terça-feira, 4 de agosto de 2015

JT-MG determina penhora de aluguéis de ponto comercial acoplado à residência da executada



Um único imóvel destinado à subsistência de sua família. Este foi o argumento utilizado pela executada para tentar afastar a penhora recaída sobre valores de locação de parte do imóvel, classificado como bem de família. Mas a tese não vingou. É que tanto o juiz de 1º Grau como a 4ª Turma do TRT-MG, que apreciou o recurso da devedora, constataram se tratar de locação de ponto comercial acoplado à residência. Para os julgadores, nesse caso, não há ilegalidade na penhora dos valores obtidos com a locação.

Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães observou que o imóvel é composto por sete cômodos, além de um ponto comercial anexo. A casa, servindo de moradia de sua família, e o ponto comercial, locado a uma pessoa jurídica para desenvolver sua atividade empresarial.

No caso, os aluguéis objeto da penhora são provenientes do ponto comercial, o que, na visão da magistrada, não encontra amparo na Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e nem no entendimento da Súmula 486 do STJ, pela qual "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Ela lembrou que as normas em questão não se prestam a favorecer o devedor que não cumpre suas obrigações. O objetivo é resguardar a sobrevivência da família.

A desembargadora não acatou a alegação da executada no sentido de que o espaço seria destinado à exploração econômica, sacrificando parte do imóvel residencial, para sanar dificuldade financeira vivida por ela e sua família. Isto porque, conforme ressaltou, o imóvel é dividido desde 2006, representando potencial fonte de renda há muito tempo.

Com base nos documentos levados ao processo, a julgadora também verificou que os aluguéis não representam a única fonte de renda da executada. Ela observou que, apesar de a devedora ter de arcar com várias despesas suas e de sua família, conta com o auxílio de seu marido e de dois filhos maiores. Para a relatora, é claro que a executada tem muito mais condições de manter a casa do que a reclamante, pessoa com deficiência física, desempregada e que sequer tem onde morar.

A desembargadora chamou a atenção para o fato de a executada já ter sido condenada por litigância de má-fé, em razão de transferência de veículo em fraude à execução, conforme decidido em momento anterior. As várias tentativas de recebimento do crédito pela reclamante foram todas infrutíferas.

Por tudo isso, a penhora sobre os aluguéis foi mantida pela Turma de julgadores, que negou provimento ao recurso.( 0029200-40.2007.5.03.0150 AP )
Fonte: TRT3

Falta de comprovação afasta justa causa de empregado acusado de falsificar assinatura para ser liberado


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um auxiliar de produção de Campina Grande (PB), acusado de falsificar assinatura do supervisor para ser liberado do trabalho.

A versão do trabalhador foi a de que o supervisor concedeu ordem de saída, devidamente rubricada, num dia em que sentiu fortes dores devido a um torcicolo e, na saída, acusaram-no de apresentar a ordem com assinatura desconhecida. Três dias depois foi dispensado por justa causa por indisciplina e improbidade. A Tess insistiu na conduta de improbidade e insubordinação, sustentando que a assinatura do supervisor foi forjada.

A decisão do juízo de primeiro grau que afastou a justa causa baseou-se na conclusão da perícia grafotécnica de que a assinatura não era nem do empregado nem do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da da 13ª Região (PB) manteve a sentença na íntegra por entender que a demissão justa causa sem a certeza da prática da conduta que a ensejou é inadmissível.

A Tess não conseguiu reformar a decisão no TST. O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, com base no acórdão regional, constatou que, de fato, a autorização continha assinatura falsificada, mas não teria como atribuí-la ao empregado, principalmente por ter quase um ano de serviço sem histórico de problemas na empresa. Não seria possível, ainda, reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos que serão julgados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Côrtes/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

ESPECIAL - Adicionais de insalubridade e periculosidade: é possível receber os dois cumuladamente?



A vida é o mais fundamental dos direitos do homem, base para todos os demais direitos do cidadão. E, para que possamos gozar a vida com qualidade, como assegurado em nossa Constituição, é essencial que se garanta trabalho digno e em condições seguras e salubres. Assim, a busca de melhoria das condições adequadas de trabalho, a fim de preservar a saúde e integridade física do trabalhador, é uma meta a ser perseguida por toda a sociedade, como prática diária. Afinal, desde 1998, a saúde passou a ser"direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos..." (artigo 196, CF/88).

Em relação ao meio ambiente de trabalho, é direito expresso a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"(artigo 7º, XXII, da CF/88). O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é, pois, um direito fundamental do cidadão trabalhador. É um direito de todos e de cada um, ao mesmo tempo. E, uma vez afrontado, a agressão atinge toda a sociedade.

