quarta-feira, 30 de julho de 2014

SÚMULAS DO TST


Índice de Súmulas do TST

Última alteração:

RESOLUÇÃO Nº 194 DE 19 DE MAIO DE 2014

Alteração do item II à redação da Súmula n.º 262 e edição das Súmulas ns.º 448 a 458.

DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014



Nº 1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Nº 2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 3 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 4 CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 11 HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 13 MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

Nº 18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 20 RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 21 APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 22 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 23 RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 25 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 26 ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 28 INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 30 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 31 AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983

Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 34 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 35 DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 37 PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 38 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 40 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 41 QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 42 RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 49 INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 52 TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 53 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 54 OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Nº 55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 56 BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 57 TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 59 VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 61 FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 64 PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 66 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 68 PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 71 ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 72 APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 75 FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 76 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 78 GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 79 TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 82 ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 84 ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 87 PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 92 APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 93 BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 94 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 95 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 103 TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 104 FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 105 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT divulgado em 04, 08 e 09.09.2009

Nº 107 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 108 COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 111 EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 116 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 120 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 121 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 123 COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 130 ADICIONAL NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 131 SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 133 EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 134 SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 135 SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 137 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 138 READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 140 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 141 DISSÍDIO COLETIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 142 GESTANTE. DISPENSA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 144 AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 145 GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 147 FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 148 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 150 DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 154 MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 162 INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 165 DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 166 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 167 VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 168 PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 169 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 170 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 174 PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 175 RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 176 FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005

Nº 177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 178 TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 180 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 181 ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 183 EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 185 EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20,21 e 24.11.2008

Nº 193 CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 194 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada - Res. nº 142/2007 - DJ 10, 11 e 15/10/2007)

Nº 195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 196 RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 198 PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 208 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NATUREZA CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 209 CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 210 RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994

Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Nº 215 HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XVI, CF/1988

Nº 216 DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 220 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 221 RECURSOS DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 223 PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 224 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 227 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 128/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 231 QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 232 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 233 BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 234 BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 235 DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 236 HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 237 BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 238 BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 249 AUMENTO SALARIAL SETORIZADO. TABELA ÚNICA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 250 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO. PARCELAS ANTIGÜIDADE E DESEMPENHO. AGLUTINAÇÃO AO SALÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 251 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência art. 7º, XI, CF/1988

Nº 252 FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 255 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 260 SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 267 BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 270 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.952/1994

Nº 271 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 272 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 273 CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.012/1983 E 2.045/1983 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 274 PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 280 CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 281 PISO SALARIAL. PROFESSORES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 284 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13,16 e 17.12.2013

Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 290 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 292 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 295 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res. 152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

N º 298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 302 PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 306 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Nº 311 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 313 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 316 IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 317 URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 321 DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) - Res. 135/2005, DJ 05.07.2005

Nº 322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 323 URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 324 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 325 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 332 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 333 RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 334 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 335 EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 336 CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 345 BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 352 CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 10.537/2002

Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 355 CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I ) - Res. 174/2011. DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 (inserido o item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13,16 e 17.12.2013

Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 403 AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 404 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 411 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Nº 424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009 - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010 - DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

Nº 426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 428 SOBREAVISO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 432 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012

Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012

Nº 445 INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

Nº 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º E 238, § 5º, DA CLT Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Nº 458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014



Fonte: TST

Restabelecida justa causa de operário da vale que apresentou diploma falso


Restabelecida justa causa de operário da Vale que apresentou diploma falso



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia)

Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido


Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido



A sentença que reduz o valor ou extingue pensões alimentícias provisórias não retroage. Isso quer dizer que a decisão não diminui o montante que já é devido até então. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação exoneratória de pensão alimentícia tem a função de cessar o pagamento de pensão, como nos casos de filhos maiores de idade. Já os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.479/68). O segundo caso só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

No caso apreciado pelo STJ, em ação de execução de alimentos, o TJ-SP exonerou o alimentante (responsável pela pensão) do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda (pessoa que recebe a pensão) recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

O ministro Beneti (foto), relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJ-SP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação de execução dos alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2014, 19:02h

segunda-feira, 28 de julho de 2014

"Embora tenhamos leis demais, um Código de Processo do Trabalho seria bem vindo"


“Embora tenhamos leis demais, um Código de Processo do Trabalho seria bem vindo”




Aos 42 anos, o juiz do Trabalho e professor baiano, Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, tornou-se, em abril deste ano, o mais jovem membro a presidir a Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, destaca que o Brasil tem leis demais, mas um Código de Processo do Trabalho seria muito bem vindo, para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Ele assegura que a academia está disposta a elaborar um anteprojeto, se os legisladores brasileiros entenderem, que há uma necessidade de termos um CPT.

