Informativo n. 0506
|
Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O
art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes
citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe
9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS,
DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe
1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ
12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 10/10/2012.
|
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais
denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material para obtenção de benefício previdenciário. A
apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica
violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova
material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente
testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do
trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável
início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do
enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012;
AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe
14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO,
DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
10/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora
ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do
recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão
contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as
demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes
citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe
24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe
19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe
25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 10/10/2012.
|
Segunda Seção |
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas
administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),
quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os
diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente
divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a
regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da
informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos
serviços que pactuar com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de
juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela
generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o
CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário,
visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato.
Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por
parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação
jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp
1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
10/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.
A competência para apreciar pedido de recuperação
judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente
pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que
se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a
falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local
diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é
o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n.
11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária,
o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n.
11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de
falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em
juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar
prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar
falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ
16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n.
7.682/1988 e da MP n. 478/2009 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices
públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF
carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos
seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na
qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da
instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de
litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em
que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso
os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam
insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a
sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar
de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem
anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como
assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I,
do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA,
DJ 1º/8/2005. EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel.
para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012. (Ver informativos 487
e 386)
|
Terceira Seção |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de
peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para
elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita
Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso
o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de
recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP,
a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar
decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de
possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão
entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal,
aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de
sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de
recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos
processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais –
absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão
para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela
conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg
no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/10/2012.
|
Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor
público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não
editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998
garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos
que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o
benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de
risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim,
diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no
art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012.
RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na
magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de
aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no
aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do
STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a
realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um
tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no
concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de
serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE
593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do
bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança
bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp
1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp
1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado
para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à
concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício
concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não
permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou
não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem
os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente
a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança
por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe
21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS,
DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto
no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo
do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal
para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes
citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e
AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o
exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação
probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp
1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no
REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado
no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão
ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado
nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos
do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação
de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores
cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg
no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010;
EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008.
AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de
anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de
oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado,
nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe
22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito
representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a
substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia
indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos.
O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título
executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido
como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos
aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp.
1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade
administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da
prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições
genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa.
Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a
presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da
conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC.
A União tem legitimidade passiva ad causam
quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à
distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino
superior pelo Ministério da Educação – MEC. O art. 87, § 3º, III, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e,
supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com
recursos da educação à distância. Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento
das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para
instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação
à distância e a autorização para sua implementação. Ao regulamentar o referido
art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o
credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a
autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). Assim, visto que a
expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da
instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação
integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe
17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É possível a cumulação de honorários advocatícios
arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, desde que a
soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo
art. 20, § 3º, do CPC. Precedente citado: EREsp 659.228-RS, DJe
29/8/2011. AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de
leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo
fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o
disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS
nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações
internas de leasing. Assim, verificando que se trata de
leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não,
deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para
tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com
redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive
os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e
controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo
fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional
de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e
passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá
considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional.
Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ
24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe
9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010.
AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a correção monetária de créditos de IPI
decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos
escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao
aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos
justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado
judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a
correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do
Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR,
DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa
para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária
estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN)
prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro
arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda.
Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp
836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da
Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o
ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94,
respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012.
AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em
legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não
pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele
consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem
à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de
acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o
equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência
da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de
lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio
da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no
REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011.
AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em
dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a
compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da
compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o
contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do
procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada,
a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de
Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por
considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou
ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato
manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário
(que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o
contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp
1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp
999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp
1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010.
AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos
praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da
prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os
seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) –
estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza
previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas
decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se
pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação
praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da
CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa
isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a
desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque,
segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se
fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de
seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou
indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no
REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IPI não incide sobre a importação por pessoa física
de veículo automotor para uso próprio. O princípio da
não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação
posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o
fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS,
DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP,
DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe
17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
9/10/2012.
|
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Não é possível dispensar a submissão ao processo de
revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda
que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja
exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado
em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e
antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação
consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à
lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos
referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue
provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente
ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp
1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no
RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame
psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a
eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS
28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag
1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp
1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE PROCURADOR INTIMADO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO.
