segunda-feira, 6 de abril de 2015

Os "corpos do rei" e a segurança jurídica: o que esperar das cortes superiores?








É conhecida a elaboração de Ernest Kantorowicz que desenvolveu a teoria dos dois corpos do rei. De um lado, o corpo natural, calcado nas efemeridades humanas, na visão conjuntural e contingente inerentes ao agir e pensar humano. De outro lado, revela-se o corpo místico e político do rei, engendrado na idéia de verdade, legitimidade e perenidade. Esse quadro buscado por Kantorowicz na tradição medieval, metaforicamente, pode ser bem aplicado ao paradoxismo da segurança jurídica na contemporaneidade, nomeadamente nos litígios familiares.

Se, por um lado, a instabilidade do mundo nunca esteve tão evidente, com mudanças e relativizações de certezas a todo instante, por outro lado, nunca se ansiou tanto por um lócus de previsibilidade. Nessa equação quase que de oferta e procura, é certo que a previsibilidade jurídica que tanto se almeja vai ter seu preço deveras aumentado. E o ágio da segurança jurídica se materializa justamente no esforço que se exige daqueles que tem o dever de harmonizar as fontes e lidar, inafastavelmente, com as complexidades da hiper-modernidade.

Fato é que ao julgador fica a difícil tarefa de dar a melhor solução ao caso concreto, sem, com isso, extrapolar limites mínimos ou minar a já diminuta segurança jurídica existente. Neste contexto de incertezas, algumas medidas se apresentam para tentar garantir a previsibilidade possível ao sistema. Uma delas é a cada vez mais presente introdução dos precedentes no direito brasileiro, que acabou de se materializar por meio da sanção do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Por certo, e muito compreensivelmente, há uma busca incessante bela estabilização. Entretanto, será mesmo que a mera introdução de um sistema de precedentes pode garantir a estabilidade desejada?

Não se pode negar o crescente diálogo entre as tradições jurídicas, de modo que o sistema de precedentes, característico do Common Law , pode ser de grande valia para o que se pretende no Civil Law. Em princípio, no entanto, é preciso que se crie um terreno favorável, o que significa criar uma jurisprudência de fato no Brasil, que não se resuma a ementas e dispositivo, bem como faz-se mister criar parâmetros para definir os precedentes. Da mesma forma, não pode essa sistemática simplesmente aniquilar a relevância da função jurisdicional de base. Estes são alguns termos essenciais para que o sistema de precedentes cumpra sua função no ordenamento jurídico pátrio.

Em verdade, não se quer uma jurisprudência de conjuntura, Igualmente, não se pretende a jurisprudência cega à realidade. Eis que aí reside o desafio da segurança jurídica no Brasil, isto é, no exato balancear entre a manutenção do previsível e a abertura de espaço para o imprevisível, um equilíbrio, enfim, entre os “dois corpos do rei”. Nesse influxo, o Direito de Família em muito tem para contribuir para o debate, afinal, tudo o que se almeja é a segurança às famílias, ao mesmo tempo em que paulatinamente surgem novos modelos familiares e novas discussões neste âmbito, sobretudo em função dos avanços da biotecnologia, demandando justiça.

Diversos são os exemplos dessa incidência privilegiada do Direito de Família na discussão da segurança jurídica, senão vejamos. A união estável entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo, demonstra a necessária mudança da perspectiva hermenêutica, em prol do reconhecimento de um direito. Muito embora alguns setores possam considerar tal decisão demasiado ativista por parte do STF, fato é que não houve atentado à segurança jurídica nem mesmo quebra de previsibilidade, haja vista que a garantia de direitos fundamentais a todos, incluindo as minorias e grupos vulneráveis, é a tendência dos Tribunais e representa mandamento constitucional. O reconhecimento da união estável homoafetiva apenas seguiu tal lógica. Raciocínio semelhante pode se aplicar ao reconhecimento, para fins previdenciários, de uniões estáveis paralelas, de modo que também não se trata de uma afronta a segurança jurídica. Ademais, não se retiram direitos: é uma atribuição.

