terça-feira, 4 de novembro de 2014

Oi é condenada por divulgar ostensivamente "dez mandamentos da telefonia"


Oi é condenada por divulgar ostensivamente “dez mandamentos da telefonia”
 

A Oi S.A. foi condenada a pagar solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge) indenização de R$ 5 mil a um instalador/reparador de linhas que se sentiu assediado moralmente porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os "dez mandamentos da telefonia", com frases como "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental" e "não verás teu filho crescer". Condenada na instância regional, a Oi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em decisão da Segunda Turma, rejeitou o exame do mérito do recurso de revista.

Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" foi afixado no mural do ambiente de trabalho frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive ele mesmo, porque se sentiram ofendidos pelo seu conteúdo e com a prática da empresa. No entanto, ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador.

Os "mandamentos" prosseguiam com "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga" e "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box". Havia ainda "dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás".

Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a divulgação do texto em "rodas de amigos" ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os "mandamentos". Para o TRT, a realização desses atos incutia no empregado "a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado".

No recurso ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".

O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

(Lourdes Tavares/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Supremo publica mais de 430 acórdãos pendentes há mais de 60 dias


Supremo publica mais de 430 acórdãos pendentes há mais de 60 dias


O Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (30/10) publica 437 acórdãos relativos a processos julgados há mais de 60 dias. A medida segue a Resolução 536 do STF, em vigor desde 20 de outubro, que fixou o prazo de 60 dias após a sessão de julgamento para que as decisões sejam publicadas, como previsto no artigo 95 do Regimento Interno da corte. Cerca de 1,5 mil acórdãos ainda estão na Secretaria Judiciária aguardando publicação, mas se referem a decisões tomadas há menos de 60 dias.

Um dos acórdãos publicados é o do julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que trata da aposentadoria especial de servidor público. Também está na lista o acórdão do julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.638, no qual o Plenário esclareceu regra sobre aplicação de pena a magistrados. Esse julgamento foi encerrado em fevereiro de 2012.

Entre os processos pendentes há mais tempo está o acórdão do Habeas Corpus (HC) 88.970, julgado em 2007. A 2ª Turma do STF anulou a sentença que determinou o julgamento pelo júri popular de ex-prefeito da cidade de Tancredo Neves (BA), acusado de ser mandante do assassinato de vereador do município.

A Resolução 536 vem para resolver o problema do acúmulo de acórdãos pendentes de publicação. Sem essa publicação, não é possível a interposição de recursos pelos advogados. A resolução não prevê punições. Mas caso prazo de 60 dias vença sem que haja pedido de mais tempo, a Secretaria Judiciária está obrigada a publicar a transcrição do julgamento, ressalvando que não houve revisão pelos ministros.

A Secretaria Judiciária do STF, desde 20 de outubro, data da publicação da Resolução 536, tem dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes de revisão por mais de 60 dias. O tribunal busca, com isso, assegurar aos jurisdicionados os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade do trâmite processual. “A publicação das decisões judiciais é procedimento essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional”, diz o ministro Lewandowski no texto da regulamentação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a edição do DJe desta quinta-feira.


Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2014, 12h34

Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado se contratação e serviços ocorrem em local distante




Ação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado se contratação e serviços ocorrem em local distante 


De acordo com as regras da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador realiza atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato (artigo 651 da CLT). Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à justiça deve ser repudiada. Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Lavras-MG, entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local.

No caso, o trabalhador propôs a ação na Justiça do Trabalho de Lavras-MG, local onde reside. Por discordar dessa conduta, a empresa ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A ré sustentou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá-MT, cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.

Mas, para o magistrado, a remessa do processo para Cuiabá, local muito distante do domicílio do reclamante, poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas.

"Com vista no princípio do acesso à justiça, deve-se considerar que aquele que tem melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova. Sendo assim, no caso, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de apresentar documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.", ressaltou o julgador, acrescentando que as regras sobre a competência da Vara do Trabalho devem ser aplicadas sem perder de vista o princípio de proteção do trabalhador, que é um dos pilares da Justiça do Trabalho.

Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Lavras/MG.( nº 00760-2014-065-03-00-0 )

Fonte: TRT3º

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Prazos e garantias nas relações de consumo

Por Luiz Cláudio Borges

Prazos e garantias nas relações de consumo


É comum nos diálogos entre os consumidores e, até mesmo entre os operadores do direito (advogados e estudantes) dúvidas acerca das garantias, prazos e sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC regulamenta a matéria nos artigos 24, 26, 27 e 50. Neste estudo, abordar-se-á apenas o disposto nos artigos 26 e 50.

O artigo 26, do CDC diz que “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca (decai) em: I – 30 dias (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.”


Seus parágrafos ainda acrescentam que: “§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...]. §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”


O artigo 50 salienta que “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

Daí, percebe-se que o CDC prevê a existência de garantia legal, cujos prazos estão delimitados no artigo art. 26 e a contratual, que é complementar, cujo prazo ficará a critério do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador). Consagrou-se, ainda, a chamada “garantia estendida”, que, nada mais é que um seguro pago pelo consumidor para “aumentar o período de garantia do produto ou serviço”.


