Informativo n. 0508 Período: 5 a 14 de novembro de 
2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de 
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em 
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 
 | 
|   | 
| Corte Especial | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE 
APOSENTADORIA. TERMO A QUO. 
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para 
que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de 
aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação 
da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem 
natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a 
manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes 
citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 
16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 
1.257.666-PR, DJe 5/9/2011.  EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 
7/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO 
DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. 
A implementação de gratificação no contracheque de 
servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive 
em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da 
decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes 
citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 
27/6/2012.  EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 
7/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA 
TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. 
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO. 
Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de 
primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida 
no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela 
Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes 
federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A 
Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados 
pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem 
ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de 
primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que 
passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a 
disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo, 
não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em 
sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela 
Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a 
matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF 
não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a 
apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de 
segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que 
entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, 
em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a 
competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito 
constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, 
infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Além 
disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos 
efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no 
caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle 
administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha 
como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder 
Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe 
1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010.  Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 
7/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA 
DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra 
ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano 
irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa 
obter efeito suspensivo. Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ 
26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe 
18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011.  AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
7/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MS CONTRA 
ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. 
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional 
dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses 
excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV, 
do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados 
de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais, 
mas aos de ordem administrativa (art. 105, I,  b, da CF). 
Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS, 
DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 
18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009.  AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
7/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. 
REGRAMENTO DA CITAÇÃO. 
Não é possível impor as regras previstas na legislação 
brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto 
de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da 
soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país. 
Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012. 
 SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 
7/11/2012. 
 
 | 
|   | 
| Terceira Seção | 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA 
APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. 
Não é necessário o recolhimento de contribuições 
previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n. 
8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da 
Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral 
para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe 
17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008.  AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 
24/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA 
INDÍGENA. 
A competência da Justiça Federal para processar e 
julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando 
o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas 
terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça 
Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de 
genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio 
o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não 
bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, 
tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se 
verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça 
Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 
419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, 
DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008.  CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 
24/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR 
POLICIAL MILITAR. 
O cometimento de crime comum por policial militar não 
atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça 
Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas 
pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da 
infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008.  CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 
24/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS 
AUTORAIS. 
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime 
contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, 
serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas 
públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC 
113.352-PR, DJe 22/6/2011.  CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 
24/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO. 
A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira 
da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de 
descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009.  CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 
24/10/2012.  
 
 | 
|   | 
| Primeira Turma | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO 
POLÍTICO. 
Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos 
praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas 
as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia 
política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo, 
possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa 
estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam, 
por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos. 
Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011.  REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. 
RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos 
de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de 
destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à 
instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em 
estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, 
hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não 
congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de 
ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada 
para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. 
 AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO 
CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. 
O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade 
ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha 
por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não 
utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC 
(Repetitivo), DJe 14/8/2012.  AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 
23/10/2012. 
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO 
MONETÁRIA. 
Os índices negativos de correção monetária (deflação) 
são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o 
valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de 
manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, 
consequentemente, por si só, nem um  plus nem um  minus em sua 
substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter 
no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações 
inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação 
levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade 
econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do 
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa 
linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado 
pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os 
índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo 
de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização 
implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente 
citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012.  REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de 
crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o 
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem 
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja 
em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a 
ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após 
a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 
118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em 
dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. 
 REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE 
INCLUSÃO DA TCFA. 
Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário 
do Simples. A  Taxa de Controle e Fiscalização 
Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n. 
10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de 
recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido 
pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o 
recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na 
Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de 
previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005; 
do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005. 
 REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
|   | 
| Segunda Turma | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE 
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. 
O direito de opção previsto no caput do art. 
133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas 
indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o 
servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque 
o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser 
exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade 
eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica 
suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão 
de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos.  RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. 
 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO 
OU FUNÇÃO PÚBLICA. 
A atividade de notário é inacumulável com qualquer 
cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor 
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O  status de 
servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo 
de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do 
art. 25 da Lei n. 8.935/1994.  RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012. 
 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL. 
