Por
Robson Soares Leite
SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)
2
CAPITAL SOCIAL E AÇÕES.
2.1 CAPITAL SOCIAL: FUNÇÃO E
FORMAÇÃO.
-
FUNÇÃO
Para o início da atividade
econômica, a companhia precisa de recursos (máquinas, tecnologia, serviços,
trabalho e etc. para a plena exploração do objeto social), daí que aos sócios
incumbe prover tais recursos.
A provisão de recursos
decorrentes dos sócios advém da transferência de dinheiro ou bens do seu
patrimônio para o da pessoa jurídica, recebendo em troca ações emitidas pela
sociedade.
Depois de iniciada a
atividade, pode ocorrer a necessidade de aumento destes recursos, assim, os
acionistas ampliam suas contribuições recebendo novas ações.
A constituição destes
recursos é que formará o capital social da companhia, quer dizer, esses aportes
são apropriados pela contabilidade da empresa como capital social.
ALSC:
Capital social, grosso modo, é o montante das contribuições dos sócios para a
sociedade.
As sociedades obtêm os
recursos de que necessitam, basicamente, através de duas formas:
-
capitalização: recebem dos sócios recursos que não tem
obrigação de restituir ou remunerar, mas há exceções caso atendidos certos
pressupostos (reembolso ou resgate de ações – daí a necessidade de formação de reservas de capitais).
-
financiamento: o capital social pode ser formado através de
securitização (emissão de debêntures ou comercial
papers), tendo a empresa obrigação de restituir o valor arrecadado, com
acréscimos remuneratórios, pois se torna devedora dos prestadores de recursos.
FUC: o
capital social é uma medida de contribuição dos sócios para a sociedade
anônima, acabando por servir como referência à sua força econômica.
O capital social não
representa a garantia dos credores, mas sim o patrimônio. Em caso de inadimplência,
é o patrimônio, ou seja, os bens que serão executados.
Aplica-se à contribuição dos
sócios (capital social) o princípio
da intangibilidade: integralizado o capital social, a empresa está
proibida de restituir os recursos correspondentes aos sócios.
Sem a regra da
intangibilidade, a companhia poderia distribuir dividendos (parcela
dos ganhos – lucro – de uma empresa que são devolvidos aos acionistas) aos
acionistas, valendo-se dos recursos do capital social, desnaturando-o como
medida de contribuição dos sócios, levando-o à perda de sua função.
RESUMO: A
intangibilidade é mera condição para que o capital social continue servindo de
medida genérica da contribuição dos sócios.
ATENÇÃO: Nem
sempre o capital social mede o total da contribuição dos sócios quando as ações
são subscritas a preço superior ao seu valor nominal.
Admite-se no Brasil emissão
de ações sem valor nominal (a
lei permite que parte do preço de missão não seja computada como capital, mas
formação de reserva de capital – p. único, art. 14, LSA) e emissão de ações com preço superior ao seu valor
nominal (a lei determina que o excedente, chamado de ágio, seja destinado também à
formação da reserva de capital).
O ágio (a parte do preço que supera o valor nominal) será
contabilizado não na conta do capital social, mas como reserva de capital.
O preço de emissão é o valor que o acionista paga no momento
que adquire ação da S/A – mercado
primário.
DESTAQUE: A
contribuição dos sócios é medida pelo capital social mais a parcela da reserva de capital decorrente do ágio da
subscrição, se existente.
O capital social pode ainda
ser aumentado com recursos provenientes de lucros ou reservas, aportes
realizados não pelos sócios, mas pela própria empresa em virtude do fruto do
seu desenvolvimento.
É defeso à sociedade fazer qualquer
pagamento aos acionistas a título de dividendos ou juros com recursos que
figuram na contabilidade como capital social.
-
FORMAÇÃO
Não há capital mínimo
exigido para adoção do formato societário S/A.
- art. 5º, LSA: o capital
social deve ser expresso em dinheiro nacional.
- art. 6º, LSA.
Na formação do capital
social há diferença entre capital subscrito e integralizado (ou realizado).
O capital subscrito é a
mensuração de recursos prometidos pelos sócios para a sociedade, a título de
capitalização.
O capital integralizado
corresponde aos recursos já transferidos para o patrimônio social, quer dizer, valores
já efetivamente contribuídos.
Obs.: A companhia só pode
ser constituída se todo o capital tiver sido subscrito – art. 86, LSA.
RESUMO: Capital
subscrito é o montante de recursos prometidos pelos sócios para a formação da sociedade;
integralizado é o que os sócios efetivamente entregam.
Pode ocorrer de a companhia
não necessitar de todo o capital social (capital subscrito) para o início da
atividade explorada, assim, estabelece-se uma proporção de contribuição de cada
sócio de forma imediata (capital integralizado) e outra em momento posterior.
- art. 7º, LSA: Há três
formas de integralização do capital social na S/A:
i)-
em dinheiro: mais usual e menos complexa. Ao assinar o
boletim de subscrição, o acionista manifesta sua concordância em pagar à
companhia, à vista ou nos prazos assinalados, o preço de emissão de determinada
quantidade de ações. Cumprindo-se essa obrigação, é formado o capital social.
ii)-
bens: para integralizar bens é necessário uma avaliação para
que seja estabelecida uma equivalência entre a contribuição do acionista e a
quantidade de ações que é justo receber por ela.
- art. 8º, LSA = §§ 1º, 2º,
4º, 3º e 6º.
A avaliação é feita por perito
ou empresa especializada, nomeado em assembleia geral, devendo o laudo ser
fundamentado.
Obs.:
Qualquer bem (móvel, imóvel, corpóreo, incorpóreo) suscetível de avaliação em
dinheiro pode servir à formação do capital social.
A integralização é realizada
mediante a transferência da propriedade à companhia. Após a avaliação e
aprovação em assembleia, os administrados da S/A devem providenciar os
registros pertinentes.
- art. 9º, LSA:
Regulamentação da transferência dos bens para o patrimônio da empresa.
- art. 98, §§ 2º e 3º.
iii)-
crédito: o acionista transfere à sociedade os
direitos creditícios que titulariza perante terceiros, com o qual deve
concordar a companhia.
- art. 10, LSA: O acionista
subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
- art. 23, § 2º, LSA:
Enquanto não satisfeita a obrigação perante a S/A, ela não pode expedir o certificado
da ação correspondente.
