segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Os direitos indisponíveis e a negociação coletiva





As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos e prestigiados pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI). Sendo assim, os interesses dos trabalhadores podem ser regulamentados, não só pela lei ordinária, mas também pelas normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), que ostentam o "status" de "norma jurídica produzida pelo poder normativo privado".

Tal é o prestígio conferido às normas coletivas que o artigo 616 da CLT estabelece que os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Se essas negociações ocorrem entre os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, o resultado são as chamadas "Convenções Coletivas de Trabalho" (CCT), nas quais são estipuladas condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, aos contratos individuais de trabalho (art. 611 da CLT). E, por ser fruto de acordo entre as categorias representativas das partes, a convenção coletiva tem efeitos amplos, alcançando as relações de trabalho de todas as empresas representadas pelo sindicato patronal que a firmou. Em regra, os sujeitos das convenções coletivas são os sindicatos, mas, de acordo com o parágrafo 3º do art. 611 da CLT, as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Já os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) decorrem de negociações realizadas entre uma ou mais empresas, com o sindicato de uma categoria profissional, quando, então, são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis apenas no âmbito dessas empresas acordantes (§ 1º do artigo 611 da CLT). Portanto, o acordo coletivo tem um âmbito de aplicação mais restrito que as convenções coletivas, já que seu alcance é limitado às relações de trabalho da empresa (ou das empresas) que dele participaram.

Os instrumentos coletivos são autêntica fonte do Direto do Trabalho, com a vantagem de não estarem presos à lentidão legislativa, proporcionando, assim, a rápida edição de regras que tendem a harmonizar a relação entre empregados e empregadores. Por permitirem ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais, eles são fator de contribuição para a atenuação das diferenças sociais. E não é só. Os instrumentos coletivos reforçam o sentimento de coletividade e solidariedade das categorias profissionais, contribuindo para a valorização do trabalhador e para a dignidade humana.

Entretanto, mesmo considerando todo o prestígio e importância das normas coletivas, até que ponto elas podem ir? Existe um limite que os representantes das categorias econômicas e profissionais devem observar ao negociarem sobre as condições de trabalho? Há direitos trabalhistas que não podem ser negociados, ou suprimidos, ainda que esta seja a vontade das categorias, estampada no instrumento coletivo?

As respostas para essas perguntas podem ser encontradas nos livros de doutrina do Direito do Trabalho e também nas sentenças e acórdãos proferidos nas inúmeras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, em que se questionam a validade de normas coletivas que estariam negociando direitos inegociáveis, dispondo de direitos indisponíveis, ou renunciando a direitos irrenunciáveis!

A NJ Especial desta semana procurou abordar, de forma objetiva, a vastajurisprudência do TRT mineiro sobre a questão. As decisões das Turmas não são unânimes, existindo divergências e variações sobre vários pontos. Mas, há um consenso entre os estudiosos e profissionais do Direito do Trabalho: os direitos que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador não podem ser suprimidos, reduzidos ou negociados, ainda que por meio do instrumento normativo.

Pela coletânea de jurisprudências que se descortinam nos links abaixo, o leitor poderá verificar que, sobre alguns direitos do trabalhador, inseridos nesse grupo seleto de "inegociáveis" e considerados "absolutamente indisponíveis", também existem divergências nos entendimentos das Turmas do TRT/MG. Por exemplo, algumas Turmas entendem que as horas in itinere constituem direito de indisponibilidade absoluta e, portanto, não podem ser transacionadas (suprimidas, reduzidas ou pré-fixadas) em instrumentos coletivos. Em sentido contrário, outras Turmas entendem que deve prevalecer a autonomia e a vontade coletiva, livremente manifestada nos acordos ou convenções coletivos fruto das negociados entre as categorias representativas do empregado e do empregador. O mesmo ocorre quanto à possibilidade (ou não) de haver alterações, por meio de norma coletiva, sobre as regras legais da base de cálculo do adicional de periculosidade, do percentual do adicional noturno, da duração da hora noturna, ou seja, há posicionamentos diferentes das Turmas a respeito desses temas.

