quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Maioria das Turmas do TRT-MG têm mantido condenação dos Correios a indenizar empregados vítimas de assaltos nas agências



Veja, nesta NJ Especial, como tem sinalizado, até aqui, a jurisprudência do TRT-MG em matéria de responsabilização do empregador em casos de assaltos ou violência sofrida pelo empregado por ato de terceiros. Num caso recente, a Turma julgadora manteve a condenação da EBCT a indenizar, por danos morais e materiais, um funcionário vítima de assaltos constantes. Mas a jurisprudência da Casa sobre a matéria não é pacífica. Confira, nas linhas abaixo, o caso e a jurisprudência mais recente sobre o tema. Só lembrando que a Lei da Reforma Trabalhista indica possíveis mudanças quanto à responsabilização objetiva do empregador.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vem sendo vítima de constantes assaltos em suas agências, conforme repetidamente noticiado pela imprensa. É que, além dos serviços postais, a empresa também realiza serviços financeiros, como fruto dos convênios com instituições bancárias, o que acaba atraindo a ação de criminosos. Justamente por isso é que a EBCT deve se precaver para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência desse tipo de crime em suas agências, devendo se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, nos termos da Lei 7.102/83, ou no mínimo, exigir essa proteção do Banco com o qual celebrou o convênio. Se não faz isso, está sujeita a arcar com os prejuízos de sua omissão, o que inclui os danos morais e materiais causados aos empregados vítimas desses assaltos frequentes nas agências dos correios.

Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da EBCT e manteve a condenação da empresa a pagar a um empregado indenização por danos materiais e morais pela violência psicológica da qual foi vítima em dois assaltos que vivenciou no trabalho.

Ele prestava serviços na agência dos Correios do Município de São Geraldo e lá estava quando ocorreram dois assaltos à mão armada: um em fevereiro de 2014 e o outro em agosto de 2015. Em ambos, o reclamante sofreu ameaças e ficou sob a mira de um revólver. Em razão disso, desenvolveu um quadro depressivo que levou ao seu afastamento do trabalho, inclusive com recebimento de benefício previdenciário de setembro de 2015 a março de 2016. Também precisou de tratamento médico especializado, com o uso de medicação controlada. Para o relator, a EBCT tem responsabilidade pelos prejuízos morais e materiais causados ao empregado, devendo compensar pecuniariamente o trabalhador, já que se descuidou das medidas mínimas necessárias à segurança do local de trabalho.

Os danos psicológicos do trabalhador

Para o relator, o abalo psicológico sofrido pelo reclamante em razão dos assaltos ficou evidente. Houve, inclusive, emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT nas duas ocasiões, sendo inegável, segundo o juiz convocado, que a violência psíquica de ficar sob a mira de uma arma de fogo acarretou ao empregado traumas emocionais de difícil superação. “Nesse caso, o dano moral existe "in re ipsa", ou seja, decorre naturalmente do fato ofensivo, não sendo necessária a prova de sua ocorrência”, destacou, no voto.


Mas, além disso, o funcionário apresentou diversos atestados de acompanhamento psicológico relatando a existência de doença psiquiátrica e relacionando-a justamente aos assaltos dos quais foi vítima. “Nesse contexto, torna-se evidente o sofrimento psíquico, a angústia, a aflição e 


o constrangimento vivenciados pelo reclamante.”, frisou o relator. Ele acrescentou que é da natureza humana a aflição gerada pelas situações de risco indesejado, “pois a vida e a integridade física são bens colocados no vértice da escala de valores, acima mesmo de outros direitos da personalidade”.

A culpa dos Correios

Segundo o relator, as situações de violência psicológica vivenciadas pelo empregado ofendeu os direitos à honra, intimidade, autoestima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da CR/88. E, na ótica do julgador, a empresa contribuiu com culpa para a ocorrência dos assaltos e, por isso, está obrigada a compensar o trabalhador pelos danos materiais e morais sofridos.“O contrato de correspondência bancária transforma o estabelecimento do conveniado, na prática, em verdadeiro posto bancário. Dessa forma, para proteger a vida e a integridade física de seus empregados, a empresa tem a obrigação de se utilizar dos meios de segurança adequados, inclusive de mecanismos eletrônicos ou outros procedimentos que dificultem a ação dos criminosos” ressaltou o juiz convocado. Entretanto, conforme constatou o relator, não foi isso o que fez a ré.


