Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 220
AP 470/MG - 221
AP 470/MG - 222
AP 470/MG - 223
AP 470/MG - 224
AP 470/MG - 225
AP 470/MG - 226
AP 470/MG - 227
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 1
Loman e decisões paradigmas em reclamação - 2
ADI e venda de terras públicas rurais - 3
AP 470/MG e sorteio de novo revisor
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 1
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 2
AP: ED com efeitos infringentes e rediscussão da matéria - 3
1ª Turma
Art. 224 do CP e latrocínio
ECA: estudo do caso e medida de internação - 1
ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
2ª Turma
Interceptação telefônica e investigação preliminar
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 1
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
TCU: coisa julgada e inoponibilidade (MS 30312 AgR/RJ)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685 e 687 a 691. Na sessão de 10.12.2012, prosseguiu-se a análise sobre a perda de mandato parlamentar quanto aos deputados federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, assim como em relação a José Borba, atualmente prefeito. A Min. Rosa Weber, ao acompanhar o Revisor, manifestou que a possibilidade de perda automática do mandato parlamentar em decorrência de condenação judicial sofrida pelo respectivo titular seria tema extremamente sensível para o equilíbrio dos Poderes. Mencionou que a presença dos institutos relativos a prerrogativa, inviolabilidade e imunidade parlamentares em geral seria necessária. Destarte a Constituição não poderia ser interpretada de modo a não a contemplá-los. Registrou que as prerrogativas parlamentares não configurariam direito cuja finalidade seria a proteção dos próprios parlamentares, mas sim da representação popular por eles exercida. Portanto, sua legitimidade derivaria do direito fundamental dos indivíduos de governar a si mesmos. Consignou que cometimento de atos que levassem a condenação criminal de representante do povo poderia, de fato, ser entendido como quebra da relação de confiança, pressuposto do mandato.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Assinalou que o juiz competente para julgar sobre o exercício do poder político, do poder de representação, seria o povo soberano, que o faria diretamente no caso de democracias, cujas Constituições previssem o instituto do recall, ou por meio de seus representantes na hipótese no art. 55, VI, § 2º, da CF (“Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Observou que a Constituição de 1988 restabelecera em sua plenitude o respeito ao postulado da separação de Poderes, desprestigiado pelo regime antecedente, como princípio basilar de democracia representativa. Ressaltou que, satisfeitas as condições exigidas pela legislação eleitoral para o reconhecimento de sua legitimidade, o mandato se revestiria, durante o período para o qual constituído, da qualidade da intangibilidade. Somente poderia ser afetado nos casos expressamente previstos pela Constituição. Ponderou ser a melhor exegese aquela que não atribuísse ao art. 92 do CP (“Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”) a tarefa de vetor interpretativo a partir do qual se deduziria o sentido dos artigos 15, III, e 55, IV e VI, da CF. Portanto, o sentido da norma constitucional haveria de ser extraído, primordialmente, dela mesma, tomada como sistema, e não da legislação infraconstitucional que a ela se submeteria.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Avaliou que a condenação criminal transitada em julgado estaria contida no art.15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”), entre as causas de perda e suspensão de direitos políticos. Entretanto, o caso seria de suspensão e não de perda, enquanto durassem os efeitos da condenação. Analisou que o art. 55, § 2º, da CF, a seu turno, previra claramente procedimento para a cassação de mandatos de deputados e senadores. Inferiu que, se a Constituição vedasse a cassação de direitos políticos e, ao mesmo tempo, previsse procedimento específico para a cassação de mandato parlamentar, a conclusão seria que o mandato não se confundiria com o direito político que o fundamentaria. A Constituição não definiria o mandato como espécie de direito político subjetivo do tipo passivo, tampouco, pelo mesmo raciocínio, a perda do mandato se confundiria com hipótese de direito político negativo, isso porque o mandato não seria direito subjetivo do representante, mas situação jurídica por ele ostentada em decorrência da manifestação concomitante, no processo eleitoral, do direito subjetivo de concorrer e dos eleitores de votar.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Ressaiu que a perda do mandato eletivo de deputado federal ou senador estaria condicionada à manifestação da maioria absoluta da respectiva Casa Legislativa por expressa imposição do art. 55, §2º, da CF. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação. Por derradeiro, afirmou que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado. Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55. Consignou que essa discussão não alcançaria José Borba, prefeito, no que os demais Ministros aquiesceram. A Min. Cármen Lúcia explicitou que, em face do princípio da separação de Poderes, a perda do mandato não seria consectário automático de condenação criminal emanada do STF, o qual se restringiria à jurisdição, de modo que caberia à respectiva casa do Congresso Nacional decidir sobre a referida perda, a teor do art. 55, § 2º, da CF.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Por outro lado, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o Relator, para decretar a perda de mandato dos aludidos réus. O Min. Luiz Fux asseverou que, com o advento da Lei da “Ficha Limpa”, bastaria condenação, sem trânsito em julgado, para que o povo considerasse o detentor de mandato eletivo deslegitimado para praticar atos em nome dos respectivos eleitores. De acordo com essa concepção, não seria legítimo que os parlamentares praticassem atos contrários à lei e, ainda assim, mantivessem a higidez da representatividade popular. Ademais, não caberia discutir se o Parlamento iria cumprir a decisão da Corte ou não, mas apenas se o STF deveria declarar a perda do mandato por causa de condenação criminal, na forma do art. 55 da CF. Frisou que as hipóteses do art. 15 da CF, de suspensão de direitos políticos, implicariam não só a restrição ao direito de concorrer ao ius honorum, mas também restringiriam o ius sufragii. Consignou que prevaleceria o cânone constitucional da moralidade administrativa, a reforçar a impossibilidade de manutenção de mandato após condenação na esfera penal. Rememorou a EC 35/2001, a possibilitar a suspensão do processo, para evitar que o parlamentar fosse submetido a perseguição política. Entretanto, se esta não ocorresse, o processo seria regular, a exigir o cumprimento da Constituição e da lei. Reputou que o art. 55 da CF referir-se-ia a casos em que a suspensão processual não ocorrera, porquanto o fato delituoso antecedera a diplomação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