Há presunção de intimação do ato decisório na hipótese
em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento
na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O
comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser
aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp
134.962-MT, DJe 26/6/2012; AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 16/4/2012, e AgRg no
REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para
contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir
nulidade da citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício
no ato citatório. Precedentes citados: REsp 975.328-RS, DJe 30/9/2009,
e REsp 62.545-GO, DJ 12/5/1997. AgRg no AREsp 88.065-PR, Re. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO.
É necessária a indicação do dispositivo de lei federal
que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o
conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c"
do art. 105, III, da CF. A função precípua do STJ, por meio do recurso
especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento
jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado
caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n.
284/STF, que dispõe que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg
no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e
REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC.
A regra da imputação do pagamento prevista no art. 354
do CC tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de
precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à
ocorrência de erro material na primeira conta, não incidindo em relação aos
precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no
período em que o valor do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária
(período anterior à EC n. 30/2000). Precedente citado:
AgRg no REsp 1.098.276-SC, DJe 9/12/2010. AgRg no AREsp 219.148-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os
créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso
universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se,
da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A
alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao
devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual,
aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.
Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do
CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a
natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do
preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se
contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe
3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010.
AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR NÃO FILIADO.
Servidor público integrante da categoria beneficiada,
desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução
individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a
condição de filiado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento.
Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a
relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. A coisa julgada
oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de
substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os
partes legítimas para propor a execução individual da sentença,
independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp
1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp
936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial,
devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda
(IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide
na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e
subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga
tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o
benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da
empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto
incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado
por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o
crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há
autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem
compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.
É possível o enquadramento de sociedade empresária que
exerce atividade de call center no regime tributário do
Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o
ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de
call center não se assemelha à representação comercial, considerando
que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços
oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios
de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação
realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais
não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além
disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação
imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a
semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a
exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei
para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp
969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente
à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ,
DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP,
DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ
16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
|
Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil decretada em
execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação
de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o
tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não
ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC.
Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor
a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção
do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra
quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a
Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os
arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos
provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a
execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não
ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a
perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em
caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A
definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do
quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não
se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art.
5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a
eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a
legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ
6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
São válidas as notificações da execução judicial de
contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, não sendo necessário
que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O requisito
previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o
envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força
da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Para demonstrar a
regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos
de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura
do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe 10/4/2012, e
EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n.
5.741/1971 é satisfeita com a indicação das prestações em atraso, sendo
desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa
obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a
dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp
1.295.464-SC, DJe 30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.
A constituição de procurador com poder especial para
renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve
ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade.
Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica
do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80,
II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código
determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo.
Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em
instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de
poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para
acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para propositura de ação
monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do
CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do
título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória
fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que
o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida,
assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto
ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo
prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a
jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico
subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir
que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza
jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe
18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe
3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO ARBITRAL.
A arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser
submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da
questão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
O entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula
compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela firmada em
contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem determina que caberá
ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato como um todo. Assim, por expressa previsão
legal, não pode a parte ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo
judicial homologado com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente
antes de submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não
poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33, § 3°,
da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se houver execução judicial.
REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
É possível a alteração de assento registral de
nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma
união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja
feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência
do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n.
6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a
possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos
apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –,
desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica
regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A
imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de
sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela
para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das
disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro
do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os
institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela
que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de
acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.
O proprietário possui legitimidade passiva ad
causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua
propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo
locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém
a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à
vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da
coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da
locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua
propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel,
visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário
a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de
ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim,
tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou
seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse
indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido
de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o
possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem
excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados: REsp
254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008.
REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
Não é possível discutir, em ação de prestação de
contas, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito
em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é hábil para
a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o
objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao
interessado é permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois
aquele comporta dilação probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo,
considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a
ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente
as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se o
correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros,
capitalização e tarifas cobradas pela instituição financeira, a ação de
prestação de contas não é a via adequada. Precedente citado: AgRg no Ag
276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
9/10/2012.
|
Quarta Turma |
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.
É devido o pagamento de indenização por seguradora em
razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão
constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula
contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de
colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a
interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir
o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do
princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP,
art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial)
inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos
institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal
do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a
cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e
insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na
construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos
de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se
revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso,
havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de
interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de
cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia
ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem
direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC).