Para o julgador, não há como retirar a responsabilidade da empresa pela reparação dos prejuízos suportados pelo empregado. Isso porque, apesar dos assaltos se relacionarem à questão de segurança pública, eles poderiam ter sido evitados caso houvesse maior diligência da empresa. Mas, a única testemunha ouvida no processo e que, inclusive, trabalhava com o reclamante na época dos assaltos, foi clara quanto à precariedade das condições de segurança da agência. Ela afirmou que não havia segurança no estabelecimento e, apesar de solicitações enviadas ao sindicato, nada foi feito, inclusive tendo ocorrido outros assaltos após a saída do reclamante.

Além disso, como constatado pelo relator, o manual de segurança da EBCT previa a necessidade de adoção de medidas de segurança, como alarme monitorado, cofre com fechadura eletrônica de retardo, sistema de geração de imagens, o que demonstra o risco previsível e elevado de investida criminosa. “Mas, a agência não estava equipada com medidas suficientes para impedir ou tampouco inibir a prática de crime”, ressaltou.

Mecanismos de segurança indispensáveis

Na visão do relator, a segurança nas agências dos correios que fazem operações financeiras não pode ser diferente ou inferior à existente nas instituições bancárias. “Entendimento contrário significaria permitir que os bancos pulverizassem seus locais de atendimento, esvaziando as próprias agências e obtendo lucro sem a contrapartida do oferecimento de condição segura aos que trabalham em seu benefício e aos clientes e usuários do serviço”, enfatizou o juiz convocado.


Sendo assim, conforme acrescentou o magistrado, são exigidos da EBCT, nos termos da Lei 7.102/83, os seguintes mecanismos de segurança exigidos dos estabelecimentos financeiros em que haja guarda de valores ou movimentação de numerário: “pessoas adequadamente preparadas (vigilantes); alarme capaz de permitir a comunicação com outro estabelecimento da instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, ainda, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento”. E, conforme demonstrou a prova testemunhal, a agência não estava equipada com todos esses mecanismos, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré.

Nas palavras do julgador, “a prestação de serviços de natureza bancária, sem adoção das medidas de segurança previstas em lei, caracteriza ato ilícito, colocando em risco a vida e a integridade física e psicológica do trabalhador, diante da condição de trabalho inseguro, o que resulta na obrigação de indenizar os danos causados. Evidenciada a precariedade das condições de segurança na agência em que o reclamante trabalhava, a culpa da reclamada, por negligência, vem à tona”, enfatizou.


Amparando-se no art. 7º, XXII, da CR/88, o relator ponderou, ainda, que não se trata de transferir o poder de polícia do Estado para a empresa, mas de se exigir da empregadora a observância de um dever fundamental relativo à regra genérica de diligência, com a obrigação de adotar todas as precauções necessárias para não ver lesado o empregado.

Atividade de risco gera responsabilidade objetiva da EBCT

Mas, mesmo que não houvesse culpa da empresa, no entendimento do juiz, ela responderia pelos danos causados ao seu empregado, pela aplicação da teoria do risco. É que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil introduziu no direito brasileiro a tese de que, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. “No caso a atividade bancária explorada pela ré gera um risco maior, atraindo a aplicação da norma. Não há dúvidas de que a movimentação de quantias vultosas de dinheiro expõe o estabelecimento a risco acentuado de investidas criminosas”, registrou, no voto.

Por fim, o relator afastou a tese dos Correios de que os acontecimentos que causaram os prejuízos ao trabalhador, ou seja, os assaltos, são fatos que devem ser atribuídos apenas a terceiros. Isso porque a ação de meliantes é totalmente previsível quando a atividade acarreta a guarda de numerário. E, de acordo com o juiz, a ação de agente externo (terceiros) apenas excluirá a responsabilidade se o fato for totalmente estranho às circunstâncias, ou seja, imprevisível, como ocorre, por exemplo, no caso de uma "bala perdida". Do mesmo modo, diante de sua previsibilidade e por decorrer de conduta humana, os assaltos que vitimaram o trabalhador não se enquadram como caso fortuito ou força maior, explicou o juiz convocado.


