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sábado, 29 de outubro de 2016

Turma autoriza penhora sobre direito de usufruto de imóvel





Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista?

Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.

No caso, o trabalhador requereu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Nesse quadro, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. ( 0187100-39.1995.5.03.0043 AP )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial




Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.

A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.

A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.

"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.

Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: SÚMULA nº 57 do TRT-MG trata da obrigatoriedade de motivação para dispensa de empregado da MGS







Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/08/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela 6ª Turma do TRT da 3ª Região. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 57, que ficou com a seguinte redação: "EMPREGADO PÚBLICO DA MGS /EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo".Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos acerca do tema, a 6ª Turma do TRT de Minas decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Jorge Berg Mendonça, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade, ou não, do ato de dispensa do empregado público da MGS e, caso positivo, de quem seria o ônus de comprovar a existência ou inexistência dos motivos alegados. Entendimento do STF sobre a necessidade de motivação

Acerca da necessidade de motivação da dispensa em empresas públicas, como a MGS, o relator frisou que o STF se manifestou nos autos do RE 589.998/PI, no qual foi reconhecida a repercussão geral, no sentido de que é exigida a motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, em todas as esferas administrativas, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindose, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE589.998/PI; Relator Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento: 20/03/2013; Publicação: 12/09/2013).

O relator salientou que, em se tratando de empresa pública, integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, a MGS se sujeita não só ao disposto no art. 173/CF, como também aos ditames do art. 37 da mesma Carga Magna e, assim, só pode admitir seus empregados mediante prévia aprovação em concurso público.

"Neste contexto, em atenção ao princípio do paralelismo das formas, bem como em obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, e como forma de evitar dispensas arbitrárias, frutos de perseguições, ou afetas ao subjetivismo, incompatível com as atribuições do Administrador Público, é mister que não só a admissão de empregados se submeta aos critérios do certame público, como também a dispensa seja motivada", pontuou o desembargador, opinando pela edição de Súmula no sentido de ser necessária a motivação dos atos de dispensa praticados pela MGS.

O relator registrou a existência de entendimentos esparsos e isolados em sentido contrário, levando em conta apenas dois aspectos: o fato de a decisão do STF não ter transitado em julgado e o fato de haver entendimento no sentido de que essa decisão se aplica somente aos Correios (EBCT). Porém, considerando a corrente majoritária do TRT-MG (todas as Turmas, conforme apontado no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência), bem como o fato de a decisão do STF ser dotada de repercussão geral, o relator opinou pela edição de Súmula, com o teor sugerido pela comissão:

"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. DISPENSA. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA. É OBRIGATÓRIA A MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO DA MGS".Ônus da prova - Existência de duas correntes contrárias

Em relação ao segundo tema controvertido (ônus da prova), o relator ponderou que, nos processos analisados pela 6ª Turma do TRT mineiro, a MGS vem justificando a dispensa de seus empregados na extinção do posto de trabalho e na impossibilidade de recolocação dos empregados em outra função similar. Diante disso, o desembargador entendeu que a grande questão que se coloca é: para a motivação da dispensa dos empregados da MGS é suficiente essa alegação? E, nesse contexto, concluiu que deve-se indagar acerca do ônus probatório. A esse respeito, o relator registrou o nascimento de duas correntes: 1ª Corrente - ônus da prova da motivação recai sobre o empregador

De acordo com essa corrente, a mera alegação da extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação do profissional não representa motivação suficiente, cabendo ao empregador o ônus probatório de suas afirmações. Assim, seria ônus da MGS comprovar a efetiva extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional nos diversos tomadores de serviço. Os adeptos dessa corrente fundamentam-se na previsibilidade da rotatividade dos contratantes e na possibilidade de reaproveitamento de seus empregados em outros postos de trabalho, tendo em vista o fato de que a MGS tem como objeto social justamente a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais nas diversas áreas de atuação no Estado de Minas Gerais. Desse modo, baseando-se nos princípios da aptidão para a prova e da continuidade da relação de emprego, o encargo probatório recai sobre o empregador. 2ª Corrente - ônus da prova recai sobre o empregado

Para essa linha de pensamento, a mera alegação de extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional representa motivação suficiente, recaindo sobre o empregado o ônus probatório. Fundamenta-se na presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. De modo que, o ônus de infirmar a justificativa apresentada pela MGS e de demonstrar que suas atividades são necessárias ao empregador, salientando que os motivos expostos pela MGS não ocorreram, recairiam sobre o empregado. Redação proposta

Nesse contexto, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação de súmula: Opção A: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para adispensa de seus empregados, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de invalidade do ato administrativo. Opção B: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe ao empregado da MGS o ônus de provar a inexistência dos motivos alegados pelo empregador para a sua dispensa, ainda que se refiram à extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.

Apesar de comungar do posicionamento da 2ª corrente, curvando-se ao entendimento da maioria das Turmas do TRT, o relator sugeriu que fosse adotada Súmula com o teor da 1ª corrente, a qual prevaleceu, com o seguinte teor: "EMPREGADO PÚBLICO DA MGS / EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo". (TRT- IUJ-00499-2015-096.03-00-7 - Acórdão em 18/08/2016)

Confira as Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:
13/12/2013 - JT constata irregularidade no processo administrativo de dispensa e manda reintegrar empregado da MGS

15/09/2011 - TRT manda reintegrar empregado da MGS

29/11/2010 - MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato

18/10/2010 - Turma determina reintegração de empregada da MGS

16/07/2010 - Turma aplica teoria dos motivos determinantes e confirma anulação de dispensa de empregada da MGS


Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 57

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler a jurisprudência do TRT-MG anterior à Súmula 57

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Fonte: TRT3

domingo, 23 de outubro de 2016

Trabalhadora que sofria revista pessoal para ir ao banheiro será indenizada




Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.

A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.

Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.

"Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional", destacou o julgador na sentença.

Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil. Não houve recurso ao TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093. Sentença em: 14/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

terça-feira, 18 de outubro de 2016

JT-MG condena empresa que adotou prática de salário complessivo





Já ouviu falar de "salário complessivo"? Essa prática consiste em pagar as parcelas salariais de forma englobada, sem especificar a que cada uma se refere. Prática essa não admitida no direito brasileiro, já que o empregado ficaria sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo.

A adoção desse procedimento por um portal de empregos na área de informática acabou rendendo à empresa uma condenação na Justiça do Trabalho. O caso foi julgado pelo juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu ao autor da ação o pagamento de diferenças salariais.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o reclamante já tinha sido sócio da empresa. Após vender suas cotas, foi contratado como empregado para exercer a função de Diretor Executivo/Administrador. De acordo com o contrato de trabalho e carteira de trabalho, as partes ajustaram o salário fixo de R$22.500,00, por mês.