Defensor de uma ampliação efetiva da competência da Justiça do Trabalho, Rodolfo Pamplona discorda do entendimento que limita a alçada da Justiça trabalhista apenas à relação de emprego.“Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano”, pontua.

O professor Rodolfo Pamplona advoga, ainda, que as matérias criminais, que envolvam relações de trabalho, sejam de competência da Justiça trabalhista. “Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista”, frisa.

No seu entendimento, o grande desafio do Direito do Trabalho é “é garantir direitos sem vender a alma”. Nesta perspectiva, entende que a Consolidação das Leis do Trabalho precisa ser, no mínimo, repensada, para dignificar o empregado e preservar a atividade econômica. Para ele, a legislação deve ser mudada para que os sindicatos sejam plurais, agregando mais de uma categoria. “Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato?”, questiona.

Ainda na conversa com à ConJur, Rodolfo Pamplona afirma que o Tribunal Superior do Trabalho não deve flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim. Ele salienta que a terceirização, ainda, tem sido um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho.

Rodolfo Pamplona é magistrado desde os 23 anos. Leciona na Universidade Federal da Bahia, e, em 1999, passou a ser membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, divide seu tempo, ainda, com a poesia, a música e aulas de boxes.

Leia a entrevista:

ConJur – Qual o maior desafio do senhor à frente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho?
Rodolfo Pamplona –A academia é uma instituição tradicional e cada gestão de diretoria atuou de forma que se pode compreender como marcos de fases distintas. Assim, houve uma fase de profissionalização, outra de expansão; outra de internacionalização; e assim por diante. A palavra que define a minha gestão é diversidade. A ideia é que a academia participe de tudo que disser respeito ao Direito do Trabalho, no Brasil e no mundo. Nesta linha, queremos participar das discussões sobre os novos estudos trabalhistas nos meios acadêmicos, mas também no debate no Congresso Nacional ou nas audiências públicas no Supremo Tribunal Federal, para levarmos contribuições efetivas que aperfeiçoem o Direito do Trabalho brasileiro.

ConJur – Como a academia pode contribuir para melhorar as relações de trabalho?
Rodolfo Pamplona – A academia é composta formalmente por 100 juristas brasileiros. Hoje, temos potencialmente noventa e nove, por conta da peculiaridade de que, por deliberação da assembleia, a cadeira nº 1 ficou/está bloqueada definitivamente, em memória de Arnaldo Süssekind, seu único ocupante. Então, são noventa e nove cabeças pensando o Direito do Trabalho, com visões críticas e reflexivas. A ideia de termos operadores do Direito de diversas áreas (magistrados de todos os graus, ministros, advogados, membros do Ministério Púbico, professores etc), refletindo sobre as leis trabalhistas, permite compreender os problemas do dia a dia e propor soluções efetivas. O Direito do Trabalho não pode ser somente ensinado nas salas de aulas, ele precisa ser vívido. Em aspectos práticos, a academia pode contribuir, propondo projetos de lei e debates, na construção da doutrina sobre temas trabalhistas e influenciando positivamente na jurisprudência. Há muito a ser feito. 

ConJur – A Consolidação das Leis do Trabalho precisa de uma reforma?
Rodolfo Pamplona – A CLT é um diploma de 1943, feita em um momento histórico de ditadura e que refletia a sociedade da época. A CLT precisa ser, no mínimo, repensada, sem se falar necessariamente de flexibilização, mas, sim, de fortalecimento do Direito do Trabalho. O momento não é apenas de atualização do Direito do Trabalho, mas, talvez, da sua própria recriação. Nós precisamos repensar a relação de trabalho para garantirmos a dignidade do trabalhador e preservar a atividade econômica. O Direito do Trabalho tem de ser interpretado sempre com base na Constituição e em todas as teorias dos direitos fundamentais e humanos. O grande desafio do Direito do Trabalho é garantir direitos sem vender a alma, é preservar a atividade sem perder a dignidade.

