segunda-feira, 25 de março de 2013

NOME EMPRESARIAL

Nome Empresarial

Por: Carolina Telles, Camila Gusmão, Lais Vasconcelos, Maria Luiza Brandão e Rafael Ribeiro

Reformulado por: Ana Rafaela Alves, André Cunha(21 a 23/10), Felipe Vasconcellos, Nathalia Sarvat, Pedro Nodari(1º/11) e Roberta Lixa





Índice




1. Noção

1.1 Firma

1.2 Denominação Social

2. Comentários aos Artigos referentes ao Nome Empresarial do Código Civil

3. Comentários sobre a Instrução Normativa Nº 104 do DNRC

4. Proteção do Nome Empresarial: Âmbito Nacional, Estadual e Municipal

5. Utilização Uso do Nome Comercial ou Empresarial



Conteúdo

[esconder]




5.1 A exclusividade do nome comercial ou empresarial


5.2 Alienabilidade do nome comercial ou empresarial



6. Convenção da União de Paris de 1883

7. Título de Estabelecimento vs. Nome Empresarial

8. Nome Empresarial vs.Marca

9. Análise de Caso: Nome Empresarial

10. Ligações Externas

11. Bibliografia

12. Bibliografia da Equipe da Reformulação









1. Noção

O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingüe-se portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física. Para entender o significado do nome empresarial, primeiro há que se fazer uma distinção geral do nome em relação aos outros instrumentos de identificação, para que não se confundam, e que serão aprofundados mais à frente. Cabe agora, fazer uma breve menção, para que o entendimento da parte inicial seja o mais proveitoso possível.

São esses elementos de identificação o domínio, o título de estabelecimento e a marca. Não raro, há coincidência nos instrumentos de identificação, sobretudo entre o título de estabelecimento e a marca, seja pelas vantagens de mercado ou pela praticidade.

O domínio está ligado ao que está posto na internet por determinada empresa, que faz uso deste instrumento para disponibilizar aos interessados informações sobre a mesma ou até mesmo realizar negócios on-line. Se refere a chave virtual utilizada para acessar a página dessa empresa. O título de estabelecimento se relaciona a denominação do estabelecimento em que é exercida a atividade empresária, isto é, ao local onde costumeiramente o público reconhece tal atividade. É o nome utilizado corriqueiramente, como por exemplo, Lojas Americanas, Casas Bahia, Casa do Pão de Queijo, entre outros. A marca é o meio através do qual se designa determinado produto ou serviço, dotado de certo padrão na sua produção e serve para que o consumidor faça a distinção desses em relação aos demais. É o caso, por exemplo, da marca Nike. Em suma, o domínio se refere a um site na internet, o título do estabelecimento ao local em que se exerce a atividade e a marca, ao produto ou serviço.

Diferentemente desses casos, o nome empresarial serve para designar que determinado sujeito exerce atividade comercial. E como não poderia ser diferente, o nome empresarial é necessidade para a distinção do sujeito em suas atividades civis das atividades comerciais. COELHO define que a função do nome é a de mostrar que um sujeito de direito está fornecendo serviços ou produtos no mercado.

O nome empresarial é um “bem” de natureza intelectual - não integra o complexo de bens corpóreos e incorpóreos denominado "estabelecimento" porque não possui as caracterísiticas próprias das coisas - (Propriedade Industrial) e decorre da idéia de que as pessoas jurídicas também são sujeitos do direito-dever à identidade. E como tal, para distinguir o empresário ou a sociedade empresária perante a sociedade e também ao poder público, de forma a responsabilizar os atos praticados e as obrigações adquiridas no exercício de suas atividades, a exemplo das relações de consumo e de crédito.

Spencer Vampré discorre sobre a natureza da propriedade industrial do nome: "O nome comercial constitui uma verdadeira propriedade industrial, e cria relações jurídicas, análogas às das marcas de fábrica, das patentes de invenção, e da propriedade literária, artística, ou industrial. (...) Daí se segue que o nome: a) é suscetível de apreciação monetária, pois a indicação do estabelecimento, pela notoriedade, honradez, e boa escolha dos artigos, exerce decisiva influência na massa das populações; b) é sujeito a danificação, quando, por exemplo, um concorrente usurpa, ou ainda, o difama. A lesão, que daí decorre, não recai sobre a personalidade, mas sobre o estabelecimento, sobre o conjunto de coisas, que o compõem, inclusive o seu crédito e reputação; c) pode ser alienado, isoladamente, ou com o estabelecimento a que foi aposto; d) adquire-se pelo uso legítimo, e se perde pelo desuso".

Mas, como explica Ricardo Negrão, no atual estágio de desenvolvimento doutrinário e legislativo, o nome não pode ser considerado direito de propriedade industrial, porque este se entende propriedade imaterial e se constitui coisa incorpórea, como ocorre com as marcas - analisaremos no item nº 7 deste artigo -, patentes e desenhos industriais, que após sua criação intelectual, ganham força de direito autônomo ao da personalidade de seu criador. O nome não dispõe dessa autonomia em razão de sua indissociabilidade da figura humana que o detém (art. 1.164 do Código Civil). (Negrão; 2005)

São três os princípios que regem o instituto do nome empresarial: o princípio da veracidade - segundo o qual é obrigatório a firma ser constituída com os nomes civis dos sócios-; o princípio da novidade - fazendo-se necessário que o nome seja distinto de todos que existam nas juntas comerciais-; e o princípio da exclusividade - que garante ao primeiro a registrar o nome o direito de utilizá-lo, podendo impedir que terceiros o usem. Tais princípios serão discutidos e relacionados com os artigos pertinentes do Código Civil ao longo do trabalho. É, pois, através do nome empresarial que a empresa se faz reconhecer no meio em que é atuante, sendo ele o principal elemento de identificação direta da empresa. Vale ressaltar, que a função do nome empresarial não se exaure na sua identificação, mas também no objeto ou tipo de atividade exercida.

O nome empresarial pode ser de duas espécies: a firma e a denominação social, objetos do item a seguir.


1.1. Firma



A firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si. É a firma que representa a empresa no sentido de que é o nome através do qual a empresa assina seus documentos e exerce suas atividades.



A firma pode ser utilizada no caso de firma individual/razão individual, quando se tratar de empresário individual, e firma social/razão social se sociedades simples ou empresárias.

A firma individual é adotada pelo empresário individual que registra sua “firma” na Junta Comercial, e deve ser esta o seu nome próprio completo por extenso ou abreviado (ex.: Fábio Pinto da Silva ou F. P. da Silva). Por se tratar do próprio nome, no caso de nome comum, pode-se adicionar o ramo da atividade exercida pelo empresário (F. P. da Silva - tintas). (art. 1156 CC).

Já a firma social, é adotada não por um empresário individual, mas no caso de ser sociedade empresária. A firma pode ser composta pelo nome de todos os sócios, de alguns deles ou de apenas um. Caso não conste o nome de todos os os sócios é necessário o uso do termo "e companhia" (ou & Cia).

A existência do nome do sócio na firma indica que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, ou seja, que o patrimônio do particular responde pelas obrigações contraídas perante terceiros, caso insuficiente o patrimônio da empresa ou sociedade em si. Por esta razão, a firma se faz obrigatória para o empresário individual, para a sociedade em comandita simples e para a sociedade em nome coletivo.

O sistema da veracidade, conforme Waldo Fazzio Júnior, adotado no Brasil obsta à adoção de pseudônimo ou de denominação. Não valem, pois, os apelidos (Tico, Sinhô, Cuca etc.) e os hipocorísticos (Chico por Francisco, Tonico por Antonio, Zé por José, Tião por Sebastião etc.). É que o pseudônimo e o hipocorístico ocultam o nome, quando o propósito é precisamente o contrário, isto é, fazer coincidir nome civil e o nome empresarial, no interesse de terceiros.

1.2. Denominação
A denominação não é uma assinatura como a firma, mas um nome, ou expressão adotado para a empresa coletiva com o intuito de designar o tipo de atividade realizada. A denominação, ao contrário da firma , demonstra que a responsabilidade dos sócios é limitada. São nomes inventados ou relacionados com seu objeto social, como por exemplo: Cia. Metalúrgica do Brasil; Enlatados Guerra S/A; Trovão Geradores LTDA; Cooperativa de Polpa de Frutas, Castro & Alves & Cia Ltda, sendo chamados de "elemento fantasia". Sociedades Limitadas podem escolher se usam firma ou denominação, enquanto que as sociedades anônimas só podem usar denominação. Isso porque não há o que se falar em firma social se são anônimas, tendo em vista a limitação da responsabilidade dos sócios das S/A.

Nota-se que é dificl a diferenciação de denominação e a firma, pois ambos têm a possibilidade de se basear em nomes civis,porém basta uma observação, entretanto, a sociedade limitada e a comandita por ações podem optar entre denominação e firma.

No passado, o representante da sociedade limitada deveria usar a sua própria assinatura, porém a fazia de outro modo, correspondendo a razão social. Atualmente, a distinção entre firma e denominação é apenas uma questão formal, na qual, se na útilma página do contrato social há "firmas por quem de direito" com a assinatura dos gerentes o nome empresarial é firma, enquanto caso não haja nada neste espaço, o nome empresarial será do tipo denominação




2. Comentários aos Artigos referentes ao Nome Empresarial do Código Civil
O Código Civil de 2002 regula o nome empresarial no capítulo II, Título IV do Livro II (CC arts 1.155 a 1.168). O artigo 1.155 especifica o que é o nome empresarial, que é a denominação, ou firma, utilizada para o exercício da empresa. As sociedades simples, associações e fundações, para os efeitos da lei, também são considerados empresas, de acordo com o parágrafo único deste artigo.

