terça-feira, 8 de setembro de 2015

Faculdade de Direito inglesa oferecereembolso para graduado sem emprego

Uma faculdade de Direito na Inglaterra está prometendo reembolsar os recém-formados que não conseguirem emprego em até nove meses após o fim do curso. A promessa é baseada em números. Dos graduados no ano passado naUniversity of Law, 97% estavam trabalhando na área jurídica em menos de nove meses. A anuidade na faculdade chega a 10 mil libras (quase R$ 60 mil). O reembolso vale para a metade desse valor. 

A promessa de reembolso não é novidade na Inglaterra. Ela vem sendo usada há algum tempo para atrair os estudantes, que precisam pedir empréstimos altos para pagar os custos com a graduação. A BPP Law School, por exemplo, oferece aos graduados uma vaga em qualquer outro curso se eles não arrumarem emprego em até seis meses de formados.





Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015.

Liminar depois de pedido de vista inauguranova fase no STF, diz advogado



Pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999, o Supremo Tribunal Federal pode deixar de apreciar os pedidos de liminares contidos nas ações diretas de inconstitucionalidade ou nas ações declaratórias de constitucionalidade que chegam à corte e passar direto ao julgamento do mérito. A medida é excepcional e visa a resolução mais célere de casos emblemáticos — já que a legislação prevê a análise do caso em até 30 dias. Contudo, um levantamento feito pelo advogado Rafael Koatz mostra que, dos 361 processos protocolados entre 2012 e 2013, o STF aplicou o rito abreviado a 272 deles. Emais: poucos foram os casos até agora submetidos ao Plenário.

Segundo o advogado, o recorte revela muito mais que um meio de se tentar driblar a enorme demanda do STF. Uma das explicações dos ministros para recorrerem ao rito especial de tramitação está no artigo 10 da mesma lei que dita as regras para o julgamento das ADIs e ADCs. Esse dispositivo proíbe, salvo no período do recesso judicial, a concessão de medida cautelar de forma monocrática.

Porém, um fato recente pode significar uma saída — e, de certa forma, uma manifestação de irresignação por parte dos ministros — para essa espécie de círculo vicioso que o Supremo se envolveu, avalia o advogado. No último dia 21 de agosto, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu uma liminar após um pedido de vista da ministra Rosa Weber adiar o julgamento de uma ADI que teve início dias antes no Plenário. Até onde se tem notícias, essa é a primeira vez que uma medida assim é adotada no tribunal.

A liminar foi concedida na ADI 5326, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra atos conjuntos do Poder Judiciário e do Ministério Público de São Paulo e de Mato Grosso que retiraram da Justiça estadual e repassaram à Justiça do Trabalho a competência para conceder autorização de trabalho artísticos para crianças e adolescentes. Marco Aurélio concedeu a liminar “por estar convencido da urgência na apreciação do tema”.

Koatz fez o levantamento para a tese de doutorado Deliberação e Procedimento no STF: Discutindo a Relação, que defendeu na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. No estudo, ele relata o processo de regulação do STF, que é feito por iniciativa de seus próprios integrantes. Na avaliação dele, a liminar inédita é um exemplo típico de como a corte pode ser reinventar.

E também de como pode, por meio de ações concretas, dar respostas à sociedade. De acordo com ele, o Supremo vem sendo muito criticado em razão de pedidos de vista que, nas palavras do ministro Marco Aurélio, são verdadeiros “perdidos de vista”. O caso mais exemplificativo é o do ministro Gilmar Mendes na ação que discute a constitucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais. O pedido de vista, suspendendo o julgamento, foi feito há 17 meses.

“Essa nova situação muda a dinâmica do tribunal, pois permite que o relator de um caso não fique adstrito à conclusão desse julgamento no âmbito do plenário e implemente uma medida que ele considere urgente”, explica Koatz.

Apesar dessas manifestações, Koatz afirma que o Supremo precisa se empenhar para fazer valer seu papel de corte constitucional. “O STF vem ganhando essa importância, mas ainda não soube adaptar-se à essa nova realidade para qual foi redefinido a partir de 1988”, diz.

