Por Luiz Cláudio Borges
AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
1.- RECURSO ESPECIAL
O
recurso especial (assim como o recurso extraordinário), até mesmo pelo seu
tratamento constitucional, difere-se dos demais recursos quanto ao objeto,
requisitos, procedimento e competência para julgamento. É tratado pela doutrina
como meio excepcional de impugnação, assim, para sua interposição não bastará
sua sucumbência, ao contrário, será necessário o preenchimento de uma série de
requisitos – listagem cada vez mais longa e exigente[i].
1.1.Hipóteses
de cabimento do Recurso Especial (art.
105, III, da Constituição Federal)
i)
Contrariedade
e negativa de vigência a tratado de lei federal (alínea “a”, do artigo 105, CF)
ii)
Validade
de ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”, do
artigo 105, CF)
iii)
Interpretação
divergente da de outro tribunal (alínea “c”, do artigo 105, CF)
1.2.REQUISITOS COMUNS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.2.1. Irrecorribilidade
das decisões nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida
Os recursos excepcionais (Especial e Extraordinário) só têm
aplicabilidade quando esgotados todos os demais recursos das instâncias
ordinárias, ou seja, somente quando não houve mais possibilidade de
interposição dos recursos ordinários. Para Nunes et al “o pressuposto de admissibilidade decorrente da
irrecorribilidade da decisão justifica-se pela função que as cortes superiores
desempenham na organização judiciária brasileira”[ii].
A matéria encontra-se sumulada pelo c. STF, veja:
Súmula 281. É inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
questão impugnada.
1.2.2. Circunscrição
à matéria de direito
Uma questão muito relevante é a circunscrição à matéria de
direito. Tanto o recurso especial, quanto o recurso extraordinário estão circunscrito
à matéria de direito, não se prestando tratar de matérias de fato.
Mais uma vez Nunes et
al salienta que
Porém, não se pode negar a
competência dos tribunais superiores para examinar e decidir sobre a melhor
interpretação da norma, frente a um contorno fático já delimitado. Se a questão
jurídica for levantada e questionada à luz daquilo que foi provado nas
instâncias ordinárias, mas que ensejou uma interpretação equivocada da lei ou
da Constituição Federal por parte do Tribunal a quo , os tribunais superiores deverão ser chamados a se
pronunciar sobre a questão[iii].
O
c. STF e o STJ já sumularam as questão por meio das Súmulas 279 e 07, respectivamente.
1.2.3. Necessidade
de prequestionamento
É importante salientar que o prequestionamento foi criado
como um óbice à admissibilidade do RE. Isso porque as Constituições brasileiras
afirmavam que só era cabível RE de causas já decididas, o que, necessariamente
implicava na análise da matéria. Com a criação do REsp, o mesmo requisito do
prequestionamento foi adotado.
Nunes et al, citando
Pantuzzo (1998, p. 86) salienta que a exigência do prequestionamento se dá
para:
a) Evitar
a usurpação de competência (supressão de instância), o que ocorreria se o STJ
ou o STF acolhessem o recurso constitucional e lhe dessem provimento, sem que a
matéria ou o tema decidido nessas cortes tivessem sido previamente submetidos
ao tribunal local ou sem que esse tribunal tivesse emitido juízo explícito
sobre o mesmo;
b) Manter a ordem constitucional das instâncias
ou do sistema jurídico vigente no Brasil: decisão do juiz de primeiro grau,
recurso próprio ao tribunal local (instância recursal de segundo grau) e
recurso constitucional aos tribunais superiores;
c) Evita
que a parte contrária seja surpreendida, o que aconteceria se o tema não
prequestionado, nem objeto de impugnação em contrarrecurso da parte contrária,
fosse aceito no recurso extraordinário ou no recurso especial, com quebra das
duas finalidades anteriores;
d) Indiretamente,
examinar ou esgotar as instâncias locais, o que impede o cabimento e o
conhecimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, se nestes é
enfocado tema novo ou questão nova que não fora decidida pelas cortes locais.
Nunes
et al salienta que tanto a doutrina
quanto a jurisprudência costumam classificar o instituto do prequestionamento
em três formas: explícita, implícita ou
ficta.
