O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 01071-2013-025-03-00-2-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".
Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente
No caso analisado no processo nº 01071-02.2013.5.03.0025, o juiz sentenciante havia deferido o pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor "líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Leis n. 1.060/50 e 5.584/70 e Orient. Jurisp. n. 348 da SDI-1-TST, não incidindo honorários advocatícios sobre a cota-parte do empregador nas contribuições previdenciárias".
Dando provimento ao recurso da reclamante, a 4ª Turma do TRT mineiro acompanhou o voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo e reformou a sentença nesse aspecto, por entender que a matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Essa OJ, ao interpretar o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50, expressa o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre os valores integrais deferidos, ou seja, o valor liquidado, porém bruto e sem os descontos legais, diferente do posicionamento manifestado na sentença, que excluiu a cota patronal das contribuições sociais, na apuração da parcela.
Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da bancária para determinar que o percentual de 15% deferido a título de honorários assistenciais seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, considerados nestes últimos tanto a cota-parte da reclamante quanto da reclamada, nos termos da OJ 348 da SDI-1/TST.
Diante da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas, o Ministro do TST Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho determinou, com base no art. 896, §3º, da CLT, a suspensão do julgamento do RR-01071-02.2013.5.03.0025, com devolução à instância de segundo grau, a fim de se proceder à uniformização jurisprudencial sobre três temas abordados no processo: isonomia do intervalo do artigo 384 da CLT; definição sobre serem devidos ou não os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, para os empregados que trabalham na Caixa Econômica Federal; e definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado.
Nesta NJ Especial, abordaremos este último tema, que deu origem à edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4.
Após o registro do incidente de uniformização de jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.
Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Teses Divergentes
O ponto principal dessa questão jurídica controvertida no RR 01071-02.2013.5.03.0025 encontra-se na definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado. O acórdão que apreciou o IUJ sintetizou os posicionamentos divergentes sobre a matéria.
Primeira corrente
A primeira corrente entende cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal da sua base de cálculo, com fundamento nos seguintes preceitos:
- o §1º do art. 11 da Lei 1.060/50 estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença. O termo ¿líquido¿ significa valor liquidado, ou seja, o valor apurado, e não a importância devida ao credor após realizadas as deduções legais. Portanto, incluem-se na base de cálculo da parcela honorária o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, que são dedutíveis do seu crédito. Já os valores devidos à seguridade social, cota do empregador, não integram o crédito trabalhista, constituindo débito da reclamada para com o INSS, calculado à parte;
- as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzida do montante devido ao trabalhador, pelo que não integra a base de cálculo da verba honorária. Em outras palavras, por se tratar de obrigação tributária devida à União, com base na CR/88 e no CTN, cujo credor não é o empregado, mas a Previdência Social (INSS ou PSS), o cálculo deve ser realizado à margem do crédito trabalhista, não podendo a contribuição previdenciária, exigível do empregador, gerar benefícios para o reclamante;
- a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST sinaliza que o valor dos honorários assistenciais deverá ser apurado sobre o montante integral da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, excluída a verba honorária de responsabilidade do empregador, porquanto se trata de parcela que não se agrega ao crédito trabalhista, devida diretamente à Previdência Social.
Conforme acentuou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os fundamentos defendidos pela primeira corrente espelham a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
Segunda corrente
Por sua vez, a segunda corrente defende a tese de que os honorários advocatícios assistenciais são calculados sobre o valor total liquidado, incluída a cota previdenciária de responsabilidade do empregador, pelos seguintes fundamentos:
- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não havendo qualquer distinção entre a cota devida pelo empregador ou pelo empregado. Dessa forma, o valor do INSS apurado em liquidação de sentença deve ser considerado para fins de apuração da verba honorária em sua integralidade, incluídas, portanto, as cotas-partes do segurado e do empregador;
- o termo líquido apurado, constante do art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 diz respeito à liquidação das parcelas deferidas na sentença, com as deduções alusivas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluída a contribuição devida pelo empregador, ou seja, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito da condenação.
Com relação ao posicionamento defendido pela segunda corrente, a relatora salientou que, embora minoritária no TRT mineiro, a tese consistente na inclusão da cota-parte patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais (art. 11, §1º, Lei n. 1.060/50) encontra ressonância na jurisprudência do TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Decisão da maioria
Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento do parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em razão da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".
Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015
Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:
03/07/2013 06:02h - Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios
27/05/2013 06:01h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação
20/09/2006 06:03h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor bruto da condenação