Nesse sentido, o advogado defende uma série de outras mudanças. Ele destaca três. “A primeira diz respeito à mudança cultural, interna aos próprios ministros, com relação à compreensão do papel da Suprema Corte na realidade brasileira atual. Outra mudança é interpretativa: o STF precisa revisitar e abandonar determinados dogmas que estão solidificados. Também são necessárias mudanças regimentais para dinamizar o processo de deliberação. Essas três dimensões precisam ser repensadas no âmbito do tribunal”.

Leia a íntegra da entrevista:

ConJur — No mês passado, o ministro Marco Aurélio concedeu uma liminar que autoriza crianças a participarem de trabalhos artísticos. Isso depois de o Plenário ter iniciado o julgamento da ação que trata do tema e a ministra Rosa Weber pedir vista. Na sua opinião, que repercussão esse procedente pode ter na corte?
Rafael Koatz — Até onde temos conhecimento, essa é a primeira vez que um ministro do Supremo defere uma liminar após o caso ter sido submetido ao tribunal pleno. Essa medida é muito interessante e inovadora porque muda a dinâmica do funcionamento do tribunal. Sobretudo a partir do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes na ADI do financiamento das campanhas eleitorais, depois de vários votos pela inconstitucionalidade do financiamento privado, o tribunal passou a receber muitas críticas acerca da formulação dos pedidos de vista como instrumentos para obstar a conclusão de julgamentos desfavoráveis à interpretação adotada por um determinado ministro. Temos alguns casos em que efetivamente as ações permanecem paralisadas por longos anos. Um estudo da Fundação Getulio Vargas, inclusive, mostra que, embora os ministros formulem pedidos de vista em número muito reduzido, quando o fazem, extrapolam em muito o prazo regimental previsto para devolvê-los.

ConJur — O que diz o regimento interno do STF?
Rafael Koatz — Diz [que o processo tem que ser devolvido em] 20 dias ou duas sessões. Isso não é muito cumprido, a ponto de o ministro Marco Aurélio, que foi quem deu essa liminar, já ter se referido aos pedidos de vista como ‘perdidos de vista’. Essa nova situação muda a dinâmica do tribunal, pois permite que o relator de um caso não fique adstrito à conclusão desse julgamento no âmbito do plenário e implemente uma medida que ele considere urgente.

ConJur — Mas o ministro não poderia apenas ter dado a liminar antes de levar o caso ao plenário?
Rafael Koatz — A Lei 9.868/1999, que trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, veda, no artigo 10, a concessão de medidas liminares monocraticamente pelos ministros. A norma excepciona isso exclusivamente em hipóteses como as férias ou o recesso forense e atribui a competência [para conceder ou não liminares] ao presidente do tribunal. A racionalidade por trás desse dispositivo é que, quando o tribunal concede uma medida dessa natureza, suspende uma decisão do Congresso Nacional e isso não deve ser feito de forma individual. A amplitude desse dispositivo ainda é algo muito divergente no STF. Então, por regra, é proibido aos ministros concederem liminares monocraticamente. Isso, no entanto, não significa que não seja possível. Apesar da proibição legal, em casos excepcionais, o STF tem reconhecido a possibilidade de concessão monocrática de liminar em ADI, sobretudo por conta da sobrecarga do Plenário e a urgência ou a dificuldade de submeter o caso imediatamente a um julgamento pelo Plenário.

ConJur — Como isso é possível?
Rafael Koatz — Os ministros levam em consideração a excepcionalidade. É importante dizer que, apesar da proibição do artigo 10, os ministros possuem poder geral de cautela, que é ínsito ao exercício da jurisdição. Então, a despeito dessa proibição, o ministro do STF tem poder, no seu exercício do poder geral de cautela, para evitar uma circunstância que possa comprometer a ordem constitucional, para suspender a eficácia de uma lei flagrantemente inconstitucional ou para resguardar o ordenamento jurídico.