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OBRIGAÇÃO DE INTEGRALIZAR (REALIZAR) O CAPITAL SOCIAL
Toda a parcela subscrita do
capital social deve ser integralizada, no prazo previsto, conforme estipulado
no estatuto ou no boletim de subscrição.
É obrigação do acionista
integralizar ou realizar o valor das ações subscritas – art. 106, LSA.
Para os casos omissos, há
disposição expressa na LSA: §§ 1º e 2º, art. 106.
-
CAPITAL SOCIAL X RESERVA DE CAPITAL
Preço
de emissão de uma ação corresponde ao valor pago pelo
investidor para se tornar titular da ação.
Valor
nominal é o valor que resulta da operação aritmética
de divisão do capital social pelo número de ações.
A lei impede que o preço de
emissão seja inferior ao valor nominal – art. 13, LSA, mas o contrário pode
ocorrer, quer dizer, o preço de emissão superar o valor nominal.
Neste caso, o total das
contribuições dos acionistas pode ser maior que o capital social.
A diferença entre o preço de
emissão e o valor nominal é denominado de ágio.
O tratamento contábil na
aplicação destes recursos é onde reside a questão fulcral da situação, porque,
a depender, a sociedade pode sofrer limitações no uso desses valores.
Obs.: Os
recursos advindos com o recebimento do preço de emissão das ações são apropriados
na conta do capital social. Parte deles pode ser destinada à formação de
reserva de capital. A diferença entre uma e outra apropriação consiste nas
vedações ao uso dos recursos de cada conta.
RECURSOS CAPITALIZADOS
CAPITAL SOCIAL
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RECURSOS CONTABILIZADOS
RESERVA DE CAPITAL
|
- incluído na conta do
capital social;
|
- contabilizado na reserva
de capital;
|
- sujeito ao princípio da
intangibilidade: não pode ser empregado no pagamento de dividendos ou juros
sobre capital dos acionistas;
|
- pode servir ao resgate
ou reembolso de ações, absorção de prejuízos, pagamento de dividendos
preferenciais ou outras hipóteses legais – art. 200, LSA.
|
- só pode ser restituído
aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade;
|
- o uso desses recursos para
outros fins depende de sua capitalização através de decisão da assembleia
geral;
|
- pode ser constituído
através de dinheiro, bens ou créditos.
|
- só pode ser constituído
por dinheiro.
|
Obs.:
afora essas limitações, pode ser utilizado livremente na exploração da
empresa, compra de insumos, pagamento de empregados, remuneração de serviços,
etc.
|
|
-
MORA DO ACIONISTA – ACIONISTA REMISSO
- art. 106, LSA: As
condições de obrigação do acionista (valor e vencimento) para integralização do
capital encontram-se no boletim de
subscrição: documento assinado pelo subscritor e pela sociedade
emissora no ato de adesão do acionista à constituição ou ao aumento do capital
social da companhia.
É raro, mas as condições
podem estar previstas no estatuto.
- art. 108, LSA: Caso o
acionista deseje alienar suas ações apenas subscritas, ainda não integralizadas
ou parcialmente realizadas, poderá fazê-la, assumindo o adquirente a
responsabilidade de integralização do valor remanescente.
- § 2º, art. 106, LSA: Na
hipótese de inadimplência da parcela do preço de emissão nas condições estipuladas
no boletim, estatuto ou chamado, incorrerá o acionista em multa, sujeitando-se
a juros, correção monetária e multa estatutária não superior a 10%, além de ser
considerado remisso.
Contra o sócio remisso cabem
duas medidas – art. 107, LSA:
i)- execução judicial do valor devido e seus acréscimos, pois o
boletim de subscrição ou o aviso de chamada de capital são considerados títulos
executivos extrajudiciais;
ii)- alienação das ações do remisso em bolsa por sua conta e
risco, através de leilão especial.
- §§ 1º e 2º, art. 107, LSA.
- § 3º, art. 107, LSA: As
medidas podem ser adotadas de forma simultânea.
Satisfeita a obrigação
através da execução judicial, o acionista deixa de ser remisso e continua
compondo o quadro societário, mas alienadas as ações em bolsa, o acionista
adquirente substituirá o remisso, deixando este de ser sócio.
O lance mínimo em bolsa para
a alienação é o valor nominal da ação. Caso não tenha valor nominal, a solução
será a adoção do resultado aritmético da divisão do capital social pelo número
de ações, denominado de valor-quociente.
Restará configurado ágio se houver diferença entre o
valor mínimo adotado e o arrematado, devendo a diferença ser colocada na conta de
reserva de capital.
- § 4º, art. 107, LSA: Inexitosa
a execução ou a alienação, a própria sociedade poderá integralizar as ações,
caso tenha recursos provenientes de lucros ou reservas (exceto a legal), fato
que ensejará a declaração de
caducidade das ações, gerando dois
efeitos: a)- desligamento do acionista remisso; ii)- reversão, em favor
da sociedade, das entradas que ela realizou.
Obs.: A
companhia passa a ser titular das ações, podendo aliená-las posteriormente.
Se a companhia não tiver
lucro ou reserva suficiente, ela deve declarar
as ações do sócio remisso caídas em comisso: abertura do prazo de 01
ano para procura de interessados na compra do valor mobiliário. Não
encontrando, determina-se abertura de assembleia para deliberar redução do
capital social.
2.2 VALOR DA AÇÃO
INTRODUÇÃO
Definição:
ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da
S/A emissora que atribui ao titular a condição de sócio.
O fracionamento do capital
social da S/A em valores mobiliários é para i)- facilitar a negociação da
participação societária nesse tipo de sociedade, além de ii)- ressaltar a
natureza de investimento no momento em que o sócio passa integrar o quadro
societário.
Na S/A, o adquirente da ação
contrata diretamente com o acionista que a está vendendo, surgindo vínculo
institucional com os outros integrantes da companhia, não contratual como ocorre
na sociedade limitada.
Podemos atribuir à ação pelo
menos cinco valores: nominal, patrimonial (ou contábil), de negociação, econômico
e de emissão.
VALOR
NOMINAL
CONCEITO: O
valor nominal resulta da divisão do capital social da S/A pelo número de ações
que ela tem emitidas.
É uma simples operação
matemática: o montante em reais do capital social é dividido pelo número de
todas as ações de emissão da sociedade, independente de espécie ou classe.
-
art. 11, LSA.
A partir de 1976, foi admitida
existência de ações sem valor nominal – art.
14, LSA, cabendo ao estatuto estabelecer se as ações terão, ou não,
valor nominal.