Ocorre o primeiro quando o tribunal de origem tenha
apreciado no acórdão a questão jurídica objeto de irresignação e o preceito
(norma) invocado pelo recorrente tenha
sido explicitamente referido pelo aresto. O segundo, quando o tribunal tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha, mas sem
exigir que o preceito normativo invocado pelo recorrente tenha sido
explicitamente referido pelo acórdão impugnado. E ficto, quando após a oposição de embargos declaratórios (com fins
prequestionadores), o tribunal a quo persiste
em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do
princípio devolutivo ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição arguidas como existentes na decisão[iv].
Súmulas
relacionadas ao prequestionamento:
- Súmula 282 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada (esta súmula foi editada quando ainda não existia o STJ.
Todavia, ela é aplica até hoje).
- Súmula 356 do STF: O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- Súmula 98 do STJ: Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
- Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.
- Súmula 320 do STJ: A questão federal
somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
1.2.4. Outros
impedimentos
Nunes et al escreve
I.
Formalidades procedimentais: os
tribunais superiores, na busca por racionalizar o número de recursos, por vezes
criam/mantêm embaraços meramente burocráticos para o conhecimento de recursos,
como, por exemplo, quando nega seguimento por “falta de recolhimento de porte
de retorno dos recursos extraordinários [...], exigência de certidão da
tempestividade da interposição do recurso perante o tribunal local, mesmo que a
apreciação da admissibilidade, feita nessa instância, demonstre que o
prazo foi cumprido e que as peças
necessárias foram transladada. De outro lado, há também decisões em que,
superando-se jurisprudência dominante, o STF conheceu de recursos a despeito da
inobservância de certos formalismos, como, e. g., falta de assinatura do
advogado na petição de RE ou falta de comprovação de tempestividade (a despeito
de tempestivo).
II.
Os impedimentos trazidos com a nova redação do art. 557, do CPC: o art. 557,
caput, em sua atual redação, dispõe que o relator, no recurso de competência do
tribunal, pode negar-lhe seguimento se ele for “manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”. Perceba-se que, sob o nomem júris
“negar seguimento”, o relator faz juízo de admissibilidade – quando percebe
que o recurso é manifestamente inadmissível (i. e., que não preenche os
requisitos constitucionais e legais) ou prejudicado – e, também
monocraticamente, pode fazer juízo de mérito, de verdadeiro não conhecimento do
recurso – quando julga que o recurso é improcedente ou está em confronto com
súmula ou jurisprudência[v].
1.2.5. Forma
retida
O
art. 542, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “o recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para
contra-razões”.
Observa-se
que a forma retida do recurso especial e extraordinário é semelhante a do
agravo e consiste no sobrestamento do recurso interposto contra decisão
interlocutória até o julgamento final. Entretanto, conforme o próprio
dispositivo retro dispõe, esta inovação se aplica apenas aos processos de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficando excluídos o processo
penal e o de execução.
1.2.6. Alterações
no art. 498, advindas da Lei 10.352/2001
Ante
da Lei da 10.352/2001 que alterou a redação do art. 498, os recursos especial e
extraordinário deveriam ser imediatamente interpostos, mesmo diante da
existência de possibilidade de interposição de embargos infringentes. Hoje, com
a nova redação do art. 498, somente o prazo fica sobrestado aguardando a
decisão dos embargos.
1.2.7. Alterações
no art. 541 do CPC advinda da Lei 11.341/06
O
art. 541 do CPC sobre uma importante alteração pela Lei 11.341/2006 para
permitir a utilização de acórdãos disponíveis na internet ou em mídia
eletrônica como fonte para demonstração de divergência jurisprudencial com a
finalidade de atendimento da hipótese de cabimento do recurso especial prevista
no art. 105, III, “c”, da CF/88.
1.3.Recurso Especial Repetitivo
A Lei nº. 11.672/2008 introduziu no sistema processual
civil vigente uma regra especial de processamento do recurso especial com
consequências em razão do julgamento proferido. Trata-se do denominado “recurso
especial repetitivo” previsto no art. 543-C do CPC: quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso poderá receber processamento peculiar.
1.4.Súmulas pertinentes aos Recursos
Especial e Extraordinário
Súmula nº. 187 do STJ
- É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula nº. 115, do STJ
– Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
Súmula nº. 284, do STF-
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº. 279, do STF
– Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 7, do STJ
– A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula nº. 282, do STF
– É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula nº. 207, do STJ
– É inadmissível recurso especial quando cabível embargos infringentes contra o
acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula nº. 280, do STF
– Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 454, do STF
– Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso
extraordinário.