O Min. Gilmar Mendes realizou retrospecto histórico sobre a evolução normativa que culminara com os artigos 55, VI, e 15, III, da CF. Ressurtiu que o sistema apresentaria possíveis incongruências. Atentou para a necessidade de se interpretar a questão em harmonia com o art. 37, § 4º, da CF (“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”). Salientou que, embora nem todas as faltas caracterizadas como atos de improbidade fossem condutas típicas, os crimes contra a Administração Pública dificilmente deixariam de ser considerados atos de improbidade. Ademais, a Lei da “Ficha Limpa” teria permitido situações em que condenado por sentença de órgão colegiado fosse impedido de se candidatar, mas condenado com trânsito em julgado preservaria seu mandato. Exemplificou métodos de solução de lacunas e antinomias preconizados pela jurisprudência do STF, como a via do pensamento do possível, a fim de compatibilizar os preceitos constitucionais acima referidos. Frisou que os crimes contra a Administração Pública deveriam ter por efeito a perda da função pública, que seria reconhecida e decretada pelo juiz. Não haveria ab-rogação do art. 55, VI, da CF, pois não se trataria de crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo. O aludido inciso continuaria a ser aplicável nos casos em que o título judicial não impusesse a perda da função. Preconizou que o exercício de função pública pressuporia liberdade de ir e vir, incompatível com pena de prisão. Arrematou caber ao Judiciário, como efeito da condenação, decretar a perda da função ou cargo; e ao Legislativo competiria eventualmente suspender o processo, no exercício de controle político, conforme o texto constitucional.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
O Min. Marco Aurélio, de início, retificou seu voto para absolver, quanto ao crime formação de quadrilha (CP, art. 288), os réus Pedro Corrêa (item VI.1.b.1), João Cláudio Genú (item VI.1.c.1), Enivaldo Quadrado (item VI.1.d.1) — a envolver parlamentares do PP — e Rogério Tolentino (capítulo II). No tocante aos 3 primeiros acusados, aquilatou que a quadrilha estaria descaracterizada tendo em vista o número de integrantes, já que o preceito legal exigiria mais de 3 envolvidos. Lembrou que o possível quarto integrante teria falecido no curso do processo, sem que sua situação quanto ao crime tivesse sido firmada. No que concerne a Rogério Tolentino, aduziu que sua participação na quadrilha não teria sido suficientemente demonstrada, pois teria simplesmente realizado 1 empréstimo bancário junto ao BMG. No tocante à questão alusiva a perda de mandato, registrou que os Poderes da República seriam harmônicos e independentes, o que afastaria antagonismos e impasses. Ademais, de acordo com a Constituição, dever-se-ia concluir pelo primado do Judiciário, ao qual caberia a última palavra sobre o direito posto e sobre a própria Constituição. Observou que se estaria a discutir eventual compatibilidade deste diploma com o art. 92 do CP. Considerou automáticos os efeitos do art. 15, III, da CF, que deveriam ser motivadamente declarados na decisão judicial. Afirmou incidir, no caso, o preceito legal. Reputou que a regra constitucional seria uma garantia, pois a normalidade consubstanciar-se-ia na preservação dos direitos políticos, verificadas as excepcionalidades taxativas neste artigo. Asseverou que a drástica consequência da suspensão dos direitos políticos imporia ao julgador ponderar, diante do caso concreto, se a qualidade do crime praticado ensejaria este resultado. Na espécie, rememorou a gravidade dos delitos perpetrados. Repisou que o primado do Judiciário afastaria a possibilidade de decisão ficar submetida a condição resolutiva de natureza política. Aludiu que o art. 55 da CF seria reservado a situações concretas em que não se teria como consequência da condenação a perda do mandato. Finalizou que a decisão do STF deveria alcançar não só aqueles com mandato atualmente, como também os demais que, condenados por crimes contra a Administração Pública, pudessem buscar mandato ou funções de confiança de natureza pública como escudo, inclusive suplentes de cargos eletivos. Assim, o título condenatório deveria ser completo, ao harmonizar os preceitos do Código Penal e da Constituição. Consignou, também, a incidência da reprimenda de interdição temporária de direitos (CP: “Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo”) em relação a todos os condenados na presente ação pela prática de crimes contra a Administração Pública.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
Na assentada de 13.12.2012, o Relator apontou discrepância quanto às penas pecuniárias fixadas para Kátia Rabello e José Roberto Salgado pela prática do crime de lavagem de dinheiro, descrito no capítulo IV da denúncia. Aduziu que, em virtude da mudança de voto do Min. Marco Aurélio para acompanhar o Revisor acerca dos critérios de fixação da multa, deveria prevalecer, ante o empate, para a referida condenada, a sanção pecuniária de 58 dias-multa estabelecida pelo Revisor e não os 166 dias-multa proclamados, nos termos do Relator. Destarte, Kátia Rabello seria apenada em 58 dias-multa, no valor de 15 salários mínimos cada, ao passo que o corréu José Roberto Salgado, em 166 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos. A Min. Rosa Weber reajustou seu voto para acolher a pena de multa fixada pelo Relator no tocante à Kátia Rabello. Após, o julgamento foi suspenso. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que sustara a posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS. Na espécie, a reclamação fora ajuizada por magistrado que, inobstante figurar na quinta colocação na ordem de antiguidade dos desembargadores elegíveis e ser o segundo mais antigo dentre os candidatos, não tivera seu nome sufragado nas eleições realizadas para o biênio 2012-2013. Em face de recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito desembargador que figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto dentre os concorrentes. O reclamante, ora agravado, alegara que não se poderia estender o universo dos elegíveis a todos os desembargadores que integrassem o tribunal. Afirmara ofensa a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que cuidaria dos magistrados que poderiam se candidatar aos cargos de direção dos tribunais (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”). Arguia, ainda, que ao proceder à eleição de seu órgão diretivo, o TJRS teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI 3566/DF (DJe de 15.6.2007), na ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG (DJe de 25.11.2009), bem como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara que o tribunal gaúcho não poderia permitir que se candidatassem mais desembargadores do que o número de cargos de direção em disputa.