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Caso o estabelecimento venha a ser vendido, o adquirente pode utilizar o nome do alienante, observadas as três regras constantes no artigo 1.164:

1. O contrato deve permitir a utilização do nome do alienante;
2. O nome do alienante deve ser precedido do nome do adquirente;
3. Deve constar a qualificação de sucessor.

Na sociedade, aqueles sócios cujos nomes figuram na firma da sociedade, são solidários e possuem responsabilidades ilimitadas quanto às obrigações contraídas sob a firma (Artigo 1.157, § único). O empresário, de acordo com o artigo 1.156, pode utilizar seu nome para operar como firma, e querendo pode acrescentar a designação da pessoa ou gênero de atividade. Ainda, de acordo com o artigo 1.157 apenas os sócios que possuem responsabilidade ilimitada podem ter seus nomes compondo a firma, sendo que para formar esta firma, podem-se acrescentar expressões como “& companhia”, "& Cia." ou abreviar os nomes. (Ex: “Garibaldi, Antonieta & Companhia”). Quando o sócio, cujo nome figura na firma social da empresa, vem a falecer, seu nome não mais poderá fazer parte desta. O mesmo ocorre com os sócios que não integram mais a sociedade, sejam porque foram excluidos ou quiseram se retirar. Esta regra é uma inovação trazida pelo novo Código Civil, expressa no artigo 1.165. Caso a marca de uma empresa, por exemplo, esteja registrada no nome do sócio que irá sair da sociedade, este tem a faculdade de levá-lo consigo ou abandoná-lo.

De acordo com o artigo 1.163, o nome do empresário deve se distinguir de qualquer outro nome inscrito no mesmo registro. Caso este nome seja igual a outro, deve ser acrescentado uma designação para diferenciação, sendo, portanto, um artigo que reflete o princípio da novidade. Cabe salientar que são insuscetíveis de apropriação os nome pertencentes ao domínio público.
O uso do nome empresarial é exclusivo dentro dos limites do respectivo Estado. Ou seja, o nome do empresário ou da pessoa jurídica não pode ser utilizado por outros dentro do estado. Essa regra vale também no âmbito nacional se o nome for registrado na forma da lei especial (Lei 8.934/94, do Registro Público de Empresas Mercantis), como regula o artigo 1.166, parágrafo único. A Constituição Federal de 1988 garante no inciso XXIX do artigo 5º a proteção à propriedade das marcas e aos nomes empresariais, tendo em vista o desenvolvimento social, tecnológico e econômico do país. Esta proibição de se ter mais de uma empresa com o mesmo nome é também uma forma de proteger os consumidores dos abusos praticados no mercado de consumo (artigo 4º, VI – CDC). As marcas são ainda reguladas e protegidas pela Lei 9.279/96 – Lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial-, sendo considerado crime de concorrÊncia desleal o uso indevido do nome empresarial, conforme expresso no art. 195 inc V da lei em tela.

A inscrição do nome empresarial no Registro de Empresas pode ser cancelada quando acabar a empresa, cessar o exercício da atividade para a qual ela foi criada, ou quando a sociedade que inscreveu o nome for liquidada. Este cancelamento pode ser feito por qualquer pessoa interessada, que deve fazer um requerimento.

Como disposto no artigo 1.167, caso uma empresa venha a ser prejudicada pois uma outra empresa se utilizou do mesmo nome, esta empresa que foi prejudicada tem o dever de impetrar uma ação contra a outra para anular a inscrição do nome empresarial feito de forma a violar a lei e pleitear perdas e danos. Esta ação pode ser impetrada a qualquer tempo. Ou seja, não há prazo fixo para a empresa prejudicada reclamar. Não há prescrição neste caso.

Da Sociedade Limitada e Cooperativa:

O nome da pessoa física pode também figurar no nome, na firma de uma sociedade limitada, devendo constar nesta, a expressão “limitada”. Entretanto, a denominação deve designar o objeto da sociedade. Sem a expressão “limitada”, os sócios e administradores cujo nome figuram na firma, passam a ter responsabilidade ilimitada e solidária (Artigo 1.158, §§ 1º, 2º e 3º). Assim como na sociedade limitada esta expressão deve constar no nome, na sociedade cooperativa, esta expressão deve constar na firma, como explicita o artigo 1.159.

Da Sociedade Anônima:

A sociedade anônima é a sociedade em que o capital se divide por ações. Ela é regida por legislação especial que é a Lei das Sociedades por Ação (Lei 6.404/76). Entretanto o Código Civil explicita no artigo 1.160 que esta deve ter em seu nome a expressão “sociedade anônima” ou “companhia” e que seu nome designa o objeto social da empresa. Pode também constar na denominação o nome do fundador, de um acionista ou qualquer outra pessoa que tenha trabalhado para o bom resultado na criação da empresa.

Da Sociedade em Comandita por Ações e em Conta de Participação:

A sociedade em comandita pode ter um nome em que fica expresso apenas o objeto social dela junto com a expressão “comandita por ações”, como expressa o artigo 1.161 do Código Civil. Este objeto social fica no lugar da firma da empresa. Já a sociedade em conta de participação não pode ter denominação ou firma (artigo 1.162). Na sociedade em conta de participação a atividade que constitui o objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, como expõe o artigo 991.

Assim, abaixo será apresentada a análise de cada hipótese:

O empresário individual só poderá adotar firma de acordo com seu nome civil, podendo abrevia-lo, além da possibilidade de agregar o ramo da atividade na qual se dedica.

EX: Fernanda Goes Rexona; F. G. Rexona; Fernanda Rexona; Fernanda Rexona Livros. etc

A sociedade em nome coletivo deverá adotar firma social, que pode ser baseado no nome civil de um, alguns ou todos os sócios, sendo necessário a existência de "e companhia" ou "& Cia" quando um for omitido, podendo ou não agregar a atividade exercida.

EX: Thiago Neves & Bento Silva e comapanhia; Thiago Neves, Bento Silva & Alberto Luiz, Academia, etc.

A sociedade em comandita simples deverá adotar o nome empresarial através de firma sempre terá que adotar o tempo "e comapanhia", pois os sócios comanditários não têm seus nomes utilizados na formação do nome empresarial, pois não possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. É possível, também, a inclusão do ramo da atividade.

EX: Fernanda R. &Thiago Neves & Cia, Livros; Thiago Neves e companhia.

De acordo com Art. 1.162, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação de acordo com sua natureza secreta.

Já a sociedade limitada pode agir sob firma ou denominação. Caso opte pela firma, deverá incluir o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, devendo sempre utilizar o termo Limitada (ou Ltda.) para a identifiação do tipo societário, de acordo com o art. 1.158 do CC. Como nos exemplos anteriores, pode ou não ser incluido o ramo da atividade realizada.

EX: P. L & R. Lixa Livros Ltda.; Pedro L. & Cia Ilimitada; Super-livros & Cia Ltda.

A sociedade anônima deve adotar denominação de que deve ter referência ao objeto social integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente podendo constar a denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa, de acordo com o art. 1.160 do CC.

EX: Calango S.A - Livros; S.A Calango, Livros; Calango Livros Sociedade Anonima;

E por fim, a sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação. Caso adote firma, deve utilizar apenas o nome civil dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Quando adotar denominação, deverá fazer referência ao objeto social. Tanto na adoção de firma quanto de denominação será necessário a identificação do tipo sociatário pelo termo "comandita por ações", além do termo "e companhia" caso faça a utilização do nome civil de um ou mais acionistas com responsabilidade ilimitada.

EX: Fernanda Rexona & Cia, Comandita por Ações; Renascer Livros Comandita por Ações; Fernanda Rexona, Thiago Neves e comapanhia C.A.


3. Comentários sobre a Instrução Normativa Nº 104 do DNRC

O DNRC versa sobre informações a respeito do procedimento de Registro de Empresas. O DNRC como órgão principal exerce a função de supervisão, coordenação e normatização, no plano técnico; e supletiva no plano administrativo. A instrução normativa Nº 140, por sua vez, dispõe sobre a formação do nome empresarial e sobre a sua proteção. Neste trabalho serão destrinçados os artigos da Instrução Normativa Nº 104 e teceremos os seus devidos comentários.

O artigo 1º da Instrução Normativa Nº 104 dispõe sobre o nome empresarial, o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial serve para distinguir um empresário do outro. Ele é utilizado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, e serve como uma identificação do empresário. O artigo diz que é com o nome empresarial que serão assumidas obrigações relativas ao exercício da empresa. O Parágrafo Único estabelece que o nome empresarial compreende a firma e a denominação. O empresário individual realiza a atividade empresarial por meio da firma individual, composta por seu nome completo ou abreviado acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade, como dispõe o Código Civil artigo 1156.

O artigo 2º da lei em questão diz que a firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

O artigo 3º da lei dispõe sobre denominação. A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão fantasiosa, indicação do objeto social, ou até mesmo do local. O mesmo artigo diz que ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades comanditas por ações, sendo obrigatório nas sociedades anônimas.

O artigo 4º trata do nome empresarial e dos princípios que ele atende, o da veracidade e o da novidade. Pelo princípio da veracidade não se pode traduzir uma idéia falsa do nome empresarial, tem como objetivo a proteção de terceiros que lidam com a sociedade. Um exemplo é o de que não se pode indicar uma atividade que não seja exercida, exemplo uma construtora que coloque no seu nome a expressão farmácia. Também não se pode, pelo mesmo princípio, indicar na razão social o nome de uma pessoa que não seja sócio. O princípio da novidade, presente no código civil de 2002 em seu artigo 1163, consiste na distinção do nome empresarial de outros nomes empresariais. Aquele que registra o nome empresarial tem o direito de exclusividade. O parágrafo único diz que o nome empresarial não pode atentar a moral e aos bons costumes.