Conforme apurou o julgador, esse valor de salário constou dos recibos dos primeiros quatro pagamentos. Contudo, depois disso, a reclamada desmembrou a quantia nas seguintes parcelas: R$16.017,40 de salário fixo mensal e R$6.428,56 a título de adicional de 40% pelo cargo de confiança, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT. Na Carteira de Trabalho foi registrado: "informamos que o salário contratado conforme página 14 já está incluso o adicional de 40% de cargo de confiança".

O magistrado também verificou que no contrato de trabalho constou expressamente se tratar de salário mensal bruto, sem adicionais previstos pela legislação brasileira. Segundo ele, portanto, não houve previsão de pagamento de comissões e adicionais. "Entendo que não se pode deduzir que a previsão dos benefícios da lei brasileira incluiria comissão ou adicional de cargo de confiança, considerando que a composição da remuneração é matéria concernente à livre disposição das partes (inteligência do artigo 444 da CLT)", destacou na sentença.

Para o juiz sentenciante, o desmembramento do salário contratual originário em salário base e comissões configura alteração ilícita do contrato de trabalho. A inclusão do adicional de cargo de confiança após cinco meses de contrato foi considerada contrária ao que dispõem os artigos 9º e 468 da CLT.

A decisão lembrou que a Súmula 91 do TST considera nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Exatamente o caso da inclusão do adicional de cargo de confiança no salário fixo, sem a indispensável descrição de cada parcela, separadamente.

No mais, o julgador entendeu que a prova oral afastou a possibilidade de o empregado possuir autonomia e ser o responsável pela alteração do próprio contrato de trabalho. No seu modo de entender, a mudança se deu de forma unilateral, para atender as orientações repassadas pela empresa responsável pela contabilidade da ré. O objetivo era regularizar e agir preventivamente em face da situação trabalhista do autor. Também ficou evidente para o magistrado que o diretor do grupo para a América Latina tomou conhecimento da necessidade de acrescentar o valor de 40% ao salário do reclamante, mas não se importou em desafiar a legislação trabalhista do Brasil.

"É evidente que a alteração da composição da remuneração implementada pela empresa ré implicou na redução do salário básico do autor, em 40%, já que o adicional pago se realizou pelo desmembramento ilegal da remuneração", pontuou o julgador, por fim. Por tudo isso, deferiu o restabelecimento do salário básico nos termos ajustados originalmente, observada a variação salarial, aplicando-se sobre ele o adicional de 40% e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas atualizações salariais ocorridas, férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, nos limites da lide. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão no aspecto.
PJe: Processo nº 0010268-84.2016.5.03.0183. Decisão em: 20/07/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

NJ Especial: O Trabalhador informal e as regras que garantem saúde e segurança no trabalho




Decisão da JT mineira garante indenizações por danos morais e materiais a viúva de trabalhador autônomo, morto em decorrência de acidente sofrido quando fazia instalação de equipamento na empresa contratante, que foi responsabilizada por não observar normas que garantem saúde e segurança no trabalho.


O Brasil tem hoje 11 milhões de desempregados e as demissões trazem cada vez mais trabalhadores para a informalidade, deixando-os mais vulneráveis a uma recessão que pode ser a pior em 25 anos. Desde 2015, 1,5 milhão de pessoas que perderam seus empregos com carteira assinada começaram a trabalhar como autônomos, alguns vivendo de bicos, enquanto procuram uma nova oportunidade. O trabalho por conta própria, na maioria dos casos com rendimento inferior a R$ 1.300,00 por mês, já representa 19,5% de todas as ocupações nas principais cidades do Brasil, maior nível em oito anos, segundo dados colhidos em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Diante da crise atual, é fato que muitos profissionais foram empurrados para a informalidade, a qual se espera que seja temporária. Porém, por outro lado, o trabalho informal também pode ser a porta de entrada para muitos que querem empreender e inovar.

Ser um trabalhador autônomo, como tudo, traz vantagens e desvantagens. Quem não gosta de ser o próprio patrão, de não se submeter às ordens de outra pessoa, podendo gerenciar o seu trabalho e a forma de executá-lo e, ainda, de poder ajustar o horário de trabalho à forma que melhor lhe convier. Assim é a vida do trabalhador autônomo. Mas, claro, existe o outro lado. O autônomo tem de arcar com as despesas do seu trabalho e com os riscos de seu empreendimento. E, por não trabalhar com vínculo de emprego, não tem os direitos trabalhistas assegurados aos empregados pela CLT, como: férias, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados, adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada no mínimo legal, e por aí vai...

Mas, e quanto às normas de segurança no trabalho? Elas se aplicam também ao trabalhador autônomo. Imagine, por exemplo, que um prestador de serviços, verdadeiramente autônomo, seja contratado por uma empresa para executar certo serviço e, quando em atividade, sofre um típico acidente de trabalho. Suponhamos ainda que essa empresa não se preocupou em adotar as medidas necessárias para que o profissional contratado realizasse seu trabalho com segurança e, em razão disso, o acidente deixou o prestador de serviços gravemente ferido. Nessa situação, surge a seguinte pergunta: A empresa contratante poderá ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais que o acidente trouxe ao trabalhador, já ele trabalhava com autonomia e sem vínculo de emprego?

Manifestando sua preocupação com a questão do trabalho informal, o juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, adota a tese segundo a qual a saúde e segurança no trabalho são direitos básicos do trabalhador que devem ser protegidos e respeitados, independentemente da existência do vínculo empregatício entre ele e a empresa para a qual presta seus serviços. Assim, a empresa tem responsabilidade civil diante do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador autônomo. Essa também é a tese que predomina no TRT-MG.

Essa NJ especial faz uma abordagem sobre o assunto, muito bem retratado na sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, que trata do caso de um trabalhador autônomo falecido em decorrência de acidente de trabalho que sofreu quando prestava serviços para uma determinada empresa. Em sua decisão, o magistrado traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação das normas de segurança ao trabalhador autônomo, abordando com minúcia e clareza as regras de segurança que devem ser observadas nessa modalidade especial de prestação de serviços, especificamente, nos serviços de reparos em máquinas e equipamentos, dado o perigo que envolve esse tipo de atividade. O juiz termina por reconhecer a responsabilidade e a culpa da empresa no acidente que vitimou o trabalhador autônomo. O julgador discorre ainda sobre a obrigatoriedade das empresas em observar as normas de segurança do trabalho, mesmo que o serviço que ela contratou seja realizado por profissional autônomo, sem vínculo de emprego.

