios contratuais
-JT condena empregadora a arcar com honorários advocatícios

07/08/2013 06:04h - Turma reconhece a empregado direito a ressarcimento de valor gasto com honorários advocatícios

11/04/2013 06:02h - Turma reconhece direito à indenização correspondente aos honorários contratuais

09/10/2012 06:04h - Juiz entende que indenização por gastos com advogado é incompatível com o processo do trabalho

25/07/2012 06:02h - Empregador deverá arcar com honorários de advogado contratado pelo empregado

17/05/2012 06:04h - Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

28/07/2011 06:00h - Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado

13/04/2011 06:03h - Empresa é condenada a indenizar trabalhador pelas despesas com contratação de advogado

26/08/2010 06:09h - Empresas são condenadas a ressarcir despesas de empregado com contratação de advogado

29/10/2009 06:01h - Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado


Clique AQUI e confira o acórdão que determinou a edição da Súmula nº 37


Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Fonte: TRT3

A metadogmática do Direito Comercial brasileiro (parte 1)






Por Walfrido Jorge Warde Jr e Jose Luiz Bayeux Neto


É com grande satisfação que contribuímos para esta prestigiosa coluna, mantida pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

A metadogmática transcende a dogmática[1] na sua objetividade, referindo-se, contudo, a categorias e conceitos dogmáticos. O termo é empregado, no contexto de uma metódica (teoria do método), para designar um produto da interpretação (possivelmente para fins de atualização do direito), que expresse uma visão externa do fenômeno jurídico, às vezes voltada à aplicação da norma, mas sempre dedicada a uma reflexão que confronta fatores exógenos aos dogmáticos.[2] Qualquer rearranjo programático (do âmbito, das funções ou das técnicas) de uma disciplina jurídica, que produza um resultado dogmático, pressupõe um diálogo entre política do direito e dogmática, que é próprio da metadogmática.

Uma metadogmática do direito comercial propõe, por exemplo, à porção da ciência objetiva do direito que caracteriza o direito comercial, um objeto, funções e técnicas, sem dizer a norma em seu conteúdo objetivo (mesmo que da proposta decorra um conteúdo).

Este artigo, dividido em quatro partes, expressa, nos itens II a IV, proposições próprias do discurso metadogmático, quer prestar alguma contribuição ao debate atual sobre o conteúdo do direito comercial, na medida em que as conclusões aqui expressas o antecedem, capazes, bem por isso, de inculcar impressões acerca dos seus caminhos.

O que é e para que serve o direito comercial
1. O direito comercial é o “direito privado externo da empresa”.[3] Não é, bem por isso, o estatuto jurídico da empresa, ainda que na empresa se funde o seu objeto. O direito comercial disciplina parte do fenômeno empresarial, que se secionou, para fins de regramento, por expurgos ideológicos e pela afirmação histórica de especialidades.

O regramento da empresa, que se refere a um direito interno (organização) e a um direito externo (exercício) da empresa, não é disciplina autônoma, mesmo que a empresa se converta crescentemente em uma categoria jurídica de grande força atrativa. Do seu regramento já se ocupam o direito comercial, o direito societário, e porções de outras ramas, a exemplo do direito econômico, do direito do consumo e do direito do trabalho.

2. A empresa, que corresponde – em quaisquer hipóteses conceituais – a uma fattispecie amplíssima, foi concebida, sob o espírito da regulação total[4], para desbordar os limites de um claudicante embate histórico-programático[5]; revolucionou a matriz regulatória do direito comercial, por meio da superação das velhas doutrinas objetivista e subjetivista, mas, sobretudo, por uma drástica restrição, combinada com paradoxal e majoritária contenção da autonomia privada.[6] A empresa é, nesse sentido, uma poderosa técnica de intervenção estatal na economia. A sua disciplina determina, paradoxalmente, as maiores restrições à autonomia privada e, ao mesmo tempo, boa parte do âmbito da autonomia privada.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1] “A ciência do direito em sentido estrito, a ciência dogmática e sistemática do direito (Jurisprudência), é a ciência do sentido objetivo do direito positivo [...] É a ciência do sentido objetivo do direito positivo, nisto se distinguindo, sucessivamente: da História do direito, da Ciência comparativa do direito, da Sociologia e da Psicologia jurídicas as quais têm por objecto o ser do direito e os factos da vida jurídica”. Cf. Radbruch, G. A Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Armando, 1997, p. 395.

[2] Cf. SCHULZE-FIELIZ, H. “Das Bundesverfassungsgericht in der Krise des Zeitgeists – Zur Metadogmatik der Verfassungsinterpretation.” Archiv des Öffentlichen Rechts, Vol. 222, 1997, pp. 1-31.

