Informativo n. 0508 Período: 5 a 14 de novembro de
2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
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Corte Especial |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE
APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para
que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de
aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação
da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem
natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a
manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe
16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp
1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em
7/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO
DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
A implementação de gratificação no contracheque de
servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive
em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da
decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes
citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe
27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de
primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida
no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela
Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes
federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A
Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados
pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem
ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de
primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que
passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a
disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo,
não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela
Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a
matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF
não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a
apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de
segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que
entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas,
em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a
competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito
constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício,
infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Além
disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos
efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no
caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle
administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha
como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder
Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe
1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra
ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano
irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa
obter efeito suspensivo. Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ
26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe
18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MS CONTRA
ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional
dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses
excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV,
do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados
de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais,
mas aos de ordem administrativa (art. 105, I, b, da CF).
Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS,
DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe
18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
7/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
REGRAMENTO DA CITAÇÃO.
Não é possível impor as regras previstas na legislação
brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto
de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da
soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país.
Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012.
SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em
7/11/2012.
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Terceira Seção |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA
APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
Não é necessário o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n.
8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da
Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral
para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe
17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA
INDÍGENA.
A competência da Justiça Federal para processar e
julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando
o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas
terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça
Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de
genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio
o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não
bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e,
tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena". Não se
verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça
Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE
419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR,
DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR
POLICIAL MILITAR.
O cometimento de crime comum por policial militar não
atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça
Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas
pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da
infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime
contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC
113.352-PR, DJe 22/6/2011. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.
A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira
da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de
descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO
POLÍTICO.
Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos
praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas
as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia
política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo,
possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa
estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam,
por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE.
RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos
de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de
destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à
instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em
estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações,
hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não
congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de
ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada
para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010.
AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade
ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha
por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC
(Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Os índices negativos de correção monetária (deflação)
são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o
valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de
manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,
consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua
substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter
no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações
inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação
levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade
econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do
primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa
linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os
índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo
de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização
implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente
citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de
crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja
em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a
ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após
a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n.
118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em
dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010.
REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DA TCFA.
Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário
do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n.
10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido
pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o
recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na
Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de
previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005;
do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005.
REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
O direito de opção previsto no caput do art.
133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas
indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o
servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque
o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser
exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade
eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica
suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão
de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer
cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de
servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo
de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do
art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à
verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a
quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art.
206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no
Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e
privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp
16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo
simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço
público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua
honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002.
REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo
prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da
desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da
desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio
do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso
da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer
indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por
normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem
desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe
13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe
3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO
ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA.
Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a
pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos
concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o
instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na
qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o
que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o
instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que
estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que
esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de
união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e
AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração
Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito
de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço
público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza
comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp
1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no
REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA
ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse
fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão
sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n.
41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput
afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas
remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto
constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde,
devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente
citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO.
O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é
obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização,
sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a
colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo
situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria
do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de
que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente –, de sorte
que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para
desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse
quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp
1.049.131-MT, DJe 25/6/2009 . REsp
1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível estender a pensão por morte até os 24
anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por
morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim,
estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por
morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há
como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o
beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp
1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no
REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro
exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no
interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração
de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.
8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe
23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI
LOCAL.
A contratação temporária de servidores e sua
prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por
si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei
local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.
11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012,
e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ACOMETIDO DE DEBILIDADE. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
É ilegal o licenciamento do militar acometido de
debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses,
devendo ser reintegrado aos quadros da corporação na condição de agregado/adido,
para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, conforme estabelece o
art. 82 e seguintes da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.226.918-RS, DJe 27/4/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.217.801-RS, DJe
21/9/2011. REsp 1.267.652-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe
13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o
indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o
cômputo do prazo prescricional quinquenal. REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MP
COM PLACA DESCARACTERIZADA.
É possível a descaracterização das placas de alguns
veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da
necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do
parquet. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
deve ser interpretado teleologicamente, pois a razão de a lei restringir a
possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos
entes federativos apenas para serviço reservado de caráter policial está
adstrita à natureza e aos riscos de tal atividade. Assim, não
seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por
autoridades incumbidas de fazer investigações, como é o caso dos membros do MP,
sendo que qualquer disposição nesse sentido implicaria a frustração desse
objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes
públicos. AgRg no REsp 1.131.577-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS
PERMANENTES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL.
Os atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal,
contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da
prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe
5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA
JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na
hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que
goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às
hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente
aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade",
tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se
protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra
subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se
pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural,
obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim
sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a
tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa
jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos
mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ
15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral de
pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de
energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito.
Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BURACO
NEGRO.