Nos casos em que se discute o direito de servidor à 
verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a 
quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 
206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no 
Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza 
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e 
privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. 
Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 
16.494-RS, DJe 3/8/2012.  AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. 
ENERGIA ELÉTRICA. 
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo 
simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço 
público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua 
honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. 
 REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro 
Meira, julgado em 23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA 
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. 
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo 
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 
cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do 
Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela 
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo 
prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da 
desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da 
desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio 
do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso 
da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer 
indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por 
normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem 
desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 
13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 
3/8/2009.  AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO 
ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. 
Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a 
pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos 
concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido 
de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o 
instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na 
qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o 
que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o 
instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que 
estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que 
esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de 
união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes 
citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e 
AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011.  AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 
A utilização das vias públicas para prestação de 
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou 
linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração 
Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito 
de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço 
público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza 
comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp 
1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009.  AgRg no 
REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA 
ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. 
A acumulação de proventos de servidor aposentado em 
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de 
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao 
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse 
fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos 
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão 
sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 
41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu  caput 
afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas 
remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar 
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto 
constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, 
devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente 
citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012.  RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO 
FATO CONSUMADO. 
O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é 
obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, 
sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a 
colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo 
situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado. 
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria 
do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade 
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo 
decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de 
que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente –, de sorte 
que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para 
desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse 
quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. 
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp 
1.049.131-MT, DJe 25/6/2009 . REsp 
1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012. 
 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 
Não é possível estender a pensão por morte até os 24 
anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário. 
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por 
morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim, 
estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por 
morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há 
como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o 
beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp 
1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no 
REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010.  REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012. 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE 
CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 
A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro 
exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no 
interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração 
de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 
8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe 
23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011.  REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI 
LOCAL. 
A contratação temporária de servidores e sua 
prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por 
si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei 
local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade 
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 
11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, 
e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010.  EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ACOMETIDO DE DEBILIDADE. REINTEGRAÇÃO 
COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. 
É ilegal o licenciamento do militar acometido de 
debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses, 
devendo ser reintegrado aos quadros da corporação na condição de agregado/adido, 
para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, conforme estabelece o 
art. 82 e seguintes da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no 
REsp 1.226.918-RS, DJe 27/4/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.217.801-RS, DJe 
21/9/2011.  REsp 1.267.652-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 
23/10/2012. 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
ESSENCIAIS. 
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços 
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos 
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de 
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao 
consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 
13/12/2011.  AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO 
INICIAL. 
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o 
indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o 
cômputo do prazo prescricional quinquenal. REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques, 
julgado em 23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MP 
COM PLACA DESCARACTERIZADA. 
É possível a descaracterização das placas de alguns 
veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da 
necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do 
parquet. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 
deve ser interpretado teleologicamente, pois a razão de a lei restringir a 
possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos 
entes federativos apenas para serviço reservado de caráter policial está 
adstrita à natureza e aos riscos de tal atividade. Assim,  não 
seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por 
autoridades incumbidas de fazer investigações, como é o caso dos membros do MP, 
sendo que qualquer disposição nesse sentido implicaria a frustração desse 
objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes 
públicos.  AgRg no REsp 1.131.577-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS 
PERMANENTES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO 
INICIAL. 
Os atos administrativos praticados anteriormente ao 
advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, 
contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da 
prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe 
5/9/2012.  REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA 
JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na 
hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que 
goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa 
jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às 
hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às 
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo 
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à 
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente 
aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu 
patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às 
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", 
tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se 
protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra 
subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se 
pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, 
obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim 
sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a 
tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa 
jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos 
mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 
15/8/1994.  REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro 
Meira, julgado em 23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. 
ENERGIA ELÉTRICA. 
Não é possível presumir a existência de dano moral de 
pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de 
energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito. 
Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002.  REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro 
Meira, julgado em 23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BURACO 
NEGRO. 