“Valor-quociente” é a
definição dada ao resultado da divisão do capital social pelo número de ações,
quando não possuem valor nominal.
A função do valor nominal é conferir ao acionista, em termos
relativos, específica e limitada
garantia contra a diminuição (ou diluição) de seu patrimônio acionário,
na hipótese de aumento de capital social com emissão de novas ações.
Quando o preço de emissão (valor da ação no ato de subscrição)
das novas ações é inferior ao valor patrimonial existente (parcela do patrimônio líquido da S/A correspondente a cada ação),
este último é reduzido, acarretando ao acionista já existente certo prejuízo
porque o resultado será a diminuição do valor patrimonial das suas ações.
“Diluição
do patrimônio acionário” é o fenômeno econômico que
ocorre quando a companhia emite novas ações com preço de emissão (valor da ação no ato de subscrição)
inferior ao valor patrimonial das ações já existentes. É a redução do valor
patrimonial das ações, motivada pela emissão de novas, a preço inferior. Os
acionistas antigos sofrem prejuízos em detrimento dos novos investidores que
ingressaram na companhia.
ALSCR
chama
esse fenômeno de “diluição injustificada do valor patrimonial das ações quando
da emissão de novas ações”.
A emissão de ações com valor
nominal garante ao acionista uma garantia relativa de que o patrimônio
acionário não será diluído, face previsão do art. 13, LSA (o
art. 13 cria um limite para a diluição patrimonial).
Desta forma, atribui-se às
novas ações que serão emitidas um valor mínimo nunca inferior ao valor nominal
das ações existentes, resguardando a diluição patrimonial.
Se a S/A não atribuir valor
nominal às suas ações, haverá possibilidade de ser fixado preço de emissão sem
limite mínimo, ou seja, valor muito abaixo do valor patrimonial das ações já
existentes, acarretando níveis alarmantes de diluição do patrimônio acionário.
RESUMO: A
vantagem que se tem na emissão de ações sem valor nominal é a maior flexibilidade
no aumento do capital social. Assim, quando há valor nominal, é vedada a
emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal (LSA, art. 13), a fim
de se evitar o que doutrinariamente é chamado de “diluição acionária” (que é
justamente a emissão de ações com preço inferior ao das ações já existentes,
prejudicando os acionistas antigos). Quando as ações não têm valor nominal, não
existe este impedimento, havendo, portanto, maior flexibilidade.
Por outro lado, nada impede
que a S/A emita novas ações com preço de emissão superior ao valor nominal. A
diferença entre o preço de emissão e do valor nominal é chamada de ágio, qual será destinado à constituição de reserva de capital – art. 13, § 2º, LSA.
Por fim, no caso de redução
do capital social, por excessividade, o valor que o acionista receberá como
restituição será o nominal. No caso de emissão de ação sem valor nominal, o
acionista terá seu direito calculado a partir da divisão do capital social pelo
número de ações, recebendo o mesmo importe caso o estatuto tivesse atribuído
valor nominal a elas (valor-quociente).
VALOR
PATRIMONIAL
CONCEITO: É a parcela do
patrimônio líquido da S/A correspondente a cada ação.
O patrimônio líquido (o
ativo menos o passivo) é dividido pelo número de ações.
O valor patrimonial da ação
pode ser maior ou menor que o nominal. Apenas na constituição da S/A é que
esses valores coincidirão.
Há duas modalidades de valor patrimonial:
a)-
contábil: tem por dividendo o patrimônio líquido
constante das demonstrações financeiras ordinárias ou especiais da S/A, obtido
através do balanço.
Esse valor patrimonial
contábil é divido em duas subespécies:
a1)-
histórico: apurado a partir do balanço ordinário,
levantado no término do exercício social.
a2)- atual (ou data
presente): calculado com base em balanço especial, levantado
durante o exercício social.
b)-
real: é o valor atribuído a cada bem ou direito do ativo e a
exata atualização do passivo, a partir da avaliação que o mercado confere.
O
valor patrimonial é importante para os casos
de liquidação ou na operação
de amortização.
Na
liquidação, após a realização do ativo e satisfação do passivo, restará o
patrimônio líquido, valor que dividido pelo número de ações configurará o valor
patrimonial ao qual o acionista terá direito a receber.
Na
amortização (operação pela qual se antecipa ao acionista, no todo ou em parte,
o quanto ele receberia caso a S/A fosse dissolvida – art. 44, LSA), também
prevalece o valor patrimonial da ação.
Súmula n. 371, STJ – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
VALOR
DE NEGOCIAÇÃO
CONCEITO: É o
montante pago pela ação quando adquirida ou o quanto recebido quando vendida.
Ele só ocorre no mercado secundário.
O valor de negociação não é
igual ao nominal nem ao patrimonial.
A ação vale, ao ser
negociada, o que o comprador está interessado a pagar, e o vendedor a receber.
É certo que os critérios
nominal, patrimonial, econômico ou de emissão podem servir de parâmetro, mas o
valor está livre para ser pactuado, qual demonstrará se o negócio será vantajoso
ou não para ambas as partes, uma vez influenciado pelo cenário econômico no
momento da negociação.
A perspectiva de rentabilidade da transação é que
definirá o valor de negociação da ação.
O valor nominal é
irrelevante para esse caso, porque só será importante como garantia relativa
contra a diluição do patrimônio acionário.
Outro fato importante que
define o valor de negociação é de qual espécie ela é, pois o valor patrimonial
sempre será o mesmo, qualquer que seja a ação, mas variará se ela for ordinária
ou preferencial. Os direitos titularizados por estas ações influem no valor de
negociação.
O valor de negociação é classificado
em duas categorias:
a)-
valor de mercado, relativo às S/A’s abertas negociadas em
bolsas de valores (é chamado de valor bursítico ou de cotação), no mercado de
balcão ou no mercado de balcão organizado (denominado valor de cotação).
b)-
valor de negociação privada relacionadas às transações
de quaisquer companhias transacionadas fora do mercado aberto de capital.
As S/A’s fechadas só tem
valor de negociação privada. Já as S/A’s de capital aberto podem ter valor de
mercado (mais utilizado) e valor de negociação privada.
Porque a S/A aberta negocia
suas ações no mercado de capitais, o valor de negociação de sua ação pode variar
muito, já que influenciado por aspectos macroeconômicos
VALOR
ECONÔMICO
CONCEITO: É o
valor que se chega por intermédio da realização de estudos altamente complexos
elaborados por técnicos especializados.