Mas o leitor deve atentar para o fato de que a matéria é polêmica e as posições não são unânimes. Embora em menor número, há decisões no sentido de que, diante da autonomia desses profissionais na forma de execução dos serviços, eles mesmos são responsáveis pela aplicação das regras de segurança, não podendo transferir essa obrigação à empresa tomadora dos serviços. Mais adiante, na parte de jurisprudência, veremos como as Turmas do TRT mineiro têm encarado a questão. Empresa que contrata autônomo deve adotar medidas para que o serviço seja executado com segurança

"O mínimo existencial do trabalhador autônomo/informal, no tocante à saúde e à segurança no trabalho, deve ser obrigatoriamente observado por ocasião da prestação de serviços no interior da empresa tomadora e, por corresponder a direito ligado ao superprincípio da dignidade humana, exige também da contratante cuidados na sua observância, independentemente de cláusula contratual, expressa ou tácita, dispondo o contrário. O Poder Judiciário pode entender pela não prevalência de cláusula que estabeleça ser exclusivamente do trabalhador autônomo/informal a gestão de riscos ocupacionais". (Trecho da sentença do juiz Valmir Inácio Vieira, processo nº 0011685-18.2014.5.03.0062 - Publicação: 08/08/2015). Entendendo o caso

A reclamante era viúva de um trabalhador autônomo que, como encarregado de manutenção, fazia reparos nas máquinas de produção da empresa ré, sempre que elas apresentavam defeitos. Em intervalos médios de três meses, o marido era solicitado para prestar seus serviços na empresa, onde permanecia por cerca de 15 dias. Até que um dia, quando estava na empresa reparando o motor de uma máquina de pré-moldados, ele sofreu um gravíssimo acidente: o motor despencou e o atingiu, ferindo-o gravemente. Chegou a ser hospitalizado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.

Esse o trágico cenário encontrado pelo juiz Valmir Inácio Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itaúna-MG, ao analisar a ação ajuizada pela viúva do trabalhador autônomo contra a empresa que contratou os serviços do marido. Alegando a culpa da empresa no acidente, a reclamante pretendia que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais (sob a forma de pensão mensal, até a data em que o marido falecido completaria 75 anos de idade, a ser paga de uma só vez), além de indenização por prejuízos morais. E, em sua análise, o juiz deu razão à reclamante e deferiu os pedidos. Os dois lados da história

Versão da reclamante - A esposa do trabalhador afirmou que, antes da morte do marido, foi necessário que se amputasse um dos seus pés, o que aumentou, em muito, o sofrimento de toda a família, que já não era pouco. Disse ainda que a empresa teve culpa no acidente que tirou a vida do trabalhador, tendo em vista que ele não usava qualquer equipamento de segurança quando se acidentou, fato que revela a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho. Acrescentou que teve sua vida transformada com o acidente, pois tinha uma família tranquila e completa e, depois da morte do marido, passou a viver em constante estado de pânico e depressão, sendo obrigada a se sustentar com os parcos rendimentos de pensionista e a depender de favores de parentes e amigos, o que lhe traz enormes constrangimentos, totalmente ignorados pela empresa, a verdadeira culpada pelo infortúnio.

Versão da empresa - Ao se defender, a ré contou sua versão: a relação com o marido da reclamante era apenas comercial, já que ele nunca foi seu empregado, mas apenas lhe prestou serviços em algumas oportunidades. Na época do acidente, a empresa estava mudando um maquinário de local (unidade hidráulica de bombeamento de concreto) e, para seu transporte e fixação, contratou uma empresa especializada (Ita Montagens). O marido da reclamante foi contratado apenas para fazer regulagem e implantação da máquina, o que deveria ser feito apenas depois da fixação do equipamento pela Ita Montagens. Mas, quando o reservatório da unidade já estava sendo parafusado, o trabalhador pediu que aguardassem, dizendo que precisava terminar um procedimento. Foi aí que o prestador de serviço se desequilibrou e se apoiou, por reflexo, numa das mangueiras do reservatório, quando este acabou caindo sobre ele - e isso só ocorreu porque o próprio trabalhador solicitou que o reservatório não fosse fixado. Ele foi removido consciente pelo serviço de emergência e permaneceu no hospital João XXIII, em Belo Horizonte, por 24 dias, vindo a falecer, de acordo com a própria família, em consequência de uma infecção generalizada.

A empresa sustentou ainda que o trabalhador estava usando capacete, mas, pelo peso do reservatório, isso não impediu que ele se machucasse gravemente, inclusive na cabeça. Para a defesa, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que solicitou que o reservatório não fosse fixado e iniciou seu trabalho de instalação das mangueiras antes do combinado, assumindo pessoalmente um risco desnecessário.

Por fim, argumentou que não teve qualquer culpa no acidente, pois contratou o marido da reclamante, justamente, pela sua vasta experiência nesse tipo de trabalho e também porque, por ser autônomo, ele assumiu a responsabilidade e os riscos de entregar o serviço pronto, sem necessidade de ingerência ou coordenação da empresa. Finalizou dizendo que, por todas essas razões, o caso deve ser resolvido de acordo com as regras do Código Civil sobre o prestador de serviços autônomos, que lhe atribuem a responsabilidade sobre os riscos do seu trabalho, devendo entregá-lo realizado à contratante, de quem não se pode exigir as mesmas obrigações do empregador, inclusive a de fornecer e cobrar o uso de EPIs.

Enfim, a reclamada afirmou que marido da reclamante atuava como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando da contratante, razão pela qual não havia como a empresa exigir que ele usasse EPIs. Além de tudo, para a responsabilização da ré seria necessária prova clara de seu dolo ou culpa no acidente, o que não existiu, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. E disse mais: era obrigação do próprio trabalhador autônomo se precaver e se equipar no intuito de evitar qualquer acidente e, portanto, não se pode exigir qualquer indenização da empresa. Entendimento do julgador: regras de segurança no trabalho também se aplicam ao trabalhador autônomo

Após examinar as provas, o magistrado notou algo que lhe chamou atenção: a empresa tem a prática de fornecer EPIs a todas as pessoas que entram em seu estabelecimento (capacete, óculos de segurança e botina), inclusive aos prestadores de serviços autônomos - como era, de fato, o caso do marido da reclamante. Segundo o juiz, o procedimento da empresa não traduz excesso de cuidado, mas está de acordo com o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Além disso, o artigo 2º da Lei 8.080/1990 dispõe que: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". E, nos termos do parágrafo 2º dessa norma, "O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".

Com base nessas regras, o julgador concluiu que a saúde é um direito de todos e, dessa forma, também alcança os trabalhadores autônomos, existindo, nas palavras dele, um "inexorável entrelaçamento entre o direito à saúde e o direito à saúde no trabalho". Tanto é assim que o parágrafo 1º. do art. 19 da Lei 8.2.13/91 é claro ao dispor que: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", ressaltou.

Em sua sentença, o juiz mencionou as seguintes normas previstas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 13.317, de 24.09.1999):

"Art. 57. Para os efeitos desta lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Art. 58. Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de serviços no setor formal ou informal da economia".