A revisão da renda mensal inicial prevista no art. 144 
da Lei n. 8.213/1991 é devida aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 
5/4/1991, independentemente da legislação utilizada para a concessão do 
benefício previdenciário. A revisão da renda mensal inicial nos termos 
do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 toma como parâmetro a data da concessão do 
benefício, e não a legislação utilizada no cálculo deste, razão pela qual 
deverão ser revistos todos os benefícios concedidos no período determinado no 
dispositivo. Precedentes citados: EREsp 1.241.750-SC, DJe 29/3/2012; EREsp 
1.230.943-PR, DJe 29/3/2012, e AgRg no REsp 1.238.881-PR, DJe 29/6/2012. 
 AgRg no REsp 1.324.507-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS 
PREVIDENCIÁRIOS. 
Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem 
ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n. 
8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para 
reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 
58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011, 
e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011.  AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO 
TRABALHISTA. 
A sentença trabalhista, por se tratar de decisão 
judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do 
benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda 
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda 
trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 
29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011.  EDcl no AgRg no 
AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO 
PROCESSUAL. 
Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela 
incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do 
recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência desse fato e 
requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual), 
regularizando a representação processual, sob pena de aplicação da Súm. n. 
115/STJ. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.251.569-RJ, DJe 
24/2/2012, e AgRg no AREsp 118.478-RJ, DJe 4/5/2012.  AREsp 206.301-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA 
PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB. 
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de 
segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. A definição 
da competência para o mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da 
autoridade coatora. Há situações, contudo, em que a autoridade apontada como 
coatora exerce suas funções em entidades que ou são de direito privado, ou não 
integram os quadros da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB, 
o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única 
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim, 
a competência para o  mandamus deve ser fixada adotando-se como 
parâmetro a origem da função que foi delegada. No caso, as funções atribuídas à 
OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de natureza federal, fato que atrai a 
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 122.713-SP, DJe 
14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004.  AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO 
MONTANTE PRINCIPAL PARA PERMITIR A COBRANÇA PELO RITO DO RPV. 
Não é possível o fracionamento das parcelas relativas 
aos honorários advocatícios do valor principal para fins de expedição de 
precatório ou de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios 
da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a 
impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além disso, 
tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e 
dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere 
da requisição de pequeno valor (RPV) e parte pela via do precatório. Precedentes 
citados: REsp 1.291.573-RS, DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e 
REsp 1.016.970-MS, DJe 23/6/2008.  REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO 
DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. 
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para 
julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrançade instituição de ensino 
superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de 
curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta 
contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade 
particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que 
versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços 
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, 
inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate 
de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar 
no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da 
Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1º/3/2010.  REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 
6/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 
CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE 
ICMS. 
O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em 
operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para 
discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de 
substituição tributária. Esse entendimento é aplicável,  mutatis 
mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela 
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de 
que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de 
indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia 
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 
 AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 
julgado em 13/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO 
COLETIVA. SINDICATO. 
Somente serão alcançados pelos efeitos de sentença 
proferida em ação de caráter coletivo os substituídos processuais domiciliados, 
à época da propositura da demanda, no território da competência do órgão 
prolator do decisum, nos termos do que dispõe o art. 2º-A da Lei n. 
9.494/1997. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.061-MT, DJe 
26/4/2012.  AgRg no REsp 1.338.029-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 
13/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 
CONTRATO NÃO ESCRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos 
para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de 
honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a 
data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no 
qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação 
proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o 
valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, 
tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em 
julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, 
nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá 
ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa 
para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador 
do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não 
se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço 
já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso 
em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos 
honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista 
que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da 
cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar 
que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título 
ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado 
CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem 
dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da 
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) 
possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento 
da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de 
honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo 
profissional.  REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro 
Meira, julgado em 23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE 
DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. 
Não cabe agravo regimental contra despacho que 
determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de 
recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 
8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe 
11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072-PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS, 
DJe 17/11/2011.  AgRg no AREsp 179.403-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF NÃO 
CONSTITUI HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE TRAMITA NO STJ. 
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não 
constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de 
eventual recurso extraordinário a ser interposto. De acordo com o art. 
