segunda-feira, 28 de maio de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA - PARTE II




SOCIEDADE LIMITADA – 2ª PARTE



13.1 – Direito dos sócios

13.2 – Capital social

13.3 – Administração

13.4 – Conselho fiscal

13.5 – Deliberação dos sócios



13.1 – DIREITOS DOS SÓCIOS



São direitos inerentes à condição de sócio:

- participar do resultado social;

- fiscalizar a gestão da empresa;

- contribuir para as deliberações sociais;

- retirar-se da sociedade.



13.1.1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS



Na sociedade limitada, a política de distribuição dos resultados é matéria a ser negociada entre os sócios, de preferência mediante cláusula do contrato social. Nada impede, é certo, os sócios de contratar os critérios de distribuição num instrumento negocial apartado (acordo de quotista, por exemplo).



Se o contrato social eleger a LSA como diploma de regência supletiva e não disciplinar a destinação dos resultados, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuído entre os sócios, no fim do exercício (LSA, art. 202). Caso não contemple cláusula nesse sentido, a sociedade limitada será regida apenas pelo Código Civil de 2002, em que não há nenhuma regra sobre a destinação do resultado. Neste último caso, se o contrato social estabelecer que a destinação será decidida pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária.



LUCRO E PRO LABORE



Os lucros remuneram o capital investido na sociedade.

O Pro labore, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento deve beneficiar apenas os empreendedores que dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais.



Os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os seus sócios; o pro labore ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiveram direito ao seu recebimento.



13.1.2 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA EMPRESA



A lei assegura ao sócio da limitada informações mínimas, ao dispor sobre o direito de consulta aos livros, caixa e carteira da sociedade (CC/2002, art. 1021), e mencionar a prestação de contas da administração (CC 2002, art. 1020).

Vejamos portanto, que a lei é insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a gestão da sociedade limitada. Por essa razão, o minoritário deve, para preservar o seu investimento, contratar com os demais sócios um fluxo contínuo de informações gerenciais, que lhe permita avaliar a regularidade e economicidade dos atos de administração.



Entre os instrumentos de exercício do direito de fiscalização encontra-se a obrigação de os administradores prestarem contas à assembléia anual dos sócios. Até 30 dias antes da realização desta, a prestação de contas dos administradores deve, juntamente com as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior (balanço patrimonial e de resultados econômicos), ficar à disposição dos sócios que não exercem a administração. (art. 1078, §1º)





12.1.3 - CONTRIBUIÇÕES PARA AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS



A extensão do direito de participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social.



O sócio que contribui com mais da metade do capital social, nesse sentido, delibera sozinho.



ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS



As deliberações dos sócios atinentes à estratégia geral dos negócios da sociedade (perfil promoção das vendas natalinas, dispensa ou não de empregados graduados, redução de custos administrativos, busca de ampliação de mercado, etc...) não dependem de nenhuma forma especial. Os sócios se encontram, falam ao telefone, participam de reuniões com prestadores de serviços, transmitem orientações ao administrador ou empregados – a decisão está tomada e encaminhada. São muitas vezes decisões importantíssimas para o desenvolvimento da empresa, mas não exige a lei nenhuma documentação ou registro específico. ?Revestem-se essas deliberações da forma oral.



Há por outro lado, deliberações dos sócios cujas validade e eficácia devem atender a determinados formalidades preceituadas em lei.



Os sócios só podem tomar certas deliberações reunidos em assembléia regularmente convocados quando: (art. 1071, 1066 § 1º e 1068)

a)      modificação do contrato social;

b)      incorporação, fusão e dissolução da sociedade;

c)      cessação do estado deliquidação;

d)     designação e destituição de adminhistradores;

e)      remuneração dos administradores;

f)       impetração de concordata;

g)      aprovação das contas da administração

h)      nomeação e destituição de liquidantes e julgamentos de suas contas

i)        eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros.

ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS



A assembléia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez. Quando o número de sócios não ultrapassa a dez, o contrato social pode estabelecer que as deliberações serão adotadas em reunião de sócios.



Periodicidade das assembléias.

A assembléia de sócios deverá realizar-se pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

Deve constar da ordem do dia pelo menos três assuntos:

a)      votação das contas dos administradores;

b)      votação das demonstrações contábeis (balanço patrimonial e de resultado econômico);

c)      designação de administrado e eleição do conselho fiscal, se for o caso.



Competência para convocação da assembléia

É dever do administrador, sempre que necessária a sua realização por disposição legal ou contratual.

Têm também competência para expedir o ato convocatório:

a)      qualquer sócio, se os administradores, transcorridos mais de 60 dias, ainda não convocaram a assembléia prevista em lei ou contrato;

b)      sócio ou sócio titulares de mais de 20% do capital social, se os administradores, transcorridos oito dias, não atenderem ao pedido de realizar a convocação por eles formulada com a devida fundamentação;

c)      o conselho fiscal, se houver, quando, transcorridos 30 dias do termino do quarto mês  seguinte ao fim do exercício social, os administradores não convocaram a assembléia ordinária ou se presentes motivos graves ou urgentes (arts. 1073 e 1069, V).