A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente
topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o
que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a
forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o
réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo
método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que
prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se
supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante
da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e
estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do
homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a
capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela
apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária
estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita
(REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010.
REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.
A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916
(mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga –
pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do
credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro
do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação
própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se
imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no
REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP,
DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.
O protesto de duplicata será tirado na praça de
pagamento constante no título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n.
5.474/1968. Não é no domicílio do devedor da obrigação cambiária que
deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante no título.
REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. PROTESTO REGULAR DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
Protestado o título pelo credor em exercício regular de
direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do
protesto após a quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997
estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado,
diretamente no tabelionato de protesto de títulos, por qualquer interessado
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Apesar de o dispositivo legal fazer referência a qualquer interessado, conforme
a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é que o maior interessado é o
devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Precedentes
citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag 768.161-RS, DJe 9/3/2009, e
REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada
em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por
um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão
universal de bens. A melhor interpretação referente à
incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts.
1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial
apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não
desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua
assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores,
depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar
e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante
a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado
seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade
conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime
patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser
relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento;
pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos
os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho
pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar
uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem
obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade
conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos
da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar
em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade
de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes
integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre
os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos
cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
2/10/2012.
|
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
O registro no cartório de imóveis da promessa de compra
e venda de imóvel hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia
anuência por escrito do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel,
tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do
CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em
todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se
tratando de hipoteca cedular, o art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a
venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de
prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica que se
destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade
rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC.
Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório
de imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real
sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal
providência não pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores
hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967.
Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011; AgRg no REsp
1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto
durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela
fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de
noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente
após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como
limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do
bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos
produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e
simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado
unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de
existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o
fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que
se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que,
embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal
de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o
empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de
garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade
do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele
se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles
legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra
defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de
tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo,
tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa
mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde
sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa
categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação
relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros,
os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo
de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma
característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício
aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa
dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da
entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia
contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste
natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o
prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o
defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se
sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A
doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário
– tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do
vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da
garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo
de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim,
independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por
durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de
configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da
boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de
consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras,
descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do
contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação,
revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da
boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem
durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado:
REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRAZO DE LAVRATURA DO AUTO. REMIÇÃO.
No regime anterior à Lei n. 11.382/2006, é nula a
arrematação no caso em que o auto é lavrado no mesmo dia em que realizada a
praça, desde que existente pedido tempestivo de remição de bens. O art.
693 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006, dispunha que o auto de
arrematação deveria ser lavrado em 24 horas após a praça ou leilão. A existência
desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava
a possibilidade do exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado
art. 788, I, do mesmo diploma legal. Logo, havendo oportuno pedido de
remição de bens, a não observância do mencionado prazo de 24 horas acarreta
prejuízo aos requerentes. Precedentes citados: AgRg no Ag 889.836-RS, DJe
30/9/2009; REsp 805.259-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 793.725-SC, DJ 2/10/2006.
REsp 691.137-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES CASADOS. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR.
Independentemente de requerimento, réus com diferentes
procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casados e constando
como promitentes compradores no contrato de promessa de compra e venda de
imóvel. Por expressa disposição do art. 191 do CPC, os recorrentes,
enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, têm prazo em dobro para
oferecer contestação. Precedentes citados: REsp 713.367-SP, DJ 27/6/2005; AgRg
no Ag 1.085.026-SC, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 830.913-SP, DJ 23/3/2007; REsp
683.956-MG, DJ 2/4/2007, e REsp 848.658-SP, DJe 2/6/2008. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.
O prazo remanescente para contestar, suspenso com o
recebimento da exceção de incompetência, volta a fluir não da decisão que acolhe
a exceção, mas após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo
juízo declarado competente. Dispõe o art. 306 do CPC que, recebida a
exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. A
melhor interpretação a ser conferida ao referido dispositivo, harmoniosa com o
princípio da ampla defesa, é que, acolhida a exceção de incompetência, o
processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar
quando o réu tem ciência de que os autos se encontram no juízo competente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.568-RS, DJe 13/4/2009; REsp 649.011-SP,
DJ 26/2/2007; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996, e AgRg no REsp 771.476-DF, DJe
27/8/2010. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO.