E, para o magistrado, todas essas normas legais mostram a intenção do legislador em "resguardar o mínimo existencial dos trabalhadores" - de todos eles, inclusive dos informais e autônomos - no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho, o que fica ainda mais evidente pela obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas de acidentes do trabalho, que guarda estreita ligação com a ética nas relações de trabalho e também com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Para reforçar seu entendimento, citando doutrina da área de ética e segurança no trabalho, o magistrado explicou que, no campo do direito, existe um dever básico, que é o de reconhecer a intangibilidade da vida humana, do qual decorre outros três: I - o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; II - consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; III - respeito pelas condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária (in artigo intitulado "Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana", Revista dos Tribunais, ano 91, volume 797, março de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 19).

Na sentença, também foram destacados os ensinamentos de Roldão Alves de Moura, segundo o qual a saúde é direito tutelado independentemente de vínculo empregatício (Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 43). No mesmo sentido, ressaltou-se o pensamento de Lenir Santos: "Assim, o indivíduo em sua atividade de trabalho tem o direito de não ser submetido a riscos, pouco importando se a atividade é executada no mercado formal ou informal, com ou sem carteira de trabalho, em ambiente urbano ou rural etc." (in artigo intitulado "Saúde do Trabalhador e o Sistema Único de Saúde: Conflito de Competência. União, Estados e Municípios. Interface Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social". Revista de Direito do Trabalho. Volume 99, São Paulo: RT. 2000, p. 123).

Nesse contexto, o julgador não teve dúvidas sobre a obrigatoriedade de se observar a aplicação da Norma Regulamentadora n. 12 a todas as situações de trabalho que envolvam, no interior da empresa, as máquinas e os equipamentos, qualquer que seja a atividade econômica (conforme o item 12.1 da NR). E essa norma deve ser observada por todos, justamente diante da obrigação de se respeitar o mínimo existencial dos trabalhadores, incluindo os autônomos, como o era o marido da reclamante, frisou.

"Não se trata, portanto, de liberalidade da ré o fato de a mesma dedicar cuidados preventivos aos trabalhadores que adentrem em suas dependências e, em decorrência desse acesso, estarão sujeitos aos perigos ali existentes. Tratam-se, semelhantes cuidados, nada mais do que dar cumprimento aos preceitos do ordenamento jurídico nacional que impõem o respeito ao mínimo existencial dos trabalhadores no tocante à saúde e à segurança no trabalho", destacou o magistrado. Por fim, ele acrescentou que, como gestora dos itens de segurança, a empresa tinha o poder e mesmo a legitimidade para exigir que os trabalhadores que entravam em seu estabelecimento, inclusive os prestadores de serviços autônomos, usassem os equipamentos de segurança e observassem as regras básicas de segurança no trabalho. Os fatos - As normas aplicáveis ao caso específico

Em seu exame, o magistrado constatou que o acidente que tirou a vida do trabalhador autônomo ocorreu quando a empresa estava alterando a localização, ou seja, estava reinstalando o seguinte equipamento: bomba de concreto e o reservatório de óleo respectivo. E, conforme ressaltou, nesses casos, de instalação (ou reinstalação) de máquinas e equipamentos, a qual implica riscos ocupacionais de grande magnitude, a NR-12 (que, à época da decisão, ainda não havia sofrido as alterações publicadas em maio deste ano) é bastante minuciosa quanto às medidas que devem ser tomadas para evitar acidentes do trabalho, entre elas:

- As máquinas devem estar estabilizadas, de forma que não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques ou outras forças externas (item 12.11); - A instalação deve observar os requisitos do fabricante ou projeto elaborado por profissional habilitado (item 12.11.1); - Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco (12.130); - Os serviços devem ser planejados e realizados conforme os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado (12.132) e, ainda, precedidos de ordens de serviço específicas- O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento, por meio das referências técnicas indicadas na NR-12, que devem ser observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores (item 12.133).

Em sendo assim, segundo o magistrado, antes que o trabalhador iniciasse os reparos no reservatório, o equipamento deveria estar estabilizado para que não se deslocasse acidentalmente, o que não foi feito, tanto que o reservatório, de fato, caiu e atingiu o trabalhador. Além disso, conforme ressaltado pelo juiz, já que o próprio fabricante do maquinário não providenciou os requisitos necessários para a reinstalação, a empresa deveria ter buscado um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado para a realização do serviço, o que também não cuidou de fazer, descumprindo a NR-12. "Constituía incumbência da ré, em observância à NR-12, ter providenciado o projeto de execução do serviço elaborado por profissional autorizado, em especial para a fixação do reservatório de óleo para os devidos ajustes. E essa medida preventiva obrigatória a ré não cumpriu", destacou o julgador. E mais. O perito do juízo informou que o serviço não foi precedido de projeto técnico de mudança do layout da unidade hidráulica.

Todos esses fatos, na visão do magistrado, são suficientes para configurar a culpa da empresa no acidente, já que ela permitiu que um trabalhador atuasse em seu complexo industrial sem estar resguardado com toda a segurança possível e previsível. Em outras palavras, a empresa se omitiu quanto à observância das normas de segurança do trabalho.

Isso porque, conforme registrado na sentença, para o tipo de serviço que seria realizado pelo trabalhador, a NR-12 exige projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerado como tal alguém que tenha registro no conselho de classe, com formação específica, e que possa assumir essa responsabilidade técnica e emitir uma "Anotação de Responsabilidade Técnica". Dessa forma, não é suficiente a simples supervisão de profissional reconhecido na área, com experiência comprovada e capacitação, como, segundo afirmou a empresa, era o caso do marido da reclamante.

Essas constatações, na visão do magistrado, afastam a alegação da empresa sobre a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. "Diante da ausência de observância às medidas preventivas mínimas que constariam em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, as alegações da empresa sobre a culpa do trabalhador não passam de simples conjectura", frisou o magistrado. Ele também registrou que empresa não comprovou a existência do ajuste prévio no sentido de que o trabalhador apenas faria a instalação das mangueiras após a fixação do reservatório. Além do mais, não houve notícia sobre qual a orientação a empresa Ita Montagens teria a respeito. Dessa forma, para o juiz, as alegações da empresa de que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, por não ter esperado ¿um técnico experiente e seguido as regras de segurança, não passam, igualmente, de simples conjectura. "Portanto, não há como concluir que a empresa realmente observou todos os procedimentos de prevenção e segurança, como havia afirmado na sua defesa", ressaltou o juiz.

