Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
AP 470/MG - 160
AP 470/MG - 161
AP 470/MG - 162
AP 470/MG - 163
AP 470/MG - 164
AP 470/MG - 165
AP 470/MG - 166
AP 470/MG - 167
AP 470/MG - 168
AP 470/MG - 169
AP 470/MG - 170
AP 470/MG - 171
AP 470/MG - 172
1ª Turma
Justiça militar e causa interruptiva da prescrição
Bacen e envio de informações individualizadas
AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral
Falta grave: regressão e benefícios diversos
Exame criminológico e livramento condicional
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (RE 562351/RS)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685. Na sessão de 7.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No que se refere à condenação relativa a Ramon Hollerbach, no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que assentavam a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No ponto, os Ministros relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente adotaram o seguinte critério objetivo de quantificação do aumento de pena para a continuidade delitiva: a) 2 crimes, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Por sua vez, o revisor reiterou outro parâmetro de exacerbação: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. De início, analisou-se pedido formulado pela defesa de Marcos Valério, no sentido de que reconhecida a existência de crime continuado em relação a 5 condenações por crimes contra a Administração Pública: 3 corrupções ativas e 2 peculatos, os quais supostamente seriam delitos da mesma espécie. Ademais, pretendia-se que fosse decidido acerca da agravante descrita no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) relativamente ao crime de quadrilha e/ou concurso eventual de agentes. A respeito, o relator discorreu que muitas condutas descritas nos autos teriam sido cometidas em reiteração. Por meio do instituto da continuidade delitiva, o legislador autorizaria a considerar os crimes subsequentes como continuação dos anteriores, apenas quando verificada a identidade entre eles, mesmo lugar de execução e mesmo momento da prática delituosa. Nessas situações, o art. 71 do CP preveria a aplicação de uma causa de aumento. Entretanto, não se poderia confundir o fato de os acusados haverem praticado vários crimes, simultaneamente, em quadrilha organizada, ao longo de mais de 2 anos, com existência automática de continuidade delitiva. Apontou a ocorrência de continuidade entre os crimes de corrupção ativa destinados à compra de votos de parlamentares, bem assim entre os delitos de peculato, perpetrados em detrimento do Banco do Brasil - BB. O instituto não incidiria, porém, entre os crimes de peculato praticados contra o BB e o delito da mesma espécie perpetrado em prejuízo da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, não existiria continuidade entre corrupções ativas relacionadas ao então diretor do BB, ao Presidente da Câmara e a parlamentares.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
O Min. Marco Aurélio, no atinente à regra inscrita no art. 62, I, do CP, asseverou a impossibilidade de sobreposição em direito penal. Observou a incidência da agravante quanto ao crime de quadrilha, embora a afastasse dos demais delitos. Quanto à problemática da continuidade delitiva, aduziu que a lei referir-se-ia a crimes da mesma espécie, aqueles em que haveria identidade de objeto protegido e de elemento subjetivo do tipo. Além disso, as circunstâncias de lugar, de maneira de execução e outras também não necessitariam ser idênticas, mas apenas semelhantes. Vislumbrou a existência de grupos de crimes, para efeito de aplicação do art. 71 do CP. Um deles estaria ligado ao episódio de corrupção ativa e peculato na Câmara dos Deputados — o primeiro tipo a provocar o segundo. O outro grupo referir-se-ia ao ocorrido no BB: corrupção ativa, peculato, corrupção ativa e passiva alusiva a deputados federais. Não verificou, entretanto, a aplicabilidade do art. 71 do CP quanto aos crimes de quadrilha e evasão. O Min. Celso de Mello, por sua vez, quanto à agravante genérica disposta no art. 62, I, do CP, registrou que sua incidência seria compatível em hipótese de concurso meramente eventual de pessoas, bem assim em situações configuradoras de concurso necessário, como no delito de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Ademais, o relator teceu considerações sobre aplicação da pena, ao ponderar que as sanções máxima e mínima previstas em lei deveriam ser reservadas a situações extremas. Dentro desse espectro, haveria inúmeras possibilidades não previstas pelo legislador. Sublinhou equívoco que conduziria à imposição de toda pena-base no mínimo legal, decisão que não demandaria cuidado ou esforço de fundamentação e conduziria, muitas vezes, à impunidade. Essa política da pena mínima desprezaria os ricos elementos e critérios para se determinar a sanção de cada réu. Nesse sentido, a padronização penal, contrária à individualização, seria inconstitucional. O aumento da pena deveria ser proporcional à gravidade da conduta, e seria defeso ao magistrado ignorar as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Assim, se a sanção deveria ser fixada no máximo para as hipóteses de maior lesividade possível ao bem jurídico, ela poderia ser estabelecida no mínimo apenas quando o crime se distanciasse minimamente da insignificância. Aquilatou que o caso dos autos não seria este, já que se trataria de corrupção de parlamentares. Qualificou que, nas duas primeiras fases da dosimetria, dever-se-ia necessariamente estabelecer reprimenda aquém do máximo legal, mas na terceira e última seria permitido elevação além desse patamar, bem assim redução para aquém do mínimo. O revisor, a seu turno, indicou que não se poderia utilizar elementares do tipo para exacerbar a pena na fase do art. 59 do CP. Além disso, interpretou que a jurisprudência da Corte preconizaria não ser possível fazer digressões de natureza abstrata para invocar o desvalor contido no próprio tipo, a desabonar a conduta do réu nessa etapa da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