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se contra a mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições teriam ocorrido nos termos preceituados pela Loman. De início, o Min. Marco Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, seria silente quanto à disciplina de sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102 da Loman se mostraria sensato, em especial no que concerniria à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção. Repisou seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção do art. 102 da Loman pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito transcendente para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia ser apontado como descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS. Assinalou que, consoante jurisprudência do Supremo, não se poderia cogitar de reclamação para tornar prevalente decisão formalizada em reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e afastou a parte que sobejaria da liminar. A Min. Cármen Lúcia pontuou que se estaria diante de reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e que a Corte já se manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição. Atestou que não se poderia, em sede de reclamação, questionar-se, novamente, a problemática da interpretação e aplicação da norma da Loman. O Min. Teori Zavascki corroborou que, no julgamento da ADI 3566/DF, tida como afrontada, discutia-se legitimidade constitucional de norma interna do TRF da 3ª Região. Naquela ação, ter-se-ia decidido, também, que regimento interno de tribunal não poderia disciplinar critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na Loman. Frisou que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu que a essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os tribunais deveriam obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos autos, o TJRS teria observado esse dispositivo. Dessa forma, não teria ocorrido ofensa ao que decidido na reclamação anterior, uma vez que atendido procedimento outrora reputado legítimo. O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a efeito pelo TJRS. A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art. 102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido descumprimento por parte do TJRS. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao regimental.
Rcl 13115 MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital 2.689/2001 (“Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, constituído por sete membros, sendo três natos e quatro efetivos, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. § 1º São membros natos do Conselho: I - o Secretário de Estado de Assuntos Fundiários; II - o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; III - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. § 2º O Secretário de Estado de Assuntos Fundiários é o Presidente do Conselho, sendo substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. § 3º São membros efetivos do Conselho: I - um representante do Sindicato Rural do Distrito Federal; II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal; III - um representante da Federação da Produção e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e Entorno - FEPRORURAL; IV - um representante da sociedade civil com conhecimentos na área de agropecuária. § 4º Compete ao Conselho: I - autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais em áreas públicas regularizadas; II - autorizar a alienação, a legitimação de ocupação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais regularizadas. § 5º A organização e demais competências analíticas do Conselho devem constar do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que será elaborado, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de noventa dias da publicação desta Lei”) — v. Informativos 472 e 591. Asseverou-se que o preceito impugnado teria conferido ao Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público — poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destacou-se que, ao competir ao aludido órgão autorizar o arrendamento ou a concessão de lotes rurais, bem como a alienação, a legitimação, o arrendamento ou a concessão de terras públicas rurais, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação de bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que julgavam o pleito improcedente.
ADI 2416/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 12.12.2012. (ADI-2416)
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos da AP 470/MG, pela defesa de João Paulo Cunha. Esta propugnava pela realização de sorteio com o objetivo de designar novo revisor para fins de dosimetria, tendo em vista a deliberação da Corte no sentido de que os Ministros que votaram pela absolvição dos acusados não participariam da fixação das penas. Registrou-se que o julgamento da presente ação, embora ocorrido em várias sessões, seria uno. Ademais, o aludido processo já possuiria revisor, o qual não perderia essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolvera. Dessa forma, se acolhida a pretensão deduzida, o feito passaria a contar com 2 revisores. O Min. Teori Zavascki não participou da votação.
AP 470 Vigésimo primeiro AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2012. (AP-470)
Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício. Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se caracterizado novo prazo prescricional. O Colegiado apontou que o reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a atuação do Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir de inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre empresa de publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os tribunais não deteriam competência para processar e julgar, originariamente, ação civil relativa aos indigitados atos (ação de improbidade administrativa), ainda que ajuizada contra determinados agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à investigação de crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois descreveria conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF mantivera desmembramento efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso, corroborou-se entendimento no sentido da viabilidade de apenação mais grave do condenado, ora embargante, haja vista as circunstâncias peculiares de cada acusado, ainda que a ele não tivesse sido imputada, como aos demais, a prática de supressão de documentos, dispensa indevida de licitação e fraude em procedimento licitatório. Nesse tocante, o Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de emitir-se juízo sobre esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que a individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que pudessem conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim, arguição de cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a codenunciado. Enfatizou-se que este não teria ocupado o polo passivo da ação, motivo pelo qual inexistiria obstáculo a que fosse ouvido como testemunha durante a instrução processual, medida não requerida pela defesa do embargante, apesar de intimada para o requerimento de eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10). Mencionou-se, também, a validade de interrogatório realizado, com observância das normas pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo desnecessária sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de peculato, ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”), conquanto não requerida pela acusação, já que constante da inicial a condição de diretor financeiro de Casa Legislativa exercida pelo embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também, assertiva de configuração de bis in idem acerca da aplicação da agravante disposta no art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque a qualidade funcional do embargante fora considerada somente na terceira fase da dosimetria. Por fim, salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em comento teria observado as diretrizes previstas no art. 59 do mesmo diploma (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”), sem que invocadas elementares do tipo penal. Ademais, a referida majorante não teria sido reconhecida na dosimetria referente à formação de quadrilha.
