sexta-feira, 1 de março de 2013

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO




Por Robson Soares Leite

  1. INTRODUÇÃO

DIREITO MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL

De todas as disciplinas de direito material, títulos de crédito e contratos é a mais prática, porque lidamos com ela todos os dias.
Porém, ao longo do estudo da disciplina de Empresarial III enfrentaremos um problema, já que o processo de execução deveria ser pré-requisito para a nossa matéria. Assim, em diversos momentos teremos de interromper a análise do direito material objeto da cadeira para tecer apontamentos pertinentes à matéria de direito processual.
A execução por quantia certa é uma forma de cobrança judicial. Para se valer do processo executivo para cobrar certa quantia de alguém é necessário deter título executivo.
Os principais títulos executivos são os títulos de crédito (espécies extrajudiciais – CPC, art. 585, I). Exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.

DIREITO CAMBIÁRIO ou DIREITO CAMBIAL

É o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito. Trata-se de regime jurídico permeado de regras, princípios e características especiais criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA.

Os títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza (instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança).

Duas relevantes características que diferencia os títulos de crédito de outros documentos:
i)- negociabilidade – circulabilidade;
ii)- executatividade – força executiva. Para cobrança do crédito, pode se ingressar com ação de execução.





FONTE LEGISLATIVA

- Letra de Câmbio e Nota Promissória: Decreto n. 2.044/1908, Decreto n. 57.663/66 e Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou Anexo I da Convenção de Genebra de 1930.
ATENÇÃO: tais títulos têm diversas fontes: LUG, Reservas, Decreto 2.044 e outras normas;
- Duplicata: Lei n. 5.474/68;
- Cheque: Lei n. 7.357/85; e,
- Código Civil – disciplina a matéria, ainda que de forma subsidiária.

OBS.: art. 903, CC – lei especial prevalece. Muitos dispositivos do CC, por força desse artigo e da contradição expressa com leis especiais, já nasceram revogados.

DESTAQUE: art. 1.647, III (direito de família). Requisito de validade para o aval – autorização do cônjuge (exceto se o regime de casamento for o de separação absoluta). O CC prevalece nesse ponto porque a lei especial é omissa.

  1. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA

O direito comercial tem um alto caráter internacional em razão do cosmopolitismo[1], principalmente porque intensificado no processo denominado de globalização.
De tal situação surgiu a necessidade de uniformização da legislação aplicável aos títulos de crédito.
Os esforços culminaram na realização de duas Conferências de Haia, em 1910 e 1912, sendo aprovado um regulamento uniforme relativo à letra de câmbio e à nota promissória.
Em 1930, a Liga das Nações organizou a Convenção de Genebra, sendo aprovada a chamada Lei Uniforme de Cambiais. Em 1931 foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque.
Os Decretos 57.663/66 e 57.595 promulgaram as Leis Uniformes das Cambiais e do Cheque no Brasil.
Porém, o Brasil já possuía uma legislação bem elaborada sobre títulos de crédito: Decreto 2.044/1908. Por tal razão é que a referida norma prevalece no ordenamento aliada ao fato de que o Brasil assinalou treze reservas quanto à Lei Uniforme de Genebra (pontos em que permanece em vigor as normas correspondentes do Decreto 2.044/08).

  1.  NOÇÃO GERAL DE “CRÉDITO”
Na locução “título de crédito”, o “crédito” não tem sentido jurídico, mas econômico. É a permissão de utilizar-se de capital alheio (operação de crédito), conferindo poder de compra a quem não tem dinheiro em espécie (efetivo), àquele que não possui recursos em determinado momento.
OBS.: O cartão de crédito é um título de crédito?
R: Não, ele é apenas um instrumento bancário que permite a realização de operações de crédito. A administradora de cartão permite a troca de um bem presente por um bem futuro.
O crédito é essencial para nossa econômia de mercado. Imaginemos uma economia onde só houvesse pagamento à vista. Com certeza ela sofreria um colapso.
As operações de crédito incentivam o consumo (toda empresa precisa de capital de giro para manter o seu negócio).
Podemos identificar nitidamente operações de crédito em duas espécies de contrato:
i)- mútuo (empréstimo);
ii)- compra e venda na modalidade à prazo.

3.1.            ORIGEM ETIMOLÓGICA
A palavra crédito vem do latim, credere = “ter fé” ou “confiança”.

3.2.            ELEMENTOS DA EXPRESSÃO “TÍTULO DE CRÉDITO”

i.                    TÍTULO:

Para ser “título” de crédito, há de existir um papel ou documento em que se incorpore o direito nele mencionado.
Os “títulos” de crédito não apenas provam um direito, eles o representam, já que são documentos necessários ao exercício do direito neles anotado.
A incorporação, que é um dos atributos comuns aos títulos de crédito e corresponde à materialização do direito no documento (papel ou cártula), importa em dizer que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento original.
O título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui prova de que certa pessoa é credora da outra.
Nem todo título, que reporta determinado fato, é na verdade título de crédito. Ex.: o contrato de aluguel documenta que o locador é credor dos aluguéis, mas isso não o torna um título de crédito.

ii.                  CRÉDITO:

Para ser título “de crédito”, esse requisito deve ser considerado como possuidor de dois elementos insubstituíveis. Sem esses dois elementos não há “crédito”. Não havendo “crédito” não se pode falar em título de crédito.
- Confiança = tomada em dois aspectos:
a)- aspecto subjetivo: confiança na pessoa. Vale para operações corriqueiras, de pequeno porte, mais simples. Ex.: comprar fiado.
b)- aspecto objetivo: confiança no patrimônio. Essa confiança pode não repousar exclusivamente no devedor, mas em garantias pessoais (aval, fiança) ou reais (penhor, hipoteca, etc.). Ex.: empréstimo contraído de instituição financeira.
Quem aceita em troca de sua mercadoria ou de seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro, confia no devedor.

A confiança é sempre um elemento essencial do crédito.

- Tempo = constituindo o prazo, o intervalo, o período que medeia entre a prestação presente e atual e a prestação futura.
A operação de crédito é marcada por um lapso temporal entre a troca de um bem presente e um bem futuro.

Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no “crédito”.

  1. TÍTULO DE CRÉDITO x DOCUMENTOS REPRESENTANTES DE OBRIGAÇÕES
O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos:
a)- o título de crédito refere-se exclusivamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial.
b)- facilidade de cobrança em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC), quer dizer, possui executividade (dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito).
c)- ostenta o atributo da negociabilidade. O título de crédito está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil (demais documentos representativos de obrigação).

Como documento o título de crédito reporta um fato (ele diz que alguma coisa existe). O título prova a existência de uma relação jurídica.




  1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O conceito de título de crédito aceito pelos doutrinadores foi dado pelo jurista italiano Cesare Vivante: documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Esse conceito foi adotado pelo Código Civil/2002 no art. 887.

  1. CARACTERISTÍCAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

a)- natureza essencialmente comercial: o direito cambiário é sub-ramo do direito comercial para conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança.
b)- são bens móveis: sujeitam-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens (arts. 82 a 84, CC/02), como o que prescreve que as posse de boa-fé vale como propriedade.
c)- são títulos de apresentação: documento necessário ao exercício do direito nele contido.
d)- título executivo extrajudicial: configuram obrigação líquida e certa (art. 585, I, CPC).
e)- são obrigações quesíveis (querable): cabe ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida, e que a emissão do título e a sua entrega ao credor, têm, em regra, natureza pro solvendo (não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título – a relação jurídica que originou o título não se confunde com a relação cambiária representada pelo título emitido).
f)- título de resgate: a emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária.
g)- título de circulação: sua principal função é a circulabilidade do crédito.

  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
            Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito é extraído três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais (obrigações independentes entre si). A esses princípios pode ser incluído mais um, o formalismo (previsto em lei – princípio da tipicidade).
Todo título que possuir essas características pode ser chamado de título de crédito próprio.
ULHÔA afirma que os princípios informadores dos títulos de crédito, tomando a negociabilidade como principal atributo característico, facilitador da circulação de crédito, podem ser utilizados como fatores essenciais de caracterização dos títulos de crédito.

7.1.            CARTULARIDADE
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
            Do adjetivo “necessário” é feita a referência ao princípio da cartularidade, quer dizer, a posse legítima de um título de crédito é o que autoriza o exercício do direito nele mencionado.

O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela.
            Só quem exibe a cártula (o papel) pode pretender a satisfação da obrigação nela documentada. A aplicação própria desse princípio revela-se no momento do ajuizamento de ação judicial quando se exige que a petição inicial seja instruída com o título original e não sua cópia.

            Como o título de crédito é um instrumento de circulação de riqueza, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Por tal razão é que quem paga o título deve exigir que ele lhe seja entregue.
            Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
            Do princípio da cartularidade surge o subprincípio da incorporação, quer dizer, o amálgama entre o documento e o direito de crédito (o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título).
            O título incorpora de tal forma o direito creditício mencionado, que a sua entrega a outra pessoa significa a transferência da titularidade do crédito. Para tanto, a exercício das faculdades dessa transferência não podem ser exigidas sem a posse do documento.
            Em obediência princípio da cartularidade:
a)- a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
b)- só é possível protestar o título apresentando-o; e,
c)- só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

7.1.1.                  DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

            O princípio da cartularidade vem sendo mitigado em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de títulos de crédito magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula.

- art. 889, § 3º, CC/02.

No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68).

- art. 365, § 2º, CPC.

7.2.            LITERALIDADE
            Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
            Só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito, quer dizer, o título de crédito vale pelo que nele está escrito.
            Os atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título. O exemplo mais apropriado de observância desse princípio está na quitação dada em recibo separado.
            Quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula, pois não poderá se exonerar de pagar o valor total se ela vier a ser transferida a terceiro de boa-fé.
            Outro exemplo se encontra na inexistência de aval, quando o pretenso avalista apenas se obrigou em instrumento apartado.
            Desta forma, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título crédito; e o devedor não será obrigado a mais do que mencionado no documento. Daí que se fala que o princípio da literalidade age em duas direções: uma positiva e outra negativa.
            Tudo isso ocorre para facilitar a circulação do crédito documentado no título.

7.3.            AUTONOMIA
            Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

            É o mais importante princípio do direito cambial – autonomia das obrigações documentadas no título de crédito. Sem ele, os títulos perderiam suas principais características: negociabilidade e a circulabilidade.

            Por esse princípio, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
            Quando um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.
            Os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
            As implicações do princípio da autonomia representam a garantia efetiva da circulabilidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado.
Ex.: Antônio vende automóvel usado a Benedito para receber metade do preço em 60 dias (relação fundamental ou negócio originário). A obrigação é materializada por uma nota promissória. Imaginando que Antônio é devedor de Carlos em quantia próxima a que Benedito lhe deve, e que Carlos concorda em receber (através de endosso) o pagamento por meio do título de crédito, teremos a existência de três relações jurídicas:
i)- obrigação de Benedito pagar a Antônio;
ii)- Antônio satisfazendo sua dívida junto a Carlos; e,
iii)- Benedito devedor de Carlos por causa do endosso.

Qualquer “problema” na relação fundamental, ex. vício redibitório, não poderá ser invocada por Benedito para não adimplir a obrigação perante Carlos.

Como as obrigações correspondentes são autônomas, umas das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais.

O princípio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A abstração e a inoponibilidade correspondem a modos diferentes de se reproduzir o preceito da independência entre as obrigações documentadas no mesmo título de crédito.



7.3.1.                  ABSTRAÇÃO

            Pela abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem, quer dizer, a abstração significa a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.
“O título não está vinculado ao negócio que lhe deu causa”. Exceção que se pode apontar é quanto à duplicata, por se tratar de título causal.
            A abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito, quer dizer, não circulando, o título não se considera desvinculado entre os sujeitos participantes do negócio jurídico originário, podendo ser invocada causas que não obriguem ao pagamento (ex.: art. 445 – vício redibitório se invocado no prazo de 06 meses).
Quando o título é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. Nesse caso, o devedor não pode exonerar-se de suas obrigações cambiárias perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental.
Assim, posto o título de crédito em circulação opera-se a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.
Com a circulação, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária, e que por isso assumem obrigações e direitos tão somente em função do título, representado pela cártula.