Identificadas as garantias, alguns questionamentos são comuns, como: Qual a definição de bens duráveis e não duráveis? O que é vício aparente e de fácil constatação e vício oculto? Os prazos são contados cumulativamente?


O próprio CDC, no §3º, artigo 3º, conceitua produto como sendo todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Assim, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação, que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC. Quanto ao serviço, o §4º do artigo 3º o define como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Tem-se como durável todo produto ou serviço com uma vida útil maior, isto é durável, como é o caso dos veículos, TVs computadores, imóveis, serviços bancários etc. Já os produtos e serviços não duráveis são aqueles que se esgotam no momento do consumo, como os alimentos, os serviços de entretenimentos, hospedagem, transportes etc. 


A definição de vício aparente e de fácil constatação, diferentemente do que muitos pensam, não exige maiores indagações. O vício aparente pode ser definido como aquele de fácil constatação, isto é, aquele em que o consumidor logo identifica, como um arranhão, um defeito na costura, uma diferença na pintura, uma diferença na quantidade etc. Já o vício oculto é aquele de difícil constatação, que não é do conhecimento do consumidor, mas que está ali e logo se manifestará, como o exemplo do veículo “zero” que funde o motor com 4 meses de uso, ou a casa que começa apresentar rachaduras.


Cláudia Lima Marques escreve que:


A garantia legal possui limites temporis específicos. Se o vício é aparente, seus limites serão de 30 ou 90 dias da entrega efetiva do produto ou do término dos serviços, bastando que o consumidor reclame perante o fornecedor, ou perante o Ministério Público, para obstar a decadência de seu direito. Vício aparente é aquele de fácil constatação, aquele que não exige conhecimentos técnicos específicos, ou a experimentação do produto. Sendo assim, o prazo de 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis parecem razoáveis. Eventual garantia contratual será um plus.


Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto, ou porque se evidencia muito tempo após a tradição, o limite temporis da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o §3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.1





Pode-se questionar se a garantia legal é eterna? É evidente que não! Todos os produtos possuem certa durabilidade, o que comumente é chamado de “vida útil do produto”. O vício pode durar anos para se manifestar. Quando isso acontece o fornecedor tem o dever de saná-lo, desde que o consumidor exerça seu direito nos prazos do artigo 26, do CDC (30 ou 90 dias).


Alguns casos práticos: 


Caso 1:


O consumidor “A” adquiri uma TV em cores de 50 polegadas. No primeiro dia de uso, ela fica somente em preto e branco. O consumidor tem apenas 90 dias para reclamar o vício. Ultrapassado esse prazo, não poderá fazê-lo mais. 


Caso 2: 


O consumidor “B” adquiriu um veículo “zero”, com “airbag”. 5 anos depois, o consumidor se envolveu em um acidente de trânsito e o “airbag” não funcionou. Ao vistoriar o veículo, constatou-se que não havia “airbab”, embora constasse de seu certificado de aquisição este item de segurança. Neste caso, não obstante o tempo decorrido, o consumidor tem 90 dias para reclamar o vício após tomar conhecimento de sua existência.


Caso 3:


O Consumidor “C” adquiriu uma geladeira. Ao receber o produto em sua casa, constatou que ele estava todo arranhado. Neste caso, a contagem do prazo para reclamar se inicia a partir do recebimento do produto.


Perceba que a contagem do prazo de 30 ou 90 dias para reclamar os vícios de fácil constatação (aparentes) inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços (§1º, artigo 26, do CDC). Quanto ao vício o culto, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.



É importante saber como deve ser realizada a contagem deste prazo quando existirem outras garantias, como a contratual e a estendida. Neste caso, a contagem do prazo da garantia legal (30 ou 90 dias) só começa fluir após o término das demais garantias do fornecedor. Neste sentido tem sido as decisões jurisprudenciais, veja:



96416379 - BEM MÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO REGISTRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A despeito da ausência de prova de reclamação do adquirente ao vendedor, ajuizada a ação no prazo de garantia contratual, não há se reconhece a decadência. O prazo decadencial só se inicia com o esgotamento do prazo de garantia contratual. Irrelevância de não haverem sido executadas as revisões em concessionária autorizada. Ausência de prova do nexo de causalidade entre a falta de manutenção em uma concessionária Volkswagen autorizada e o vício constatado (CPC, art. 333, II). Defeito mecânico que preexistia à aquisição. Rés que, sucessivamente, alienaram o veículo. Responsabilidade solidária. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0010466-98.2011.8.26.0606; Ac. 7824621; Suzano; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 03/09/2014; DJESP 10/09/2014)


94538539 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO EM GARANTIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Uma vez oferecidas garantia contratual e garantia estendida, à qual anuiu a consumidora, pagando por ela, apenas depois do esgotamento desta é que se inicia a contagem dos prazos decadenciais, mencionados no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 1.0223.11.003643-9/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 04/09/2014; DJEMG 15/09/2014) 





Objetivou-se com este artigo, esclarecer que os prazos e garantias previstas no CDC, contrário ao entendimento de muitos, não são complexos, até porque a redação do Código de Defesa do Consumidor é simples. Viu-se que, além da garantia legal, aquela prevista no artigo 26, do CDC, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor ou importador) pode conceder uma garantia denominada de garantia contratual, prevista no artigo 50, do CDC. E mais, o consumidor também pode adquirir a chamada garantia estendida. Sobre a garantia estendida reservar-se-á um outro artigo para discutí-la. É importante salientar que este artigo não é de caráter científico, mas não deixou de observar os critérios legais para sua elaboração.