O artigo 5º dispõe no seu inciso I que de acordo com o princípio da veracidade supramencionado o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome ou a designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. O empresário não pode adotar um nome falso como firma, deve ser o seu nome ou a atividade que exerce. O inciso II fala sobre a firma de cada uma das sociedades: em nome coletivo deve conter o nome de pelo menos um sócio seguido do termo “e companhia” por extenso ou abreviado, ou então individualizar todos os sócios; da sociedade em comandita simples deve conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados seguido do termo e companhia por extenso ou abreviado; da comandita por ações além de conter o nome de um ou mais sócios seguido do termo companhia, deve conter também o termo “comandita por ações”; o da sociedade limitada se não individualizar o nome de todos os sócios deve conter o nome de pelo menos um deles seguido de companhia e limitada. O inciso III ainda do artigo 5º trata que a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasias sendo que: na sociedade limitada deverá ser seguida da palavra limitada, por extenso ou abreviado; na sociedade anônima deve conter no final a expressão “companhia” ou “sociedade anônima”; na comandita por ações deverá seguir a expressão “em comandita por ações”; na pequena empresa é facultativa a inclusão do objeto da sociedade, quando a sociedade se desenquadrar da designação de pequena empresa é obrigatório a inclusão do objeto da sociedade. O artigo 5º ainda possui o parágrafo 1 que diz que na firma o nome do empresário deve figurar de forma completa, podendo abreviar prenomes, os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, a aditivo e companhia poderá ser substituídos por outros como “e filhos”, dentre outras. O parágrafo 2, de acordo com o principio da veracidade, dispõe que o nome empresarial não pode denotar atividade não prevista pelo objeto da sociedade.

O artigo 6º trata do supramencionado principio da veracidade, que consiste na proibição de nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Como o nome empresarial tem a função de distinção de um empresário do outro, estes não podem ser iguais. O parágrafo 1º desse artigo trata que se uma firma não respeitar o que foi estabelecido no caput do artigo, deverá esta ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. O parágrafo 2º abre uma exceção e afirma que será admitida expressão fantasiosa incomum, desde que autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

O artigo 7º da lei em questão estabelece que o nome empresarial não pode incluir ou reproduzir siglas de órgão públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

O artigo 8º fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, gerando a proibição do registro. O inciso I diz entre firmas deve-se analisar os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos. O inciso II diz que entre denominações considera-se o nome por inteiro quando composto por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafo e semelhança se homófonos. As expressões de fantasia incomum serão analisadas isoladamente, ocorrendo da mesma forma identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

O artigo 9º abre uma exceção ao artigo 8 e estabelece que não são exclusivas as palavras que denotem denominações genéricas de atividades, gênero, espécie, natureza, lugar, procedência, termos técnicos, científicos, literários e artísticos , assim como qualquer uso de lugar comum ou vulgar, e nomes civis. O parágrafo único estabelece que não são passíveis de proteção letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Como já visto, o nome empresarial deve atender a dois princípios principais, o da novidade e o da veracidade (Lei 8934/94 - art. 34). Tendo em vista o princípio da veracidade, o nome não deve levar a uma impressão errônea da real atividade realizada pela sociedade, de modo a induzir a erro os terceiros que com elas interajam, assim como também não será permitido o uso do nome na indicação da firma ou denominação que não os dos sócios. Já quanto o princípio da novidade, o nome empresarial é exclusivo e deve ser distinto dos demais nomes já inscritos no mesmo registro (art. 1163 CC).

No entanto, para fins de proteção, não são de uso exclusivo palavras ou expressões que denotem denominações genéricas de atividade; gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; nomes civis. Cabe salientar que não são suscetíveis de exclusividade as letras e (ou) conjunto de letras, que por sua vez não configurem siglas.

Em casos de nomes iguais ou semelhantes, mas em outra unidade federativa, com a transferência da sede ou com a abertura de filial, a junta comercial, que é uma autarquia brasileira responsável pelo registro das atividades ligadas às sociedades empresariais, não poderá consolidar o registro. No entanto, existem exceções e elas são: se no ato da transferência da sede, a empresa registrar na Junta Comercial de destino em outra unidade federativa, a modificação do seu nome; e se na abertura de filial for registrada a alteração do nome, gizada na Junta Comercial da unidade federativa em que se encontra a sede.

O nome empresarial só poderá existir e ser protegido, mediante ao registro do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, segundo o art. 967, I. Assim no ato de inscrição do empresário na Junta Comercial referente à unidade federativa em que se encontra, é automática a proteção ao nome comercial. O nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial é automaticamente protegido também, com a abertura de alguma filial nela registrada, ou do arquivamento do pedido específico. Quando arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, o mesmo terá que ser comunicado à Junta Comercial da unidade federativa no local em que estiver a sede da empresa.

A Instrução Normativa aqui versada é vista como um parâmetro a ser seguido em casos de modificações realizadas pelo empresário. No caso de modificação do nome civil do empresário, conforme consta no Registro Civil das Pessoas Naturais (regulados pelas Leis 8.935/94 e 6.015/73), deverá ser alterado também,o nome empresarial. E no caso de mudança quanto à designação diferenciadora referindo-se à atividade, deverá ser registrada também, a alteração da firma.

A lei 6404/76, denominada lei das Sociedades por Ação, ou Lei das S/A regula o uso da expressão grupo. Perante a convenção e amparada pela lei das S/A, grupo é de uso exclusivo de sociedades organizadas. Quando já arquivada a convenção, a sociedade de comando e as suas filiais deverão acrescentar a designação do grupo aos seus nomes. Vistas ao art. 3 da Lei das S/A.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, segundo a Constituição Federal em seus art. 170 e 179, e conforme a Lei 9841/99, tem um tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativos, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, tendo em vista facilitar a constituição e o funcionamento das mesmas. Dessa forma as expressões Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão ser acrescentadas à sua firma, ou ao menos a abreviação ME ou EPP. Vistas ao art. 4º, II da Lei 9841/99.

O decreto Nº 619 /92 promulgou a criação de um Tratado para o estabelecimento de um Estatuto de Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina. O nome empresarial das empresas Binacionais deverá acrescer em sua formação EBBA e EBAB. Já as sociedades estrangeiras que são autorizadas de funcionar em território nacional poderão acrescer em seus nomes de origem os termos Do Brasil ou Para o Brasil.

A liquidação é um conjunto de atos preparatórios da extinção da firma individual ou de sociedade mercantil. Destina-se a realizar o ativo e pagar o passivo assim como destinar o saldo que houver (líquido), ao titular, ou em caso de partilha, aos componentes da sociedade. A liquidação corresponde o período que antecede a extinção da pessoa jurídica (Lei Nº 10.406/02 e art. 51 do CC). Tendo em vista o processo de liquidação, ao final dos nomes dos empresários e das sociedades, após a anotação no Registro Público de Empresas, deverá ser acrescido ao nome o termo “em liquidação”. Vistas aos Art. 206 a 218 da Lei das S/A.

Empresário como já foi visto é aquele sujeito que, segundo o art. 966, organiza profissionalmente a atividade organizada e que mediante a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, fica sujeito ao Estatuto do Empresário, à Lei de Falências, assim como a Recuperação Judicial (Lei 11.101/05 - arts. 47 a 201). Em caso de recuperação Judicial, após a anotação do Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária, deverão acrescentar ao fim de seu nome a expressão “em recuperação judicial”, e após a sua recuperação, por meio de comunicação judicial, será excluída.


4. Proteção do Nome Empresarial: Âmbito Nacional, Estadual ou Municipal
O princípio da territorialidade

Como a marca de fábrica e de comércio gozavam da proteção em todo o território nacional, ocorria o mesmo com o ‘’nome comercial’’. O decreto n° 24.507 de 29/6/1934, em seu art. 28, registrou em específico que “o nome comercial terá efeito em todo o território nacional’’. Porém essa proteção foi retirada perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial pelo Decreto-Lei n° 1.005 de 21/10/1969. Com a lei n° 5.772 de 21/12/1971 o nome comercial através de legislação própria teria proteção.

O decreto n° 916 de 24/10/1890, criou o “registro das firmas ou razões comerciais perante as Juntas Comerciais’’. Estas deveriam se limitar ao âmbito dos estados e/ou unidades da federação, ficando o nome comercial restrito a sua jurisdição. Porém, com um competente registro de marca, sua validade se estenderia a todo território nacional. As sociedades mercantis devem, perante o registro civil das pessoas jurídicas, parágrafo 2° do artigo 16, continuar a se basear nas leis comerciais. Essa é a posição encontrada no Decreto n. 1.800/96 ao regulamentar a Lei de Registro de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), estabelecendo que a proteção se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento respectivo (art. 61), podendo ser estendida a outras unidades a pedido do interessado, desde que observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

As sociedades civis, as por quotas de responsabilidade limitada e as sociedades por ações, com estrita proteção dos nomes comerciais, até 1934 poderiam estender seu âmbito a todo território nacional por meio de um competente registro de marca e depois sob registro específico de nome comercial perante a diretoria geral da propriedade industrial que se transformou em departamento nacional de propriedade industrial.

A lei n° 4726 de 13/7/1965 em seu artigo 2° expressa que “os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, nos termos desta lei, por órgãos centrais, regionais e locais’’. Art. 3°, I, afirma que são órgãos centrais do registro de comércio – “O departamento nacional de registro do comércio (DNRC), com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico’’. Pelo artigo 4°, n° I, o alcance do DNRC era a todo território nacional. Em seu artigo 3°, parágrafo 1°, expunha que as juntas comerciais seriam órgãos regionais do registro do comércio “de todas as circunscrições do país, com funções administradora e executora do registro de comércio’’. Assim, a Junta Comercial deu origem a pessoa jurídica e a proteção do seu “nome comercial’’ restrita aos limites de sua jurisdição. O artigo 2°, parágrafo 2° restringia ainda o local (órgãos locais, isto é, delegacias das juntas comerciais).