Por certo, as situações relacionadas ao direito de família acima apontadas coadunam com a idéia de segurança jurídica material, que prioriza a justiça social. A noção formalista de segurança jurídica, corolário do positivismo jurídico, não mais se adéqua ao atual estado da arte do direito. Nesta senda, a segurança jurídica material não prescinde da previsibilidade e coerência sistêmica, no entanto, amplia a percepção de mundo do direito para trazer para a noção de previsibilidade e segurança do ordenamento o ideal de bem comum e justiça social.

Nesse contexto complexo se espera, sobretudo do STF e do STJ, a consolidação da unidade possível ao sistema jurídico, que perpassa desde a formulação de acórdãos e ementas, até a nítida exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo. Isso é essencial para a solidificação da segurança jurídica que se almeja. Neste influxo, há que se admitir igualmente que o sentido da segurança jurídica não se resume à garantia das legítimas expectativas das partes, mas também pressupõe a previsibilidade da incidência material da legalidade constitucional. Isto porque jurisprudência não é apenas resultado, mas, principalmente, método.

Se na teorização de Kantorowicz os “dois corpos do rei” se encontram amalgamados, na superposição metafórica para o dilema da segurança jurídica não poderia ser diferente. O corpo contingencial e conjuntural da decisão não se separa do corpo perene e uno. Em suma, parece haver uma inconciliável contradição na pretensão de segurança jurídica. Contudo, o correto balancear desses dois corpos calcados na compreensão de segurança jurídica material pode fazer dessa aparente contradição o ritmo perfeito do andar jurisprudencial, que leva em conta o caso concreto e a hipercomplexidade da vida, sem deixar de perseguir, teleologicamente, a unidade e previsibilidade possível a fim de garantir a segurança. Sem dúvida, encontrar esse equilíbrio ideal não é tarefa fácil, mas é o horizonte que se faz necessário.
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Luiz Edson Fachin é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e sócio do Fachin Girardi Escritórios Associados. É pesquisador convidado do Instituto Max Planck (Alemanha) e professor titular de Direito Civil da UFPR.



Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2015, 8h01

Em decisão, Suprema Corte dos EUA exige simplicidade nas petições







As recentes discussões na comunidade jurídica americana sobre a linguagem das petições chegaram à Suprema Corte dos EUA. Em decisão unânime, em um “processo disciplinar extraordinário”, os ministros advertiram advogados e procuradores que atuam na corte: as petições devem ser redigidas em plain terms — que significa linguagem clara, direta e objetiva.

Em dezembro de 2014, a Suprema Corte abriu um processo disciplinar extraordinário contra o advogado Howard Shipley, da banca Foley & Lardner, por apresentar à corte uma petição, em um caso de patente, repleta de juridiquês, jargões técnicos, abreviaturas e tipografia incomum”. Pior que isso, por permitir que o cliente participasse ativamente da redação da petição e colocasse nela seu próprio nome.

A corte deu um prazo de 40 dias para o advogado se defender, explicando aos ministros por que não deveriam lhe aplicar uma sanção. O escritório de Shipley contratou, para defendê-lo, o advogado e ex-procurador-geral Paul Clement, considerado, nos EUA, o “redator jurídico mais claro do planeta”.

Clement reconheceu que a petição tinha uma redação nada ortodoxa, mas que isso se deve a um cliente difícil, que “insistiu em manter o controle primário” de seu conteúdo. E que, de qualquer forma, ela refletiu de forma clara e fiel a visão do cliente.

Além disso, foi necessário conciliar, tanto quanto possível, as demandas conflitantes da lealdade que o advogado deve ao cliente e de seu dever perante as regras da corte. Acrescentou que o produto final seria bem diferente, se o cliente fosse uma pessoa mais respeitadora. Argumentos à parte, os ministros da Suprema Corte também respeitam Clement. E em uma breve decisão, os ministros fizeram uma advertência válida para todos os advogados.