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1 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Fonte: Coluna Seu Direito (www.varginhaonline.com.br)

Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para produção de provas

Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para produção de provas

Para reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade do pai ou da mãe de serem reconhecidos juridicamente como tais deve estar comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio legítimo de prova. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença que julgou antecipadamente uma ação declaratória de maternidade, sem produção de provas.

O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como pedido pelas partes.

“A robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente”, afirmou o relator, ao observar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. “De todo modo”, disse ele, “não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações.”

Adoção em conjunto

A autora da ação, aos dez meses de vida, foi registrada por uma mulher que a adotou informalmente, sem seguir os trâmites legais – a chamada “adoção à brasileira”. Essa adoção teria se dado em conjunto com outra mulher que, à época, morava com a mãe registral e manteria com ela uma relação homoafetiva.

A autora afirmou que foi criada pelas duas, reconhecendo-as como suas mães, indistintamente. A situação durou até 1982, ocasião em que a segunda mulher casou-se com um homem com quem já namorava havia cerca de três anos. Em 1988, o casal adotou uma menina.

De acordo com a autora, apesar do rompimento da relação entre as duas mulheres, ela permaneceu sendo tratada como filha por aquela que não a registrou. Com o falecimento da mãe registral, ela passou a morar com sua outra mãe, o marido desta e sua irmã adotiva, situação que perdurou até seu próprio casamento.

Com o falecimento da segunda mãe, em 2007, a autora afirma que foi abandonada pelo “pai” para que não participasse da partilha dos bens. Por isso, ajuizou a ação declaratória de maternidade combinada com pedido de herança.

Abandono afetivo

Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. O juízo considerou que o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente teria cabimento se houvesse abandono afetivo por parte da mãe registral, fosse ela biológica ou adotiva, circunstância que, segundo ele, não se verificou no caso.

Deixou registrado, ainda, que a relação estabelecida entre a pretensa filha e as pessoas com quem viveu não tem o poder de estabelecer vínculo de filiação, principalmente porque a pretensa mãe socioafetiva constituiu posteriormente outra família.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve integralmente a sentença, mas por fundamento diverso. Segundo o tribunal, não ficou demonstrado que a apontada mãe socioafetiva teve, de fato, a pretensão de adotar a menina em conjunto com a mãe registral. Para o TJMT, as duas não formavam um casal homossexual, tal como foi sugerido.

Cerceamento de defesa

No recurso ao STJ, a pretensa filha alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado do processo. Sustentou a nulidade da decisão do tribunal estadual por ausência de fundamentação suficiente. Disse que o TJMT não discutiu se a ocorrência de abandono afetivo pela mãe registral seria mesmo imprescindível para o reconhecimento da maternidade socioafetiva, notadamente na hipótese dos autos –em que as mães, segundo ela, formavam um casal homoafetivo.

Afirmou ainda que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias impede a configuração de relação de filiação proveniente de vínculo socioafetivo, conforme admitido pelos tribunais.

Por último, ressaltou que a legislação não impede que uma criança seja registrada por duas pessoas do mesmo sexo, independentemente de serem homossexuais.

Intenção de adotar

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a corte estadual analisou todas as questões que lhe foram submetidas, apresentando fundamentação suficiente, segundo sua convicção.

Entretanto, o ministro constatou que houve cerceamento de defesa porque o juízo considerou que a pretensa filha não comprovou a intenção da pretensa mãe em adotá-la, mas não lhe deu a oportunidade de produzir provas nesse sentido e julgou a ação improcedente.

“O tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado, a corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa”, concluiu Bellizze.

Maternidade dupla

O ministro também reconheceu a possibilidade jurídica do pedido acerca da dupla maternidade, conforme já afirmado pelo STJ em 2010, no julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

“Efetivamente, em atenção às novas estruturas familiares baseadas no princípio da afetividade jurídica, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito”, destacou o relator.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

"Voto do relator vence em 92% dos casos com repercussão geral"


"Voto do relator vence em 92% dos casos com repercussão geral"



A distribuição de ações judiciais é um processo automático, homogêneo e feito por sorteio em todo o Judiciário do país. É uma forma de evitar que algum dos envolvidos na causa em questão force uma vitória levando seu caso a um juiz mais simpático aos seus argumentos — ou até mesmo próximo de uma das partes ou de um dos advogados.

No Supremo Tribunal Federal não é diferente. Os envolvidos em um processo só sabem quem será o relator depois que o sistema eletrônico do tribunal publica o resultado do sorteio. Só que a forma com que a admissibilidade de recursos funciona hoje no STF quase permite à parte escolher quem vai julgar seu caso. E a depender do relator, apostar com boa dose de certeza qual vai ser o resultado do julgamento.