Obs.: a prescrição fulmina o princípio da abstração. A prescrição não apenas fulmina a executividade do título, mas também a perda da cambiaridade (o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito).


7.3.2.                  INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
Exceção nesse princípio é utilizada no sentido técnico-processual de defesa.
            Pelo subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo quando provada a má-fé dele.
Em função da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do princípio da abstração. O título chega ao portador completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu nas relações pretéritas.
- art. 17 da Lei Uniforme.
- art. 916, CC.
A boa-fé do portador do título se presume.
São inoponíveis aos terceiros de boa-fé defesas (exceções) não fundadas no título. Ex.: Benedito não poderá invocar o vício redibitório do carro para eximir-se do pagamento da nota promissória perante Carlos. A matéria de defesa deve ficar circunscrita à relação jurídica que mantém com o exequente (Carlos). Qual relação jurídica é essa? R: Simples: Benedito é o devedor de uma nota promissória de que é credor Carlos, nada mais. Benedito pode apenas alegar questões relacionadas ao título: prescrição, falsificação, ausência de requisitos necessários, etc.
As questões relativas ao vício no automóvel são exceções pessoais contra o vendedor do bem, Antônio, fato do qual Carlos não pode ser responsabilizado.
Situação diversa ocorreria se Carlos soubesse que antes de receber o título que Benedito havia notificado Antônio acerca do vício, e mesmo assim quis receber o título por endosso.
EM RESUMO: o devedor não pode opor ao portador do título exceções (defesas) pessoais, excerto se o título não circulou (não opera a abstração). Porém, o devedor do título poderá opor a qualquer portador do título vícios formais ou falta de requisitos necessários ao exercício da ação.


Além destes princípios e seus desdobramentos, a doutrina aponta outros:
INDEPENDÊNCIA OU SUBSTANTIVIDADE
Independes seriam os títulos autossuficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro documento para completá-los. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque.
LEGALIDADE OU TIPICIDADE
Esse princípio significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só recebem tal qualificação de títulos de crédito aqueles documentos assim definidos em lei.

FORMALISMO
É o que o próprio conceito de título de credito contido no art. 887 diz, porquanto deve atender aos requistos da lei.
Os títulos de crédito precisam observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária.



8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser classificados de diversas formas:

8.1.QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO
Essa classificação merece destaque uma vez que a negociabilidade e a circulabilidade sãos as principais características dos títulos de crédito.
A diferença reside no ato que opera a circulação do crédito.
Segundo esse critério os títulos de crédito podem ser:
a)- ao portador;
É aquele que circula pela mera tradição (art. 904).
“Título ao portador é o documento pelo qual alguém se obriga a pagar certa quantia, ou prestar certo serviço, a quem quer que se lhe apresente o documento” – Wille Duarte Costa.
Não há identificação expressa do credor (não ostenta o nome do credor).
A simples posse do título indica que o seu detentor é o titular do crédito nele mencionado.
A transferência da cártula significa transferência da titularidade do crédito.
Ex.: cheque até o limite de R$100,00.
- art. 907, CC/02 – sem lei especial autorizando sua existência, não há título ao portador.
“Nesse título, presume-se credor quem apresenta o título”.

b)- nominal à ordem; c)- nominal não à ordem;
Título nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular (credor).
A transferência da titularidade exige não apenas a tradição (entrega do documento a outra pessoa), mas também um ato formal.
Tradição + Ato Formal.
O endosso (ato típico do regime cambial) é o ato formal necessário para a transferência dos títulos “à ordem” – art. 910, CC/02.

- art. 914, CC/02 – Regula o CC que o endossante não se responsabiliza pelo pagamento do título, exceto se dispuser de forma contrária no ato do endosso.
ATENÇÃO: O caput desse artigo não tem aplicabilidade porque as leis especiais que regem os títulos dispõe que o endossante é o responsável pelo pagamento, salvo se dispuser de maneira contrária no ato do endosso.

Nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito (submete-se ao regime jurídico civil).
Ex. de títulos nominais à ordem: letra de câmbio, nota promissória, cheque (exceto até o valor de R$100,00) e duplicata. Devem ser emitidos com expressão indicação do beneficiário e podem circular via endosso.
Endosso x Cessão Civil de Crédito
O endossante responde, de regra, pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).
- O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e art. 916 do CC/2002).
- O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor - CC/2002, arts. 295 e 296).
- O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).

d)- nominativos.
São aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título (art. 921, CC/02).
Não podem ser transferidos mediante endosso.
A transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente (proprietário) e pelo adquirente do título (art. 922, CC/02).
Pode não ser nominal, mas é possível a circulação em preto - § 1º, art. 923, CC/02.
Pode o emitente exigir a autenticidade da assinatura.
Ex.: ações das sociedades anônimas. Obs.: As ações de companhias e sociedades anônimas não são títulos de crédito, já que não decorrem de uma operação de crédito e seu possuidor só adquire os direitos de acionista. O acionista não adquire direito de crédito, mas apenas direito de acionista.

8.2.QUANTO AO MODELO
Segundo esse critério classificatório podem ser:
a)- título de modelo livre;
A lei não estabelece padronização obrigatória.
Não há formalidade específica preestabelecida. O emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título.
Ex.: letra de câmbio e nota promissória. Podem ser emitidas em simples folha de papel, devendo constar os seus requisitos essenciais. É dispensável os formulários impressos vendidos em papelarias.

b)- título de modelo vinculado.
Submete-se a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica.
Só produz efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
Ex.: cheque (o seu emitente deve fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado) e duplicata (deve obediência às normas de padronização definidas pelo Conselho Monetário Nacional – Lei 5.474/68, art. 27).

8.3.QUANTO À ESTRUTURA
Segundo essa classificação os títulos de crédito podem ser:
a)- ordem de pagamento;                                                       
Título que nasce nas mãos do credor, denominado de título de saque.
Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata.
Os títulos que estruturam ordem de pagamento se caracterizam por estabelecerem três situações distintas no momento do saque:
i)- figura do sacador: aquele que emite o título, dá a ordem de pagamento. Ex.: correntista que emite o cheque;
ii)- figura do sacado: pessoa contra quem se emite o título, aquela que recebe a ordem de pagamento. Ex.: instituição financeira que cumprirá a ordem que lhe foi dada;
iii)- figura do tomador (ou beneficiário): pessoa em favor de quem o título é emitido. É a pessoa que o sacado deve pagar em obediência à ordem que lhe foi dada pelo sacador. Ex.: terceiro que recebe o cheque como forma de pagamento e que irá descontá-lo.

b)- promessa de pagamento.
Ex.: nota promissória.
Nesses títulos há duas situações jurídicas distintas:
i)- figura do sacador ou promitente: aquele que promete pagar determinada quantia;
ii)- figura do tomador: aquele que é o beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.

8.3.QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Segundo esse critério os títulos de crédito podem ser:
a)- títulos causais;
Só podem ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão.
Ex.: duplicata. Esse título só pode ser emitido para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

b)- títulos abstratos (ou não causais);
A emissão do título não está vinculada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Podem ser emitidos em qualquer hipótese.
Ex.: o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para documentar qualquer negócio.
Obs.: Não confundir o subprincípio da abstração do regime cambiário com a classificação do título como abstrato.
O subprincípio da abstração é a situação em que após circulado, o título se desprende da relação que lhe deu causa.
Já a abstração como forma de classificação está relacionada ao fato de a emissão do título não estar submetida a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Porém, alguns autores tratam a abstração com um único sentido. Nesse caso, os títulos causais (duplicata) não se desvinculariam da relação original que lhe deu causa, mesmo que postos em circulação.

c)- títulos limitados.
Não podem ser emitidos em algumas hipóteses definidas em lei.
Ex.: a letra de câmbio não pode ser sacada pelo comerciante para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil. A Lei 5.474/68 (LD), art. 2º, proíbe tal situação.
******
Títulos de crédito próprios: são aqueles que se submetem integralmente ao regime jurídico cambial.
Títulos de crédito impróprios (ex.: conhecimento de transporte, títulos de armazéns gerais, cédulas de crédito): estão sujeitos a regime jurídico próximo ao cambial. Eles se submetem apenas em parte ao direito cambiário (não são títulos de crédito), daí não se enquadrarem nas classificações fornecidas.


9. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES CAMBIAIS EM GERAL

9.1. CONCEITO DE DECLARAÇÃO CAMBIAL

É a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.
Trata-se de um ato jurídico unilateral.
Obs.: Na transferência englobam-se o título e o direito dele emergente.
Toda e qualquer declaração cambial encerra-se pela assinatura do declarante que, por ela, fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto. Não sendo capaz, o signatário não se obriga, mas sua assinatura não invalida o título e nem afeta as outras obrigações válidas, de agentes capazes.
Sem assinatura não há obrigação cambial alguma e, consequentemente, não haverá declaração cambial.

Pelo princípio da cartularidade, as declarações cambiais devem ser lançadas no próprio título, pois se estiverem fora dele afiguram-se imprestáveis para fins cambiais.

As declarações cambiais dividem-se em:

a)- declaração cambial necessária ou originária: saque ou emissão.

b)- declarações cambiais eventuais ou sucessivas: aceite, endosso, aval e protesto.

9.2. OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS OU ORIGINÁRIAS

SAQUE OU EMISSÃO
Emissão ou saque são termos que buscam identificar a criação do título de crédito. Nesse caso é declaração cambial necessária, essencial e completa-se forçosamente pela assinatura do declarante.

A assinatura do declarante corresponde à declaração principal, porque sem ela não existirá o título.
A assinatura, atendidos os requisitos legais, poderá constituir uma promessa direta de pagamento (ex., na nota promissória) ou numa promessa indireta de pagamento (ex., na letra de câmbio).

É a assinatura o requisito mais importante de qualquer declaração cambial, pois dela decorre a obrigação do signatário.

A declaração cambial que cria a nota promissória chama-se emissão e se completa pela assinatura do emitente. Essa declaração corresponde a uma promessa direta de pagamento que o emitente faz a favor do beneficiário da declaração.
Há um compromisso direto de pagar a quantia determinada no título de crédito ao beneficiário.

Já a declaração cambial que cria a letra de câmbio chama-se saque, correspondendo a uma ordem de pagamento.
O saque é uma ordem de pagamento (ou promessa indireta de pagamento) dada pelo sacador (quem dá a ordem) ao sacado (a quem a ordem é dada) a favor do tomador (beneficiário da ordem).

ATENÇÃO: É da assinatura válida que surge a obrigação do signatário (“aquele que assina ou subscreve um documento”) de qualquer declaração cambial.

Nenhuma obrigação cambial resultará para alguém ocorrendo falsidade da assinatura do declarante ou se o signatário for incapaz. Contudo, havendo outras assinaturas verdadeiras e de pessoas capazes, o título não se invalida pela assinatura falsa ou da assinatura do incapaz criando o título. As obrigações dos demais signatários permanecem válidas.
O portador de boa-fé nada poderá exigir do incapaz ou daquele cuja assinatura foi falsificada, mas poderá exigir todo o direito que decorre do título dos outros signatários capazes, que respondem perante ele.

Em resumo: a primeira declaração na nota promissória corresponde à emissão, quer dizer, uma promessa direta feita pelo emitente que promete pagar uma quantia determinada constante do título.
Já a primeira declaração na letra de câmbio corresponde ao saque, que também é uma promessa de pagamento, mas uma promessa indireta de pagamento (o sacador promete que o título vai ser pago por terceiro, que por ele é indicado – sacado).