ConJur – Precisamos de um Código de Processo do Trabalho?
Rodolfo Pamplona – Se você me pergunta se é imprescindível, eu respondo: Não, não é imprescindível, se todos nós pudéssemos interpretar a legislação processual de forma iluminada pela Constituição, garantindo os direitos fundamentais das partes. Todavia, o fato de termos uma legislação tão antiga faz com que cada juiz interprete de acordo com a sua compreensão do processo. Embora tenhamos muitas leis, um CPT seria muito bem vindo, se for para garantir maior segurança, uniformização e celeridade. Todavia, é preciso que ele seja feito atendendo aos efetivos reclames de todos os envolvidos em sua aplicação, e não sendo mais uma lei para tumultuar o sistema. Se o legislador brasileiro quiser um anteprojeto de Código de Processo do Trabalho, a academia apresenta na hora.

ConJur – A competência da Justiça do Trabalho precisa ser ampliada?
Rodolfo Pamplona – Conseguimos isto no papel na chamada "Reforma do Judiciário". Só que, na aplicação, as interpretações têm sido restritivas. Se, no seu espírito, a Emenda Constitucional 45 quis ampliar para todas as formas de trabalho humano, o STJ tem limitado a competência à relação de emprego, no que tem sido seguido, lamentavelmente, pelos tribunais trabalhistas, mesmo diante de todo o esforço empreendido por órgãos representativos dos operadores do Direito do Trabalho, como a Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], Abrat [Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas] e ANPT [Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho]. Precisamos ampliar efetivamente, não somente na teoria mas, sim, na prática.

ConJur – Isto desafogaria a Justiça comum?
Rodolfo Pamplona – Seria um excelente mecanismo, porque a Justiça comum é de competência residual. Ou seja, tudo que não está na Constituição como de competência de um dos ramos especializados da Justiça, passa a ser da Justiça comum. Precisamos realmente trazer para a Justiça do Trabalho todas as modalidades de trabalho e atividade humana, inclusive estatutários e prestadores de serviço autônomo. Tudo que trate direta ou indiretamente do suor do trabalho humano, ficando a Justiça comum com as demais matérias, o que auxiliará em uma melhor divisão de trabalho.

ConJur – As matérias criminais que envolvam relações de trabalho devem ser também de competência da Justiça?
Rodolfo Pamplona – Não vejo nenhum problema do ponto de vista teórico. Não somente os crimes contra a organização do trabalho, mas outros tipos penais que tocam a atividade nas relações jurídicas de direito material e processual trabalhista. Por exemplo: o combate ao trabalho escravo, às discussões sobre as assinaturas de carteiras fraudulentas e, também, da própria atividade jurisdicional trabalhista. Por que não trazer a apuração do falso testemunho e da falsa perícia para a Justiça do Trabalho? Quanto mais abrangente for a sua atuação, maior será o seu respeito e efetividade.

ConJur – Que tratamento deve ser dado às vítimas de trabalho escravo?
Rodolfo Pamplona – Note que o trabalho deve ser transdisciplinar. Não basta atuar somente com a libertação ou pagamento das verbas trabalhistas. É preciso ir a fundo na questão, ressocializando este indivíduo. A primeira pessoa que se submete ao trabalho escravo é o próprio trabalhador, pois não vê outra perspectiva. Devemos dar condições de trabalho para essas pessoas, pois, muitas vezes, elas vendem a sua dignidade para sobreviver...

ConJur – O Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho. Como o senhor avalia esse dado?
Rodolfo Pamplona – Vergonhosamente, pois sabemos que, infelizmente, a situação é ainda pior, dado o fenômeno da subnotificação. A maior parte dos acidentes de trabalho pode ser evitada com condições mais dignas e profissionalização das relações. É claro que isto gera aumento de custo, mas podemos compensar reduzindo a carga tributária. É uma vergonha que a folha de pagamento seja fator gerador de imposto. O sistema trabalhista brasileiro precisa ser repensado, pois é caro para contratar e manter, mas é barato para despedir... Se o indivíduo não pagar, despede da mesma forma. O ideal é que seja o inverso: o patrão deve pensar duas vezes antes de despedir o funcionário, pois o emprego é fonte de subsistência e de dignidade.