Mas é importante que se diga que, em suas decisões, os julgadores também chamam atenção para o fato de que a negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que, em contrapartida, todos possam se beneficiar das vantagens adicionais. Ou seja, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode simplesmente desautorizar qualquer tipo de concessão por parte dos trabalhadores, pois isso inviabilizaria a negociação coletiva, tornando ineficaz a norma constitucional que a reconhece e valoriza.


Fonte: TRT3°Região 

Operário de usina de cana em Angola receberá R$ 100 mil por condições precárias de trabalho


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pirâmide Assistência Técnica Ltda. e da Construtora Norberto Odebrecht S. A. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização a um brasileiro que prestou serviços na construção de usina de bioenergia em Angola, pelas péssimas condições de higiene e trabalho com restrição de locomoção. O valor, a ser pago solidariamente pelas duas empresas, foi fixado pelo juiz de primeiro grau em R$ 5 mil e aumentado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Ao tentar trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, a Pirâmide alegou que existia uma disparidade entre os valores fixados pelos juízos de primeiro e segundo graus para a indenização. No entanto, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator, considerou que o Tribunal Regional, ao majorar a indenização, considerou que o trabalhador sofreu dano moral ao ficar sujeito a péssimas condições de trabalho, por conta das instalações inapropriadas do alojamento e pela restrição ao direito de locomoção, "devido ao confisco do seu passaporte, que impedia a saída do canteiro de obras, local onde havia guardas armados e era circundado por minas terrestres".

Para uma decisão diferente, seria necessário, de acordo com o relator, a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Passaporte retido

O trabalhador foi contrato como soldador em 2012 pela Pirâmide para trabalhar na construção de uma usina de bioenergia da Companhia de Bioenergia de Angola (Biocom), que seria de propriedade da Odebrecht, e localizada em Casuco, a 350 km de Luanda, capital do país. De acordo com o TRT, as fotos do canteiro de obras anexadas ao processo e os depoimentos de testemunhas retratariam "a imundície dos banheiros e a total falta de higiene dos refeitórios, com a presença de ratos e moscas, além de demonstrarem que os empregados eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato".

Uma testemunha afirmou, entre outras coisas, que os passaportes dos trabalhadores eram apreendidos pela direção da obra e, por isso, eles não podiam sair, pois poderiam ser presos pela polícia local por não portarem documentos. Revelou ainda que havia guardas armados na portaria e nos alojamentos, para proteger os empregados devido à instabilidade política no país. No entanto, esses guardas, de acordo com a testemunha, também impediam a saída dos trabalhadores. Havia ainda informações sobre minas terrestres "por perto".

A Pirâmide se defendeu juntando ao processo fotos mostrando condições de alojamento e higiene bem melhores do que as denunciadas pelas testemunhas. No entanto, o TRT concluiu que as fotos não refletiam as reais condições do início dos trabalhos, "evidenciando apenas que foram posteriormente melhoradas, por força das próprias ações trabalhistas ajuizadas no Brasil", sem apagar, no entanto, o prejuízo já sofrido.

A Odebrecht questionou a condenação solidária sustentando que não tinha relação jurídica com a Biocom. No entanto, o TRT constatou, em consulta ao site da própria construtora na Internet, que ela "é não só uma das empreiteiras responsáveis pela construção da usina como também uma de suas acionistas". Segundo o site, "a Odebrecht Angola (subsidiária da Odebrecht América Latina e Angola), a Sonangol (Sociedade Nacional de Petróleos de Angola) e a Damer avançam na construção da primeira usina de bioenergia do país. Trata-se de uma unidade agroindustrial da Companhia de Bioenergia de Angola – Biocom, joint venture formada pelas três empresas".

(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

TST decide que Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, em sessão extraordinária realizada na terça-feira (25), que o Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. O entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.

A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.

A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e demitida pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na primeira e na segunda instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da Terceira Turma do TST com base no Decreto Estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.

No julgamento de embargos do banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afetou a matéria ao Pleno.

O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Regime híbrido

O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela Constituição Federal. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.

Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações "insólitas", como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.

O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

Votaram com relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que mantinha a decisão da Terceira Turma, os ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria Helena Mallmann, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.