9.4. OBRIGAÇÕES EVENTUAIS OU SUCESSIVAS

Criado o título de crédito, as demais declarações podem surgir ou não, dependendo do interesse das partes envolvidas. Somente a primeira declaração é indispensável, pois as demais surgem em razão da conveniência das partes interessadas.
Se a assinatura torna o signatário do título obrigado, cada nova assinatura representa mais uma declaração (constitui-se nova obrigação), fato que aumenta a garantia oferecida ao credor do título (portador).

10.  ENDOSSO

CONCEITO
Endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário).
Trata-se de ato cambiário porque coloca o título em circulação.

Wille Duarte Costa - Endosso é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário transfere o título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito cambial emergente do título.
O endosso produz para o endossante uma obrigação subsidiária e de regresso. Trata-se de uma promessa indireta de pagamento já que o endossante pode responder pelo pagamento do título se este não for pago pelo obrigado principal e se houver protesto cambial em tempo hábil (primeiro dia útil seguinte ao dia do vencimento).

Obs.: Os títulos “não à ordem” são transmitidos por cessão civil de crédito. Já os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata) circulam por endosso, pois possuem implícita a cláusula “à ordem”. Inserida a cláusula “não à ordem” o título deixará de circular por endosso, passando apenas através de cessão civil de crédito.
Destaque: No endosso, o endossante responde pela solvência do crédito. Na CCC, o cedente responde apenas pela existência do crédito.

No caso de o devedor principal não pagar, o endossatário (credor) pode se votar contra o endossante, desde que proteste o título no prazo legal.
O cedente só será acionado pelo cessionário se tiver transferido crédito inexistente (ex.: documento falso).

EFEITOS

O endosso produz basicamente dois efeitos:
a)- transfere a titularidade do crédito;
b)- responsabiliza o endossante, passando a ser codevedor (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).
Obs.: O CC/02 trouxe regra diversa no art. 914, salvo cláusula expressa em sentido contrário, porém, em razão do art. 903, não se aplica tal regramento quanto aos títulos de crédito regulados em legislação específica, porquanto os títulos de crédito mais importantes no Brasil não são regulados pelo CC/02.
Em resumo: o art. 914, CC/02 só é aplicado aos títulos não regulados em lei específica.

O endosso pode ser cancelado, mas apenas antes da tradição.

CONSEQUÊNCIAS

O endosso transfere não apenas o crédito, mas também garante o seu pagamento.

Exceção: Se o endosso contiver a chamada “cláusula sem garantia”, o endossante estará expressamente exonerado da responsabilidade pela obrigação constante do título.

LOCAL DO ENDOSSO
Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando a assinatura do endossante.
Se for no anverso do título, deve conter além da assinatura a menção expressa que se trata de endosso.
Obs. Ulhôa: A simples assinatura do credor não pode ser, a título de endosso, lançada no anverso do título, porque, nesse caso, produziria efeitos de aval em branco – arts. 13 e 31, Lei Uniforme.

PARTICULARIDADES
i)- é vedado endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título – art. 8º, § 3º, Decreto 2.044/08 e p. único, art. 912, CC/02;
ii)- é vedado endosso subordinado a alguma condição – art. 12, Lei Uniforme e caput, art. 912, CC/02. É considerada não escrita. Obs.: O endosso apenas permite uma cláusula a do endosso sem garantia.
iii)- não há limite quanto ao número de endossos. Obs.: a legislação aplicável à CPMF permitia apenas um único endosso no cheque, mas foi revogada.

ESPÉCIES

I-                                                ENDOSSO PLENO/COMUM/ORDINÁRIO/TRANSLATÍCIO EM BRANCO E ENDOSSO EM PRETO

O endosso pode ser feito em branco ou em preto.
O endosso em branco é aquele que não identifica o beneficiário do crédito (endossatário).
Basta que o endossante assine no verso do título não identificando o endossatário ou que haja a assinatura do credor, no verso ou anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente. Tal situação acaba por permitir que o título circule ao portador (mera tradição da cártula).
O endossatário do endosso em branco pode adotar quatro atitudes:
a)- transformar o endosso em preto, completando-o com o seu nome para cobrança do crédito;
b)- endossar novamente o título, em branco ou em preto (o endossatário passa a integrar a cadeia de codevedores, tornando-se responsável pelo adimplemento da obrigação constante do título);
c)- transferir o título sem praticar novo endosso (mera tradição da cártula) – art. 14, Lei Uniforme e art. 913, CC/02. Nesse caso, o endossatário transfere o crédito sem assumir nenhuma responsabilidade, já que não pratica novo endosso;
d)- inserir o nome de outra pessoa no endosso, transferindo-lhe o crédito sem assumir responsabilidade cambiária.

O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito (endossatário). Nesse caso, o título só poderá circular novamente por meio de novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. O endossatário assumirá responsabilidade pelo adimplemento da dívida, pois praticará novo endosso.

II – ENDOSSO IMPRÓPRIO
O endosso impróprio compreende duas modalidades distintas: a)- endosso-caução; e, b)- endosso-mandato.
É próprio o endosso que transfere a titularidade do crédito e responsabiliza o endossante como codevedor. Impróprio é o endosso que não produz tais efeitos, possuindo apenas a finalidade de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O endosso impróprio é utilizado quando não se quer transferir o título, apenas legitimar a posse daquele que vai recebê-lo, possibilitando o exercício de direitos decorrentes da cártula.
Em resumo, serve o endosso impróprio para legitimar a posse do detentor do título.
- ENDOSSO-MANDATO: é também chamado de endosso-procuração.
Está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (Decreto-Lei 57.663/66) e art. 917, CC/02.
O endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título.
O endosso-mandato dá direito ao endossatário de cobrar o título, protestá-lo, executá-lo, etc. Ex.: instituição financeira que fica com os cheques pós-datados para efetuar o saque no vencimento de cada cártula.
O endosso-mandato é feito com a aposição junto ao endosso das expressões: “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.
Pode o endossatário-mandatário responder por danos causados ao devedor do título? R: Sim, a exemplo das instituições financeiras quando comprovada sua atuação culposa (v.g., protesto de duplicata quando o banco tem conhecimento inequívoco de que o negócio jurídico que originou o título foi desfeito).

- ENDOSSO-CAUÇÃO: é também chamado de endosso-pignoratício ou de endosso-garantia.
Está previsto no art. 19 da LUG (Decreto-Lei 57.663/66) e art. 918, CC/02.
Caracteriza-se o endosso-caução quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. É o instrumento utilizado para instituir penhor (os títulos de crédito são considerados bens móveis. A garantia sobre tais bens é o penhor) sobre o título de crédito.
O endosso-caução é feito com uso das expressões: “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.
O endossatário no endosso-caução não assume a titularidade do crédito, apenas fica na posse do título como forma de garantia da dívida que o endossante tem com ele.
Paga a dívida, o endossatário devolverá o título ao endossante. Inadimplente com a obrigação, o endossatário passa a ser o titular do crédito, podendo executar a garantia.

III – ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO
- art. 20, LUG.
O endosso pode ser dado após o vencimento do título, produzindo efeitos de transferência de crédito e de responsabilização do endossante (efeitos ordinários).
Porém, se o endosso é feito após o protesto ou após o prazo para realização do protesto, ele é denominado de endosso póstumo ou tardio (fora do tempo).
Nessa situação, o endosso transfere apenas a titularidade do crédito, operando-se na forma de cessão civil de crédito (CCC).
Se o endosso é prestado sem indicar a data do ato, presume-se que tenha sido feito antes do prazo para a realização do protesto, conforme art. 20, LUG e art. 920, CC/02.

Endosso x Cessão Civil de Crédito (CCC)
A CCC é o ato solene para transferência dos títulos não à ordem.
Já o endosso é o ato formal que transfere os títulos à ordem.
Endosso
Cessão Civil de Crédito (CCC)
Submete-se às regras e princípios do regime jurídico cambial.
Submete-se ao regime jurídico civil.
É ato unilateral, feito no próprio título por causa do princípio da literalidade.
É negócio bilateral, formalizado por meio de contrato (instrumento à parte).
É obrigação principal.
É obrigação acessória.
Acarreta responsabilidade do endossante (passa a ser codevedor da dívida representada no título). Responde pela existência do crédito + solvência do devedor.
O cedente responde apenas pela existência do crédito cedido.
O endossante pode ser cobrado pela dívida.
O cedente não pode ser cobrado pela dívida.
Aplica-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (autonomia e abstração). Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente
O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294, CC/02).

DESTAQUES:
- é nulo o endosso parcial (art. 12, LUG e p. único, art. 912, CC/02).
Seria nulo o endosso parcial porque não se pode transferir o título e determinar o pagamento de apenas parte do seu valor. Seria hipótese de condicionar o endosso, o que é ilegal por contrariar a previsão do caput, do art. 912, CC/02.
O endosso parcial é causa de nulidade do ato? R: Não, porque sendo nulo o endosso, a cadeia de endossos é quebrada (art. 12, LUG e art. 911, p. único, CC/02). Trata-se, para tanto, de causa de ineficácia, considerada como cláusula não escrita.
- dupla assinatura no verso.
É comum nos bancos seja solicitado que o portador do título assine duas vezes no verso. Cada assinatura tem uma finalidade: uma de representar endosso em branco, a outra representa aval.
Qual a razão para a dupla assinatura no verso do título de crédito? R: O direito de regresso resultante do endosso só pode ser exercido se houver protesto cambial no prazo legal. Assim, como o prazo é muito curto, o aval em branco autoriza o ajuizamento de ação direta contra o avalista do emitente do título.
- quem pode endossar?
Somente aquele que é beneficiário do título, quer dizer, aquele que está apto a exercer o direito decorrente do título de crédito.


  1. AVAL

CONCEITO
Ato cambiário pelo qual um terceiro (avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.
É obrigação cambiária assumida por alguém como uma garantia de pagamento firmado por terceiro.

Aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito (Wille Duarte Costa).
O aval é ato típico dos títulos de crédito. Inexiste em qualquer outro documento fora do título do título de crédito.
O avalista garante o pagamento do título de crédito e não a pessoa do avalizado.
Trata-se de instituto autônomo, quer dizer, ainda que o título de crédito seja nulo ou mesmo a obrigação principal o seja, o aval pode não sê-lo. Exemplo: aval válido ainda que o avalizado seja pessoa incapaz.

Avalista – pessoa quem presta o aval.
Avalizado – aquele por quem é dado o aval.

Há entendimento de que a obrigação do avalista no título só ocorreria se o avalizado descumprisse com sua obrigação, resultando em uma obrigação subsidiária e de regresso. Mas prevalece que válido o aval, a obrigação do avalista é autônoma. Nesse caso, o avalista responderá diretamente pelo pagamento do título sem que o avalizado seja acionado.

PREVISÃO LEGAL
- art. 30, LUG e art. 897, CC/02.
O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este. Ele assume a posição de devedor do título de crédito – art. 32, LUG.
A obrigação do avalista equivale à do avalizado, daí que eventual nulidade da obrigação deste não compromete a daquele.
O avalista responde perante todos os credores do avalizado.
Tendo efetuado o pagamento, o avalista terá direito de regresso em face dos coobrigados anteriores (sacador, endossantes anteriores, avalistas anteriores) e do próprio avalizado.

LOCAL
- anverso no título, bastando a simples assinatura do avalista.
Se for no verso, além da assinatura deve constar expressão que se trata de aval: “bom para aval”, “por aval”, etc.
O verso é o local apropriado para o endosso.

CARACTERÍSTICAS
Duas são as características principais do aval, em relação à obrigação avalizada: de um lado, a autonomia (autonomia substancial), de outro, a equivalência (acessoriedade formal).
O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado.

MODALIDADE
O aval pode ser em branco (não identifica o avalizado), ou em preto (avalizado é expressamente identificado).
Quando o aval é em branco, presume-se, no caso da letra de câmbio, que foi dado em favor do sacador (art. 31, LUG); já nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.

