quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 676

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de agosto de 2012 - Nº 676.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 20
AP 470/MG - 21
AP 470/MG - 22
AP 470/MG - 23
AP 470/MG - 24
AP 470/MG - 25
AP 470/MG - 26
AP 470/MG - 27
AP 470/MG - 28
AP 470/MG - 29
AP 470/MG - 30
AP 470/MG - 31
AP 470/MG - 32
AP 470/MG - 33
AP 470/MG - 34
AP 470/MG - 35
AP 470/MG - 36
AP 470/MG - 37
AP 470/MG - 38
AP 470/MG - 39
AP 470/MG - 40
1ª Turma
Pronúncia e fundamentação
Agente político e defesa preliminar - 1
Agente político e defesa preliminar - 2
Anistia: empresa extinta e não continuidade
2ª Turma
Princípio da insignificância e concurso de pessoas
Princípio da insignificância e crime ambiental
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 7
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 8
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CPI - Sigilo - Acesso à prova - Possibilidade - Direito de defesa (HC 113548 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 20

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673 a 675. O Min. Joaquim Barbosa, relator, analisou os itens III.2 e III.3 da denúncia, denominados, respectivamente, “Desvio de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, a título de bônus de volume” e “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao fundo de incentivo Visanet”. Na espécie, imputava-se a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato (por duas vezes) aos réus Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken. Quanto a este último, observou não haver prova de que teria participado dos fatos narrados na peça acusatória, razão pela qual o absolveu, nos termos do art. 386, V, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 21

Em relação à primeira imputação de peculato, concernente a suposto desvio de bônus de volume, o relator referiu-se, inicialmente, a trecho do contrato de publicidade entre a DNA Propaganda — controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — e o Banco do Brasil - BB, assinado pelo acusado Henrique Pizzolato — então Diretor de Marketing do BB —, no qual estabelecido o dever de transferência ao banco de todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros. Depreendeu que, até mesmo na admissão de serviços de mídia, o BB seria o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim teria fixado porque não seria a agência quem negociaria com o veículo de divulgação, mas sim o próprio BB, diretamente. Mencionou que a DNA Propaganda não teria jus à remuneração a título de bônus de volume porque caberia ao próprio banco negociar a compra do serviço de veiculação, unindo-se a outros parceiros para obter melhores preços. Além disso, constaria informação técnica no sentido de que o exame fora “taxativo na verificação de que todas as cobranças dos referidos Bônus de Volume - BV deveriam ter sido restituídas pela DNA Propaganda Ltda. ao Banco do Brasil, por força contratual”.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 22

Reportou que a apropriação de valores pela DNA Propaganda caracterizaria crime de peculato. Destacou que o acolhimento da argumentação da defesa, de que se trataria de “comissão” a que a agência teria direito pelo volume total de serviços por ela contratados com os veículos de mídia, não conduziria à descaracterização da prática criminosa, já que a maior parte dos bônus de volume apropriados pela DNA Propaganda não estaria relacionada à veiculação. Destarte, mesmo excluídos os bônus de volume oriundos da avença de serviços de divulgação, a DNA Propaganda também desviara bônus de volume relativos a outros serviços subcontratados. Refutou a afirmação da defesa quanto à suposta abolitio criminis (Lei 12.232/2010, art. 18), pois o crime de peculato permaneceria configurado, dado que somente parcelas dos recursos desviados seriam alcançadas — precisamente, as destinadas à contratação de veículos de divulgação. A materialidade criminosa estaria intacta no que pertine à apropriação dolosa dos demais recursos que deveriam, obrigatoriamente, ter sido devolvidos ao BB. Aludiu que quantia expressiva, de acordo com laudos periciais, não guardaria relação com a contratação de serviços de veículos de divulgação ou com chamados “planos de incentivo”. Ressurtiu que a natureza pública não se transmutaria em privada em razão de mera detenção transitória e precária por parte do particular. Acaso a verba fosse pública e se destinasse à compra de determinado bem ou serviço, e ao final o fornecedor cobrasse valor menor do que o previsto inicialmente, a diferença haveria de ser, necessariamente, restituída aos cofres públicos, e não apropriada pelo particular, mero intermediador do pagamento. Isto decorreria dos princípios imperativos da moralidade, da eficiência e da economicidade, além da obrigação de prestar contas, que regeriam os atos da Administração Pública (CF, artigos 37 e 70).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 23

