segunda-feira, 16 de março de 2015

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.

Mulher prejudicada

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".

Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficáciaex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 13 de março de 2015

NCPC: lCobrar fundamentação dos juízes é "utopia totalitária’’?







O que o Mito da Caverna tem a ver com o novo Código de Processo Civil (NCPC)?
Cena 1. Piteco correndo atrás de um pequeno dinossauro. Ambos passam em frente a uma caverna. De fora ouve-se gritos, exclamações, palmas: “— Bravo, Viva, Muito bem, clap, clap, clap”. Ouve-se também o diálogo: “— Essa foi linda!” “— Pena que tenha passado tão depressa”. “-—Vem vindo outra”. “— Que feia essa”. Vaias.

Cena 2. Isso faz com que Piteco, com seu tacape na mão, resolva investigar o que ocorre dentro da caverna. Entra e vê o seguinte: Três marmanjos sentados olhando para a parede, vibrando ou vaiando as sombras que se projetavam a partir da entrada da caverna. “— Que forma mais feia”. “— Fica parada o tempo todo”. “— Uh, fora”.

Cena 3. Nisso, Piteco abandona a porta da caverna e vai entrando. “— Ei, moço. Pode me dizer o que vocês estão fazendo?”, ao que o primeiro dos três responde: “— Que pergunta mais boba”. “— Como se existisse outra coisa para fazer”, responde o segundo. E acrescenta o terceiro: “— Estamos contemplando a vida”. Então Piteco diz, irado: “— Que vida? Só tem uma parede aí”. “— Pssiu! Você está atrapalhando”, diz um deles. “— Lá vem outra”, aponta o outro. E olhando a sombra que passa, dizem “— Bravo”, “lindo”.

Cena 4. Piteco então lhes diz: “— Ora! Isso é só uma sombra! Vocês deviam admirar o dono dela”. Ao que um dos três redargue: “— Você é que está enganado”. E o outro marmanjo: “— A vida está ali”, apontando para a parede. Piteco diz para si mesmo: “— Puxa, eles acreditam mesmo que o mundo todo está naquela parede”. Ato contínuo, mete-se à frente da parede, cobrindo as sombras. “— Ei, o que é isso? Você não pode fazer isso... Sai da frente”, dizem em coro os três. Piteco então lhes pergunta, educadamente: “— Não querem apreciar a vida? Aqui tem uma verdade: eu!”. De pronto, é vaiado pelos três e é expulso da caverna. Na ânsia de se vingarem do desconhecido e de sua afronta, eles saem correndo atrás de Piteco... e, assim, inadvertidamente, vêem-se fora da caverna, pela primeira vez na vida.

Cena 5. “— Argh. O clarão está nos cegando”, diz o primeiro. “— Isso é um castigo, grita o outro. E o terceiro: “— Não devíamos ter parado de contemplar a vida”. Piteco então se dá conta de tudo. Eles não estavam acostumados com a luz. Diz então para os três: “— Vamos, abram os olhos bem devagarinho...e aproveitem para ver tudo o que existe aqui fora”.

Cena 6. Os três se regozijam. “— Ele estava certo”. “— Existe vida aqui fora”. “— Tudo aqui é mais bonito”. E agradecem a Piteco; “— Se não fosse você, passaríamos a vida somente olhando para as sombras da vida”. “— E vamos indo. Temos tanto para olhar”. Piteco sai e fica pensando: “— Que tempão que essa gente perdeu”.

Cena 7. Passa-se o tempo. Milhares de anos. E lá vem o personagem Neopiteco voltando para a sua casa. Ainda lá fora, ouve seus parentes dizendo: “— Bravo! Lindo!”. E Piteco pergunta, adentrando o recinto: “— O que estão fazendo”? “— Que pergunta mais boba”, diz o seu irmão “, sem tirar o olho da TV. “— Como se existisse outra coisa para fazer”, grita seu pai, sem desgrudar da TV. “— Estamos contemplando o fantástico show da vida”, complementa seu irmão”, com os olhos vidrados espelhando as imagens televisivas”. Fim da estorinha.