Constatou-se: uma junta comercial em âmbito estadual, algumas regionais e poucas locais.
O artigo 37 do Registro do Comércio e o que ele compreende: “II - o arquivamento; 2) dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras; 3) dos atos constitutivos das sociedades anônimas e em comandita por ações. III - o registro; 7) de nomes comerciais das sociedades mercantis, exceto das sociedades anônimas’’. Porém, o registro dos nomes comerciais eram resguardados às sociedades mercantis, excluindo-se as anônimas.

Pelo Decreto-Lei n° 7.903/45 ficou claro que os “crimes contra a propriedade industrial’’ não haviam sido revogados. Pela lei n° 6.015, artigo I, “os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança, e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei’’. Tanto o registro civil da pessoa natural (feito nos cartórios) quanto o registro civil das pessoas jurídicas (feito no registro de títulos e documentos) possuem âmbito local.

Pela Portaria n° 1 de 12/2/1974, o arquivamento dos atos constitutivos das empresas e registro de seu nome comercial ficava limitado à jurisdição da Junta Comercial (dentro da unidade da federação), podendo sua proteção ser ampliada a todo território nacional por meio do “arquivamento de tantas certidões quantas fossem as unidades da federação’’. O DNRC exige que o pedido aconteça em cada uma das Juntas Comerciais por meio de “certidão simplificada’’ da Junta Comercial originária, constando o “nome completo da empresa, o número de sua inscrição, os sócios integrantes, o objetivo social e/ou principais atividades e data de arquivamento’’. A proteção seria negada se existisse outro arquivamento anterior.

Pelo artigo 94 da lei n° 6.404 de 15/12/1976, fica vedado o funcionamento de uma companhia sem que “sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos’’ e artigo 97 ‘’cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia’’. A sociedade por ações é originada então do arquivamento de seus estatutos perante a Junta Comercial do local de sua sede. Assim sendo, o nome comercial de sociedade mercantil somente gozaria de proteção com o arquivamento de seus atos constitutivos perante a junta comercial restrita a sua jurisdição, podendo alcançar a proteção a todo território nacional mediante “arquivamento da certidão de sua constituição em todas as demais Juntas Comerciais do país”. Já o nome comercial da sociedade civil, gozava de proteção no âmbito de atuação do registro de títulos e documentos e depois do registro civil de pessoas jurídicas (local de seus ofícios). Ficando restritos a isso, pois não havia disposição legal estendendo a todo território nacional.

Revogada a lei n° 4.726/65 e vindo a lei n° 8.934 de 18/11/1994, em seu artigo 1° “o registro público de empresas mercantis e atividades afins, subordinado às normas gerais prescritas em lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta Lei’’. Artigo 2° - “os atos das firmas mercantis e individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no registro público e empresas mercantis e atividades afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei’’. Para a existência da pessoa jurídica de empresa individual, sociedade de pessoas etc. é necessário a sujeição ao arquivamento dos seus atos constitutivos perante esta lei.

A Junta Comercial havendo “em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição territorial’’, compreende em seu registro, após recebidos os atos constitutivos de uma empresa: “II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações’’ (artigo 32). Assim, não há como almejar a proteção do nome comercial a todo o território nacional.

Após um ano e dois meses pelo artigo 32 do decreto n° 1.800 que regulamentou a lei n° 8.934/94, ficou expresso que “o registro público das empresas mercantis compreende: II - o arquivamento: a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais; b) de declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte; c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas; d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a foram empresarial mercantil’’. Pelo artigo 61- “A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome’’. Parágrafo 1°- A proteção ao nome empresarial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo. Parágrafo 2° - A proteção do nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC’’.

A aceitação da extensão da proteção do nome comercial a todo o território nacional se dá mediante aos titulares terem estendido a proteção originária perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n° 7.903/45). Outras tiveram sua atuação restrita à unidade federativa por não terem agido deste modo ou por não terem se aproveitado da proteção a todo o território nacional pela Portaria n° 1, de 1974 (lei n° 4.726/65).

Com relação às marcas, a lei n° 9.279 de 14/5/1996 regulando direitos e obrigações da propriedade industrial dispõe em seu artigo 129 “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional’’.

A propriedade do nome de empresa é assegurada pela Lei n° 8.934 de 18/11/1994 de registro público das empresas mercantis, que estabelece que o mesmo em seu artigo 1° “visa dar segurança e eficácia aos atos jurídicos e a cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras’’. Pelo artigo 32: “O Registro compreende: II - o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas’’. Pelo artigo 33 ‘’a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos da firma individual e da sociedade ou de suas alterações’’. Assim as pessoas jurídicas do direito privado se originam do “arquivamento e conseqüente registro dos atos constitutivos da empresa perante a junta comercial’’.

Havendo Junta Comercial “em cada unidade federativa, com sede na Capital e jurisdição na área de circunscrição territorial respectiva’’ (artigo 5° da mesma lei), “o arquivamento dos atos constitutivos das empresas está limitado à área de circunscrição territorial respectiva’’. Assim, o arquivamento e o registro do ato constitutivo têm sua proteção limitada ao âmbito da Junta Comercial. Assim sendo, se o interessado não se preocupar em estender a sua proteção às outras unidades da federação, não conseguirá “impedir que outras empresas com nomes iguais ou semelhantes para o mesmo gênero de negócio e/ou atividade arquive os seus atos constitutivos naquela unidade’’.

De acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho, a formação do nome empresarial deve atender a dois princípios, sejam eles a veracidade e a novidade (Lei n. 8.934/94, art.34). O princípio da novidade indica que não é possível a adoção de nome igual ou parecido ao de outro empresário. Por outro lado, o princípio da veracidade proíbe a adoção de um nome que atribui informação falsa sobre o empresário a que se refere. Ambos os princípios estão presentes para evitar a concorrência desleal, como também para preservar a reputação dos empresários, e até mesmo seus financiadores e fornecedores. Deve-se destacar que o nome empresarial não pode gerar confusão, ou seja, quando exercida uma atividade econômica, as partes em jogo devem ser claramente visíveis, suficientemente distintas, para que se possam identificar os sujeitos de direito.

Tendo em vista o princípio da novidade, podemos referir-mos ao artigo 1166 do Código Civil de 2002, "A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.". Este artigo enfatiza a garantia de exclusividade do uso do nome empresarial. De acordo com este artigo, o primeiro empresário que arquivar firma ou denominação na Junta Comercial, terá o direito de impedir que outro empresário utilize de nome igual ou semelhante, estando em confirmidade com o princípio da novidade. <p align="justify">5. Utilização Uso do Nome Comercial ou Empresarial



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5.1 Exclusividade do Uso do Nome Comercial Ou Empresarial





O nome comercial possui o direitei à exclusividade, sendo impossível a existência de nomes homônimo ou homófono, de acordo com o art. 35, inciso V da lei 8.934 de 1994. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações

Caso haja semelhança entre nomes empresariais, é vedado o arquivamento. Em relação a empresas com filiais, deverá, mesmo assim, haver uma modificação no nome empresarial, tendo que introduzir algum elemento diferenciador, previsto no art. 1.163 do C.C.

De acordo com o art.13 § 1º, "a proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa mercantil interessada". Assim, uma grande empresa com diversas filias deve não só se registrar na junta comercial de sua sede, mas na forma da lei especial em todas as Juntas Comerciais, a fim de garantir o monopólio do nome.

Esta certidão deverá conter: Nome empresarial; Endereço da sede; atividade econômica da empresa, além da data de sua constituição; Número de identificação de registro de empresa, o NIRE; número de cadastro do CNPJ; nomes dos representantes legais da empresa.

O nome empresarial não tem prazo, como ocorre com as marcas, existindo enquanto houver a pessoa jurídica. De acordo com o C.C , a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu

Assim, o Código Civíl garante ao empresário a exclusividade do nome empresarial, a fim de facilitar uma identificação de seu produto, dando a ele o monopólio do nome, por meio de regristo na Junta de Comércio. Facilita não só adminstrativamente, mas também para o consumidor, que pode ter uma melhor certeza quanto ao produto que está utilizando.






5.2 Alienabilidade do nome comercial ou empresarial



Apesar do nome empresarial possuir direitos relativos a personalidade, ele pode ser alienado como um bem imaterial.

Aqui, é preciso fazer o uso diferenciado de firmas empresárias e socias e denominação.

A denominação é apenas um nome comercial, com isto pode ser alienavel, ao contrario das demais, pois não tem a ver com o direito da personalidade, que é intrasmissivel. Devido a isto, apenas a denominação pode ser alienavel, enquanto a firma, para ser, deve haver a compra do estabelecimento.

Isto porque, a firma, seja social ou empresária, se identifica de acordo com o nome do empresário, com isto, o nome comercial é um atributo da personalidade, não podendo assim, ser alienavel. De acordo com o decreto n916, de 24 de outubro de 1980, "É proibida a aquisição de firmas sem a do estabelecimento a que estiver ligada". Vale ressaltar que estabelecimento neste caso representa o conceito de empresa, ou seja, apenas a firma não é alienavel nesta situação, sendo necessário a venda de todo o estabelecimento, ou parte dele.