ConJur — Mas a concessão de uma liminar após o julgamento no Plenário ter se iniciado tem previsão legal?
Rafael Koatz — Essa é uma situação totalmente nova. E é isso o que difere o caso: a concessão de uma liminar após a ação ter sido submetida ao Plenário. Com isso, o ministro Marco Aurélio disse ao tribunal: “eu tentei submeter a questão ao plenário, pois eu a considero urgente e trouxe isso ao conhecimento de todos e à deliberação colegiada. Não foi possível, no entanto, concluir esse julgamento por conta de um pedido de vista. Se esse pedido de vista foi formulado com intuitos protelatórios ou não, não vem ao caso, mas o fato é que existe uma medida de urgência aqui que foi reconhecida e que precisa ser implementada com a suspensão desses atos até a deliberação posterior”. No caso, o julgamento foi suspenso por conta do pedido de vista que foi antecipadamente formulado pela ministra Rosa Weber. Sim, pois não era ela quem votaria naquele momento de deliberação. Ela interrompeu o ministro Luís Roberto Barroso e pediu vista. Então, essa circunstância [a concessão da cautelar após o pedido de vista] muda a dinâmica. É que o relator fica, na verdade, refém do pedido de vista, que pode ou não demorar a ser devolvido ao Plenário. Com isso, reduz-se as chances de críticas ao tribunal de que os pedidos podem ser protelatórios.

ConJur — O senhor acha que a atitude do ministro Marco Aurélio foi uma resposta a essas críticas?
Rafael Koatz — É uma iniciativa que de alguma forma até protege o tribunal.

ConJur — É uma resposta às críticas ao pedido do ministro Gilmar Mendes na ADI do financiamento privado das campanhas?
Rafael Koatz — Acho que sim. É uma nova forma de o Supremo encarar essa crítica que vinha sendo feita pela sociedade, operadores do Direito e juristas de uma forma geral. E isso pode trazer uma nova dinâmica ao funcionamento do tribunal. O pedido de vista, na essência, tem uma razão de ser: habilitar o ministro a proferir uma decisão mais qualificada. O exercício da jurisdição constitucional é muito importante para ser feito de forma errônea. Mas agora isso evita a crítica que se faz ao pedido de vista de que ele estaria sendo usado como um óbice à adoção de medidas de proteção ao ordenamento jurídico.

ConJur — O senhor é autor de uma tese sobre a autorregulação do STF. No que consiste esse trabalho?
Rafael Koatz — No trabalho, eu analiso o funcionamento e o processo de deliberação do Supremo Tribunal Federal. Tento demonstrar, ao longo da tese, que o Supremo de hoje tem um papel diferente do que há muitos anos atrás. Ele vem ganhando uma dimensão como corte constitucional: ou seja, como órgão de cúpula responsável pelo controle da constitucionalidade das leis, embora tenha competências ainda residuais e importantes em matérias recursais ou originárias. O STF vem ganhando essa importância, mas ainda não soube adaptar-se à essa nova realidade para qual foi redefinido a partir de 1988. Tradicionalmente, no Brasil, temos um um modelo de deliberação em que os ministros votam em série e individualmente. Eles levam os seus votos escritos e os proferem como se fosse um discurso no parlamento. Então, a preocupação dos ministros nem sempre é com a identificação de partir das mesmas premissas. E isso é muito complicado no momento em que a gente começa a valorizar os precedentes. Valorizar os precedentes significa que um determinado caso julgado definitivamente pelo STF será capaz de orientar as instâncias ordinárias e o poder público em suas decisões. Só que ainda é difícil compreender quais são as razões de decidir que prevalecem em um caso, pois a nossa tradição é de somar votos. O acórdão exprime que “por unanimidade” ou “por maioria” votou-se no seguinte sentido, mas isso é muito pouco para identificar o que é efetivamente importante em uma decisão que deve ser replicada nos casos futuros, que deve nortear a atividade jurisdicional. Então o que eu tento demostrar, ao longo da tese, é justamente que o modelo de deliberação e funcionamento precisa mudar porque o tribunal está se tornando disfuncional. A crise do Judiciário vem de longa data, mas se aprofundou com a Constituição de 1988. Implementamos uma série de reformas, a maisimportante por meio da Emenda Constitucional 45/2004, a reforma do Judiciário. Mas ainda não foi ainda suficiente para fazer com que o número de processos no âmbito dos tribunais diminuísse. O STF teve uma redução expressiva, de 100 mil para um estoque hoje em torno de 55 mil processos, mas ainda assim são números fora da realidade se comparado a de outras cortes supremas. Então, o que tentei demonstrar é que não bastam reformas legislativas, o Supremo precisa repensar seu funcionamento interno e o seu processo de deliberação para efetivamente reconhecer e reduzir o número de casos.

