sexta-feira, 30 de novembro de 2012

PROFESSOR LEVANTA PROVOCAÇÕES SOBRE O NOVO RACIOCÍNIO JURÍDICO BRASILEIRO

Provocações para refletir sobre uma nova maneira de raciocinar juridicamente. Essa foi a tônica da palestra “A crise da complexidade e o direito”, proferida por Francisco Amaral, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e presidente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ), no IX Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que ocorre no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mesa foi presidida pelo desembargador federal aposentado Carlos Fernando Mathias de Souza, que já atuou no STJ. Ele apresentou Francisco Amaral como um abnegado pela causa do direito e um dos maiores pensadores do direito comparado no país.

O professor Amaral disse que o grande desafio dos novos advogados e operadores do direito é aplicar o pensamento jurídico a uma realidade cada vez mais dinâmica. A atual sociedade da informação afeta a construção do conhecimento em todas as áreas, incluindo os estudos jurídicos. “O advogado é, antes de mais nada, um solucionador de problemas. Hoje, para resolver esses problemas jurídicos, é necessário escolher quais valores e princípios são adequados”, destacou.

Cortes revolucionárias
O STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm sido, na visão do palestrante, os órgãos mais revolucionários no direito brasileiro, aplicando os princípios do direito quando a lei não trata do tema. Citou como exemplos o julgamento do mensalão e o reconhecimento da união homoafetiva. “O raciocínio lógico-dedutivo já não é suficiente para conseguir uma sentença ‘correta’. As certezas estão diminuindo e muitos conceitos antes inabaláveis do direito estão mudando”, comentou. Entre outros, o professor Amaral deu como exemplos a separação dos três Poderes e a abstração das normas jurídicas.

Francisco Amaral apontou que hoje o Legislativo se queixa do Judiciário e do Executivo por supostamente usurpar sua função de criar leis. “Mas não havia regras para o casal gay ou para fetos anencéfalos”, ponderou. Para ele, o grande desafio das faculdades é ensinar a raciocinar juridicamente sobre essas questões cada vez mais complexas.

O desafio é ainda maior com a globalização, que obriga o contraste e a compatibilização de normas de sistemas diferentes – como o brasileiro, de origem romana, e o estadunidense e o inglês, de origem anglo-saxã. Essa contraposição deve lidar até mesmo com sistemas jurídicos que se separaram mais recentemente da religião, como nos casos da China e Índia.

Mais concreto
A complexidade da realidade é muito maior do que qualquer lei ou código, ele continuou. O próprio conceito do direito mudou, superando o “conjunto de normas”. Hoje, o conceito também engloba princípios jurídicos, cultura e outros elementos, e o direito é mais concreto, menos abstrato, descendo para as questões mais particulares do ser humano.

“A sistematização não é indispensável, há tipos de direito sem ela. Mas os princípios são indispensáveis, como o da dignidade humana”, comentou.

“Os novos advogados vão agora enfrentar uma ‘pedreira’ pela frente. Vão ter de estudar e pensar muito e ver como a sociedade brasileira vai evoluir”, destacou o palestrante. Pare ele, hoje o Brasil está na borda de uma revolução no pensamento jurídico. A lei deve ser encarada como o espírito da comunidade; e esse raciocínio jurídico, como um espelho da sua cultura.
FONTE: STJ

PALESTRA TRAZ REFLEXÃO SOBRE A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS COMO INSTRUMENTO DA APLICAÇÃO DO DIREITO

Princípio não é mais instrumento de preenchimento de lacunas.” A frase foi dita pelo professor titular aposentado Tércio Sampaio Ferraz, da Universidade de São Paulo, durante a palestra “Da cultura do código à argumentação por princípio: a complexidade hermenêutica”, no IX Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos.

De acordo com o professor, anteriormente, os princípios só eram aplicados na falta da lei, até porque, segundo ele, desde a Revolução Francesa, a cultura brasileira é uma cultura de código. “Não havia jurisprudência. Quando eu estudei, não havia arbitragem”, mencionou.