Mas, o magistrado foi além. Na visão dele, ainda que se entendesse que todas as medidas de segurança para a execução do serviço, no momento do acidente, estivessem sob a batuta do trabalhador, dada a sua condição de autônomo, mesmo assim estaria presente a negligência da empresa no ocorrido. É que, para a segurança naquele tipo de atividade, seria necessário adotar medidas preventivas mínimas, em especial uma prévia e séria análise de riscos, como determina a NR-12 (observância a normas da ABNT, inclusive), com a adoção de uma metodologia correta. E, ao contratar o serviço com o trabalhador autônomo, a empresa não exigiu dele o compromisso de seguir todos os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12, além de ter falhado na sua obrigação de fiscalizar a prestação de serviços para garantir, pelo menos, nas palavras do magistrado, "o mínimo observável, o mínimo existencial do trabalhador autônomo".

Para finalizar, o juiz sentenciante registrou que, caso existisse cláusula contratual, expressa ou tácita, no contrato de prestação de serviços entre a empresa e o trabalhador, estabelecendo que ele assumiria prestar os serviços sem observar as medidas mínimas de prevenção a acidente do trabalho previstas na NR-12, estaríamos diante de uma clara cláusula infringente ao princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e que, portanto, não poderia prevalecer. Isso porque a própria Constituição Federal condiciona a liberdade de iniciativa e o direito de propriedade à sua função social (artigos 1º, III, 170, III, 182, § 2º, e 186). "E, de acordo com a Constituição, o Código Civil enaltece a função social do contrato, pela sua repercussão coletiva, impondo às partes contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé no exercício da autonomia, aspectos esses que têm alta relevância nas relações que envolvem trabalhadores autônomos", explicou o magistrado. "Ao Poder Judiciário incumbiria fazer prevalecer de modo diferente essa cláusula, com a aplicação dos artigos 187 ou 157, ambos do Código Civil, diante da caracterização de abuso de direito ou de lesão", arrematou.

Por tudo isso, a conclusão do magistrado foi a de que os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos na NR-12 não estavam sendo observados por ocasião da prestação de serviços do trabalhador acidentado, sendo a ré omissa nesse ponto, daí sua culpa no acidente do trabalho que tirou a vida do marido da reclamante. As indenizações

Danos materiais - O julgador entendeu que, no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos (materiais e morais) decorrentes de acidente do trabalho, ou seja, o ato ilícito, consubstanciado no erro de conduta da empresa (omissão quanto ao respeito às regras mínimas de segurança do trabalho - NR-12), a ofensa a um bem jurídico ou dano (a morte do trabalhador e os prejuízos morais e materiais que isso trouxe à vida da reclamante) e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.

E, segundo o juiz, os prejuízos que o acidente causou à vida da reclamante, como esposa do trabalhador falecido, são evidentes, o que confere a ela o direito às indenizações pleiteadas. "O prejuízo financeiro decorreu da perda da ajuda financeira que o marido da reclamante dava à família", destacou o juiz. Mas, ele acrescentou que, de qualquer forma, conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, "...na pensão decorrente de ato ilícito, não se questiona sobre a necessidade ou não de alimentos por parte dos dependentes do morto porque o objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os prejudicados tenham posses suficientes para manter o padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é devido como reparação do dano causado. O fato gerador da pensão é o ato ilícito ... e não a necessidade de prover alimentos" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças Ocupacionais, São Paulo: Ltr, 2006, p. 213).

Quanto ao nexo causal entre a conduta culposa da ré e os danos decorrentes do acidente, o julgador considerou ter sido claramente demonstrado pela prova documental, colocando uma pá de cal sobre as alegações da empresa de que uma suposta negligência do hospital pode ter ocasionado a morte do trabalhador, e não o ferimento em si. Isso porque o laudo de necropsia como da certidão de óbito registraram como "causa mortis" do trabalhador o "choque hipovolêmico" decorrente do trauma de face, crânio e tórax causados pelo acidente. Além disso, o Hospital João XXIII, onde o trabalhador permaneceu internado e veio a falecer, apresentou relatório médico contendo o histórico do paciente na unidade hospitalar, revelando que a infecção e posterior "sepse", são decorrentes das complicações e do manejo do paciente devido à condição em que ele se encontrava por causa do trauma.

"De qualquer forma, o dever de indenizar não exige nexo de causalidade exclusivo, sendo que a presença de um só elemento de responsabilidade do réu a causar dano é suficiente ao reconhecimento do nexo causal e do dever de indenizar. No caso, a atitude omissa da ré atuou, à evidência, como concausa para o acidente do trabalho verificado, gerador dos danos à reclamante", destacou o juiz sentenciante.

Ele concluiu que o dano material seria suficientemente remunerado com o pagamento de indenização, em cota única, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do CPC, no valor de R$ 21.600,00 (R$ 400,00 mensais, correspondente a 2/3 da média dos valores que, razoavelmente, eram auferidos mensalmente pelo marido da reclamante, levando em conta o que ele recebia da ré e, também, das outras empresas para as quais prestava serviços). Esse valor foi multiplicado por 9 anos, conforme atual expectativa de vida que teria o trabalhador, segundo tabela do IBGE (108 meses), tudo dividido por dois, o que, para o juiz, se justifica porque o pagamento em cota única descapitaliza a empresa e, por outro lado, possibilita à reclamante efetuar aplicações financeiras que lhe trazem ganhos mensais correspondentes à pensão mensal.

Danos morais - Quanto à indenização por danos morais, o magistrado frisou que o sofrimento psicológico da reclamante, decorrente da perda de um ente querido (esposo) oriunda do acidente do trabalho, não pode ser colocado em dúvida, sendo evidentes os reflexos altamente negativos para o seu bem-estar e paz interior. "No caso, o dano moral corresponde a essa lesão a interesses não patrimoniais da autora, sendo que embora se saiba que o sentimento do homem seja algo intangível, a despeito de não ser palpável, é tutelado pelo Direito (no art. 5º., V e X, da Constituição Federal, estão protegidos os valores da intimidade)", destacou, na decisão.

Foi lembrado ainda que a necessidade da reparação nasce com o evento danoso e dispensa a comprovação do prejuízo, que deriva do próprio infortúnio. E, ressaltando que a indenização não pode servir de pretexto para o empobrecimento de um e enriquecimento de outro, mas que deve ser fixada da forma mais severa possível, atendendo às finalidades punitiva, preventiva e compensatória, o magistrado fixou em R$60.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa à reclamante.

O Recurso - A empresa recorreu da decisão, que ficou integralmente mantida pela Terceira Turma do TRT de Minas, inclusive quanto ao valor das indenizações. O relator do recurso, desembargador Luis Felipe Lopes Boson, fez questão de ressaltar que a perícia técnica realizada no processo detectou falhas no sistema de segurança da ré, no que tange à construção da plataforma, já que esta não possui sistema de proteção contra queda, conforme determina a NR-8.3.6.