A revisão da renda mensal inicial prevista no art. 144
da Lei n. 8.213/1991 é devida aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e
5/4/1991, independentemente da legislação utilizada para a concessão do
benefício previdenciário. A revisão da renda mensal inicial nos termos
do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 toma como parâmetro a data da concessão do
benefício, e não a legislação utilizada no cálculo deste, razão pela qual
deverão ser revistos todos os benefícios concedidos no período determinado no
dispositivo. Precedentes citados: EREsp 1.241.750-SC, DJe 29/3/2012; EREsp
1.230.943-PR, DJe 29/3/2012, e AgRg no REsp 1.238.881-PR, DJe 29/6/2012.
AgRg no REsp 1.324.507-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
Os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem
ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41 da Lei n.
8.213/1991, não sendo possível a utilização dos mesmos índices previstos para
reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art.
58 do ADCT. Precedente citado: AgRg no Ag 1.190.577-MG, DJe 30/11/2011,
e AgRg no Ag 1.281.280-MG, DJe 1º/2/2011. AREsp 168.279-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.
A sentença trabalhista, por se tratar de decisão
judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda
trabalhista. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe
29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no
AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela
incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do
recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência desse fato e
requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual),
regularizando a representação processual, sob pena de aplicação da Súm. n.
115/STJ. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.251.569-RJ, DJe
24/2/2012, e AgRg no AREsp 118.478-RJ, DJe 4/5/2012. AREsp 206.301-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. A definição
da competência para o mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da
autoridade coatora. Há situações, contudo, em que a autoridade apontada como
coatora exerce suas funções em entidades que ou são de direito privado, ou não
integram os quadros da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB,
o STF entende que se trata de um serviço público independente, categoria única
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim,
a competência para o mandamus deve ser fixada adotando-se como
parâmetro a origem da função que foi delegada. No caso, as funções atribuídas à
OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de natureza federal, fato que atrai a
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 122.713-SP, DJe
14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO
MONTANTE PRINCIPAL PARA PERMITIR A COBRANÇA PELO RITO DO RPV.
Não é possível o fracionamento das parcelas relativas
aos honorários advocatícios do valor principal para fins de expedição de
precatório ou de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios
da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a
impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além disso,
tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e
dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere
da requisição de pequeno valor (RPV) e parte pela via do precatório. Precedentes
citados: REsp 1.291.573-RS, DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e
REsp 1.016.970-MS, DJe 23/6/2008. REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para
julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrançade instituição de ensino
superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de
curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta
contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade
particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que
versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo,
inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate
de ação diversa à do mandado de segurança, não há interesse da União em figurar
no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe 1º/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAÇÃO DE
ICMS.
O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em
operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para
discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de
substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis
mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de
que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de
indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO.
Somente serão alcançados pelos efeitos de sentença
proferida em ação de caráter coletivo os substituídos processuais domiciliados,
à época da propositura da demanda, no território da competência do órgão
prolator do decisum, nos termos do que dispõe o art. 2º-A da Lei n.
9.494/1997. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.279.061-MT, DJe
26/4/2012. AgRg no REsp 1.338.029-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
CONTRATO NÃO ESCRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de
honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a
data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no
qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação
proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o
valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento,
tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em
julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado,
nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá
ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa
para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador
do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não
se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço
já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso
em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos
honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista
que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da
cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar
que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título
ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado
CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994)
possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento
da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de
honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo
profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE
DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Não cabe agravo regimental contra despacho que
determina, no âmbito do STJ, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de
recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n.
8/2008-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.167.494-PR, DJe
11/9/2012; AgRg no AREsp 110.072-PR, DJe 12/4/2012, e AgRg no REsp 1.266.921-RS,
DJe 17/11/2011. AgRg no AREsp 179.403-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF NÃO
CONSTITUI HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE TRAMITA NO STJ.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não
constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de
eventual recurso extraordinário a ser interposto. De acordo com o art.
543-B do CPC, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de
eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão deste Superior
Tribunal. Precedente citado: AgRg no Ag 907.820-SC, DJe 5/5/2010. EDcl
no AgRg no AREsp 120.442-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em
embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou
seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do
pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos EmbExe MS 7.309-DF, DJe
19/6/2012. AgRg no AREsp 218.245-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES
INDIVIDUAIS.
Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações
individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe
14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL.
A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa
jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos
termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009.
REsp 1.344.581-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba
honorária no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido
pleiteada no início do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento da
requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista a inexistência de dispositivo
legal que determine o momento processual para o pleito. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.292.635-RS, DJe 7/3/2012, e REsp 1.252.477-MG, DJe
14/6/2011. AREsp 41.773-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO
DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.
É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos
valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção
civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC,
entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de
cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no
RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável
aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi
recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg
no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe
21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO
E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.
A pretensão de compensar débitos fiscais com
precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador
da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009.
Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe
23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC
N. 87/1996.
São legítimas as restrições impostas pela LC n.
87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o
aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao
uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O
princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e
irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens
destinados ao ativo permanente das empresas. Precedentes
citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp
1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM
CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A pena de perdimento de veículo utilizado em
contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade
do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n.
138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu
não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de
perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que
sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de
alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966).
REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à
incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado
feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos
serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de
serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe
6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE
DA PENA.