Essa é uma das muitas conclusões do texto A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tese de doutorado da advogada Damares Medina Coelho. A repercussão geral é o grande filtro de admissibilidade de recursos ao Supremo. Instituído em 2007, o modelo define que, à exceção das ações de controle abstrato de constitucionalidade, o STF só julga recursos se os ministros entenderem que o caso repercute jurídica, social, econômica, cultural e politicamente para além do interesse das partes envolvidas.

Foi a saída encontrada para tentar resolver o problema do excesso de demanda ao Supremo. Tem dado alguns resultados concretos. Entre 2007 e 2013, a corte reconheceu a repercussão geral de 700 temas. E a distribuição de processos caiu de 100 mil em 2008 para 72 mil em 2013.

Um dos centros das discussões propostas pelo texto é o Plenário Virtual. Pela regra da repercussão geral, os ministros discutem se um caso tem ou não repercussão pela internet. E aqui está a parte sensível da tese: o voto do relator foi seguido em 92% das decisões de mérito em casos com repercussão geral tomadas entre 2007 e 2013. O dado seria apenas curioso não fosse o seguinte: é o relator do recurso quem leva o caso para o Plenário Virtual para discutir se ele tem ou não repercussão geral, sem nenhum critério objetivo.

Como explicou a autora da tese em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, “essa é uma informação super estratégica”. Por exemplo, se o Supremo recebe três recursos iguais sobre a mesma matéria e eles são distribuídos para três ministros diferentes, um advogado pode tentar convencer o ministro que é mais simpático à tese de seu cliente a levar o caso ao Plenário Virtual. É quase certo que a tese do relator sairá vencedora.

Onze ilhas
Mas a discricionariedade dos ministros quando se trata da repercussão geral vai a questões mais profundas. Como não há critérios e nem formas de cobrança, cada ministro é dono de seu próprio sistema de trabalho.

Damares Medina mostra, por exemplo, que o ministro Cezar Peluso, hoje aposentado, foi quem mais relatou casos com repercussão geral. Levou 106 processos ao Plenário Virtual em seis anos. O ministro Ricardo Lewandowski, hoje presidente do STF, relatou 96 casos, ao passo que o ministro Marco Aurélio relatou 91. Com a diferença de que o vice-decano foi o único que fundamentou absolutamente todos os votos no Plenário Virtual.

Já o decano, ministro Celso de Mello nunca levou nenhum tema para discussão no Plenário Virtual. Isso quer dizer também que nunca foi relator de nenhum recurso com repercussão geral reconhecida, sendo um dos que mais se abstêm.

A abstenção é outro centro de discussão da importante tese de Damares Medina. No Plenário Virtual, a abstenção é computada como voto a favor do reconhecimento da repercussão geral. Portanto, se o ministro não aparece para votar, é como se ele fosse a favor da admissão de determinado caso. E o estudo aponta que o percentual de ausência dos ministros nas discussões virtuais é de 20%, o dobro do registrado nos debates presenciais.

Esse dado, aliado ao fato de que para negar a repercussão geral são necessários oito votos contra a admissão, leva a um quadro inesperado: o STF julgou a preliminar de 700 temas, reconheceu a repercussão em 70% deles e, nesse universo, julgou apenas 36% dos recursos, ou seja, 164 casos em seis anos. Assim, o que foi criado para ser um filtro, permite que cheguem ao Plenário muito mais recursos do que a corte consegue julgar.

Como a própria Damares conclui, esse quadro mostra o efeito contrário ao imaginado pela repercussão geral. “O quórum qualificado pela recusa do recurso e o perfil absenteísta repercutem diretamente no resultado da repercussão geral (favorecendo o reconhecimento do recurso)”, escreveu na tese.

Leia a entrevista:

ConJur — Falávamos sobre a tese ser um raro estudo qualitativo da repercussão geral no Supremo. O que foi possível concluir a partir do estudo?
Damares Medina Coelho — Um dos resultados que ficaram mais evidentes é que o Supremo prescinde de um entendimento coeso, uniforme, do que ele entende por repercussão geral.

ConJur — Em que sentido?
Damares Medina — O próprio desenho institucional do Plenário Virtual acaba potencializando a individualidade do processo decisório. E aí o que se tem do conjunto das preliminares de repercussão geral é a soma do que 11 ministros diferentes pensam. E disso é difícil extrair um entendimento consolidado sobre o que o tribunal entende por repercussão geral em questão tributária, ou em questão civil, por exemplo. É uma colcha de retalhos, e esse foi um dado que me chamou muito a atenção.

ConJur — Interessante é que isso foge um pouco do lugar comum de que o problema do Supremo é o excesso de demanda.
Damares Medina — É outra premissa que permeia toda a pesquisa, do resgate do Judiciário como um prestador de serviço público. É um resgate desse papel da jurisdição, que estamos perdendo um pouco de vista. Aconteceram as manifestações de junho, que reclamavam do transporte público, por exemplo. No Supremo, essa crise de prestação do serviço se manifesta por meio do fator numérico. A grande quantidade de processos seria a responsável pela morosidade, que é o diagnóstico que tem se consolidado na pesquisa acadêmica brasileira.