Em execução de título executivo extrajudicial, o
implemento da condição deve ser comprovado no momento da propositura da ação.
Conforme art. 614, III, do CPC, cumpre ao credor, ao requerer a
execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com a prova de
que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. Tal prova deve acompanhar a
exordial, porque inerente à própria exigibilidade da obrigação. Precedentes
citados: REsp 187.932-ES, DJ 22/5/2000. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O contrato de desconto bancário (borderô) não
constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de
sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do
devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC.
Precedentes citados: AgRg no REsp 683.918-PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp
916.737-SC, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 460.436-SC, DJ 23/6/2003. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DUPLICIDADE DE PREPARO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Não é possível que o STJ, em recurso especial, aprecie
a exigência do tribunal de origem no sentido de que o preparo do recurso de
apelação seja efetuado duplamente quando interposto em face de sentença única
que julgou a ação principal e a reconvenção. Conforme o art. 511 do
CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção”. Embora esse dispositivo tenha disciplinado em
linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação
pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que
interpuserem seus recursos. Dessa forma, o valor é fixado pela lei de
organização judiciária, considerando que as custas judiciais, nas quais se
insere o preparo recursal, têm natureza tributária de taxa, cuja instituição
fica a cargo do ente prestador do "serviço público específico e divisível", nos
termos do que dispõem os arts. 77 e 80 do CTN. Assim, inviável o recurso
especial porque demandaria apreciação de legislação local, providência vedada,
mutatis mutandis, pela Súm. n. 280/STF, segundo a qual “por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto
entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do
recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF,
com redação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados: STF: ADI 3.694-AP, DJ
6/11/2006; ADI 1.772-MG, DJ 8/9/2000; STJ: AgRg no Ag 1.344.973-ES, DJe
18/5/2012, e AgRg no Ag 1.078.498-SP, DJe 16/10/2009. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO NA OBRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A CEF não responde por vício na execução da obra
cometido por construtora escolhida pelo mutuário para erguer imóvel dele, nem
por vício existente em imóvel pronto voluntariamente adquirido pelo
mutuário. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser
celebrado durante a construção ou no mesmo instrumento do contrato de compra e
venda firmado com o vendedor não implica a responsabilidade do agente financeiro
pela solidez e perfeição da obra. Isso porque não se cuida de cadeia de
fornecedores a ensejar solidariedade, uma vez que as obrigações de construir e
de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam
autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. A instituição
financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume
com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja,
a liberação do empréstimo nas épocas e condições acordadas, tendo por
contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Com
efeito, figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem
responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora
escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos nem,
muito menos, pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não
contratados nem remunerados pelo agente financeiro. Ademais, a previsão
contratual e regulamentar de fiscalização da obra pela CEF é no sentido de que o
empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento,
cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de
fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na
obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Assim, em relação à
construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. Dessa forma,
figurando como mero agente financeiro em sentido estrito, a CEF não possui
legitimidade passiva ad causam para responder por eventual defeito de
construção da obra financiada. REsp 897.045-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A CEF possui legitimidade para responder por vícios de
construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na
elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou
negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria
de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais
assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos
programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um
deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em
parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de
ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a
responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é
definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a
depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese,
identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha
da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre
outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente
financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de
construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual.
REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE.
A prova hábil a instruir a ação monitória (art.
1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou
nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma
escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado
acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer
surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato
constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de
probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na
monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de
um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo
predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário
que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser
aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto
que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do
direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009.
REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/10/2012.
|
Quinta Turma |
DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
É atípica a conduta de possuir munição, seja de uso
permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação
legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis
temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na redação anterior à Lei
n. 11.706/2008. O prazo legal para a regularização do registro de arma
previsto na Lei n. 10.826/2003, prorrogado pelas Leis ns. 10.884/2004,
11.118/2005 e 11.191/2005, permitiu a devolução das armas e munições até 23 de
outubro de 2005. Assim, nesse período, houve a descriminalização temporária no
tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo ou munição.
Incabível a interpretação de ser aplicada apenas aos casos que envolvam arma de
fogo e munição de uso permitido com base na Lei n. 11.706/2008, pois a nova
redação é aplicável apenas aos crimes praticados após 24 de outubro de 2005, uma
vez que a redação anterior, conferida pela Lei n. 11.191/2005, era mais benéfica
em razão de não conter tal restrição. Precedentes citados: HC 164.321-SP, DJe
28/6/2012, e HC 78.481-RJ, DJe 23/8/2010. HC 187.023-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PENAL. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n.