AP 396 ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
A 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com o fim de decotar da sanção cominada ao paciente o acréscimo resultante da aplicação do que estabelecido no art. 9º da Lei 8.072/90 (“As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”). Na espécie, ele fora condenado à reprimenda de 45 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio contra menor de 14 anos. No que atine à assertiva de ter sido a pena-base indevidamente exasperada no máximo legal, sublinhou-se demandar análise de acervo fático-probatório, impróprio nesta sede. De outra face, explicitou-se que a sanção corporal fora acrescida da metade (15 anos), sem observância pelo magistrado do limitador de 30 anos de reclusão (Lei 8.072/90, art. 9º). Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único). Assim, fixou-se a pena de 30 anos de reclusão. Por fim, estendeu-se a ordem ao corréu. A Min. Rosa Weber acrescentou que a revogação teria deixado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos redigido com deficiente técnica legislativa, carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual reputou revogada a causa de aumento nele consignada.
HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012. (HC-111246)
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da ausência de realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins de fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso”). Na situação em comento, tratava-se de menor que perpetrara atos infracionais correspondentes a 2 tentativas e 2 homicídios qualificados, em conjunto com outro adolescente e 3 agentes maiores de idade. De início, assentou-se ser o feito substitutivo de recurso ordinário constitucional.
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida a nulidade de julgamento realizado por tribunal do júri, que culminara com a condenação do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento do paciente, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente determinara o adiamento para 12 dias subsequentes, bem como a intimação da defensoria, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”]. Ocorre que, antes do início desta nova sessão, fora protocolizado substabelecimento, sem reservas de poderes, dos antigos defensores, tendo o novo advogado constituído pleiteado, sem sucesso, adiamento para estudo do processo. De início, negou-se referendo à decisão do Min. Ricardo Lewandowski, proferida na qualidade de Presidente da Turma, e indeferiu-se a utilização de mecanismo audiovisual requerido pela defesa.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu parcialmente a ordem para declarar nulo o aludido julgamento, no que seguido pelo Min. Teori Zavascki. Consignou que, no caso, houvera cumprimento estrito da legislação, nos termos do art. 456 do CPP. Porém, ressaltou que, destacado o esmero e a lealdade processual do defensor público, não seria possível desmerecer o princípio da ampla defesa, pois decorreria deste postulado a necessidade de justo equilíbrio entre as partes envolvidas em processo judicial ou administrativo. Ressaltou que essa orientação deveria ser potencializada nos casos a envolver julgamento pelo tribunal do júri, em que o convencimento dos jurados — leigos — estaria diretamente ligado a apresentação oral da acusação e da defesa, mesmo com prévio conhecimento do processo por parte deles. Asseverou que, tendo em conta o exíguo prazo concedido à defesa diante da complexidade do feito, o conhecimento superficial do processo prejudicaria argumentos que seriam dirigidos aos julgadores leigos. Assim, afetar-se-ia o livre convencimento dos jurados, a resultar em julgamento não equânime entre as partes. Por fim, manteve a custódia do paciente, haja vista a contribuição da defesa para a mora processual. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia denegou a ordem por entender que a defesa fora apresentada, mesmo que o defensor não tivesse lido todos os dados. Ademais, assinalou que esta circunstância teria sido causada pela própria parte. Após, pediu vista, o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2012. (HC-108527)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 12.12.2012 | 10 e 13.12.2012 | 25 |
1ª Turma | 11.12.2012 | — | 157 |
2ª Turma | 11.12.2012 | — | 118 |
DJe de 10 a 14 de dezembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.602-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 680.089-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. VENDA REALIZADA DE FORMA NÃO PRESENCIAL A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RECOLHIMENTO DO ICMS EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 155, § 2º, VII, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO SIMILAR À TRATADA NA ADI 4628. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 716.963-RS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. LICENÇA AMBIENTAL. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO IBAMA PELO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE DO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 695.278-RG. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 639.856-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 4
14 a 14 de dezembro de 2012
AG. REG. EM MS N. 31.342-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro de aposentadoria considerada ilegal. Decisão proferida mais de 5 (cinco) anos depois da chegada do processo administrativo ao TCU. Direito de ampla defesa e contraditório. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da impetrante.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 424.689-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 – CONSTITUCIONALIDADE. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, revela-se compatível com o Texto Maior a Medida Provisória nº 2.180-35, no que inseriu, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-D. O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao dispositivo, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos precatórios.
AG. REG. NO RE N. 523.192-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BALIZAS. Aprecia-se o recurso extraordinário a partir das premissas fixadas no acórdão proferido, sendo defeso inovar sobre a matéria em agravo regimental.
EMB. DECL. NO AI N. 721.353-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Servidor público. Incidência de gratificação sobre adicionais por tempo de serviço e de sexta-parte. Coisa julgada formada antes da Constituição Federal de 1988. Direito adquirido. Não oponibilidade. Artigo 17 do ADCT. Precedente.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte.
2. Este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a coisa julgada constituída anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 não impede a incidência do disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da não oponibilidade do direito adquirido quando incompatível com a atual norma constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
HC N. 104.859-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória na qual é mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
2. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese.