ConJur — Não é esse o caso?
Damares Medina — Esse é o diagnóstico tradicional. Mas isso faz com que se analisem as estatísticas sem perquirir sobre como as decisões estão sendo tomadas, ou sobre a qualidade argumentativa delas. Como se desenvolve o processo decisório? Esse outro olhar é fundamental para termos uma pesquisa quantitativa eficaz, que responda às lacunas que nós ainda temos no debate acadêmico aqui no Brasil.

ConJur — Quando foi criada a repercussão geral se estabeleceu que a admissão de um recurso ou não seria discutida num plenário virtual. Isso contribuiu para dar mais rapidez ao debate?
Damares Medina — Claro que o meio eletrônico facilita o julgamento. Os ministros têm 20 dias para julgar e podem fazê-lo de qualquer lugar a qualquer hora. Mas dizer que isso contribuiu para a celeridade é uma análise incompleta. Dado muito importante nesse quadro é o voto tácito, que é a computação do não voto como voto a favor do reconhecimento da repercussão geral. Quando o ministro não vota, é como se tivesse votado pela admissão do recurso.

ConJur — E isso só existe no Plenário Virtual.
Damares Medina — Quando um ministro não vota no Plenário presencial, se o quórum para julgamento não é alcançado, o julgamento é suspenso ou há um pedido de vista. Inclusive, nesse estudo recente que tentou trabalhar com o tempo de julgamento do Supremo [O Supremo e o Tempo, da FGV Direito-Rio], foi apontado que os maiores responsáveis pela demora dos processos no STF são a troca do relator e o pedido de vista. No Plenário Virtual não tem pedido de vista. O julgamento necessariamente se encerra em 20 dias e esse é o principal fator que dá celeridade ao processo decisório.

ConJur — Mas essa celeridade também faz com que o Supremo acabe admitindo muita coisa que não deveria, não é? O próprio sistema de que são necessários oito votos contra a repercussão geral para rejeitar um recurso contribui para isso.
Damares Medina — É, mas parece haver um desapreço dos ministros pelo Plenário Virtual. São necessários oito votos para rejeitar a repercussão geral, mas vi que o percentual de abstenção dos ministros é enorme. E como a omissão é computada a favor da repercussão, ao não votar, os ministros estão colaborando para o reconhecimento de temas que, provavelmente, se tivessem votado, não teriam admitido a subida ao tribunal.

ConJur — A abstenção no Plenário Virtual é maior que no presencial?
Damares Medina — Nas discussões presenciais o percentual de abstenções é de 10%. No Pleno Virtual, de 20%. A simples mudança no contexto faz com que os ministros faltem o dobro de vezes. Há ministros que mais faltaram que votaram. Portanto, não é só o quórum de dois terços que contribui para a recusa da ausência de repercussão geral. É também o perfil absenteísta dos ministros, já que o voto tácito virtual é sempre a favor.

ConJur — Por que que existe o gargalo das decisões de mérito dos REs com repercussão geral reconhecida?
Damares Medina — De todos os temas postos para análise do Supremo, 70% tiveram a preliminar reconhecida. Mas só 36% tiveram o mérito julgado. Essa diferença de ritmos é justamente por causa do contexto institucional. A análise da preliminar é feita no âmbito virtual, e a do mérito, no presencial. Ao ter que entrar na fila de toda a agenda geral do Supremo, do controle concentrado de constitucionalidade, dos pedidos de vista etc., a conjectura política do tribunal acaba fazendo com que esses processos acabem esperando demais.

ConJur — Um dado muito importante do estudo é que 92% das decisões de mérito nos casos com repercussão geral seguem o voto do relator. O que se conclui disso?
Damares Medina — Esse é um dado relevantíssimo. Primeiro, conclui-se que a opinião do relator na preliminar de repercussão geral vai ser fundamental no resultado da admissão do recurso. Também que o modelo decisório adotado hoje pelo Supremo Tribunal Federal deposita uma grande responsabilidade na opinião do relator. Isso é estudado na doutrina e é chamado de função pivotal do relator. É a capacidade que ele tem de agregar o convencimento de seus colegas na corte. E no STF, especificamente no caso da repercussão geral, esse percentual é o ponto mais sensível da minha constatação.

ConJur — Sensível em que sentido?
Damares Medina — Quem escolhe o que vai levar ao Plenário Virtual é o relator. Então, por exemplo: o Supremo tem 20 recursos tratando da mesma matéria distribuídos em seis gabinetes e o meu recursos é um deles. Eu sei que o entendimento do relator é fundamental para que o caso seja admitido no Plenário Virtual e mais ainda na discussão de mérito. Portanto, se eu sei que o ministro X tem um entendimento mais favorável à minha tese que o ministro Y e os dois estão com recursos parecidos com o meu, eu vou despachar no gabinete do ministro X para pedir que ele leve o caso ao Plenário Virtual.