Mas apesar de todos os esforços empreendidos pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil organizada, no sentido de priorizar e adequar o meio ambiente de trabalho, a realidade nos mostra que as inadequadas condições de trabalho ainda persistem em números alarmantes.

Em prol da defesa e reparação dos danos à saúde do trabalhador incide todo um sistema de responsabilização de natureza administrativa, previdenciária, civil e trabalhista. E é justamente aí que se enquadra o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Esses adicionais são devidos sempre que a prestação de serviço se der em circunstâncias tidas como mais gravosas. É esse gravame decorrente do exercício do trabalho em circunstâncias desfavoráveis que enseja o pagamento da parcela.

O contato com agentes insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, gera o direito ao adicional de insalubridade à base de 10%, 20% ou 40% (graus mínimo, médio e máximo, respectivamente) sobre o salário mínimo (artigo 189 da CLT). Ele objetiva compensar o trabalhador pelos danos causados à sua saúde pelo contato paulatino com os respectivos agentes agressivos, como ruído, calor, agentes biológicos e químicos.

Já o adicional de periculosidade é devido na forma da lei, havendo reconhecimento expresso desse direito em três hipóteses: aos trabalhadores que atuam em atividades de exposição e contato com explosivos e inflamáveis; no setor elétrico e em atividades radioativas (com aparelhos de raio x). Ele visa à compensação pelo risco iminente de vida do trabalhador que desempenha suas atividades em contato com o agente perigoso.

Por vezes, ocorre de o trabalhador executar as suas atividades em contato com mais de um agente, insalubre e perigoso. Nesse caso, ele teria o direito a receber o pagamento de um único adicional ou de receber os dois, o de insalubridade e o de periculosidade, acumuladamente?

Nesta NJ especial procuramos expor a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação do pagamento dos dois adicionais. O entendimento clássico e predominante é no sentido de não ser possível a cumulação. Esse posicionamento se baseia no disposto no §2º do artigo 193 da CLT que diz "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Para essa corrente, o empregado que pleiteia o adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho deve renunciar ao adicional de periculosidade e vice-versa, pois os dois não se cumulam.

Em sentindo contrário, pela possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, há também expressivo número de julgados, como os exemplos que listamos a seguir. Essa corrente adota como fundamento principal uma interpretação evolutiva do artigo 193, §2º, da CLT, de acordo com princípios constitucionais e do Direito Internacional do Trabalho, em especial a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Vale conferir a jurisprudência nos dois sentidos:

Decisões das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª Turmas do TRT-MG pela impossibilidade de cumulação: 

EMENTA: CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser cumulados, cabendo o pagamento daquele mais benéfico ao empregado (art. 192, § 2º, da CLT). (01766-2014-180-03-00-5 RO - Data da publicação:12/06/2015 - 2ª Turma - Relator: Lucas Vanucci Lins) 

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O artigo 193, parágrafo segundo, da CLT, versa que "§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.". Resta claro, portanto, que a legislação aplicável afasta a hipótese de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo mais vantajoso (0011129-47.2014.5.03.0084 - Data da publicação: 02/06/2015 - 2ª Turma - Relatora: Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão) 

EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, o de periculosidade ou insalubridade. (0010835-09.2014.5.03.0144 - Data da publicação: 26/05/2015 - 3ª Turma - Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida) 

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e de insalubridade. Na hipótese, é vedada a acumulação do adicional de periculosidade com aquele previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, denominado adicional de risco de vida e insalubridade, conferido àqueles que se enquadram na profissão de Técnico em Radiologia, sendo, todavia, facultado ao autor o recebimento do adicional mais vantajoso. (00268-014-113-03-00-3 RO - Data da publicação: 03/11/2014 - 4ª Turma - Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) 

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - Provado o labor em condições insalubres e periculosas, não há que se falar no pagamento cumulado de tais adicionais, tendo em vista o disposto no artigo 193, § 2º, da CLT. Saliente-se que referido dispositivo legal confere ao empregado optar por receber o adicional que lhe for mais favorável, o que implica reconhecer que o legislador afastou a possibilidade de superposição do pagamento dos adicionais. Em relação à Convenção n. 155 da OIT - Organização Internacional do Trabalho -, extrai de seu texto que referida Convenção trata, tão-somente, da individualização de riscos e, não, da cumulação de adicionais. (TRT da 3.ª Região; 0001311-35.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 24/11/2014; 5ª T.; Rel. Convocada Ana Maria Amorim Rebouças) 