[3] Essa assertiva caracteriza a chamada Neokonzeption des Handelsrechts. É compatível com o nosso modelo, porque atribui à empresa – a exemplo do que já se dá em nosso ordenamento – a condição de categoria jurídica estruturante do direito comercial alemão (mesmo que, naquele país, ainda não a tenham positivado). Isso se reforça pelos sucessivos expurgos que apartaram do nosso direito comercial a disciplina de porções significativas do fenômeno empresarial. Para uma descrição pormenorizada dessa noção, cf. SCHMIDT, K. Handelsrecht. 5. Aufl., Köln, Berlin, Bonn, München: Heymann, 1999, §3.

[4] Regulação total. A empresa é, em primeiro lugar, uma técnica regulatória. Decorre do desejo de engendrar um regramento de toda a atividade econômica, na certeza de que sua importância exorbita o espaço privado (i.e., o âmbito da autoconfiguração (Selbstgestaltung) das relações jurídicas por particulares), à produção de efeitos que interessam o público e que, por isso, devem ser – sob um modelo de economia normativa – submetidos pela ordem jurídica total. A ideia de um “direito da atividade econômica” se torna plausível na Alemanha de Weimar, em meio a uma forte degradação da economia e em resposta às suas causas precípuas, invariavelmente associadas ao oportunismo dos agentes de mercado e à ampla liberdade de que se beneficiavam. Cf. Hedemann, J. W. Deutsches Wirtschaftsrecht: Ein Grundriess. Berlin: Junker & Dünnhaupt, 1939. Nesse contexto, a empresa, que já era objeto de especulação doutrinária, afirmou-se como conveniente técnica de intervenção do Estado na economia.

[nota 4-I] Origens. O pensamento jurídico de tradição germânica já trabalhava, nos meados do século XIX, uma noção de empresa, sem se dar conta da amplitude e da importância de seu emprego futuro. A Geschäft, como propôs Endemann, era um organismo – afetado pelo lucro – para transcender os seus criadores. Cf. ENDEMANN, W. Das Deutsche Handelsrecht. Systematisch dargestellt. 2. Aufl. Heidelberg, 1868. § 15, p. 76 et seq. Autores como Hedemann, articulando essa forte orientação subjetivista ao interesse de dispor de uma técnica regulatória de amplíssimo espectro, propuseram que a empresa substituísse a pessoa jurídica. Cf. HEDEMANN, J. W. Das bürgerliche Recht und die neue Zeit, 1919, p. 17. Seria, todavia, na condição de objeto unitário de negócios, sob a influência de Von Ohmeyer, Pisko e Isay, que a empresa permitiria, mais tarde, um maior avanço dogmático. Cf. OHMEYER, K. E. von. Das Unternehmen als Rechtsobjekt. Mit einer systematischen Darstellung der Spruchpraxis betreffend die Exekution auf Unternehmen. Wien: Manz, 1906. p. 8 et seq; PISKO, O. Das Unternehmen als Gegenstand des Rechtsverkers. Wien: Manz, 1907. p. 46 et seq.; ISAY, R. Das Recht am Unternehmen. Berlin: Vahlen, 1910. p. 12 et seq.