ConJur – O senhor tem dito que o Direito do Trabalho brasileiro é esquisito. Por quê?
Rodolfo Pamplona – No sistema trabalhista atual, o empregador pode despedir o funcionário somente por não ter simpatia. Ele demite mesmo se não pagar o FGTS, o aviso prévio, por exemplo. Enquanto não é discutido judicialmente, prevalece a palavra do empregador. Está errado. Para combater esta prática, nós deveríamos pensar em instituir, por exemplo, no sistema brasileiro, no chamado salário de tramitação.

ConJur – O que é isto?
Rodolfo Pamplona – Se o funcionário não concorda com os motivos da despedida, ele deve levar para a Justiça. Enquanto não houver uma decisão pelo menos na primeira instância, o empregador continua a pagar o salário. Isto diminuirá a protelação do processo, porque o ônus do tempo não ficará apenas com o autor, mas, também, com o réu. O empregador vai querer celeridade na sentença para saber se pode ou não demitir o empregado.

ConJur – As leis trabalhistas impedem que o Brasil tenha uma economia mais competitiva?
Rodolfo Pamplona – Este é um discurso muito comum na seara empresarial. Não concordo com esta afirmação, principalmente porque ele é repetido como um dogma. Em realidade, o que há é uma meia verdade, pois a carga tributária gera muito mais ônus do que os direitos trabalhistasstricto sensu. Assim sendo, primeiro, diminua-se a carga tributária, para, somente depois, pensarmos em discussão ou modificação de regras protetivas do trabalhador.

ConJur – O trabalhador não filiado deveria ser obrigado a contribuir com o sindicato?
Rodolfo Pamplona – Não. Isto, para mim, é uma das violências simbólicas do sindicalismo brasileiro. O problema é que o sistema atual estimula a não filiação, porque não precisamos contribuir com o sindicato para receber os bônus. Nós temos que estimular a sindicalização. O sindicato é o legítimo representante dos direitos do trabalhador. No Brasil, ainda, estamos acostumados a receber tudo do Estado, o que não estimula o verdadeiro sindicalismo.

ConJur – O senhor é favorável a um sindicato plural?
Rodolfo Pamplona – Sim. Os sindicatos não podem ficar atrelados a um único modelo. Por que não podemos juntar, por exemplo, professores, petroleiros, motoristas de ônibus, seguranças e policiais civis, em um único sindicato? Ele será poderosíssimo, com potencial para obter um resultado melhor no campo de negociação. Mas, hoje, a legislação proíbe, porque estamos amarrados à ideia de categoria. Precisamos de um sistema que não obrigue o individuo a se filiar, mas que o estimule. Atualmente, quem são os verdadeiros sindicatos no Brasil? As centrais sindicais. Temos sindicatos que atuam, mas se afinam politicamente com as diretrizes, por exemplo, da CUT ou de outros centrais sindicais. A pluralidade é como o pluripartidarismo. Há partidos forte e outros fracos, mas isto não impede que surjam novos partidos. Com os sindicatos acontecerá o mesmo, no sistema de pluralidade.

ConJur – A legislação deve mudar para garantir as conquistas do sindicato apenas aos filiados?
Rodolfo Pamplona – Sim, deve ser mudada. Hoje, o sistema garante a uniformidade. Mas o sistema deve ser repensado e mudado como um todo, não com medidas pontuais, pois isto acabará descompensando a paridade de forças.

ConJur – Até que ponto a Justiça do Trabalho pode interferir na gestão de uma empresa?
Rodolfo Pamplona – Totalmente. A Justiça do Trabalho deve respeitar a autonomia empresarial, mas toda vez que houver situação comprovada de restrição ou violação aos direitos fundamentais trabalhistas, isto não pode ficar imPune. É claro que não podemos fechar os olhos para a importância da empresa para atividade econômica, mas isto também tem limites.

ConJur – O TST deveria flexibilizar a jurisprudência e permitir a terceirização da atividade-fim?
Rodolfo Pamplona – Acho que não. Hoje, o TST tem uma diretriz teórica de admitir “a terceirização como um mal necessário”. Nessa linha, o preço a ser pago pela terceirização é a responsabilidade subsidiária. A questão está no Supremo Tribunal Federal, que pode abrir a porteira ou não para a terceirização, em todo e qualquer tipo de atividade. A diretriz do TST hoje é, para mim, ainda a mais razoável, na consolidação de todos os interesses envolvidos na matéria.