A seguir retomou-se a dosimetria, referente a Ramon Hollerbach, quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) descrito no item IV da denúncia. O Tribunal fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estabeleciam em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, iniciou-se a apreciação da dosimetria pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), versado no capítulo VIII da denúncia, referente ao mesmo réu. O relator estipulou a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o Ministro revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, fixou-a em 2 anos, 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mesmo patamar. O Min. Marco Aurélio, a seu turno, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e assentou não reconhecer a continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Na sessão de 8.11.2012, o Colegiado retomou debate acerca da quantificação da causa de aumento de pena relativamente ao crime continuado (CP, art. 71) no que diz respeito à dosimetria de Ramon Hollerbach, pela prática do delito de evasão de divisas, descrito no capítulo VIII da denúncia. Aprovou-se proposta do Min. Celso de Mello no sentido de fixar-se em 1/3 a exacerbação, tendo em conta o critério da continência. O decano relembrou que 5 Ministros manifestaram-se pela exasperação da reprimenda em 2/3, ao passo que outros 4, em 1/3, a significar que, em dado momento, 9 Ministros convergiram quanto ao percentual menor. Salientou a peculiaridade da situação, assim como o fato de que aqueles que majorariam em fração maior passariam, necessária e previamente, pelo terço. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O primeiro vislumbrava, como possível solução ao impasse, a adesão ao voto do Min. Marco Aurélio, mais favorável ao réu. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, ao destacar a inviabilidade da rediscussão da matéria, mantinha-se fiel ao parâmetro adotado no início da dosimetria, qual seja, a aproximação dos votos de cada Ministro, independentemente dos critérios utilizados, às penas estabelecidas pelo relator ou pelo revisor. A Min. Cármen Lúcia reafirmou seu pronunciamento e acompanhou o revisor tanto na pena-base quanto no aumento de 1/3. O Min. Marco Aurélio absteve-se de votar, porquanto reputava configurado crime único, à luz da teoria finalística, uma vez que o objetivo visado com o delito seria o depósito em conta de Duda Mendonça. Assim, fixou-se a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O relator reajustou o voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que cominavam a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Na sequência, o Min. Marco Aurélio explicitou, em termos numéricos, o voto proferido na assentada anterior quanto a Marcos Valério. Ressaltou haver continuidade delitiva, já que cometidos crimes da mesma espécie. No tocante ao primeiro grupo (Câmara dos Deputados), caracterizados os tipos penais de corrupção ativa — relativamente a João Paulo Cunha (corrompido) — e de peculato, fixou a pena em 4 anos e 8 meses, acrescida de 210 dias-multa. Preconizou não aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, haja vista que observada na quadrilha, e exasperou em 1/6 — pois perpetrados 2 delitos — a pena mais alta, isto é, a do peculato. Em segundo grupo, frisou que se teria a corrupção de Henrique Pizzolato, a desaguar em peculato e em obtenção de dinheiro utilizado para corrupção ativa de deputados federais. De igual forma, selecionou a pena mais alta e, em virtude da multiplicidade de crimes, aumentou-a em 2/3, excluída a agravante da liderança, a totalizar 6 anos e 8 meses, mais a pena de multa. Assim, informou que, adotada a continuidade delitiva, Marcos Valério seria apenado em 31 anos e 9 meses, consideradas as imputações de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Afirmou, ainda, que perfilharia esse mesmo raciocínio no tocante a Ramon Hollerbach, a quem estabelecera pena total de 16 anos e 21 dias. Por fim, assinalou o afastamento do concurso material (CP, art. 69), porque presentes premissas relativas à continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Na sequência, o Plenário realizou a dosimetria de Cristiano Paz. No tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no capítulo II da peça acusatória, fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a impunha em 2 anos. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, narrado no item III.1 (b.1) da denúncia, aplicou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que estabelecia a reprimenda em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no patamar de 3 salários mínimos. No que diz respeito ao peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, aludido no item III.1 (b.2) da exordial, estipulou-se a pena em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que a firmavam em 2 anos e 30 dias-multa, no valor outrora referido. Não participaram da votação de ambos os delitos os Ministros revisor e Dias Toffoli. O relator aderiu à proposta formulada pelo Min. Celso de Mello de aplicar o art. 387, IV, do CPP, na redação conferida pela Lei 11.719/2008 — a fim de estipular valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido —, a constar da parte dispositiva da decisão do Tribunal. Segundo o decano, o Ministério Público pronunciara-se nessa linha em alegações finais, de modo que a defesa tivera a possibilidade de manifestar-se sobre essa pretensão. O Min. Marco Aurélio, ao sinalizar a problemática da aplicação da lei no tempo, não aderiu ao aditamento. Registrou que a norma em questão não seria apenas instrumental, mas também possuiria conteúdo material, a impedir a aplicação retroativa dessa sanção. O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento posterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