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMULAÇÃO - Por expressa determinação do parágrafo 2º do art. 193, da CLT, ainda vigente, por compatível com as normas constitucionais, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode fazer a opção pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico, o que implica dizer que o legislador considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da superposição de adicionais. A Convenção 155, da OIT, promulgada pelo Decreto 1254/94, não prevê a possibilidade de cumulação dos adicionais e, por isso, mesmo tendo ingressado no nosso ordenamento pela ratificação, não revogou a disposição celetista mencionada. Ali tão-somente ficou determinado que sejam considerados os riscos para a saúde do empregado decorrentes de exposição simultânea a diversas substâncias e agentes (art. 11, alínea b), o que não é incompatível com as normas celetistas ou com regulamentação respectiva vigente (Portaria 3.214/78 e Anexos) (TRT da 3.ª Região; Processo: 00918-2008-087-03-00-0 RO; Data de Publicação: 08/09/2009; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) 

EMENTA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de cumulaçãodos adicionais de insalubridade e de periculosidade encontra impedimento no art. 193, §2º, da CLT, sendo que, em tais situações, é devido apenas o pagamento do adicional de periculosidade, porque é o mais vantajoso para o trabalhador. O dispositivo legal confere ao empregado o direito de optar pelo adicional de insalubridade se lhe for mais favorável, o que importa na conclusão de que o legislador afastou a possibilidade de superposição de adicionais quando verificada a cumulação de riscos, regra legal que se manteve íntegra mesmo depois da promulgação da Constituição da República. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000900-25.2013.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 08/10/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO CUMULAÇÃO. Por disposição expressa de lei, caso o empregado trabalhe em condições perigosas e insalubres simultaneamente, os adicionais não se acumulam, podendo o empregado optar pelo adicional que lhe for mais favorável (artigo 193, parágrafo 2º, da CLT). Frise-se que a Convenção 155 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - não trata da cumulação de adicionais. Portanto, não revoga a disposição celetista antes mencionada nem é com ela incompatível ou a com regulamentação respectiva vigente (Portaria 3.214/78 e Anexos). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010052-26.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 06/07/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias) 


Entendimento das 1ª e 7ª Turmas do TRT-MG é pela possibilidade de cumulação: 

EMENTA: 1) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Interpretação evolutiva do art. 193, par. 2º da CLT, de acordo com os ditames da Constituição (art. 5º, par. 2º, art. 7º, "XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", direito fundamental, que se prepondera sobre os demais) e do Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil e, portanto, possuindo eficácia pelo menos supralegal, conforme já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal) leva à conclusão acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade - a exemplo de outros adicionais, como de horas extras e de horas noturnas - , sobretudo quando se argumenta sob o prisma da proteção à saúde do trabalhador. A monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho. A possibilidade de recebimento cumulado estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho - prevenção -, o que está no coração das normas de proteção à saúde do trabalhador no Brasil e no mundo, favorecendo, de outro lado, a redução dos custos para a empresa. 2) RESCISÃO INDIRETA. Para a configuração da rescisão indireta é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que ficou provado nos autos. No caso em tela, o réu não quitou o adicional de periculosidade e horas extras; não recolheu o FGTS, além de reiteradamente atrasar no pagamento dos salários ao longo do contrato de emprego. Evidencia-se, portanto, descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002444-31.2013.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 02/12/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator:Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) 

EMENTA: CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. O Direito do Trabalho adota como princípio fundamental a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Com isto, incidindo sobre a mesma situação fática duas ou mais normas, deve ser aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador. É certo que o art. 193 da CLT veda a cumulação de adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. No entanto, também compõe o nosso ordenamento jurídico a Convenção n. 155 da OIT, que admite esta cumulação, desde que presente a exposição simultânea a agentes insalubres e condições periculosas (art. 11, "b"). Por força do aludido princípio, deve prevalecer a citada Convenção da OIT. Convenção que, ademais, tem status supralegal, o que, ainda que não fosse o princípio invocado, a faria prevalecer sobre a CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001911-19.2012.5.03.0131 RO; Data de Publicação: 23/06/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator:Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro) 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. De acordo com precedentes desta Turma e também da 7ª Turma do TST, considerando o disposto nos arts. 1º, III e 7º, XXII da CF e nas Convenções 148 e 155 da OIT e visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além da necessária desmonetização da saúde da pessoa humana, é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no caso de trabalhador submetido à atividade duplamente nociva (interpretação evolutiva do art. 193, §2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010963-63.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 19/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 184; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto) 