Muitos já conhecem a estória (ver aqui). É uma bela adaptação do Mito da Caverna feita por Mauricio de Sousa. Bem assim. Platão já denunciava a alienação. Do seu jeito. Com a sua tese do mundo das ideias. Não acredito no dualismo platônico, mas o Mito é muito sábio para mostrar como é difícil dizer para alguém que “as sombras são sombras” e que “as sombras não são a realidade”. No Mito da Caverna, o filósofo que diz para a malta que “aquilo que eles estão vendo são apenas sombras” é por ela apedrejado. No Mito, eles não querem ver. Preferem as sombras.

Assim é o senso comum (e também o senso comum teórico dos juristas). Pelo senso comum, as sombras são sombras. Um magma de significações. Um corpus de representações que pré-fixa e prescreve de antemão o que se deve fazer, pensar... Em termos filosóficos, trata-se de uma falácia realista/naturalista. Algo como o mito do dado: Sempre foi assim e sempre será. “— Ensinaram-me assim e deve ser desse modo”. Assim, todos os dogmas e mitos do direito podem ser examinados à luz do “fator Piteco”. O grande filósofo contemporâneo Piteto.

O NCPC e o fator Piteco
Eis o “fator Piteco”. Transportemos isso tudo para o cotidiano das práticas jurídicas. Pensemos na literatura raso-epistêmica pela qual o direito é uma mera instrumentalidade. Uma ferramenta que pode ser manipulada, porque, afinal (e ao final), o direito é aquilo que os tribunais dizem que é. Hoje se faz o que se quer com o direito. Há processos com 45 recursos. Processos intermináveis. Por quê? Porque não há previsibilidade. Porque não há fundamentação. Hoje, se eu tenho certeza de que vou ganhar a causa, prefiro fazer um acordo; e se eu tenho certeza que vou perder, entro em juízo, porque sempre há a chance de eu ganhar. Vá que encontro um juiz que decida conforme a consciência dele e não de acordo com a lei...

A questão é saber se, de fato, isso tem de ser assim. Temos agora uma nova oportunidade de ver se a doutrina pode voltar a doutrinar. Vamos ver se os doutrinadores (e os lidadores do direito lato sensu) vão continuar a achar que as sombras são sombras. Vamos ver se vão expulsar as inovações do CPC (falo naquelas paradigmáticas, como a exigência de coerência e integridade, a garantia de não surpresa, a necessidade de, na sentença, o juiz examinar todas aas teses das partes e, finalmente, a retirada do livre convencimento). De que modo os juristas lidarão com isso? Piteco será expulso? Ou os juristas abrirão os olhos e se darão conta de que decisões devem ser controladas. E que isso é democracia.

Na semana passada tivemos um pequeno debate (ver aqui). Em face da proposição das entidades dos juízes (AMB, Ajufe e Anamatra) de que a presidente Dilma Rousseff vete os parágrafos do artigo 489 do NCPC que impõem sérias responsabilidades aos julgadores (eles querem também o veto do principio da não-surpresa do artigo 10), alguns juristas (Fredie Didier, Alexandre Camara, Georges Abboud, Dierle Nunes, Ada Peligrini, Thiago Asfor Lima, Ulisses Martins de Souza, Marcus Vinicius Coelho, Benedito Pereira Filho, José Garcia Medina, Paulo Lucon) fizemos várias críticas às referidas entidades associativas de magistrados.

Fomos unânimes em clamar pela sanção dos dispositivos que, de fato, vão contribuir para um revigoramento da doutrina e de um novo papel para a advocacia. Claro, se o NCPC for bem aplicado. Ora, o direito não é e não pode ser o que os tribunais dizem que é. Isso já passou. A doutrina deve voltar a doutrinar (se é que, em algum dia, já tenha, mesmo, doutrinado). Mas nunca é tarde.