ESPÉCIES
- avais simultâneos: também chamado de coavais. Ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam o título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assumem responsabilidade solidária, sendo consideradas uma só pessoa.
Essa solidariedade é regida pelas regras do direito civil. É porque se um dos coavalistas paga a dívida, poderá cobrar integralmente o valor do devedor principal, mas terá direito de regresso contra o outro coavalista na fração proporcional ao número de avalistas (Ex.: se são apenas dois, aquele que pagou terá direito de cobrar 50% da dívida do outro).
Os coavalistas são também chamados de avalistas do mesmo grau.
- avais sucessivos: também chamado de aval de aval. Ocorre quando um avalista avaliza outro avalista.
No caso de o avalista do avalista pagar a dívida, terá direito de regresso em relação ao total da dívida, não apenas parte dela.

Aval x fiança
Semelhante ao endosso que tem instituto similar no direito civil (CCC), o aval também possui a fiança. Porém, esses institutos têm significativas diferenças.
Aval
Fiança
Garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial.
Garantia civil, regida pelo Direito Civil.
É ato privativo do direito cambial.
É utilizada para contratos e não para títulos de crédito.
Submete-se ao princípio da autonomia. Constitui obrigação autônoma (principal) em relação à dívida assumida pelo avalizado.
*Não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas as suas próprias exceções (ex.: pagamento parcial, falta de requisito essencial, etc.).
É garantia acessória da obrigação principal.
Não admite benefício de ordem.
Há benefício de ordem (responsabilidade subsidiária).
Deve ser prestado no próprio título (princípio da literalidade).
Pode ser prestada em instrumento apartado.
Exige outorga conjugal, se prestado por pessoa casada, exceto sob o regime de separação absoluta de bens.
- art. 1.647, III, CC/02.
Já exigia outorga conjugal.

Benefício de ordem: é a exoneração da responsabilidade do prestador da garantia suplementar, em razão da prova de solvência do devedor do devedor garantido.

DESTAQUES:
- possibilidade de aval parcial (art. 30, LUG). Contudo, o CC o proibiu – art. 897, CC/02. Em que pese a dicção do art. 903, o CC/02 torna a proibição letra morta.

  1. ACEITE
Caracteriza-se por ser o ato cambiário em que o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.
O aceitante assume a qualidade de responsável principal pelo pagamento do título de crédito.

Wille Duarte Costa - aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário (chamado até então de sacado no título – a quem a ordem é dada) reconhece dever o valor do título e promete cumprir a ordem dada contra ele.

O aceite é prestado pelo sacado (pessoa indicada para aceitar e pagar o título) e só pode ocorrer na letra de câmbio e na duplicata.
Uma vez lançado o aceite, o sacado passa a ser chamado de aceitante.
O aceite obriga cambialmente o aceitante, produzindo uma obrigação direta e principal.
O aceitante responde perante o legítimo possuidor do título.
PERGUNTA: E se outra pessoa assina no lugar do aceitante, não seu real procurador, ele torna-se responsável pela obrigação? R: A pessoa que assina, sem ter regular representação, no lugar do aceitante, fica direta e pessoalmente obrigado ao pagamento do título.

Caso o título seja pago por um obrigado de regresso (sacador, endossante, avalista de sacador ou avalista de endossante), o aceitante responderá da mesma forma perante quem pagou o título.

Na letra de câmbio o aceite é facultativo, quer dizer, o sacado não está obrigado a aceitar a obrigação materializada por um título contra sua pessoa.
Já na duplicata, o sacado se torna obrigado no título pelo simples fato de já ter recebido as mercadorias ou serviços, se assinou o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou serviços.

Restituído o título ao legítimo possuidor com o aceite, este se torna irretratável, não podendo mais ser cancelado ou retirado pelo aceitante.
O aceite só pode ser cancelado antes da restituição da cártula ao apresentante.
Não pago o título no prazo, a ação de execução poderá ser proposta contra o aceitante independente de protesto cambial (trata-se de ação direta que pode ser proposta sem o protesto cambial).

LOCAL
Deve o aceite ser prestado no anverso do título de crédito.
A simples assinatura no anverso vale como aceite.
A assinatura do sacado pode ser seguida ou não de uma declaração como “aceito”, “concordo”, “prometo pagar” ou outra qualquer, acrescida ou não da data do aceite.
Esses elementos não são necessários quando forem dados no anverso da letra de câmbio, bastando a assinatura do sacado.
Quando o aceite for dado no verso do título ou quando for necessária a distinção entre o aceite e outro obrigado deve-se utilizar a expressão “aceito” ou equivalente, para identificar o aceitante.

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE
Quando certa a data do vencimento, a apresentação do título para aceite é facultativa.
Se o título tem vencimento à vista, a apresentação não se faz para aceite, mas para pagamento.

QUEM PODE ACEITAR?
É o sacado. Ele é quem pode e deve aceitar o título, obrigando-se se tiver capacidade para tanto.

  1. PROTESTO
É o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, que pode ser:
i)- falta de aceite do título – somente antes do vencimento e após o prazo para aceite ou devolução do título pelo aceitante;
ii)- falta de devolução do título – quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não devolver no prazo legal; e,
iii)- falta de pagamento do título – após o vencimento, o protesto sempre será efetivado por falta de pagamento.

O protesto é meio de prova de um fato, tem a finalidade de prova.

O protesto é necessário quando o credor deseja acionar (cobrar/executar) os codevedores (ou devedores indiretos). Exemplo: endossante.
Nesse caso, o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título (a responsabilidade desses não é direta, mas decorre da inadimplência do devedor principal e deus avalistas).
Se a execução for movida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
Assim, em resumo temos:
- Protesto necessário – contra os coobrigados e endossantes.
- Protesto facultativo – contra o devedor principal e seu avalista.

Por vezes o protesto é exigido por finalidades diversas da relação cambiária. Exemplos:
a)- protesto exigido para a propositura de falência por impontualidade injustificada (art. 94, Lei 11.101/2005);
b)- protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).

O protesto possui outra razão de ser, já que ele interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei – art. 202, III, CC/02.


PREVISÃO LEGAL
- arts. 882 e ss. CC/02;
- Lei 9.492/1997.

PRAZO
- três dias úteis – art. 12 e 13, Lei 9.492/97.

MODALIDADES
a)- protesto por falta ou recusa de aceite
A figura do aceite só se verifica na duplicata e na letra de câmbio e, para que ocorra o aceite, o título deve ser apresentado direta ou indiretamente ao sacado.
Se a apresentação não for direta, será indireta por meio do cartório de protestos, com intimação do sacado para aceitar o título.
A apresentação para aceita é facultativa quando certa a data de vencimento.
A apresentação serviria apenas como forma de aumentar a garantia do título com a assinatura do sacado.
Será obrigatória a apresentação do aceite nos casos de títulos com vencimento a certo tempo de vista, pois nestes a data do vencimento depende da data do aceite.
O prazo de apresentação nesses títulos deve se dar até um ano da data de emissão da letra de câmbio (na duplicata não se aplica tal tipo de vencimento). Se não for feita a apresentação ou o protesto dentro do prazo referido, o possuidor perde a ação contra os obrigados de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas), não tendo também ação contra o sacado, já que não aceitou o título. O título perde a força cambial.


Será necessária a apresentação se há no título devedor de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas), garantindo o portador direito de regresso contra eles.

Nos títulos com vencimento até certo tempo de data, o título pode ser apresentado para aceite até a véspera do vencimento. Se a apresentação for no dia do vencimento, ela será para pagamento não para aceite.
Não pago o título, o protesto será por falta de pagamento.

O sacado é intimado para, em três dias úteis, contados da protocolização do título, aceitar o título ou dizer porque não o faz. Se aceitar, não haverá protesto. Se não aceitar, mesmo que tenha dado razões, lavra-se ou registra-se o protesto.

A duplicata deve ser apresentada para aceite, pois é a partir daí que o comprador pode recusar o aceite (art. 8º). Ele terá prazo de dez dias.

b)- protesto por falta ou recusa de pagamento
Para que ocorra o pagamento do título, este deve também ser apresentado ao sacado ou aceitante na letra de câmbio ou ao obrigado principal nos demais títulos.
Normalmente essa apresentação deve ser direta, ou seja, o possuidor deve ir até o devedor principal e apresentar o título para pagamento (obrigação querable – quesível).
Se o devedor não foi localizado, o caminho será levar o título a protesto, caso em que a apresentação torna-se indireta.

Se na letra de câmbio não consta o aceite do sacado, este não pode ser executado, nem mesmo com protesto do título.  Nesse caso, o protesto é necessário para execução dos obrigados de regresso.

Só os devedores diretos, signatários do títulos (aceitante, emitente e seus respectivos avalistas), respondem pela obrigação cambial assumida independentemente de protesto.
Já o demais obrigados indiretos, signatários do título (sacador, endossantes e respectivos avalistas), só respondem pelo pagamento havendo o protesto em tempo hábil.
Se o protesto for realizado, mas fora do prazo legal, nenhum efeito produzirá em relação aos devedores de regresso.

O protesto por falta de pagamento na letra de câmbio e na promissória é no primeiro dia útil após ao do vencimento – art. 28, Decreto 2.044/1908.
Quanto à duplicada, o protesto por falta de pagamento deve ser tirado até 30 dias, contados do seu vencimento.



c)- protesto por falta de devolução
Só a duplicada deve ser obrigatoriamente entregue ao devedor para aceite e, se não devolvida, cabe o protesto por falta de devolução.

d)- protesto por simples indicação do portador
Não é outra modalidade de protesto, mas um caminho para que possa ser efetuado o protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
Só se aplica à duplicata quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite não proceder à devolução no prazo legal - § 3º, art. 21, Lei 9.492/97 § 1º, art. 13, Lei 5.474/68 e art. 31, Decreto 2.044/1908.

Como o protesto por simples indicação só pode ser realizado ante a falta de devolução do título, há exigência da comprovação da efetiva entrega da duplicata ao devedor.

PARTICULARIDADES
O procedimento notarial só terá curso se o documento não apresentar vícios formais.
Não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Inexistindo vícios, o tabelião expedirá intimação ao devedor – art. 14, Lei 9.492/97.
Durante o procedimento (até a lavratura do protesto) é lícito ao apresentante retirar o título, pagando os emolumentos e demais despesas – art. 16.
O protesto será registrado em três dias úteis.

CANCELAMENTO DO PROTESTO
Está regulado no art. 26 e seus parágrafos, Lei 9.492/97.
Será feito mediante a apresentação do documento protestado.
A apresentação pressupõe a satisfação da dívida (se o devedor apresenta o título no cartório, entende-se que ele o quitou, restituindo o credor a cártula).
Não sendo possível apresentar o título, poder ser apresentada uma carta de anuência do credor (faz o papel de uma quitação a ser demonstrada no cartório pelo devedor).

SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Podem ser obstados os efeitos de um protesto indevido de forma judicial, quando não for real a dívida no todo ou em parte, pela demonstração de relevante razão de direito.
Intimado da notificação do protesto (ainda não foi registrado o protesto), e no prazo de três assinalado para o pagamento da cártula perante o cartório de protestos, o devedor poderá aforar pedido de sustação do protesto, pedindo ao juiz que o mesmo se realize.
Se já transcorrido o prazo e já tirado o protesto, o pedido será de cancelamento não de sustação.
A diferença entre a sustação e o cancelamento é pequena. Ela reside por ocasião do registro do protesto – antes do registro e no prazo de três dias, pede-se a sustação; após o registro, pede-se o cancelamento ou a sustação dos efeitos, mas a sustação deve ser requerida em três dias.