3. Habeas corpus prejudicado.
HC N. 109.389-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
FALTA GRAVE – REGRESSÃO – CONTAGEM DE NOVO PERÍODO – ALCANCE. A regressão ao regime mais gravoso implica termo inicial para voltar-se a progredir no regime de cumprimento da pena. Ante o princípio da legalidade, essa óptica não pode ser estendida a benefícios diversos, em relação aos quais a Lei de Execuções Penais mostra-se silente.
*noticiado no Informativo 687
AG. REG. NO ARE N. 710.029-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - Os Ministros desta Corte, no ARE 694.450-RG/PE, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à determinação do valor do soldo dos integrantes da carreira militar do Estado de Pernambuco, ante o escalonamento vertical previsto pela Lei estadual 10.426/1997 e a estipulação do Vencimento Básico de Referência - VBR pela Lei pernambucana 11.216/1995, e as consequências da edição da Lei Complementar estadual 32/2001 na disciplina normativa da remuneração dos militares daquele Estado.
III - Agravo regimental improvido.
HC N. 112.563-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
*noticiado no Informativo 676
HC N. 112.597-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso.
4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
6. Ordem denegada.
HC N. 107.709-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MANIFESTA DISCREPÂNCIA DA PENA EM RELAÇÃO AO FATO DELITIVO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
3. Diminuta dimensão das drogas apreendidas em revista corporal que não justifica a imposição de pena de reclusão superior a quatro anos, a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem, pela manifesta discrepância da pena em relação ao fato delitivo e às condições pessoais da paciente.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com a concessão da ordem de ofício para redução da pena.
HC N. 113.476-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE.
Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário-mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido. Habeas corpus denegado.
EXT N. 1.228-EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. EXTRADITANDO CONDENADO POR FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE: DUPLA TIPICIDADE NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 246 DO STF. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE TEXTOS LEGAIS, COMO EXIGE A LEI N. 6.815/80. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA.
1. Não satisfeito o requisito da dupla tipicidade (art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980), pois o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal), que não se configura nos cheques pré-datados. Súmula 246 deste Supremo Tribunal Federal.
2. A representação diplomática do Estado requerente não atendeu integralmente às exigências definidas no art. 80 da Lei n. 6.815/80, o que impede, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o prosseguimento da presente extradição.
3. Extradição indeferida.
HC N. 103.135-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITIVA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, de todo inviável nele reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal.
3. Para crimes graves, estupro e atentado violento ao pudor, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. A quantidade e a gravidade dos crimes praticados contra vítimas diversas, a diversidade de local e de tempo de execução, indicam habitualidade ou reiteração criminosa, que não comportam o benefício da unificação das penas pela continuidade delitiva.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
AG. REG. NO ARE N. 717.841-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Pedido de atualização do valor da estabilidade financeira. Lei Complementar n. 13/95 do Estado de Pernambuco. 4. Sistemática da Repercussão Geral. Não cabe ao STF rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 113.758-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAIL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos do art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações graves.
II - Hipótese na qual a medida de internação está devidamente lastreada no art. 122, II, do ECA e mostra-se a mais adequada, uma vez que, como consignado, o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização.
III - A medida de internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art. 121 do ECA.
III - Ordem denegada.
RHC N. 102.961-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência.
AG. REG. NO ARE N. 708.153-SC
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 53, IV, DO ADCT/88 – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA A EX-COMBATENTES E A SEUS DEPENDENTES – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AG. REG. NO RE N. 659.803-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
AG. REG. NO ARE N. 670.075-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/DF. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. 2. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. 3. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do recurso até a apreciação final pelo Plenário dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG, tendo em vista o fato de se tratar, nos presentes autos, de processo subjetivo e de já ter a decisão agravada, apoiada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado. 4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 718.328-AL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Pensão por morte. Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Aplicabilidade imediata. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é norma de aplicabilidade imediata, o que implica a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que faria jus o servidor se em atividade estivesse.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 578.532-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não provido.
HC N. 95.058-ES
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.
II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime.
III - Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 678
RE N. 562.351-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I - O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
II - Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.
III - A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
*noticiado no Informativo 678
Acórdãos Publicados: 381
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
TCU: coisa julgada e inoponibilidade (Transcrições)
(v. Informativo 690)
MS 30312 AgR/RJ*
Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido.
1. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o Tribunal de Contas da União, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.
2. Agravo regimental não provido.
Relatório: Cuida-se de agravo regimental em mandado de segurança interposto pela União contra decisão monocrática na qual concedi a segurança, cujo inteiro teor está abaixo reproduzido:
“Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ** contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU, o qual determinou, por meio do Acórdão 4.426/2010, a suspensão do pagamento do benefício de pensão que lhe havia sido concedido através de decisão judicial transitada em julgado.
Pelo relato da exordial, depreende-se que:
a) a impetrante e seu irmão ajuizaram ‘Ação Ordinária em face da União Federal em 11/09/00, processo nº 2000.51.01.022551-0, perante a Justiça Federal’, que foi julgada procedente, condenando a União “a cumprir os efeitos da anistia já declarada, reenquadrando a falecida mãe dos autores, no cargo de socióloga, ref. Ns-25, cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo, conforme paradigma apresentado; incluir os autores como beneficiários da pensão, nos termos do § 8º, do ADCT’;
b) a ação transitou em julgado e a impetrante começou a perceber o benefício de pensão em maio de 2009;
c) a impetrante teve conhecimento de que o benefício havia sido cancelado em 4/10/10, após o Tribunal de Contas da União, ter negado o registro do ato e determinado a suspensão do seu pagamento, através do Acórdão 4.426/2010.
Alega que houve ofensa à coisa julgada, vez que o TCU não poderia ‘revolver questão de mérito em decisão que julga a legalidade da pensão concedida’.