Ainda segundo pontuou o relator, "não há como prevalecer a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, tampouco de culpa concorrente, tendo em vista que as testemunhas apenas ouviram dizer que o reclamante teria pedido para que o reservatório não fosse parafusado".

Assim, o julgador entendeu configurada a culpa da empresa pelo acidente, uma vez que este ocorreu pelos riscos existentes no local, conforme conclusão pericial, e pelo risco criado pela não fixação do reservatório. Com isso, o relator afastou a tese, levantada pela ré, de que a sua condenação estaria fundada na responsabilidade objetiva, já que ficou demonstrada a culpa da empresa, decorrente da não observação das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, as quais se estendem, sim, aos trabalhadores autônomos.

Ele considerou irrelevante que familiares trabalhador falecido tenham informado que a morte decorreu de infecção generalizada: "Essa infecção, evidentemente, foi mera decorrência da causa principal, informada na certidão de óbito, conforme necropsia realizada pelo Instituto Médico Legal", pontuou.

Por fim, corroborando o entendimento da sentença, o acórdão cita lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que vale registrar:

O dever de redução dos riscos no local de trabalho previsto no art. 7º, XXII, da Constituição da República, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Aliás, nesse sentido há previsão expressa do art. 8.2 da Convenção 167 da OIT: 'Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde que a legislação nacional determinar.'"

[...] para os acidentes ocorridos com os trabalhadores autônomos ou eventuais, em princípio, não cabe atribuir culpa ao contratante pelos riscos inerentes aos serviços contratados, salvo se ficar caracterizada a sua culpa por ter criado, por ação ou omissão, um risco adicional que gerou o acidente (ou risco alheio aos serviços contratados)". (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed. - São Paulo: LTr, 2013, p. 445 e 446-verso). 0011685-18.2014.5.03.0062 - Sentença em: 28/08/2015 - Acórdão em: 11/11/2015

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Fonte: TRT3

Turma decide: Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias




A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de "soluções em equipamentos" para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.

Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.

"O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho - artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio", destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.

Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil




O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.

Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016

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Fonte: TRT3

Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT


A perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador. Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT. Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel. Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias. Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016

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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TST determina que farmacêutica integre prêmios por cumprimento de metas ao cálculo de horas extras








A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Biosintética Farmacêutica Ltda. que integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento correto dos prêmios, alegando que a empresa, ao longo do contrato, alterou as regras para o recebimento da parcela, causando-lhe prejuízo. Sustentou ainda que os prêmios tinham natureza salarial, pois eram pagos mensalmente, e, portanto, deviam incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado e das horas extras, entre outras parcelas.

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso do empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu apenas o adicional de horas extras em relação ao prêmio sobre produção. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340, que tratam da remuneração mista (parte fixa, parte variável), entendendo tratar-se de comissionista misto.

Nos embargos à SDI-1, o propagandista sustentou que a OJ 397 e a Súmula 340 não seriam aplicáveis ao caso, porque não se tratava de comissões, e sim de prêmios decorrentes de metas alcançadas. Segundo ele, os prêmios são decorrentes do alcance de metas, e as comissões são decorrentes de cada venda efetuada.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de que os pagamentos efetuados ao empregado a título de prêmios não se confundem com as comissões, uma vez que não dependem de vendas realizadas por ele, mas do resultado de metas globais. Ele apontou trecho do acórdão regional com afirmação expressa de que o propagandista não realizava vendas, e que parte de sua remuneração dependia da produção pelo alcance de metas. "Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios tenham a mesma natureza das comissões, que constituem parte variável dos ganhos", afirmou.

Assim, o relator considerou inaplicáveis ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1, e sim a Súmula 264, segundo a qual a remuneração da hora suplementar é composta do valor da hora normal e integrado por parcelas de natureza salarial.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Brandão.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-445-46.2010.5.04.0029

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: TST 

JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel


Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.

Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).

Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.

Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o "preço vil" e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.

Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação. ( 0011000-31.2004.5.03.0104 AP )



Fonte: TRT3

Trabalhador cadastrado de forma errada no PIS não consegue indenização por atraso no seguro desemprego e no saque do FGTS


Uma empresa de pesquisa e extração de minério cadastrou, por engano, o PIS de um trabalhador como sendo de um dos seus empregados. E, por essa razão, constando erroneamente como empregado ativo, ao tentar levantar o FGTS e receber o seguro desemprego, o trabalhador teve seu pedido inicialmente negado, o que o impediu de honrar seus compromissos financeiros. Diante dessa situação, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos que alegou ter sofrido.

Admitindo o erro, a empresa afirmou que o corrigiu rapidamente, assim que constatou a utilização equivocada do PIS do trabalhador. Assim, na versão da empresa, não seria cabível a indenização pretendida.

Ao analisar o caso, na titularidade da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza Rosângela Pereira Bhering não deu razão ao trabalhador. Isso porque, como evidenciado pelas provas produzidas, a empresa, de fato, tão logo se cientificou do equívoco praticado, tomou todas as providências para corrigi-lo, de forma que o trabalhador sacou o FGTS e requereu o seguro desemprego.

Considerando que o engano não foi praticado de forma proposital ou leviana, a julgadora concluiu que não era o caso de se cogitar de indenização, até porque, a pendência acabou sendo solucionada, sem prejuízos para o trabalhador. Diante disso, negou o pedido feito na ação. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011467-45.2013.5.03.0055. Sentença em: 24/09/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Empresa de call center terá que integrar período de treinamento ao contrato de trabalho de empregada



A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: "Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)".

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

"O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)", lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, "sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora". Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). ( 0000599-97.2015.5.03.0035 RO )

Fonte: TRT3

Empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização por assédio moral





Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O caso foi analisado pela juíza Camila César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o pedido.

Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos ('Gazela, 'biba' e 'mulher grávida') não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade.

É que, para ela, as conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha", registrou na sentença.

A magistrada também atentou para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de 22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa. "Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de desestabilizá-lo", pontuou ao final, considerando frágil a prova da prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar assédio moral.

O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado. ( 0001611-07.2013.5.03.0007 RO )



Fonte: TRT3

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

JT nega garantia provisória a diretor de cooperativa registrada como de trabalho e não de empregados


O juiz Thiago Saço Ferreira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, negou o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. É que, conforme constatou o julgador, embora os dirigentes de cooperativas de empregados gozem de garantia provisória de emprego (artigo 55 da Lei 5.764/1971), o caso foge do enquadramento legal necessário à garantia, já que a associação constituída pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

O magistrado frisou que a cooperativa de trabalho, nos termos da Lei 12.690/2012, traz elementos de aplicação completamente incompatíveis com um empregado celetista. Nesse sentido, o artigo 2º da lei dispõe que ela se caracteriza como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Analisando esse conceito, o juiz ponderou que essa modalidade de cooperativa consiste em uma associação de trabalhadores autônomos que se congregam para a prestação de serviços a terceiros, visando melhorias socioeconômicas e de renda. Assim, não há prestação de serviços a seus membros, mas estes, a partir da cooperativa, se unem para atuar conjuntamente no mercado, aumentando o volume de negociações e captando maior clientela.