Entretanto, a partir da vigência do Código Civil de 2002, isso começou a mudar. Hoje, “a legislação não é mais o instrumento centralizador, no lugar dela entra a jurisdição”, afirmou. Entretanto, ele explicou que isso não quer dizer que o julgador pode aplicar diretamente os princípios, independentemente das regras ou passando por cima delas.

Regra, motivação e generalizações

Em nome dos princípios, o juiz não pode desconsiderar as leis, mas “ponderar, equilibrar entre o que diz a regra, a sua motivação, a tensão que se possa perceber entre a regra e a motivação e, portanto, a hipótese de outras generalizações na mesma regra”, disse o professor.

Ele explicou que, embora a palavra “ponderação” signifique em sua origem pedra ou peso usado em balança, ponderar princípios “como instrumento da aplicação do direito” não é colocar um jogo de dois pratos na balança: “Legalidade ou isonomia, qual das duas?”, exemplificou.

Direito americano
Ele citou um caso do direito americano. Um dispositivo da lei que regula o direito concorrencial proíbe a aquisição de empresa que leve ao monopólio. Em processo no qual uma das empresas envolvidas corria o risco de falência, os juízes da Suprema Corte americana “ponderaram” ao pensar no que seria melhor para o mercado.

Seria mais prudente proibir, conforme previa o dispositivo, e permitir que a empresa chegasse à falência? Para decidir, os julgadores usaram princípios, especialmente o da razoabilidade (que tem origem americana), pois entenderam que o direito tende à generalização e que toda regra contém também a sua motivação, que deve ser considerada.

Caminhando para o fim da exposição, o professor afirmou que “ponderar princípios não é simplesmente alterar a norma em nome do bom senso da jurisdição criado em qualquer decisão, desde que ela faça algum sentido para o senso comum”.

Sobre isso, ele citou algo que o ministro Teori Zavascki disse em entrevista recente: “O juiz é uma pessoa que muitas vezes tem de contrariar o senso comum da população.”
FONTE: STJ

SEMINÁRIO QUE DEBATE DIREITO E CRISE REÚNE JURISTAS BRASILEIROS E ESTRAGEIROS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Felix Fischer, abriu na manhã desta quinta-feira (29) o IX Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que, nesta edição, debate “O direito e a crise da complexidade”, com a participação de juristas brasileiros e estrangeiros, advogados, servidores da Justiça e estudantes.

Logo na abertura, o ministro Fischer destacou que, desde o primeiro encontro, a intenção sempre foi mostrar aos operadores do direito, servidores e estudantes que não se deve esquecer da constante interlocução com a sociedade.

“A ordem global em nossos dias são as parcerias, sinônimo de sucesso em qualquer atividade. É o que o ministro Carlos Mathias tem buscado nessas nove edições do prestigiado evento”, afirmou o ministro.

E completou: “Estou certo de que, unidos pela amizade e pelas relações de confiança mútua, os participantes conseguirão estabelecer mecanismos que contribuam para o fortalecimento da cooperação jurídica e o aprofundamento do debate jurídico entre nós”. Veja aqui a íntegra do discurso.

Segundo o coordenador científico do evento, o desembargador federal aposentado Carlos Fernando Mathias (que já atuou no STJ), o encontro é um momento oportuno para reflexões sobre os quadros de crise, o papel do direito e como ele pode ajudar nas resoluções dos conflitos. “As épocas de crise exigem reflexão e os juristas estão aqui para refletir, pensar em soluções. Creio que, pelo programa, conseguimos reunir um grupo de juristas, de pensadores do direito, para que se atinjam os objetivos do evento”, concluiu.

Simplificação do direito

A palestra de abertura foi presidida pelo reitor da Universidade Católica de Brasília, Cícero Ivan Gontijo. O palestrante, Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da Faculdade de Direito Civil da Universidade Clássica de Lisboa, falou sobre crise, complexidade do estado e simplificação do direito. Segundo ele, há uma diferença significativa entre o direito e a lei, e ela tem estado escondida desde o século XIX. “Todos nós conhecemos os grandes estragos que os positivistas fizeram à possibilidade de renovação e adaptação do direito”, afirmou.