Aduziu à materialidade dos desvios dos recursos públicos pela DNA Propaganda, atestada por laudo, segundo o qual os fatos ocorreram da seguinte maneira: a) o BB, que seria o negociador com os veículos de mídia e outros prestadores de serviços, teria repassado à DNA Propaganda o preço integral do que contratado junto a terceiros, neste incluído o valor do bônus de volume; b) a DNA Propaganda retiraria desse valor sua remuneração, a título de honorários, e repassaria o restante à empresa subcontratada; c) a subcontratada pagaria à DNA Propaganda o valor relativo à bonificação ou bônus de volume, pertinente ao serviço prestado ao BB; e d) a DNA Propaganda emitiria a nota fiscal correspondente e, em vez de devolver os recursos ao banco, deles se apropriaria, violando frontalmente a determinação contida nos contratos então vigentes. Dessumiu que a apropriação indevida dos recursos do Banco do Brasil pela DNA Propaganda, em benefício próprio, teria sido confirmada por órgãos de fiscalização e de auditoria, além dos peritos judiciais. Ponderou que Henrique Pizzolato, detentor da posse da dotação orçamentária destinada ao ajuste celebrado entre DNA e Banco do Brasil, bem como responsável pela verificação dos serviços contratados, teria o dever de impedir a apropriação dos recursos pela agência de publicidade. Não obstante, na qualidade de garantidor e único signatário do referido contrato em nome da instituição financeira, promovera o aumento da remuneração da DNA Propaganda, à custa dos cofres da entidade pública, mediante omissão penalmente relevante na fiscalização da devolução, pela agência, dos valores referentes aos bônus de volume. Frisou que o fato, tal como descrito na denúncia, configuraria a prática de crime de peculato pelo réu Henrique Pizzolato, perpetrada por omissão comprovadamente dolosa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Acentuou que o contexto geral dos fatos evidenciaria a participação de Cristiano Paz e Ramon Hollerbach no peculato. Simultaneamente à apropriação de recursos públicos pela DNA Propaganda, em detrimento do BB, estes teriam auxiliado Marcos Valério na obtenção de empréstimos, cruciais na distribuição de dinheiro em espécie para as pessoas indicadas por Delúbio Soares, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores - PT. Verificou que os primeiros não desempenhariam meramente funções internas nas agências. As provas demonstrariam que eles teriam mantido reuniões com agentes públicos e pago vantagens indevidas a parlamentares, paralelamente à contratação de suas agências por órgãos e entidades públicas federais. Além disso, suas sociedades, especialmente a SMP&B e a Graffiti, teriam simulado empréstimos bancários, sobretudo junto ao Banco Rural. Esses mútuos constituiriam importante etapa para a lavagem dos recursos desviados do Banco do Brasil. Assim, os sócios teriam utilizado a DNA Propaganda para se apropriar dos recursos concernentes aos bônus de volume, de modo a transgredir o contrato firmado com o Banco do Brasil, com a conivência do responsável pela fiscalização, Henrique Pizzolato.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Apresentou, consecutivamente, o item “Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e desvio de recursos do Banco do Brasil junto ao Fundo de Incentivo Visanet” (III.3). Manifestou que os fatos diriam respeito ao pagamento de certa quantia a Henrique Pizzolato, em razão do cargo, tendo em vista prática de atos de ofício em favor da DNA Propaganda. Em troca da vantagem indevida, o ex-Diretor de Marketing do BB, no exercício do cargo, teria determinado 4 repasses milionários para a mencionada agência, a envolver recursos do banco mantidos junto ao Fundo de Incentivo da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet. Salientou que a assertiva da defesa de que a natureza dos numerários seria privada, ainda que acolhida, não afastaria a caracterização da prática criminosa. Como realçado no recebimento da denúncia, não procederia o argumento de atipicidade da conduta. Ademais, o tipo penal incidiria também sobre valores particulares, desde que a posse sobre estes se desse “em razão do cargo” (CP, art. 312). Anotou que Henrique Pizzolato detinha o poder de dispor sobre os recursos em razão do cargo de diretor. Demais disso, não se poderia desconhecer que as quantias oriundas do Fundo Visanet seriam de propriedade do BB. Com efeito, o fundo constituíra-se com recursos das atividades de seus acionistas, mediante a emissão de seus próprios cartões Visa. O BB figurava, por isso, como o maior dos acionistas, juntamente com outra instituição, o que teria sido constatado em laudo e em relatório de órgão de auditoria interna do BB. Informou que a própria Visanet confirmara não manter qualquer relação contratual com a citada agência e que só lhe repassara recursos porquanto preceituado pelo Banco do Brasil, na qualidade de acionista. Igualmente, noticiara que o intuito do fundo seria destinar, anualmente, valores às instituições financeiras emissoras dos cartões Visa especificamente para ações de marketing. Atribuída verba anual, cada banco passaria a ser diretamente responsável pela propaganda, marketing e execução de ações de incentivo que estimulassem a aquisição e o uso de seus cartões com bandeira Visa. De acordo com o Regulamento do Fundo de Incentivo, elaborada a proposta de ação de marketing pela instituição financeira, deveria ser exibida à Visanet — mediante carta de apresentação assinada por representante do banco — para execução do pagamento. Desse modo, efetuara pagamentos à DNA Propaganda, por instrução e sob a responsabilidade do BB, atendendo aos limites da quota a este disponibilizada anualmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Sublinhou que os repasses milionários teriam sido ordenados por meio de notas técnicas comandadas pela Diretoria de Marketing do BB - Dimac, no uso dos recursos da instituição, como acionista do fundo. Dessa feita, a Visanet fora mera transmissora das verbas do banco. No caso, os depósitos apenas teriam ocorrido porque determinados por Henrique Pizzolato, principal responsável pela verba de marketing e publicidade do Banco do Brasil, em virtude de sua ocupação. Destarte, agira com dolo de beneficiar a agência representada por Marcos Valério, que não prestara qualquer serviço em prol dos cartões de bandeira Visa do BB, tampouco teria respaldo contratual para fazê-lo. Aduziu que, de fato, o contrato entre a DNA e o BB não aludiria à Visanet. Ato contínuo, divulgou constatação dos auditores de que Henrique Pizzolato violara as normas internas do BB e, sem submeter suas decisões às alçadas competentes e aos órgãos de controle interno, comandara os repasses antecipados de valores para contas controladas pela DNA, sabendo inexistir previsão contratual para fazê-lo. Elucidou que a aprovação de planos de comunicação, por se vincular ao orçamento de marketing, seria de exclusiva competência da Dimac. Delineou ter sido o acusado em comento, no exercício de seu cargo, quem escolhera repassar os recursos milionários para a DNA Propaganda, agência que estaria sob sua supervisão direta, por expressa previsão contratual e, além disso, manteria relações diretas com Marcos Valério, principal representante dela. Assinalou que o ex-diretor fora a autoridade máxima a comandar as vultosas transferências, tendo por origem a participação acionária do banco. Aclarou que, ao seu turno, a atuação do gestor do BB junto ao fundo dependeria da prévia autorização daquele, por meio de notas técnicas, nas quais indicara a favorecida. Especificou diversos motivos por que não poderia ter ocorrido o repasse à agência publicitária, dentre eles a ausência de idoneidade das notas fiscais apresentadas pela agência, que não descreveriam o serviço ou objeto de contraprestação. Consoante laudo, inexistiria quaisquer documentos entre as partes a vincular a necessidade de prestar serviços em decorrência dos valores transferidos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Após relacionar os 4 repasses, verificou que o primeiro deles ocorrera em época na qual o contrato da DNA Propaganda com o BB estaria prorrogado. Revelou que, para possibilitar a realização desta transferência, Henrique Pizzolato teria prorrogado o contrato da agência, pouco antes de autorizar a primeira antecipação, embora restassem somente 2 meses para novo procedimento licitatório. Logo, não haveria garantia legítima de que continuaria a ser uma das agências de publicidade do Banco do Brasil, a evidenciar que a DNA teria sido ilicitamente beneficiada no procedimento licitatório que se seguira ao repasse. Expôs que, apesar dos elevados montantes envolvidos, o repasse de “adicionais” teria sido realizado pouco tempo depois, igualmente de forma antecipada, em afronta às regras contratuais e do próprio fundo, sem qualquer controle sobre os recursos transferidos. Complementou que, só a partir de determinação de auditoria — que detectara inúmeras ilicitudes que vinham sendo perpetradas — passaram a ser solicitados documentos à agência sobre a destinação dada às verbas. Destacou que, por outro lado, o emprego conferido pela agência publicitária ao montante mostraria a premeditação do desvio, que estaria vinculado aos empréstimos que Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e advogado de suas empresas, Rogério Tolentino, viriam firmando com o Banco Rural e o BMG, com o fim de entregar recursos ao PT. Na mesma linha, dispôs o Relatório Parcial sobre Movimentação Financeira, produzido pela CPMI dos Correios, em relação ao rastreamento dos 2 maiores créditos efetuados pela Visanet à DNA. Firmou que a omissão de Henrique Pizzolato adquiriria maior relevância quando examinada no contexto geral dos fatos. No curso da ação penal, ter-se-ia comprovado que valores destes foram destinados ao pagamento de parlamentares indicados, diretamente, por Delúbio Soares. A descoberta desses repasses por antecipação viera à tona somente após decretada a quebra do sigilo bancário pelo STF.
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Explanou que a DNA, para receber os numerários, emitira notas fiscais — declaradas falsas em perícia — sem especificação dos serviços correspondentes. Conforme laudo, as notas fiscais analisadas teriam sido emitidas como custo interno, a significar que a própria empresa deveria realizar todos os serviços a elas referentes, não existindo menção a contratações de outros prestadores de serviços. Os documentos apresentados pela Dimac, a embasar os dispêndios por esta realizados, não teriam sido suficientes para comprovar a efetiva realização dos eventos. Tampouco os documentos da DNA, trazidos posteriormente à determinação de auditoria interna, permitiram inferir ter havido prestação de serviços com aqueles recursos, visto que a agência também vinha recebendo outros valores do BB, originários de contrato firmado com a instituição, como observado no capítulo anterior. Reputou que, com isso, a omissão do acusado Henrique Pizzolato permitira que a agência utilizasse livremente os valores oriundos do Fundo Visanet. O desvio fora facilitado pela sistemática de transferência que ele decidira utilizar, dispensando o trânsito das quantias pelo Banco do Brasil. Além do mais, o desvio em proveito da agência controlada por Marcos Valério e seus sócios fora perpetrado por Henrique Pizzolato, em troca de vantagem indevida, paga por eles, os quais, ao receberem os recursos, concomitantemente, auxiliaram o PT, assinando empréstimos junto ao Banco Rural e ao BMG que confeririam aparência lícita aos pagamentos indicados por Delúbio Soares. Consoante afirmado pelo Procurador-Geral da República, o ex-diretor apenas não assinara a segunda nota técnica, ocasião em que substituído por seu subordinado na Dimac, que se remetera à anteriormente subscrita e na qual indicada conta da DNA. Avaliou, do que extraído dos autos, que Henrique Pizzolato teria reconhecido sua responsabilidade sobre as transferências.
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Afastou alegação da defesa de que seria impossível ao réu, sozinho, decidir sobre o repasse, e discorreu que, como demonstrariam os relatórios de auditoria, Henrique Pizzolato, por meio das antecipações, evitara que suas decisões passassem pelo crivo das alçadas e competências gerenciais e executivas do BB, as quais, dessa maneira, teriam sido flagrantemente violadas pelo então diretor, no iter criminis. Precisou que a múltipla violação de regras que disciplinavam o exercício do cargo e o emprego de recursos do BB junto ao Fundo Visanet, especialmente mediante antecipações em proveito da agência dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, que vinham atuando em benefício do PT, demonstraria o conluio dos acusados na prática do delito de peculato. Considerou existente o dolo de Henrique Pizzolato de favorecer a DNA. Descreveu que as transmissões das verbas feitas em períodos anteriores à gestão de Henrique Pizzolato, frente à Dimac, seguiram sistemática diversa: enquanto naquele interregno as notas técnicas detalhavam ações de marketing e não quem seria beneficiário dos recursos, no do ex-diretor dera-se inversão, as notas técnicas visavam apenas determinar a transferência para a DNA Propaganda, sem caracterização das ações que deveriam ser realizadas.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Paralelamente, a DNA não prestara contas da destinação dada às quantias, tendo em vista omissão conivente do ex-diretor, que seria a autoridade fiscalizadora. Exames periciais comprovariam que a DNA adulterara Autorizações de Impressões de Documentos Fiscais - AIDF e falsificara assinatura de servidores públicos e de carimbos pessoais. Com o depósito milionário na conta controlada pela DNA e com a garantia de que não haveria controle sobre a movimentação financeira, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach detiveram absoluta liberdade para definir a destinação que dariam aos recursos. Viabilizaram, por conseguinte, as transferências de dinheiro, em espécie, a parlamentares e a membros do PT e de partidos aliados. A vinculação entre os repasses milionários do Fundo Visanet e a distribuição a pessoas nominadas diretamente por Delúbio Soares teria sido comprovada em ação cautelar, em que efetivada medida de busca e apreensão. Noticiou cruzamento de dados, envolvendo a destinação conferida aos recursos depositados nas contas de titularidade da DNA. Discorreu a respeito de empréstimos simultâneos que serviriam para dissimular o desvio dos recursos do BB para fins privados. Explicou que, de igual modo, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach obtiveram remuneração por meio de aplicações e investimentos feitos em nome da agência por eles controlada. Repisou que, no mesmo dia em que depositado montante em decorrência da terceira nota técnica assinada por Henrique Pizzolato, os recursos teriam sido transferidos para fundos de investimento de titularidade da DNA, como se efetivamente a esta pertencessem, rendendo-lhe enriquecimento ilícito. Definiu que promoveram o desvio em benefício particular e das pessoas indicadas por Delúbio Soares e, mediante mecanismos de lavagem de dinheiro, teriam distribuído valores.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Ao contrário do que arguido pela defesa de Cristiano Paz, acentuou que ele recebera valores desviados do BB, depositados na conta DNA Propaganda, e assinara empréstimos garantidos pelos recursos pertencentes ao Banco, ciente de que sua agência não prestara quaisquer serviços à instituição financeira. Determinou que o conluio entre os sócios comprovar-se-ia inclusive pelas fraudes contábeis averiguadas pelas perícias, promovidas após a descoberta dos fatos em julgamento. Ficou evidenciada a utilização dos depósitos para, por intermédio de mecanismos de lavagem de dinheiro, realizar a distribuição de recursos aos próprios acusados Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, bem assim a outros. Para influenciar Henrique Pizzolato a praticar os atos de ofício em proveito de sua agência, antecipando, indevidamente valores, aqueles sócios teriam entregue certa quantia a ele, apenas 5 dias antes que ordenasse o terceiro repasse para a agência de publicidade. Esse pagamento teria origem em conta da agência DNA Propaganda no Banco Rural. Tratara-se de cheque nominal a essa agência de propaganda e a ela endossado, assinado por Cristiano Paz. Ele também subscrevera documento em que o repasse fora descrito como “pagamento a fornecedor”, embora o título se destinasse a pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato. O dinheiro fora entregue em agência do Banco Rural no Rio de Janeiro, a intermediário de Henrique Pizzolato, cuja assinatura colhera-se por meio de “recibos” informais. Reputou relevante o fato de Henrique Pizzolato admitir ter pago considerável quantia em espécie na compra de apartamento, pouco tempo depois de perceber a vantagem indevida. Asseverou que as provas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro seriam, portanto, robustas.
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Afiançou que o crime de corrupção passiva consumar-se-ia instantaneamente, com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, não importando se destinada ao partido do acusado ou a ele próprio. Assim, comprovar-se-ia que Henrique Pizzolato recebera vantagem indevida da DNA Propaganda, para permitir a prática de atos de ofício, consistentes em repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil àquela agência de publicidade, sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos. Anotou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach teriam sido diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato e, por isso, teriam perpetrado o crime de corrupção ativa materializado no pagamento de grande quantia ao ex-Diretor de Marketing do BB, a fim de influenciá-lo a praticar e omitir atos de ofício, contrariando seu dever funcional. Entendeu, outrossim, que as provas também seriam uníssonas no sentido do cometimento do delito de lavagem de dinheiro por Henrique Pizzolato. Ressaltou que o acusado, ao utilizar-se de interposta pessoa para em seu nome receber o dinheiro, que já estaria separado na agência, sem portar o cheque e sem obedecer a qualquer procedimento de saque, com apenas a identificação e a autorização informal enviada por fax para a instituição bancária, teria atuado à margem do sistema financeiro nacional, cujas operações foram descobertas quando decretadas as quebras de sigilo e medidas de busca e apreensão. Com esse mecanismo, o réu ocultara a natureza, origem, movimentação, localização e propriedade do montante por ele recebido. Em síntese, o relator condenou Henrique Pizzolato pela prática dos crimes de peculato (CP, art. 312), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V). Condenou, também, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, em coautoria, pelos delitos de peculato (CP, art. 312) e corrupção ativa (CP, art. 333).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Em passo seguinte, o Plenário, por maioria, indeferiu petições subscritas por defensores dos réus. Sustentava-se o recebimento, pelo Chefe do parquet, do conteúdo do voto do relator. Esclareceu-se que se trataria de equívoco, uma vez que o órgão acusador não tivera acesso ao voto. Pleiteava-se, também, que o memorial distribuído, complementarmente, pelo Procurador-Geral da República, fosse disponibilizado à defesa. Consignou-se que o memorial não seria peça processual, de modo a não ensejar o contraditório. Questionava-se, por fim, deliberação do Tribunal no tocante à segmentação do julgamento, na fase de coleta de votos, a implicar ruptura entre o juízo de culpabilidade e a dosimetria da pena. Aduziu-se que a questão referente ao “fatiamento” estaria preclusa, porquanto amplamente já debatida. Ademais, a referida cisão não violaria o devido processo legal, tampouco a ampla defesa. Destacou-se que esse procedimento seria habitual no Corte e que a vontade decisória do Estado não se manifestaria no voto do relator, mas sim no acórdão proveniente de pronunciamento colegiado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relativamente ao critério de votação e à extensão dos votos que concluíssem pela condenação, os quais deveriam também fixar a pena.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Na sessão de 22.8.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, acompanhou o voto do relator para julgar procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar Henrique Pizzolato pela prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, narrados nos itens III.2 e III.3 da inicial acusatória. Dele divergiu apenas quanto à propriedade dos bônus de volume desviados, ao considerar que pertenceriam à agência de publicidade e não ao Banco do Brasil. Diferenciou, para tanto, bônus de volume de outras bonificações (estas sim repassadas aos anunciantes). Os primeiros, também chamados bonificações de volume ou plano de incentivo, consistiriam em estímulo pelo número de publicidade que uma agência levaria para determinado veículo de comunicação. De outro lado, bonificações de mídia ou de espaço decorreriam de descontos ou vantagens na negociação de preços de anúncios. Nesta hipótese, os veículos de comunicação ofereceriam espaço publicitário a seus clientes em razão da quantidade de mídia adquirida. Observou que, geralmente, este tipo de bonificação não poderia ser retido pela agência publicitária, devendo ser devolvido ao fornecedor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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Constatou que, no contrato em tela, não haveria previsão relativa a plano de incentivo, motivo por que os peritos teriam realizado interpretação ampliativa da avença para nela incluir os bônus de volume no conceito de bonificação. Concluiu que, na espécie, o pagamento dos bônus de volume para a DNA Propaganda seria feito com recursos privados, a saber, dos veículos de comunicação. Assim, esses valores não pertenceriam ao BB. No entanto, após análise mais verticalizada do acervo probatório, verificou que a agência DNA teria desvirtuado a natureza do plano de incentivo ao emitir inúmeras notas fiscais, a título de bônus de volume, para empresas que não seriam veículos de comunicação. Acentuou, portanto, a distorção do real conceito de bônus de volume, por meio de notas fiscais fraudadas, para fins de locupletamento de quantias pertencentes ao banco, porquanto não corresponderiam a serviços prestados por veículos de comunicação. Votou, outrossim, pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, em coautoria, pelo cometimento dos delitos de peculato e corrupção ativa, narrados nos itens já citados da denúncia. Alfim, absolveu Luiz Gushiken, com base no art. 386, V, do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


