quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Terceira Turma reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora





A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.

Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.

O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.

Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.

Direito pessoal

No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.

O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.

Voto vencedor

O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546165
 
Fonte: STJ

Gestante que assumiu cargo público após ser demitida por empresa tem direito à indenização estabilitária



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. a pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. "A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido", afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.

A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.

Entenda o caso

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.

O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

"O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.

(Lourdes Tavares/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

Preposto de pessoa física não precisa ser empregado


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais. No polo passivo, incluiu empresas indicadas como sendo do mesmo grupo econômico e seus administradores, pessoas físicas. Ao julgar o caso, a juíza de 1º Grau aplicou a confissão ficta aos reclamados, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não contrariados por prova nos autos. É que alguns reclamados não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesas, outros apresentaram defesa oral por negativa geral, e uma das pessoas físicas não compareceu pessoalmente, enviando outra pessoa como representante. Como resultado, todos foram condenados a cumprir as obrigações determinadas na sentença.

Sentindo-se prejudicado, o reclamado pessoa física recorreu e conseguiu reverter a decisão. Ao contrário do posicionamento adotado pela juíza sentenciante, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a pessoa enviada como representante na audiência não precisaria ser empregada dele. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, os julgadores deram provimento ao recurso para acolher a nulidade, afastando a revelia reconhecida. Na decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, após análise da defesa e documentos apresentados pelo recorrente.

A relatora lembrou o que dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Por sua vez, a Súmula 377/TST enuncia que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

No caso, a preposta do recorrente deixou claro prestar serviços particulares para ele, como pagamento de contas, sem ter a carteira assinada. Na visão da desembargadora, a exigência de que se tratasse de empregada do recorrente não faz sentido. "A exigência do preposto ser empregado está direcionada à pessoa jurídica, em face da necessidade do representante ter conhecimento dos fatos que se passam na empresa, contribuindo para a busca da verdade real e evitando a "indústria" de prepostos profissionais", explicou.

De acordo com as ponderações da magistrada, se a Súmula 377 excetua o micro ou o pequeno empresário da regra de preposto empregado, muito mais razão há para afastar a regra em relação à pessoa física do reclamado. Mesmo porque a inexistência de relação de emprego da preposta com o recorrente (com personalidade jurídica própria) não é capaz de interferir no esclarecimento de fatos atinentes à relação existente entre o reclamante e a empresa empregadora.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citada no voto decisão do TST, reconhecendo que a regra concernente ao preposto empregado não se aplica em todas as circunstâncias. Por exemplo, no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, a exigência é incompatível com a realidade fática. Para os julgadores, não é razoável exigir de reclamados pessoas físicas representação processual por meio de preposto empregado. A decisão destacou, inclusive, que, no caso, não havia notícia de existência de outros empregados em condições de representação. Por todos esses fundamentos, deu provimento ao recurso.
PJe: Processo nº 0010255-27.2015.5.03.0052 (RO). Acórdão em: 09/08/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Juíza concede multa do artigo 477 da CLT a empregada doméstica (21/09/2016)




Uma empregada doméstica conseguiu obter na Justiça o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Stella Fiúza Cançado observa que a doméstica teve reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego com a patroa, pelo período de 02.07.14 a 07.12.14, o que acabou configurando a mora, já que o acerto não foi feito no prazo estipulado no artigo 477 da CLT.
Entendendo o caso: O artigo 477/CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. Mas há quem entenda que o dispositivo não se aplica ao contrato de trabalho doméstico. O fundamento apontado é o fato de o artigo 7º, alínea a, excluir expressamente de sua abrangência essa categoria profissional. Ademais, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, em vigor à época do contrato de trabalho, não teria incluído essa indenização.
No entanto, para a juíza sentenciante, se o empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias e não o faz, deve pagar a multa. No seu modo de ver, entendimento contrário seria beneficiar o empregador doméstico que descumprisse a lei. Afinal, o patrão poderia atrasar o pagamento das verbas rescisórias e não sofrer qualquer penalidade.
Em amparo ao seu posicionamento, registrou na sentença ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerando razoável juridicamente a aplicação de dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamentos, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador aos domésticos. Isto com fundamento no fato de o constituinte ter assegurado à categoria uma série de direitos trabalhistas, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
De acordo com o raciocínio adotado, se assim não fosse, o empregador poderia adiar o cumprimento da obrigação, por não se sujeitar a nenhuma cominação. Segundo a decisão citada, o entendimento é incompatível com o ordenamento jurídico, que prevê que a todo direito corresponde uma obrigação. Também foi ponderado que o credor não pode ficar a mercê do devedor, sem a possibilidade de coagi-lo a cumprir a obrigação no tempo e forma ajustada.
Por todas essas razões, na mesma linha da decisão do TST destacada, a empregadora doméstica foi condenada a pagar a multa. O recurso apresentado perante o TRT de Minas não foi conhecido.