Por tudo isso, o relator concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da reparação por danos e manteve a condenação dos Correios de pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor total de R$40.000,00, conforme fixado na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Danos materiais

A Turma também manteve a condenação da EBCT a pagar ao empregado indenização por danos materiais. A indenização foi fixada levando em conta o período em que o trabalhador permaneceu afastado pelo INSS (de 13/09/2015 a 08/03/2016), em razão dos prejuízos psicológicos que sofreu em decorrência do segundo assalto na agência, considerando-se a sua remuneração média no período, e ainda, o FGTS, o décimo terceiro e o terço de férias. Não houve fixação de pensão vitalícia, já que a incapacidade do trabalhador foi apenas provisória, pelo período em que permaneceu afastado do trabalho.

PJe - 0010422-80.2016.5.03.0158 (RO) – Acórdão em 28/07/2017

Clique aqui e veja como as demais Turmas do TRT-MG vêm julgando a matéria até aqui.

A divergência pode ser constatada também nas Notícias Jurídicas anteriores que relataram casos envolvendo a responsabilização do empregador em casos de assaltos. CLIQUE e confira as matérias:


22 de Set de 2017 às 00:02



9 de Jun de 2017 às 00:02




14 de Mar de 2017 às 06:02




1 de Fev de 2017 às 06:02




6 de Jan de 2017 às 06:00




27 de Out de 2015 às 06:02




9 de Set de 2015 às 06:02




24 de Ago de 2015 às 06:04




17 de Abr de 2015 às 06:00




9 de Abr de 2015 às 21:18




21 de Ago de 2014 às 06:05




14 de Nov de 2013 às 06:01




16 de Out de 2013 às 06:02




24 de Set de 2013 às 06:05




24 de Jul de 2013 às 06:04




20 de Mar de 2013 às 06:04




19 de Fev de 2013 às 06:05




31 de Out de 2012 às 06:00




10 de Set de 2012 às 06:02




6 de Ago de 2012 às 06:02




6 de Mar de 2012 às 06:01




6 de Jul de 2011 às 06:01




23 de Mai de 2011 às 06:00




19 de Abr de 2011 às 06:01




25 de Mar de 2011 às 06:01




21 de Jan de 2011 às 06:01




9 de Nov de 2010 às 06:09




2 de Ago de 2010 às 06:05

terça-feira, 17 de outubro de 2017

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA NO NOVO CPC

Fonte: Por Gleibe Pretti, Carta Forense.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________.



Processo nº ___________





“EMPRESA”, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por “empregado”, inconformado com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com base no artigo 895, alínea “a” da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

Nome e assinatura do advogado
OAB/__ nº ________



RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Origem: __ Vara do Trabalho de ___________.
Processo nº ____________
Recorrente: “EMPRESA”
Recorrido: “EMPREGADO”

Egrégio Tribunal Regional da __ ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!

1 – RESUMO DOS FATOS.

Foi proferida sentença que condenou a recorrente ao pagamento de hora in itinere, sendo que o recorrido se locomovia por transporte público até a recorrente.

2 – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea “a” da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

3 – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.

3.1 – DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

A recorrente foi condenada ao pagamento de horas in itinere, sendo que o recorrido se locomovia por meio de transporte público.
As horas in itinere só serão devidas quando o empregado trabalhar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador não fornecer condução, conforme preceitua o artigo 58, parágrafo segundo da CLT.
Corroborando com este entendimento a súmula 90 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho disciplina os casos que a referida hora será devida.
Neste sentido o Doutrinador Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 6ª Edição, Editora LTr), aduz:
“O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou – e não e – enfatizam tanto a súmula 90, I do TST, como o novo artigo 58, parágrafo segundo da CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular”.

O pedido de horas in itinere é incompatível quando há serviço de transporte público que viabilize o deslocamento do obreiro até seu local de trabalho.

Não há que se falar em obrigação por parte da recorrente em pagar as referidas horas, pois o recorrido possuía condições adequadas para se locomover até o local de trabalho.
Desta forma, requer a reforma da respeitável sentença de folhas __, excluindo o recorrente do pagamento no que tange as horas in itinere.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!

Local e data.

Nome e assinatura do advogado.

OAB/_ nº ______

Marinha não pode desclassificar candidata por ter tatuagens



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, que o Comando do 5º Distrito Naval, localizado no município de Rio Grande (RS), deve manter em concurso para Serviço Militar Temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva uma candidata tatuada que havia sido desclassificada.

A advogada classificou-se na prova objetiva. No entanto, foi considerada inapta na Inspeção de Saúde, por ter tatuagens de pequenas dimensões nos tornozelos, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande alegando que os desenhos não violam valores constitucionais, e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Ela pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso. A ação foi julgada procedente, e o processo veio ao TRF4 para reexame.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve seu entendimento de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, somente situações em que o desenho viole valores constitucionais.

"Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar", afirmou o magistrado.

Nº 5001991-18.2017.4.04.7101/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

Manifestação

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Decisão da JT-MG prestigia negociação coletiva que estabeleceu tolerância de 10 minutos para marcação de ponto

Fonte: TRT3

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, confirmando decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso apresentado por um trabalhador que pretendia receber, como extras, o tempo de deslocamento entre a portaria da siderúrgica e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho.

No caso, a cláusula coletiva aplicável estabeleceu uma tolerância de dez minutos no início e término da jornada para a marcação de ponto. E, de acordo com o resultado da inspeção judicial realizada, o tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio de ponto, na entrada e saída do trabalho, computava, em média, 20 minutos no total.

Nesse contexto, a julgadora destacou que a decisão recorrida que prestigiou a negociação acerca da jornada está em estrita consonância com o atual julgamento do STF, no sentido de que as convenções e os acordos coletivos são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição dos conflitos trabalhistas. Assim, na visão da relatora, o pactuado pelos entes representativos das categorias profissional e econômica deve ser respeitado, inclusive para a redução de direitos trabalhistas, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

Por essas razões, a relatora manteve o entendimento de que o tempo de deslocamento não poderia ser considerado como tempo à disposição. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Processo

PJe: 0010033-62.2016.5.03.0072 (RO) — Acórdão em 09/05/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Empresa de segurança terá que indenizar funcionária assediada sexualmente por empregado da tomadora de serviços

Fonte: TRT3

A vigilante trabalhava na portaria de uma empresa com a qual a empregadora, uma empresa do ramo de segurança, mantinha contrato de prestação de serviços. Lá sofreu assédio sexual por parte de um coordenador. A empregadora nada fez para reprimir o comportamento e acabou sendo condenada a pagar à vítima do assédio indenização por dano moral no valor de R$20 mil.

A decisão é da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na sentença, a juíza Andréa Buttler observou que o representante da empregadora nada sabia sobre os fatos. “Esse fator já pesa em seu desfavor”, considerou, já que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa leva a se considerarem verdadeiras as alegações da parte contrária. Além do quê, o tempo todo, a empresa argumentou que o assediador não era seu empregado, sugerindo que não poderia ser responsabilizada pela conduta de funcionários da empresa tomadora dos seus serviços.

Mas, segundo explicou a magistrada, não é bem assim que as coisas funcionam: “Na medida em que o chefe imediato da ré toma conhecimento das insistentes investidas de cunho sexual praticadas pelo coordenador da tomadora e não adota qualquer conduta no sentido de proteger a empregada, omissivamente, compactua com a conduta ilícita e perpetua ambiente de trabalho ambiente hostil”.

Para a julgadora, o assédio sexual alegado ficou fartamente comprovado. Nesse sentido, registrou que, ao ser ouvido como testemunha, um trabalhador que também prestava serviços para a mesma empresa confirmou que o coordenador investia sexualmente contra a vigilante. Segundo a testemunha, a colega “não dava papo”. Chegou a ver o chefe mostrando vídeos pornográficos para a trabalhadora em seu celular. Ele sempre a chamava para sair, mas ela nunca aceitou. Ficou sabendo que a vigilante não compareceu mais ao trabalho por causa do assédio e pediu ao superior hierárquico para mudá-la de setor, mas não foi atendida.

A própria testemunha disse que chegou a conversar com o gerente geral da empresa em que trabalhavam sobre essa situação, questionando-lhe se permitiria que continuasse. É que todos sabiam do assédio. Como resposta, ouviu que ele “não poderia fazer nada”. Também conversou com o assediador, pedindo que parasse com as investidas, pois a trabalhadora estava constrangida. No entanto, o chefe respondeu apenas “para não esquentar”. Por ser subordinada ao coordenador, a testemunha afirmou que não chegou a falar com mais ninguém sobre o assunto.

“Além do assédio ser de conhecimento público, o chefe direto da reclamante, empregado da ré, tinha conhecimento dos fatos”, convenceu-se a juíza. Na decisão, lembrou que, a rigor do artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, o sujeito ativo do assédio sexual pode ser tanto o superior hierárquico da vítima quanto pessoa com ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, tratava-se de ocupante de cargo de chefia na tomadora de serviços, tanto que as testemunhas apontaram que eram subordinadas a ele.