Segundo Vera-Cruz Pinto, saber colocar um problema e tentar encontrar as formas que permitam solucioná-lo é a melhor maneira de um jurista ser útil, intervindo na sociedade onde está. “O direito não vai a votos. A democraticidade do direito é uma coisa distinta da democraticidade da lei. O direito assenta no princípio do contraditório. Assim, se o juiz se atenta somente ao direito, dentro da propaganda constitucional, acaba por fazer besteira”, alertou.

O professor pediu, ainda, que a divisão entre o direito e a lei permita, de novo, fazer justiça: “Ninguém sabe o que é justiça. Temos que voltar aos direitos da personalidade ainda antes dos direitos fundamentais, para redescobrir uma pessoa humana una. Estamos a entrar em determinados caminhos sem pensar muito bem aonde eles levam.” E concluiu: “O direito é feito para as pessoas. E nós estamos com uma cultura mais retórica em torno das pessoas e cada vez mais prejudicial com relação a elas.”

Participaram ainda da solenidade de abertura, entre outras autoridades, o núncio apostólico Giovanni d’Aniello, os embaixadores da Itália e de Portugal, Gherardo La Francesca e Francisco Ribeiro Telles, respectivamente, e o ministro aposentado do STJ Fontes de Alencar.

O evento, que terá duração de três dias, é uma promoção conjunta do STJ, Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), Conselho da Justiça Federal e diversas universidades.

Fotos:
Na mesa da solenidade de abertura do seminário: Francisco Ribeiro Telles, embaixador de Portugal; Giovanni d’Aniello, núncio apostólico; ministro Felix Fischer, presidente do STJ; Gherardo La Francesca, embaixador da Itália, e Carlos Fernando Mathias, coordenador científico do evento.

Na primeira palestra do encontro, o professor português Eduardo Vera-Cruz Pinto falou sobre a complexidade do estado e a simplificação do direito.
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº. 508

Informativo n. 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.

Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo, não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 7/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa obter efeito suspensivo. Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe 18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.

Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV, do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativa (art. 105, I, b, da CF). Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGRAMENTO DA CITAÇÃO.

Não é possível impor as regras previstas na legislação brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país. Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012. SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 7/11/2012.
Terceira Seção

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.

Não é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe 17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.

O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC 113.352-PR, DJe 22/6/2011. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.

A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.
Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.

Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.

O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC (Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA.

Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n. 10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005; do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

O direito de opção previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA.

Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

A utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente –, de sorte que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp 1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim, estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp 1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe 23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL.

A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ACOMETIDO DE DEBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.

É ilegal o licenciamento do militar acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses, devendo ser reintegrado aos quadros da corporação na condição de agregado/adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, conforme estabelece o art. 82 e seguintes da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.226.918-RS, DJe 27/4/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.217.801-RS, DJe 21/9/2011. REsp 1.267.652-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal. REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MP COM PLACA DESCARACTERIZADA.

É possível a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do parquet. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deve ser interpretado teleologicamente, pois a razão de a lei restringir a possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos entes federativos apenas para serviço reservado de caráter policial está adstrita à natureza e aos riscos de tal atividade. Assim, não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações, como é o caso dos membros do MP, sendo que qualquer disposição nesse sentido implicaria a frustração desse objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes públicos. AgRg no REsp 1.131.577-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe 5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BURACO NEGRO.

A revisão da renda mensal inicial prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/1991 é devida aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, independentemente da legislação utilizada para a concessão do benefício previdenciário. A revisão da renda mensal inicial nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 toma como parâmetro a data da concessão do benefício, e não a legislação utilizada no cálculo deste, razão pela qual deverão ser revistos todos os benefícios concedidos no período determinado no dispositivo. Precedentes citados: EREsp 1.241.750-SC, DJe 29/3/2012; EREsp 1.230.943-PR, DJe 29/3/2012, e AgRg no REsp 1.238.881-PR, DJe 29/6/2012. AgRg no REsp 1.324.507-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência desse fato e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual), regularizando a representação processual, sob pena de aplicação da Súm. n. 115/STJ. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.251.569-RJ, DJe 24/2/2012, e AgRg no AREsp 118.478-RJ, DJe 4/5/2012. AREsp 206.301-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB.

Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. A definição da competência para o mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da autoridade coatora. Há situações, contudo, em que a autoridade apontada como coatora exerce suas funções em entidades que ou são de direito privado, ou não integram os quadros da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB, o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim, a competência para o mandamus deve ser fixada adotando-se como parâmetro a origem da função que foi delegada. No caso, as funções atribuídas à OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de natureza federal, fato que atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 122.713-SP, DJe 14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL PARA PERMITIR A COBRANÇA PELO RITO DO RPV.

Não é possível o fracionamento das parcelas relativas aos honorários advocatícios do valor principal para fins de expedição de precatório ou de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da requisição de pequeno valor (RPV) e parte pela via do precatório. Precedentes citados: REsp 1.291.573-RS, DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e REsp 1.016.970-MS, DJe 23/6/2008. REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.

É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrançade instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1º/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE ICMS.

O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.

Somente serão alcançados pelos efeitos de sentença proferida em ação de caráter coletivo os substituídos processuais domiciliados, à época da propositura da demanda, no território da competência do órgão prolator do decisum, nos termos do que dispõe o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.061-MT, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.338.029-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO NÃO ESCRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Não cabe agravo regimental contra despacho que determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe 11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072-PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS, DJe 17/11/2011. AgRg no AREsp 179.403-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE TRAMITA NO STJ.

O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual recurso extraordinário a ser interposto. De acordo com o art. 543-B do CPC, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg no Ag 907.820-SC, DJe 5/5/2010. EDcl no AgRg no AREsp 120.442-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

A base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012. AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.

Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL.

A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009. REsp 1.344.581-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.

Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe 14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.

É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.

A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009. Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe 23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC N. 87/1996.

São legítimas as restrições impostas pela LC n. 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas. Precedentes citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp 1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n. 138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966). REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.

Para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.

Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados: REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp 1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL.

É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IRPJ.

Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996. Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ 3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.

É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987. Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011. EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.

Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.
Terceira Turma

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.

A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.

Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.

A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA.

É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto, deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua identificação. A consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC. A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Isso significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo em tempos de processo eletrônico. Assim, não se deve reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ 5/9/2005. RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO. MOMENTO OPORTUNO DE SE MANIFESTAR.

A alegação da nulidade de publicação errônea do nome de advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, aquele que se vê diante dessa irregularidade processual deve alegá-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos instrumentos legais (art. 245 do CPC). RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA.

É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DE TESTEMUNHA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

A qualificação incompleta de testemunha do rol depositado em juízo, nos termos do art. 407 do CPC, não gera, por si só, nulidade caso regularizada em tempo hábil à sua finalidade, ainda que em momento posterior à apresentação do rol. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.326.049-DF, DJe 24/8/2012; EDcl no REsp 1.087.163-RJ, DJe 24/10/2011, e REsp 158.093-SP, DJ 3/8/1998. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.
Quarta Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR PRIVILEGIADO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE.

O credor privilegiado, nos moldes do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, pode optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio. O CPC, ao disciplinar a legitimidade ativa para requerer a insolvência civil, determina, em seu art. 753, I, como legitimado à propositura referida da ação, em primeiro lugar, qualquer credor quirografário. Em seguida, elenca o devedor e o inventariante do espólio do devedor (art. 753, II e III). Contudo, seria descabido vedar aos credores privilegiados, somente porque têm privilégio ou preferência, que propusessem a ação de declaração de insolvência, pois seria negar a quem tem mais o que se permite a quem tem menos. Assim, o credor privilegiado, ao pedir a insolvência civil, renuncia implicitamente ao privilégio de seu crédito e torna-se um credor quirografário, legitimado, portanto, para a propositura da ação. REsp 488.432-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.

Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
Quinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.

Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ - Nº 507

Informativo n. 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5, nos termos do art. 62 – na redação original da mencionada norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com a edição da MP n. 1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994. Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Após a extinção desse direito pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 – convolada na Lei n. 9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos ao servidor que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação daquela lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para a incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4/9/2001. Naquela norma se observaram os critérios estabelecidos na redação original dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada a gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP. Precedentes citados: MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ 15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ 7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.

O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os "peritos" a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica" no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
Segunda Seção

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.

É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
Terceira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Na composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS.

É possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas. O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC 111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC 196.199-RS, DJe 14/4/2011. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT.

Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.

A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005. AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA.

Não é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher, por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009. AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.

O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.

O magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO.

É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.

A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR.

A prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal n. 11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.318.879-BA, DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp 1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe 2/8/2012, e AgRg no REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. TERMO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO.

O anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência ao termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está nem ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. Descumprida essa exigência, não subsiste razão para que a administração continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe 3/5/2011, e REsp 1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS, DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP.

Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS NA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.

O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe 11/10/2011, AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP, DJe 9/5/2012, e AgRg no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO.

A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe 28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe 26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-TO, DJe 26/4/2011. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. Precedente citado: AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES.

O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

É cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.274.428-RS, DJe 13/9/2012; AgRg no REsp 1.324.019-RS, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1.282.482-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.204.040-RS, DJe 29/11/2011. AgRg no REsp 1.328.643-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.

Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA.

A ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário. O escopo da ação de consignação em pagamento é a desoneração do devedor mediante o depósito do valor correspondente ao crédito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp 1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag 811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.

O termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC. A demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp 1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.

Não é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de novos cálculos e sua consequente homologação na hipótese em que já apurado o quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag 1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

Os valores percebidos pelo segurado por força de tutela antecipada posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012, e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. N. 111/STJ.

A base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em consonância com a Súm. n. 111/STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.267.184-PR, DJe 5/9/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE FÍSICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.

É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG, DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.

A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que em momento anterior à prolação da sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.098.273-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AgRg no REsp 928.453-RJ, DJe 14/6/2011, e AgRg no REsp 889.975-PE, DJe de 8/6/2009. REsp 1.296.778-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.

É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que nega provimento a embargos infringentes para manter a extinção da execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, a teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e a Súm. n. 267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. No caso, contra a decisão proferida nos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apenas seria possível a interposição de recurso extraordinário, o qual se destina a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súm. n. 267/STF para considerar cabível a ação mandamental. Precedentes citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP, DJe 16/3/2011, e RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.

O enquadramento de uma mercadoria como produto intermediário com a finalidade de aproveitamento de créditos de ICMS depende de prova pericial. São produtos intermediários aqueles que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação. Para a sua identificação, exige-se conhecimento técnico especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. Precedentes citados: REsp 324.481-SP, DJ 3/11/2003, e REsp 1.114.628-SP, DJe 8/2/2010. AgRg no AREsp 224.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
Terceira Turma

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.

Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.

A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.

É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA.

A inexistência de previsão no Código Tributário estadual de isenção de taxa judiciária para a propositura de ação civil pública ou de ação coletiva não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que estabelecem a impossibilidade de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. REsp 1.288.997-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA.

A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos. Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.

O protesto judicial formulado por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada deve ser indeferido por falta de legítimo interesse. A instrução do protesto deve ser suficiente para demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe 13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.

É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.

O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.
Quarta Turma

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.

A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

A eventual omissão dos sítios eletrônicos dos tribunais, quanto ao andamento do processo, não constitui justa causa a ensejar a devolução do prazo processual. As informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais não possuem caráter oficial, mas meramente informativo. Ausente a atualização automática da página eletrônica, cabe ao advogado obter no cartório em que o processo tramita a informação necessária para a interposição tempestiva do recurso. Portanto, a demora da comunicação na internet de atos processuais que impliquem início de prazo não induz ao erro, o que só poderia ocorrer caso fossem noticiadas informações erradas. Destaca-se que existe precedente desta corte em sentido contrário no qual foi decidido pela devolução do prazo, porém tratava-se de erro consistente na divulgação pelo site de data diversa da certificada no cartório. Precedentes citados: EREsp 503.761-DF, DJ 14/11/2005; AgRg no AREsp 21.129-RS, DJe 24/11/2011; AgRg no REsp 1.241.885-RS, DJe 26/5/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2012.
Quinta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

O acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.

Infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.
Sexta Turma

DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O APELO.

É possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado. Indicadas as alíneas por ocasião da apresentação das razões de apelação, a omissão está suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados do STF: RE 80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC 39.852-RS, DJ 20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ 17/12/2007; HC 66.194-RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2012.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...