6. Convenção da União de Paris de 1883

Em 20 de marco de 1883, os governos da Bélgica, do Brasil, de El Salvador, da Espanha, da França, da Guatemala, da Itália, dos Países Baixos, de Portugal, da Sérvia e da Suíça se reuniram para dar origem ao primeiro acordo internacional para a Proteção da Propriedade Industrial: a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP. A CUP foi o instrumento internacional que deu origem ao atual Sistema Internacional da Propriedade Industrial que estabelece o direito de propriedade a pessoa do autor sobre bens de natureza imaterial.

Os artigos 2º e 8º do texto original da CUP deixam claro que aos cidadãos de todos os países participantes da União, para adquirir seus direitos de Proteção da Propriedade Industrial, incluídos nestes, os pedidos de patentes para “marcas” e para “nome comercial”, serão concedidos os mesmos direitos em igualdade de condições com os nacionais e deverão cumprir os mesmos ditames impostos pela lei interna do país aos nacionais e estrangeiros neste residente. Assim, estrangeiros que se encontrem fora do Brasil não podem reivindicar direitos além daqueles previstos aos nacionais.

Durante a vigência Código Comercial Lei n 556, de 25.6.1850, porém, não havia legislação vigente que possibilitasse a efetiva proteção do nome comercial em todos os países como disposto no art. 8 da CUP.

Anteriormente à CUP, o Decreto nº 2.682, de 23.10.1875 permitia o registro do “nome do fabricante ou negociante, sob uma forma distintiva” como MARCA. Também o art. 8º da CUP possibilitava em seu texto original a possibilidade do comerciante interessado “realizar o depósito do nome para protegê-lo como marca” mediante apenas a constatação de que o nome é o mesmo utilizado no comércio, para, assim, protegê-lo contra possíveis usurpações. Ou seja, para efeitos legais, o comerciante que já detinha o arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio poderia requerê-lo como MARCA sendo a proteção condicionada, neste caso, a dois pedidos de registro, em dois órgãos distintos.

Então, o art. 4º da CUP estabelece que aquele que efetuou o depósito de um pedido de registro de marca, assim como aquele que realizou o depósito do pedido de registro de “nome comercial” como MARCA poderia reivindicar a mesma proteção nos demais países da União.

A igualdade de direitos e vantagens entre os nacionais e os demais cidadãos dos países da União foi acentuada na art. 7º da Lei nº 1.236, de 24.9.1904 aprovada pelo Decreto nº 5.424, de 10.1.1905, conforme o art. 2º da CUP. O mesmo artigo acentua que os demais países não Unicionistas terão seus direitos consagrados nacionalmente em observância ao princípio da reciprocidade, procedimento este mantido atualmente pela Lei nº 9.279, de 14.05.1996 em seu art. 3º.

A marca e o nome comercial estrangeiros são requeridos, conferidos e adquiridos nos países de origem, contudo, tais direitos quando requeridos em âmbito nacional, submetem-se a legislação nacional.

O art. 8º da CUP estabelece que o nome comercial seja protegido independentemente de registro ou de depósito, porém, há entendimentos de que essa proteção somente alcançaria os países que não condicionassem a existência legal da empresa ao arquivamento e ao registro. O disposto no referido artigo não tem proteção no Brasil de acordo com a Lei nº 8.934, de 18.11.1994, em seu art. 33 que condiciona a proteção do nome ao “arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedade ou de suas alterações”. Logo, o cumprimento irrestrito das formalidades descrita pela lei brasileira, é necessário para que haja a proteção ao nome comercial/empresarial a todos os nacionais e estrangeiros que exerçam suas atividades (atos de comércio, de indústria, prestação de serviços) no Brasil.

O art. 6-bis da CUP estabelece da proteção a “marca notoriamente conhecida” condicionando o referido princípio à permissão da Lei nacional. No Brasil, a Lei nº 9.279. de 14.5.1996, em seu art.126 trata de tal princípio da seguinte maneira: “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º-bis (I) da Convenção União de Paris, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. Pode se perceber, que através deste dispositivo, é conferido um tratamento diferenciado à marca notória através da sua proteção independente do depósito ou registro no Brasil, diferentemente dos demais casos em que se faz necessário o depósito ou registro para a proteção.

Entende-se no Brasil que a CUP foi elaborada de modo a permitir certa flexibilidade às legislações nacionais, estabelecendo os princípios fundamentais de observância obrigatória, porém, estes têm que se ater ao que dispuser a Lei nacional (cf. AC 28.803, Tribunal Federal de Recursos – DJU, 5.12.1979, p. 9119). Assim, a lei nacional prevalece no caso de conflitos com disposições da CUP, pois se considera a supremacia da CF.

A CUP de 1883 foi revista em Bruxelas (1900), em Washington (1911) e em Haya (1925), sendo este último texto vigente no país por quase cinqüenta anos pela promulgação do Decreto nº 19.056, de 31.12.1929. Posteriormente, foi revista em Londres (1934), em Lisboa (1958) e, por fim, em Estocolmo (1967). Em sua versão de Estocolmo a CUP foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 635, de 21.8.1993 e se encontra em vigor contando atualmente com cento e trinta e nove países Unicionistas. Vigora, ainda, por força do “Acordo TRIPs” ou “Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC)”, que é um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio.

7. Título de Estabelecimento vs. Nome Empresarial

Nome empresarial se difere de nome fantasia na medida em que ao primeiro cabe identificar o empresário que exerce a atividade empresarial e o segundo se refere apenas ao local onde é executada a atividade empresarial. Deste modo, um mesmo empresário pode desempenhar sua atividade em diversos locais se mantendo assim um único nome empresarial, mas vários nomes fantasias referentes aos diferentes locais.

“O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões lingüísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões lingüísticas grafadas de modo peculiar)”. Ele tem a função de diferenciar o empresário da concorrência (desta forma, não bastam apenas “expressões genéricas’’ como “café, restaurante, hotel”) e fazer publicidade de forma a atrair a clientela, além de ser importante para o próprio consumidor ter a oportunidade de optar qual o local prefere para que suas atividades sejam realizadas, decidindo de acordo com o nome fantasia onde se efetuarão suas compras. Exemplos: a GLOBEX UTILIDADES PARA O LAR S/A tem como nome de fantasia PONTO FRIO, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO tem como título de estabelecimento EXTRA, a CASA ANGLO BRASILEIRA S/A tinha o título MAPPIN``.

No Brasil, apesar de não se exigir o registro de nome de fantasia, nem na Lei 9.279/96 (INPI), nem nas Juntas Comerciais, nem no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, permanecendo a proteção na esfera da concorrência desleal, ele deve possuir “condição de coisa integrante do estabelecimento”, além de uma proteção indireta (não específica) de forma a reprimir a concorrência desleal, o que influi diretamente na busca por clientela.

O artigo 191 considera crime a aplicação em título de estabelecimento, podendo induzir a erro ou confusão ou utilizar com fins econômicos a “reprodução e imitação de armas, brasões, ou distintivos nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização’’.
O artigo 194 do CPI/96 declara como ato criminoso a utilização de título de estabelecimento, insígnia ou “qualquer outra forma que indique procedência não verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais”.

O empresário tem o poder de barrar a concorrência desleal de acordo com artigo 195, V da Lei 9.279 de 14/5/1996 (que regula direitos e obrigações referentes à propriedade industrial) a configurando como crime, impedindo a imitação ou reprodução de nome de fantasia ou insígnia “além de venda, exposição à venda ou estoque de produto com essas referências”. O praticante desse ato ilícito responde por perdas e danos de acordo com o expresso nos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96, civilmente e criminalmente pelo artigo 195. A lei também impede o registro como marca de “reprodução ou imitação do elemento característico diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos” pelo artigo 124, V da Lei 9.279/96, transparecendo um regime específico para as insígnias e títulos de estabelecimento, não exclusivos, mas com sujeição ao princípio da concorrência desleal.

Devido à generalidade da palavra “denominações’’, poderão ser abrangidas a marca, o nome da casa, da loja, do armazém ou do título de estabelecimento. No art. 2° do decreto n° 3.346 de 14/10/1887, as marcas de indústria e de comércio podem consistir em tudo que esta Lei não proíba e faça diferenciar os objetos de outros idênticos ou semelhantes, de proveniência diversa.

Qualquer nome, denominação necessária ou vulgar, firma ou razão social e as letras ou cifras somente servirão para esse fim, revestindo forma distintiva, com repetição em 19/12/1923 no art. 79 do decreto n° 16.264.

Depois do entendimento de que “nomes comerciais’’, “firmas ou razões sociais’’, “títulos de estabelecimento’’ se inseriam as marcas por meio de sua generalidade, o decreto n° 24.507 de 29/06/1934 aprovou o regulamento do registro do nome comercial e do título de estabelecimento: art. 25 e art. 26. Depois de um tempo, o título de estabelecimento foi retirado da abrangência do registro do Nome Comercial pelo decreto-lei n° 7.903 de 27/8/1945, inserindo não somente o título de estabelecimento como também “insígnia de comércio’’: art. 114 e 115.

As denominações de fantasia ou específicas poderiam ser registradas como título ou insígnias como também: “nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultores, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como pseudônimos’’, que apesar de não corresponderem ao nome do proprietário, é usado com legitimidade.

O decreto-lei n° 254, 28/2/1967 fez permanecer o registro do título de estabelecimento e da insígnia por meio do artigo 95 e o decreto-lei n° 1.005 de 21/10/1969 permaneceu com o registro do título de estabelecimento, mas excluiu as “insígnias de comércio’’, fazendo com que os interessados pedissem registros de “marca de serviço’’ pelo art.166, parágrafo 3°. Pelo art. 119 do último código da propriedade industrial da lei n° 5.772 21/12/1971 foi excluído o título de estabelecimento de sua abrangência, porém “o nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção, através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código’’. Parágrafo 1° “os pedidos de registro e de nome comercial ou de empresa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio’’. Parágrafo 2° “os registros de nome comercial ou de empresa, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial já concedidos, extinguir-se-ão, definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência’’. Essa lei foi discricionária na medida em que pôs fim aos títulos de estabelecimento garantidos pela antiga lei, afirmou que os pedidos em andamento ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, continuariam a gozar de proteção, o que não ocorre nos dias atuais.