Traçando um paralelo entre a cooperativa de trabalho e a de empregados, o juiz frisou que o lucro é da essência da forma de associativismo na cooperativa de trabalho. Já nas cooperativas de empregados, a lei é expressa no sentido de que, embora elas exerçam atividade econômica, não visam lucro (artigo 3º da lei 5.764/1971).

"Houve, no mínimo, gritante confusão na constituição da Uniprovale, misturando-se conceitos, finalidades e institutos jurídicos, todos absolutamente mal manuseados, data venia", destacou o magistrado, acrescentando que, sendo premissa da cooperativa de trabalho a inexistência da relação de emprego, não há como profissionais autônomos exigirem do empregador a garantia provisória de emprego. Por essas razões, o julgador considerou incabível o direito previsto no artigo 55 da Lei 5.764/1971 às cooperativas de trabalho.

Na visão do magistrado, a opção equivocada por uma cooperativa de trabalho provavelmente se deu em razão do pequeno número de integrantes, somente sete, tendo em vista que a cooperativa singular exige a participação mínima de vinte membros. "Prevendo a nula representatividade da Uniprovale, reclamante e seus colegas optaram por concebê-la sob indevida formatação jurídica. Transparece, nesse contexto, que o objetivo primeiro era fruir do benefício garantido pelo art. 55 da Lei 5.764/1971, renovadas as venias", finalizou o julgador, concluindo que o trabalhador não goza de estabilidade no emprego por ser diretor secretário da cooperativa.

Nesse quadro, o magistrado reconheceu a licitude da dispensa, negando o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva ao inexistente período de garantia de emprego. O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010417-45.2016.5.03.0033. Decisão em: 03/08/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: TJP nº 10 do TRT-MG valida negociação coletiva sobre acesso à nova estrutura salarial e de funções dos empregados da Caixa






Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 10, que ficou com a seguinte redação: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST".

Histórico do IUJ



O Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ferreira determinou o sobrestamento do Recurso de Revista e a devolução dos autos ao TRT da 3ª Região para que se proceda à uniformização da jurisprudência local, já que identificou existência de decisões conflitantes no âmbito do TRT de Minas no que tange ao tema: CEF. Inclusão no PCS 2008. Necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.

Na sequência, o 1º vice-presidente do TRT-MG determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, com ciência de todas as Turmas, para que suspendessem o andamento dos processos versando sobre a mesma matéria, até o julgamento do incidente.

Após distribuição ao desembargador relator César Machado, os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer, que constatou a existência de correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela invalidade da norma que condiciona o acesso do empregado ao ESU 2008 e PFG 2010 ao saldamento da REG/REPLAN e ingresso em novo plano de previdência da Funcef. Teses divergentes



O relator destacou que, em 2008, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou novo Plano de Cargos e Salários - PCS/2008 aos seus trabalhadores, cuja adesão estaria condicionada à renúncia e saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, bem como renúncia às ações judiciais em curso e aos direitos da estrutura anterior.

Em pesquisa realizada através do sítio eletrônico www.contrafcut.org.br/acordos, constatou que o aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2007/2008 firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) estabelece em sua cláusula 5ª sobre o processo de adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008:

CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008

A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, Item II, do Tribunal Superior do Trabalho:

Parágrafo 1º - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 SISRH Auto-atendimento.

Parágrafo 2º - O período de adesões será de sessenta dias a contar de 07 de julho de 2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2008.

Parágrafo 3º - Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/PLAN sem saldamento.

Parágrafo 4º - A CAIXA informa que, por iniciativa própria, irá solicitar à FUNCEF a reabertura do saldamento para os empregados que desejarem realizar o saldamento e aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 5º - Os empregados afastados que atendam todas as condições previstas neste aditivo poderão aderir a Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 6º - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª.

Por sua vez, a Comissão de Uniformização de Uniformização de Jurisprudência juntou aos autos o comunicado interno CI VIPES/SURSE 024/08/10, apresentando a Estrutura Salarial Unificada 2008, com suas regras e condições para a adesão. De acordo com o relator, o documento confirma, em seu item 7, a exigência de migração do plano de previdência bem como a renúncia às ações judiciais.

Os documentos dos autos do IUJ revelaram existir duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT mineiro:

1ª Corrente: Considerando que as exigências impostas pela CEF para a transposição do PCS/98 para a ESU/2008, pertinentes à migração para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/ REPLAN, são inválidas.

Nesse sentido, foram citadas as seguintes ementas:

1ª Turma: "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN - CLÁUSULA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. A expressa renúncia a direitos previdenciários imposta como condição para adesão às regras de saldamento do Novo Plano REG/REPLAN, além da outorga de quitação geral e irrestrita sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras do regime anterior do citado regulamento, importam ofensa ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual não se pode atribuir validade à cláusula contratual que assim dispõe (cláusula terceira do termo de adesão), aplicando-se, subsidiariamente, as disposições contidas nos arts. 421 a 424 do novo Código Civil c/c o art. 51, inciso IV, do CDC. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0132000-95.2009.5.03.0112 RO; Relator: Marcus Moura Ferreira; Data de Publicação: 24/3/2010).

7ª Turma: "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO VINCULADA À DESISTÊNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MAIS BENÉFICO. Nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Complementar 103/2001 os planos de previdência privada instituídos pelo empregador devem ser oferecidos a todos os empregados da patrocinadora, aos quais é assegurada a adesão facultativa. Tal disposição impede que a empresa exija, como condição para inclusão do empregado em novo plano de cargos e salários, a desistência do plano de previdência privada mais benéfico e já incorporado ao patrimônio do trabalhador. A norma empresária implicou, ainda, ofensa à liberdade de contratar, contrariando os artigos 421 e 424 do Código Civil, além de configurar injusta discriminação contra os empregados mais antigos, vinculados ao plano REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0105400- 50.2009.5.03.0043 RO; Redator: Alice Monteiro de Barros; Data de Publicação: 16/3/2010).