No que pertine à corrupção ativa (CP, art. 333), acerca do pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, fixou-se a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Observou-se a redação original do preceito secundário do tipo em comento, consoante adotado para o corréu Marcos Valério, bem como a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Este estabelecia a sanção em 2 anos e 30 dias-multa, no valor por ele já aludido, ao passo que os 4 primeiros, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no mesmo montante aquilatado pelo relator. Pela prática de peculato vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2)], o relator firmou a pena em 3 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em divergência, o revisor fixou-a em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. Após o registro do voto do Min. Cezar Peluso, que assentou a sanção em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, bem assim 2 anos, 8 meses de reclusão e 40 dias-multa — ambas no patamar de 3 salários mínimos cada —, quanto, respectivamente, aos delitos narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, a conclusão da votação foi adiada para que se colhesse o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No tópico, o Min. Marco Aurélio reservou-se, como o fizera em relação aos corréus, à análise da continuidade delitiva, tendo em conta o conjunto de crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Acerca da lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi sufragado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em discordância, o revisor, seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, fixou a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. A conclusão da votação foi adiada para que fosse colhido o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No que pertine à corrupção ativa, alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o relator estabeleceu a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescidos de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o revisor fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio cominou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e deixou o exame da continuidade delitiva para momento ulterior. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Rogério Tolentino. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, em parte, o relator, que a estabelecia em 2 anos de reclusão e reconhecia a prescrição do crime em comento. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. O Min. Marco Aurélio destacou que a dosimetria por ele adotada fora fixada à semelhança de litisconsortes penais passivos — Ramon Hollerbach e Cristiano Paz —, assim como em face da motivação e das circunstâncias do crime, não reconhecida a prescrição penal punitiva. No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, versado no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a reprimenda em 5 anos, 3 meses, 10 dias e 133 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Obtemperou que a existência de diferentes beneficiários nas operações de lavagem de dinheiro, por si só, não imporia o reconhecimento do concurso material. Esclareceu que em face de terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias, ensejaria a regra do crime continuado e, por isso, elevaria a pena em 2/3. Registrou a ocorrência de 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, a deliberação quanto a esse item foi adiada ante questão de ordem suscitada pelo advogado do réu, que alegou ter sido seu cliente processado por único delito de lavagem de capitais. Relativamente ao crime de corrupção ativa, vinculado ao repasse de dinheiro a parlamentares do Partido Progressista, descrito no item VI.1.a da denúncia, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários-mínimos. Realçou-se o aumento da pena, pela continuidade delitiva, no montante de 1/5 (haja vista o envolvimento de 3 parlamentares), bem como a adoção do preceito secundário do tipo nos patamares previstos pela Lei 10.763/2003. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que assentava a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e cuja continuidade delitiva examinaria em outra oportunidade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Ato contínuo, o Tribunal procedeu à dosimetria de Simone Vasconcelos. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, aplicou-se em 1/6 a atenuante prevista no art. 66 do CP (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”) e estabeleceu-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. Entretanto, declarou-se prescrita a pretensão punitiva (CP, art. 109, V, c/c o art.117, I), visto que, entre o recebimento da denúncia (agosto de 2007) e a presente data, decorridos mais de quatro anos. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que impunham a reprimenda de 2 anos e 3 meses e não aplicavam a mencionada atenuante, de modo a afastar a declaração de extinção da punibilidade por efeito de consumação da prescrição penal. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, narrada nos itens VI.1 (a), VI.2 (a), VI.3 (a) e VI.4 (a), cominou-se a sanção em 4 anos e 2 meses de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O relator considerou o disposto no art. 66 do CP para atenuar a pena-base em 1/6. Após, consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva (CP, art. 71), a atrair o aumento da pena em 2/3, tendo em conta que efetuados pagamentos a 9 parlamentares. Adotou-se o preceito secundário do tipo com a redação conferida pela Lei 10.763/2003, em razão do Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido, em parte, o revisor, que fixava a reprimenda em 1 ano, 11 meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Empregava, ademais, a atenuante do art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], bem como exasperava em 1/6 a sanção pela continuidade delitiva. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello estabeleciam a pena em 5 anos e 10 meses e desconsideravam qualquer atenuante. Dentre os que acompanharam o relator, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux afastaram ambas as atenuantes e a Ministra Rosa Weber aplicou a adotada pelo revisor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão, reduziu-a em 1/6 pela atenuante do art. 66 do CP, acresceu-a de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), no que resultou em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com a ressalva de não aplicarem atenuante, acompanharam o relator. Em divergência, o revisor estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, diminuída de 6 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP, exacerbada de 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Da mesma forma, pronunciou-se a Min. Rosa Weber. No que tange à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, o relator, como nos delitos anteriores, aplicou a atenuante do art. 66 do CP à pena-base e por fim, majorou-a em 2/3 em razão da continuidade delitiva (53 vezes), o que resultou em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais 68 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Seguiram-no na dosimetria os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com exclusão de atenuante. Dissentiu o revisor, sufragado pela Min. Rosa Weber, que fixou a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, reduzida de 4 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP e acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Ao fim, concluiu pela fixação da reprimenda em 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, concernentes aos 2 últimos delitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento: perda dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro e interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que o réu submeter-se-ia às consequências próprias do crime: perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
HC 111653/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2012. (HC-111653)
A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia a declaração de nulidade de ação penal, embasada na ilegalidade das quebras de sigilos bancário e fiscal dos pacientes. Outrossim, busca seja assentada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, determinando-se a prolação de nova sentença. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, sem apreciação do pedido, por inadequação da via processual, porquanto substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar insubsistente o processo adversado. Delineou estar em discussão a possibilidade de o Banco Central do Brasil - Bacen poder fornecer ao Ministério Público, sem autorização judicial, dados bancários. Explicitou que se, de um lado, a notícia da prática de crime seria dever de todo cidadão e, com base maior, de entidade como o Bacen, de outro, o afastamento do sigilo de dados, consoante disposto no inciso XII do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), somente se faria possível mediante ato de órgão judicial. Anotou que o primado do Judiciário presente a garantia constitucional revelada no aludido preceito também abarcaria dados bancários. Aduziu estar-se diante de tema de grande importância considerada a ordem jurídica no que as Leis 4.729/65, 6.385/76 e 7.492/86 conteriam preceitos abrangentes a versarem o envio de elementos ao Ministério Público sem a intermediação judicial. Acentuou que o Bacen, mediante expediente dirigido ao Procurador-Geral da República, não se limitara a noticiar possível prática de crime e procedera à remessa de diversos dados, inclusive de correntistas individualizados. Dessa maneira, o Bacen, ao implementar a mencionada quebra, teria colocado em segundo plano a reserva do Judiciário prevista na Constituição. Por fim, complementou que, a partir desse fenômeno, a ação penal ter-se-ia iniciado. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-99223)
A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, do Estado do Paraná, para manter decisão do Min. Dias Toffoli, em que negado seguimento a ação cautelar, da qual relator, autuada em 23.5.2011, tendo como objetivo conferir eficácia suspensiva ao AI 802111/PR e ao AI 802511/PR, consequentemente, ao recurso extraordinário deduzido, bem assim sustar os efeitos de decisão proferida em apelação cível no Tribunal de Justiça estadual, até julgamento final da causa no STF. Na espécie, o relator provera os aludidos agravos de instrumento com o fito de admitir o apelo extremo e, nos termos do art. 328 do RISTF, determinar a devolução daqueles feitos à origem para apensamento aos autos originais, preceituando a aplicação, quanto ao extraordinário, do disposto no art. 543-B do CPC. Trata-se, no processo principal, de discussão acerca da existência de direito adquirido dos servidores inativos permanecerem na classe em que aposentados, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Assinalou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria constitucional versada (RE 606199/PR, DJe de 12.8.2011), razão porque determinada a baixa dos autos. Asseverou-se que, na presente situação, o STF não mais deteria competência para o conhecimento da medida.