Devido à generalidade, muitos “títulos de estabelecimento e/ou insígnia’’ não conseguiram, apesar de aberta a possibilidade em 1969, se configurar como “marca de serviço’’ como: “CASAS DA BANHA’’, “GALERIA PAULISTA’’. Apesar disso, estabelecimentos de grande notoriedade ainda utilizam seus títulos de estabelecimento como: “CASAS PERNAMBUCANAS’’, “CASA CIRÚRGICA’’ etc.

Por encontrarem amparo no direito consuetudinário, apesar de a lei n° 5.772/71 ter posto fim aos registros de “títulos de estabelecimento’’, “continuaram a gozar de proteção, independentemente de registro ou outra formalidade’’.


8. Nome Empresarial vs. Marca

Conforme Ricardo Negrão, a utilização da marca e do nome empresarial decorre de registros diferentes e para fins diversos. A proteção do nome é concedida desde o registro da pessoa física ou jurídica no ´rgão de registro de empresa dos Estados, as Juntas Comerciais. A marca depende de prévio depósito e exame pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Tratando-se de direitos distintos, seus detentores têm, ambos, legitimidade para utilizá-los em seus campos específicos, para a finalidade a que se propõe: a marca para identificar o produto ou serviço e o nome para identificar a pessoa do empresário. Entretanto, no caso de exercício de uma mesma atividade pelos detentores dos direitos, e, podendo disso resultar confusão ao consumidor ou desvio de clientela, deve atender a dois critérios para sua solução: a) a especificidade: o ramo de atividade de uma colidência entre empresários de um mesmo ramo, impõe-se atentar primeiramente à anterioridade de cada um dos registros, prevalecendo o princípio da novidade. O prazo prescricional para a propositura de ação para exigir a abstenção do uso de marca é de vinte anos, segundo a Súmula 142 do STJ.

9. Análise de Caso: Nome Empresarial

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 081/06
REFERÊNCIA: Processo MDIC nº 52700-001544/06-07
RECORRENTE: OPTICAL CENTER DE PRECISÃO LTDA.
RECORRIDO: PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OPTICAL CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA.)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.

Breve comentário: A empresa OPTICAL CENTER DE PRECISÃO LTDA ajuizou uma ação contra a decisão que liberou o uso do nome pela empresa OPTICAL CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA, tendo em vista a coincidência dos nomes. Alega parte autora que se encontra registrada desde 1989 e que à parte ré atua no mesmo ramo, e por sua vez é sua concorrente. Assim a denominação igual levaria ao aproveitamento da parte ré do nome e da qualidade dos serviços oferecidos pela empresa autora. Em contra partida a empresa ré afirma que não pode gozar de proteção exclusiva os nomes de denominação genérica de atividade e que optical center = ótica centro, logo palavra comum e que mudar o nome inviabilizaria a continuidade de suas atividades. A decisão foi favorável à empresa OPTICAL CENTER COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS e foi alegado que, no caso concreto, os nomes não são iguais por não serem homógrafos, e não é semelhante por não serem homófonos. Assim a colidência não se verificou. Artigos referentes à discussão do caso concreto, referentes à Instrução Normativa Nº 104: art. 4, art. 8, I, II, art. 9, art. 11

10. Análise de caso : Nome comercial

Processo REsp 40021 / SP
RECURSO ESPECIAL
1993/0029642-6
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 26/08/2002 p. 211
Ementa
Nome comercial. Marca. Exclusividade. Prescrição.
1. Na linha de precedentes da Corte, a proteção pura e simples ao
uso do nome comercial ou marca tem prescrição vintenária, mas o
ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem prescrição
qüinqüenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou o dano.
2. O nome comercial deve ser protegido, nos termos da Convenção de
Paris, vigente no Brasil, até mesmo na ausência de qualquer
registro.
3. A marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo
impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade.
4. Recurso conhecido e provido, em parte.

Observação sobre o caso:Segundo a visão da Corte, a simples proteção ao uso do nome comercial ou da marca tem prescrição vintenária, mas, por outro lado, o ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem prescrição quinquenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou causou o dano.

11. Análise de Caso

Processo
REsp 33787 / SP
RECURSO ESPECIAL
1993/0009383-5
Relator(a)
Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/06/1993
Data da Publicação/Fonte
DJ 28/06/1993 p. 12890
Ementa PROCESSUAL E CIVIL - PEDIDO COMINATORIO - TUTELA DE NOME
COMERCIAL OU MARCA - PRESCRIÇÃO.
I - NA TUTELA DE NOME COMERCIAL OU MARCA, A JURISPRUDENCIA DO
STJ ACOLHEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE PEDIDO FORMULADO A
TITULO DE PRECEITO, COMINATORIO, SEM O OBJETIVO DE REPARAR
DANOS, TEM AÇÃO SUJEITA A PRESCRIÇÃO VINTENARIA DE QUE CUIDA O
ARTIGO 177 DO CODIGO CIVIL.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




12. Ligações Externas:
http://www.dnrc.gov.br/facil/pareceres/arquivos/Pa154406.pdf
http://www.webartigos.com/articles/3888/1/elementos-da-empresa-o-empresario-a-atividade-empresarial-e-o-estabelecimento/pagina1.html
www.receita.fazenda.gov.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Wiki
www.dnrc.gov.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Acordo_TRIPs
http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_de_Paris
http://www.parana-online.com.br/colunistas/277/53759/
http://jus.uol.com.br/
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9620
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

13. Bibliografia:
SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. nome comercial: conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. pp. 131-132 e 159-201.


Bibliografia da Equipe da Reformulação

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 7. ed. atual.de acordo com a Nova Lei de Falênci São Paulo: Atlas, 2006. pp.91-100.

REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial. 26.ed. atual. / por Rubens Edmundo Requião Sao Paulo: Saraiva, 2005. 1v. pp. 225-241

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004-2005. 1v e 3v. pp. (1v)175-183 e (3v)36-37

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 73-84

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, v.1: evolução histórica do direito comercial, teoria geral da empresa, direito societário. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. pp. 187-204

VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de Direito Comercial, Rio de Janeiro, F. Briguiet & Cia., nota de rodapé ao §50.

ULHOA COELHO, FÁBIO. Curso de Direito Comercial, v.1. 9a edição, revista e atualizada De acordo com o projeto de Lei de Falências aprovado pelo Poder Legislativo, 2005. pp. 175-184


Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nome_empresarial

domingo, 24 de março de 2013

OS POUCOS CONHECIDOS E LEMBRADOS BROCARDOS JURÍDICOS


Os brocardos jurídicos, também chamados de  axiomas  ou de máximas jurídicas, constituem um pensamento sintetizado  em uma única sentença, que expressa uma conclusão reconhecida como verdade consolidada.

Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.
Alguns atravessaram séculos gozando bom conceito. Por exemplo“ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Ele continua adequado a várias situações concretas, como uma ordem judicial que requisite o cumprimento de diligências que demandem profunda pesquisa, no prazo de 24 horas. Outros brocardos perderam sua utilidade por não serem reconhecidos como verdades consagradas. Por exemplo, “testis unus, testis nullus” (uma testemunha não faz prova). Na verdade, uma testemunha pode, com depoimento convincente, ser prova suficiente para a procedência de uma ação civil ou penal.
Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).
É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito.  E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).
Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns.
Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior.
É antiga a máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime).
Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do cidadão. Por exemplo, há inúmeros casos de fraudes contra a Previdência Social para recebimento de pensão. Um dos mais comuns é o casamento de jovens com pacientes em estado terminal. O administrador não pode negar o benefício, porque “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus” (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Neste caso, o que se tem a fazer é editar lei que impeça a obtenção do benefício previdenciário fraudulento.
O brocardo “odiosa restrigenda, favorabilia amplianda” (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável), pode ser aplicado no Direito Penal. Por exemplo,  na hipótese de aumento da pena na invasão de domicílio por um funcionário público (CP, artigo 150, § 2º). Se o ato  praticado não tem relação com a função pública, não se aplica a majorante.
Vejamos a interpretação que leva ao absurdo. No Brasil a população revolta-se contra o fato de motoristas alcoolizados escaparem da punição penal por se recusarem a submeter-se ao bafômetro. A justificativa é a de que não podem ser obrigados a produzir prova contra si mesmo.  Aqui seria adequado aplicar-se a máxima “commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat”  (prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade).
De grande valia no processo civil é o brocardo “nihil factum dabo tibi ius”  (dá-me os fatos que te darei o direito). Utilizando-o, o juiz pode fazer Justiça no caso que lhe é submetido, mesmo que a inicial não tenha sido bem fundamentada.
Uns, antigos e  consagrados, são de todos conhecidos (v.g., “in dúbio pro reu”). Alguns, mais recentes, são severamente criticados (v.g., “in claris cessat interpretatio”). Eventualmente, não escritos em latim, como o consagrado “pás de nulité sans grief”  (não há nulidade sem prejuízo). Outros, verdade absoluta no passado, são hoje flexibilizados (v..g., “res judicata pro veritate accipitur”,ou seja, “a coisa julgada considera-se como verdade”.
A jurisprudência registra vários precedentes em que as conclusões se basearam em brocardos jurídicos. Citam-se dois:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Cabe ao juiz aplicar aos fatos trazidos a norma jurídica que entende apropriada, conforme princípios emanados dos brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
(TRF3, REOMS 4710/SP 2000.61.09.004710-3, Rel. Eva Regina, 26/04/2004)