ConJur — Vira uma informação estratégica até.
Damares Medina — Super estratégica. A distribuição aleatória de processos visa justamente impedir essa manipulação de interesses, porque se eu puder escolher quem vai ser o relator do meu processo e puder direcionar isso, acabo direcionando o próprio acesso à jurisdição constitucional, ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, esse é um dado muito relevante que precisa ser aclarado. Precisa de mais transparência sobre quais são os critérios que orientam os ministros do Supremo nas escolhas dos processos paradigmas, sob pena de avançarmos para além do campo da discricionariedade, do arbítrio, da parcialidade. Por isso o processo de escolha do recurso que vai ao Plenário Virtual precisa ser aperfeiçoado.

ConJur — Então o que temos na prática é uma repercussão geral do relator?
Damares Medina — Exatamente.

ConJur — O que isso quer dizer? Porque vemos todo dia na TV Justiça os ministros fazendo votos bem longos. Eles votam só para concordar?
Damares Medina — Sim. Na verdade, o modelo decisório do Supremo supervaloriza o papel do relator. É claro que existe divergência, ministros que discordam etc.

ConJur — E os casos em que o ministro concorda com a conclusão, mas discorda da argumentação?
Damares Medina — É uma questão muito problematizada hoje. É o fato de vários ministros concordarem na parte dispositiva, mas com argumentações completamente distintas. No caso da repercussão geral, essa questão é ainda mais sensível. No julgamento da preliminar os ministros que concordam ou divergem, sequer fundamentam suas decisões. Aí o relator assume um papel ainda mais importante, porque esse processo vai ter o mérito julgado sob um perspectiva exclusiva do julgador, do relator do processo. Então aumenta esse poder informacional, essa responsabilidade que ele tem na condução do processo decisório, na formatação da decisão final do Supremo.

ConJur — Só que não tem como fazer um ministro ser mais célere, ou levar mais casos ao Plenário Virtual, não é?
Damares Medina — Pois é, essa é uma discussão interessante. Porque não é de se esperar que ministros tão diferentes tenham desempenho semelhantes. É claro que cada ministro tem o seu ritmo, mas uma discrepância tão grande de padrões foge um pouco da normalidade. Uma coisa é um ministro julgar 30 temas com repercussão geral, outro 32 e o outro, 35. Um cenário bem diferente é um ministro julgar 120 temas e o outro julgar 26. É um ministro julgar três temas de repercussão geral em um ano e no ano seguinte, 28. Estou resgatando aquela visão da jurisdição como uma prestação de serviço público que está submetido aos princípios da continuidade, da homogeneidade, da não interrupção. E nesse cenário todo, com uma discrepância tão grande de números de temas relatados, há ministros que não relataram nenhum tema com repercussão geral. Então é essa discrepância tão grande que preocupa, pois o sorteio é aleatório e a distribuição, homogênea.

ConJur — A pesquisa aponta se há casos em que essa abstenção dos ministros na discussão virtual acaba fazendo com que o STF reconheça a repercussão geral de temas que, na verdade, não têm repercussão?
Damares Medina — Há muitos e muitos. Há um caso recente que o ministro Luís Roberto Barroso levou ao Plenário em que aconteceu a seguinte situação: no Plenário Virtual, sete ministros se manifestaram pela recusa de repercussão geral e três ministros se abstiveram. Então houve uma situação completamente fora da curva. É uma lacuna do sistema. A omissão vence a maioria declarada pela ausência de repercussão geral. E nesse caso houve ainda um erro, porque o processo foi redistribuído para o ministro Barroso, que sequer participou do julgamento virtual. Então veja a situação: sete ministros falaram que não há repercussão geral, mas não foi alcançado o quórum de oito ministros, e três se abstiveram. Ou seja, esses sete ministros não vão poder redigir o acórdão porque foram vencidos e o processo teria que ser redistribuído pra esses três que se quer participaram do julgamento. Como é que ministro que não participou do julgamento vai redigir um acórdão sob repercussão geral? É claro que esse caso pode ser redistribuído, isso pode ser contornado, mas são situações que o modelo regimental da repercussão geral acaba criando.

ConJur — Tudo isso por causa da questão do quórum qualificado?
Damares Medina — Na época em que foi concebida a repercussão geral alguns autores teceram criticas a esse quórum qualificado, dizendo que ele contraria a visão de filtro de acesso. E justamente para contornar essa questão do perfil absenteísta dos ministros, o Supremo criou, em 2009, uma saída regimental, que foi a questão constitucional preliminar. Sempre que o relator do processo entende que a matéria versada no recurso não tem índole constitucional, ele vota antecipadamente à repercussão geral pela ausência de matéria constitucional. E aí o efeito concreto é que os ministros que se abstiverem vão automaticamente concordar com o relator e votar pela ausência de questão constitucional — e pela não admissibilidade do recurso.