Na avaliação de Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 1991 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)


Fonte: TST

TST absolve gerente de projetos de pagar indenização por litigância de má-fé por embargos protelatórios


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-gerente de projetos da Sonda do Brasil S.A. de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O colegiado manteve, porém, a multa de 1% sobre o valor da causa, por interposição de embargos de declaração protelatórios a que ele também foi condenado. O trabalhador questionava sentença que não reconheceu a redução salarial alegada por ele em reclamação trabalhista.

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa de até 1% sobre o valor da causa para o litigante com má-fé, acrescida de indenização não superior a 20% sobre a mesma base de cálculo, a favor da parte adversa (parágrafo 2º). O artigo 538, parágrafo único, autoriza imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para embargos de declaração com intuito protelatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou-o por insistir em alegar contradição na decisão referente ao recurso ordinário, interpondo embargos declaratórios em vez de recurso de revista, e aplicou as duas multas. O profissional recorreu ao TST, e a Terceira Turma retirou apenas a primeira, levando-o a interpor embargos à SDI-1.

Contratado pela Sonda para prestar serviços para Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), TV SBT - Canal 4 de São Paulo S.A. e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's), ele argumentou que a apresentação do recurso de embargos de declaração não ultrapassou o exercício regular do direito à ampla defesa.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, as duas multas retratam duas situações distintas, com fatos geradores que não se identificam. Ele observou que a Terceira Turma, ao julgar o recurso de revista, afastou a presença da má-fé, requisito exigido pelos artigos 16 e 17 para a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. "Deve remanescer exclusivamente a multa por embargos de declaração protelatórios do parágrafo único do artigo 538 do CPC", concluiu.

Na reclamação, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo tempo de prestador de serviço e pagamento de diferenças, alegando redução salarial. A empregadora argumentou que a mudança de salário se deu porque ele passou da condição de prestador de serviços a trabalhador com registro em carteira, recebendo salário mensal com base na tabela de cargos e salários em vigor.

O vínculo de emprego foi reconhecido, mas não a redução de salário, por não haver provas convincentes sobre a redução salarial. Após ter o pedido negado, o profissional interpôs embargos declaratórios, mas, para o Regional, ele queria contestar a decisão com a qual não concordava, e os embargos de declaração não têm essa finalidade. Segundo o TRT, com esses embargos a pretensão do gerente era que o processo fosse julgado duas vezes, "com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso". 

O Regional frisou que ele já tinha sido advertido quanto ao uso de embargos de declaração protelatórios anteriormente e que insistia no procedimento. "O recurso foi utilizado de forma abusiva", censurou o TRT, entendendo que isso denotava "manifesta má-fé processual".

(Lourdes Tavares/CF)



Fonte: TST

sábado, 29 de agosto de 2015

Juíza entende que empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado



Uma trabalhadora, que pediu demissão por ter conseguido um novo emprego, conseguiu obter na Justiça do Trabalho a restituição do valor do aviso prévio que havia sido descontado de sua rescisão pelo laboratório empregador. A decisão foi proferida pela juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, para quem o patrão não pode descontar o aviso prévio não trabalhado.

Na visão da julgadora, o fato de a reclamante ter conseguido um novo emprego é considerado como justo motivo para pedir demissão, nos termos do artigo 487 da CLT, o que impossibilita o empregado de cumprir o aviso prévio.

A juíza adota o entendimento de que o empregador não pode descontar o aviso prévio de salários correspondentes, uma vez que não houve prestação de serviços. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

De acordo com a magistrada, o empregador pode descontar tão somente os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Ela lembrou que salário é contraprestação pelo serviço prestado. Logo, se não houve trabalho, não há o que receber. Daí a razão do desconto. Conforme ponderou, a imposição da obrigação de pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", ponderou ainda, discordando da interpretação feita pela maioria dos julgadores. "Não visualizo na mesma (interpretação) qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.

A magistrada considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a magistrada considerou ilegal o desconto realizado na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
Processo nº 01287-2014-174-03-00-7. Data de publicação da decisão: 08/09/2014
Fonte: TRT3

NJ Especial: As redes sociais entram no processo





Como a Justiça do Trabalho mineira tem avaliado fotos e outros dados extraídos do Facebook, além de conversas de WhatsApp, que são apresentados pelas partes para fazer prova nos processos trabalhistas. 