Aduz que ‘o poder de decidir acerca do direito da Impetrante já foi devidamente apreciado por Poder Judiciário, que possui, por determinação constitucional tal atribuição, devendo apenas o Estado executar o título judicial transitado em julgado nos seus exatos termos, sob pena de ofensa ao devido processo legal e a coisa julgada.’
Argumenta, ainda, que houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a Corte de Contas não teria proporcionado oportunidade de defesa à impetrante.
O pedido formulado na peça vestibular é nos termos abaixo transcritos:
‘a) o deferimento da MEDIDA LIMINAR, para determinar ao Impetrado que se abstenha de suspender os proventos de pensão da Impetrante no Ministério da Educação, (…);
d) Finalmente, requer seja-lhe concedida a segurança definitiva, para determinar que ao Impetrado se abstenha de suspender os proventos de pensão da Impetrante junto ao Ministério da Educação.’
Em decisão de 14 de fevereiro de 2011, deferi a liminar pleiteada.
Devidamente intimada, sobrevieram as informações da autoridade coatora, cuja ementa segue:
‘EMENTA: Pedido de informações formulado pelo Supremo Tribunal Federal decorrente do Mandado de Segurança nº 30.312, com pedido de liminar, impetrado por ** em face da União, objetivando suspender, e posteriormente anular, os efeitos do Acórdão nº 4426/2010-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal o ato de pensão da impetrante.
1. A jurisprudência dominante do STF é no sentido de que o TCU, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Excepcionalmente, o Supremo tem exigido a observância do contraditório apenas quando da revisão ou cassação de aposentadoria ou pensão já julgada e registrada pelo TCU, e não quando da apreciação inicial ou original de aposentadoria. Súmula Vinculante nº 3 do STF.
2. O TCU julgou o ato de registro da aposentadoria dentro do prazo de cinco anos da entrada do processo no Tribunal, em perfeita consonância com a novel orientação do Pretório Excelso constante do MS 25.116 e do MS 25.403.
3. A decisão do TCU, ora impugnada, não ofende a coisa julgada. A sentença judicial é a norma a ser aplicada ao caso concreto e deve ser rigorosamente cumprida, ainda que contrária ao entendimento do TCU, dos tribunais superiores e do próprio STF. No caso concreto, o ato administrativo editado a pretexto de cumprir decisão judicial ultrapassou os limites da sentença e contrariou o ordenamento jurídico vigente.
4. Dessa forma, frise-se, o TCU não ofendeu a coisa julgada, apenas exigiu do órgão pagador o exato cumprimento do provimento jurisdicional, sem as flagrantes distorções que, por sua conta, promoveu ao extrapolar os limites da lide.
5. Não-cabimento da liminar ante a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora.’
Do deferimento da liminar, a União interpôs agravo regimental, argumentando, em síntese, ‘que o objeto de reprimenda por parte da Corte de Contas não é a sentença judicial, mas sim o ato administrativo que, a pretexto de cumprir sentença judicial, concedeu indevidamente pensão a ser custeada pelo Tesouro Nacional, em vez de manter tal benefício sob a responsabilidade do INSS.’
Apresentada contraminuta pela impetrante, pugna-se pela confirmação da decisão que deferiu a liminar requerida.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da segurança, em parecer:
‘7. No caso, tendo sido o benefício implantado em 05/2009 e apreciado pelo TCU em 10/2010 – como informado na exordial –, não se verifica a alegada violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Neste ponto, saliente-se o atual entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, adotado na apreciação do MS n° 24781, no sentido de que se impõe o contraditório e a ampla defesa a partir de cinco anos da chegada dos processos no Tribunal de Contas.
8. No entanto, a segurança merece ser concedida por ofensa à coisa julgada.
9. Verifica-se, facilmente, que o Acórdão n° 4.426/2010 do TCU, ao julgar ilegal a concessão de pensão à Impetrante e determinar a suspensão de seu pagamento, desconsiderou completamente a decisão judicial transitada em julgado que garantiu o referido benefício.
(…)
12. Na realidade, tendo a União sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pensionar a Impetrante, não compete ao TCU afastar o provimento jurisdicional. O acórdão é manifestamente ilegal.’
É o relatório. Decido.
Postula a impetrante, com o ajuizamento deste mandamus, a anulação do Acórdão nº 4.426/2010 do Tribunal de Contas da União, 2ª Câmara, o qual determinou a suspensão de pagamento de benefício de pensão concedido judicialmente, por ofensa à coisa julgada e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A princípio, não merece guarida a alegada violação aos ditames do contraditório e da ampla defesa.
Rege a Súmula Vinculante 3 dessa Suprema Corte:
‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’
No caso em tela, temos que o ato em questão trata de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de pensão, portanto, não seriam obrigatoriamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, durante o julgamento do MS nº 24.781/DF, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, para que o interessado não ficasse totalmente à mercê da vontade da Administração, entendeu-se por bem garantir a sua participação nos procedimentos que ultrapassassem o período de 5 (cinco) anos em tramitação na Corte de Contas.
Registre-se que se trata de um período razoável de duração do processo na apreciação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão. Esse período de 5 anos conta-se da entrada do processo do TCU até a data do seu julgamento.
No presente caso, o processo de concessão da pensão deu entrada no TCU em 29/1/2010 e foi julgado ilegal em sessão de 18/8/10, bem antes do prazo de cinco anos.
Dessa forma, afastada a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, assiste razão à impetrante, quando aponta violação à coisa julgada.
Vê-se pelos documentos juntados aos autos que a impetrante e seu irmão ajuizaram ação ordinária contra a União. A decisão fez coisa julgada entre as partes, tendo a União sido condenada ao pagamento do benefício da pensão.