ConJur — Outro dado bastante interessante sobre a repercussão geral, apontado na sua tese, é que entre 1981 e 2007 foram 20 alterações no Regimento Interno. E do segundo semestre de 2007 a dezembro de 2013, 25 alterações. Qual a conclusão a partir desse dado?
Damares Medina — É uma tradição nossa de legiferar, de legislar muito em uma tentativa de resolver os problemas procedimentais e às vezes até decisórios, ou comportamentais, pela mudança do regulamento. Se durante 20 anos houve um número de alterações regimentais concentrado nos cinco anos subsequentes, alguma coisa está errada e a tentativa foi mudar a norma pra tentar contornar a prática procedimental do Supremo Tribunal Federal. Por isso é que eu sempre falo que antes de se perquirir sobre a mudança do regulamento, vamos primeiro cumprir a regra. Primeiro votar no Plenário Virtual, respeitar os prazos regimentais de pedido de vista etc.

ConJur — O ministro Barroso tem se preocupado bastante com a repercussão geral no Supremo. Até trouxe aquelas ideias de estabelecer um limite de repercussões reconhecidas por ano, com prazo para julgamento.
Damares Medina — São iniciativas muito válidas e é uma visão bastante inovadora, mas primeiro temos que tentar fazer valer o que está aí para ver se funciona. Temos de superar as dificuldades que levam os ministros a não comparecer ao Plenário Virtual e o alto grau de abstenção concentrado em alguns ministros. O reconhecimento tácito da repercussão geral também precisa ser superado. O Plenário Virtual precisa dar espaço para a participação das partes, que não podem intervir e não participam da discussão. A repercussão geral é um sucesso, foram julgados 700 temas num curto espaço de seis anos, então o que temos de fazer é aprimorá-la.

ConJur — O que acha das ideias do ministro Barroso, de limitar o número de recursos extraordinários que serão julgados por semestre?
Damares Medina — Isso está muito vinculado ao diagnostico tradicional de crise numérica do Supremo. Mas quando olhamos mais de perto, vemos que mais de 80% dos recursos que chegam ao STF são decididos monocraticamente, por despacho simples do relator. Então ainda que os 20% que passam desse despacho monocrático representem muitos recursos, é só um pseudo-acesso.

ConJur — Por quê?
Damares Medina — Na verdade, desde muito tempo o Supremo escolhe o que quer julgar. O relator exerce monocraticamente esse poder de não deixar os processos subirem, então eu não sei até que ponto essa visão estritamente numérica de resolução do problema alcança efetivamente a crise que o tribunal está enfrentando, se é que existe alguma crise. Podemos falar, por exemplo, na coerência entre as decisões, nos padrões decisórios, ou na situação de, uma vez negada a repercussão geral, o Supremo reapreciar essa matéria daqui um ano ou dois, o que vai gerar uma nova sobrecarga de processos. Temos que valorizar o que está sendo implantado e cumprir os procedimentos antes até de pensar em mudanças.

ConJur — Muito se fala também num problema de gestão processual no Supremo. O estudo chega a conclusões parecidas?
Damares Medina — Vejo um problema de gestão na medida em que os ministros têm uma autonomia muito grande na condução dos próprios procedimentos decisórios. Os gabinetes funcionam como 11 ilhas, sem comunicação entre si. Só que minha principal crítica a essa visão gerencial da jurisdição constitucional está atrelada ao nosso modelo constitucional.

ConJur — Em que sentido?
Damares Medina — Nossa Constituição tem mais de 2,6 mil dispositivos normativos, mais de 80 emendas constitucionais, tudo isso servindo de parâmetro para o Supremo. Por exemplo, todo o regime previdenciário do servidor público é constitucionalizado, e como existia até pouco tempo a paridade e a integralidade, toda modificação para o servidor ativo tinha que se refletir para o servidor aposentado, e isso automaticamente era constitucionalizável. Nosso modelo constitucional favorece a constitucionalização das demandas. Fala-se muito em ativismo judicial, mas o que nós temos mesmo é um quadro constitucional montado por escolhas políticas que tiveram o seu momento histórico específico, mas que favorecem a constitucionalização de praticamente tudo.

ConJur — Por isso é que não se consegue restringir o acesso?
Damares Medina — Minha pesquisa chega à conclusão de que a grande maioria dos ministros tem uma postura ampliativa do acesso ao tribunal. Se estamos falando em gestão, em otimização dos procedimentos, o que é extremamente salutar, isso passa também por uma visão do ministro de que o acesso ao Supremo tem que ser restrito.

ConJur — Em que sentido a postura dos ministros é ampliativa do acesso?Damares Medina — Parece que há uma dissociação entre o diagnóstico e a prática que vem sendo adotada pelos ministros. Eles decidem ampliando, seja não comparecendo ao Plenário Virtual, se abstendo ou votando pelo reconhecimento da repercussão geral em 70% dos temas. Essa é a postura francamente ampliativa do acesso ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, talvez o problema seja menos de procedimentos do que de definição pelos ministros do que eles entendem como papel do Supremo Tribunal Federal.

ConJur — Lembra de algum caso específico?
Damares Medina — Um muito recente é de uma repercussão geral reconhecida que dizia respeito ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória. O Supremo tem uma jurisprudência pacífica de que prazo decadencial não é tema constitucional, seria no máximo uma ofensa reflexa à Constituição. Então, vejam bem: existe um problema de acesso ampliado, de crise processual, de o Supremo não dar conta da própria carga de processos, e ele revê a própria jurisprudência pra reconhecer a repercussão geral num tema que ele diversas vezes falou que não tem... Tem que haver uma luta pela consistência dos padrões de reprodução da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Até porque se espera com esse sistema de repercussão geral a eficácia vinculante erga omnes, que eles sejam seguidos pelos tribunais de origem.