“A resposta foi apresentada e a ordem para se defender, de 8 de dezembro de 2014, fica extinta. Entretanto, todos os advogados que atuam na corte ficam advertidos que devem cumprir as exigências da Regra 14.3 da Suprema Corte, segundo as quais as petições de certiorari (de remessa dos autos) devem ser redigidas em linguagem clara, direta e objetiva. E essa responsabilidade não pode ser delegada ao cliente”.

A chefe da Suprema Corte, Lisa Blatt, disse ao Legal Times: “É sempre bom se lembrar de que é melhor contar sua história com simplicidade. Todos os advogados, promotores e procuradores devem obedecer a regra de ouro: faça de conta que você é o juiz, quando estiver redigindo uma petição”.

Agitação
Muitos advogados se disseram chocados com o fato de Shipley deixar o cliente escrever a petição. E pelo fato da Suprema Corte fazer a recomendação, não solicitada, aos advogados em geral, renovando a discussão perene sobre alguns advogados que escrevem petição densas, pomposas e recheadas de juridiquês.

“Quase todos os advogados me dizem que redigir em linguagem clara, direta e objetiva faz mais sentido, disse ao Legal Times o advogado e jornalista Hank Wallace, que ensina redação em plain language em seminários para advogados e outros profissionais. “Porém, alguns de seus chefes ou mesmo o cliente podem achar a petição fraca, sem dignidade. Ou eles não acham isso, mas seu oponente no tribunal pode considerar a petição fraca, sem dignidade”.

“Porém, se uma petição for muito vaga e sem fundamentos, o juiz irá cobrar isso do redator. No entanto, a redação em linguagem clara, direta e objetiva é um seguro contra constrangimento”, afirmou.

Para o presidente da Legal Writing Pro, Ross Guberman, não será fácil para os advogados mudarem a marcha. “Há um mito predominante de que os advogados escrevem petições complicadas de propósito e que poderiam mudar isso se quisessem. Porém, é realmente muito difícil para o redator jurídico escrever apenas sentenças simples e claras, a não ser que tenham uma forma de pensar muito clara e uma capacidade de edição impecável”.

“A Suprema Corte dificilmente pratica o que ela prega. Essa regra que exige redação em linguagem clara, direta e objetiva é uma simplificação exagerada que os próprios ministros não cumprem em suas decisões”, ele disse. Guberman é o autor do livro Ponto feito: Como escrever à semelhança dos melhores advogados da nação, lançado em 2014, e do livro Ponto aceito: Como escrever à semelhança dos melhores juízes do mundo, a ser lançado este ano.

Ele adverte, no entanto, que os advogados não podem assumir que todos os juízes, desembargadores e ministros estão familiarizados com todas as tecnicalidades de todos os campos do Direito, muitos menos daquelas específicas da área de atuação do cliente. Na verdade, o processo pode cair nas mesas de juízes generalistas que terão muita dificuldade de entender um texto tecnicamente complexo.

O presidente do comitê executivo da Sidley Austin, Carter Phillips, disse aoLegal Times que advogados novos costumam pensar, erradamente, que o juiz entende ou se importa com a questão proposta na petição mais do que realmente ele realmente entende ou se importa ou, ainda, que tem tempo para se dedicar a ela. “Os advogados experientes sabem como é importante “traduzir materiais ou ideias complexas em algo que é realmente fácil de entender, se a redação for em linguagem clara, direta e objetiva".
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João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.



Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2015, 11h19

Admissibilidade do recurso especial é tema da 31ª edição de Jurisprudência em Teses




Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 31ª edição de Jurisprudência em Teses, com o temaRecurso Especial – admissibilidade. Tomando como base precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que o STJ não admite o prequestionamento ficto, que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as questões apontadas. O entendimento é baseado no AgRg no AREsp 516.350, julgado pela Terceira Turma em março de 2015.

Outra tese afirma que o STJ admite o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais. O precedente tomado como referência foi o AgRg no REsp 1.159.310, da Primeira Turma, julgado em fevereiro deste ano.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros. 