Após o estudo, é
estabelecido um valor que seria vantajoso para a parte que está negociando a ação,
comprando-a ou vendendo-a, ou seja, busca-se uma importância que reflita o
negócio vantajoso de compra e venda de determinadas ações de forma racional.
RESUMO: O
valor econômico é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos
técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à
venda no mercado de capitais.
O método mais utilizado para
apuração do valor econômico é o denominado “fluxo de caixa descontado” – estimam-se,
em valor presente, os fluxos de caixa futuros, correspondentes à participação acionária.
A definição do valor
econômico de uma ação é importante para averiguar a responsabilidade dos
administradores de companhias em cuja gestão tenha havido negociações
envolvendo ações das quais a mesma era titular.
PREÇO
DE EMISSÃO
CONCEITO: É o
valor da ação no ato da subscrição.
Ocorre apenas no mercado primário.
É o montante despendido pelo
investidor (subscritor), à vista ou a prazo, em favor da sociedade emissora em
troca da ação.
Pode-se tornar acionista de
uma S/A subscrevendo ações recém-emitidas (subscrição no mercado primário) ou adquirindo-as
de um acionista (compra no mercado secundário).
O valor de negociação é o importe
atribuído no mercado secundário
(valor pago pelo comprador ao acionista-vendedor); já o preço de emissão
refere-se ao mercado primário
(valor pago à sociedade emissora).
Quem define o preço de
emissão e as condições de pagamento é a S/A, unilateralmente, que avaliará as
condições do mercado para não definir valor excessivo ou abaixo do que o
mercado está disposto a pagar.
RESUMO:
Preço de emissão é o valor atribuído pela companhia emissora à ação, a ser pago,
à vista ou a prazo, pelo subscritor.
Em duas oportunidades a S/A
define o preço de emissão:
a)-
constituição da companhia: é definido pelos fundadores.
Se o estatuto definir o valor nominal, o preço de emissão será igual ou
superior. Caso não haja definição de valor nominal, não haverá limite mínimo
para sua fixação – art. 13 e 14, LSA;
Se o preço de emissão for
superior ao valor nominal, a diferença é considerada ágio, pois superará o
capital social definido, e será vertida para a conta de reservas de capital –
art. 182, § 1º, LSA.
Obs.: FUC alerta que no caso
de constituição de S/A mediante emissão de ações sem valor nominal, os
fundadores deverão definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição
do capital social ou se parte dele será apropriada, contabilmente, como reserva
de capital.
b)-
aumento do capital social com lançamento de novas ações: o
preço é estabelecido, em princípio, pelo órgão societário (AGC – regra geral,
ou Conselho de Administração – caso de capital autorizado já no estatuto) que o
deliberou.
Exceção: no
caso da S/A aberta, aprovado o aumento da subscrição pública em AGC, esta pode
delegar a tarefa de definição do preço de emissão ao Conselho de Administração
– art. 170, § 2º, LSA.
Para o caso de constituição
do capital social, o único parâmetro legal existente é o valor nominal.
Porém, para o aumento de
capital, há outros parâmetros legais:
a)- preço de emissão não
pode ser inferior ao valor nominal das ações, se existente – art. 13, LSA;
b)- não pode ocorrer diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas – art. 170, caput e § 1º;
c)- devem ser levados em
conta a perspectiva de rentabilidade da S/A, o valor patrimonial da ação, e se
for o caso, o de cotação em bolsa ou mercado de balcão organizado – I a III, §
1º, art. 170, LSA.
Não observados esses
critérios haverá responsabilização dos acionistas que aprovaram o preço
irregular – arts. 115 e 117, LSA, ou dos membros do Conselho de Administração –
art. 158, § 2º, LSA, indenizando os prejuízos sofridos pela S/A, pelo
subscritor ou pelo acionista que teve sua participação injustificadamente
diluída.
A não observância dos
critérios não acarretará a nulidade da deliberação nem comprometerá a validade
da subscrição.
ATENÇÃO: Se
a ação tiver valor nominal e o preço de emissão for superior a ele, o ágio constituirá
reserva de capital. Mas, se não possuir valor nominal, a AGC ou CA deliberará se
o total pago pelos subscritores integrará o capital social aumentado ou se uma
parte será destinada à reserva de capital.
2.3. CLASSIFICAÇÃO: ESPÉCIES,
FORMA E CLASSE.
INTRODUÇÃO
A ação é o principal valor
mobiliário emitido pela companhia, a qual representa parcela do capital social,
conferindo ao seu titular o status de
sócio (ou acionista).
As ações são consideradas bens
móveis.
-
art. 109, LSA.
As ações classificam-se de
acordo com três critérios:
i)-
espécie: leva em conta a extensão dos direitos e
vantagens conferidos aos acionistas e contempla três categorias: a)- ordinárias; b)- preferenciais; e, c)- de fruição.
Esse critério classifica a
ação quanto aos direitos e obrigações.
ii)-
forma: considera o ato de transferência de titularidade do
valor mobiliário e o distingue em ações nominativas
e escriturais.
Esse critério classifica a
ação quanto à forma de transferência.
iii)-
classe: diz respeito à especificação dos direitos
titularizados pelos acionistas, como objetivo de atrair os mais diversos
interesses dos investidores atuantes do mercado. A identificação da categoria
se dá por letra (classe A, B, C, etc.).
i) ESPÉCIEIS – leva em conta os direitos
e obrigações
-
art. 15, LSA.
AÇÃO
ORDINÁRIA (ou COMUM ou AÇÕES DE DIREÇÃO)
É a que confere ao acionista
os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio
(participação nos dividendos e voto nas deliberações sociais).
O titular desta espécie de
ação, chamado de ordinarialista,
não possui nenhuma vantagem, nem se sujeita a qualquer tipo de restrição,
relativamente aos direitos que normalmente são atribuídos aos sócios da
companhia.
As ações ordinárias dão
direito de voto na assembleia geral. Assim, o acionista detentor de mais da metade das ações é controlador da companhia,
podendo eleger os administradores, aprovar a maior parte das alterações estatutárias,
decidir sobre assuntos de natureza geral do interesse da S/A e etc.
-
art. 16, LSA.
-
art. 110, LSA.
Os ordinarialistas podem ser
divididos em:
i)-
controlador (ou controladores);
ii)- minoritários.
Destaque: Há
sérios conflitos entre essas classes e o assunto é complexo, merecendo sempre preocupação
do direito societário.
As ações ordinárias são
obrigatoriamente emitidas pela companhia, sendo facultativa a emissão de ações
preferenciais e as de fruição.