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O revisor passou, então, a analisar os crimes imputados a João Paulo Cunha: corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro (CP, artigos 317 e 312; e Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII, respectivamente). Bem assim, verificou as acusações vinculadas a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach: corrupção ativa e peculato (CP, artigos 333 e 312, respectivamente). No tocante ao delito de corrupção passiva atribuído a João Paulo Cunha, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. Aduziu que, para a configuração criminosa, impender-se-ia que o agente praticasse, retardasse ou omitisse ato de ofício relacionado com a vantagem indevida. Advertiu que se deveria aferir se o acusado valera-se do cargo de Presidente da Câmara para dar à empresa SMP&B tratamento privilegiado no procedimento licitatório, em troca de vantagem indevida. Aludiu que a licitação fora deflagrada pela Secretaria de Comunicação Social da Câmara - Secom e que, quando autorizada, o réu solicitara ao então Diretor-Geral da Casa que providenciasse o desencadeamento do certame. O parlamentar criara, então, comissão especial de licitação, composta por servidores especializados do órgão, para atender a esse fim, o que teria sido o ato de ofício — e de estrito cumprimento da lei — vinculado ao procedimento. Articulou que a acusação baseara-se em suposto tratamento privilegiado, conferido à SMP&B, no curso do processo de licitação, e não na execução do contrato. Assentou que o procedimento se dera de forma hígida, sem haver provas de interferência, por parte do réu, nos trabalhos da comissão para favorecimento à SMP&B. Não fora identificado, portanto, ato de ofício imputável ao acusado que caracterizasse o crime em comento. Considerou que o montante envolvido no suposto favorecimento ilegal à SMP&B estaria ligado a pesquisas eleitorais, contratadas pelo PT, conforme provas testemunhais colhidas nos autos. Consignou que o repasse do dinheiro teria sido autorizado e providenciado por Delúbio Soares e pagos com a intermediação de Marcos Valério. João Paulo Cunha recebera o numerário, então, para custear as pesquisas. Concluiu que a acusação não lograra identificar ato de ofício caracterizador de corrupção passiva, sequer liame entre a conduta do agente e o ato funcional desejado pelo suposto corruptor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 37

No tocante à primeira imputação de peculato atribuída ao réu, a respeito de serviços pagos e alegadamente não prestados pela SMP&B à Câmara, também absolveu o acusado, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Destacou que, para a configuração do delito, seria essencial que o agente detivesse, em razão de seu cargo, a posse direta ou indireta do bem apropriado ou desviado. Ocorre que, na espécie, embora certo que João Paulo Cunha tivesse o poder de autorizar as subcontratações — feitas pela SMP&B para a realização do contrato —, disso não se poderia concluir que detivesse a posse dos recursos. Discorreu que a pessoa a autorizar os pagamentos na execução do contrato, bem como que detinha a posse dos recursos, seria o Diretor-Geral da Câmara, a exercer — em caráter exclusivo — a função de ordenador de despesas. Ademais, os valores só seriam pagos após a constatação, pela Secom, de prestação dos serviços. Assim, o acusado não teria a posse direta ou indireta dos recursos, pelo que a conduta de peculato seria atípica. Aquilatou que a mencionada agência de publicidade não teria subcontratado 99,9% do objeto licitado, conforme descrito na denúncia. A respeito, o TCU, ao auditar o contrato, verificara que o montante de subcontratações alcançaria 88,68%, considerado normal. Ademais, certificara a inexistência de desvio de dinheiro público, visto que, do valor global movimentado, a SMP&B executara 11,32% dos serviços. A parcela de 65,53% teria sido gasta inteiramente com veiculação de propaganda. Enfatizou que o elevado índice de subcontratações seria comum nos contratos de agências de publicidade, tendo em conta que a maior parte dos recursos seria gasta com terceiros. Esclareceu que tanto o TCU quanto a Polícia Federal, esta em elaboração de laudo técnico, firmariam a autenticidade das subcontratações no montante em que ocorreram. Ademais, entendeu que os serviços teriam sido realizados, sem indícios de terceirização fictícia. Evidenciou que, pelos serviços prestados, a SMP&B teria sido remunerada de 3 maneiras distintas: comissões, pagas pelas empresas de veiculação; percentual relativo às empresas terceirizadas; e pagamentos correspondentes a ressarcimento de custos internos. Além disso, recebera quantia relativa a serviços diretos. Reputou hígida, portanto, a remuneração da SMP&B, de forma a rejeitar a ocorrência de crime.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 38

Na sequência, absolveu, com fundamento no art. 386, III, do CPP, João Paulo Cunha da segunda imputação de peculato, consistente na suposta irregularidade na subcontratação da empresa IFT, a qual teria trabalhado exclusivamente para ele, na condição de Presidente da Câmara. De início, expôs que o Ministério Público não teria denunciado o jornalista titular da empresa pela prática, na condição de coautor, do alegado peculato. Frisou haver evidências da efetiva prestação de serviços, pela IFT, à Câmara, corroborados pelo TCU. Inferiu que a empresa não estaria obrigada a confeccionar boletins mensais a comprovar a execução do contrato e que, mesmo obrigada, a eventual ausência deles configuraria mera irregularidade contratual. De qualquer forma, lembrou que a IFT teria apresentado à Câmara relatório descritivo em que discriminados os serviços prestados. No tocante à controvérsia relativa ao pagamento dos honorários do aludido jornalista — se realizado pela agência DNA Propaganda ou pelo PT — mencionou que os custos de campanha de João Paulo Cunha teriam sido, conforme prova testemunhal, bancados pelo partido. Observou, ademais, ser comum que assessores de imprensa e comunicação, com atividade junto a presidências de órgãos públicos, prestassem assessoria direta aos respectivos presidentes. Dessa maneira, a IFT prestaria assessoria à Câmara, embora trabalhasse direta e imediatamente junto à Presidência da Casa, na época ocupada por João Paulo Cunha, sem que isso configurasse ilicitude. Realçou que a IFT teria sido contratada por haver apresentado menor preço, sem indícios de fraude. Outrossim, já desenvolveria seu trabalho na própria Câmara, pois contratada anteriormente por outra empresa. Concluiu pela inocorrência de crime, porquanto a IFT teria prestado serviços à Câmara e a sua subcontratação transcorrera de forma regular.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 39