EMENTA: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A vedação contida no art. 193 da CLT encontra-se suplantada pelos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Se o empregado, submetido a condições insalubres no ambiente de trabalho, tem agravada essa situação pela exposição à condição de risco, de forma habitual e decorrente da atividade exercida, não é aceitável (ou justo) que tenha de optar o trabalhador por receber apenas um dos adicionais. Ou seja, se na execução das atividades laborativas o empregado se submete, concomitantemente, a duas condições gravosas à sua saúde, deve receber remuneração condizente com essa situação, que, a toda evidência, não configura bis in idem, haja vista a existência de fatos geradores distintos: exposição a agente insalubre (agentes agressivos à saúde) e exposição à condição de risco de vida. (00927-2013-152-03-00-3 RO - acórdão em 17/07/2015 - 1ª Turma - Relator: Emerson Jose Alves Lage Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) 


Entendimentos divergentes do TST sobre a matéria 

RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. - Processo TST-RR-1072-72.2011.5.02.0384 - 7ª Turma - Ministro Renato de Lacerda Paiva. Publicação em 03/10/2014. 

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento do Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção, pelo empregado, entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para o Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art. 7º, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, principalmente, de verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido no particular. Processo: ARR ¿ 62-32.2013.5.04.0007 Data de Julgamento: 06/05/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015. 




Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema






Fonte: TRT3


Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se in
sere nas hipóteses de obrigatoriedade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Sadia é condenada por estabelecer tempo de uso de banheiro a operadora de produção


A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.


(Taciana Giesel/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

STJ inicia segundo semestre forense com pauta cheia de temas relevantes para a sociedade




Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas previdências privadas fechadas, pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, regras para ocupação de áreas públicas e fraude em concurso público tipificada como crime são alguns dos temas que serão analisados neste semestre pelos colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O segundo semestre forense de 2015 começa nesta segunda-feira (3) e já no dia seguinte as seis turmas do tribunal reiniciam os julgamentos que repercutirão na vida de muitos brasileiros.

A Corte Especial deve retomar o julgamento sobre a flexibilização da Súmula 418 para interposição de recurso, mesmo sem a publicação dos embargos de declaração, quando estes não tiverem efeito modificativo. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a decisão do tribunal vai afetar milhares de processos nas instâncias ordinárias (AgRg no EAREsp 300.967).

O julgamento já foi interrompido duas vezes em junho deste ano por pedidos de vista dos ministros Humberto Martins e Og Fernandes.

Ainda nesta semana, o colegiado vai decidir se cabe ação rescisória para discutir verba honorária exorbitante ou irrisória fixada pela sentença. O recurso especial da Fazenda Nacional foi afetado à Corte porque o tema é de interesse de mais de uma seção do tribunal (REsp 1.388.768).

Acessibilidade

Na pauta de julgamentos da Segunda Turma desta semana está previsto o julgamento de recurso especial sobre acessibilidade para deficiente físico em transporte público. O município do Rio de Janeiro recorre contra decisão que o obrigou a impedir a circulação de veículos da empresa Auto Viação Tijuca que não estejam devidamente adaptados para portadores de deficiência física (REsp 1.536.412).

Também nesta semana está previsto na Quarta Turma o julgamento de um recurso especial sobre usucapião de imóvel rural por pessoa estrangeira. A empresa Del Monte Fresh Produce Brasil – que é 100% brasileira, mas tem seu capital social integrado por sócios estrangeiros – pretende usucapir várias propriedades em regiões rurais do Ceará (REsp 1.537.926).

Presídio

Ainda neste mês, os ministros da Terceira Seção decidirão conflito negativo de competência entre os juízos da comarca de Cuiabá (MT) e de Porto Velho (RO) sobre a transferência ou não de João Arcanjo Ribeiro do Presídio Federal de Segurança Máxima de Porto Velho.

Conhecido como “Comendador”, as autoridades de Mato Grosso o consideram líder de organização criminosa de alta periculosidade e grande poder econômico, com elevado grau de articulação dentro e fora de penitenciárias do estado.

A permanência já foi prorrogada por cinco vezes, cada uma com prazo de 360 dias. O relator do conflito é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca (CC 132.277).

Indenização

A Primeira Seção deve continuar o julgamento da ação rescisória proposta pelo município do Rio de Janeiro com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, no REsp 750.988, que manteve indenização milionária pela desapropriação de terreno no bairro Jardim Botânico, adquirido para construção de empreendimento imobiliário, que foi declarado área não edificante.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes após os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votarem pelo provimento parcial da ação rescisória (AR 4.486).