Fonte: STJ

Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais

Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais


O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.

“A configuração do dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito”, acrescentou Salomão.

Saques

A filha, que é curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.

“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.

Direito de personalidade

O ministro Luis Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.

Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.

Um desses precedentes é o REsp 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. NoREsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.

Fortuito interno

Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.

Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).
fonte: STJ

terça-feira, 31 de março de 2015

A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil







A sanção presidencial, com pouquíssimos vetos, ao código de processo civil, coloca o cenário jurídico processual cível sob a expectativa do novo e seus interrogantes.

O novel estatuto, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não obstante ser apontado por vários juristas como sendo um Código do Povo, é fruto do Poder e, como tal, teve e tem suas preferências, não sendo de todo correto afirmar ser um “código popular”.

Sempre com o rótulo de se atender ao cidadão, até os últimos momentos, foram disputados, dentro desse espaço de poder, preferências e conquistaslegislativas, com pressões sobre o Executivo para que artigos fossem mantidos ou vetados. Sancionado, cabe a todos, principalmente à doutrina, elaborar uma construção interpretativa vocacionada à implementação dos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Tal tarefa, contudo, transcende a ideia do código, enquanto instrumento procedimental, para propiciar uma mudança de paradigma que, a primeira vista, pode não estar evidenciada. Nesse contexto, o papel reservado ao juiz nos parece de suma importância.

O Juiz do Código atual
O Código moribundo recepcionou um juiz “historiador”, cujas preocupações são voltadas apenas para a reconstrução do passado, refletindo os anseios de uma época em que a função do Direito era somente “garantir a livre circulação das ideias, das pessoas e, particularmente, dos bens”. (Gomes, 2001, p. 17)

Não sem outra razão, a primeira forma de Estado, após a revolução burguesa, foi baseada no “princípio da limitação da intervenção estatal, na liberdade do indivíduo e na crença na superioridade da regulação espontânea da sociedade pela “mão invisível” do mercado (Adam Smith).” (Gomes, 2001, p. 17)

Sendo este o modelo de Estado, não intervencionista, o direito, e, por conseguinte, o processo civil, reservaria ao juiz um papel de mero coadjuvante. É o juiz sem poder, mero aplicador dos textos legislativos sabiamente elaborados pelo poder competente e que, pela sua excelência, bastaria ser aplicado à situação pretérita para ordenar a sociedade. Estava assim, exaltado o “sucesso” do princípio da subsunção.

O Código de Processo Civil, então, ajustou esse modelo de juiz. Neutro, imparcial, equidistante das partes para, após cognição ampla, plena e exauriente, dizer o direito ao caso concreto com certeza, reconstruindo o passado (historiador) e declarando o valor indenizatório devido ao dano causado.

Veja que inexiste intervenção e, muito menos, interação do juiz (Estado) com as partes. Sua postura é exatamente o contrário: de equidistância. “É defeso ao juiz emitir ordens às partes”. (Liebman, 1980) Essa é a construção legislativa e teórica da “doutrina” que influenciou o processo civil atual.

A própria estrutura[1] do código, alicerçado em três processos,conhecimento, execução e cautelar, fundados em dois procedimentos distintos, comum e especial, cuja classificação ternária da sentença emcondenatória, declaratória e constitutiva, arduamente defendida pela doutrina, principalmente pela “escola paulista de processo”, evidencia bem esse quadro. “Essas sentenças, como atos integrantes do processo de conhecimento clássico, não permitem ao juiz atuar a não ser no plano normativo, e assim apenas objetivando afirmar a vontade da lei e a autoridade do Estado-legislador”. (Marinoni, 2004, p. 37)

Por óbvio, pela limitação de espaço do presente trabalho, não se pode discorrer, com mais vagar, sobre toda ideologia pela qual passou o processo civil atual. Não obstante, não se tem como negar o fato de que o juiz deste código é aquele que em muito se assemelha com a atividade do historiador. Seu trabalho é voltado, preponderantemente, para o passado, com raras exceções nos e em alguns procedimentos especiais,[2] mas, estes, até pela própria nomenclatura, evidenciam pertencer aos especiais, que, constituem a minoria da população. Não é por outro motivo que a ineficácia do processo civil está fundada no procedimento comum e seus condicionantes.