Prestação de serviços educacionais. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplica-se o prazo prescricional anuo do artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do diploma civil anterior, não alterado pela Lei 9.870/99. Incidência do brocardo jurídicodormientibus non sucurrit jus. É de rigor a cobrança das mensalidades não abrangidas pela prescrição. Não formalizada a desistência por escrito, conforme cláusula expressa. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
(TJSP, CR 941086008, Rel. Campos Petroni, 30/01/2009)
Assim são os brocardos jurídicos. Não alcançam o caráter científico dos princípios que, nas palavrasde Sérgio Sérvulo da Cunha, “estabelecem uma ponte entre o jusnaturalismo e o positivismo, permitindo a superação de ambos” (). Mas continuam influenciando a aplicação do Direito.
Quando invocados em latim, assumem um caráter solene e convincente, transmitem a força de conclusão transmitida por sabedoria milenar.
A propósito da força do latim, língua desconhecida das novas gerações, vem-me à lembrança passagem do meu primeiro ano da Faculdade de Direito. Havia um colega baixo, com uma avantajada cabeça  e feições que iam  além do que se tem como feio. Foi o bastante para que alguém, maldosamente,  lhe colocasse o apelido de “aberratio ictus”, ou seja, erro na execução, hipótese prevista no artigo 73 do Código Penal.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

sábado, 23 de março de 2013

QUEM DEVE VELAR PELA GUARDA DA CONSTITUIÇÃO?


Há temas que persistem.  São duradouros, perenes.  Parece não se antever qualquer solução no horizonte, jamais.  Um desses temas diz respeito à relação existente entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, além do Executivo.  E, naturalmente, o clímax dessa discussão reside no controle de constitucionalidade.

Tomo por ponto de partida um comentário, que li, ao excelente texto publicado na coluna do Observatório Constitucional, desta ConJur, intitulado Entre a Dignidade e o Fundamentalismo da Jurisdição, de Rodrigo Kaufmann.  O autor do referido artigo, em resumo, critica a visão judicialista predominante na doutrina brasileira e opõe-se à fé com que muitos juristas têm se apegado ao discurso judicial e à razão jurídica, enaltecidos à condição transcendente de legitimação das decisões do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal.  Um dos comentaristas ao referido texto, por sua vez, discordou da crítica, partindo de um argumento jurídico-dogmático, para defender que “a palavra final da Constituição é do STF”, algo que me chamou, e muito, a atenção. 
É que tal compreensão é largamente compartilhada por muitos colegas, que, quase à unanimidade e automaticamente, quando a matéria em questão é interpretação da Constituição, são categóricos em reconhecer a supremacia do Supremo.  E sempre às custas de uma demasiada e excessiva ênfase à intepretação (quase que literal) do artigo 102, caput, da Constituição, caso do estimado comentarista. 
No entanto, não consigo identificar uma premissa lógico-normativa que valide esse raciocínio silogístico cuja proposição final é compreender o STF como a autoridade de proferir a última palavra sobre a Constituição.  Certo, alguns prontamente diriam e insistiriam: “E o artigo 102, caput, da Constituição?”.  Respondo desde logo e, a seguir, me justificarei melhor: o citado dispositivo constitucional atribui ao STF precipuamente a “guarda da Constituição”.  O advérbio “precipuamente” é crucial, pois condiciona a amplitude da ação que outorga a competência do Supremo, dentre outras, a do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.
Com isso, acho importante discutir um pouco sobre a noção de “guarda da Constituição”, sob dois pontos de vista. O primeiro, concernente à sua dimensão subjetiva, diz respeito à própria legitimidade ou competência de quem pode realizar a guarda da Constituição.  O segundo aspecto relaciona-se ao conteúdo da expressão “guarda da Constituição”. Com algumas considerações sobre o tópico, penso ser possível expor uma visão fundamentada normativamente que, por um lado, rejeite a ideia de que o Supremo Tribunal Federal seja o único ente legitimado ao exercício da jurisdição constitucional ou de interpretar a Constituição em última instância, tendo o monopólio da “última palavra”, em matéria constitucional e, de outro lado, argumentar que os demais poderes (Legislativo e Executivo) são igualmente legitimados a interpretarem a Constituição, o que nos remeterá a uma terceira questão a ser suscitada no final do presente artigo.
A expressão “guarda da Constituição” pressupõe a noção de supremacia constitucional, ou seja, de um dualismo hierárquico normativo entre lei ordinária e Constituição.  A supremacia constitucional exige que sejam estruturados mecanismos institucionais para preservar a superioridade jurídica da Constituição contra as ameaças a que está sujeita, sejam elas provenientes dos particulares, sejam elas perpetradas pelo poder público.  Qual instituição deve ser investida com esta atribuição de guarda é algo que somente a história política e constitucional de cada país responderá. 
O sistema de controle de constitucionalidade, instituído pela Carta de 1988, estabeleceu um riquíssimo e complexo mecanismo de salvaguarda constitucional, que não se confina ao Poder Judiciário.  Tanto o Poder Executivo, quanto o Poder Legislativo têm ativa e relevante participação nele.
O Presidente da República, por exemplo, pode exercer diretamente o controle de constitucionalidade através de, pelo menos, dois modos distintos, os quais estão previstos na própria Constituição.  O primeiro deles, denominado “veto jurídico”, realiza-se por meio da recusa da sanção aos projetos de lei, conforme previsão do artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição, em face de sua contrariedade.  O segundo modo envolve a possibilidade de o chefe do Poder Executivo deixar de cumprir leis por manifesta incompatibilidade com a Constituição, cujo fundamento jurídico reside no disposto no artigo 2º, que estabelece a independência e a harmonia entre si dos três poderes da União, e no artigo 78, que impõe ao Presidente da República o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição[1]
O próprio Supremo Tribunal Federal, em precedente ainda não superado, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 221 MC/DF (relator ministro Moreira Alves, julgada em 29 de março de 1990), admitiu excepcionalmente a competência de os Poderes Executivo e Legislativo, por seus respectivos chefes, recusarem-se a aplicar leis ou atos normativos com força de lei por considerarem-nos inconstitucionais.  Difícil, pois, sustentar o argumento de que cabe apenas ao STF interpretar a Constituição.
Já em relação ao Poder Legislativo, um leque ainda mais amplo de alternativas ao exercício do controle de constitucionalidade se abre.  Talvez, a mais rotineira de todas as formas seja aquela exercitada através da Comissão de Constituição e Justiça, em cuja competência se inclui a manifestação acerca da constitucionalidade ou não das propostas legislativas, em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados.  No entanto, podemos ainda enumerar a prerrogativa de rejeitar o veto presidencial (artigo 66, parágrafo 4º), a sustação de atos normativos do Poder Executivo (artigo 49, V); o juízo prévio sobre os pressupostos constitucionais para a válida edição de medidas provisórias (artigo 62), a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (artigo 52, X) e a simples revogação da lei tida por inconstitucional.
Isso nos permite concluir que o Poder Legislativo não só tem a competência para exercer o controle de constitucionalidade[2], como também é um poder cuja atividade inerente pressupõe a interpretação da Constituição. E, não raro, concentra seus atos no objetivo único de reverter uma interpretação constitucional, realizada pelo STF.  São exemplos, dessa prática, a Emenda Constitucional 29, que autorizou a cobrança do “IPTU progressivo”, a EC 39, que previu a contribuição de iluminação pública, e, mais recentemente, a EC 56, de 2008, que convalidou a criação de municípios, cujas leis tenham sido editadas até 31 de dezembro de 2006, promulgada em resposta às decisões do STF, na ADI 3.682/MT (relator ministro Gilmar Mendes, julgada em 09 de maio de 2007), nas ADIs 2.240/BA, 3.316, 3.489/SC, todas relatadas pelo ministro Eros Grau e julgadas em 9 de maio de 2007, e na ADI 3.689/PA, também relatada pelo ministro Eros Grau e julgada em 10 de maio de 2007. Se sua interpretação é a mais adequada ou não, é uma outra questão a ser examinada, caso a caso.
O certo é que as decisões do STF no exercício do controle de constitucionalidade, que constituem atos de interpretação constitucional, embora vinculantes para todos os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo, não o são para o Poder Legislativo.  E isso é expressamente estabelecido na própria Constituição, que, no artigo 102, parágrafo 2º, não incluiu o Poder Legislativo no rol dos destinatários vinculados pela decisão da Suprema Corte.  Ademais, ao julgar a Reclamação 2.617 AgR/MG (relator ministro Cezar Peluso, julgada em 23 de fevereiro de 2005)[3], o STF reconheceu que o Legislativo não está adstrito à decisão de inconstitucionalidade, sendo, por conseguinte, livre para editar lei com o mesmo teor daquela por ele declarada inconstitucional. 
Nesse contexto de confronto entre as interpretações judicial e legislativa, somos conduzidos à seguinte indagação: quem poderá, então, interpretar por último a Constituição?  A quem caberá dizer a “última palavra” em matéria de interpretação da Constituição?  Como conciliar a tradição do constitucionalismo com a da democracia? 
Para essa pergunta, no entanto, não há uma resposta predefinida.  Porém, a própria expressão normativa “guarda da Constituição” traz indícios de uma história constitucional, que pode ajudar-nos nesta breve reflexão. Não para traçar uma linha temporal contínua que revelasse o “verdadeiro” sentido da norma constitucional de hoje.  Isso seria inviável, até porque nem todas as Constituições brasileiras previram-na.  Mas, ao contrário, apenas para jogar luzes sobre uma outra forma de ler a cláusula da “guarda da Constituição”.
Com efeito, a primeira aparição dessa cláusula em nossa ordem jurídica data da Constituição do Império, de 1824, que, no artigo 15, IX, atribuiu à Assembleia Geral o dever de “velar na guarda da Constituição”.  Sobre ela, o saudoso mestre de direito constitucional da Faculdade de Direito do Recife, Otacílio Alecrim[4], observava que sua origem ligava-se ao constitucionalismo francês, que encontrou na pena de Sieyès o mais talentoso defensor de uma instituição voltada à proteção da Constituição contra as ameaças que se lhe dirigiam.  Só que, para Sieyès, esse órgão, por ele denominado Jurie Constitutionnaire, deteria natureza política, sendo estranho à estrutura do Judiciário, já que o pensamento francês pós-revolucionário — por hipótese alguma — aceitaria um sistema no qual os juízes (agentes do Estado) controlassem os atos dos legisladores (representantes do povo). 
A Constituição da República do Brasil, de 1891, a primeira a consagrar entre nós o controle judicial de constitucionalidade, promoveu diversas rupturas com a Carta Imperial, mas, nesse ponto específico, manteve parcialmente a disposição, revelando certo continuísmo.  No artigo 35, 1º, previu incumbir ao Congresso, “mas não privativamente”, “velar na guarda Constituição”.  As demais Constituições (1934, 1937, 1946 e 1967/69), entretanto, não consignaram em seus respectivos textos enunciado similar, que foi resgatado na Constituição de 1988.
Uma conclusão é possível extrair, pois: a “guarda da Constituição” não se vincula necessariamente à ideia de um controle judicial das leis, tampouco ao controle judicial privativo ou exclusivo de uma Corte.  Ela é fruto de uma decisão política, que há muitos séculos caracteriza a teoria do poder, que se debate em torno da definição sobre quem deveria possuir a prerrogativa de dar a “última palavra” em matéria de interpretação do direito ou da Constituição: o rei, o imperador, o presidente, o legislador, o juiz[5]?  E, por décadas, a riqueza de nossa história constitucional o revela, essa prerrogativa não esteve com os juízes ou a Suprema Corte.  Antes, sempre dependeu de posições e ideologias políticas, que foram se cristalizando nas Constituições.
Como e por que se passou a compartilhar com o STF e os juízes tal prerrogativa é algo que merece um exame à parte, não sendo possível adentrar neste assunto agora.  Mas, o fato é que, para o bem ou para o mal, é esse o estágio em que nos encontramos.  Destarte, o controle de constitucionalidade é uma prática institucional, que pressupõe a supremacia constitucional, mas não necessariamente uma corte ou tribunal, hierarquicamente superior aos demais órgãos e Poderes, para exercitá-lo.  A Constituição, de 1988, afirma-o expressamente, conforme visto, ao criar um riquíssimo sistema de controle e calibrações recíprocas entre os Poderes.  Supremacia constitucional não se confunde com supremacia judicial[6].
E, assim, encaminho-me à finalização do texto, voltando à terceira questão acima aludida: sendo todos os poderes legitimados à intepretação da Constituição e lembrando o silêncio dela nesse ponto específico, a quem pertenceria o direito de proferir a “última palavra” em matéria constitucional?
A meu ver, nenhum dos três poderes seria o dono da prerrogativa de dizer a “última palavra” sobre o que a Constituição verdadeiramente significa (se é que ela poderia ter sentido único, verdadeiro e indiscutível?), ainda que a autocompreensão do STF e a prática judicial brasileira tendam a contrariar esta opinião[7].  A defesa de um STF como “dono”, “senhor” ou “monopolizador” da interpretação constitucional não encontra amparo na Constituição, equivale a defender uma competência privativa da Corte, que é inexistente, e forja uma noção de supremacia judicial que não se ajusta ao nosso sistema constitucional democrático.
Em vez de procurar respostas definitivas à sempre e inevitável relação de tensão entre os Poderes, em meio a uma interminável disputa pela titularidade exclusiva da interpretação constitucional, penso ser mais produtivo entrever-se no exercício da jurisdição constitucional, consoante modernamente se têm acenado, um instrumento de estabelecimento de diálogo institucional, no qual a autoridade de definir o sentido da Constituição reside numa relação dinâmica, circular e reflexiva, não fixando domicílio em nenhum órgão ou instituição. 
Por mais insuficiente que possa aparentar, entendo que essa não é uma opinião ingênua e, além do mais, tem o condão de respeitar os limites da concretização da Constituição e compreender sua complexidade inerente, ao levar em consideração que ela funde estruturalmente as relações entre Direito e Política[8], Judiciário e Legislativo/Executivo. 
Destarte, a legitimidade da interpretação constitucional, em “última instância”, resolve-se curiosamente fora do texto da Constituição, resvalando para o contexto político das relações concretamente travadas entre os atores políticos de cada um dos três poderes[9].  Somente diante do caso concreto, das circunstâncias e das especificidades envolvidas, conseguiremos identificar qual é a interpretação constitucional que deve prevalecer na comunidade política.  
Não há como sustentar-se aprioristicamente que a interpretação da Constituição pelo STF será sempre a melhor, a mais racional e a mais adequada e a do Legislativo, sempre a pior.  Ambas as instituições são representadas por homens, que são falíveis e corruptíveis, conforme reconheceu axiomaticamente Montesquieu: “é uma experiência eterna que todo o homem que tem poder é levado a abusar dele; vai até encontrar limites”[10].
Portanto, a categórica afirmação de que o Supremo Tribunal Federal é que teria o poder de dar a “última palavra” sobre o que significa a Constituição ou que seria a instituição a quem caberia “zelar na guarda da Constituição”, para mim, não encontra fundamento nem dentro, nem fora, nem antes, nem depois da nossa Constituição de 1988.