ConJur – O senhor concorda que os órgãos públicos devem ser responsabilizados pelos direitos dos trabalhadores terceirizados das empresas que eles contratam?
Rodolfo Pamplona – Sim. Isto partindo-se, obviamente, do pressuposto, que a terceirização é um "mal" admitido socialmente. A terceirização tem que se dar de forma responsável. Ainda hoje, tem sido a terceirização um dos maiores mecanismos de precarização das relações de trabalho. Não se estranha, por isto, que a maioria dos acidentes de trabalho ocorre em situações de terceirização.

ConJur – Como resolvemos esta questão da precarização da terceirização?
Rodolfo Pamplona – Esta não é uma pergunta fácil de responder. A fiscalização tanto dos tomadores da mão de obra quanto do Estado, por meio dos auditores fiscais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, é o caminho inicial para resolvermos esta questão. Prevenção se faz com fiscalização e conscientização.

ConJur – A terceirização enfraquece os sindicatos?
Rodolfo Pamplona – Sem dúvida, por conta deste modelo vigente. Neste sistema atual, o terceirizado não se enquadra na mesma categoria dos empregados da empresa. O TST determinou que sejam estendidos aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores permanentes. Isto modificou, na prática, pela via jurisprudencial, o sistema de enquadramento sindical no Brasil, o que não deixa de ser um inovação bastante interessante para preservar a dignidade dos envolvidos em tal relação.

ConJur – Nos últimos meses, assistimos a trabalhadores insatisfeitos com a postura de seus sindicatos e, por consequência, surgiram dissidências sindicais. Como a Justiça do Trabalho deve atuar nestes casos?
Rodolfo Pamplona – A greve, para o falecido professor baiano Washington Luiz da Trindade, é o legitimo direito de prejudicar. Ela atrapalha, no mínimo, a atividade econômica, mas precisamos saber que a greve é uma reinvindicação pelos direitos fundamentais. Portanto, a Justiça do Trabalho deve atuar sempre para estimular a negociação, evitando que haja prejuízo abusivo. Se houver dissidências, o grupo que se achar mais representativo deve ajuizar ação contra o outro. A Justiça do Trabalho, então, decide quem representará a categoria, uma vez que o sistema vigente só se permite um sindicato.

ConJur – Alguns trabalhadores reclamam que a Justiça do Trabalho fere o direito de greve quando determina que 70% dos empregados retornem as suas atividades. O senhor concorda?
Rodolfo Pamplona – A Justiça do Trabalho deve ter muito cuidado quando estabelece percentuais para a continuidade ou não de determinando movimento. Se for uma greve de uma atividade que não é essencial, a Justiça não deve se meter. Mas, quando se tratar de uma atividade essencial tem que ponderar o prejuízo à coletividade. 

ConJur – O senhor é a favor de cotas para negros no setor privado?
Rodolfo Pamplona – Não tenho o menor problema com isso. Talvez, mais do que cotas, a ideia é que haja ações afirmativas. Cota gera situações muito inflexíveis. Não é razoável pensar que na Bahia, onde temos uma população eminentemente negra, haja alguma grande empresa somente com empregados brancos. Alguma coisa evidentemente está fora do razoável. Agora, isto é não desarrazoado se ocorrer no Rio Grande do Sul ou no Paraná. Partindo da noção de resgate histórico, as ações afirmativas relacionadas a uma proporcionalidade da população talvez seja uma proposta mais interessante. Ideologicamente, como disse, não tenho qualquer restrição com cotas para qualquer grupo minoritário. A cota racial especificamente no campo da iniciativa privada, porém, talvez não seja a melhor solução, justamente por conta da pluralidade da colonização brasileira. Particularmente, penso como Jorge Amado, que acreditava que a melhor forma de combater o racismo é a total miscigenação. Enquanto isto não acontece, as ações afirmativas podem ser um bom caminho. 

ConJur – A Justiça do Trabalho tende a decidir mais favorável ao empregado?
Rodolfo Pamplona – Isto é um mito. O Direito trabalhista é favorável ao empregado. Mas a Justiça deve decidir com base nas provas produzidas ou de quem tem o ônus de produzi-la, seja empregado ou empregador. É claro, que o sistema trabalhista é tão complicado que, por vezes, acaba gerando uma quantidade enorme de demandas. E, nesta Babel da legislação, comumente verifica-se algum descumprimento, que faz com que, percentualmente, os empregadores sejam sucumbentes em muitas causas.

