SOCIEDADE LIMITADA – 2ª PARTE
13.1 – Direito dos sócios
13.2 – Capital social
13.3 – Administração
13.4 – Conselho fiscal
13.5 – Deliberação dos sócios
13.1 – DIREITOS DOS SÓCIOS
São direitos inerentes à condição de sócio:
- participar do resultado social;
- fiscalizar a gestão da empresa;
- contribuir para as deliberações sociais;
- retirar-se da sociedade.
13.1.1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS
Na sociedade limitada, a política
de distribuição dos resultados é matéria a ser negociada entre os sócios, de
preferência mediante cláusula do contrato social. Nada impede, é certo, os
sócios de contratar os critérios de distribuição num instrumento negocial
apartado (acordo de quotista, por exemplo).
Se o contrato social eleger a LSA
como diploma de regência supletiva e não disciplinar a destinação dos
resultados, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuído
entre os sócios, no fim do exercício (LSA, art. 202). Caso não contemple
cláusula nesse sentido, a sociedade limitada será regida apenas pelo Código
Civil de 2002, em que não há nenhuma regra sobre a destinação do resultado.
Neste último caso, se o contrato social estabelecer que a destinação será
decidida pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a
distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária.
LUCRO E PRO LABORE
Os lucros remuneram o capital
investido na sociedade.
O Pro labore, remunera o trabalho
de direção da empresa. Seu pagamento deve beneficiar apenas os empreendedores
que dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais.
Os lucros, quando distribuídos,
são devidos a todos os seus sócios; o pro
labore ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiveram direito ao seu
recebimento.
13.1.2 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO
DA EMPRESA
A lei assegura ao sócio da
limitada informações mínimas, ao dispor sobre o direito de consulta aos livros,
caixa e carteira da sociedade (CC/2002, art. 1021), e mencionar a prestação de
contas da administração (CC 2002, art. 1020).
Vejamos portanto, que a lei é
insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a
gestão da sociedade limitada. Por essa razão, o minoritário deve, para
preservar o seu investimento, contratar com os demais sócios um fluxo contínuo de
informações gerenciais, que lhe permita avaliar a regularidade e economicidade
dos atos de administração.
Entre os instrumentos de
exercício do direito de fiscalização encontra-se a obrigação de os
administradores prestarem contas à assembléia anual dos sócios. Até 30 dias
antes da realização desta, a prestação de contas dos administradores deve,
juntamente com as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior
(balanço patrimonial e de resultados econômicos), ficar à disposição dos sócios
que não exercem a administração. (art. 1078, §1º)
12.1.3 - CONTRIBUIÇÕES PARA AS
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
A extensão do direito de
participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital
social.
O sócio que contribui com mais da
metade do capital social, nesse sentido, delibera sozinho.
ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
As deliberações dos sócios
atinentes à estratégia geral dos negócios da sociedade (perfil promoção das
vendas natalinas, dispensa ou não de empregados graduados, redução de custos
administrativos, busca de ampliação de mercado, etc...) não dependem de nenhuma
forma especial. Os sócios se encontram, falam ao telefone, participam de
reuniões com prestadores de serviços, transmitem orientações ao administrador
ou empregados – a decisão está tomada e encaminhada. São muitas vezes decisões
importantíssimas para o desenvolvimento da empresa, mas não exige a lei nenhuma
documentação ou registro específico. ?Revestem-se essas deliberações da forma
oral.
Há por outro lado, deliberações
dos sócios cujas validade e eficácia devem atender a determinados formalidades
preceituadas em lei.
Os sócios só podem tomar certas
deliberações reunidos em assembléia regularmente convocados quando: (art. 1071,
1066 § 1º e 1068)
a)
modificação do contrato social;
b)
incorporação, fusão e dissolução da sociedade;
c)
cessação do estado deliquidação;
d)
designação e destituição de adminhistradores;
e)
remuneração dos administradores;
f)
impetração de concordata;
g)
aprovação das contas da administração
h)
nomeação e destituição de liquidantes e julgamentos de
suas contas
i)
eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de
seus membros.
ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
A assembléia é obrigatória sempre
que o número de sócios for superior a dez. Quando o número de sócios não
ultrapassa a dez, o contrato social pode estabelecer que as deliberações serão
adotadas em reunião de sócios.
Periodicidade das assembléias.
A assembléia de sócios deverá
realizar-se pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do
exercício social.
Deve constar da ordem do dia pelo
menos três assuntos:
a)
votação das contas dos administradores;
b)
votação das demonstrações contábeis (balanço
patrimonial e de resultado econômico);
c)
designação de administrado e eleição do conselho
fiscal, se for o caso.
Competência para convocação da
assembléia
É dever do administrador, sempre
que necessária a sua realização por disposição legal ou contratual.