No que se refere à imputação, a João Paulo Cunha, por suposta lavagem de dinheiro, absolveu o acusado com apoio no art. 386, III, do CPP. Registrou que a denúncia descrevera que o réu estaria consciente da origem ilícita do numerário, proveniente de organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o sistema financeiro e a Administração. Entretanto, ressaiu que a conduta praticada pelo acusado não se amoldaria ao tipo. Sucede que teria sido demonstrada a ocorrência de saques feitos por terceiros em agências do Banco Rural a mando de certos corréus, os quais, em tese, incidiriam no crime em análise, porque teriam procurado ocultar a origem dos recursos e camuflar seus reais destinatários. No caso de João Paulo Cunha, por sua vez, a própria esposa teria ido à agência para saque, sem dissimulação. Ademais, o réu não faria parte do alegado esquema criminoso, conforme a própria acusação reconhecera, ao deixar de imputar-lhe o crime de quadrilha (CP, art. 288). Dessa forma, o parlamentar não conheceria os crimes antecedentes a eventual lavagem. Igualmente, não se poderia falar em dolo eventual, visto que o acusado solicitara que os recursos repassados a ele fossem encaminhados ao PT, para fins de pesquisa eleitoral.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 40

Quanto à imputação, a Marcos Valério, pelo crime de corrupção ativa, absolveu o réu com esteio no art. 386, VII, do CPP. Rememorou que a denúncia descrevera que ele teria entregue quantia a João Paulo Cunha, mediante recibo assinado pela esposa deste. Ocorre que a acusação não teria logrado êxito em evidenciar qual o ato de ofício perseguido pelo acusado quando entregara a citada quantia. Não se teria estabelecido liame entre a suposta vantagem e a licitação vencida pela SMP&B. Ao contrário, o parquet destacara que Marcos Valério teria apresentado relação de valores que teriam sido repassados diretamente a parlamentares e a outras pessoas, por orientação de Delúbio Soares e por conta do PT, sem ligação com o procedimento licitatório. No tocante ao crime de peculato imputado a Marcos Valério, absolveu-o com base no art. 386, III, do CPP. Revelou que a denúncia afirmara que a SMP&B, alegadamente favorecida na licitação em comento, teria como sócio o réu. Porém, não provadas as ilegalidades, apenas eventuais irregularidades administrativas. Reportou-se, no ponto, aos argumentos tecidos quando da análise do crime imputado a João Paulo Cunha. Por fim, em relação a crimes de corrupção ativa imputados a Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, atinentes a suposta entrega de valores a João Paulo Cunha, recebidos pela esposa deste, absolveu-os com fulcro no art. 386, VII, do CPP. A respeito, aludiu à inexistência de prova de nexo causal entre a entrega da vantagem supostamente indevida e o ato funcional, de ofício. No que se refere ao crime de peculato imputado a ambos, vinculado ao contrato de licitação firmado entre a Câmara e a SMP&B, lembrou os fundamentos já explicitados e absolveu os acusados, com arrimo no art. 386, III, do CPP. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20, 22 e 23.8.2012. (AP-470)

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PRIMEIRA TURMA



Pronúncia e fundamentação

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de delitos de homicídio — na forma do art. 18, I, parte final, do CP (dolo eventual), c/c art. 29 do CP (concurso de pessoas) — e de participação em “racha”. Na espécie, o juiz do tribunal do júri desclassificara o ilícito penal imputado ao paciente e declinara de sua competência. A Corte estadual, por sua vez, pronunciara o paciente em sede de recurso em sentido estrito, a fim de submetê-lo ao tribunal do júri. Requer-se a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação da pronúncia e sua consequente anulação, bem como dos atos processuais que se seguiram. Em sessão de 27.3.2012, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Entendeu acertada a sentença proferida pelo juízo do tribunal do júri, que determinara a remessa dos autos a uma das varas criminais da comarca. Frisou que a pronúncia formalizada pelo tribunal de justiça não conteria a especificação do dispositivo legal em que estaria incurso o acusado, mas apenas referências a parâmetros alusivos ao sinistro. Em divergência, as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia denegaram o writ, por considerarem que a matéria exigiria reavaliação de provas, inviável na via estreita eleita. Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou a dissidência. Aduziu não vislumbrar a alegada falta de motivação do recurso que pronunciara o paciente e o submetera a julgamento pelo tribunal do júri. De outro lado, assinalou que, concluir pelo acerto da decisão proferida pelo juízo singular ou pelo tribunal de justiça implicaria reexame do cotejo fático-probatório, inviável em habeas corpus. Por sua vez, ante o novo enfoque da Turma, o Min. Marco Aurélio assentou a impropriedade da impetração, substitutiva de recurso ordinário. Porém, de ofício, concedeu a ordem, pelas razões já lançadas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que reajustaram seus votos quanto ao conhecimento do habeas, o julgamento foi suspenso para aguardar a manifestação da Min. Cármen Lúcia.
HC 109210/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-109210)


Agente político e defesa preliminar - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento do direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie, ex-secretário municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos termos do art. 90 da Lei 8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”]. Reitera a tese submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do disposto no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais. O Min. Marco Aurélio, relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, por reputar viável essa excepcionalidade ao verificar a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)


Agente político e defesa preliminar - 2

Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria compreendido na expressão, tomada de forma geral, que, na legislação pretérita, corresponderia a funcionário público. Destacou que viria da hermenêutica e da aplicação do direito: as normas, especialmente as instrumentais, no campo penal deveriam ser interpretadas de modo a beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não fizesse distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo. Consignou que a referência contida no art. 513 do CPP (“Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos funcionários públicos, sem ter-se a exigência de ser crime próprio, de tipo a envolver apenas servidor. Frisou que a problemática da defesa em questão, no que integraria o devido processo legal, teria sido elastecida com a alteração do art. 396 CPP, advinda com a Lei 11.719/2008 [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma constasse o recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia, para que a ação penal tivesse curso; caso contrário, não haveria porque apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a ordem. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)


Anistia: empresa extinta e não continuidade

Aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas nas quais trabalhavam, não se estendem os benefícios da anistia versados no art. 2º da Lei 8.878/94, salvo se as respectivas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, do qual relator. Na origem, tratava-se de impetração em face de ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; e da Agricultura e do Abastecimento, que, mediante portaria interministerial, determinaram a anulação de anistia concedida, em 1995, à impetrante e sua consequente demissão do cargo que exercia no serviço público. Na espécie, empregada celetista laborava para o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, extinto em 1990. Assinalou-se não constar indícios de que as atividades do DNOS tivessem sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Registrou-se a ausência de comprovação do que alegado pela recorrente, nem mesmo quanto à afirmação de que o mencionado departamento fora extinto por motivação política. Enfatizou-se que o simples argumento de que as atividades do órgão seriam permanentes, e não eventuais, e de que o retorno de seus funcionários e servidores havia sido requisitado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária não comprovaria a absorção de suas atividades por este. Asseverou-se inexistir contrariedade ao preceito insculpido no art. 7º, I, da CF, pois a recorrente tivera seu contrato de trabalho legalmente rescindido e, com isso, recebera todas as verbas indenizatórias decorrentes do ato demissionário.
RMS 27359 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2012. (RMS-27359)



SEGUNDA TURMA


Princípio da insignificância e concurso de pessoas

A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que se efetuasse a subtração.
HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103)


Princípio da insignificância e crime ambiental

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 7

Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretendia o reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a consequente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política — v. Informativos 455, 467 e 674. Entendeu-se que a regra do art. 8º do ADCT deveria ser interpretada restritivamente, de modo a contemplar tão só as situações lá descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de devolução de bens confiscados (“Art. 8º. É concedida anistia aos que ... foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, ... asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo ..., respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos”). Asseverou-se que, mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do parlamentar tivessem ocorrido ante razões exclusivamente políticas, não haveria como estender-se ao caso as previsões de promoção, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço ativo. Dessumiu-se, ademais, existir incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização constitucional.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2012. (RE-368090)


Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 8

Registrou-se que a sentença penal que absolvera o deputado por inexistência de fatos criminosos dera-se quanto aos delitos de falsificação de documento particular, falsidade ideológica e falso reconhecimento de firma. Entretanto, esclareceu-se que os decretos de expropriação de bens não teriam se justificado exclusivamente com base nessas práticas. Isso porque eles teriam se embasado em conclusões de investigação sumária em que se apurara enriquecimento ilícito do deputado. Constatou-se que vários outros atos seriam imputados ao autor e que o processo penal mencionado restringira-se à apuração e absolvição de crimes de falso, os quais alegadamente teriam sido cometidos como forma de transferência de propriedade de 1dos imóveis para o parlamentar. Assim, explicou-se que a conduta objeto da sentença penal absolutória não teria sido exclusiva nem determinante para a conclusão da Comissão Geral de Investigação - CGI, a qual se manifestara pelo confisco de bens em virtude da ocorrência de enriquecimento ilícito, diante da absoluta incompatibilidade entre o rendimento e o patrimônio do deputado. Repisou-se que teria havido confisco de diversos bens do autor, todavia a sentença penal apreciara apenas crimes de falso relacionados a uma propriedade. Destarte, essa absolvição, na esfera criminal, não deteria o condão de implicar efeitos no âmbito administrativo, porquanto sua fundamentação (inexistência dos crimes de falso) e a da decretação do confisco (ocorrência de enriquecimento ilícito decorrente do abuso da qualidade de agente público) seriam totalmente independentes. Vencido o Min. Cezar Peluso, que dava provimento ao recurso ao citar que anistia política interpretar-se-ia de forma abrangente, haja vista que, inspirada pelos elevados propósitos de remediar violências suportadas por grupos minoritários, de conciliar espíritos e de promover a paz social, não poderia ser concebida, nem interpretada restritivamente.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2012. (RE-368090)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 22.8.2012 20 e 23.8.2012 1
1ª Turma 21.8.2012 224
2ª Turma 21.8.2012 69




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 20 a 24 de agosto de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 409.356-RO
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1


















T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

CPI - Sigilo - Acesso à prova - Possibilidade - Direito de defesa (Transcrições)