ConJur — É possível analisar se, por exemplo, no início da repercussão geral o tribunal era mais conservador e agora reconhece mais, ou o contrário?
Damares Medina — Vejo claramente uma tendência de acomodação dos perfis decisórios numa zona intermediária, como se eles fossem se moderando a si mesmos. Em 2007 a postura do tribunal era claramente ampliativa, de se reconhecer a repercussão geral em tudo, e depois houve uma decadência dessa postura ampliativa e um crescente aumento das abstenções. Isso resultou numa estabilização de 60% de reconhecimentos de repercussão geral. Portanto a tendência é de estabilização.

ConJur — A composição da corte influencia nisso?
Damares Medina — Influencia na medida em que cada ministro tem um perfil decisório. O ministro Cezar Peluso, por exemplo, era um dos que tinham o perfil mais restritivo. Se o ministro que entrou no lugar dele tiver um perfil menos restritivo, pode ser que isso influencie no resultado final das repercussões gerais. E esse foi outro lado do meu estudo, o de judicial politics, ou política judiciária, em que embora cada ministro tenha sua orientação individual, se há uma mudança no contexto do colegiado, muitas vezes ele abre mão de seu entendimento para compor um bloco majoritário.

ConJur — E qual é a avaliação geral que seu estudo faz do instituto?
Damares Medina — De que está dando certo. Vejo uma tendência clara de aumento das decisões unânimes, o que as torna mais perenes e portanto mais estáveis. Isso não quer dizer que elas sejam imutáveis, apenas mais estáveis, porque a partir do momento em que o Supremo decide sobre um assunto de forma unânime, é mais difícil que ele venha a rever o entendimento depois.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.



Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2014, 6h08

Abstenções mostram que modelo político federativo está literalmente falido


Abstenções mostram que modelo político federativo está literalmente falido


Por Carlos Henrique Abrão


Superado o momento de maior turbulência da história política do Brasil, apenas uma palavra tem o condão de definir o ambiente eleitoral: reformas já.

Não apenas a política, mas a tributária, do sistema previdenciário, do judiciário, da representação política, da econômica, enfim, sem uma ampla e completa revisão do modelo, o futuro estará comprometido e as esperanças menos sinalizadas.

A Constituição de 88 está desagregada do seu tempo e do próprio espaço, cercou-se tamanho espaço de garantias individuais que se perdeu no vazio da imaterialidade do pensamento não avançado.

Como poderemos fazer tantas reformas se a unidade da governabilidade precisará de união e alianças futuras?

Ninguém duvida que o Brasil amanhece extremamente divisionado, aqueles que romperam com as amarras e assistiram de tudo do quanto pior melhor e outros que se conformam na velha geração de emprego e renda, à custa de uma tributação a qual não gravita em lucro, mas sim em salário.

Somente haverá vencedores se forem adiante as reformas e o Congresso revelar maturidade suficiente à altura do seu compromisso.

Uma microrreforma Constitucional é necessária e com ela a alteração do peso das instituições, já que é absolutamente impossível termos um parlamento com mais de 500 deputados e um senado de 81 parlamentares, quando não focam no interesse da sociedade e passam mais de três meses em férias e feriados.

As expectativas não são as melhores, nem pessimistas, muito menos otimistas, mas sim realistas, aumentará o número de brasileiros que deixará o país, no exterior mais de 75% dos brasileiros se vocacionaram pela opção da reforma de um novo Brasil, mas não foi esse o sentimento da maioria, já que tivemos um quadro desalentador de abstenções, nulos e brancos, quase 35% do total de eleitores.

Significa dizer, e essa talvez seja a principal leitura, que novo modelo político federativo está literalmente falido, eis que mais de 30 milhões de eleitores não se pronunciaram em relação ao candidato preferido, talvez ambos estivessem aquém de suas expectativas, o que representa um importante cenário de reflexão.

Dívida pública interna, pouco ou nenhum crescimento, desindustrialização e o aspecto mais teratológico da campanha, do horário eleitoral gratuito, de partidos nanicos e de propostas que imbecilizam o eleitor, pois sabedor de seu não alcance pela maioria dos candidatos aos cargos eletivos.

Represados os sentimentos hauridos no contexto, há uma certeza, se não vierem as multiprometidas reformas, e já, o Brasil sairá da câmera lenta na qual se encontra e irá literalmente retroceder no cenário mundial, e o clímax se distancia, isso porque estamos isolados das economias mais avançadas e somos dependentes das commodities, cujos preços estão em queda, e da China, de crescimento menor do que o esperado.

Todos, indistintamente, sentirão o peso da crise e, dessa vez, por mais que pretendam se abrigar no Estado, com a diminuição da arrecadação e o aumento da inflação, não há muitas alternativas, ou romper o mesmismo, ou fazer da prática uma nova revolução de reformas.


Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014, 7h38

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...