[nota 4-II] Polissemia e variância tônica: do perfil subjetivo ao núcleo defletor de interesses. É certo, como nos dá conta Asquini, que na virada do século e ainda nas duas primeiras décadas do século XX, prevalecia, entre os muitos sentidos de empresa, um perfil subjetivo, sob a forte influência dos pais do Direito Econômico. Cf. Asquini, A. Profili dell’ Impresa. Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, Milano: Francesco Vallardi, v. 41, pt. 1, 1943. O perfil prevalentemente subjetivo, que se deflagrava pela intenção originária de suplantar a pessoa jurídica, sofreria ajustes, até que o conceito de empresa evoluísse em complexidade, permeado por influxos ideológicos e por interesses públicos, afirmando-se, ao fim, já nos anos 1940, um traço funcional mais acentuado, que se sente na conjunção das ideias de organização, afetação (função) e atividade. Note-se, para explicar esse ajuste conceitual, que as mais adiantadas reflexões sobre a empresa iriam tratá-la, a partir dos anos 1930 e especialmente no auge do regime nacional-socialista, como especial núcleo defletor de interesses; assumiria a tarefa de introduzir importantes influxos ideológicos no ordenamento, a exemplo do que se tentou por meio da doutrina do Unternehmen an sich. Cf. Rathenau, W. Vom Aktienwesen: Eine Geschäftlische Betrachtung g. Berlin: Fischer Verlag, 1917; NETTER, O. “Zur aktienrechtlichen Theorie des ‘Unternehmens an sich’”. JWI, p. 2953-2956, 1927; “Gesellschaftsinteresse und Interessenpolitik in der Aktiengesellschaft”. Bank-Archiv, v. 30, 1930-1931, p. 57-65 e 86-95. Para uma visão histórica desse processo, mesmo que algo distorcida, JAEGER, P. G. L’interesse sociale. Milano: Giuffrè, 1964. p. 17 et seq. E superado, com a queda do Reich, um tom demasiado publicista (que inspirou, em 1937, as reformas da Aktiengesetz), à empresa remanesceria o sentido de centro de interesses ou de valores distintos daqueles dos seus suportes humanos, à afirmação de um Unternehmensinteresse, instruído por clamores de uma variada gama de “grupos de pressão” e, antes deles, por interesses de Estado (cf., nesse sentido, todas as leis que introduziram a participação operária nos órgãos de direção da macroempresa societária alemã, i.e., a Gesetz über die Mitbestimmung der Arbeitnehmer in die Aufsichtsraten und Vorstanden der Unternehmen des Berghaus und der Eisen und Stahl erzeugende Industrie (MontaMitbestG 1951), a Betriebsverfassungsgesetz de 1952 e a gesetz über die Mitbestimmung der Arbeitnehmer (MitbestG) de 1976). Deve-se lembrar, contudo, que, curiosamente, a empresa não é uma categoria jurisdicizada pelo direito alemão atual, para o qual o direito comercial ainda é o direito das “pessoas do comércio” (Recht der Kaufleute). Cf. HOFMANN, P. Handelsrecht, 11. Aufl., Berlin: Luchterhand, 2002, ROTH, G.H. Handels- und Gesellschaftsrecht, 6. Aufl., München: Vahlen, 2001, §1, 1c. Daí por que à concepção tradicional se opõe uma Neokonzeption des Handelsrechts. Cf. SCHMIDT, K. Handelsrecht..., op. cit., §3. Para um conceito de empresa influente na Alemanha atual, cf. RAISCH, P. Geschichliche Voraussetzungen, dogmatische Grundlagen und Sinnwandlung des Handeslrechts, Karlsruhe: C. F. Müller, 1965, p. 119 et seq.

[nota 4-III] A difusão da empresa como técnica regulatória e a empresa no Brasil. Essas ideias influenciariam, alicerçadas em modelo de Estado, um grande número de ordenamentos nacionais. A Itália de Mussolini, em vista de sua proximidade com a Alemanha nazista, atribuiu à empresa a condição de conceito estruturante para a matriz regulatória que se deduz do Codice Civile de 1942. Outros países, em meio a um projeto de ampliação do Estado, também encontraram na empresa uma conveniente ferramenta. Célebres comercialistas, a exemplo de Frederiq e VanRyn, cogitaram mesmo uma absorção do direito comercial pelo direito econômico, senão a sua completa superação, pelo advento de uma nova disciplina centrada na empresa como categoria fundamental. Cf. Frederiq, L. Traité de Droit Commercial Belge. V. 1, Gand: Rombaut-Fecheyr, 1946, p. 22; VanRyn, J. Principes de Droit Commercial. Bruxelles: Bruylant, 1954, p. 12. Bem por isso, no direito francês, também, a empresa exerce, até hoje, papel fundamental. Cf. Georges. Traité Élémentaire de Droit Commercial. 2. éd. Paris: LGDJ, 1951, p. 6 et seq. Nisso tudo, em especial no direito italiano, inspirou-se o nosso Código Civil, onde a norma do artigo 966, assim como a do artigo 2.082 do Codice Civile, não conceitua a empresa, senão por meio da definição de empresário. Entre nós, a empresa, para além de todas as funções regulatórias já referidas, proveu, em meio à suposta unificação do direito privado, uma especialização mínima, indispensável à distinção de fenômenos econômicos e de sua disciplina jurídica. A empresa é a atividade econômica, que decorre da organização e do emprego de elementos de produção, pelo empresário (individual ou sociedade empresária), em caráter profissional, para a produção ou à circulação de bens e de serviços, nos mercados. A ideia de afetação empresarial serve para distinguir, nesse contexto, como se disse, de todos os demais, os fenômenos econômicos sujeitos a um regramento particular. Cf. Broseta Pont, M. La Empresa, la Unificacion del Derecho de Obligaciones y el Derecho Mercantil. Madrid: Editorial Tecnos, 1965.