AÇÃO
PREFERENCIAL
A ação preferencial atribui
ao acionista uma vantagem, relativamente às ordinárias (tratamento
diferenciado).
A diferença é definida pelo
estatuto da S/A emissora da ação.
No estatuto deve constar a
preferência em tal espécie de ação, ou seja, a preferência ou vantagem, mas
também pode retirar ou restringir alguns direitos normalmente conferidos aos
ordinarialistas, a exemplo do direito de voto.
-
art. 111, LSA.
-
art. 19, LSA: As restrições aos preferencialistas devem
vir expressamente previstas no estatuto.
-
art. 109, LSA: As restrições não podem atingir os direitos
básicos do acionista.
-
art. 18, LSA: A ação preferencial não admitida à
negociação no mercado de capitais pode conceder vantagem de natureza
exclusivamente política.
-
art. 17, LSA: Lista de vantagens ou preferências conferidas
ao preferencialista.
As modalidades de
preferência quanto à distribuição privilegiada dos resultados da sociedade
denomina-se dividendo preferencial
ou prioritário, cujas
modalidades são:
a)-
fixo: antes de distribuir lucro aos acionistas, deve em
primeiro lugar atribuir os dividendos para aos preferencialistas, no valor
definido.
b)-
mínimo: a distribuição do dividendo aos
preferencialistas é de acordo com valor mínimo.
c)-
diferencial: quando o estatuto for omisso quanto à
vantagem do preferencialista, ou se a prevista não fosse a garantia de
dividendo fixo ou mínimo, paga-se aos titulares da ações preferenciais montante
pelo menos 10% superior ao atribuído aos das ordinárias.
-
§ 2º, art. 15, LSA.
RESUMO:
Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição
dos lucros da S/A entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem
devem ser definidas no estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o
recebimento de um valor fixo ou mínimo, a título de dividendos.
“GOLDEN SHARE”
Trata-se de uma ação preferencial especial
criada para atender às propostas do processo de desestatização das companhias
estatais brasileiras, quando fosse alienado o controle das companhias em que o
Estado detivesse a maioria do capital votante.
-
§ 7º, art. 17.
O Estado poderia alienar o
controle acionário, conservando em seu poder ações preferenciais especiais (golden share), as quais conferem-lhe
direito de veto em determinadas situações: alteração da denominação social,
mudança da sede da companhia, mudança do objeto social, liquidação da
sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes
das ações do capital da sociedade, etc.).
-
§ 2º, art. 17, LSA: Ainda que a golden share tenha sido criada para atender aos interesses do processos
de desestatização, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação
de controle de companhias privadas
AÇÃO
DE FRUIÇÃO ou gozo
São as atribuídas aos
acionistas cuja ação ordinária ou preferencial foi inteiramente amortizada.
A LSA não define ou prevê normas
para ações de fruição. São ações de posse e propriedade dos fundadores da
companhia, já amortizadas, onde o titular recebeu, antecipadamente, o valor
contábil que elas representam. Não são objeto de negociação.
O
que é amortização? R: É a antecipação ao sócio do valor
que ele provavelmente receberia (é levado em consideração o valor patrimonial,
apurado em balanço especial), na hipótese de liquidação da companhia - § 2º, art. 44, LSA.
Obs.: A
antecipação não pode afetar o capital social.
As ações de fruição são
emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram
totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou
fruição.
-
art. 44, LSA.
As restrições da ação de
fruição, se não previstas no estatuto, devem ser especificadas na assembleia-geral.
Porém, há limitações legais impostas às ações de fruição:
a)- concorrem ao acervo
líquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não
amortizadas - § 5º, art. 44, LSA;
b)- ao exercerem o direito
de recesso (retirada da sociedade por não concordam com as decisões deliberadas
– art. 109, V, LSA), o
reembolso das ações também é objeto de compensação;
Obs.:
Nesse caso, o valor antecipado na amortização, devidamente atualizado, é levado
em consideração.
c)- não têm direito ao
recebimento de juros sobre o capital próprio.
Obs.:
Nessa hipótese, como já houve a antecipação pela amortização, o acionista só
receberá a parcela correspondente aos lucros (dividendos).
ii) FORMA – leva em conta a
forma de transferência
AÇÕES
NOMINATIVAS
São aquelas que se
transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado
pela S/A para tal finalidade (livro de Registro de Ações Nominativas – art. 31, LSA).
O livro é condição
indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da
ação.
A transferência da ação
nominativa é ato formal que exige certa formalidade - § 1º, art. 31, LSA - comparecimento pessoal ou § 3º, art. 31, LSA –
representação em caso de ação negociada em bolsa de valores.
AÇÕES
ESCRITURAIS
-
art. 34 e § 2º, LSA.
As ações escriturais não
possuem certificado, como as ações nominativas; elas sequer se materializam em
documento (são incorpóreas), nem mesmo exigem muita solenidade para sua transferência.
-
§ 1º, art. 34, LSA: forma de transferência das ações
escriturais.
iii) CLASSE
Dividir as ações em classe é
um interessante mecanismo para atrair investidores, pois a divisão das ações em
classes, nomeadas por letras do alfabeto, melhor informam os direito e deveres
que são conferidos aos seus titulares.
Ex.: S/A
que tenha capital social dividido em ações ordinárias (acionistas possuem
direito de voto) e ações preferenciais sem direito a voto, divididas nas
classes A (direito ao recebimento e dividendo fixo) e B (direito à propriedade
no reembolso de capital).
-
art. 15, § 1º, LSA: em qualquer companhia as ações
preferenciais podem ser divididas em classes, mas nas companhias fechadas só é
possível dividir as ações ordinárias em classe.
2.4. EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO.
A S/A obtém recursos para
desenvolvimento de sua atividade por três diferentes meios:
i)-
tomando dinheiro emprestado de uma instituição financeira: a
S/A se tornará mutuária (contrato de mútuo), relação jurídica submetida à
disciplina do direito contratual
ii)- capitalização: emite
valor mobiliário, no caso, ação. CONCEITO:
financiamento da S/A através da emissão de ações.
iii)- securitização: emite
outras espécies de valor mobiliário, no caso, debêntures e comercial papers. O termo “securitização” compreende, in casu, qualquer captação de recursos
da S/A, mediante a emissão de valores mobiliários diversos da ação. CONCEITO: financiamento da S/A
através da emissão de outros valores mobiliários.