HC 113548 MC/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

DECISÃO: Busca-se, com a presente impetração deduzida em favor do ora paciente, acesso aos “elementos informativos” constantes de procedimentos penais cujo teor foi compartilhado com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com apoio no Requerimento nº 01/2012 e instaurada com o objetivo de “(...) investigar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, práticas criminosas desvendadas pelas operações ‘Vegas’ e ‘Monte Carlo’, da Polícia Federal, com envolvimento do Senhor **, conhecido vulgarmente como **, e agentes públicos e privados, sem prejuízo da investigação de fatos que se ligam ao objeto principal, dentre estes a existência de um esquema de interceptações e monitoramento de comunicações telefônicas e telemáticas ao arrepio do princípio de reserva de jurisdição” (grifei).
Constata-se, desde logo, que o paciente em questão, além de já se encontrar submetido a procedimento penal em curso perante o Poder Judiciário (Processo-crime nº 0009272-09.2012.4.01.3500 - 11ª Vara Federal de Goiânia/GO), ostenta a posição de figura central no inquérito parlamentar em referência, qualificando-se, por isso mesmo, como uma das pessoas sob investigação do próprio Congresso Nacional.
Sustenta-se que a recusa de acesso aos “elementos de convicção” já produzidos e formalmente incorporados ao acervo probatório em poder da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo” reveste-se de caráter potencialmente lesivo ao “status libertatis” do ora paciente, cujo direito de defesa restará alegadamente comprometido, com sérias implicações no plano processual penal.
Os ora impetrantes enfatizam que “(...) não há como privar o paciente e seus advogados do inarredável direito de conhecer todos os elementos pelos quais ** é investigado”, notadamente porque “(...) a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga ** tenciona, de forma explícita, investigar os supostos delitos que teriam sido cometidos pelo paciente e sua pretensa organização criminosa”, tudo em ordem a encaminhar, “(...) ao Ministério Público, para fins de responsabilização criminal, as conclusões advindas da investigação [legislativa] de tais alegadas infrações penais”.
Reconheço, desse modo, a adequação do meio processual ora utilizado, pois se busca, com o presente “writ” constitucional, proteção jurisdicional ao “status libertatis” do ora paciente, o que permite afastar eventual alegação de impropriedade do “habeas corpus”, eis que, diversamente do que se decidiu no HC 75.232/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, não conhecido por esta Corte (porque, nele, se pretendia salvaguardar apenas “o direito à intimidade” de determinado paciente, alegadamente lesado por deliberação de Comissão Parlamentar de Inquérito), visa-se, no caso ora em exame, tornar efetivo o amparo ao direito de defesa (com projeção no plano processual penal) e à prerrogativa contra a autoincriminação, cujo desrespeito - ninguém o ignora - pode gerar consequências prejudiciais à liberdade de locomoção física daquele que sofre investigação por parte de órgãos estatais.
Cabe acentuar, de outro lado, examinada a pretensão dos impetrantes na perspectiva da espécie ora em análise, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.
Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa a direitos e a garantias assegurados pela Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduz válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo.
Em uma palavra: uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela Constituição da República - não pode ser considerada um ato de indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime julgamento:

“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.”
(RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Esse entendimento tem sido por mim observado em diversos julgamentos que proferi nesta Suprema Corte e nos quais tenho sempre enfatizado que a restauração, em sede judicial, de direitos e garantias constitucionais lesados por uma CPI não traduz situação configuradora de ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, como resulta claro de decisão assim ementada:

“(...) O postulado da separação de poderes e a legitimidade constitucional do controle, pelo Judiciário, das funções investigatórias das CPIs, se e quando exercidas de modo abusivo. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).”
(HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 416/2006)

Assentadas tais premissas, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, reconheço ser densa a plausibilidade jurídica que resulta dos próprios fundamentos em que se apóia a presente impetração.
Com efeito, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, tem garantido, a qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu Advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal), o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos (excluídas, portanto, aquelas diligências ainda em curso de execução), não obstante se cuide de investigação promovida em caráter sigiloso.
Por tal razão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, deixou assentado, por unanimidade, “que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer” (grifei).
O presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, em nome de seu constituinte, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).
O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) - assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação instaurada por qualquer órgão do Poder Público.
Impende enfatizar que o Advogado, atuando em nome de seu constituinte, possui o direito de acesso aos autos da investigação penal, policial ou parlamentar, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o Advogado tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).
Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em obra que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora), examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:

“No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)

Vê-se, pois, que assiste, àquele sob investigação do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a investigação estatal (como aquela conduzida por uma CPI) estiver sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do investigado, desde que por este constituído, poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548):

“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei)

Devo salientar, neste ponto, que assim tenho julgado nesta Suprema Corte, havendo proferido decisões nas quais assegurei, a pessoas submetidas a investigação pelo Poder Público, o direito de acesso a documentos, que, embora sob cláusula de sigilo, já haviam sido formalmente introduzidos nos autos da investigação estatal, considerado, para tanto, o postulado da comunhão da prova:

“RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.
- O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl 8.770-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada:

“INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.
- O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”
(HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007)

Cumpre referir, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei)

O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o investigado (ou o réu, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculem informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal ou de investigação estatal.
Tenho enfatizado, nesta Suprema Corte, em inúmeras decisões, que o fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de investigação, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira - Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal):

“O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo.
Com a ‘plena defesa’ são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa.
Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados - para ela ‘res sacra reus’” (grifei)

Tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Em conclusão:

(a) a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas;
(b) a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais;
(c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897);
(d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos;
(e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida; e
(f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a inquirição de ** perante a “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo”, sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já designado para o próximo dia 15/05/2012.
2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para efeito de seu integral cumprimento, ao Senhor Presidente da CPMI - “Operações Vegas e Monte Carlo”.
Permito que os impetrantes comuniquem o teor desta decisão, mediante exibição da respectiva cópia, para efeito de cumprimento da liminar nela referida, ao Senhor Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo”, ou a quem estiver no exercício da Presidência de mencionado órgão de investigação parlamentar.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2012 (19h30).

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJe de 18.5.2012
** nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
20 a 24 de agosto de 2012

Lei nº 12.708, de 17.8.2012 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, edição extra, em 17.8.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
20 a 24 de agosto de 2012

Decreto nº 7.791, de 17.8.2012 - Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 20.8.2012.

Decreto nº 7.792, de 17.8.2012 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.

Decreto nº 7.793, de 17.8.2012 - Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.

Decreto nº 7.794, de 20.8.2012 - Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4, em 21.8.2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Precatório - Fórum
Resolução nº 158/CNJ, de 22.8.2012 - Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC, com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios. Publicada no DJe/CNJ, nº 154, p. 2-5, em 24.8.2012.

Os Ministros do STF, em sessão administrativa de, 2.8.2012, deliberaram pela permanência das sessões extraordinárias do Plenário às segundas-feiras, após a conclusão do julgamento da Ação Penal 470. Serão apreciados, preferencialmente, os recursos com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
*divulgado no sítio do STF, “Notícias STF”, em 22.8.2012, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215848&caixaBusca=N






Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 675

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de agosto de 2012 - Nº 675.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 5
AP 470/MG - 6
AP 470/MG - 7
AP 470/MG - 8
AP 470/MG - 9
AP 470/MG - 10
AP 470/MG - 11
AP 470/MG - 12
AP 470/MG - 13
AP 470/MG - 14
AP 470/MG - 15
AP 470/MG - 16
AP 470/MG - 17
AP 470/MG - 18
AP 470/MG - 19
1ª Turma
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 1
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 2
Mudança de proclamação e intimação da defesa - 3
2ª Turma
MS: revisão de PAD e prazo decadencial
Clipping do DJe
Transcrições
Produção antecipada de provas e fundamentação (HC 110280/MG)
Outras Informações



PLENÁRIO



AP 470/MG - 5

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 e 674. Na assentada de 15.8.2012, último dia em que proferidas as sustentações orais defensivas, deliberou-se, por maioria, que a sessão seria dividida em 2 partes: na primeira, os advogados sustentariam da tribuna; na segunda, iniciar-se-ia o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator. Vencido o Min. Marco Aurélio, que propunha o início da tomada dos votos para o dia seguinte. O Min. Ricardo Lewandowski, revisor, não proferiu voto a respeito, em razão de não haver participado da definição do cronograma de julgamento. Findas as sustentações, passou-se à análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à primeira delas — concernente ao desmembramento do feito em razão de suposta incompetência da Corte para julgar os réus não detentores de prerrogativa de foro perante o STF — aduziu-se, por maioria, que o tema estaria precluso, porque já discutido outrora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que advertia não ser a competência da Corte passível de aditamento por normas processuais comuns. Afastou-se, de igual modo, a segunda preliminar — concernente ao suposto impedimento do relator para julgar a ação. Rememorou-se que a questão fora também rejeitada em momento anterior pelo Plenário. Ainda em preliminar, não se conheceu de arguição de suspeição, feita em alegações finais de defesa, em que articulado que o relator estaria a conduzir o feito de maneira parcial, com referências a artigos de imprensa e outras fontes que sustentariam a tese. Por maioria, deliberou-se que as colocações não seriam ofensivas e decidiu-se não encaminhar os autos à OAB, a título de representação. No ponto, aludiu-se ao art. 133 da CF (“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”). O Min. Cezar Peluso ressaltou que a OAB já teria tomado conhecimento das assertivas dos patronos, razão pela qual poderia requisitar os autos para averiguação, caso houvesse interesse. Vencidos o relator e o Min. Luiz Fux. O relator repisava no envio, de ofício, à OAB. O Min. Luiz Fux ponderava caber àquele órgão a análise do que proferido pelos profissionais da advocacia, pois não competiria ao Supremo aferir a conduta ética deles.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 6

Rejeitou-se, também, preliminar de inépcia da denúncia, à luz do que decidido quando do recebimento da peça acusatória. Assim, a matéria estaria preclusa. Afastou-se, ademais, preliminar de nulidade do processo por suposta violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Argumentava-se que o Ministério Público teria deixado de incluir, na exordial, os administradores de empresa alegadamente envolvida no esquema narrado. Registrou-se que o parquet formaria sua opinio delicti de forma independente, pelo que não caberia ao Judiciário impor àquele órgão que compartilhasse do entendimento de determinado acusado, no sentido de haver outras pessoas no polo passivo da ação. Bem assim, outros envolvidos teriam sido denunciados perante a justiça comum, o que seria a hipótese dos referidos administradores. Anotou-se que eles teriam firmado acordo de delação premiada, razão pela qual fora pedido o perdão judicial de ambos. Ato contínuo, rejeitou-se preliminar de inclusão do ex-Presidente da República no polo passivo da ação. Resgatou-se o que já firmado pela Corte a respeito desse pedido. Ocorre que o autor da inicial seria a autoridade competente para oferecer acusação. Ademais, seria juridicamente impossível que o STF impusesse ao parquet a inclusão de qualquer pessoa na peça acusatória. Rejeitou-se, outrossim, preliminar de nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado, em que houvera atuação de Procurador da República tido por suspeito, porque no polo passivo de ação de reparação de danos movida por pessoa jurídica à qual vinculados os réus suscitantes da preliminar. Articulou-se que o titular da presente ação seria o Procurador-Geral da República - PGR, e aquele membro do Ministério Público atuara apenas em nome e por delegação deste. Ainda assim, não atuara sozinho, mas com outro Procurador da República, também designado. Demonstrou-se que o aludido Procurador da República teria sido excluído do polo passivo da citada ação de reparação de danos. Ademais, consignou-se a preclusão da matéria, apenas ventilada em alegações finais, já que deveria ter sido levantada em recurso próprio.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 7