DESTAQUES:
- o protesto interrompe a prescrição;
- ele garante o direito de regresso;
- é ato extrajudicial de prova;
- tem como objeto a prova da inadimplência;
- o cancelamento do protesto de forma judicial, se dá no caso de o fundamento do pedido não for pagamento do título. Sendo esta a situação, basta levar ao cartório o título ou a carta de anuência;
- o simples apontamento (protocolo e intimação) do título, sem o efetivo registro do protesto (realizado após três dias), ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral, pois não houve publicidade.









DECLARAÇÃO CAMBIAL SUCEDÂNEA
- art. 8º, LUG (Lei Uniforme de Genebra – Anexo I - Decreto 57.663/66) – regula a declaração cambial sucedânea.
Caso alguém assine uma cambial na qualidade de mandatário ou representante sem o ser ou que esteja devidamente autorizado (sem poderes para tal fim), ficará o signatário diretamente obrigado no título e não aquele por quem assinou (pseudo-representado).
O representando assume a responsabilidade daquele que pretendia representar no título. O signatário, pela falta de poderes, substitui (sucede) aquele que diz representar. Sua responsabilidade é pessoal e direta, equivalendo à do sacador ou emitente.








[1] O direito empresarial não se limita a fronteiras nacionais, ele não pode ser exclusivamente nacional, mas deve ser composto também por regras internacionais, em geral regidas por tratados internacionais.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

ATIVISMO JUDICIAL FRENTE AO PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO





Isabela Dias Neves
Doutoranda em Direito pela Universidade 
Federal de Minas Gerais e Professora na
Universidade Federal de Lavras.


Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 47 - Mar/Abril de 2012


RESUMO: O ativismo judicial é um mecanismo imprescindível para o processo civil moderno, principalmente porque o atual Estado Democrático de Direito exige que a jurisdição seja exercida a partir de um verdadeiro processo justo, apto a dar efetividade principalmente aos direitos fundamentais garantidos na ordem constitucional.


PALAVRAS-CHAVE: Ativismo Judicial. Processo Civil. Estado Democrático de Direito.


SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Processo Civil Democrático; 2.1 Estado Democrático de Direito e Processo Justo; 2.2 O Processo Civil na Modernidade. 3 Ativismo Judicial; 3.1 Considerações Propedêuticas; 3.2 Imparcialidade e Neutralidade. 4 Função Jurisdicional: Alcance e Limites do Ativismo Judicial. Conclusão. Referências.

1 Introdução

O propósito deste artigo científico é avaliar, no Estado Democrático de Direito, o papel reservado ao ativismo judicial como instrumento útil na busca de um processo civil justo e efetivo. 



Com o presente estudo, pretende-se discutir tema de grande relevância na atualidade, cuja análise se fará a partir das seguintes premissas: Processo Civil Democrático, Ativismo Judicial e Função Jurisdicional.


A fim de se atingir o objetivo proposto, inicialmente, convém elucidar que será feito estudo acerca do Estado Democrático de Direito e do processo justo. É de aceitação geral nos tempos atuais que o processo civil deve ser examinado a partir do paradigma democrático, dentro do qual lhe cabe a função de instrumento de concretização de direitos e de garantias fundamentais. Não há como se estudar o processo civil sem que seja a partir de suas bases constitucionais e, diante disso, justifica-se a interdisciplinaridade trabalhada. Ademais, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior, dúvida não há, de tal sorte, que nossa Constituição assenta o Estado Democrático de Direito brasileiro sobre o valor supremo e fundamental da justiça 1, valor esse que no processo judicial encontra seu grande momento de realização.

Na sequência, partir-se-á para o ativismo judicial, traçando seu conceito e seus elementos fundantes, uma vez que, adequadamente empregado, ele pode contribuir para o exercício da democracia e para a eficiente prestação jurisdicional. A atividade criativa e construtiva dos juízes é relevante para a obtenção de provimentos legitimamente democráticos, pois a sociedade não busca a aplicação puramente dedutiva dos textos das leis em seus casos concretos. Por mais criatividade que tenha o legislador, não há como prever todas as situações controvertidas que no futuro suportarão a incidência da lei, além do fato de que, muitas vezes, é imprescindível uma adequação das normas àrealidade. Contudo, oportunamente, será feita a relação entre o ativismo e o processo civil democrático, sobretudo com o escopo de se examinar como aquele pode influenciar na atuação dos juízes. Convém elucidar, ainda, que certos autores entendem que o ativismo compromete a imparcialidade do juiz; contudo, não há como confundir imparcialidade e neutralidade, na medida em que os juízes devem utilizar o ativismo judicial a partir dos limites impostos pelo texto constitucional, mais especificamente em razão do paradigma democrático. Assim, o exame acerca da neutralidade e da imparcialidade é de grande importância para o entendimento do tema proposto.


Por fim, serão traçados o alcance e os limites do exercício do poder jurisdicional a partir do ativismo judicial, chegando-se à conclusão.

2 Processo Civil Democrático

2.1 Estado Democrático de Direito e Processo Justo

A CF/88 acolheu o Estado Democrático de Direito, o qual se encontra delineado no conteúdo normativo do caput do art. 1º 2. Na atualidade, predomina o paradigma democrático, cuja implementação na ordem jurisdicional exige um processo capaz de viabilizar a participação dos cidadãos na tomada de decisões. Considerando a declaração constitucional de que todo poder emana do povo (parágrafo único do art. 1º da CRFB/1988), o poder jurisdicional também emana do povo, a partir do momento em que as partes, juntamente com o juiz, constroem o provimento final 3.

Como produto cultural da democracia, a vigente CR proclamou, dentro do rol dos direitos fundamentais, que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CR/88). Tal garantia não significa apenas que o cidadão tem o direito de ser ouvido em juízo, ou de meramente ingressar em juízo para exercitar o direito de ação, pois vai muito além, na medida em que se refere ao acesso a uma tutela justa e efetiva a partir dos ditames do Estado Democrático de Direito 4.

Entender o processo justo, assegurado pela Constituição, como aquele que respeita as garantias processuais em si significa analisá-lo apenas em uma perspectiva formalista. Tal perspectiva desconsidera que a função do processo é produzir decisões que sejam conforme as expectativas jurídicas do cidadão e que as regras de processo não são um fim em si mesmas. Quando se pensa no "justo processo" no seu aspecto material, a reflexão que se impõe é, sobretudo, que ele não pode ser um instrumento sem eficácia e sem efetividade no plano substancial. O que se pretende é a justiça do processo vinculada à justiça da decisão e não sua mera regularidade ou legalidade 5.


Assim, o processo justo deve ser analisado a partir de suas perspectivas formal e material, uma vez que estas se complementam. A cada dia que passa, a ordem jurídica tem buscado um processo que seja efetivamente democrático, pois a participação das partes na construção do provimento final é de grande relevância para se assegurar, adequadamente, direitos e garantias fundamentais.


Com efeito, os provimentos, apesar de serem manifestações do poder político do Estado, jamais poderão ser alcançados de maneira arbitrária ou isolada, na medida em que tal poder deve ser constitucionalmente organizado, delimitado, exercido e controlado, tendo em vista o paradigma democrático.

Para que exista uma decisão justa, o juiz deverá proceder a uma válida individualização e interpretação da norma aplicada ao caso concreto, mas também, e, sobretudo, proceder a uma reconstrução verdadeira e racionalmente controlável do caso concreto, ou melhor, das afirmações factuais que o acompanham. A justiça da decisão, caracterizada pelo seu grau de aproximação à realidade dos fatos, coloca em evidência a função do processo como lugar de acertamento da verdade. Por isso é necessário que a decisão esteja fundada não apenas na boa interpretação das regras legais, mas também na reconstrução que mais se aproxime da verdade dos fatos 6.

A reorganização do Estado Democrático moderno não se contentou com o princípio constitucional da legalidade, no seu sentido procedimental e de subsunção do fato litigioso à regra da lei material. Exigiu-se que, em nome de outros princípios constitucionais, a própria regra de direito material fosse submetida a um juízo crítico, para conformá-la ao sentido mais harmônico possível com os valores consagrados pela Constituição. Assim, em vez de assegurar um resultado legal (compatível com a norma aplicada ao caso), o processo foi incumbido de proporcionar um resultado justo (mais do que apenas legal). E a garantia constitucional de tutela jurisdicional passou a ser não mais do devido processo legal, mas a do processo justo 7.

A partir do Estado Democrático de Direito, vê-se que atuação hermenêutica dos juízes é relevante para a obtenção de provimentos legitimamente democráticos, pois a sociedade não busca a aplicação puramente dedutiva dos textos das leis em seus casos concretos. Por mais criativo que seja o legislador, repete-se, não há como prever todas as situações controvertidas, além do fato de que, muitas vezes, é imprescindível uma adequação das normas à realidade. Dessa forma, o processo democrático é aquele que é, efetivamente, equilibrado e dialógico: um processo em que as partes não só possam controlar-se, reciprocamente, assim como todos os sujeitos processuais disponham de poderes e formas de controle previamente estabelecidos. Não adianta atribuir poder, se não houver mecanismos de controle desse poder 8.

Além disso, o Estado Democrático de Direito ressalta, tanto no plano constitucional quanto no infraconstitucional, valores éticos, políticos, sociais, que devem ser buscados, localizados e dimensionados fora dos dispositivos legislados, em cujo terreno atuam valores e costumes reconhecidos pela comunidade e sem que hajam sido parametrados com precisão pela lei. Diz-se, por isso, que uma coisa é o enunciado da lei, outra muito diversa é a regra do caso concreto formulada pelo juiz quando edita o provimento com que dará solução à demanda 9.

Assim, o atual Estado Democrático de Direito exige que a jurisdição seja exercida a partir de um processo justo, apto a dar efetividade principalmente aos direitos fundamentais garantidos na ordem constitucional. Dessa maneira, o processo só será justo quando viabilizar resultados também justos, uma vez que não há justiça quando tais resultados são alcançados com indiferença à verdade real dos fatos envolvidos no litígio.

2.2 O Processo Civil na Modernidade

Conforme afirma Cassio Scarpinella Bueno, ao longo dos séculos, o direito processual civil passou por diversas fases voltadas precipuamente para sua afirmação científica e para a fixação de seu objeto e método 10.

Nos tempos modernos, sobretudo em face da democracia vigorante, é importante a participação discursiva dos cidadãos no processo de tomada de decisões, e o processo civil deve ser analisado a partir da perspectiva autônoma, mas sem excessos. Com efeito, o processo civil deve ser garantidor da aplicação e justificação de um direito democrático, assegurando às partes a plena participação, em simétrica paridade, objetivando provimento legitimamente democrático. Em outras palavras, o processo civil necessita ser entendido como um instrumento de concretização de direitos e garantias fundamentais a partir dos ideais da justiça e da efetividade.

Nessa linha de raciocínio, deve ser concedida aos cidadãos a possibilidade de participação discursiva em todas as fases processuais, assim como deve haver, na gestão pública em geral, a prevalência da vontade popular e fidelidade aos fins propostos pela comunidade.

Com esse objetivo, o processo a ser estudado na atualidade é aquele fundado na constitucionalidade vigorante, eis que todo processo é, em si e antes de qualquer coisa, um direito fundamental, pois viabiliza o acesso à tutela jurisdicional.


Tendo em vista que a finalidade do processo é a preparação do provimento jurisdicional, a primeira proteção que o ordenamento jurídico necessita oferecer aos jurisdicionados é de que seus destinatários possam participar dos atos que o preparam, concorrendo para sua formação, em igualdade de oportunidade 11.

Dessa forma, o processo deve engajar a participação útil de todos os seus sujeitos, a fim de garantir a aplicação e a justificação de uma solução democrática, sintonizada com o escopo de assegurar uma tutela efetiva aos fins perseguidos pelos cidadãos 12.

A efetiva colaboração das partes em busca da verdade objetiva necessita ser um princípio a regular o novo processo civil, o qual tem por objetivo a "justiça da decisão". Os princípios do contraditório e da ampla defesa não visam à simulação, ao dolo, à fraude, mas, sim, à busca de uma decisão justa de acordo com a verdade material dos fatos 13.