A capitalização e
securitização são denominadas de autofinanciamento,
sendo reguladas por normas do direito societário, porque a S/A emite valores
mobiliários, subscritos por investidores que veem perspectivas de progresso e
rentabilidade na empresa.
A emissão de ações ocorre em
dois momentos:
a)- constituição da S/A; e,
b)- aumento do capital
social.
Nestes dois casos, a Cia. define
o preço de emissão das ações.
Se não se apresentarem
interessados suficientes para subscrição de todas as ações emitidas, perde eficácia a emissão, quer
dizer, aqueles investidores que haviam subscrito ações ficam liberados dos
compromissos assumidos no ato de subscrição.
-
art. 80, I, LSA: é necessária a subscrição de todo o capital social (requisito preliminar) por
pelo menos duas pessoas para que haja constituição de qualquer companhia.
-
art. 171, §§ 7º e 8º: na hipótese de aumento do capital social,
se houver sobras de ações não subscritas há obrigatoriedade do rateio na
companhia fechada e a possibilidade de venda em bolsa, para a aberta.
DESTAQUE: Se
restar frustrada a subscrição do total de ações emitidas, seja na constituição
ou aumento do capital social, as emissões serão inviabilizadas, perdendo sua
eficácia, liberando os subscritores dos seus compromissos e sendo reembolsados
do preço de emissão, ou parte dele, já pago.
A subscrição é ato
unilateral do interessado em se tornar titular da ação emitida, aderindo às
condições estabelecidas pela S/A emissora: concorda com preço de emissão,
condições de pagamento, data de vencimento das obrigações, aderindo às regras
do estatuto.
A subscrição é ato
irrevogável: a partir da assinatura do boletim de subscrição ou lista de subscrição,
não pode mais se liberar dos compromissos assumidos. Há apenas uma exceção: chegada da manifestação
do arrependimento do subscritos à instituição financeira intermediária antes da
declaração de aceite ou junto com esta.
É ato irrevogável porque a
não subscrição de todas as ações emitidas impedirá a constituição ou o aumento
do capital social.
Concluído o processo de
emissão o subscritor se tornar acionista, assumidos direitos e deveres,
desvinculando-se da S/A se alienar suas ações.
A subscrição pode ser:
i)-
particular: as ações emitidas são apresentadas como
opção de investimento a investidores procurados diretamente pela S/A ou por
seus agentes ou no caso do próprio investidor ter procurado e apresentado
proposta. Nesse caso, é ausente a acessibilidade dos investidores em geral à
emissão.
ii)- pública: a ação é
apresentada como alternativa de investimento à generalidade dos investidores e
demais agentes que operam no mercado de capitais.
A S/A fechada somente pode
emitir ação para subscrição particular. Já a aberta, pode optar por emissão de
ações para subscrição particular ou pública.
2.5. CIRCULAÇÃO.
A emissão e a subscrição
ocorrem no mercado primário das ações. Mas, a ação também pode ser objeto de
operação no mercado secundário (alienação da ação pelo acionista).
A livre circulação é
princípio fundamental no regime jurídico das S/A’s.
De um lado tem o vendedor
(deixa de ser acionista – credor do valor de negociação) e de outro o comprador
(passa a ser acionista – devedor do valor ajustado).
É no mercado secundário que
se dá a circulação da ação.
Por ser a S/A uma sociedade
de capital, o acionista pode alienar suas ações, sem anuência dos demais
integrantes da sociedade, vigorando o princípio da livre circulação das ações. Obs.: A S/A fechada por
estabelecer limitações à negociação das ações, desde que não impeça e condicione
à vontade dos órgãos da administração ou vontade da maioria dos acionistas –
art. 36, LSA: isso não retira o
caráter capitalista da S/A fechada.
2.5.1.
AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS
Ações não integralizadas são
aquelas em que o preço de emissão ainda não foi inteiramente pago.
Uma ação só estará
totalmente integralizada quando pagas todas as parcelas – condições constantes
do boletim de subscrição – estabelecidas para pagamento a prazo.
Duas são as situações em que
a ação não está integralizada: i)- quando não pago totalmente as parcelas ou
diante da inadimplência do acionista subscritor.
-
art. 29, LSA: As ações de S/A aberta só podem ser
negociadas depois que o acionista pagou pelo menos 30% do seu preço de emissão.
Obs.: Para as ações de S/A
fechada não há percentual mínimo do preço de emissão – art. 80, II, LSA.
O percentual mínimo de 30%
para a Cia. fechada só não será exigido diante da circulação da ação quando se
tratar de transmissão independente da vontade do acionista (ex.: sucessão causa mortis ou na adjudicação
judicial).
- art. 108, LSA: No caso de
ação não integralizada, o subscritor fica solidariamente responsável nos dois
anos seguintes à alienação.
2.5.2.
NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES
A lei proíbe à S/A negociar
com as próprias ações, para preservar a integridade do capital social. Contudo,
há exceções: i)- compra para
cancelamento; ii)- venda de ações recebidas por doação.
-
art. 30, LSA.
A proibição é para impedir a
redução disfarçada do capital social, com restituição de recursos desta conta
aos acionistas, operação que poderia ser simulada pela compra do valor mobiliário.
Também, no caso das S/A’s abertas, para obstar que recursos da companhia sejam
empregados na manutenção de cotações artificiais.
Há quatro situações em que a
companhia está autorizada a negociar com as ações de sua emissão § 1º, art. 30, LSA:
i)-
resgate (retira as ações definitivamente do mercado), reembolso (feito em favor
do acionista dissidente, para desliga-lo da companhia) e amortização
(antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha).
ii)-
compra de ações para mantê-las em tesouraria (quando a titularidade da ação
cabe à própria companhia emissora) ou cancelá-las.
Para a validade da operação, a S/A deve pagar apenas com os recursos que
possui, contabilizados em seus demonstrativos como lucros ou reservas (não pode
ser com a reserva legal), para que não haja comprometimento do capital social
da companhia.
A companhia pode receber
ações de sua emissão a título de doação. Neste caso, não pode haver nenhuma
espécie de reembolso da companhia em favor do doador.
As ações adquiridas pela
companhia e mantidas em tesouraria não conferem ao seu titular (a própria S/A
emissora) nem direitos a dividendos, nem de voto, enquanto permanecem nesse status.
iii)-
proibição genérica de negociação com as próprias ações.