12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de
estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola
eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato),
pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo
de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso
ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os
demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício
da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada,
não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou
para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia
para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o
princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do
CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em
lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova
figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa
para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq
1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS,
DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS CRIMINAIS. BIS IN IDEM.
Havendo registros criminais já considerados na primeira
e na segunda fase da fixação da pena (maus antecedentes e reincidência), essas
mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o agente possui
personalidade voltada à criminalidade. A adoção de entendimento
contrário caracteriza o indevido bis in idem. Precedentes
citados: HC 235.496-SP, DJe 24/8/2012, e HC 184.027-MS, DJe 26/6/2012.
HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
|
DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL.
Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou
circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com
fundamento nas consequências do delito. Precedentes citados: HC
150.025-DF, DJe 1/8/2011, e HC 170.730-AC, DJe 10/10/2011. HC 165.089-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Não é possível a aplicação do
princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, §
4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus
operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do
STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância ao furto de objeto de pequeno valor. Não se deve
confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual,
necessariamente, exclui o crime ante a ausência de ofensa ao bem jurídico
tutelado, qual seja, o patrimônio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o
furto privilegiado previsto no § 2º do art. 155 do CP, apenado de forma mais
branda, compatível com a lesividade da conduta. Além disso, o STF já decidiu
que, mesmo nas hipóteses de restituição do bem furtado à vítima, não se
justifica irrestritamente a aplicação do princípio da insignificância, mormente
se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econômica. Precedentes
citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 20/11/2009; HC 93.021-PE, DJe 22/5/2009; HC
84.412-SP, DJ 19/11/2004, e do STJ: HC 106.605-SP, DJe 20/10/2008. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
É nulo o processo a partir da citação na hipótese de
citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios
disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor
do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem
esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo
réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III,
e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o
direito constitucional da ampla defesa. Precedentes citados: HC
209.466-MG, DJe 29/03/2012; REsp 684.811-MG, DJ 5/09/2005; RHC
11.271-PR, DJ 26/08/2002; HC 7.967-SP, DJ 31/05/1999. HC 213.600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O AGENTE.
É necessária a demonstração da relação, ainda que
mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado sob pena de
reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. O simples
fato de o réu ser funcionário de setor envolvido em investigações criminais não
justifica seu envolvimento no inquérito policial, se não há a indicação de quais
condutas ilícitas teriam sido por ele praticadas, pois é essencial a presença
dos elementos indiciários mínimos para caracterizar a justa causa para
persecução criminal. Precedentes citados: HC 166.659-SP, DJe 1º/3/2012, e HC
92.450-SP, DJe 22/3/2010. RHC 27.884-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES ÀS PROVAS.
O MP pode promover, por autoridade própria, atos de
investigação penal, sendo permitido o acesso dos servidores da referida
instituição à colheita da prova. Com fundamento na CF e na Lei
Complementar n. 75/1993, o MP possui a prerrogativa de instaurar processo
administrativo de investigação e de conduzir diligências investigatórias. Isso
porque a atuação do MP representa o exercício concreto de uma atividade típica
de cooperação que, mediante a requisição de elementos informativos e
acompanhamento de diligências investigatórias, promove a convergência de dois
importantes órgãos estatais incumbidos da persecução penal e da concernente
apuração da verdade real. Tratando-se de escutas telefônicas, não se pode
concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é
autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação
não comprometem ou reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades
policiais, a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial. Ademais, a
eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do
MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do
próprio órgão, o que não retira dos promotores de justiça a responsabilidade
pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da Res. n. 76/2009 do
CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC
131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.
Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos
que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi
encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts.