Repeliu-se preliminar de nulidade processual em virtude de acesso, pela imprensa, a interrogatório realizado por meio de carta de ordem. Asseverou-se que o processo não estaria sob sigilo, desde a apresentação da denúncia. Ainda que estivesse restrito sob o ângulo da publicidade, o acesso indevido de terceiro aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização do fornecedor das informações. Afastou-se, ainda, preliminar alusiva a nulidade de perícia, por ausência de capacidade técnica específica dos peritos. Considerou-se que a questão já teria sido discutida pela Corte, quando decidido que a formação acadêmica daqueles profissionais deveria ser informada nos autos. Na oportunidade, esclarecera-se que a qualificação dos peritos oficiais estaria em consonância com os laudos contábeis e financeiros produzidos. Sublinhou-se que os suscitantes não teriam discriminado os laudos supostamente eivados de nulidade. O argumento seria genérico, portanto. Em seguida, rejeitou-se preliminar de nulidade de inquirição de testemunhas ouvidas sem nomeação de advogado ad hoc, ou com designação de apenas um defensor para os réus, cujos advogados constituídos estariam ausentes. Destacou-se que eventual impugnação ao ato alegadamente nulo deveria ter sido feita por meio de agravo, no curso da ação. Todavia, o réu interessado não o fizera. Operara-se, portanto, a preclusão. Além disso, os réus teriam sido intimados da expedição de cartas de ordem. Alguns deles, entretanto, teriam optado por não comparecer às oitivas, realizadas com os advogados presentes. Repudiou-se preliminar de cerceamento de defesa por suposta realização de audiência para oitiva de testemunhas sem o conhecimento dos réus. Discorreu-se que a matéria já teria sido apreciada pelo Pleno, quando firmado que as defesas teriam conhecimento prévio da realização da audiência, bem assim afastada a ocorrência de prejuízo. Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa consistente no alegado uso, pela acusação, de documento não constante dos autos, durante oitiva de testemunha. Entendeu-se que a matéria estaria preclusa, porque o relator teria atestado a validade do feito, fundamentadamente, o que não fora objeto de agravo. Enfatizou-se, ainda, a ausência de prejuízo à defesa, pois o aludido documento teria sido previamente lido, em voz alta, na audiência.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 8

Repeliu-se preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas residentes no exterior. Informou-se que a questão fora apreciada e rechaçada pelo Plenário em 2 oportunidades. Demais disso, o pedido teria perdido seu objeto em relação a uma das testemunhas, que fora inquirida. Afastou-se outra preliminar de cerceamento de defesa, esta em decorrência da suposta substituição extemporânea de testemunha pela acusação. Ademais, a aludida testemunha seria alegadamente suspeita, por ter sido processada pelos réus suscitantes. Ressurtiu-se que a questão fora já decidida pela Corte. Especificamente em relação à testemunha ter sido compromissada por ocasião de sua oitiva, observou-se que, independentemente de prestar compromisso ou não, o valor probatório de qualquer depoimento seria aferido em conjunto com as demais provas produzidas. Além disso, após ter sido entrevistada pela imprensa, a testemunha fora processada pelos réus. Assim, acolher os pleitos formulados significaria outorgar aos réus a faculdade de escolha das testemunhas a serem compromissadas, ou seja, processar uma testemunha significaria impedir que prestasse compromisso. Outrossim, não se aplicaria dever de sigilo à testemunha, em relação aos fatos inquiridos, mesmo porque o sigilo das operações bancárias alusivas ao caso teria sido afastado.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 9

Rejeitou-se preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, pedido já examinado e indeferido pelo STF. Na oportunidade, requerera-se a expedição de ofícios a instituições financeiras, com o objetivo de cotejar as rotinas delas com a da envolvida na espécie. Assim, qualquer que fosse o resultado da comparação, não se alteraria a situação dos requerentes. Ocorre que eventuais ilegalidades praticadas por dirigentes de outras instituições não tornariam lícitas condutas análogas. Em preliminar, ainda, rechaçou-se alegação de cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução. Sustentava-se, outrossim, que o processo deveria ser sobrestado até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer a respeito, sob pena de nulidade da ação. Rememorou-se que o pedido já fora apreciado e indeferido em Plenário. Rebateu-se preliminar de suspensão do processo até o julgamento de demanda supostamente conexa (AP 420/MG). Sucede que a referida ação estaria, atualmente, em tramitação perante a justiça comum. Destacou-se que os suscitantes sequer seriam réus naquele feito. Além disso, a hipótese referir-se-ia ao art. 92 do CPP (“Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 10

Acolheu-se preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimação de advogado constituído, para anular o processo a partir da defesa prévia, exclusive, e determinar o desmembramento do feito, com a remessa dos autos para a justiça de 1º grau, a fim de que lá prossiga a persecução penal movida contra o acusado suscitante. Arguia-se que os causídicos em cujos nomes as publicações do processo foram feitas não representariam o réu desde 2008, quando de seu interrogatório. Na oportunidade, comunicara expressamente haver constituído novo patrono, que o acompanhara no referido ato. Fora juntada procuração, seguida de defesa prévia. Entretanto, as intimações subsequentes teriam sido realizadas aos advogados desconstituídos que, em 2010, informaram a renúncia ao mandato. Consequentemente, as testemunhas arroladas na defesa prévia não foram ouvidas. Reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista clara manifestação de vontade por parte do réu a respeito de sua defesa técnica, bem como seu direito fundamental de escolher advogado. Dessumiu-se configurado prejuízo irreparável e nulidade absoluta, inclusive porque as acusações imputadas ao réu teriam por base prova testemunhal. Assim, o acompanhamento desses depoimentos por defensor constituído seria imprescindível (CF, art. 5º, LX). Por conseguinte, declarou-se o prejuízo de outra preliminar, formulada pelo mesmo acusado, de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas na defesa prévia. Afastou-se, por fim, preliminar de inobservância à regra prevista no art. 5º da Lei 8.038/90 (“Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias”) pela acusação, que refutara cada uma das defesas preliminares apresentadas pelos acusados, sem restringir-se à manifestação sobre documentos novos. Reportou-se ao extenso exame de todas as manifestações das partes pelo Plenário durante todo o processo, que entendera pelo recebimento da denúncia. Não haveria que se falar, portanto, em violação ao aludido dispositivo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 11

No mérito, o relator iniciou seu voto a partir do capítulo III da denúncia, atinente a “origens dos recursos empregados no esquema criminoso: crimes de corrupção (ativa e passiva), peculato e lavagem de dinheiro”. Destacou que, segundo narrado na peça acusatória, os fatos diriam respeito a contratos publicitários de agências vinculadas aos acusados Marcos Valério Fernandes de Souza, Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso com a Câmara dos Deputados e com o Banco do Brasil. De acordo com o PGR, essas avenças permitiriam desvios dolosos de recursos públicos para as contas dos réus desse denominado “núcleo publicitário”. Tendo em conta a complexidade do capítulo em questão, o relator salientou que o examinaria por itens, a começar pelo concernente à “Câmara dos Deputados: contratação da agência SMP&B Comunicação - Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e peculato” (item III.1). Essa divisão, porém, não significaria sucessão cronológica, dado que os fatos teriam ocorrido simultaneamente, entre o final do ano de 2002 até junho de 2005, quando o réu Roberto Jefferson denunciara a existência de esquema de pagamento de propina a deputados federais da base aliada do Governo Federal. Aludiu que o voto seguiria a mesma estrutura lógica do acórdão de recebimento da denúncia.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 12

Consignou o pagamento feito, por Marcos Valério, Cristiano de Mello e Ramon Hollerbach, de certa quantia a João Paulo Cunha, à época Presidente da Câmara dos Deputados, para que, nesta qualidade, autorizasse a realização de procedimento licitatório destinado à contratação de agência de publicidade, cujo desfecho implicara a admissão da SMP&B, empresa da qual os primeiros seriam sócios. Repeliu argumento, suscitado da tribuna pela defesa de João Paulo Cunha, de que o dinheiro teria sido a ele enviado por Delúbio Soares, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores - PT, para que o então Presidente da Câmara auxiliasse no pagamento de despesas de pré-campanha.Considerou indubitável que a quantia não seria do PT, nem de Delúbio Soares, mas da agência pertencente aos sócios da SMP&B, os quais teriam realizado a campanha do parlamentar à Presidência daquela Casa. Inferiu que, dos esclarecimentos dispostos nos autos, nessa época seriam intensas as relações dos sócios da agência com o citado Presidente, a reforçar que ele saberia a proveniência do numerário recebido.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 13

Assim, rechaçou a tese de que o Presidente da Câmara somente teria servido como mero intermediário de recursos enviados pelo tesoureiro do PT para candidatos do partido, pois esta seria exatamente a função de Delúbio Soares. Estimou evidenciado o dolo dos réus quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, em virtude da relação prévia entre o parlamentar e Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, bem como diante do atendimento dos interesses dos sócios da agência no sentido de obter contratos com órgãos federais. Sobrelevou a decisão do Presidente que permitira o início de procedimento licitatório, dado que a contratação de agência de publicidade não seria comum na Câmara dos Deputados, haja vista que teria sido a segunda licitação da história do órgão para essa finalidade. Ademais, considerou demonstrado que, ao parlamentar, caberia autorizar a contratação de terceiros prestadores de serviços, no âmbito do contrato firmado entre a Câmara e a SMP&B, a fim de garantir, desse modo, a remuneração da agência, a qual teria prestado, diretamente, percentagem ínfima do objeto contratual. Assim, reputou caracterizados os delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) imputados a Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e passiva, atribuído a João Paulo Cunha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 14