O juiz do (direito) Estado Constitucional
O juiz do Direito não é o juiz do Código.[3] Este é o historiador, aquele o “interventor”. Em outras palavras, essa intervenção é o contraponto ao juiz “neutro”, “sem poder”, simplesmente reproduzindo “a vontade da lei”, ou seja, “a boca da lei”. Precisamos de um juiz e não de um historiador!

A dinamicidade do direito e os valores que permeiam a vida na sociedade não coadunam com a insensibilidade e com a indiferença. “Se o processo ficar limitado à legislação processual ou, melhor dizendo, tiver a sua feição escravizada à lei, muitas vezes ele poderá ficar distante das necessidades dos direitos e da vida” (Marinoni, 2004, p. 28).

Ao contrário do tempo em que a proteção jurídica visava o patrimônio e, por assim dizer, se preocupava com poucos, o direito atual passou a servir ao homem, enquanto sujeito de direito, dando relevo à sua dignidade, pois, não há bem de igual ou maior relevo. É conclusivo, pois, que “As transformações do papel do Estado obrigam, irremediavelmente, à adoção de um novo papel também do direito”. (Gomes, 2001, p. 19)

Um novo modelo de Estado e de Direito, por lógica, exige, igualmente, outro modelo de juiz. Assim, o vetusto princípio da subsunção cede lugar ao da criação. A interpretação judicial é iluminada de requinte constitucional, notadamente, dos seus fundamentos e valores (artigos 1º e 3º da CRFB). O acesso à justiça passa ser uma inteligência vocacionada a efetiva tutela dos direitos e não como uma mera faculdade de se ajuizar ação processual.[4]

Um Novo Código. Um Novo Paradigma. Um Novo Juiz
O Código recentemente sancionado, apesar de não refletir fielmente essa alteração paradigmática, caso pretenda realmente ser instrumento de Justiça para o cidadão, deverá ser interpretado por esse viés. Sua eficiência será verificada não enquanto mero instrumento, mas, na sua exata capacidade de concretizar direito no mundo dos fatos e num tempo satisfatório para as partes interessadas.

O processo e os respectivos procedimentos devem ser pensados na medida em que sejam capazes de tutelar o direito material. Em outros termos, é deixar de pensar o processo pelo próprio processo para dar concretude ao direito material projetado na norma. Essa é a interpretação que se deve empregar à tutela jurisdicional, como corolário à plena garantia do direito fundamental de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CFRB).

Marinoni (2004, p. 147), especialista no tema, esclarece que: “A tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta a respeito do resultado que é proporcionado pelo processo no plano do direito material”.

O direito fundamental à adequada tutela jurisdicional exige do juiz uma postura capaz de dar proteção condizente com os preceitos normativos previstos na norma de direito material. Ainda que o processo se ressinta de técnica processual para tal mister, caberá ao juiz empregar esforços para, em respeito ao direito fundamental de proteção, atender efetivamente o que lhe é pleiteado.

Sendo essa a característica da tutela dos direitos e, como frisado, a busca pela proteção da norma de tal forma que o ilícito não ocorra ou, se ocorrido, que seja imediatamente removido, precisa-se, inexoravelmente, de um juiz atuante.

O poder do juiz
Marinoni (2000, p. 25) assevera que: “o juiz e o processualista, se um dia realmente se pensaram ideologicamente neutros, mentiram a si próprios, pois a afirmação de neutralidade já é opção ideológica do mais denso valor, a aceitar e a reproduzir o status quo.”

Não se pode pensar em tutela do direito sendo prestada por um juiz espectador, preocupado na recomposição do passado (historiador). Ao contrário, pressupõe um juiz que possa emitir ordens e fazê-las cumprir.