Imagine a situação: O reclamante falta ao serviço dizendo ao patrão que a filha está doente, mas uma foto no Facebook mostra que está em uma reunião festiva, dentro de uma piscina. Em outra ocasião, alega estar doente, mas uma foto em sua página indica estar em uma festa de casamento, inclusive ingerindo bebida alcoólica.

Pois foi o que aconteceu em um caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas. As informações, retiradas da rede social Facebook, foram apresentadas juntamente com a defesa da empresa do ramo de bioenergia para provar que a justa causa era devida. A ré sustentou que a penalidade decorreu de falta injustificada precedida de histórico de mau comportamento e de diversas outras ausências ao trabalho sem motivo justo ou aviso prévio. Segundo ela, todas devidamente repreendidas através de advertências e suspensão.

Aliados a outras provas produzidas no processo, esses dados contribuíram para convencer o relator do recurso do empregado, desembargador Jorge Berg de Mendonça, de que a empregadora agiu corretamente. Por essa razão, acompanhando o voto por ele proferido, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa formulado pelo trabalhador. (Processo nº 00273-2014-176-03-00-9 - 16/06/2015).

O caso acima ilustra um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova. Nesta NJ Especial, veremos algumas situações em que fotos e postagens nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, foram apresentados como prova em reclamações examinadas no âmbito do TRT da 3ª Região. Confira, caso a caso:

Fotos retiradas do Facebook: violação da intimidade? 


Por considerar pertinentes os documentos apresentados pela ré, com informações do reclamante retiradas do Facebook, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e uma grande empresa de bebidas e alimentos.

Em seu recurso, o autor pediu que esses documentos fossem excluídos do processo, por dizerem respeito à sua vida privada e nada acrescentarem à solução do caso. Requereu ainda que a ré fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por abuso do direito de defesa.

No entanto, as pretensões foram negadas pelo relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, que não viu nenhuma irregularidade na medida. "Os dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida privada", ponderou no voto.

O relator deu razão à alegação da ré no sentido de se tratar de contra-prova. É que, segundo registrou, os documentos comprovaram que o reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que alegou.

Com base nesse contexto, a Turma julgou indevida a multa requerida, pontuando que a reclamada apenas fez uso regular de instrumento processual colocado ao seu dispor, não se justificando condenação por má-fé (art. 17 do CPC). Assim, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Pje - Processo nº 0010599-39.2014.5.03.0053 - 26/05/15).

WhatsApp: conversas informais com colegas não provam sobreaviso 


Em outro caso, agora analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.

Conforme expôs na sentença, trata-se de "diálogos informais entre colegas de trabalho", incapazes de levar à procedência do pedido. "O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST", destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 - 19/05/15.

Diálogos de WhatsApp juntados por determinação do juiz 


Conversas via WhatsApp também foram avaliadas no bojo do recurso examinado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. A transcrição dos diálogos foi apresentada pela empregadora com o objetivo de demonstrar que a reclamante havia pedido demissão. A trabalhadora pediu a retirada dos documentos que retratavam as conversas, mas não obteve sucesso. Ela invocou em seu favor o artigo 397 do CPC que permite a juntada de documentos novos pelas partes, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Em seu voto, o relator observou que a impressão e juntada aos autos dos diálogos foi determinada em 1º Grau, a pedido da ré, sendo que a reclamante teve vista do seu conteúdo na própria oportunidade. De acordo com a decisão, ela se manifestou sobre eles regularmente, na mesma oportunidade.

"Não se constata, portanto, afronta alguma ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. A impressão e juntada de tais conversas foi determinada pelo Juízo com base no amplo poder instrutório que lhe confere o art. 765 da CLT, valendo frisar, ademais, que a autora teve ciência de tal juntada no mesmo momento em que tomou conhecimento do restante da documentação carreada com a defesa", ressaltou o desembargador. Para ele, não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamante. E, de fato, após analisar o conteúdo das mensagens, os julgadores rejeitaram a tese da empregadora e confirmaram a dispensa sem justa causa reconhecida em 1º Grau (Súmula 212 do TST). (Processo nº 00047-2015-089-03-00-7 - 02/06/2015).

Dispensa por WhatsApp 


"Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente".

Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular. No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5 - 04/05/15).