ConJur — Na prática, como seria possível essa autorregulação?
Rafael Koatz — O STF precisa se reinventar e isso tem de partir dele próprio. E aqui me refiro ao regimento interno. O regimento interno atual do Supremo foi aprovado em 1981. Já foi objeto de algumas modificações ao longo dos anos, mas nenhuma específica para adequar os procedimentos à Constituição de 1988. As alterações foram pontuais. Na verdade, o Supremo tem decidido muitas questões relativas a matérias que seriam próprias do regimento interno por meio de questões de ordem, em discussões laterais no bojo de alguns processos.

ConJur — Como no caso da liminar da ADI da Abert.
Rafael Koatz — Exato.

ConJur — Na sua avaliação, como deveria se dar essa autorregulação?
Rafael Koatz — Destaco três as mudanças importantes que o Supremo precisa ter. A primeira diz respeito à mudança cultural, interna aos próprios ministros, com relação à compreensão do papel da Suprema Corte na realidade brasileira atual. Outra mudança é interpretativa: o STF precisa revisitar e abandonar determinados dogmas que estão solidificados. Também são necessárias mudanças regimentais para dinamizar o processo de deliberação. Essas três dimensões precisam ser repensadas no âmbito do tribunal.

ConJur — Na sua avaliação, a concessão de liminar após um pedido de vista pode se tornar algo comum no STF?
Rafael Koatz — Talvez seja uma nova forma de enfrentar o velho problema que é tentar priorizar a submissão do caso ao plenário, mas o julgamento não ser concluído. Então, defere-se monocraticamente a decisão. Isso pode, de alguma forma, tornar mais célere a apreciação dos pedidos de liminares. Agora, outra grande questão diz respeito ao artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o Supremo julgar definitivamente a questão sem apreciar, antes, o pedido de liminar. Na minha leitura, esse dispositivo vem sendo aplicado de uma forma equivocada, na generalidade dos casos, quando deveria ser usado em exceção.

ConJur — O senhor poderia citar um exemplo?
Rafael Koatz — O artigo 12 estabelece um rito especial para o processamento das ações, pois define um prazo mais curto para o julgamento em definitivo. No rito ordinário, previstos nos artigos 6º e 8º da Lei 9.868, uma ADI deve demorar, no mínimo, 60 dias para ser julgada. Já no especial do artigo 12, esse tempo se reduz para 30 dias. Mas esse rito vem sendo aplicado indistintamente a todos os casos em que há pedido de medida cautelar, justamente para evitar a necessidade de apreciação do pedido de medida cautelar e, assim, o duplo julgamento: ou seja, de ter que submeter o processo ao plenário para análise do pedido e, depois, para o mérito. A origem do artigo 12 está atrelada ao controle de constitucionalidade de medidas provisórias, para evitar que entrassem em vigor questionadas por ações diretas de inconstitucionalidade, mas isso se perdeu. Hoje o Supremo aplica o artigo 12 a todos os casos que têm pedido de medida cautelar e só excepcionalmente é que vai analisar ou não o pedido de liminar, ou no plenário ou monocraticamente. Fiz um levantamento e os dados são curiosos. Em 2012, de 177 ações propostas no STF, o rito do artigo 12 foi aplicado a 139 delas. Em 2013, de 184 ações, 133 foram submetidas ao rito do artigo 12. Esse rito era para ser exceção, mas virou regra. Esse rito é excepcional porque o dispositivo estabelece a necessidade de se demonstrar uma série de requisitos para que seja aplicado, inclusive a relevância da matéria constitucional debatida. O mais curioso é que o artigo 12 prevê a redução significativa dos prazos, em tese, ao permitir que os casos sejam definitivamente julgados em menos de um mês. Contudo, pouquíssimas ações nas quais esse rito foi aplicado tiveram seu mérito apreciado pelo tribunal. Das ações de 2012 e 2013, quase nenhuma delas foi julgada até hoje, 2015. Até a conclusão do meu trabalho, pouquíssimas tinham sido julgadas, isso apesar de já transcorridos todos os prazos previstos na lei.

ConJur — Por que esse rito vem sendo usado de forma indiscriminada?
Rafael Koatz — Uma das análises que eu fiz foi com base em um texto do ministro Gilmar Mendes e do seu assessor André Rufino do Vale. Eles sustentam que o artigo 12 tem sido aplicado indistintamente justamente porque os ministros não podem deferir liminares monocraticamente. Acho que a concessão de medida cautelar deve ser excepcional, mas a aplicação do artigo 12 também. Contudo, são pouquíssimas as ações em que não há pedido, e na grande maioria das ações em que há o pedido é postergado para análise do mérito.