[1] Essa forma de controle de constitucionalidade enseja certa polêmica na doutrina.  Por todos, vide: MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade.Revista de Informação Legislativa: a. 34, n. 134, abr./jun., 1997, p. 11-40.  O professor Gilmar Mendes, no entanto, diante da Constituição de 1988, adota posição mais restritiva à atuação do Poder Executivo.
[2] Uma outra discussão, que não cabe ser enfrentada aqui, é se o Poder Legislativo tem efetivamente exercido as suas competências, relacionadas à jurisdição constitucional, ocupando o espaço normativo que lhe foi constitucionalmente reservado.  A considerar a atribuição prevista no art. 52, X, da Constituição, que confere ao Senado Federal o poder de calibrar as decisões definitivas de inconstitucionalidade do STF, a impressão deixada é que o Parlamento tem atuado bem aquém das expectativas normativas e sociais, o que, em parte, explica o maior protagonismo do STF e das teorias justificadoras de sua supremacia.  Em rápida pesquisa ao site do Senado Federal, por exemplo, verifiquei que, em 2012, o Senado editou 71 resoluções.  Desse total, apenas cinco, as Resoluções n.os 1 a 5, todas de 15 de fevereiro de 2012, foram editadas no exercício da função previstas no art. 52, X, da Constituição.  Houve anos em que o número foi bem superior, a exemplo de 2005, quando editou mais de quarenta resoluções para suspender atos normativos declarados inconstitucionais.  Fosse sua prática institucional consistente com o comando constitucional, instituído desde a Constituição de 1934, para contrabalancear a repercussão jurídico-política da decisão do STF, talvez, hoje, não figurasse na pauta do Congresso Nacional instituir mecanismos para conter o assim denominado “ativismo judicial” do Supremo (v.g.: PEC n.º 03/2011).
[3] A seguir, transcrevo em parte o teor da ementa da Rcl n.º 2.617 AgR/MG: “A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão”.
[4] Cf. ALECRIM, Otacílio. Idéias e instituições no império: influências francesas. Brasília: Senado Federal, 2011, p. 166 e ss.
[5] Cf. STOLLEIS, Michael. “Condere leges et interpretari”. Potere legislativo e formazione dello stato agli albori dell’età moderna. In: Stato e ragioni di stato nella prima età moderna. Trad. Serenella Iovino e Christiane Schultz. Bologna: Il Mulino, 1998, p. 134-164.
[6] Sobre a distinção conceitual, ver: CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Entre supremacia constitucional e supremacia judicial: novos desafios do controle de constitucionalidade no Brasil. In:Constitucionalismo: os desafios no terceiro milênio (Coord. Walber Moura Agra et ali). Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 385-413.
[7] Foi, aliás, sobre esse delicado tema que concentrei minhas pesquisas do Mestrado, tentando mostrar que os conceitos de supremacia judicial e supremacia constitucional são bem distintos, pois o primeiro se fundamenta normativamente na Constituição, enquanto o segundo decorre de um desvio de compreensão das funções do Judiciário.  Sobre o tema, vide: CONTINENTINO, Marcelo Casseb.Revisitando os fundamentos do controle de constitucionalidade: uma crítica à prática judicial brasileiraPorto Alegre: Sérgio Fabris, 2008, em especial Capítulo IV.
[8] Cf. LUHMANN, Niklas. La costituzione come acquisizione evolutiva. In: Il Futuro della Costituzione (A cura di Gustavo Zagrebelsky, Pier Paolo Portinaro e Jörg Luther).Torino: Einaudi, 1996, p. 83-128.
[9] Para mim, um dos autores que melhor trabalha essa perspectiva é Keith Whittington; veja-se, a propósito: WHITTINGTON, Keith. Political foundations of judicial supremacy (the presidency, the supreme court, and constitutional leadership in US history). Princeton: Princeton University, 2007, p. 28-81.
[10] Cf. MONTESQUIEU. Do espírito das leis. Trad. Miguel Morgado. Lisboa: Edições 70, 2011, p. 303. 
Marcelo Casseb Continentino é procurador do estado de Pernambuco, doutorando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB)/Università degli Studi di Firenze.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2013

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