No entanto, aos incautos, preocupados com o aumento do poder do juiz, cabe relembrar que não se trata, na verdade, de aumento. O que se busca é uma racionalização do seu poder ante a necessidade de prestar uma tutela em nível constitucional.

Em outras palavras, o poder é inerente à atividade jurisdicional. O juiz exerce parte da soberania do Estado exatamente porque é membro e não mero representante dele. Por isso, a expressão Estado/juiz. Sendo assim, é um erro falar em aumento ou diminuição desse poder.

O que se tem, isso sim, são meios de controle, notadamente, pelas garantias constitucionais/processuais do direito de ação, contraditório, fundamentação[5] das decisões etc. No entanto, se apesar disso, o juiz se mantiver “neutro”, acaba por anular o uso do seu poder, necessário para sua atuação.

Luhman, citado por Gomes (2001, p. 28), bem compreendeu essa questão e esclarece que, “ante a complexidade e a interdependência nas sociedades modernas, aumenta a necessidade de decisões rápidas, sincronizadas e tempestivas. Assim, o risco não é de um excesso, mas sim de um déficit de poder.”

Parece-nos lógica essa questão. Se o judiciário é chamado, cada vez mais, aparticipar da vida dos cidadãos, por decisões que possam permitir, até mesmo, inclusão social,[6] a racionalização do uso do poder exige procedimentos capazes de dar vazão a essa necessidade.

O juiz sem poder, portanto, é um mito! “Na verdade, a idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser tratado e vivido” (Marinoni, 2000, p. 19). O papel reservado ao juiz, então, deve ser pensado e exercido à luz dos direitos fundamentais, notadamente, do direito de ação.

Síntese conclusiva
Todo trabalho que se diz “científico” exige uma conclusão. No Direito, contudo, ousamos discordar. Acreditamos que a discussão tem de ser permanente e jamais haver conclusão. Quando muito, o que se tem são enunciados, visões de como deve ser, naquele caso concreto, aplicado o direito. Sempre com Lyra Filho: “direito é sendo” (1982), ou seja, não se pode sequer, conceituá-lo, quem dirá, conclui-lo. Contudo, seguindo as regras da academia, apresentamos, apenas, uma síntese conclusiva e, desde já, deixamos o convite para a reflexão a todos que se propuserem a analisar nossas ponderações.

Para a compreensão do que pretendemos expor acima, é de vital importância levar em consideração o dado fundamental que modificou, no nosso sentir, toda a estrutura normativa pátria. Para nós, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, além de inaugurar uma nova ordem jurídica, alterou, sensivelmente, o paradigma até então existente, de tal sorte que os conceitos de lei e jurisdição foram radicalmente modificados.

Com efeito, os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º) e os objetivos fundamentais em construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento social; erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º) retiraram da lei o seu sentido absoluto. Sua importância passou a ser subordinada à obediência aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional.

A jurisdição por sua vez, iluminada pelo dever de se prestar uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, como corolário ao direito fundamental de ação, passa a ser vista como um meio de se realizar os fins do Estado.

Para tanto, o entendimento de acesso à justiça e, sobretudo, do papel do juiz, são remodelados para se vislumbrar um juiz atuante, inclusive, para decidir e determinar políticas públicas, já que o mito da neutralidade foi sepultado, de uma vez por todas, quando a Constituição albergou a necessidade de se prestar tutela não somente à lesão, mas, principalmente, à ameaça (artigo 5º, inciso XXXV).

O juiz historiador, então, ficou na história!

Referências
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. trad. por Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

GINZBURG, Carlo. Il giudice e lo storico: considerazioni in margine al processo Sofri. Milano: Feltrinelli, 2006.

GOMES, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à teoria do direito alternativo. trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.

HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos códigos e o direito da vida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.

LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1980.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1982.

MARINONI, Luiz Guilherme. A questão do convencimento judicial. Revista Peruana de Derecho Procesal, v. 11, 2008. pp. 569-590.