Está prevista também a apreciação de diversos recursos repetitivos que discutirão temas como atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1.495.146; REsp 1.495.144; REsp 1.492.221), isenção da Cofins nas receitas de instituições de ensino recebidas diretamente dos alunos a título de mensalidade (REsp 1.353.111), e concessão de aposentadoria rural por idade a segurado que não atuou sempre como trabalhador rural (REsp 1.354.908).

Quiosque na praia

A Segunda Turma vai dar continuidade à apreciação de um recurso especial do Ministério Público Federal a respeito das regras para ocupação de áreas públicas por barraqueiros e afins. No caso, a União ajuizou ação com pedido demolitório contra o dono do quiosque Amendoeira, localizado na praia de Geribá, em Búzios (RJ), devido à ocupação irregular de uma faixa de areia da praia.

A ministra Assusete Magalhães apresentou o primeiro pedido de vista em junho deste ano, quando divergiu parcialmente do relator, ministro Mauro Campbell – que deu provimento aos recursos da União e do Ministério Público. A discussão será retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamin (REsp 1.432.486).

Desapropriação indireta

A Primeira Turma aguarda a apresentação do voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho a respeito do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta. Os ministros definirão se é de 20 anos (Código Civil de 1916), 10 anos (regra de transição) ou 5 anos (regra geral do novo código).

Em junho deste ano, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a regra de transição e votou dando provimento ao recurso especial para afastar a prescrição (REsp 1.300.702).

O colegiado também dará continuidade ao julgamento do recurso em mandado de segurança de um cabo do Corpo de Bombeiros de Pernambuco que queria assegurar sua participação no concurso para formação de soldado bombeiro militar, embora tivesse sido considerado inapto no exame de saúde por problemas de visão. Ele argumentou que seu problema poderia ser corrigido por meio de cirurgia ou com o uso de óculos (RMS 43.741). 

Honorários extrajudiciais

Na Quarta Turma, os ministros darão prosseguimento à discussão sobre a abusividade ou não de cláusula em contrato de financiamento que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. Em junho, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, apresentou vista regimental para retificar parte do voto proferido anteriormente. Desta vez, considerou que os honorários só podem ser cobrados se houver a efetiva prestação do serviço advocatício (REsp 1.002.445).

O colegiado também continuará o julgamento a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Cobrasol Companhia Brasileira de Óleos e Derivados, imputada ao empresário Naji Nahas. A ministra Isabel Gallotti está com pedido de vista.

A empresa alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a decretação da desconsideração e que o empresário não poderia ser responsabilizado pelos atos fraudulentos, porque não seria o administrador ou diretor da empresa na época questionada (REsp 1.358.432).

Fraude em concurso

A Quinta Turma decidirá se um candidato que colou na prova da Ordem dos Advogados do Brasil em 2009 responderá por crime. Ele foi denunciado pela fraude após operação realizada pela Polícia Federal. Contudo, à época, o ilícito não era tipificado como crime, o que ocorreu apenas após a edição da Lei 12.550/11. Diante disso, o Ministério Público fez aditamento à denúncia para que o candidato responda penalmente.

Após o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, negando provimento ao recurso do candidato e o voto-vista do ministro Newton Trisotto dando parcial provimento ao recurso, o ministro Felix Fischer pediu vista do processo (RHC 41.555).

Também está Quinta Turma o julgamento de diversos habeas corpus de envolvidos na operação Lava Jato, que investiga o grande esquema de corrupção na Petrobrás. No último dia 24, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, pediu informações urgentes sobre o caso, que está sob a relatoria do desembargador convocado Newton Trisotto (HC 330.231; HC 330.283; HC 330.650; HC 330.653; HC 330.655; HC 330.657; HC 330.761; HC 330.749; HC 330.191).

Fonte: STJ

Prequestionamento ficto é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana




Declaração de inconstitucionalidade como condição para aplicação da cláusula de reserva de plenário e prequestionamento ficto: aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) são os temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta segunda-feira (3) na página do STJ.

Quanto ao primeiro tema, sobre controle de constitucionalidade, o STJ já decidiu que não ofende a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, e muito menos a Súmula Vinculante 10 do STF quando não houver declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais tidos por violados, mas somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.

Na segunda pesquisa, de direito processual civil, há precedentes do tribunal que inadmitem o prequestionamento ficto – ou seja, a matéria não é considerada prequestionada pela simples oposição de Embargos Declaratórios.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Fonte: STJ

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