AC 2883 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 6.11.2012. (AC-2883)
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria, estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo observá-lo no tocante a outros direitos. A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a benefícios diversos.
HC 109389/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109389)
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
HC 109565/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109565)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 7.11.2012 8.11.2012 1
1ª Turma 6.11.2012 — 117
2ª Turma — — —
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 5 a 9 de novembro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 710.293-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO STF. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS Nº 71, DE 15.04.2004, e 42, DE 09.02.2010, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR EQUIPARAÇÃO. PORTARIAS NºS 99, DE 14.03.2007, 44, DE 26.02.2008, 306, DE 10.12.2008, E 145, DE 26.05.2010, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E PORTARIAS SEGEDAM NºS 48, 27.05.2010, E 24, DE 04.02.2011. LEI 8.460/92. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 660.861-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.444-RS
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DIRETAMENTE DE CRUZEIRO REAL PARA REAL (NÃO-CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV). INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, CONFORME QUADRO DELINEADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância judicante de origem, no sentido da inexistência de decréscimo remuneratório experimentado pelos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a abertura da via extraordinária (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Pelo que falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral.
Decisões Publicadas: 3
C L I P P I N G D O D J E
5 a 9 de novembro de 2012
EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radiodifusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei.
3. Agravo regimental não provido.
MS N. 30.860-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).
2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
*noticiado no Informativo 677
AG. REG. NO RE N. 611.743-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.
1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
*noticiado no Informativo 681
HC N. 108.390-MS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a substituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal.
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
AG. REG. NO ARE N. 686.050-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Aplicação dos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (emendas constitucionais n. 20/98 e n. 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Precedente. ARE-RG 685.029. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 114.379-PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Crime de Deserção (art. 187 do CPM). Recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Acolhimento de nulidade suscitada pelo Parquet Militar. Reformatio in pejus configurada. Violação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 160/STF. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula nº 160 desta Suprema Corte.
2. Diante da ausência de recurso voluntário pelo Ministério Público Militar, a decisão que condenou o paciente por ambos os crimes de deserção transitou em julgado, sendo, portanto, inviável, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de atos praticados visando à realização de novo julgamento. Precedentes.
3. Ordem concedida.
HC N. 114.568-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.
1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
3. Na situação em análise, em que a paciente, condenada a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.
4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos que, no seu entendimento, eram aptos a demonstrar a necessidade de imposição do regime mais severo à ora paciente, não foi concretamente justificada a necessidade da imposição do regime mais gravoso.
6. Ordem concedida.
RHC N. 114.742-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com base nas circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal. Imposição de regime inicial mais gravoso concretamente justificada. Recurso não provido.
1. No que tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a decisão questionada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição.
2. Do mesmo modo, a via eleita não deve ser utilizada para conceder a pretendida substituição, com reanálise das circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal, senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia seja patente, especialmente porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta sede.
3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição.
4. Como se vê, na espécie, a negativa não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação, especialmente porque o paciente foi flagrado com expressiva quantidade cocaína, entorpecente de altíssima lesividade à saúde pública.