Ante todo o exposto a respeito do tema desenvolvido, pode-se afirmar que o processo civil, a partir do Estado Democrático de Direito, deve assegurar o exercício pleno da cidadania, objetivando atingir uma decisão legitimamente democrática. Para tanto, é imprescindível que haja um processo justo e efetivo.

3 Ativismo Judicial


3.1 Considerações Propedêuticas

O ativismo judicial, que remonta ao direito americano, tem cada vez mais adeptos no Brasil e no mundo, e representa uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Os juízes, por meio de seus pronunciamentos nos casos concretos, devem interpretar a Constituição de acordo com as necessidades da sociedade no mundo contemporâneo 14.


A doutrina tem conceituado ativismo judicial como uma postura a ser adotada pelo magistrado que o leve ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional 15.

O ativismo judicial exige que os juízes sejam mais atuantes e que utilizem de técnicas hermenêuticas aptas a resolver as questões que forem objeto de controvérsias, haja vista que não são apenas meros aplicadores das letras frias da lei.

O  ativismo conduz o juiz a impor um processo de racionalização do direito quando estão em jogo valores componentes da dignidade humana e da cidadania. Quando empregado com ponderação e afastado de qualquer influência ideológica, adapta-se aos parâmetros estabelecidos para o constitucionalismo da era atual, que se caracteriza por defender a aplicação imediata dos postulados e princípios que informam a Constituição, concretizando sua vontade. O ativismo judicial, consequentemente, contribui para impor a força normativa da Constituição, especialmente, no concernente à proteção da dignidade humana e da cidadania, considerados valores fundamentais 16.

Muito embora procedimentalistas (autores contrários ao ativismo) e substancialistas (os favoráveis) reconheçam no Judiciário uma função relevante, contrapõem-se sobre a atuação dos juízes quanto à hermenêutica constitucional 17.

A propósito do tema discutido, Gisele Cittadino afirma que a origem da intensificação do ativismo judicial está na mobilização política da sociedade, concluindo que tal intensificação é compatível com um regime político democrático 18.

Não se limita, porém, o ativismo judicial à aplicação de regras diretamente enunciadas pela Constituição. Do processo justo, almejado pela ordem constitucional, decorre a necessidade prática de providências internas tomadas no comando do processo (ativismo técnico), como as destinadas a superar falhas técnicas dos litigantes e se aproximar, o máximo possível, da verdade real.

Com o ativismo técnico, o juiz pode implantar a verdadeira igualdade jurídica dos litigantes dentro do processo, por meio da promoção da paridade de armas no combate judiciário, quando por deficiência técnica a defesa de uma parte, ou de ambas, possa conduzir a resolução do litígio para terreno incompatível com a verdade real e com os desígnios do processo justo. Dir-se-á que esse ativismo pode comprometer a imparcialidade do juiz. A objeção é, porém, falsa porque parcial não é só o que toma partido na defesa de uma das partes, privilegiando-a, de forma ativa, em detrimento dos interesses da outra parte. Também é parcial, de forma passiva, o juiz que assiste com indiferença ao sacrifício do interesse legítimo de um dos litigantes, por ignorância do seu defensor ou falta de recursos para a busca de meios técnicos mais adequados e eficientes. Em outros termos, pode-se cometer imparcialidade, tanto ativa como passivamente. Não há, todavia, parcialidade alguma quando o juiz exerce, por exemplo, a iniciativa da prova, ordenando a busca e incorporação de algum meio de convencimento que melhor conduza à aproximação da vontade real. Parcial seria se, ao invés de pesquisar, por sua iniciativa, o esclarecimento do fato decisivo para a justa solução do litígio, o juiz permanecesse inerte, conduzindo o processo para o julgamento final de mérito, com a consciência de que a verdade real não foi perseguida como devia e podia ser 19.

No que tange ao ativismo judicial, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira conclui aduzindo que: "o ativismo judicial mostra-se hoje fundamental, mas é preciso temperá-lo com atribuição de poderes também às partes, na perspectiva de mais estreita colaboração e diálogo entre os sujeitos processuais. Nem o juiz ditador, nem o juiz escravo das partes, e sim o exercício da cidadania dentro do processo: colaboração das partes com o juiz, este igualmente ativo na investigação da verdade e da justiça. Em suma, o juiz, hoje, deve ser cooperativo" 20.

É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que o processo tenha por objetivo a busca da verdade. Contudo, há dissintonia em saber se a verdade buscada é a verdade formal ou a verdade real. Tradicionalmente, faz-se a distinção quanto ao processo penal e ao civil, no sentido de que aquele busca, precipuamente, a verdade real, enquanto este busca a verdade formal 21.

Contudo, convém registrar que tal entendimento está cada dia mais ultrapassado, na medida em que o processo hoje, seja ele de que natureza for, busque a verdade real a fim de ser justo e efetivo.

3.2 Imparcialidade e Neutralidade

Baseando-se em Mauro Cappelletti, Fredie Didier Junior afirma que não se pode confundir neutralidade com imparcialidade. O mito da neutralidade se fundamenta na possibilidade de o juiz ser desprovido de vontade inconsciente; predominar no processo o interesse das partes e não o interesse geral de administração da justiça; que o juiz nada tem a ver com o resultado da instrução. Na verdade, ninguém é neutro, porque todos os seres humanos são dotados de medos, traumas, preferências e experiências. Por outro lado, o que não se aceita é aquele juiz que tem interesse no litígio e não trata as partes com igualdade, para garantir o contraditório em paridade de armas 22.

A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição, uma vez que o juiz precisa se colocar equidistante das partes. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a CF/88 estipula garantias (art. 95) e prescreve vedações aos magistrados (art. 95, parágrafo único). Alega-se que, se o juiz desce de seu pedestal para tomar ele próprio a iniciativa de pesquisar a verdade, pode tornar-se parcial, perdendo a indispensável neutralidade, porque vai beneficiar uma das partes. Entretanto, quando o juiz toma a iniciativa de determinar a realização de alguma prova, como, por exemplo, ordenação da perícia, não dispõe de bola de cristal para adivinhar qual será o resultado daquela diligência e, portanto, a qual das partes a sua iniciativa, em verdade, beneficiará. Pode, em certas situações, formular conjecturas, mas jamais ter absoluta certeza23.

Dizer que o juiz deve ser imparcial quer dizer que seu dever é conduzir o processo sem inclinar a balança para qualquer das partes, concedendo a uma delas, por exemplo, oportunidades mais amplas de expor e sustentar suas razões e de apresentar as provas de que disponha 24.

Na órbita judiciária já houve quem quisesse um juiz inerte no seu pedestal, espectador frio e distante do duelo entre as partes e privado de tomar suas próprias iniciativas no sentido da averiguação da verdade. Essa mentalidade, no entanto, vem sendo superada e modificada acentuadamente nos últimos tempos. Percebe-se que, se é função do juiz julgar, e julgar bem, e julgar com justiça, é sua função, por definição, aplicar normas jurídicas a fatos. E, para bem aplicar normas jurídicas a fatos, parece obviamente imprescindível conhecê-los bem25.

O  verdadeiro modo de eliminar de vez a parcialidade é impor ao juiz o dever de realizar a atividade de instrução sob a égide do contraditório, e proibi-lo de levar em conta na sua decisão qualquer elemento probatório colhido sem que as partes tivessem a oportunidade de participar, tanto quanto possível, da colheita, ou pelo menos de manifestar-se sobre os resultados obtidos. E também, e principalmente, o dever de motivação em toda e qualquer decisão tomada por ele 26.

Nos dizeres de Aroldo Plínio Gonçalves, o princípio do contraditório representa a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos da decisão e da medida jurisdicional que vier a ser imposta 27. Mas a grande conquista do processo justo dos tempos atuais foi a de não limitar o contraditório ao âmbito das partes. O juiz deixou de apenas presenciar o contraditório entre as partes. Viu-se inserido, ele mesmo, no debate dialético do processo. Com isso, não se admite decisão alguma sobre questão que não tenha sido submetida à prévia consideração das partes, ainda mesmo aquelas que possam ser suscitadas de ofício 28.

O processo, ao viabilizar a participação das partes em seu ínterim, vai permear a reconstrução dos fatos e a escolha da mais adequada interpretação da norma material a ser aplicada ao caso concreto 29.


Compete, em suma, ao juiz manter o equilíbrio necessário ao bom funcionamento do mecanismo processual, agindo de forma imparcial e com o intuito de tornar possível a reprodução nos autos da realidade fática ocorrida no plano material 30. Não pode, pois, permanecer indiferente à má ou insuficiente pesquisa da verdade dos fatos sobre os quais irá recair a decisão judicial.

4 Função Jurisdicional: Alcance e Limites do Ativismo Judicial


Inicialmente convém elucidar que, embora a CF/88 se refira a poderes, na verdade se trata de funções, haja vista que o poder é uno e indivisível, sendo o seu exercício distribuído entre as funções legislativa, executiva e judiciária. A Teoria da Separação dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu, foi vislumbrada tendo em vista também um sistema de freios e contrapesos, ou seja: cada Poder tem suas competências delineadas, mas todos exercerão controle e fiscalizarão um ao outro, com o fim de impedir abusos.

A questão do ativismo judicial tem que ser considerada dentro do contexto da doutrina da separação dos poderes. A ideia da separação dos poderes do governo na Constituição teve dois objetivos: para prevenir a tirania, evitando-se uma prejudicial concentração de poder e para promover a eficiência no exercício das funções necessárias para qualquer governo 31.

O juiz não dará à lei a dicção que entender, consoante sua ideologia, preferência política, simpatia ou idiossincrasia. Cabe-lhe procurar fazer com que a lei tenha aplicação consentânea com o sistema jurídico em que esteja inserida e com as necessidades concretas de quem invocou o Judiciário para dirimir uma contenda. Para resolver o caso posto à sua decisão é que o juiz partilhará, complementarmente, da mesma natureza da função parlamentar. Sem embargo das habituais resistências, induvidoso é, em certa medida, o caráter criativo das decisões judiciais. Essa a sua função derivada, dado que a original é destinada a solucionar a controvérsia, da mesma forma que a função original do parlamento é produzir normas gerais de conduta 32.


Nessa linha de raciocínio, o órgão jurisdicional serve ao direito, quando o juiz tem, é verdade, o dever de se ater ao ordenamento jurídico ao proferir sua decisão, eis que atua exercendo uma das funções do Estado. Desempenha uma parcela da soberania estatal, mas não pode fazê-lo sem a necessária e adequada participação dos litigantes. Assim, não pode penetrar na esfera dos direitos das partes que sofrerão os efeitos da tutela, para protegê-los, sem ser solicitado, bem como não pode decidir além do que foi pedido pelas partes, ou seja, deve limitar-se ao colacionado por elas no ínterim processual, a fim de que seja proferida decisão legitimamente democrática ao final. Contudo, por mais criativo o legislador, é impossível que ele preveja todas as situações que podem ser objeto de controvérsia, além do fato de que a legislação pode, igualmente, não atender mais às demandas sociais e é exatamente aí que a função dos juízes é importante 33. Reconhece-se que as regras que surgiram em uma geração remota podem atender perfeitamente às demandas de uma sociedade em determinado contexto, mas, quando necessário, devem ser descartadas e readequadas às demandas atuais da sociedade. Não cabe ao juiz apenas aplicar o direito de maneira dedutiva como se fosse uma operação matemática, porque exerce um papel fundamental na adequação do direito à realidade social, sem engessá-lo. O trabalho do juiz, dessa maneira, compreende a otimização do direito posto.