Inidoneidade de testemunha revelada por conversa no Facebook 


Informações contidas no Facebook também foram levadas em consideração pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, ao julgar, na 6ª Turma do TRT-MG, o recurso de um estúdio de fotografia que insistia na contradita de uma testemunha. O argumento apresentado pelo réu foi o de que o reclamante teria oferecido dinheiro à testemunha para prestar informações em seu benefício.

Como prova dessa versão, foi apresentada cópia de mensagem eletrônica extraída do Facebook, demonstrando que a testemunha teria conversado com uma pessoa, dizendo-se aberta à negociação com o réu, inclusive se dispondo a não comparecer à audiência, caso este lhe oferecesse alguma coisa. A pessoa em questão foi ouvida como testemunha e confirmou que a testemunha contraditada havia pedido para que desse um recado para o réu: que o reclamante teria oferecido R$5 mil para depor a favor dele e, para que não testemunhasse pela empresa, estava pedindo um valor a mais.

Para o relator, o simples fato de se mostrar aberta a recompensas é suficiente para reconhecer a inidoneidade da testemunha, justificando a contradita oposta pela empresa. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para desconsiderar o depoimento como meio de prova. (Processo nº 02161-2013-129-03-00-4 - 26/05/15).




Amizade de Facebook e contradita de testemunha 


Será que a amizade no Facebook caracteriza amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho? Esta é uma questão que começa a surgir em processos examinados pelo TRT de Minas.

Em um desses casos, uma empresa de vestuário alegou que a testemunha trazida pela reclamante possuía amizade íntima com ela, tendo sido devidamente contraditada na audiência. No caso, a própria testemunha confirmou, em depoimento, que era, de fato, amiga íntima da reclamante, inclusive no Facebook.

Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que atuou como relator do recurso envolvendo a matéria, houve confissão de amizade íntima, reforçada pelas declarações do Facebook. Em seu voto, ele expôs o entendimento segundo o qual as informações retiradas da rede social podem revelar muito sobre uma pessoa, podendo a amizade íntima ficar configurada.

"É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos. Contudo, é perfeitamente possível concluir o grau de intimidade entre pessoas, pela simples análise do que elas compartilham, declaram e comunicam através do Facebook. Ele é um meio, sem dúvida alguma, que pode, e muito, revelar o nível de relacionamento das pessoas, quando estas divulgam, sem restrições, os seus sentimentos com relação às pessoas listadas como seus amigos na referida rede social", ponderou no voto.

Para o relator, a testemunha e a reclamante possuíam amizade íntima. Tanto que a reclamante postou no Facebook as seguintes declarações por ocasião do aniversário da testemunha: "...e dizer o quanto você é querida e amada por mim. ... Para mim neste grande dia a maior felicidade é dizer que tenho uma grande amiga. ... Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.".

Diante desse contexto, o relator entendeu que a contradita arguida pela reclamada deveria ser acolhida, não para declarar a nulidade do depoimento da testemunha, mas, sim, para determinar que fosse considerado como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.

No entanto, a maioria da Turma julgadora chegou a conclusão diversa. Prevaleceu o entendimento de que o valor probatório da testemunha da reclamante não poderia ser afastado. Isto porque, como fundamentado, apesar de ambas utilizarem palavras carinhosas nas redes sociais, o fato é que se conheceram no ambiente de trabalho, com convivência harmoniosa e respeitosa.

"Deve-se ter cautela na análise dessas relações intersubjetivas, mormente na configuração de amizade íntima, devendo se levar em consideração, também, o entendimento do juiz de origem, que se tivesse observado algum aspecto umbral nas alegações e no modo de transmitir as informações por parte da testemunha, teria registrado nos autos, como comumente se faz, o que não ocorreu", constou da decisão.

Assim, a Turma rejeitou, por maioria de votos, a contradita arguida à testemunha da reclamante. (Processo nº 02137-2014-181-03-00-9 - 08/06/15).

Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ao julgar um recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora. No caso, ele rejeitou a pretensão de uma empresa de ônibus baseada na alegação de que a testemunha trazida pela reclamante não teria a necessária isenção de ânimo para depor, por ser amiga íntima dela.

Em seu voto, o relator ponderou que as mensagens obtidas em sites de relacionamento, nas quais as pessoas se intitulam como amigos, não se sustentam como meio de prova de amizade íntima. Portanto, não se pode falar em suspeição da testemunha para depor.