Não prospera a alegação da Corte de Contas de que não atuou em violação à coisa julgada. Segundo sustenta, o responsável pelo pagamento deveria ser o INSS, e não a União. Nesses termos, o acórdão do TCU julgou ilegal o ato de concessão de pensão da impetrante, em virtude de a instituidora do benefício ser ex-celetista, falecida antes do advento da lei nº 8.112/90, sendo que ‘a transferência de ônus das pensões custeadas pelo Regimental Geral da Previdência Social para o órgão ou entidade de origem alcança somente aqueças instituídas por ex-servidores regidos pela Lei nº 1.711/1952, conforme se depreende do art. 248 da Lei nº 8.112/1990’.
Contudo, a decisão judicial, transitada em julgado, é clara ao condenar a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença:
‘Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a cumprir os efeitos da anistia já declarada, reenquadrando a falecida mãe dos autores, no cargo de socióloga, ref. Ns -25, cargo a que teria direito se estivesse em serviço ativo, conforme paradigma apresentado; incluir os autores como beneficiários da pensão, nos termos do § 8º, do ADCT, pagando-lhes as parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação (…).’
A sentença foi parcialmente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à propositura da ação, o que foi confirmado em decisão deste Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
Nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, em regra, ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros’. No caso concreto, a sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro foi proferida em ação ajuizada pela impetrante contra a União (Ministério da Educação), o que implica dizer que tal decisão não tem o condão de atingir o INSS, ente autárquico vinculado ao Ministério da Previdência Social, que goza de personalidade jurídica própria e que não foi parte no aludido processo.
Conforme assentado na decisão em que deferi a medida liminar:
‘A análise da documentação juntada aos autos permite concluir que o TCU julgou ilegal a concessão da pensão civil à impetrante, com a consequente negativa de registro.
O fundamento do acórdão está em que a genitora da impetrante faleceu em 1986, tendo vínculo celetista, o que impunha fosse o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Ocorre que, em uma leitura ainda da sentença e do acórdão, devidamente cobertos pelo manto constitucional da coisa julgada, não há como se fazer a ressalva do TCU, muito menos é-lhe possível desfazer da autoridade do Poder Judiciário. Não se está diante de hipóteses excepcionais de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação, ao menos em um juízo liminar.’
É certo que o Tribunal de Contas da União não possui legitimidade constitucional para desconstituir, na via administrativa, decisão judicial já transitada em julgado. Não seria dado ao Tribunal de Contas da União suspender o pagamento do benefício de pensão que havia sido concedido através de decisão judicial transitada em julgado, ainda que entendesse que o responsável pelo pagamento da pensão deveria ser o INSS, e não a União.
Das razões do agravo apresentado pela União, tem-se clara a intenção de alteração da fonte pagadora:
‘É importante consignar que o objeto de reprimenda por parte da Corte de Contas não é a sentença judicial, mas sim o ato administrativo que, a pretexto de cumprir sentença judicial, concedeu indevidamente pensão a ser custeada pelo Tesouro Nacional, em vez de manter tal benefício sob a responsabilidade do INSS.
Na realidade, o que irá ocorrer é que a impetrante receberá, sim, sua pensão, mas não a ser paga pelo Tesouro Nacional, e sim pelo INSS. A pensão é válida, e continuará a ser recebida; somente será paga por outra fonte.
O que o TCU fez, portanto, foi determinar o correto alcance à decisão judicial. Apontou que referido benefício não era da competência do Tesouro Nacional, mas, sim, de responsabilidade do INSS, conforme se percebe em trechos do julgamento perante a Corte de Contas.’
Contudo, reforço o que já exposto: a condenação judicial recaiu sobre a União, e não sobre o INSS, como parece querer fazer o ente federal. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão, perante o TCU.
Nesse aspecto, são diversos os precedentes desta Corte, entre eles o citado na decisão em que deferi a liminar, no sentido de que ‘não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória’ (MS 25.009, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 29/4/05).
Cito, ainda, os seguintes julgados:
‘DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.’ (MS 28.572 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10)
‘Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes.’ (MS 23758, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/6/03).
Observe-se, a propósito, que, nos termos do art. 205 do Regimento Interno desta Corte, em hipóteses como a presente, em que o mandado de segurança versa matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, pode o relator decidi-lo monocraticamente.
Não é demais lembrar que a discussão acerca desse poder conferido ao relator do feito já foi submetida ao crivo do Plenário desta Corte, o qual referendou esse entendimento, vide o MS nº 27.236-AgR/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 30/4/10), cuja ementa assim dispõe, na parte que interessa:
‘(...) Nos termos do art. 205 do Regimento Interno do STF, pode o Relator julgar monocraticamente pedido que veicule pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, manifestamente inadmissível. IV - Agravo regimental improvido.’
Ante o exposto, confirmo a liminar antes deferida e concedo a segurança, para cassar o Acórdão nº 4.426/2010, emanado da 2ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar.”
A União alega não haver afronta à coisa julgada. Em suas razões, sustenta:
“É importante consignar que o objeto de reprimenda por parte da Corte de Contas não é a sentença judicial, mas sim o ato administrativo que, a pretexto de cumprir sentença judicial, concedeu indevidamente pensão a ser custeada pelo Tesouro Nacional, em vez de manter tal benefício sob a responsabilidade do INSS.
Na realidade, o que irá ocorrer é que a impetrante receberá, sim, sua pensão, mas não a ser paga pelo Tesouro Nacional, e sim pelo INSS. A pensão é válida, e continuará a ser recebida; somente será paga por outra fonte.