Contudo, a interferência do juiz em seara que não lhe é própria tem de ser analisada com cautela, pois existem duas questões a serem observadas: ela pode ser bem aceita, em função da necessidade de resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos, e pode ser, igualmente, temerária, na eventualidade de o Judiciário extrapolar seus poderes, ao exercer o ativismo judicial, atuando como verdadeiro legislador ou administrador público. O juiz ativista é necessário para a plenitude de seu ofício, desde que respeitados os princípios da autonomia e harmonia entre os poderes (art. 2º da CRFB/1988). O ativismo judicial afasta o juiz do posicionamento de ser escravo do texto literal da lei. Como autoridade integrante de um dos Poderes do Estado, não lhe é dado, porém, ficar distanciado dos problemas que afligem os seus jurisdicionados e que lhe foram entregues para solução, em forma de conflito, identificando-se, portanto, com os fatores determinantes de desequilíbrios familiares, sociais, políticos, econômicos e jurídicos que nem chegaram a ser captados pelo legislador ao tempo da edição da lei 34.

Considerando que o direito a ser aplicado e tutelado não se resume à lei, que hoje o processo é instrumento de concretização de direitos e garantias fundamentais, o juiz tem por obrigação conduzi-lo, em cooperação com as partes, de modo a criar um espaço discursivo-democrático de tomada de decisões. Em virtude disso, é possível afirmar que a função jurisdicional será exercida a partir dos limites impostos pelo ativismo judicial dentro da perspectiva democrática.


Conclusão

Ante o exposto, é possível concluir que:


a) O atual Estado Democrático de Direito exige que a prestação jurisdicional se dê através de um processo não apenas legal, mas de um verdadeiro processo justo, apto a dar efetividade principalmente aos direitos fundamentais garantidos na ordem constitucional;


b) O processo, por sua vez, só será justo quando conduzir a resultados também justos;

c) Não há justiça quando tais resultados são alcançados com indiferença à verdade real dos fatos envolvidos no litígio;

d) O contraditório reclamado pelo processo justo tem que se comprometer não só com a busca da verdade, mas também com a efetiva paridade de tratamento das partes;


e) O compromisso com a verdade e a igualdade impõe o reforço dos poderes do juiz, retirando-o de uma posição de mero espectador para torná-lo sujeito ativo na elaboração do provimento jurisdicional;


f) O ativismo judicial, porém, há de ser praticado com moderação, de forma a superar a neutralidade indesejável, mas a respeitar o direito vigente;

g) Ao juiz é dado completar a obra normativa do legislador, sem, contudo, ignorá-la ou revogá-la. Seu papel, iluminado pelos princípios constitucionais, é o de otimizar a lei, sem deixar de aplicá-la. Afinal, o Estado Democrático de Direito, dentro do qual tem de atuar o juiz, é, antes de tudo, um Estado de Direito;

h) Compete ao Judiciário, em suma, manter o equilíbrio necessário ao bom funcionamento do mecanismo processual, agindo de forma imparcial, tornando efetiva a vontade da lei concretizada para o caso dos autos.

TITLE: Judicial activism over the democratic civil procedure.


ABSTRACT: The judicial activism is an essential mechanism for the modern civil procedure, mainly because the current Rule of Law State requires that the jurisdiction is exercised from a truly fair trial, particularly apt to give effect to fundamental rights guaranteed in the constitutional order.


 KEYWORDS: Judicial Activism. Civil Procedure. Rule of Law State.



Referências

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no Processo Civil. Proposta de um formalismo-valorativo. São Paulo: Saraiva, 2009.

______; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de Processo Civil. Teoria geral do Processo Civil e parte geral do Direito Processual Civil. vol. I. São Paulo: Atlas, 2010.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juiz e a prova. In: Revista de Processo. São Paulo, n. 35, ano IX, abril-junho de 1984.

______. Reflexões sobre a imparcialidade do juiz. In: Temas de Direito Processual. Sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001.


BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 4. ed. São Paulo: RT, 2009.


CALMON DE PASSOS, J.J. O magistrado, protagonista do processo jurisdicional? In: MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES Jr., Luiz Manoel (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais - estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? [Giudici Legislatori?]. Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. Alceu - revista de comunicação, cultura e política. Rio de Janeiro, v. 5, n. 9, p. 105-113, jul./dez. 2004.

DELGADO, José Augusto. Ativismo judicial. O papel político do poder judiciário na sociedade contemporânea. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil novas tendências: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2008.


GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.


NUNES, Dierle José Coelho; THEODORO Jr., Humberto. Princípio do contraditório: tendências de mudança da sua aplicação. In: Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, n. 28, p. 177-206, jan./jun. 2009.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Bases para um pensamento contemporâneo do Direito Processual Civil. In: CARNEIRO, Athos Gusmão; CALMON, Petrônio (Orgs.). Bases científicas para um renovado Direito Processual. vol. 1. Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual, 2008.

SOUZA, Artur César de. Justo processo ou justa decisão. In: Revista de processo. REPRO 196, São Paulo, ano 36, junho de 2011.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Compromisso com o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 264 p.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

______. Direito Fundamental à duração razoável do processo. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010.


______. O compromisso do projeto do novo Código de Processo Civil com o Processo Justo. In: Revista de informação legislativa do Senado. Brasília, ano 48, n. 190, tomo I, p. 237-263, abr./jun. 2011.
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ALTERAÇÃO NOS INFRINGENTES TRAZ MAIS DANOS QUE VANTAGENS


O recurso de embargos infringentes tem sido objeto de intensos debates no Congresso, que aprecia projeto de novo Código de Processo Civil (CPC), como sabem todos os que militam na seara do Direito. No anteprojeto original, da Comissão de Juristas, havia simplesmente a supressão dessa figura recursal. E a explicação era a seguinte:
“Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes[1]. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos[2]. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Nos dispositivos, figurava simplesmente o seguinte:
“Art. 861. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente.
§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes.
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.”
(Idem, ibidem).
No Senado, a questão voltou a ser discutida, mas manteve-se a supressão dos infringentes com a técnica da declaração necessária do voto vencido e da integração deste ao acórdão para todos os fins, alterando-se, tão-somente, a numeração do dispositivo, que passou a ser o artigo 896. Assim o Parecer do Senador Valter Pereira, relator‐geral do PLS 166, de 2010 (conferir emhttp://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84033).
Entretanto, ao chegar na Câmara dos Deputados, a discussão sobre o tema se acirrou, como se pode ver a seguir.
“Uma das mais significativas transformações preconizada pelo Projeto é a supressão dos embargos infringentes.”
(Parecer do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, relator-geral na Câmara dos Deputados da Comissão Especial que aprecia o projetos de lei 6.025, de 2005, e 8.047, de 2010, ambos do Senado Federal, fls. 52. Disponível na internet emhttp://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120919-07.pdf).
Porém,
“Houve muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto —eles haviam sido retirados na versão do Senado.
Os argumentos favoráveis a este recurso são fortes: prestigia-se a justiça da decisão, com a possibilidade de reversão do julgamento, em razão da divergência.
Sucede que a previsão deste recurso traz também alguns problemas: a) há intermináveis discussões sobre o seu cabimento, o que repercute no cabimento do recurso especial ou do recurso extraordinário, que pressupõem o exaurimento das instâncias ordinárias. Há inúmeras decisões do STJ que se restringem a decidir se os embargos são ou não cabíveis; b) além disso, os embargos somente cabem se o acórdão reformar a sentença ou rescindi-la, o que limita muito o seu cabimento.
Assim, resolvi acolher uma sugestão que, de um lado, garante à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelera o processo, eliminando um recurso e discussões quanto ao seu cabimento.
Cria-se uma técnica de julgamento muito simples: sempre que, no julgamento de apelação, agravo ou ação rescisória, houver um voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na sessão seguinte, com a convocação de um número de desembargadores que permita a reversão da decisão.
Com isso, simplifica-se o procedimento: não há necessidade de recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do recurso. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação do quórum.
Alcança-se o mesmo propósito que se buscava com os embargos infringentes, de uma maneira mais barata e célere, além de ampliada, pois cabe em qualquer julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também no caso de agravo, sobre o qual silenciava o CPC/1973 em tema de embargos infringentes.”
(Idem, fls. 54/55).
E a solução encontrada foi posta em forma de dispositivo assim:
“Art. 964. Quando, em apelação ou agravo, o resultado não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos do regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 2º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, devendo o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.
§ 3º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo.”
(Ibidem, fls. 1.078).
O objetivo deste singelo escrito é discutir o tema, buscando oferecer alguma contribuição para a solução a que o legislador haverá de chegar.
Dissenso na matéria 
Com efeito, suprimir ou não os embargos infringentes é matéria a respeito da qual há escasso consenso.

E digo isso com a tranquilidade de quem sempre defendeu a postura do anteprojeto original — sou pela supressão do recurso —, em especial à vista da técnica da inclusão obrigatória do voto vencido e sua integração ao acórdão para todos os fins.
Sei que, além de respeitável doutrina que vem — como ressaltou a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora-geral da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto — de Alfredo Buzaid, e até de antes dele, praticamente todos os ilustres integrantes da mencionada equipe de jurisconsultos (além da já referida relatora-geral, o presidente, ministro Luiz Fux, e, senão a unanimidade, certamente a vasta maioria de seus integrantes, os professores Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) pensam da mesma forma.
O mesmo pode-se dizer do grupo de processualistas que assessorou o senador Valter Pereira, relator-geral da matéria no Senado, constituído pelos professores ministro Athos Gusmão Carneiro, Cassio Scarpinella Bueno, Dorival Renato Pavan e Luiz Henrique Volpe Camargo, já que a orientação aí seguida foi a de manter a eliminação dos infringentes, mesmo diante de vozes discordantes, embora quanto ao ministro Athos Gusmão fique claro, posteriormente, no parecer da Câmara dos Deputados (fls. 251), que ele é pela manutenção do recurso.
Estas se elevaram quando chegou o assunto à Câmara, porque, como se pode extrair do parecer do seu relator-geral, deputado Sérgio Barradas Carneiro, ali não houve acordo nesse assunto, quando se relembram as opiniões dos que se manifestaram expressamente a respeito.
Vejam-se os seguintes exemplos, todos tirados do citado parecer, contra a supressão dos embargos infringentes: Nelson Juliano Schaefer Martins, pois reputa tratar-se de recurso que propicia um julgamento mais justo (fls. 101); Ronnie Preuss Duarte, por achar que esse recurso não seria causa de morosidade processual (fls. 102); Luiz Carlos, por entender que a ótica da reforma deve ser a da sociedade, e não apenas a dos operadores do Direito (fls. 102); d) Frederico Neves, porque enxerga neles meio de fomentar a segurança jurídica sem, de forma alguma, comprometer a celeridade processual (fls. 116); e) Marcelo Milagres (o texto não revela o porquê, fls. 121).
Da mesma forma, mas a favor da eliminação deles: a) Flávio Maia Fernandes dos Santos, por considerar que os infringentes, na prática, representam um empecilho para a celeridade processual (fls. 102); b) Luiz Fux, porque só existem no Brasil e os entende ineficientes (fls. 124); c) Alexandre Câmara (o texto não explica seus fundamentos, fls. 124).
O parecer revela ainda a existência de várias emendas para reintroduzir esse recurso no texto, sendo interessante mencionar a fundamentação que para tanto é oferecida às fls. 251 e, posteriormente, às fls. 640:
“... as estatísticas têm mostrado a grande utilidade dos embargos infringentes, com alto índice de provimento. Além disso, por se tratar de recurso com âmbito reduzido, não tende a ser causa de atraso procedimental. Em outros termos, o desaparecimento dos embargos infringentes em nada acelerará o andamento processual, mas, ao contrário, a sua manutenção tende a oferecer à parte importante instrumento para impugnação das decisões judiciais.”
“Os embargos infringentes objetivam rever o posicionamento minoritário do Tribunal que manteve a sentença. A virtude deste recurso reside na contribuição ao equilíbrio e aperfeiçoamento das decisões proferidas por órgãos colegiados, garantindo a segurança jurídica, conforme entendimento da doutrina.
Os embargos infringentes têm processamento célere e desburocratizado. Não se tem conhecimento de qualquer dado que sugira serem os embargos infringentes responsáveis pela morosidade judicial. A experiência demonstra ser relativamente baixo o número de julgados não unânimes que revertem sentenças, com o que há de ser insignificante a quantidade de embargos infringentes, Isso, por si só, desaconselha a sua eliminação do rol recursal.
De fato, os embargos infringentes são utilizados como meio de revisão de decisão não unânime proferida em apelação ou ação rescisória. Servem para fazer prevalecer os fundamentos e o dispositivo do voto vencido.
O fato de haver um voto vencido é razão suficiente para ensejar a revisão do julgado com o intuito de aperfeiçoar a decisão. Trata-se de um recurso que surge da necessidade de reapreciação do acórdão, visando um julgamento mais justo proferido por um número maior de magistrados.”
A controvérsia, portanto, instalou-se definitivamente em nosso Parlamento.
Síntese
De modo resumido, portanto, pode-se dizer que, tanto em favor da supressão do recurso, como contra esta, há diversas linhas argumentativas razoáveis.