_____. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2000.

_____. O procedimento comum clássico e a classificação trinária das sentenças como obstáculos à efetividade da tutela dos direitos. Revista Peruana de Derecho Procesal, Lima, v. 5, 2002. pp. 171-191.

_____. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

_____. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático. Barueri/SP: Manole, 2002.

PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. O poder do juiz: ontem e hoje. Revista da Ajuris, v. 104, 2006, p. 19-33.

PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo; MORAES, Daniela Marques de. A tutela dos direitos e a remodelação do papel reservado ao juiz como corolário principiológico do acesso à justiça. PENSAR Revista de Ciências Jurídicas. v. 17. Fortaleza: Fundação Edson Queiroz – Universidade de Fortaleza, jan./jun. 2012. p. 33-56.

PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo; OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A estrutura do código de processo civil: uma afronta à igualdade. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 295-296.

RICOEUR, Paul. O historiador e o juiz. In: _____. A memória, a história, o esquecimento. trad. por Alain François. Campinas/SP: Editora da UNICAMP, 2007a, pp. 330-347.



[1] A respeito, examinar os textos: O poder do juiz: ontem e hoje (PEREIRA FILHO, 2006) e A estrutura do código de processo civil: uma afronta à igualdade (PEREIRA FILHO; OLIVEIRA, 2005).


[2] Consultar: O poder do juiz: ontem e hoje (PEREIRA FILHO, 2006); Do formalismo no processo civil (OLIVEIRA, 2009); O procedimento comum clássico e a classificação trinária das sentenças como obstáculos à efetividade da tutela dos direitos (MARINONI, 2002).


[3] Ver: O direito dos códigos e o direito da vida (HERKENHOFF, 1993) e O que é direito (LYRA FILHO, 1982).


[4] “Na ótica dos estados liberais burgueses dos séculos dezoito e dezenove, o direito à jurisdição significava apenas o direito formal de propor ou contestar uma ação” (MARINONI, 2000, p. 26)


[5] Assim, de suma importância o artigo 489, parágrafo primeiro e seus incisos, previsto no novo código, ao enumerar diversas hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão. Esse dispostivo deixa bem claro o limite do poder e, acima de tudo, legitima a atuação do poder judiciário.


[6] Ver, neste sentido: A jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático (PAULA, 2002)


Benedito Cerezzo Pereira Filho é advogado do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, professor de Direito da Universidade de São Paulo e integrante da Comissão que instituiu o Novo Código de Processo Civil.



Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2015, 8h21

Não incide juros entre elaboração de cálculos e expedição do precatório




Juros de mora referentes ao período entre os cálculos de liquidação e requisição não podem ser aplicados em precatórios complementares. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reverter decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com o processo, a primeira instância da Justiça Federal havia determinado a incidência dos juros entre a data de homologação da conta e o registro da requisição no tribunal. Segundo a decisão, o entendimento em sentido contrário poderia configurar prejuízo aos credores.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado a Advocacia-Geral da União, recorreu da decisão. Os procuradores alegaram que os juros de mora devem ser usados exclusivamente para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.

"A Fazenda Pública somente pode ser compelida ao seu pagamento, após a data de elaboração dos cálculos de liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito", afirmou a AGU.

A procuradoria sustentou que a incidência dos juros também contraria a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.143.677/RS, sobre os recursos repetitivos. Segundo os advogados da União, o entendimento dos tribunais superiores é que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido.

O TRF-1 acolheu o recurso e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de pagamento. "A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no trâmite judicial", entendeu o Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0028342-65.2005.4.01.3400
0056241-38.2014.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2015, 20h01

Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador




A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.

Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.

O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: "Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes".

O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.

Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, "que não houve ameaça" na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que "conhecia os direitos trabalhistas". Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.

Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que "o valor do acerto teria sido aquém do devido" foi considerada pelo relator como "desprovida de solidez" e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.

"Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida", frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.

PJe: 0010146-09.2014.5.03.0000-AR, Publicação: 12/02/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

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