12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes
e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime
persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer
do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante,
razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes
que não tinham competência para tanto – não se sustenta. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
A progressão de regime prisional para o cumprimento de
pena pela prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, deve observar
os parâmetros do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela
Lei n. 11.464/2007. O fato de não ter sido consumado o crime não afasta
a hediondez do delito. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003;
HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC
136.829-SP, DJe 3/5/2010. HC 220.978-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
|
Sexta Turma |
DIREITO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
A confissão realizada em juízo, desde
que espontânea, é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65,
III, d, do CP, quando expressamente utilizada para a formação do
convencimento do julgador. O CP confere à confissão espontânea do
acusado, no art. 65, inciso III, d, a estatura de atenuante
genérica, para fins de apuração da pena a ser atribuída na segunda fase do
sistema trifásico de cálculo da sanção penal. Com efeito, a afirmação de que as
demais provas seriam suficientes para a condenação do paciente, a despeito da
confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante, se ela efetivamente
ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador. Precedentes
citados: HC 172.201-MG, DJe 24/5/2012, e HC 98.931-SP, DJe 15/8/2011. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PENAL. USO DE ALGEMAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar
as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que
devidamente justificada a negativa. O STF editou a Súmula vinculante n.
11 no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais.
Como o uso de algemas constitui exceção, sua adoção deve ser justificada
concretamente, por escrito, em uma das seguintes hipóteses: resistência indevida
da pessoa; fundado receio de fuga; perigo à integridade física própria ou
alheia. Caso seja constatado que a utilização desse instrumento foi desarrazoada
e desnecessária, poderá haver a responsabilização do agente ou autoridade, além
da declaração de nulidade do ato processual realizado. Assim, havendo motivação
adequada, concreta e suficiente para manter algemado o acusado, não há falar em
nulidade do ato processual. Precedente citado: HC 160.230-PR, DJe 14/12/2011.
HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
16/10/2012.
|
DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM.
Não se configura o crime de desobediência na hipótese
em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram
encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por
terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a
notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, demonstrando a
ciência inequívoca da sua existência e, após, a intenção deliberada de não
cumpri-la. Precedentes citados: HC 115.504-SP, DJe 9/2/2009; HC
84.664-SP, DJe 13/10/2009, e RHC 24.021-SP, DJe 28/6/2010. HC 226.512-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
9/10/2012.
|
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão
corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras
coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A
violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o
uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de
violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se
restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência
praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato
de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O
termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta
quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a
mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica),
inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta.
Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe
19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO PENAL. GESTÃO TEMERÁRIA. PARECER OPINATIVO. PARTICIPAÇÃO. VÍNCULO SUBJETIVO.
É possível imputar àquele que emitiu parecer opinativo
favorável à realização de determinado investimento a participação em crime de
gestão temerária, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre o agente e o
fato delituoso. É próprio o crime de gestão temerária, previsto no art.
4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional). Dessa forma, exige, para a sua realização, especial
condição do agente, descrita no art. 25 da citada lei, qual seja, que o agente
tenha poderes de gestão na empresa, poderes especiais ligados à administração,
controle ou direção da empresa. Entretanto, não se pode deixar de atentar para o
caso em que terceiras pessoas não elencadas no rol do art. 25 da referida lei
concorrem de alguma forma para a prática do crime. Nesses casos, aplica-se a
norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, “quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade". É indeclinável que se demonstre o nexo de
causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato típico.
Esse nexo exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência
de que sua conduta, mediante ajuste de vontades, é voltada para a ocorrência do
resultado que a lei visa reprimir. RHC 18.667-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES.
É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa
manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a
despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos
termos do art. 600, § 4º, do CPP. No modelo penal garantista hoje
vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado
sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa. Caso não sejam
expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo
advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou
advogado dativo para apresentar as razões do recurso. Precedentes citados: HC
225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ
19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da
superveniência de sentença condenatória. O trancamento da ação penal
por inépcia da exordial acusatória não se afigura cabível diante da prolação de
sentença, pois o juízo singular, ao examinar abrangentemente as provas dos
autos, entendeu serem suficientes para embasar o decisum condenatório.
O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos
suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria
condenação. Precedentes citados do STF: HC 88.963-RJ, DJe 11/4/2008; do STJ: HC
111.720-PE, DJe 15/6/2011, e EDcl no HC 130.499-BA, DJe 28/2/2011. HC 122.296-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
16/10/2012.
|
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 506
Assinar:
Postagens (Atom)
Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa
Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...
-
Por Robson Soares Leite INTRODUÇÃO DIREITO MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL De todas as disciplinas de direito material, tí...
-
Por Luiz Cláudio Borges 1.- RECURSO INOMINADO 1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES É importante advertir a...
-
Por Luiz Cláudio Borges AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1.- RECURSO ESPECIAL O recurso especial (as...