ConJur — Na sua opinião, qual é a saída desse círculo?
Rafael Koatz — É um círculo vicioso. De um lado, entendo possível a concessão monocrática de medida cautelar em ADI, apesar do artigo 10 da Lei 9.868/1999. O Supremo está com a pauta sobrecarregada, tem que ser possível a apreciação monocrática. Agora uma das possibilidades para mexer com isso seria a atribuição dessas competências para as turmas.

ConJur — As competências das turmas foram alteradas há pouco tempo.
Rafael Koatz — Sim, para o recebimento de ações penais contra políticos. Houve de fato um deslocamento muito grande de competências do plenário para as turmas. O fortalecimento das turmas não significa o enfraquecimento do plenário. É também o fortalecimento do plenário, que a meu ver deveria exercer competência exclusivamente de corte constitucional: ou seja, julgar as discussões de constitucionalidade e matérias relativas a repercussão geral e súmulas vinculantes. São essas as matérias que o plenário deveria julgar, todas as demais, tanto de competência originária quanto os de competência recursal deveriam ser transferidas para as turmas.

ConJur — O senhor também é favorável a mudanças legislativas?
Rafael Koatz — As minhas propostas não passam por alterações legislativas. Procuro mostrar que o Supremo pode reconduzir o tribunal aos trilhos e se tornar um pouco mais rápido com relação à prestação jurisdicional sem alterações legislativas, mas com a melhoria do funcionamento e do processo de deliberação interna. De um lado, acho possível a ampliação das competências das turmas. De outro... o artigo 10, por exemplo, proíbe a concessão monocrática de medida cautelar, mas não o indeferimento [da liminar]. Então, porque os ministros não indeferem monocraticamente a decisão e não reservam a concessão para o plenário? E por que aplicar o 12 indistintamente a todos os casos? Se você quer o mínimo de colegialidade, uma possibilidade seria submeter [a ADI] à turma. Se a turma votar pela concessão, afeta-se o plenário para prosseguimento da votação dos outros. Se a turma decidir pelo indeferimento, já está indeferido, você já tem uma maioria expressiva de ministros que já votou pelo indeferimento. O artigo 12 vem sendo usado, na minha impressão, como uma forma de não julgar. Estrategicamente, é importante que o Supremo tenha o controle da sua agenda, sobre o que e quando vai decidir. Mas isso não pode levar o Supremo a jogar isso para um prazo indefinido.

ConJur — Não há sanção para quem demora a devolver o processo sob vista?
Rafael Koatz — Essa é uma questão polêmica. Deveria ter, mas estamos falando de prazos que são considerados pela doutrina processual como impróprios, pois não produzem nenhuma consequência. E deveriam produzir. Uma das consequências possíveis seria: não devolveu o pedido de vista no prazo regimental, o presidente o incluiria de plano na sessão. E se o ministro que pediu vista ainda assim não se sentir à vontade para votar, que se abstenha. O problema é que em matéria constitucional exige-se um quórum mínimo. Então, nem sempre é possível que a gente evite ou impeça que o ministro vote. Mas essa deveria ser uma consequência. O STJ, por exemplo, mudou seu o regimento interno recentemente justamente para prever que, não havendo devolução do pedido de vista no prazo regimental, o processo terá prosseguimento normal, com a inclusão novamente na pauta para julgamento.



Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015.

TST mantém deserção de recurso por falta de recolhimento de R$ 20 de custas processuais


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um advogado de Ananindeua (PA), por falta do recolhimento de R$ 20 relativo às custas processuais de um recurso em ação rescisória.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, na petição inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2012, que pretendia desconstituir decisão desfavorável, o autor não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, espontaneamente, recolheu o depósito prévio no valor de R$ 6.194,43. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação rescisória improcedente e o condenou ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 20.

Quando da interposição do recurso ordinário, em janeiro de 2013, ele pediu a assistência judiciária gratuita, mas não demonstrou nenhuma mudança nas suas finanças desde o ajuizamento da ação que pudesse obstar o recolhimento dos R$ 20 das custas processuais, inclusive porque demonstrou capacidade financeira para recolher o depósito recursal, em valor superior a R$ 6 mil.