A magistrada identificou os elementos previstos nos artigos 186 do Código Civil. Isto porque, mesmo ciente do constrangimento ao qual a funcionária estava sendo submetida pelo coordenador da tomadora de serviços, a empregadora não alterou o posto de trabalho, como solicitado por ela. Simplesmente tolerou que ela fosse desrespeitada em relação à sua liberdade sexual. Sobre o nexo causal, esclareceu que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho justo e equânime, sem hostilidade e com respeito à dignidade da pessoa humana.

Reconhecendo que o coordenador da tomadora de serviços praticou condutas descritas como crime no artigo 216-A do Código Penal, a juíza ressaltou que “a culpa da empregadora não é por praticar a conduta, uma vez que a responsabilidade penal é pessoal e não ultrapassa a pessoa do agente penal, mas sim por tolerar que a trabalhadora fosse vítima de prática imputável com responsabilidade penal, dentro do ambiente de trabalho, sem sequer alterar o posto de trabalho da empregada e/ou comunicar a conduta à tomadora para providências em face do coordenador”, concluiu, repudiando a postura de ambas as empresas – prestadora e tomadora. Ainda segundo a juíza, o comportamento encoraja o assediador, na medida em não sofre qualquer consequência, e acua a vítima, uma vez que era assediada dentro do seu posto de trabalho, do qual não foi transferida mesmo diante das circunstâncias.

Com base em diversos parâmetros, inclusive a ausência de orientação dos funcionários da empresa de segurança quanto à conduta adequada e ética cabível no ambiente de trabalho, a juíza decidiu condenar a empregadora ao pagamento de R$20 mil. Para a julgadora a indenização por dano moral minimiza, assim, a situação vexatória e humilhante a que foi exposta a trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira


Fonte: c. STJ

O Brasil tem mais de dois milhões de professores, responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Os dados fazem parte do documento Estatísticas dos Professores no Brasil, produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).

A pesquisa mostra que cerca de 80% dos docentes de ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas, e 15% do total estão em escolas rurais. Na educação superior, os professores são cerca de 220 mil.

O Plano Nacional de Educação prevê que todos os professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior, até 2024. Dos mais de dois milhões de professores do país, aproximadamente 24% não têm formação de nível superior.

A comemoração do Dia do Professor, neste 15 de outubro, é sempre uma boa oportunidade para lembrar que, apesar dos avanços dos últimos anos, grande parte desses trabalhadores ainda enfrenta problemas como a falta de definição de uma carreira adequada, condição social e econômica precária e pouca valorização profissional.

Em luta constante por mais autonomia e salários mais justos, os professores têm buscado cada vez mais o Judiciário para resolver problemas que envolvem a profissão.

Piso salarial

Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser R$ 2.298,80.

Desde a sanção, a lei do piso salarial para os professores tem sido alvo de ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens.

Ao julgar o REsp 1.426.210, a Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.

No entanto, segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.

“Foi expressamente explicitado no aresto embargado que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.

Fora de sala

Para o STJ, a função de magistério abrange não só o trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança que alinhou o pensamento da Segunda Turma do STJ à jurisprudência do STF (RMS 52.954).

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou que o STF havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.301/06 (que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da Lei 9.394/96), o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora, ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco a direção de unidade escolar.

Aposentadoria

O artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.

A aposentadoria especial é justificada para os professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões.

Para conseguir se aposentar com tempo menor de contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente.

Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ negou provimento ao REsp 1.250.965, e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.

Fator previdenciário

A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.

Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.

No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.

“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.

Acúmulo de proventos

Ainda existe muita controvérsia a respeito do acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.

No julgamento de agravo no REsp 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente.

No caso em análise, o professor pleiteava acumular proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro cargo de docente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.

Violência

Pesquisa da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de violência em escolas.

Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a violência contra os professores em sala de aula.

O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.142.245, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.

A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores.

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.

Revista vexatória

A violência nas escolas não atinge só os professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.

Por unanimidade, a Segunda Turma manteve o dever de indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição de ensino (REsp 1.657.339).

Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.

Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.

Julgados

Os interessados em conhecer os principais julgados do STJ sobre temas relacionados aos professores podem acessar pesquisa específica elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Clique aqui.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. O Informativo de Jurisprudência número 594 do STJ também tratou de teses jurisprudenciais relacionadas aos professores.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426210 RMS 52954 REsp 1250965 REsp 548537 REsp 1142245 REsp 1657339

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