Para a aplicação da pena de perdimento de veículo
utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só
a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas
também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve
ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção,
que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a
habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro
para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente
concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR
TRIBUTÁRIO.
Não é possível a decretação de indisponibilidade de
bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida
não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão
relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo
indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não
tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária
compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter
natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art.
185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já
que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que
figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados:
REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp
1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ
INDIVIDUAL.
É possível a expedição de certidões negativas de débito
ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico,
ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde
que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o
princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo
CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de
sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de
interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a
existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial,
administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a
expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no
REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO
ANTECIPADO DO IRPJ.
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao
recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n.
9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa
jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que
justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de
antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996.
Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ
3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.
É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante
transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de
marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987.
Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011. EDcl nos EDcl nos
EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º,
§ 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui
natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não
havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe
6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
A observância, em processo de adoção, da ordem de
preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal
que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a
guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida
guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo
casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância
do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma
comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o
que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças
ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a
igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não
é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada
em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de
proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo
afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o
art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das
habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser
essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp
1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA
NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos
morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar
apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação,
tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público,
sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O
embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais,
consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de
livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos
direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se
tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil
por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de
injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as
notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas
indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como
pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e
notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da
personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil
depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o
jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício
regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito,
não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais.
Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe
27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/11/2012.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE
FILHOS.
A presunção de concepção dos filhos na constância do
casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável.
Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de
constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito,
assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597,
II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do
casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC),
inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a
existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art.
1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF
132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp
646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO
SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL
CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE
RECONHECIDA.
É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar
o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos
destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de
movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente
invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto,
deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária,
prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda
que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força
destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão
judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção
constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO
ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de
advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua
identificação. A consignação do nome completo e correto do advogado é
necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número
de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste
da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC. A
ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio
advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta
identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a
plena nulidade da intimação. Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC
deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão
somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Isso
significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de
maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas
ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo
em tempos de processo eletrônico. Assim, não se deve reconhecer a nulidade da
intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia
incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas
uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato
nome das partes e número do processo. Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ
5/9/2005. RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA
DO NOME DO ADVOGADO. MOMENTO OPORTUNO DE SE MANIFESTAR.
A alegação da nulidade de publicação errônea do nome de
advogado deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de
preclusão. Assim, aquele que se vê diante dessa irregularidade
processual deve alegá-la de plano, direta e objetivamente, por meio dos
instrumentos legais (art. 245 do CPC). RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
13/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
É nula a cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que
de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as
partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da
cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do
mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com
derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos,
a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a
na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de
concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas
contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC
veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração
do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio,
havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),
seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as
regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo
contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra
específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o
ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a
discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente
citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DE
TESTEMUNHA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A qualificação incompleta de testemunha do rol
depositado em juízo, nos termos do art. 407 do CPC, não gera, por si só,
nulidade caso regularizada em tempo hábil à sua finalidade, ainda que em momento
posterior à apresentação do rol. É pacífico o entendimento nesta Corte
Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da
necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por
prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.326.049-DF, DJe 24/8/2012; EDcl no REsp 1.087.163-RJ,
DJe 24/10/2011, e REsp 158.093-SP, DJ 3/8/1998. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/11/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR PRIVILEGIADO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE.
O credor privilegiado, nos moldes do art. 24 da Lei n.
8.906/1994, pode optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com
isso, implicitamente, ao seu privilégio. O CPC, ao disciplinar a
legitimidade ativa para requerer a insolvência civil, determina, em seu art.
753, I, como legitimado à propositura referida da ação, em primeiro lugar,
qualquer credor quirografário. Em seguida, elenca o devedor e o inventariante do
espólio do devedor (art. 753, II e III). Contudo, seria descabido vedar aos
credores privilegiados, somente porque têm privilégio ou preferência, que
propusessem a ação de declaração de insolvência, pois seria negar a quem tem
mais o que se permite a quem tem menos. Assim, o credor privilegiado, ao pedir a
insolvência civil, renuncia implicitamente ao privilégio de seu crédito e
torna-se um credor quirografário, legitimado, portanto, para a propositura da
ação. REsp 488.432-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
6/11/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do
autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada
pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente
administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor,
não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo
direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito
privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao
particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação
seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua
indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam
atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os
efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido
predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o
mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade
no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual
firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e
deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à
Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares,
circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no
art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não
significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do
contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como
inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a
renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada
pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/11/2012.
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Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD
QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.
Não é possível a anulação parcial de sentença proferida
pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em
relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente
contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a
instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser
entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos
jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser
interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na
hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para
sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve
sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma
legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos
jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o
julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode
haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem
necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões
destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador
um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de
jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela
defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à
competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as
versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a
anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o
réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora
é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os
patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o
reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova
dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua
integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a
anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar
os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe
1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em
6/11/2012.
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