Súmula nº. 5, do STJ – Simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº. 13, do STJ
– A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Súmula nº. 83, do STJ
– Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula nº. 282, do STF
– É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. (esta
súmula foi editada quando ainda não existia STJ, todavia, continua sendo
aplicada até hoje)
Súmula nº. 356, do STF
– O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
Súmula nº. 98, do STJ –
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório.
Súmula nº. 283, do STF
– É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula nº. 126, do STJ
– É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
Súmula nº. 211, do STJ
– Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Súmula nº. 636, do STF
– Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
1.5.RECURSO ESPECIAL – PEÇA
PRÁTICA
Advertência!
É importante salientar que o modelo ora indicado representa apenas a
estrutura da peça recursal adotada por este professor. É evidente que o aluno
ou profissional que dela se valer deverá empregar sua forma de redigir e sua
estrutura própria.
1ª PEÇA – INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________,
AUTOS
Nº. ______________
______________________,
já qualificada nos autos em referência da ação ___________________ ajuizado
contra ______________________________, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência por seu advogado adiante assinado, tempestivamente[vi],
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição
Federal, interpor RECURSO ESPECIAL
em face do v. acórdão da e. ____ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de __________________, requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo
STJ.
O presente recurso é próprio,
tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existe
preparo, haja vista que o(a) _________Recorrente litiga sob o pálio da justiça
gratuita.
Nestes
termos,
Pede e espera deferimento.
__________,
____ de _______ de ___.
ADVOGADO
OAB/MG
2ª PEÇA – RAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
AUTOS Nº.____________________________
RECORRENTE: _______________________
RECORRIDO:_________________________
_____ CÂMARA CÍVEL – TJ____
RELATOR:____________________________________
NOBRES MINISTROS,
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE
A Colenda ___ Câmara Cível do Tribunal “a quo” _________________ (fazer referência ao que foi decidido). Com efeito, entende a(o) Recorrente que o v. acórdão além de violar o disposto nos artigos _______, diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, os pressupostos das alíneas “a” e “c” do artigo, 105, da Constituição Federal.
2.- SÍNTESE DO PROCESSO
______________________ (elaborar uma
síntese do processo, apontando apenas o que de mais importante aconteceu,
sobretudo ao que vai ser objeto do recurso).
3.- DA VIOLAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL
___________________________
(apresentar violação a lei infraconstitucional, se
houver; o fazendo de forma fundamentada).
Diante dessas considerações, entende
o(a) Recorrente que o e. Tribunal “a quo” ao decidir _____________________ violou o
disposto _____________.
4.- DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Os arestos apontados
como paradigmas neste recurso foram retirados do repositório oficial __________________.
4.1.- ARESTO PARADIGMA 1
____________________
(colacionar a ementa do aresto apresentado como paradigma).
Obs.: neste ponto do recurso é imprescindível
que haja o confronto de teses, ou seja, deverá apresentar a divergência
existente entre a decisão do Tribunal “a quo” com a decisão paradigma. E mais,
podem-se apresentar quantas divergências seja necessário, entretanto, a
advertência que se faz é que haja semelhança entre a matéria.
Há divergência
jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido,
isto porque _______________.
Nobres
Ministros, a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no ponto _______________________.
Eis a divergência.
5.- CONCLUSÃO
Diante
destas considerações, requer o recebimento e admissão do presente recurso para
declarar a violação do artigo ________________ e existência de divergência jurisprudencial, reformando
o v. acórdão de origem para ________________________. Fazendo isto esse c.
Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!
Nestes termos,
Pede
e espera deferimento.
_________,
___ de _____________ de ______.
ADVOGADO
OAB/MG
[i][i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo
Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso
de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2011. P. 329-330.
[ii] Ibidem, p. 331.
[iii] Ibidem, p. 333.
[iv] Ibidem, p. 337.
[v] Ibidem, p. 338.
[vi] O v. acórdão ___________ fora publicado no dia
___________, sendo assim, o prazo recursal teve início em ______________,
encerrando-se em _________________. Portanto, tempestivo.