543-B do CPC, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de 
eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão deste Superior 
Tribunal. Precedente citado: AgRg no Ag 907.820-SC, DJe 5/5/2010.  EDcl 
no AgRg no AREsp 120.442-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À 
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em 
embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou 
seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do 
pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe 
19/6/2012.  AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES 
INDIVIDUAIS. 
Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de 
processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações 
individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 
14/12/2009.  AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. 
CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL. 
A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa 
jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos 
termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 
1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009. 
 REsp 1.344.581-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. 
PRECLUSÃO. 
Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba 
honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido 
pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da 
requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo 
legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes 
citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe 
14/6/2011.  AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
6/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO 
DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 
É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos 
valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção 
civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, 
entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de 
cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no 
RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável 
aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi 
recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg 
no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 
21/10/2011.  REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO 
E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO. 
A pretensão de compensar débitos fiscais com 
precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador 
da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009. 
Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe 
23/9/2011.  RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC 
N. 87/1996. 
São legítimas as restrições impostas pela LC n. 
87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o 
aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao 
uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O 
princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e 
irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens 
destinados ao ativo permanente das empresas.  Precedentes 
citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp 
1.105.151-SP, DJe 13/5/2009.  AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 
julgado em 18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM 
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. 
A pena de perdimento de veículo utilizado em 
contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade 
do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n. 
138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu 
não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de 
perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que 
sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de 
alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966). 
 REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 
A industrialização por encomenda está sujeita à 
incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado 
feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos 
serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de 
serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes 
citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 
6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009.  AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE 
DA PENA. 
Para a aplicação da pena de perdimento de veículo 
utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só 
a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas 
também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve 
ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, 
que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a 
habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro 
para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente 
concretizados.  REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR 
TRIBUTÁRIO. 
Não é possível a decretação de indisponibilidade de 
bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida 
não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão 
relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo 
indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não 
tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária 
compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter 
natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 
185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já 
que o  caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que 
figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados: 
REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp 
1.073.094-PR, DJe 23/9/2009.  REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA 
COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ 
INDIVIDUAL. 
É possível a expedição de certidões negativas de débito 
ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, 
ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde 
que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o 
princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo 
CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de 
sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de 
interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a 
matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a 
existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, 
administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a 
expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 
1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no 
REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009.  AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 
23/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO DO IRPJ. 
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao 
recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 
9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa 
jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que 
justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de 
antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996. 
Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ 
3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005.  AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS 
SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA. 
É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante 
transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de 
marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987. 
Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011.  EDcl nos EDcl nos 
EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 
18/10/2012.  
 
 | 
 DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. 
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de 
abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, 
§ 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui 
natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não 
havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 
6⁄9⁄2010.  AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
|   | 
| Terceira Turma | 
 DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 
OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 
A observância, em processo de adoção, da ordem de 
preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal 
que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a 
guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida 
guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo 
casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância 
do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma 
comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o 
que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças 
ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a 
igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não 
é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente 
cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada 
em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de 
proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo 
afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o 
art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das 
habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária 
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser 
essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 
1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007.  REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA 
NOTÓRIA. 
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos 
morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar 
apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, 
tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, 
sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O 
embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, 
consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de 
livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos 
direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se 
tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil 
por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de 
injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as 
notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas 
indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como 
pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e 
notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da 
personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil 
depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o 
jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício 
regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, 
não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. 
Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 
27/4/2009.  REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 
em 6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE 
FILHOS. 
A presunção de concepção dos filhos na constância do 
casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. 
Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a 
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de 
constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, 
assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, 
II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à 
dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do 
casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), 
inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a 
existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 
1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 
132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 
646.259-RS, DJe 24/8/2010.  REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
6/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO 
SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL 
CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE 
RECONHECIDA. 
É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar 
o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos 
destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de 
movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente 
invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto, 
deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária, 
prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda 
que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força 
destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão 
judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção 
constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007.  HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012. 