Na sequência, considerou configurado o crime de lavagem de dinheiro de que acusado João Paulo Cunha. Asseverou que o modus operandi por ele utilizado para dissimular o recebimento da vantagem indevida em proveito particular consistiria em mecanismo fraudulento, à margem das normas do sistema bancário brasileiro. Afirmou que, conforme comprovado nos autos, a esposa do parlamentar pessoalmente recebera, em agência bancária, dinheiro decorrente de cheque emitido pela SMP&B, tendo como sacador/beneficiário, a própria SMP&B — a pretexto de que o valor se destinaria ao pagamento de fornecedores. Registrou, ainda, a ocorrência de dolo na ocultação da origem ilícita do dinheiro, já que o réu seria o autor de um dos crimes antecedentes (corrupção passiva). Rechaçou assertiva de que haveria, no caso, mero exaurimento do crime de corrupção, porquanto o meio empregado para receber a vantagem indevida caracterizaria crime autônomo de lavagem de dinheiro, a atingir bem jurídico diverso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 15

No tocante à imputação de peculato, a denúncia descreveria que o contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados teria sido utilizado para o desvio de recursos públicos em 2 modalidades. A primeira delas derivaria de expressivo volume de subcontratações, com base em autorizações do então Presidente da Câmara dos Deputados, a reduzir a prestação efetiva de serviços por parte da empresa de publicidade em percentagem irrisória do total contratado. O relator evidenciou a materialidade do delito, ao mencionar a presença, nos autos, de 3 pronunciamentos de órgãos colegiados de auditoria no sentido do percentual de serviços executados pela empresa. Acentuou o desvio da finalidade da avença, que se destinaria à ilícita remuneração da SMP&B sobre a contratação de terceiros, com ônus para a Casa Legislativa. No ponto, aduziu que os órgãos de fiscalização teriam sinalizado a falta de pertinência das subcontratações com os serviços da SMP&B.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 16

Ressaltou que as autorizações para a subcontratação seriam de competência do então Presidente da Câmara dos Deputados, que possibilitara dezenas delas, reiterando continuamente a violação ao longo do ano de execução contratual. Além disso, ficara demonstrado nos autos que o réu participara, ativa e intensamente, da execução do contrato de publicidade da Câmara com a SMP&B, permitindo a remuneração de Marcos Valério e seus sócios, por serviços que vinham sendo criados e produzidos por terceiros, quase nunca relacionados a trabalhos de autoria da agência por eles administrada. As referidas autorizações comprovariam que o então Presidente da Câmara, como ordenador de despesa, detivera a posse desses recursos e promovera seu desvio em proveito da SMP&B. Ademais, a frequência das decisões proferidas por João Paulo Cunha revelaria o dolo de aumentar os gastos contratuais em benefício da aludida agência. Observou que a realização de dispêndio com terceiros no âmbito do contrato da SMP&B fora desproporcional ao montante de serviços realizados pela agência, que claramente não mantivera sua preponderância na execução do ajuste, o que violaria previsão expressa em cláusula de edital de concorrência. Demais, externou que, ao executar diretamente apenas percentual irrisório do objeto do contrato como um todo, a SMP&B desvirtuara, até mesmo, a modalidade “melhor técnica” da licitação, que conduzira à contratação da agência pela Câmara. Aquilatou que o dolo da prática criminosa ficaria, assim, demonstrado: a SMP&B fora contratada, sobretudo, para receber honorários. Os altos valores gastos com serviços de terceiros e com a veiculação de campanhas elaboradas pela própria Câmara, com auxílio de seus servidores, teriam produzido o enriquecimento ilícito da agência de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Ademais, as múltiplas irregularidades praticadas pela SMP&B no curso da execução contratual, em coautoria com João Paulo Cunha, constituiriam, portanto, o modus operandi empregado pelos réus do “núcleo publicitário” para consumar o crime de peculato, em detrimento da Câmara dos Deputados.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 17

Ato contínuo, o relator examinou outra imputação de peculato: o caso da empresa IFT. Na espécie, atribuir-se-ia o crime apenas ao então Presidente da Câmara dos Deputados, haja vista contratação direta de seu assessor, proprietário da empresa, no âmbito de ajuste publicitário firmado com a Câmara dos Deputados. Explicou que o Presidente desse órgão seria acusado de utilizar recursos públicos em proveito próprio, pelo mecanismo da subcontratação da empresa, a fim de manter o serviço de assessoria direta que lhe vinha sendo prestado. Destacou a circunstância de que o proprietário da IFT prestava serviços a João Paulo Cunha desde sua candidatura a Chefe da Casa Legislativa — entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003. Sobressaiu que essas atividades teriam sido remuneradas pela DNA Propaganda, agência também controlada por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach. Observou que João Paulo Cunha teria autorizado, na sua gestão, a subcontratação da empresa de seu assessor, em âmbito de contrato de publicidade já existente. Findo o prazo contratual, o parlamentar renovara, por 2 vezes, a contratação da IFT, na esfera da avença da SMP&B com a Câmara. Apontou que esses fatos teriam sido confirmados no depoimento do assessor. Ressurtiu que, nos termos do que contido em laudos e auditorias técnicas, não houvera a concretização de qualquer serviço prestado à Câmara pelo dono da IFT, porque atuara como assessor pessoal de João Paulo Cunha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 18

O relator avaliou que o parlamentar mantivera assessoria pessoal sem precisar pagar por ela, porque remunerada pela Câmara, o que caracterizaria grave violação ao princípio da impessoalidade. Ponderou que até mesmo os depoimentos das testemunhas de defesa associariam os trabalhos do dono da IFT à função de assessor de imprensa de João Paulo Cunha. Verificou, dos registros da Câmara, inexistir qualquer trabalho produzido pela IFT. Expôs que as conclusões do TCU favoráveis ao parlamentar teriam surgido após alterações promovidas na Relatoria do Procedimento de Tomada de Contas e na equipe da Secretaria de Controle Externo - SECEX. Mencionou laudo do Instituto Nacional de Criminalística, que identificara irregularidades em notas fiscais e atestos referentes aos serviços da IFT, bem como reiterada participação de determinados servidores em fases subsequentes da licitação e da contratação, o que afrontaria o princípio da segregação de funções. Por fim, concluiu ter havido dolo de desvio de recursos públicos por parte de João Paulo Cunha, em proveito próprio, nos termos do art. 312 do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 19

Em síntese, o relator votou pela condenação do ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, pelo cometimento dos crimes de: a) corrupção passiva, lavagem de dinheiro, porque teria recebido vantagem indevida, por meio de mecanismo de lavagem de dinheiro, vinculada à prática de atos de ofício em benefício da SMP&B; b) peculato, 2 vezes, porque, mediante autorizações de subcontratações e pagamentos de honorários à agência SMP&B Comunicação, teria desviado recursos públicos, de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, em proveito próprio e de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. No que tange a Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz votou pela condenação em face da prática dos crimes de corrupção ativa e peculato, porque teriam oferecido vantagem indevida a João Paulo Cunha, em virtude de atos de ofício que lhes seriam benéficos e desviado recursos públicos da Câmara dos Deputados, em proveito próprio, cientes de que a agência SMP&B fora remunerada quase exclusivamente com base em serviços prestados por terceiros, o que teria importado em desvio de finalidade da contratação, bem como de recursos públicos. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13 a 16.8.2012. (AP-470)

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PRIMEIRA TURMA




Mudança de proclamação e intimação da defesa - 1

A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de que outro julgamento de recurso especial se perfaça com a composição completa do órgão julgador, contendo o quinto juiz para desempate, consoante previsto na sessão realizada em 27.10.2009. Na origem, o paciente fora pronunciado pela alegada prática dos crimes de homicídio e de lesão corporal grave, ao supostamente dirigir embriagado e em velocidade muito superior à permitida. Dessa sentença, sob vários fundamentos, a defesa interpusera sucessivos recursos. No STJ, órgão fracionário proclamara a ocorrência de empate na apreciação do apelo especial, em 27.10.2009, e decidira convocar Ministro de Turma diversa para proferir voto de desempate. Na mencionada sessão, consignou-se que, após a relatora se manifestar pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, sendo acompanhada por outro Ministro, houvera 2 votos no sentido do não conhecimento do feito. Conforme notas taquigráficas, a relatora o provia parcialmente para cassar acórdão e sentença de pronúncia, determinando que outra fosse proferida, sanado o vício apontado. Quanto ao magistrado que a seguia, este concedia habeas corpus de ofício para que fosse suprimida da pronúncia a palavra “racha”. Em 29.10.2009, o Colegiado daquela Corte retificara o resultado da assentada anterior, para fazer constar o não conhecimento do recurso por votação majoritária. Nesse sentido, computado o voto do juiz que concedia a ordem de ofício. Na sessão de 4.12.2009, realizara-se nova retificação, para que figurasse ter a Turma, por maioria, negado provimento à parte em que conhecido o especial. A defesa arguia a ocorrência de constrangimento ante modificação ilegal, em 29.10.2009, no resultado do recurso e falta de intimação para a sessão em que alterado.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)


Mudança de proclamação e intimação da defesa - 2

Prevaleceu voto do Min. Luiz Fux. Verificou que a “retificação” da assentada resultara em reformatio in pejus, porquanto a relatora, que provia o recurso na parte conhecida, e o Ministro que concedia habeas corpus de ofício, entendiam existir excesso de linguagem na pronúncia. Explicitou que, consoante apontado pela parte, a nulidade decorreria da readaptação do que julgado, 2 dias depois, em detrimento do paciente e sem intimação de seu advogado. Sublinhou que somente poder-se-ia chegar ao mérito da impugnação, genericamente, caso ultrapassada a fase de admissibilidade do recurso. Dessa feita, embora dele não tivesse conhecido, o Ministro que acompanhava a relatora favorecia o réu. O Min. Marco Aurélio, ao subscrever essa conclusão, reputou configurado vício de procedimento, a partir do que indicara como direito natural: o do cidadão de saber o dia de julgamento. Constatou que a defesa fora surpreendida, após sair da sala da sessão segura de que seria convocado integrante para o desempate. Complementou que isso não poderia ter acontecido sem a intimação dela. Dessumiu haver insubsistência do pronunciamento da Turma de 29.10.2009. Por fim, ressaltou ser possível que os Ministros do STJ — componentes da primeira apreciação do feito, em 27.10.2009 — ainda reajustassem seus votos, tendo em conta que o julgamento não teria sido finalizado. O Min. Dias Toffoli também considerou o fato de que, originariamente, fora convocado outro Ministro e, depois, a defesa fora surpreendida. Ponderou que a relatora do STJ provera o recurso em maior extensão, para anular decisão, e o outro Ministro, para retirar aquilo por ele entendido como excesso de linguagem, ou seja, em âmbito menor. Frisou que ambos os votos teriam sido benéficos ao ora paciente. Destacou, ainda, ser bastante o assentamento de que seria convocado quinto juiz.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)