Modo de convocação

Devem ser publicados no Diário Oficial do Estado em tres inserções cada anúncio, devendo a primeira delas anteceder a realização da assembléia, em primeira convocação, no mínimo em oito dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de 5 dias (art. 1152, §3º(.

A publicação do anúncio é dispensada em duas hipóteses: se todos os sócios estão presentes à assembléia ou haviam declarado por escrito estar cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1072, § 2º)



Quorum de instalação

De acordo com o ar. 1074, a primeira convocação da assembléia se instala com sócios titulares de, no mínimo, ¾ do capital social; em segunda, com qualquer número.





REUNIÃO DE SÓCIOS

Se o número de sócios da sociedade limitada não ultrapassa a dez, a assembléia não é obrigatória. Nesse caso, o contrato social pode estabelecer que as deliberações sobre as matérias referidas no art 1071 do CC/2002 serão adotadas em reunião de sócios.



O contrato social que admitir deliberações em reunião de sócios pode também estabelecer regras próprias sobre a sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos.





13.1.4 – DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO



O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas:

-A primeira é a negociação de suas quotas;

-A segunda alternativa para o sócio que não quer mais integrar a sociedade limitada é a retirada.



Trata-se de direito inerente à titularidade de quotas sociais, denominado também de recesso ou dissidência.



Define-se retirada como o direito de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade, por ato unilateral de vontade. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o valor da participação societária.



Se a sociedade limitada for contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento (art. 1029);

Se for contratada por prazo determinado, o sócio não pode desligar-se das obrigações que contratou sem a concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrer o tempo escolhido de comum acordo. Se houver justa causa, admite-se a retirada por ordem do juiz (art. 1029), mas não é possível o sócio se desvincular da sociedade com prazo determinado mediante manifestação unilateral de vontade. O direito de retirada somente está condicionado à discordância relativamente a alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria. (art. 1077).



O sócio que concorda em participar de limitada cujo contrato social consta expressamente cláusula elegendo a LSA como norma de regência supletiva renuncia ao direito de retirada imotivada.



O sócio retirante tem direito ao reembolso de sua participação societária, calculado com base no patrimônio líquido da sociedade.



DIREITO DE PREFERÊNCIA

Depois de integralizadas todas as quotas subscritas, os sócios podem, por maioria simples, deliberar o aumento do capital social da limitada (art. 1076, III).



No aumento do capital social mediante a subscrição de novas quotas, é assegurado aos sócios o direito de preferência. Nos 30 dias seguintes à deliberação do aumento, adotada em assembléia ou reunião de sócios, devem os interessados em manter a mesma participação proporcional na sociedade manifestar à administração o exercício da preferência.



Vencido o prazo sem que a administração tenha recebido de um ou mais sócios a manifestação do exercício do direito de preferência, as quotas não subscritas serão oferecidas aos que o exerceram naquele aumento, também à proporção das respectivas quotas (direito de acrescer).



Restando ainda quotas não subscritas, por desinteresse dos sócios, estas serão oferecidas a terceiros não sócios, definidos pela administração ou pela maioria societária.

2 comentários:

  1. Ola boa noite. Tenho uma empresa de alimentos (ind e com) e quando fizemos a sociedade, o dinheiro que investi era somente meu (familiares, emprestimos, venda de bens...). Ofereci a socia que iria entrar com a mao de obra, 30% da participaçao e eu ficaria com 70%. Ela nao quis alegando que seria socia no negocio se fosse com 50% de participação. Assim foi feito, 50 x 50. Depois de 2 anos do funcionamento da empresa, as duas trabalhando pesado, nao tendo lucro e pelo contrario, eu tendo que investir cada vez mais pois as vendas nao cobriam nem os custos, decidi fechar dia 31 de dezembro. Acontece que a empresa tem dividas a serem pagas e a socia que entrou com a mao de obra (apesar do contrato estar 50 x 50 e nao menciona quem entrou com o que) se recusa a pagar falando que era socia somente na cozinha, imputando a mim, a má gestao financeira do negocio. Na minha opiniao, a cozinha (produçao) quando nao tem gerencia , controle da materia prima, desperdicio, tambem tem responsabilidade no insucesso da empresa. Acontece que durante esse, apesar de ter entrado com todo capital ela nunca aceitou criticas nem opinioes a respeito do que tem que ser produzido. Pelo contrario, sempre se achou dona da verdade e sabe tudo. Nossas discussoes eram constantes por esse motivo. Eu,como responsavel pelo contato direto com o publico recebia as criticas e repassava. Ela sempre ignorou. Nem mesmo o aluguel, do qual é fiadora, quer se responsabilizar. Ate onde vai a responsabilidade de cda?

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    1. Olá, bom dia!
      Normalmente o próprio contrato social estabelece a responsabilidade de cada sócio, inclusive nos casos de sociedade capital indústria, que é o seu caso. Vale lembrar que, desde a entrada em vigor do novo Código Civel (2003), não existe mais em nosso ordenamento jurídico (no direito brasileiro) a sociedade capital indústria (um sócio participa com os recursos financeiros, outro com o serviço). No seu caso, acredito que o contrato não vá especificar esta modalidade de sociedade, sendo assim, a responsabilidade sua e dela é a mesma. Ele responderá proporcionalmente à participação no capital social, isto é, 50%.
      Forte abraço!

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