8ª Turma: "A vinculação da adesão ao PCS/98 e, posteriormente, ao PFG/2010, à renúncia ao Regulamento do Plano de Previdência a que o empregado está adstrito é nula. Ora, não há qualquer interligação entre o PCS/98 e o Novo Plano de Complementação de Aposentadoria da FUNCEF. Isso porque a implantação desse Novo Plano se deu tão-somente a partir de 20/06/2006, aproximadamente oito anos após a criação do PCS/98. Tal fato revela a ausência de dependência econômica dos planos de cargos e salários, plano de cargos comissionados e planos de funções gratificadas com o plano de suplementação de aposentadoria, não se podendo, em razão disso, exigir a adesão a ambos, como pretendeu a demandada por meio de negociação coletiva, olvidando-se que a autonomia privada e a adequação setorial negociada encontram limites nas intangíveis garantias, direitos e princípios instituídos pela legislação constitucional e infraconstitucional" (PJe: 0010203- 53.2014.5.03.0153 (RO); Relator: Jose Marlon de Freitas; Disponibilização: 27/4/2015). 2ª Corrente: Entendendo que a CEF não é obrigada a realizar inclusão automática dos trabalhadores no novo plano de cargos, sendo válidas as condições de adesão ao mesmo, como a exigência de transposição à nova estrutura da FUNCEF realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN.



Nesse sentido, o relator destacou as decisões abaixo:

2ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que no caso em tela a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pelo sindicato da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o novo plano de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao novo plano. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0000809-68.2011.5.03.0010 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 7/12/2011).

4ª Turma: "A implantação do novo Plano de Função Gratificada a partir de 2010 - PFG/2010 e da ESU teve a participação dos entes sindicais CONTRAF/CUT (cls. 34ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1909) e CONTEC (cls. 46ª e 47ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1894), o que lhe confere legitimidade. Tendo a reclamante optado por permanecer no plano antigo (PCS/89), deve se submeter às normas pertinentes a ele. Não há irregularidades no estabelecimento de condições para a adesão ao PFG/2010 por terem sido pactuadas pelo sindicato, anteriormente. Para usufruir os benefícios desse novo plano de funções gratificadas, o empregado deve a ele aderir, desde que satisfaça as condições estabelecidas (vinculação ao Novo Plano da FUNCEF) e não estar em litígio postulando direitos atinentes à jornada. Não satisfazendo essas condições, a autora não poderá concorrer às funções gratificadas previstas no PFG/2010" (Processo: 0000290-40.2011.5.03.0060 RO; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Data de Publicação: 05/10/2015).

5ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - CLÁUSULAS DISCRIMINATÓRIAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO PREJUÍZO ALEGADO - QUESTIONAMENTOS SUBJETIVOS - É incontroverso que a CEF implantou um Plano de Funções Gratificadas - PFG, por meio das CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, de 30/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente. Todavia, ao contrário do que apresenta o Sindicato Autor, não verifico restrição de cunho discriminatório, possuindo a demanda questionamentos subjetivos. As regras de migração foram estabelecidas em instrumento coletivo. E a transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento. Tendo a Reclamada, apenas, se utilizado do poder diretivo que é concedido ao empregador, estabelecendo regras para o exercício de funções e cargos comissionados. Todavia, para considerá-las discriminatórias, é necessário que se analise o caso concreto. No entendimento deste Relator, o deferimento da pretensão é prematuro. Não há sequer indícios de que existam empregados que vinculados ao PCC/98 que não migraram automaticamente ao PFG. Ademais, seria temerário determinar que a CEF proceda a migração automática dos empregados detentores de cargo em comissão optantes do REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0000897-65.2011.5.03.0153 RO; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Data de Publicação: 13/02/2012).

6ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. Reputa-se válida a limitação imposta para os empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento, contida no item 7.1.2 da CI VIPES/SURSE nº 024/08. Assim, não merece prosperar a pretensão obreira de enquadramento na nova estrutura sem que lhe seja atribuída a obrigação de saldamento do plano de previdência anterior para a pretendida migração para a estrutura salarial 2008, tratando-se de condição decorrente de negociação coletiva" (Processo: 0002646-62.2012.5.03.0063 RO; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Data de Publicação: 6/10/2014).

9ª Turma: "ADESÃO A NOVO PCS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE UM E OUTRO PLANO. SÚMULA 51/TST. A livre adesão a novo plano de cargos e salários impede promoções com base no antigo. O caráter opcional da adesão afasta qualquer vilipêndio ao direito adquirido. O privilégio perseguido pela autora é a acumulação dos benefícios antigos com os novos. Ou seja, o "melhor dos dois mundos", o que deve ser coibido, nos termos da Súmula 51/TST. Notadamente se, embora não preenchidos os requisitos do quadro de carreira anterior, a empregadora espontaneamente concede promoção por merecimento de forma mais vantajosa" (Processo: 0002595- 52.2013.5.03.0019 RO; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Data de Publicação: 16/9/2015).

Turma Recursal de Juiz de Fora: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que, no caso em tela, a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pela confederação da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o NOVO PLANO de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao NOVO PLANO. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso patronal provido" (Processo: 0000241- 93.2011.5.03.0158 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 19/4/2012). Entendimento do relator



Na visão do relator, a segunda corrente deve prevalecer. É que, de acordo com as suas ponderações, a adesão ao PCS/2008 foi feita de forma voluntária e espontânea pelos empregados da CEF, inclusive no que tange à renúncia e saldamento ao plano de benefícios REG/REPLAN. Ademais, os empregados da CEF estavam representados pela confederação da categoria profissional, devendo ser prestigiado o pacto coletivo em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, Constituição Federal.

"Trata-se, na realidade, de ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF, que deve prevalecer", registrou. Para o julgador, não se pode conceber a adesão ao novo plano de cargos de maneira fracionada, de modo que os empregados adquiram as vantagens do novo PCS, mantendo os direitos do plano anterior. Ao caso, aplica-se a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema).

O relator referiu-se, nesse sentido, ao entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim prevê: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".

Foi registrada a seguinte jurisprudência do TST com o mesmo entendimento:

CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA. VALIDADE. São válidos o ato normativo interno CI VIPES/SURSE 24/2008 e o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em que foi exigido dos empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98 associados à Funcef o saldamento do Plano de Benefícios de Complementação de Aposentadoria REG/REPLAN para adesão ao novo Plano de Cargos e Salários (Estrutura Salarial Unificada de 2008). Dessa maneira, a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, em observância ao princípio do conglobamento, há que se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar ao autor o direito de ser vinculado ao novo plano de benefícios da FUNCEF, sem que tenha de renunciar às regras do antigo plano de benefícios (REG/REPLAN). Recurso de revista não conhecido (RR-401-51.2011.5.07.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015).



Por tudo isso, após conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no mérito, por maioria simples de votos, foi determinada a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 10, com a seguinte redação:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF (ESU/2008 e PFG/2010) o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST. (00576-2014-173-03-00-2-IUJ) - 14/07/2016



Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria:


03/10/2013 - CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento

06/03/2007 - 1ª Turma mantém nulidade de cláusula contratual que impõe renúncia de ações previdenciárias para adesão a plano de previdência privada


Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 10

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Fonte: TRT3

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