O relator destacou ainda o fato de ele ser advogado e ter figurado no processo original na condição de empregador. Diante disso, afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, formulada apenas no momento da interposição do recurso ordinário, negando provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues e as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. 

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

Vice-presidente do TST propõe novo acordo entre empresasde táxi aéreo, aeronautas e aeroviários


Com mediação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, representantes das empresas de táxi aéreo e sindicatos dos aeroviários e dos aeronautas avançaram no sentido de chegar a um acordo durante audiência de conciliação de dissídio coletivo de greve nesta terça-feira (1º). Uma nova proposta foi apresentada na tentativa de conciliar as partes em relação ao reajuste da data-base da categoria vencida em dezembro de 2014 e deverá ser apreciada em assembleia pelos trabalhadores até o dia 9 de setembro.

A proposta de acordo apresentada em audiência de mediação no TST em julho deste ano foi rejeitada pelos trabalhadores, resultando em dois dissídios coletivos de greve, um do Sindicato Nacional dos Aeroviários e outro Sindicato Nacional dos Aeronautas, contra o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA).

De acordo com o diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Marcelo Ceriotti, o reajuste de 3,17% proposto inicialmente e a não retroatividade integral foram os pontos principais para a não aceitação pelos trabalhadores. "A proposta não favorece os trabalhadores e beneficia as empresas, que postergam as negociações, sem apresentação de propostas, como estratégia," explicou.

Já o representante do SNETA, Fernando Alberto dos Santos, insistiu na manutenção das cláusulas previstas no acordo proposto em julho. "No cenário atual, muitas categorias estão pensando em redução de jornada com redução de salário, e nós estamos propondo um reajuste dentro do que é possível," frisou, se referindo à crise enfrentada pelo setor. De acordo com ele, o mercado de táxi aéreo avulso sofreu queda de 31%, e as empresas que atuam em mercados diversos enfrentam queda de 24% no faturamento.

Nova proposta

A nova proposta formulada pelo vice-presidente prevê um reajuste linear de 4% sobre os salários de dezembro de 2014, aplicado retroativamente à data-base. Os valores retroativos a dezembro de 2014 deverão ser quitados parceladamente, entre outubro de 2015 e janeiro de 2016. Além disso, asempresas concordaram com o reajuste pelo INPC integral dos pisos salariais e demais benefícios como vale refeição, alimentação, diária, cesta básica, entre outros previstos nas convenções coletivas de trabalho.

Ficou mantido na proposta que, em caso de necessidade de demissão, as empresas tentarão, mediante acordo coletivo, aderir ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Medida Provisória 680/2015.

A proposta deverá ser submetida novamente à aprovação em assembleia dos aeronautas e aeroviários, e o resultado informado ao TST até o dia 9 de setembro. Caso haja acordo, os dissídios coletivos impetrados serão extintos, mas se houver rejeição dos trabalhadores os processos serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e posteriormente irão direto a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

(Taciana Giesel/CF)




Fonte: TST

Empresas indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Paranamotor S/C Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e da Indústria Têxtil Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente aéreo que vitimou um piloto, empregado da locadora. A condenação, que prevê indenização por danos materiais e morais à viúva, leva em conta que as empresas não contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

O acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.

Na ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido "mal súbito". Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão em dia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos, constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado, e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

TST

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. "Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Côrtes/CF)



Fonte: TST

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Turma mantém demissão de carteiro em experiência por deficiência técnica




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que confirmou a dispensa por deficiência técnica de um carteiro concursado. Ele era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi demitido no último dia do período de experiência.

A Turma não acolheu agravo de instrumento do ex-empregado com o objetivo de trazer a questão para análise do TST. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, não existe nulidade na demissão durante o contrato de experiência se a deficiência do trabalhador impede o prosseguimento da prestação de serviço.