 
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO 
ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 
A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de 
advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua 
identificação. A consignação do nome completo e correto do advogado é 
necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número 
de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste 
da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC. A 
 ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio 
advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta 
identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a 
plena nulidade da intimação. Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC 
deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão 
somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Isso 
significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de 
maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas 
ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo 
em tempos de processo eletrônico. Assim, não se deve reconhecer a nulidade da 
intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia 
incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas 
uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato 
nome das partes e número do processo. Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ 
5/9/2005.  RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
13/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA 
DO NOME DO ADVOGADO. MOMENTO OPORTUNO DE SE MANIFESTAR. 
A alegação da nulidade de publicação errônea do nome de 
advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de 
preclusão. Assim, aquele que se vê diante dessa irregularidade 
processual deve alegá-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos 
instrumentos legais (art. 245 do CPC).  RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 
13/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 
NULIDADE DA CLÁUSULA. 
É nula a cláusula que determine a utilização 
compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que 
de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as 
partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da 
cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do 
mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com 
derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, 
a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a 
na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de 
concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 
9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas 
contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC 
veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração 
do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, 
havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), 
seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as 
regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo 
contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra 
específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o 
ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a 
discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente 
citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007.  REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DE 
TESTEMUNHA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 
A qualificação incompleta de testemunha do rol 
depositado em juízo, nos termos do art. 407 do CPC, não gera, por si só, 
nulidade caso regularizada em tempo hábil à sua finalidade, ainda que em momento 
posterior à apresentação do rol. É pacífico o entendimento nesta Corte 
Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da 
necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por 
prevalência do princípio  pas de nulitte sans grief. Precedentes 
citados: AgRg no REsp 1.326.049-DF, DJe 24/8/2012; EDcl no REsp 1.087.163-RJ, 
DJe 24/10/2011, e REsp 158.093-SP, DJ 3/8/1998.  REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado 
em 6/11/2012.  
 
 | 
|   | 
| Quarta Turma | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR PRIVILEGIADO. 
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. 
O credor privilegiado, nos moldes do art. 24 da Lei n. 
8.906/1994, pode optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com 
isso, implicitamente, ao seu privilégio. O CPC, ao disciplinar a 
legitimidade ativa para requerer a insolvência civil, determina, em seu art. 
753, I, como legitimado à propositura referida da ação, em primeiro lugar, 
qualquer credor quirografário. Em seguida, elenca o devedor e o inventariante do 
espólio do devedor (art. 753, II e III). Contudo, seria descabido vedar aos 
credores privilegiados, somente porque têm privilégio ou preferência, que 
propusessem a ação de declaração de insolvência, pois seria negar a quem tem 
mais o que se permite a quem tem menos. Assim, o credor privilegiado, ao pedir a 
insolvência civil, renuncia implicitamente ao privilégio de seu crédito e 
torna-se um credor quirografário, legitimado, portanto, para a propositura da 
ação.  REsp 488.432-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 
6/11/2012. 
 
 | 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA 
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. 
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder 
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do 
autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada 
pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente 
administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu 
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, 
não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos 
indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo 
direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito 
privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao 
particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação 
seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua 
indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações 
contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam 
atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os 
efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido 
predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o 
mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade 
no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual 
firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e 
deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à 
Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, 
circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no 
art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não 
significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do 
contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como 
inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a 
renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada 
pelo tempo.  REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 
6/11/2012.  
 
 | 
|   | 
| Quinta Turma | 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD 
QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO. 
Não é possível a anulação parcial de sentença proferida 
pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em 
relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente 
contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a 
instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser 
entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos 
jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser 
interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na 
hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para 
sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que 
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve 
sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma 
legal. Assim, o Tribunal  ad quem não pode reformar a decisão dos 
jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o 
julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode 
haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem 
necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões 
destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador 
um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de 
jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela 
defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à 
competência do júri para decidir,  ex informata conscientia, entre as 
versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a 
anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o 
réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora 
é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os 
patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o 
reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova 
dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua 
integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a 
anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar 
os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 
1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003.  HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 
6/11/2012. 
 
 |