Pindoramenses de todos os costados: O NCPC apenas impõe o que deveria ser óbvio:
Que o direito deve ter coerência e integridade;
Que o direito deve ter previsibilidade (ou seja, a parte não pode correr sozinha e chegar em segundo lugar);
Que os juízes não mais podem despachar embargos dizendo “nada há a dizer”;
Que os tribunais não podem desestimar recursos dizendo “que não estão obrigados a examinar todas as teses”;
Que os tribunais não devem surpreender as partes.

Isso é pedir muito?

Aleluia. Senhores magistrados, data maxima-maxima-maxima venia: Nós, advogados (e penso que também os membros do MP) só queremos isso:responsabilidade política. E que possamos participar desse butim. E que não dependamos de seus humores. Que dependamos do direito. Sim. Simples assim. Do direito.

Numa palavra final, vou me repetir, autorizado pela minha LEER: Vamos parar de dizer por aí que o mundo é assim mesmo; que “isso não saida”... Não vamos nos comportar como os amigos do Piteco. Não expulsemos o Piteco. Não nos alienemos desse e nesse momento importante de nossa história jurídica.

Eis, enfim, a intrínseca ligação do Mito da Caverna, tão bem contada pelo nosso filósofo Piteco, com o novo CPC. Ele pode ser o novo mesmo. Pode ser a maneira de levarmos o direito a sério. Que as partes sejam respeitadas.

Ah, mas não deve ser assim? Queremos continuar com a humilhação cotidiana dos e nos fóruns de terrae brasilis? Queremos continuar com as decisões-surpresa? Queremos continuar com aquelas respostas-padrão nos embargos? O presidente da Anamatra diz, aqui, que exigir que o juiz enfrente todos os argumentos das partes é uma “utopia totalitária”. Hum, hum: na Alemanha chama-se a esse dever dos juízes de Anspruch auf rechtliches Gehör (ver, por exemplo, BVerfGE 70, 288 NJW 1987, 485). Esse dever decorre do contraditório, apontando que ele assegura às partes o direito de ver seus argumentos considerados. Mas a Alemanha é um país atrasado, certo?

Ah, não deve ser assim? Pois é. Minha tese: Se queremos que tudo continue como está, expulsemos o Piteco. E digam para a Dilma vetar todos os artigos que tragam obrigações de fundamentar. E, nessa toada, já encaminhe uma PEC para expungir da Constituição o artigo 93, inciso IX. Vete presidente.Mandemos essa malta de volta para a caverna. Lá é que é bom! E viva a utopia totalitária (sic).

Nestes termos, P. e E. Deferimento!

Assinado: Lenio Luiz Streck — Professor e advogado que acredita que os alemães (e outros povos europeus que exigem fundamentação amiúde), não são atrasados. Nossa utopia é democrática!

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2015, 8h00

Nova Súmula Vinculante



Plenário converte Súmula 681 do STF em súmula vinculante



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (12) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101, que converte o texto da Súmula 681, da Corte, em súmula vinculante (SV). O novo verbete – SV 42 – terá a seguinte redação: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a SV 42 é amparada em diversos precedentes da Corte e no número recorrente de ações que continuam chegando ao STF sobre o tema. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

Fonte: STF

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável




Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.

Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

No exterior

Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional.

Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.

A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.

Núcleo familiar

Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.

Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
Fonte: STJ

Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.

A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".

No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.

(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Turma nega a empregado de cooperativa de crédito equiparação com bancário




Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários, não tendo direito aos benefícios previstos na legislação e nos instrumentos coletivos da categoria. É que, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos (artigo 7º, da Lei nº 5.764/71). A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma cooperativa de crédito que pretendia ser enquadrado como bancário e receber direitos típicos dessa categoria.

O juiz relator ressaltou que a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29/12/64, e 5.764, de 16/12/71."

Mas, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, destacou o juiz, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo.

Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma concluiu que o reclamante não se enquadra como típico bancário, mantendo a sentença que indeferiu seus pedidos de aplicação da jornada de 6 horas diárias estabelecida no art. 224 da CLT e do divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), direitos especialmente estipulados para a categoria bancária.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...