Essa hipótese apenas completa a situação ii)- (compra para manter em tesouraria
ou cancelá-la), acrescida da venda de ações declaradas caducas e integralizadas
pela própria sociedade, ou caídas em comisso (art. 107, § 4º, LSA).
iv)-
redução do capital social com restituição em dinheiro aos acionistas de parte
do valor da ações. Essa hipótese é aplicável apenas às
companhias abertas.
É o caso de excesso de
capital social. Quando o valor a ser restituído supera o de cotação das ações
na bolsa, a companhia, em vez de proceder à restituição, adquire-as. A S/A é
obrigada a comprar a ação, em vista da vantagem desta alternativa.
As ações adquiridas por meio
desta exceção serão retiradas definitivamente de circulação – art. 30, § 5º,
LSA.
A exceção aplica-se não só
ás bolsas de valores, mas também ao mercado de balcão organizado.
Outra exceção que deve ser
acrescentada é o caso da declaração
de ações caducas. Quando a S/A integraliza a ação que não conseguiu ser
recebida por execução judicial ou venda no mercado de capitais, pode a
companhia revender a ação. Obs.:
A aquisição da ação pela S/A só pode ocorrer com valores não contabilizados na
conta do capital social, quer dizer, apenas com reserva (exceto a legal) e
lucros.
RESUMO: A
CVM disciplina a negociação das ações, pela própria companhia aberta emissora,
para impedir que recursos desta possam ser utilizados para patrocinar a
manutenção ou a oscilação artificiais da sua cotação no mercado de capitais.
2.5.3.
SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO
As operações de compra e
venda de ações emitidas por S/A’s abertas, no mercado de capitais, podem ser
temporariamente sustadas por ato da CVM (Lei 6.385/76, art. 9º, § 1º, I).
Trata-se de medida de
prevenção e correção de práticas irregulares no mercado de capitais.
2.5.4.
CANCELAMENTO DA AÇÃO
Cancelamento é o ato da S/A
emissora que retira o valor mobiliário de circulação, em termos definitivos.
CANCELAMENTO COMO
OBJETIVO
Quando a S/A quer cancelar a
ação emitida (por ex.: reduzindo o número de acionistas), ela deve pagar ao
acionista uma determinada importância.
A S/A pode:
i)-
efetuar resgate – art. 44, § 1º, LSA: o resgate é definido como compra e venda
compulsória da ação.
A S/A delibera a operação em
assembleia, e o acionista titular da ação resgatada simplesmente se submete – o
ato tem natureza impositiva.
Quórum necessário - § 6º, art. 44, LSA.
Se o resgate é em virtude de
fechamento da S/A não é necessário assembleia - § 5º, art. 4º, LSA.
Em caso de resgate, o valor
a ser pago será o que consta no estatuto: valor patrimonial, valor de
negociação.
Se o estatuto não
especificar qual valor, a assembleia geral extraordinária será convocada para
definição – art. 44, caput, LSA.
ii)-
efetuar compra para fins de cancelamento – art. 30, § 1º, b,
LSA:
O valor a ser pago, nesse
caso, é o resultante do entendimento entre as partes do negócio, prevalecendo o
valor de negociação.
Não tem caráter impositivo
CANCELAMENTO COMO
EFEITO
O cancelamento de ações, com
sua retirada definitiva de circulação, pode ser uma decorrência da redução do
capital social, quando há: i)-
excessividade de capital; e, ii)-
caducidade da ação.
Se a S/A tem capital social
maior do que justifica a atividade explorada, pode haver sua redução.
A S/A pode optar, caso
integralizadas todas as ações em reverter os recursos da diminuição do capital na
conta destinada às reservas ou restitui-los aos acionistas, de forma parcial ou
total.
O cancelamento pode ocorrer
por resgate (paga-se à ação o valor definido no estatuto ou aprovado em
assembleia geral extraordinária) ou restituição (o valor pago é o valor nominal
da ação, quando existente, ou o correspondente à divisão do capital social pelo
número de ações – valor-quociente – quando a ação não tiver valor nominal).
Outro caso em que o
cancelamento de ações é efeito de redução do capital social é o caso da mora do
subscritor, em relação ao preço de emissão da ação.
Os meios que podem ser
adotados para recebimento do sócio remisso é a cobrança judicial e a alienação
da ação em mercado de capitais. Inexitosos os meios, a S/A declara caducas as
ações, perdendo o sócio remisso a titularidade das ações e podendo a companhia
adquiri-las, caso tenha reserva (exceto a legal) ou lucro. Se não possui
recursos para aquisição das ações, abre-se prazo de 01 ano para procurar quem
se interessa em compra-las (ações caem em comisso). Não havendo interessados,
impõem-se a redução do capital social, com o cancelamento das ações.
2.6. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL: AUMENTO, REDUÇÃO E PREFERÊNCIAS.
AUMENTO
DO CAPITAL SOCIAL
A S/A pode se valer de
instrumento disciplinados pelo direito societário a fim de capitar recursos
junto a investidores.
Dependendo o valor
mobiliário emitidos, tem-se autofinanciamento
por securitização ou capitalização.
Na securitização a S/A se
autofinancia pela emissão de debêntures ou comercial
papers e obriga-se, perante o investidor, pelo pagamento, no futuro, de
determinada importância, ou seja, pela restituição dos recursos prestados com
acréscimos remuneratórios.
Já na capitalização, o
autofinanciamento se dá pela emissão de novas ações.
O aumento do capital social
insere-se no contexto onde a S/A necessita de mais recursos para o
financiamento ou ampliação de suas atividades e identifica a possibilidade de
obtê-los apresentando-se, no mercado de capitais ou em particular, como uma
alternativa de investimento.
Para o aumento do capital
social é necessário estar integralizado em pelo menos ¾ do seu valor subscrito
– art. 170, LSA.
Normalmente, o aumento de
capital social é feito mediante alteração do estatuto, convocando a assembleia
extraordinária para sua aprovação.
Se houver acionistas com
direito preferencial, as ações serão oferecidas primeiramente a eles. Não
exercido tal direito de subscrição, poderão as ações ser oferecidas no mercado
de capitais (subscrição pública) ou de forma privada (subscrição particular), a
depender do tipo de capital social – aberto ou fechado.
Caso não haja subscrição
total, a operação estará total e definitivamente comprometida, devendo a S/A
cancelar as novas ações, restituindo os valores já integralizados e formalização
a mudança do estatuto para retornar o capital social ao montante que constava.
Não há como aproveitar as
subscrições que ocorreram – aumento menor do capital social, pois os
investidores projetam suas perspectivas de rentabilidade tomando por pressuposto
a capitação do volume total de recursos.