PJe: Processo nº 0000327-36.2015.5.03.0025. Sentença em: 16/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Mantida justa causa de empregada do Serpro por irregularidades cometidas durante cessão à PGFN





A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de uma empregada do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) demitida por justa causa por falta grave cometida durante o período em que foi cedida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Turma afastou o argumento de que houve dupla punição pelos mesmos fatos – a destituição de cargo em comissão pela PGFN e a justa causa.

A empregada pública informou que foi admitida em 1979 e, no mesmo ano, foi cedida ao Ministério da Fazenda. Desde 1982, trabalhava em Volta Redonda (RJ), onde, em 2004, a PGFN abriu sindicância para apurar supostas irregularidades cometidas naquela seccional. Ao fim do procedimento, os supostos responsáveis foram punidos, e ela foi destituída do cargo em comissão que ocupava e devolvida ao Serpro. Em 2010, o Serpro abriu novo processo administrativo, que resultou na sua dispensa por justa causa.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o procedimento instaurado pelo Serpro apurava os mesmos fatos pelos quais ela já fora acusada e punida pela PGFN. Alegou ainda que as supostas irregularidades foram praticadas em outro órgão, onde ela atuava sob chefia distinta, desempenhando atividades totalmente diferentes, e que o Serpro não sofreu qualquer prejuízo com os fatos apontados. Uma segunda punição pelos mesmos fatos, segundo ela, caracterizaria "absurda ilegalidade". Por isso, pedia a nulidade da justa causa, o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.

O Serpro, em sua defesa, argumentou que, na condição de real empregador, detém o poder disciplinar. Observou também que, no período de cessão à PGFN, a empregada estava sujeita ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90), cuja finalidade é a proteção do interesse público, mas, no Serpro, o contrato é regido pela CLT, que prevê a justa causa por ato de improbidade.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda afastou a justa causa, com o entendimento de que é inadmissível punir o servidor público duas vezes pela mesma falta. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,, no entanto, proveu recurso do Serpro e considerou válida a dispensa motivada. Segundo o Regional, as irregularidades cometidas incluíam declaração de falsa de quitação de dívidas, cancelamento irregular de inscrição em dívida ativa de diversas empresas, uso de documentos falsos e permissão de acesso a informações confidenciais a pessoas não autorizadas.

"Os fatos, com a gravidade que o caracterizam, imporiam à Administração o afastamento definitivo da servidora", afirma o acórdão. Contudo, ela não era servidora daquele órgão, e sim empregada de empresa pública. "A PGFN puniu, no limite de suas possibilidades, com a destituição do cargo, reconhecendo que os fatos apurados autorizariam a aplicação da punição mais grave e transferindo ao empregador o dever de também averiguar os fatos e aplicar a punição que entendesse adequada". Para o TRT, não se trata de dupla punição, mas de desmembramento das atribuições entre entes da Administração.

No agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a trabalhadora, sem discutir os fatos que deram motivo à justa causa em si, concentrou-se na questão da dupla punição. Alegou ainda que não houve imediaticidade, pois os fatos ocorreram em 2004, e a punição somente aplicada em 2010.

Decisão

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que, embora o empregador não possa punir duas vezes o trabalhador pelo mesmo fato, o caso julgado é singular, afastando a ideia de dupla punição. Entre outros aspectos, ele ressaltou que o relatório da comissão instaurada na PGFN concluiu pela aplicação das penalidades que aquele órgão poderia aplicar, e sinalizou expressamente no sentido de remeter o processo à empregadora original para a aplicação da justa causa. "A existência de duas relações jurídicas distintas fracionou o exercício do poder diretivo no caso concreto, em duas etapas compatíveis com a competência legal dos agentes envolvidos", explicou.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

Não cabe reexaminar tempestividade de agravo de instrumento no julgamento do recurso especial




Quando do julgamento de um recurso especial, não cabe reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente aceito, uma vez que o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial.

O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar uma decisão da Quinta Turma.

O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou no voto que essa questão já foi pacificada pelo STJ quando do julgamento do EREsp 218.863, de relatoria do ministro Teori Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal).

Naquele julgamento, entendeu-se que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada referir-se à admissibilidade do próprio agravo.

Noronha salientou ainda que, sobre essa mesma questão, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 171.499, consolidou a orientação de que, "exaurido o agravo, não há rever a decisão específica no instante da apreciação do recurso especial".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Destaques de hoje
Apesar de eficaz, CTN precisa de ajustes, avaliam coordenadores de seminário
Não cabe reexaminar tempestividade de agravo de instrumento no julgamento do recurso especial
Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva
Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática

Fonte: STJ

Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo, diz STJ





Não é por não ter se convencido com as perícias apresentadas que uma corte pode extinguir uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso especial cassou decisão da Justiça de São Paulo.

No caso, uma empresa alegava ter deixado de lucrar devido ao atraso na entrega de equipamentos fundamentais para a fabricação de capacetes. O TJ-SP considerou que as provas apresentadas não seriam suficientes para a determinação exata do valor da indenização.

Foram feitas três perícias judiciais. Apenas a última, determinada pelo juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e a segunda perícia, foi homologada. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, “desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos”.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação. Ele destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de informar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado — uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.

O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais”, disse.

Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.549.467


Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2016, 12h22

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...