5. Em relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda carcerária, observo que sua fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a “observância dos critérios previstos no art. 59”, segundo o qual, o magistrado deve observar a necessidade e a suficiência da sanção “para reprovação e prevenção do crime”.
6. Recurso não provido.
HC N. 114.567-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 684
HC N. 114.146-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
II – No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III – Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
AG. REG. NO RE N. 350.626-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo público efetivo. Ocupação por estrangeiro. Princípio da isonomia. Alegação de inconstitucionalidade do art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, em face dos arts. 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal. Período anterior à EC nº 19/98. Não ocorrência.
1. O art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, no período anterior à vigência da EC nº 19/98, estava em perfeita consonância com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo constitucional não previa a ocupação de cargos públicos efetivos por estrangeiros.
2. Agravo regimental não provido.
Acórdãos Publicados: 258
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária (Transcrições)
(v. Informativo 582)
RE 562351/RS*
RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre.
O pedido foi julgado improcedente.
Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou desprovido em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF.
Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (fl. 108).
Quanto à imunidade prevista no art. 150, VI, c, concluiu o aresto impugnado que:
“De entidade assistencial ou educacional não há falar.
A Maçonaria (...) é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação do ‘profano’ por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de ‘justo’ auxílio dos irmãos. O que é ‘justo auxílio’, só os maçons podem deliberar.
Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional”.
No que diz respeito ao art. 150, VI, b, assentou:
“Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.
Contra essa decisão foi interposto este RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação do art. 150, VI, b e c, da mesma Carta.
E sustenta, ainda, que
“não se pode instituir tributo sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos, I a II e § 2º, do Código Tributário Nacional.
Entende o recorrente que esses requisitos foram integralmente comprovados nos termos da petição de fls. 61/62; primeiro, porque não foram impugnados pelo Embargado; segundo, porque o Embargante se propôs a fazer a prova; terceiro, porque o Juízo aceitou, nos termos do disposto no artigo 302, segunda parte, do CPC, a veracidade do alegado” (fl. 176).
Asseverou, também, que
“a maçonaria é, sim, uma instituição filantrópica. Está assim no preâmbulo do Ato Constitutivo do GORGS (fls. 15, dos autos em execução em apenso), e, pode-se afirmar, de quase todas, se não as Potências maçônicas do Mundo” (fl. 185).
Sustentou, ademais, que
“há dentro da própria maçonaria controvérsia quanto o ser ou não ela religião. Tem-se por majoritária, quase unânime o de não sê-lo na acepção mais conhecida. Como concluiu o eminente relator de modo simples. Seria de dizer que a maçonaria é a religião das religiões, pois vai além de exigir de quem nela é admitida a crença em Deus, O Grande Arquiteto do Universo (GADU), expressão hoje também já do domínio público, pois estimula no maçom o desenvolvimento da religiosidade. Cada maçom deve ter as suas próprias convicções religiosas.
(...)
A bibliografia maçônica é vasta em todo o mundo. Seu estudo mostrará que a maçonaria, na noite dos tempos mais remotos ou mais próximos, sempre esteve atrelada às religiões, desde a Mesopotâmia, às religiões egípcias, aos Templários, aos Mosteiros que abrigavam os monges construtores, às associações de construtores de catedrais (guildas)” (fls. 188-189).
Concluiu, assim, que os templos maçônicos e/ou lojas maçônicas se incluem no conceito de “templos de qualquer culto” para fins do art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
O recorrido, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu desprovimento, sob o argumento de que o pedido
“não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 150, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Maçonaria não é religião, não é culto, não é instituição de educação ou de assistência social.
(...)
Ademais, a parte embargante-recorrente não atende aos comandos editados pelos arts. 9º e 14 do CTN, combinados com o art. 146, II, da CRFB”.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, por seu provimento (fls. 258-263), lavrando a seguinte ementa:
“RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES.
1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal.
2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da Constituição Federal” (fl. 258).
É o relatório.
Voto: Inicialmente assento que o apelo extraordinário não merece conhecimento quanto ao art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” (grifei).
Vale recordar, a propósito, que o Min. Maurício Corrêa, em voto proferido no RE 202.700/DF, julgado pelo Plenário deste Tribunal, em 8/11/2001, ao interpretar o aludido dispositivo em relação às entidades de assistência social sem fins lucrativos, consignou que
“(...) o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2º), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1º)”.