[5] A jurisdicização da empresa e o seu emprego como técnica regulatória ofertavam, para além de ampla cobertura da atividade econômica, um providencial efeito reflexo, capaz de superar a controvérsia original entre as concepções subjetiva e objetiva. A vertente subjetivista, mais antiga e de inspiração corporativa, tinha no direito comercial uma disciplina jurídica de classe profissional. Cf. Bracco, R. L’Impresa nel Sistema del Diritto Commerciale. Padova: CEDAM, 1960, p. 26 et seq. O objetivismo, defendido por autores do século XIX, restringia a atuação do direito comercial ao regramento dos atos de comércio. Sobre o processo de “objetivação” e expansão do direito comercial, intrinsecamente relacionado com a Revolução Industrial e a produção em massa, cf. Ascarelli, T. Iniciación al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: Bosch, 1964, p. 101. A noção de ato de comércio, de um lado, seria – no contexto da empresa – absorvida pela ideia de atividade e, de outro lado, o foco das atenções deixaria de ser a conduta do comerciante, substituído pelo empresário. Em verdade, foi a natureza multifária e polissêmica da empresa que pacificou a antiga disputa pelo objeto do direito comercial (não sem ensejar, como veremos, novas controvérsias); a amplitude e plasticidade conceitual da empresa abrangeu todos os objetos programáticos até então atribuídos ao direito comercial. É certo que a transposição de tonicidade de um perfil a outro, especialmente a pendularidade subjetivo-funcional, proveria argumentos para acusações de uma superação putativa das velhas concepções subjetiva e objetiva. Cf. Fanelli, G. Introduzione alla Teoria Giuridica dell’Impresa. Milano: Giuffrè, 1950.

[6] Não sem razões, Asquini, já nos anos 1940, lecionava sobre um hibridismo público-privado do regramento da empresa. Cf. ASQuini, A. “Una Svolta Storica nel Diritto Commerciale”. Rivista del Diritto Commerciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni, Milano: Francesco Vallardi, v. 38, pt. 1, 1940, p. 514.


Walfrido Jorge Warde Jr é advogado, bacharel em Direito pela USP e em filosofia pela FFLCH-USP, LLM pela New York University School of Law e doutor em Direito Comercial pela USP

Jose Luiz Bayeux Neto é advogado, bacharel e mestre em Direito Civil pela USP e professor de Direito Comercial do Mackenzie

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2015, 8h00

Teori Zavascki suspende decisão de Cunha que definiu rito de impeachment




Por Brenno Grillo


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a definição do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de que eventual processo de impeachment contra Dilma Rousseff (PT) seguiria o regimento interno da Casa. Teori baseou sua decisão, liminar, no artigo 85 da Constituição, que estabelece que uma “lei especial” deve definir quais são os crimes de responsabilidade do presidente da República e como deverá ser seu julgamento.

A decisão de Cunha se deu uma questão de ordem aberta pelo deputado Mendonça Filho (DEM-PE), em setembro, que queria saber como se daria o processo contra Dilma. Na ocasião, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) pediu a suspensão do ato de Cunha.

Acontece que o pedido de Damous foi aceito como uma nova questão de ordem por Cunha, não como efeito suspensivo, o que impediu eventual recurso do parlamentar. O parlamentar petista vê um controvérsia constitucional na questão, em referência ao artigo que condiciona o processo de impeachment a lei especial.

O ministro Teori Zavascki afirma que o assunto vai além de uma questão interna da Câmara. "Em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica", escreveu Teori, ao suspender todos os procedimentos relacionados à decisão de Cunha.

No pedido, Wadih também quer que Cunha seja proibido de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso que trate do afastamento de Dilma. Segundo o deputado, o presidente da Câmara não permite a participação de outros parlamentares na questão. O parlamentar cita que Cunha já analisou denúncias de crime de responsabilidade contra Dilma Rousseff em três ocasiões: dia 30 de setembro (três pedidos), 2 de outubro (dois pedidos) e 6 de outubro (um pedido). E que o presidente da Câmara deverá decidir sobre outras denúncias até esta terça-feira (13/10).

O parlamentar questiona o Supremo sobre esse comportamento, pois, segundo ele, um recurso contra qualquer decisão de Cunha sobre o tema pode ser incluído para apreciação imediata na ordem do dia da Câmara, mesmo que a sessão esteja em curso. Isso, de acordo com o deputado, pode prejudicar o direito de defesa da presidente.

MS 33.837
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Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2015, 10h51

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...