"A amizade dita virtual, que se estabelece nas redes sociais, não guarda o sentido de amizade íntima emanado pela norma processual ao prever a suspeição. Ao contrário, as comunicações que se revelam publicamente nas redes sociais evidenciam a superficialidade e o descomprometimento de que se reveste, de modo que não se extrai mais do que mero (e fugidio) indício de amizade em virtude de eventuais publicações de amigos das redes sociais", registrou na decisão, negando provimento ao recurso (01065-2013-037-03-00-5 ¿ 16/06/15).

Confira outros julgados no mesmo sentido:
- Processo nº 00923-2014-182-03-00-8 - 13/07/15 - 4ª Turma - Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 
- Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 - 16/06/15 - 5ª Turma - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira; 
- Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 - 10/06/15 - 4ª Turma - Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho; 
- Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 - 27/05/15 - 10ª Turma - Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias; 
- Processo 00553-2014-106-03-00-6 - 16/06/15 - 2ª Turma - Relatora Maristela Iris Silva Malheiros. 

Depoimentos x prints da rede social 


E as páginas da rede mundial de computadores, assim como os prints da rede social Facebook, foram consideradas como prova de que um reclamante, que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento hoteleiro, na verdade, é músico que oferece shows em bares, hotéis e shopings centers, apresentando-se em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em finais de semana.

"A farta prova documental demonstra, à saciedade, que não havia pessoalidade na relação havida entre as partes, cenário que não se altera pelo conjunto dos depoimentos colhidos nos autos", registrou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou a reclamação na Vara do Trabalho de Sabará.

A prestação de serviços autônoma, sem vínculo de emprego, reconhecida na sentença, foi confirmada pela 6ª Turma, sendo relator o desembargador Rogério Valle Ferreira. (Pje Processo nº 00011377-80.2014.5.03.0094 - sentença 06/04/2015).

Tom de conversa por WhatsApp revela intenção de desligamento 


Violência psicológica. Este foi um dos argumentos utilizados por uma reclamante para tentar obter a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em uma distribuidora. Uma das provas apresentadas foi a cópia de um diálogo entre ela e o supervisor através do aplicativo WhatsApp.

Mas, segundo entendeu o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as conversas demonstraram que a empregada era tratada com polidez e de forma educada. No seu modo de entender, a reclamante é que revelou seu destempero ao encerrar a conversa com os seguintes dizeres: "por favor, não me incomode mais, estou de atestado".

A empregada foi considerada demissionária, rejeitando o magistrado o pedido de rescisão indireta. A decisão foi confirmada em grau de recurso. (Processo 0000128-16.2015.503.0186 - sentença: 20/02/15).

Assédio moral via grupos de WhatsApp da empresa 

Hoje em dia é muito comum pessoas criarem grupos de WhatsApp que reúnem familiares, amigos, interesses comuns e até o pessoal do trabalho. Esse meio de comunicação é rápido e tem se tornado cada vez mais popular. Mas há de se tomar cuidado com o que é publicado. Principalmente por parte do superior hierárquico. A Justiça do Trabalho tem recebido reclamações envolvendo pedidos de indenização por danos morais por condutas do empregador expostas em redes sociais. Vejamos alguns desses casos.

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, atuando na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou uma academia ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa a uma trabalhadora, que se insurgiu contra a forma como foi tratada pelo patrão no grupo de WhatsApp da empresa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00.

De acordo com a empregada, o sócio lhe deu uma advertência verbal, determinando que não se ausentasse do salão da academia para ir ao banheiro, fazer lanche ou falar ao celular durante o horário de trabalho, que era de 18h às 21h. No grupo do WhatsApp, do qual participavam todos os empregados da reclamada, ele perguntou se a reclamante havia cumprido suas ordens, exigindo a resposta de todos os empregados. Isso tudo, mesmo havendo câmeras de vigilância por todo local de trabalho e outros meios de fiscalizar as atividades.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão apresentada é verdadeira, entendendo que a prática de assédio moral ficou configurada. "A fiscalização e a punição por falta cometida pelo empregado devem ser realizadas de forma comedida, a não atentar contra a intimidade e a honra dos empregados. No entanto, no caso em questão, a Reclamada se excedeu no exercício de seus direitos. Expôs, indevidamente, a empregada, perante seus demais colegas de trabalho, violando os direitos da personalidade desta", destacou na sentença.