A favor da supressão:
a) o recurso causa morosidade processual, até por gerar discussões tocantes a seu próprio cabimento;
b) o recurso é ineficiente como forma de aperfeiçoar o julgado, porque geralmente é seguido de um especial ou extraordinário, que possibilitam revisão da matéria junto às cortes superiores, o que tornará inócua a possível alteração que se faça no tribunal a quo;
c) a técnica da inclusão do voto vencido garante à parte interessada em recorrer amplas possibilidades de obter tal revisão nas cortes ad quem, já que se garante que vele até para fins de prequestionamento.
Contrariamente à supressão:
a) a morosidade processual causada pelo recurso não é tanta;
b) as estatísticas mostram que o número embargos infringentes, em relação aos demais recursos que povoam os tribunais brasileiros, não é tão grande —o que os isentaria de ser um fator de congestionamento do Judiciário;
c) as mesmas estatísticas expõem que o percentual de provimentos dos infringentes é alto —o que mostraria como eles são importantes para o aperfeiçoamento da Justiça.
Problemas da “solução” 
Consoante relatamos linhas atrás, diante do dissenso, o parecer do relator-geral da Comissão do novo CPC na Câmara foi optar por um caminho que preservou a intenção do anteprojeto —suprimir os embargos infringentes—, tentando, porém, conciliá-lo com as ponderosas razões contrárias a tal eliminação.

Isso, através da adoção de uma técnica de julgamento que, diante da formação de um julgado por maioria, impõe a continuidade da sessão, com a convocação de mais julgadores, em número suficiente para inverter o escore inicialmente formado, o que conferiria o aperfeiçoamento e a segurança buscados pelo jurisdicionado.
Considerou o parecer que isso seria “uma técnica de julgamento muito simples” e que com ela “simplifica-se o procedimento: não há necessidade de recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do recurso. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação do quórum.” (fls. 55).
Data maxima venia, não se trata, de modo algum, de técnica simples.
E isso porque a experiência de julgamentos em tribunais de segundo grau, especificamente, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, sedes por excelência desse tipo de julgado, faz, desde logo, surgir a pergunta: de onde virão esses novos julgadores (pelo menos dois, diante de um voto divergente) para a composição do colegiado ampliado, que concluirá o julgamento?
Veja-se que dos trinta e dois tribunais de segundo grau da Justiça Comum (cinco da Justiça Federal, mais vinte e sete das Justiças Estaduais, incluída entre estas a do Distrito Federal), nas apelações e agravos, a imensa maioria das cortes brasileiras estabelece o julgamento por turmas ou câmaras constituídas:
a) por apenas três Desembargadores — portanto totalmente incapazes de dar cumprimento à técnica de julgamento preconizada para o caso de decisão por maioria — nos seguintes tribunais:
a1) Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, combinado com o 13, II, do seu Regimento Interno (RI);
a2) Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 2º, parágrafo 5º, combinado com o 16, III, do RITRF2);
a3) Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 15, II, a, do RITRF3);
a4) Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 3º, parágrafo 2º, combinado com o 8º, II e III, do RITRF5);
a5) Tribunal de Justiça do Estado do Acre (artigo 8º, combinado com o 9º, II, a, do RITJAC);
a6) Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (artigo 3º, parágrafo 1º, combinado com o 89, I, do RITJAL);
a7) Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 6º, combinado com o 13, do RITJAM);
a8) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (artigo 91, parágrafo 3º, combinado com o 97, II, do RITJBA);
a9) Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (artigo 14, parágrafo único, combinado com o 17, II, do RITJMA);
A10) Tribunal de Justiça do Estado do Pará (artigo 26, I, do RITJPA);
a11) Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (artigo 13, combinado com o 16, II, do RITJPB);
a12) Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (artigo 17, combinado com o 25, II, a, e o 25-A, II,a, do RITJPE);
a13) Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (artigo 3º, parágrafo 2º, combinado com o 85, I, do RITJPI);
a14) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 14, caput, combinado com o artigo 18, do RITJRN); e
a15) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (“no mínimo três”, artigo 9º, combinado com o 12 e seus incisos, e o 135, I, b, do RITJRO);
b) por quatro Desembargadores — ainda assim, insuficientes para obedecer à técnica adotada no caso de formação de maioria — nos tribunais a seguir:
b1) Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o 13, II, do RITRF3);
b2) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (artigo 16, combinado com o 18, I, do RITJDFT);
b3) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (artigo 5º, combinado com o 25, I, d, do RITJCE);
b4) Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (artigo 7º, III, combinado com o 54, II, a, do RITJES);
b5) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — três Desembargadores mais um Juiz convocado — (artigo 20, combinado com o artigo 21, II, a e e, e 21-A, II, a, do RITJMT);
b6) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (artigos 66 e 67 a e b, do RITJMS);
b7) Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 4º do Ato Regimental nº 2, de 1989, combinado com o artigo 29, II, do RITJSC); e
b8) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (artigo 11, combinado com o 402, II, a);
c) por cinco Desembargadores:
c1) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (artigo 12, combinado com o 14, II, do RITJGO);
c2) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (artigo 9º, VI, combinado com o 36, I e II, e 37, I e II, do RITJMG);
c3) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 4º, V, combinado com o 89, II, do RITJPR);
c4) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (artigo 81, parágrafo 1º, combinado com o 6º, II, do RITJRJ);
c5) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (“até cinco”, artigo 17 e seu parágrafo 1º, combinado com o 19, II, a, do RITJRS);
c6) Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (artigos 29 e 31 do RITJRR);
c7) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigos 34 e 35 do TJSP); e
c8) Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (artigo 8º, caput, combinado com o 10, IV e suas alíneas, do RITJTO);
d) por sete Desembargadores, unicamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ex vi do artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, combinado com o 19, II, a e b, do RITJAP.
Ou seja, dos trinta e dois tribunais, vinte e três (os quinze cujas câmaras ou turmas são de três Desembargadores, mais os 8 cujas câmaras ou turmas são de quatro) terão imensa dificuldade em funcionar com a nova técnica de julgamento — supostamente simples — que substitui os embargos infringentes.
Porque os julgadores a mais virão de outras turmas ou câmaras! O princípio do juiz (rectius, juízo) natural, portanto, fica claramente maculado. O feito será julgado por uma composição turmária antinatural.
Porém, há mais: e se um dos convocados, oriundo de outra ou outras turmas ou câmaras for o voto condutor?
O feito será relatado por alguém que não integra o colegiado que é o juízo natural do processo?
A agressão constitucional, nesse caso, será gritante.
Dirá algum desavisado: então, basta aumentar todas as turmas ou câmaras para cinco membros.
Ora. Isso não resolverá nada. Antes, criará novos problemas, porque aumentando o número de integrantes de cada órgão divisionário mínimo (turma ou câmara), evidentemente diminuirá o número deles, e, por conseguinte, a capacidade de julgamento do Tribunal, o que implicará desaceleração da Justiça, maior tempo para os julgamentos e menor eficácia da jurisdição!
Num tribunal como, por exemplo, o que integro — Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de quinze Desembargadores — que tem quatro turmas de três membros, só poderá haver duas de cinco, reduzindo o potencial de julgamento da Corte à metade, porque seria inviável fazer três turmas de cinco, com a participação do Presidente, Vice e Corregedor, que têm múltiplas atividades administrativas de que não conseguiriam se desincumbir, participando das turmas. E, ainda que o pudessem fazer, elas cairiam de quatro para três, reduzindo o potencial de julgamento em um quarto.
E mesmo vários dos oito tribunais cujas câmaras ou turmas já são de cinco Desembargadores não poderão, sem alguma dificuldade, adaptar-se à nova técnica, pois na maioria deles as sessões de julgamento são com três ou quatro integrantes, o que levará, quando menos, à suspensão do julgamento, para que termine na próxima assentada.
Ademais, se a câmara ou turma já for de cinco, o problema perdurará, pois os votos vencidos poderão ser até dois, e aí será necessário convocar três, e esses de onde virão?
E até no Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, onde se tem uma turma de sete, poderá haver três votos vencidos, e aí será preciso chamar quatro julgadores, o que ultrapassará o número dos integrantes da Corte!
Se vinte e três dos trinta e dois tribunais cíveis brasileiros de segundo grau, a turma ou câmara julgadora das apelações e agravos não tem integrantes suficientes, ver-se-ão as cortes com a multiplicação do problema das convocações, que já as inferniza desde que, em má hora, a Emenda Constitucional 45, de 2004, acabou com as férias coletivas nessas cortes.
Somente isso já bastaria para demonstrar que a solução encontrada para o problema na Câmara dos Deputados foi pouco feliz, e que não deve ser adotada de modo algum. Ou se mantêm os infringentes, ou se os suprime (melhor). Desse jeito é que não pode ser.
Conclusão 
A conclusão avulta aos olhos: a solução encontrada traz mais desvantagens e problemas —alguns, quiçá, insolúveis— que a manutenção do status quo ou, como pretendia o Anteprojeto, a eliminação dos embargos infringentes.

Sempre me bati contra os infringentes, em especial num quadro recursal como o nosso, em que já há espécies de recursos demais, e oportunidades recursais ainda maiores.
As vantagens de aperfeiçoamento do julgado que esse recurso contém, e eu o reconheço, não superam a perda de tempo que ele gera.
A técnica de inclusão do voto vencido, do Anteprojeto, resolve problemas que a eliminação pura e simples da espécie recursal poderia gerar, para fins de prequestionamento.
Os embargos infringentes, por mais que tenham virtudes, não são imprescindíveis. A Justiça do Trabalho vive muito bem sem eles. A harmonização jurisprudencial interna a cada tribunal pode ser feita por outros meios.
Entretanto, a manutenção deles é muitíssimo menos danosa que sua substituição pelo equivocado mecanismo alvitrado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Esta, tendo acertado muito e em muitos assuntos, nesse pecou terrivelmente.
Cabe, porém, ainda, ao Parlamento, impedir que equívocos tais prosperem. Que este trabalho possa ser um grito de alerta em relação ao assunto em foco, é nosso objetivo.
Sabendo da excelência da condução dos trabalhos pela Presidência e Relatoria-geral da Comissão, que têm agido de modo democrático, atencioso e cuidadoso, temos esperança de que este assunto não se transforme em lei da forma problemática como ora se apresenta.

[1] Essa trajetória, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das décadas, “complexa e sinuosa” (Novas vicissitudes dos embargos infringentes, Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 109, p. 113-123, jul-ago. 2004, p. 113).
[2] Nesse sentido, “A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de tal recurso; porque, por tal razão, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificação por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão” (ALFREDO BUZAID, Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no Código de Processo Civil. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. 1, p. 111).”
(Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível na internet em http://ghlb.files.wordpress.com/2010/06/anteprojeto-novo-cpc.pdf).

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito (UFRN/UNI-RN).
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...