O que o TCU fez, portanto, foi determinar o correto alcance à decisão judicial. Apontou que referido benefício não era da competência do Tesouro Nacional, mas, sim, de responsabilidade do INSS.”
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso em sessão plenária e, consequentemente, o seu provimento.
É o relatório.
Voto: Insiste a agravante na tese exposta nas informações da autoridade coatora, bem como no agravo interposto contra o deferimento da liminar, a saber, a não ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal de Contas da União não teria determinado o não pagamento da pensão, mas, sim, a alteração da fonte pagadora, apontando que o referido beneficio não era da responsabilidade do Tesouro Nacional, mas, sim, do INSS.
A partir da análise dos fundamentos da agravante, verifica-se que essa não apresentou argumentos suscetíveis de modificar a decisão agravada.
São irretocáveis as razões de decidir, no sentido de que:
“Contudo, assiste razão à impetrante, quando aponta violação à coisa julgada.
Vê-se pelos documentos juntados aos autos que a impetrante e seu irmão ajuizaram ação ordinária contra a União. A decisão fez coisa julgada entre as partes, tendo a União sido condenada ao pagamento do benefício da pensão.
Não prospera a alegação da Corte de Contas de que não atuou em violação à coisa julgada. Segundo sustenta, o responsável pelo pagamento deveria ser o INSS, e não a União. Nesses termos, o acórdão do TCU julgou ilegal o ato de concessão de pensão da impetrante, em virtude de a instituidora do benefício ser ex-celetista, falecida antes do advento da lei nº 8.112/90, sendo que ‘a transferência de ônus das pensões custeadas pelo Regimental Geral da Previdência Social para o órgão ou entidade de origem alcança somente aquelas instituídas por ex-servidores regidos pela Lei nº 1.711/1952, conforme se depreende do art. 248 da Lei nº 8.112/1990’.
Contudo, a decisão judicial, transitada em julgado, é clara ao condenar a União ao pagamento da pensão (…)
Nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, em regra, ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros’. No caso concreto, a sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro foi proferida em ação ajuizada pela impetrante contra a União (Ministério da Educação), o que implica dizer que tal decisão não tem o condão de atingir o INSS, ente autárquico vinculado ao Ministério da Previdência Social, que goza de personalidade jurídica própria e que não foi parte no aludido processo.
(...)
É certo que o Tribunal de Contas da União não possui legitimidade constitucional para desconstituir, na via administrativa, decisão judicial já transitada em julgado. Não seria dado ao Tribunal de Contas da União suspender o pagamento do benefício de pensão que havia sido concedido através de decisão judicial transitada em julgado, ainda que entendesse que o responsável pelo pagamento da pensão deveria ser o INSS, e não a União.
Das razões do agravo apresentado pela União, tem-se clara a intenção de alteração da fonte pagadora:
‘É importante consignar que o objeto de reprimenda por parte da Corte de Contas não é a sentença judicial, mas sim o ato administrativo que, a pretexto de cumprir sentença judicial, concedeu indevidamente pensão a ser custeada pelo Tesouro Nacional, em vez de manter tal benefício sob a responsabilidade do INSS.
Na realidade, o que irá ocorrer é que a impetrante receberá, sim, sua pensão, mas não a ser paga pelo Tesouro Nacional, e sim pelo INSS. A pensão é válida, e continuará a ser recebida; somente será paga por outra fonte.
O que o TCU fez, portanto, foi determinar o correto alcance à decisão judicial. Apontou que referido benefício não era da competência do Tesouro Nacional, mas, sim, de responsabilidade do INSS, conforme se percebe em trechos do julgamento perante a Corte de Contas.’
Contudo, reforço o que já exposto: a condenação judicial recaiu sobre a União, e não sobre o INSS, como parece querer fazer o ente federal. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão, perante o TCU.”
Com efeito, como já apontado, não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Ao contrário, é clara a decisão da Justiça Federal em condenar a União ao pagamento da pensão. Desse modo, não pode o Tribunal de Contas da União, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial.
Como bem asseverou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer:
“9. Verifica-se, facilmente, que o Acórdão n° 4.426/2010 do TCU, ao julgar ilegal a concessão de pensão à Impetrante e determinar a suspensão de seu pagamento, desconsiderou completamente a decisão judicial transitada em julgado que garantiu o referido benefício.
10. Importa frisar que não há, no aresto ora objurgado, qualquer referência à decisão judicial.
11. Assim, tanto as informações prestadas como as alegações do agravo são, no mínimo, equivocadas.
12. Na realidade, tendo a União sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pensionar a Impetrante, não compete ao TCU afastar o provimento jurisdicional. O acórdão é manifestamente ilegal.”
As referidas razões de decidir harmonizam-se com a jurisprudência desta Corte: MS 30.488/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 3/9/12; MS 28.572-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/4/10; MS 25.009, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 29/4/05; MS 23758, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/6/03.
Mantenho, destarte, o entendimento firmado no julgamento monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
* acórdão publicado no DJe de 14.12.2012
** nome suprimido pelo Informativo
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - Critério - Caracterização - Periculosidade
Lei nº 12.740, de 8.12.2012 - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.43, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20.9.85. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1 em 10.12.2012.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Esclarecimento - Consumidor
Lei nº 12.741, de 8.12.2012 - Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 - Código de Defesa do Consumidor. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1-2 em 10.12.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Indisponibilidade - Empenho - Movimentação - Orçamento - Poder Judiciário
Portaria Conjunta nº 3/STF, de 30.11.2012 - Torna indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei nº 12.595, de 19.1.2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 138 em 11.12.2012.
Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 429/STF, de 12.12.2012 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 313 em 13.12.2012.
O Informativo STF volta a circular em fevereiro de 2013.
Secretaria de Documentação – SDO