Diante do entendimento acima adotado, segue-se que a exigência do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN constitui conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição.
Assim, para se chegar à conclusão de o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, nesse aspecto, a Súmula 279 do STF, segundo a qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 673.173-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 461.817-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 423.464-AgR/DF; Rel. Min. Cezar Peluso; AI 559.488-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Remanesce o extraordinário, contudo, quanto ao art. 150, VI, b, da Carta Federativa, verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto” (grifos nossos).
A questão central está, então, em saber se a referência a “templos de qualquer culto” alcança a maçonaria.
Segundo ensina Sacha Calmon Navarro Coelho
“Templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade dos deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumente edifícios. (...)
Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar (...).
O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária” (grifei).
Já Roque Antonio Carraza afirma que
“Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.
(...)
É fácil percebermos que esta alínea ‘b’ visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos” (grifos nossos).
No julgamento do RE 578.562/BA, o Min. Eros Grau assentou que
“O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar, que a imunidade do artigo 150, VI, ‘b’, contempla, há de ser amplamente considerada, de sorte a ter-se como cultos distintas expressões de crença espiritual”.
Vale destacar também o quanto concluiu o Min. Ayres Britto naquele julgamento:
“tendo a interpretar a regra constitucional da imunidade sobre os templos de qualquer culto como uma espécie de densificação ou de concreção do inciso VI do art. 5º da mesma Constituição, cuja dicção é esta:
‘ART. 5º.
(...)
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias;(...)’
Uma coisa, portanto, puxando a outra”.
Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos.
Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa.
Por isso mesmo, grifei, nas citações doutrinárias e na jurisprudência mencionadas, a referência a que sempre se faz à religião, quando se aborda a imunidade estabelecida no art. 150, VI, b, do Texto Constitucional.
E qual a razão de a liberdade de consciência não ter sido “beneficiada” por tal imunidade tributária?
Nas lições do já citado professor Carrazza, citado inclusive pelo recorrente para fundamentar sua pretensão:
“A imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre Igreja e o Estado, decretada com a Proclamação da República.
Sabemos que, durante o Império, tínhamos uma religião oficial: a religião católica apostólica romana. As outras religiões eram toleradas, mas apenas a católica recebia especial proteção do Estado.
(...)
Muito bem, com a proclamação da República, que se inspirava no positivismo de Augusto Comte, foi imediatamente decretada a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado tornou-se laico. Deixou de dispensar maior proteção a uma religião em particular (ainda que majoritária), para tolerar todas elas.
Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legítima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público.
Graças a esta inteligência, tem-se aceito que também são templos a loja maçônica, o templo positivista e o centro espírita” (grifei).
Ora, em que pese o brilhantismo do raciocínio desenvolvido pelo eminente tributarista, entendo que a conclusão a que ele chega não pode prevalecer.
Isso porque, assim como o fazem muitos outros doutrinadores, entendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original.
As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, às imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo.
Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos.
Corroborando, ainda, tal raciocínio, trago à colação o esclarecimento, colhido do sítio eletrônico da Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à natureza das atividades que ela desenvolve:
“A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça” (grifos meus).
Verifico, então, que a própria entidade declara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, parece-me irretocável a decisão a quo, a qual, quanto ao tema consignou:
“A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma ‘profissão honesta’) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”.
Por essas razões, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
* acórdão pendente de publicação
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
5 a 9 de novembro de 2012
Medida Provisória nº 586, de 8.11.2012 - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
5 a 9 de novembro de 2012
Decreto nº 7.835, de 8.11.2012 - Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20.6.96, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8.10.98, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 9.11.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Processos originários criminais - Tramitação - Publicidade - Restrição
Procedimento Judiciário nº 7, de 6.11. 2012 - Regulamenta o trâmite dos processos originários criminais físicos com publicidade restrita. Publicado no DJe/STF, nº 219, p. 1 em 7.11.2012.
Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual
Portaria nº 374, de 7.11.2012 - Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 15 de novembro de 2012 (quinta-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.607, de 19.12.2002. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 16 subsequente (sexta-feira). Publicada no DJe/STF, nº 221, p. 140 em 9.11.2012.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br
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