O juiz sentenciante ponderou que as empresas podem fazer uso de novas tecnologias na dinâmica da empresa, mas considerou que a advertência/fiscalização deveria ter sido feita diretamente à empregada ou a quem lhe competisse fiscalizar as atividades, por mensagem individual. ¿O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado¿, concluiu, reconhecendo o assédio moral a justificar a condenação por danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Processo nº 01584-2014-024-03-00-8 - 12/11/2014).

Em outro caso julgado na JT mineira, chegou ao conhecimento do juiz substituto Marcos Ulhoa Dani, por meio de reclamação ajuizada perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que o reclamante era constantemente chamado de Pretão e também recebia fotos pelo WhatsApp, cujos participantes eram outros empregados da reclamada, com fotos de chimpanzés e outros animais símios, inclusive usando terno. Tudo em alusão racial pejorativa por sua aprovação no concurso vestibular para Direito. Além disso, foi colado um papel de bala chita no cartão de visita do reclamante.

Mais uma vez, a publicação em grupo do WhatsApp contribuiu para provar a conduta irregular da empregadora, atuante no ramo varejista, ensjeando sua condenação por danos morais. Com base no quadro apurado, o julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$34 mil ao reclamante, destacando que essa conduta não pode ser banalizada.

"Os procedimentos dos prepostos da reclamada, com a condescendência dos superiores hierárquicos (gerentes), significou um ataque à dignidade do reclamante que teve que suportar cerca de oito meses de violação de sua imagem, honra e dignidade, com potencial dano à sua higidez psicológica", registrou o julgador na sentença. Ele considerou inaceitável que a empresa não tivesse tomado qualquer atitude após repetidos eventos, inclusive divulgados em rede social, com a ciência da gerência.

A decisão foi confirmada pela 3ª Turma, que considerou que os fatos apurados "chegam a ser chocantes e são demasiadamente graves porque demonstram o desrespeito ao próximo que impera em nossa sociedade, o que precisa ser rechaçado". O voto foi proferido pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. (Processo nº01271-2014-139-03-00-7-RO sentença 17/10/2014 - acórdão 04/03/2015).




Fonte: TRT3

Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços



O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT/MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) cuja aplicação ele pretendia. Ficou constatado que a entidade patronal signatária da CCT tinha representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo a reclamada, sediada em Minas Gerais.

O juiz de 1º Grau havia decidido pela aplicação da CCT apresentada pelo trabalhador, firmada pelo Sindicato das Indústrias de Papelão do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Papelão e de Artefatos de Bragança Paulista, Região e Sul de Minas. Assim, condenou a empresa a pagar ao reclamante o aviso prévio, abono indenizatório e estabilidade como previstos nas normas coletivas ali existentes.

Mas o relator constatou que a empregadora não havia sido representada por sua categoria econômica naquele instrumento coletivo, pois é sediada em Minas Gerais e não em São Paulo. Assim, acolhendo a pretensão da ré, reconheceu a aplicação, ao caso, da convenção coletiva firmada entre a categoria profissional e o Sindicato das Indústrias de Celulose, Papel e Papelão no Estado de Minas Gerais.

Segundo o julgador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (arts. 570 e 581, § 2º da CLT), a não ser no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). Mas, conforme ressaltou, deve-se levar em conta também a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8°, inc. II da Constituição da República).

E, no caso, a reclamada tem sede em Camanducaia, Minas Gerais, local da prestação de serviços do reclamante. Assim, apenas as normas coletivas celebradas por sindicatos com abrangência no sul de Minas Gerais têm aplicabilidade às relações estabelecidas com a ré, destacou o relator.

Ele registrou ainda que o simples fato de a CCT trazida pelo trabalhador ter sido firmada por seu sindicato profissional não muda a conclusão de que a reclamada não está obrigada cumpri-la. Isso porque, ela não participou da negociação coletiva, tampouco o sindicato que a representa, já que a categoria econômica que a firmou tem representatividade somente no estado de São Paulo (Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo). Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar a aplicação da CCT juntada com a inicial e absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos ali previstos.( 0001935-84.2013.5.03.0075 RO )
Fonte TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...