ConJur – E por que ainda se descumpre tanto as leis trabalhistas no Brasil?
Rodolfo Pamplona – Com o pé sempre na realidade, acredito piamente que o descumprimento da lei trabalhista ocorre por dois pontos fundamentais: desconhecimento sistematizado e, principalmente, diminuição de gastos. Note-se que há toda uma proteção formal da relação de emprego, mas, na prática, a primeira regra que se descumpre em uma empresa é a lei trabalhista. O empregador nem ousa agir errado com o fornecedor, pois sabe que isto inviabilizaria imediatamente sua atividade econômica. A legislação do Trabalho é desobedecida, porque, na maior parte das vezes, o empregado só vai para a Justiça quando perde o emprego. Fala-se, com frequência, que a Justiça do Trabalho virou a Justiça dos desempregados, pois o indivíduo só se socorre dela quando não tem mais condições de manter o emprego. Esta mentalidade precisa mudar...

ConJur – Militares devem ter direito a fazer greve?
Rodolfo Pamplona – Este é um tema muito polêmico. A própria Organização Internacional do Trabalho faz uma ressalva sobre o direito dos militares, com possibilidade de proibição, justamente por ser uma entidade que atua para a manutenção da ordem. Na maior parte dos países, a greve dos militares é proibida. No sistema brasileiro, os policiais militares também são proibidos de fazer greve. Dadas as regras de hierarquia militar, isto não é algo, por si só, demeritório. A questão, porém, é muito mais profunda, pois o que deveria ser pensado é a desmilitarização da Polícia. Na há qualquer problema em unificá-la, fazendo a distinção apenas no âmbito interno para a atuação ostensiva ou de investigação. Sou a favor de uma unificação da Polícia.

ConJur – O STF acerta ao vedar o direito de greve da Polícia Civil?
Rodolfo Pamplona – Entendo que não. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da mesma forma a Polícia Civil e a Militar, não observou a diretriz da Organização Internacional do Trabalho, podendo o Brasil estar sujeito a uma representação daquele organismo internacional.

ConJur – Há uma resistência da Justiça do Trabalho em aplicar aarbitragem?
Rodolfo Pamplona – Sim. O TST tem sido absolutamente refratário à arbitragem na área individual. Embora seja uma forma alternativa de solução de conflitos, que merece respeito, temos visto que a arbitragem tem sido realmente usada, muitas vezes, para fraudar direitos trabalhistas. Por isso, perde a credibilidade. Não vejo, porém, nenhum problema em aplicá-la para altos empregados, com poder de barganha, resolvendo seus conflitos por tal via alternativa, na área individual. Na área coletiva, não há nenhuma resistência, ao contrário, há, inclusive, previsão constitucional, mas, na prática, não tem sido utilizada como se esperava.

ConJur – O senhor já escreveu que o Ministério Público do Trabalho deve combater o desemprego. De que maneira?
Rodolfo Pamplona – O Ministério Público do Trabalho tem uma missão muito nobre. Ele pode atuar, em várias frentes, para preservar o emprego de qualidade e lutar pela sua efetivação. Deve atuar, apenas a título exemplificativo, em ações civis públicas, para influenciar, inclusive, em políticas públicas, exigir realização de concursos públicos, denunciar as terceirizações ilícitas, entre outras possibilidades.

ConJur – O conceito de assédio moral ainda precisa ser assentado?
Rodolfo Pamplona – O assédio moral é um problema antigo com nome novo. É um problema terrível, pois viola a dignidade do trabalhador. Há cerca de 10 anos, ninguém falava na prática judiciária, mas sempre ocorreu nas relações jurídicas de direito material trabalhista. A tomada de consciência pelos cidadãos e operadores do Direito fez com que, hoje, nas pautas da Justiça do Trabalho, haja, todo dia, sempre uma discussão sobre sua ocorrência. É um mal que se disseminou, tanto na ocorrência, quanto na denúncia. O problema é que, ainda, não há uma delimitação consensual unívoca, virando uma grande “panaceia” para diversos males trabalhistas. É preciso sim, delimitar e assentar o seu conceito para evitar as distorções e vulgarização, bem como realizar um combate mais efetivo.

Rodrigo Daniel Silva é jornalista.



Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014, 09:50h

O marketing é a melhor maneira de atrair clientes oferecendo o que eles buscam





Existe uma fórmula antiga para uma boa redação de conteúdo de marketing, que é conhecida como AIDA, por seus ingredientes: A de atenção, que deve ser atraída; I de interesse, que deve ser despertado; D de desejo, que deve ser desenvolvido; e A de ação, que deve ser estimulada.

Uma vez que o material de marketing é confeitado com esses ingredientes, basta encontrar o público-alvo. E qual é o melhor público-alvo para essas informações? A resposta é simples: quem está procurando por elas.

O escritor Gary Halbert, tido como um dos melhores redatores de material de marketing nos EUA, morto em 2007, deixou um legado de ensinamentos sobre pequenas estratégias de marketing. Ele se dedicava a ensinar, por exemplo, como encontrar o público-alvo correto. Seu método preferido de ensino era apresentar um problema e pedir à classe (ou à audiência) para resolvê-lo.

Entre suas pequenas “fábulas”, legendárias nos círculos de marketing, ele pedia aos alunos para resolver o seguinte problema:

“Eu e você temos carrinhos de hambúrguer e fazemos uma aposta sobre quem vai vender mais em um determinado dia. Que vantagem você gostaria de ter para competir?”, perguntava.

As respostas variavam. Algumas pessoas gostariam de ter e de poder anunciar uma carne de primeira qualidade. Outras gostariam de ter um tipo de pão apreciado pelos consumidores. Alguns mencionaram um bom lugar na cidade e outros gostariam de ter o menor preço.

Halbert respondia: “Okay, eu garanto a vocês cada uma das vantagens que pediram, em troca de uma só, a que quero para mim. Se vocês me derem essa única vantagem, vou arrasar com todos vocês. Vocês não têm a menor chance de ganhar”.

E qual era a vantagem que Halbert queria? Simplesmente, “uma multidão faminta”. Nada mais que isso. Não precisava da melhor carne, do melhor pão, do melhor preço ou o que fosse, embora tudo isso fosse importante.

Isso explica porque seminários, palestras e workshops fazem tanto sucesso. Isto é, fazem sucesso quando se propõem a oferecer um volume de informações que um público está faminto por saber.

Em cada área de atuação de advogados existe um público faminto por informações sobre algum problema jurídico, alguma situação que requer a intervenção de um profissional. Não se pode compreender por que existem websites que não passam de uma versão eletrônica e ampliada de um cartão de visitas, sem informações que ajudem possíveis clientes a entender seus problemas, diz o escritor e redator de conteúdo de marketing Tom Trush.

Os clientes pesquisam informações nos mecanismos de busca da Internet e, muitas vezes, têm dificuldades de encontrar um texto esclarecedor. A grande vantagem para o advogado que coloca informações relevantes em websites, blogs e notícias é a de que ganham autoridade no assunto, um ponto apreciado por possíveis clientes e que gera negócios.

Isso é importante para advogados que têm um público-alvo específico, como o que busca informações sobre patentes, mas é particularmente útil para profissionais que atuam em áreas em que o público-alvo é muito amplo, como advogados que atuam na área de Direito de Família ou para os criminalistas. Funciona mais bem do que colocar anúncio na TV.

Redigir textos para um público-alvo não especializado pode não ser o ponto forte de um advogado ou de um escritório de advocacia. Mas, para isso, existem as assessorias de imprensa especializadas na área do Direito. E existem, também, os chamados “ghost writers”, profissionais que escrevem textos — até mesmo livros — sob encomenda, para serem assinados por outras pessoas.

Nos EUA, muitos advogados estão escrevendo — ou encomendando textos de ghost writers — para serem publicados como e-books, a serem disponibilizados no site da loja Amazon.com, um dos mais indicados para se pesquisar conteúdo.

De acordo com um novo relatório da Forrester, o Amazon.com está superando o Google e outros mecanismos de busca em pesquisa online de conteúdo e de compras. Não há surpresa nisso: as pessoas que pesquisam no Amazon.com estão famintas por informações. E a colocação de conteúdo eletrônico é gratuita.

Mas o site campeão de audiência, graças a uma multidão faminta por informações, é o YouTube. Vídeos de três a seis minutos, com informações preciosas para o público, encontram uma audiência fantástica.

As estatísticas confirmam: mais de 88 milhões de pessoas assistem vídeos online a cada dia; o consumo de vídeos online representa 40% do tráfego na Internet; e 75% dos executivos assistem vídeos relacionados ao trabalho pelo menos uma vez por semana.