Mudança de proclamação e intimação da defesa - 3

Vencida a Min. Rosa Weber, relatora, que não conhecia da impetração e, nisto superada, denegava a ordem. Em suma, aduzia que se buscava nulidade de pronúncia, muito anterior a 2009, por excesso de linguagem. Avaliava existir verdadeira supressão de instância. Interpretava não ter ocorrido mudança de voto, mas correção de atecnia, de erro material. Inferia que, ainda se não fosse assim, uma vez que provisória a proclamação de 27.10.2009, qualquer magistrado poderia alterar seu voto. Avaliava que a verdadeira modificação de resultado seria a decorrente da proclamação de 4.12.2009. No que concerne à intimação, explanava que o processo permanecera pautado para sessão de convocação de desempatador. Além disso, rematava não vislumbrar qualquer nulidade.
HC 108739/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 14.8.2012. (HC-108739)


SEGUNDA TURMA



MS: revisão de PAD e prazo decadencial

A 2ª Turma desproveu agravos regimentais de decisões do Min. Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais relator, em cujas decisões entendera que os impetrantes pretenderiam declaração de nulidade de PAD que culminara com suas demissões. Na origem, tratava-se de impetrações contra ato da Presidente da República, que indeferira pedidos de revisão, sendo estes formulados sob o argumento de que o PAD fora conduzido por comissão de natureza temporária (ad hoc). Explicitou-se que a controvérsia seria sobre decadência [Lei 12.016/2009, art 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”]. Registrou-se que houvera a demissão em 1998, mas que o pleito revisional ocorrera em 2010. Concluiu-se pela inexistência de reabertura do prazo decadencial.
MS 30981 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30981)
MS 30982 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2012. (MS-30982)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 15.8.2012 13, 14 e 16.8.2012 1
1ª Turma 14.8.2012 6
2ª Turma 14.8.2012 111





























T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Produção antecipada de provas e fundamentação (Transcrições)

(v. Informativo 674)

HC 110280/MG*


RELATOR: Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de **, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 203.161/MG, Rel. Min. Jorge Mussi. Eis o teor da ementa desse julgado:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. COLHEITA EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante o enunciado n. 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.
2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado para o ato, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
4. Na hipótese vertente, o Magistrado Singular determinou a produção antecipada das provas ao argumento de que a colheita dos elementos de informação já ia ser realizada em relação ao corréu ** - que havia comparecido aos autos e apresentado a sua defesa -, razão pela qual as oitivas das testemunhas, que seriam comuns, já poderiam ser aproveitadas para o paciente revel, assegurando, ainda, que o ato seria efetivado na presença de defensor dativo, fundamentação que se mostra idônea a justificar a antecipação da medida.
5. O temor na demora da produção de prova se justifica, ainda, pelo fato do suposto delito narrado na denúncia ter ocorrido em 2008, isto é, aproximadamente 2 (dois) anos antes de proferida a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida antecipatória.
6. Ordem denegada.

Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes).
Citado por edital, o acusado não constituiu defensor nem apresentou resposta.
Considerando que o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), alegando ausência de fundamentação da decisão que determinou a antecipação da prova oral, em virtude da ausência de indicação da necessária urgência para a hipótese.
A 1ª Câmara Criminal da Corte estadual denegou a ordem.
Daí a impetração de habeas corpus no STJ, cuja ordem também foi denegada, consoante se depreende da ementa transcrita.
Agora, a defesa reitera os argumentos submetidos a exame do TJ/MG e do STJ, para sustentar a ausência de fundamentação válida para a antecipação da prova oral.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade da prova oral indevidamente antecipada, desentranhando-se dos autos.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.

Voto: Conforme relatado, a defesa se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MG e mantido pelo STJ, que considerou regular a colheita antecipada da prova testemunhal.
Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de agentes).
Citado por edital, o acusado não constituiu defensor nem apresentou resposta.
Considerando que o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, o Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP.
Determinou, ainda, que, após a audiência, para o réu **, o feito deveria ser desmembrado, com a suspensão do processo e do prazo prescricional.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJ/MG, que denegou a ordem.
No STJ, a Quinta Turma também denegou a ordem.
Agora, a impetrante reitera a alegação de ausência de fundamentação válida para a antecipação de provas, afirmando: a falibilidade da memória humana não constitui circunstância excepcional a justificar de forma idônea a mitigação ao exercício da autodefesa.
Assevera também: a prova produzida à revelia do réu, sem lhe permitir o exercício da autodefesa, está, desde já, incutida no magistrado, a ponto de interferir em eventual produção probatória posterior, com a presença do acusado.
Por fim, pleiteia a declaração de nulidade da prova oral indevidamente antecipada, solicitando seu desentranhamento dos autos.
O Código de Processo Penal, em seu art. 366, dispõe sobre a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos casos em que o acusado, citado por edital, não comparece em juízo, hipótese na qual também autoriza a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima tece as seguintes considerações:

Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam , previsto no art. 225 do CPP: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
(…) Outro exemplo de prova antecipada é aquele constante do art. 366 do CPP, em que, determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao acusado que, citado por edital, não tenha comparecido nem constituído defensor, poderá ser determinada pelo juiz a produção antecipada de provas urgentes, nos termos do art. 225 do CPP. Nesse caso, para que se imponha a antecipação da prova urgente, deve a acusação justificá-la de maneira satisfatória (v.g., ofendido com idade avançada). Isso porque, na visão dos Tribunais Superiores, a inquirição de testemunha, por si só, não pode ser considerada prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I, Niterói/RJ, Editora Impetus, 2011, p. 838-839).

Na espécie, o magistrado de 1º grau fundamentou o seu decisum na possibilidade de que o tempo pudesse afetar a aferição da verdade real.
No mesmo sentido, colho os seguintes excertos da decisão proferida pelo TJ/MG:

A paciente foi citada por edital e não compareceu, enquanto o corréu, citado pessoalmente, apresentou defesa, ao que o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação à paciente, constituiria produção antecipada de provas.
Pois bem. O Juízo, primando pela celeridade e economia processual, agiu acertadamente.
Isso porque, se é verdade que o CPP, no art. 366, faculta ao Juiz a possibilidade de antecipar provas reputadas urgentes, antes expressa uma faculdade óbvia do que limita sua atuação.
Não descuido que, acertadamente, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não permitir que a produção seja indiscriminada, posto que Lei não admite isso, mas penso que a urgência deve mesmo ser aferida pelos juízos primevos, que devem fazer uma análise ampla, excedendo o mero interesse do acusado ou do MP, mas também levando em conta o interesse da sociedade e do Judiciário.
E me parece o caso, pois, se existe uma audiência marcada para um corréu, com a intimação de todas as testemunhas (que são comuns), parece-me urgente que o Judiciário aproveite a oportunidade e já colha a prova a respeito do réu revel, garantindo-lhe, obviamente, que quando comparecer tenha oportunidade de se opor à prova colhida, inclusive propondo a realização de outras provas.
Portanto, a urgência deve mesmo ser aferida pelo juízo, caso a caso, levando em consideração todos os interesses de todas as partes (incluídos aí o Judiciário, o MP, a sociedade, etc.), devendo a decisão que antecipar as provas, assim como todo ato processual que extrapola o de mero expediente, ser motivada por fundamentos idôneos, como no caso, pois o Juiz, que já iria realizar a audiência em razão de o corréu ter apresentado defesa, assim agiu em nome da celeridade, economia e eficiência processual. Aproveitou os atos praticados e, com absoluta coerência com a sistemática processual-constitucional vigente, optou, por bem, em antecipar a produção das provas em relação ao paciente revel.
E mais, o d. Defensor não comprovou prejuízo efetivo ao paciente. Aliás, ele não alega sequer eventual prejuízo.
Assim, firme no brocado pas de nullité sans grief, e por tudo mais que foi exposto, denego a ordem.

Já o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do HC n. 203.161/MG, assim se manifestou:

(...) o simples fato do Togado Singular deferir a produção de provas em razão da limitação da memória humana e o comprometimento na busca da verdade dos fatos não induz qualquer prejuízo à parte, sendo, portanto, motivação idônea e apta à determinação da medida.

E, no caso em apreço, observa-se que o Magistrado Singular determinou a produção antecipada das provas ao argumento de que a colheita dos elementos de informação já ia ser realizada em relação ao corréu ** que havia comparecido aos autos e apresentado a sua defesa -, razão pela qual as oitivas das testemunhas, que seriam comuns, já poderiam ser aproveitadas para o paciente revel, assegurando, ainda, que o ato seria efetivado na presença de defensor dativo, fundamentação que se mostra idônea a justificar a antecipação da medida.
Ademais, na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica, ainda, pelo fato de que o suposto delito narrado na denúncia ocorreu em 2008, isto é, aproximadamente 2 (dois) anos antes de proferida a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, motivo que legitima a medida antecipatória adotada.
Sabe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a colheita antecipada das provas demanda a demonstração da real necessidade da medida (HC 108.064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, maioria, DJe 27.2.2012; HC 109.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, maioria, DJe 29.11.2011, e RHC 85.311/SP, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 1º.4.2005). Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento do HC 96.325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia (1ª Turma, unânime, DJe 21.8.2009):

HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente (Art. 255. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo a instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento). 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece em constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem concedida.

Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, corroborados pela Corte Estadual e pelo STJ, mostram sintonia com nossa jurisprudência. É que, no caso vertente, a antecipação da prova testemunhal configurou-se medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento (fato ocorrido em 2008).
Ademais, a produção antecipada da prova testemunhal foi realizada durante a audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública.
Ressalto, também, que como bem registrou o acórdão do STJ, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação.
Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido, cito o HC 108.080/SP, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 10.4.2012 (DJe 14.6.2012).
Nesses termos, meu voto é no sentido de denegar a ordem.

*acórdão publicado no DJe de 17.8.2012
**nomes suprimidos pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 17 de agosto de 2012

Decreto nº 7.793, de 20.8.2012 - Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.792, de 17.8.2012 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.791, de 17.8.2012 - Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 20.8.2012.
Decreto nº 7.790, de 15.8.2012 - Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Publicado no DOU de 16.8.2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.789, de 15.8.2012 - Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.788, de 15.8.2012 - Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 16.8.2012.
Decreto nº 7.787, de 15.8.2012 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 16.8.2012.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...