Ele foi admitido em 23/12/ 2011 como agente de correios (carteiro) e foi demitido no 90º dia de trabalho, em 21 de março de 2012. A ECT alegou que a dispensa se deu no término do contrato de experiência em razão do baixo rendimento apurado nas avaliações a que teria sido submetido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), quando julgou o processo, ressaltou que as provas apresentadas pela ECT, como as cópias das avaliações, demonstram que foram averiguados itens como qualidade da triagem, entrega externa, prestação de contas do carteiro e questões relativas ao perfil do empregado, como relacionamento, comprometimento, cooperação e iniciativa. "Nesse quadro, não merece prosperar a argumentação do trabalhador de que não é possível depreender os motivos pelos quais fora dispensado", concluiu o TRT.

No agravo para o TST, o carteiro pediu análise do recurso argumentando que sua dispensa violou várias normas legais e constitucionais, por ocorrer no período da experiência, pela ausência de motivação e de critérios específicos e objetivos nas supostas avaliações, desconhecimento dos critérios adotados e inexistência de reclamação, procedimento disciplinar ou punição anterior por parte da empresa.

No entanto, o ministro Dalazen destacou que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que os empregados de empresas públicas admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. Como foi constatada a deficiência técnica que comprometia a prestação dos serviços, a decisão regional estaria em sintonia com a jurisprudência do STF e com os princípios constitucionais que tratam da questão (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele/CF)




Fonte: TST

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira


O ex-executivo da empresa da empresa Toyo Setal Augusto Mendonça Neto foi chamado de mentiroso pelo ex-diretor da Petrobras Renato Duque durante acareação promovida pela CPI que apura suposto esquema de propinas na companhia. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto também participou da sessão, mas, por obter Habeas Corpus no STF, ele se manteve calado durante todo o tempo. As informações são do jornal O Globo.

Mais tempo
A Procuradoria-Geral da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal que o prazo de 11 inquéritos que tratam sobre o suposto esquema de propina na Petrobras seja estendido. O pedido será analisado pelo ministro Teori Zavascki e envolve o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), os senadores Edison Lobão (PMDB-MA), Valdir Raupp (PMDB-RO) e Fernando Bezerra (PSB-PE); os deputados federais Simão Sessim (PP-RJ), Aníbal Gomes (PMDB-CE) e José Mentor (PP-PE); além dos ex-deputados Roberto Teixeira (PP-PE) e João Pizzolatti (PP-SC). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Novos fatos
A Polícia Federal apresentou ao ministro do STF Teori Zavascki documentos que trariam novos elementos às denúncias contra o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Essas informações surgiram após um relato feito por uma mulher ao gabinete pessoal da Presidência da República. A denunciante descreveu uma residência onde um dos mensageiros do doleiro Alberto Yousseff teria feito pagamento em dinheiro a um político. O endereço citado pela testemunha já havia sido citado pelo “Careca”, codinome do policial federal Jayme Alves de Oliveira, que era um dos encarregados de entregar as propinas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Made in USA
Documentos relacionados à operação “lava jato” foram apresentados por advogados nos EUA para confirmar que os valores inflados devido à corrupção são muito mais altos do que o total ajustado na baixa contábil. A Justiça americana está analisando uma ação coletiva movida por acionistas da Petrobras. As informações são do Valor Econômico.

De volta para casa
O projeto apresentado pelo senador Delcídio do Amaral (PT-MS) — substitutivo da iniciativa capitaneada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) — que busca repatriar valores enviados ao exterior sem o conhecimento do Fisco, estimula mais a adesão do que a proposta anterior. A opinião é de advogados questionados pelo Valor Econômico. Entre as mudanças, o novo texto concede 180 dias para o contribuinte aderir ao projeto, ou seja, dois meses a mais do que o anterior.

Comida típica
Servidores de Minas Gerais distribuíram comidas típicas do estado aos parlamentares para tentar convencê-los a derrubar o veto da presidente Dilma Rousseff que impedia o reajuste dos salários do Judiciário. Porém, a tática não deu certo, já que não houve quórum suficiente para analisar os vetos presidenciais. As informações são da Folha de S.Paulo.

Opinião
Palavra do patrocinador
Em editorial, O Estado de S. Paulo criticou a sessão da CPI da Petrobras em que ocorreu o depoimento de Marcelo Odebrecht. Segundo o veículo, o empreiteiro “estava se sentindo absolutamente e casa”. O jornal afirma que o ambiente amigável durante a série de questionamentos feitos por parlamentares é resultado dos R$ 100 milhões em doações eleitorais feitas pela Odebrecht em 2014.





Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...