João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.



Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014, 07:56h

Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB


Reduzir demanda do Judiciário não vai prejudicar advocacia, afirma OAB




Após participar da primeira reunião do grupo de trabalho para debater a Estratégia de Não Judicialização (Enajud), o representante da Ordem dos Advogados do Brasil no grupo, Aldemar de Miranda Motta Júnior, afirmou que a iniciativa não trará prejuízos à advocacia nem aos consumidores. De acordo com ele, o que irá alterar é o modo como advogado atua, que passará a desempenhar uma função consultiva.

"Você jamais irá conseguir tirar do advogado a figura do conselheiro. O advogado é a primeira porta onde o cidadão bate. O advogado tem que ser capacitado e inserido nos novos tempos. A OAB está trabalhando no desenvolvimento dessas novas práticas de não contencioso. Com a desjudicialização de conflitos o advogado irá trabalhar de forma preventiva, que é a base da advocacia moderna", afirma.

Segundo Motta Júnior, que é presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, as soluções alternativas de conflitos trazem benefícios ao advogado. "Além da satisfação do cliente, que é o nosso objetivo sempre, o advogado receberá mais rápido os honorários porque a solução é mais rápida", diz.

O Enajud foi lançado no início de julho pela Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. O objetivo é reduzir o volume de ações que entra na Justiça anualmente. A ideia é, sempre que possível, substituir a disputa judicial, que pode se arrastar por anos, pelo diálogo e a negociação para solução de conflitos.

A proposta tem contado com o apoio de instituições públicas e privadas. Na última semana foram feitas as primeiras reuniões dos grupos de trabalho formados por representantes de instituições financeiras, empresas de telecomunicação e do setor varejista para debater a Enajud.

Também foi formado um grupo de trabalho formando por instituições como OAB, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Defensoria Pública da União (DPU), Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Para a secretária de Reforma do Judiciário, Kelly Oliveira de Araújo, a proposta tem sido bem recebida por todos os envolvidos. "Para nossa surpresa não houve nenhuma resistência. Inclusive nós não esperávamos a adesão por parte das empresas varejistas nessa estratégia logo no primeiro momento. Há uma receptividade muito grande e o que observamos nessas reuniões é que já existe uma expertise por parte das empresas e dos órgãos públicos. Agora nosso desafio é trabalhar a difusão dessas boas práticas", afirma.

Responsáveis por representar o INSS, maior litigante do país segundo dados do CNJ, Tatiana Mesquita Nunes e Bruno Bianco Leal afirmaram que o Enajud irá auxiliar para que o órgão melhore as concessões administrativas e evite que os problemas cheguem ao Judiciário.

De acordo com eles, apesar do alto número de ações judiciais que tem o INSS como parte, a maioria das concessões são resolvidas administrativamente. "De acordo com nossos dados, 91% das concessões são administrativas. Além disso, temos um índice de resolutividade que mostra que 57% dos processos administrativos que chegam são resolvidos no mesmo dia", afirma Bruno Leal.

Tatiana Nunes aponta que há muitos casos que são levados diretamente ao Judiciário, sem nenhuma tentativa de resolução direta com o INSS. Para ela, nesses casos, é preciso que o Judiciário rejeite a ação para que o caso possa ser resolvido de maneira administrativa e o Enajud irá auxiliar nisso.

"Muitos tribunais já rejeitam a ação quando não há uma tentativa na esfera administrativa. Porém ainda há tribunais que aceitam essas ações. Precisamos mostrar para o Judiciário que o INSS tem mudado sua postura e que hoje tem um alto índice de solução de conflitos sem necessitar da Justiça", diz Tatiana.

Carlos Henrique Mendes Gralato, representante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Enajud, elogiou a iniciativa da Secretária de Reforma do Judiciário e afirmou que isso irá fortalecer programas já existentes, como o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupenec), criado em 2012. Ele espera que com o Enajud a resistência das empresas à solucão alternativa de conflitos diminua.

Além disso, Gralato observa que as empresas devem mudar algumas práticas. "É preciso mudar a filosofia nas empresas para que elas deixem de praticar aquilo que já está sedimentado na jurisprudência do tribunal. Muitas empresas continuam com essas práticas e já sabendo das condenações fazem mutirões apenas com o objetivo de reduzir o dano moral", afirma.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014, 09:39h

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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