Para tutela dos direitos do
subscritor, a lei admite duas alternativas: i)- o aumento do capital se conclui
nas condições estabelecidas em assembleia, com a subscrição de todas ações ou o
processo é inteiramente revertido.
O que pode ocorrer é que no
caso de sobra de ações não subscritas, na emissão particular de ações de
companhia aberta, as não subscritas, de acordo com a deliberação do órgão que
aprovou o aumento, podem ser vendidas em bolsa ou rateadas entre os
subscritores que solicitaram “reserva de sobras”. Na companhia fechada, é
obrigatório o rateio entre os subscritores interessados nas sobras.
AUMENTO DO
CAPITAL SOCIAL SEM NOVOS RECURSOS
É caso onde o capital social
será aumentado mediante a i)- capitalização de lucros ou reservas; ii)-
conversão de valores mobiliários em ações.
Quando há capitalização de
lucros ou reservas, a S/A submete tais valores ao princípio da intangibilidade,
impedindo que esses recursos sejam pagos aos acionistas a título de dividendos
ou juros.
Nesse caso, a S/A pode
emitir novas ações para distribuí-las entre os acionistas ou manter o mesmo
número, caso em que o valor nominal será majorado.
A capitalização de lucros ou
reservas é denominada de aumento
gratuito do capital social.
Outro caso é relacionado às
debêntures e as partes beneficiárias que contenham cláusula de reversibilidade
em ações. Verificados os pressupostos, o titular do valor mobiliário torna-se
acionista e opera-se o concomitante aumento do capital social. Nesta hipótese,
o aumento do capital social não pode ser considerado gratuito, visto que ela
acarreta a redução do passivo, aumentando o patrimônio líquido da companhia.
O autofinanciamento
realizado com a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações situa-se
numa zona fronteiriça entre as duas formas básicas em que se desdobra o aumento
do capital social: começa como securitização e termina como capitalização.
CAPITAL
AUTORIZADO
É possível o estatuto prever
em suas regras já a possibilidade de aumento do capital social, denominado de
capital autorizado.
Capital autorizado é o
dispositivo estatutário que permite, dentro de certo limite, o aumento do
capital social, com a emissão de novas ações, independentemente de alteração do
estatuto.
As exigências para capital
autorizado são:
i)- é obrigatória a
existência do conselho de administração:
é o órgão responsável por deliberar o aumento;
ii)- deve ser estipulado o
limite da autorização, seja em reais ou em número de ações, bem como as
espécies e classes das que podem ser emitidas.
iii)- no caso de S/A aberta,
deve haver definição se os acionistas terão suspenso o direito de preferência
nas emissões públicas ou na oferta pública de aquisição de controle mediante permuta
– art. 172, LSA.
iv)- depois de exaurido o
limite de autorização, enquanto o estatuto não for alterado para renová-lo, não
poderão ser realizadas novas emissões com base nesse instrumento de agilização.
O capital autorizado não
pode ser integralizado em bens, para que o aumento do capital social seja
realmente eficiente.
REDUÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL
O capital social pode ser
reduzido por perda ou excesso.
A redução por perda é um
mero ajuste do dispositivo estatutário à realidade econômica da S/A. É uma
opção incomum de ocorrer.
Já a redução por excesso, é
o caso de a S/A considerar excessivo o capital social para as necessidades de
seu negócio, resolvendo diminuí-lo.
Se o capital social não
estava totalmente integralizado, faz-se apenas os ajustes para o limite estabelecido.
Caso totalmente integralizado pode o montante permanecer na sociedade como
reserva de lucros ou ser restituído aos acionistas.
Para o caso de redução com
restituição, podem se verificar duas situações:
i)- redução de parte do
valor nominal de todas as ações – sociedade paga a cada acionista a importância
proporcional ao número de ações que titulariza;
ii)- redução do valor
nominal integral de parte das ações – a sociedade passará a dever aos acionista
titulares de algumas ações o valor destas.
- art. 173 e art.174, LSA.
A redução compulsória do
capital social ocorrer em duas situações:
i)- quando o acionista
dissidente não substituído, reembolsado à conta do capital social, e não à de
lucros e reservas, depois de transcorridos 120 dias da publicação da ata da
assembleia que deu ensejo à retirada - §
6º, art. 45, LSA.
ii)- transcurso do prazo de
01 anos sem que tenha a companhia conseguido encontrar interessado na compra de
ações caídas em comisso - § 4º, art.
107, LSA.
SUBCAPITALIZAÇÃO
A capitalização é a forma
apropriada de os sócios proverem a companhia dos recursos de que necessita, não
tendo a S/A o dever de restituir os recursos, com seus acréscimos remuneratórios.
Pode um acionista prover
recursos à S/A na qualidade de debenturista – securitização, ou mutuante –
mútuo (empréstimo)? Essa não seria uma forma de subcapitalização pelos próprios
acionistas?
Na securitização ou no
mútuo, a S/A a companhia é devedora, devendo os recursos ser restituídos com
acréscimos remuneratórios, independente do sucesso ou fracasso dos negócios.
O direito brasileiro
responsabiliza os sócios pela subcapitalização da S/A?
A grande questão envolve o
caso de falência da companhia e prejuízo aos credores.
No Brasil, o acionista não
responde pela subcapitalização da companhia, visto que sua responsabilidade é
limita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas – art. 1º, LSA,
não representando a subcapitalização exceção à essa regra.
DIREITO
DE PREFERÊNCIA
Os acionistas terão direito
de preferência para a subscrição do aumento do capital social, na proporção das
ações que possuírem, devendo exercê-la sob pena de decadência no prazo fixado
no estatuto ou pela assembleia geral. O prazo não pode ser inferior a 30 dias -
§ 4º, art. 171, LSA.
-
art. 171, LSA.
O direito de preferência
protege os acionistas primitivos, em face do aumento do capital social,
permitindo-lhes conservar a mesma proporção de participação do capital da
companhia.
Em caso de aumento por
capitalização de créditos ou subscrição em bens, o s acionistas sempre terão
garantido o direito de preferência - §
2º, art. 171, LSA.
Os acionistas também terão
preferência nas emissões de debêntures conversíveis em ação, bônus de
subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação
onerosa, mas há exceções - § 3º, art. 171, LSA.
É possível o acionista
negociar o direito de preferência com outro acionista ou terceiro - § 6º, art. 171, LSA.
O estatuto, seja S/A aberta
ou fechada, pode excluir o direito de preferência – art. 172, LSA.