Têm também competência para
expedir o ato convocatório:
a)
qualquer sócio, se os administradores, transcorridos
mais de 60 dias, ainda não convocaram a assembléia prevista em lei ou contrato;
b)
sócio ou sócio titulares de mais de 20% do capital
social, se os administradores, transcorridos oito dias, não atenderem ao pedido
de realizar a convocação por eles formulada com a devida fundamentação;
c)
o conselho fiscal, se houver, quando, transcorridos 30
dias do termino do quarto mês seguinte
ao fim do exercício social, os administradores não convocaram a assembléia
ordinária ou se presentes motivos graves ou urgentes (arts. 1073 e 1069, V).
Modo de convocação
Devem ser publicados no Diário
Oficial do Estado em tres inserções cada anúncio, devendo a primeira delas
anteceder a realização da assembléia, em primeira convocação, no mínimo em oito
dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de 5 dias (art. 1152,
§3º(.
A publicação do anúncio é
dispensada em duas hipóteses: se todos os sócios estão presentes à assembléia
ou haviam declarado por escrito estar cientes do local, data, hora e ordem do
dia (art. 1072, § 2º)
Quorum de instalação
De acordo com o ar. 1074, a
primeira convocação da assembléia se instala com sócios titulares de, no
mínimo, ¾ do capital social; em segunda, com qualquer número.
REUNIÃO DE SÓCIOS
Se o número de sócios da
sociedade limitada não ultrapassa a dez, a assembléia não é obrigatória. Nesse
caso, o contrato social pode estabelecer que as deliberações sobre as matérias
referidas no art 1071 do CC/2002 serão adotadas em reunião de sócios.
O contrato social que admitir
deliberações em reunião de sócios pode também estabelecer regras próprias sobre
a sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação,
curso e registro dos trabalhos.
13.1.4 – DIREITO DE RETIRADA DO
SÓCIO
O sócio que não deseja mais
participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas:
-A primeira é a negociação de
suas quotas;
-A segunda alternativa para o
sócio que não quer mais integrar a sociedade limitada é a retirada.
Trata-se de direito inerente à
titularidade de quotas sociais, denominado também de recesso ou dissidência.
Define-se retirada como o direito
de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade,
por ato unilateral de vontade. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe
à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o
valor da participação societária.
Se a sociedade limitada for
contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento
(art. 1029);
Se for contratada por prazo
determinado, o sócio não pode desligar-se das obrigações que contratou sem a
concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrer o tempo
escolhido de comum acordo. Se houver justa causa, admite-se a retirada por
ordem do juiz (art. 1029), mas não é possível o sócio se desvincular da sociedade
com prazo determinado mediante manifestação unilateral de vontade. O direito de
retirada somente está condicionado à discordância relativamente a alteração
contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria. (art. 1077).
O sócio que concorda em
participar de limitada cujo contrato social consta expressamente cláusula
elegendo a LSA como norma de regência supletiva renuncia ao direito de retirada
imotivada.
O sócio retirante tem direito ao
reembolso de sua participação societária, calculado com base no patrimônio
líquido da sociedade.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Depois de integralizadas todas as
quotas subscritas, os sócios podem, por maioria simples, deliberar o aumento do
capital social da limitada (art. 1076, III).
No aumento do capital social
mediante a subscrição de novas quotas, é assegurado aos sócios o direito de
preferência. Nos 30 dias seguintes à deliberação do aumento, adotada em
assembléia ou reunião de sócios, devem os interessados em manter a mesma
participação proporcional na sociedade manifestar à administração o exercício
da preferência.
Vencido o prazo sem que a
administração tenha recebido de um ou mais sócios a manifestação do exercício
do direito de preferência, as quotas não subscritas serão oferecidas aos que o
exerceram naquele aumento, também à proporção das respectivas quotas (direito
de acrescer).
Restando ainda quotas não
subscritas, por desinteresse dos sócios, estas serão oferecidas a terceiros não
sócios, definidos pela administração ou pela maioria societária.
Ola boa noite. Tenho uma empresa de alimentos (ind e com) e quando fizemos a sociedade, o dinheiro que investi era somente meu (familiares, emprestimos, venda de bens...). Ofereci a socia que iria entrar com a mao de obra, 30% da participaçao e eu ficaria com 70%. Ela nao quis alegando que seria socia no negocio se fosse com 50% de participação. Assim foi feito, 50 x 50. Depois de 2 anos do funcionamento da empresa, as duas trabalhando pesado, nao tendo lucro e pelo contrario, eu tendo que investir cada vez mais pois as vendas nao cobriam nem os custos, decidi fechar dia 31 de dezembro. Acontece que a empresa tem dividas a serem pagas e a socia que entrou com a mao de obra (apesar do contrato estar 50 x 50 e nao menciona quem entrou com o que) se recusa a pagar falando que era socia somente na cozinha, imputando a mim, a má gestao financeira do negocio. Na minha opiniao, a cozinha (produçao) quando nao tem gerencia , controle da materia prima, desperdicio, tambem tem responsabilidade no insucesso da empresa. Acontece que durante esse, apesar de ter entrado com todo capital ela nunca aceitou criticas nem opinioes a respeito do que tem que ser produzido. Pelo contrario, sempre se achou dona da verdade e sabe tudo. Nossas discussoes eram constantes por esse motivo. Eu,como responsavel pelo contato direto com o publico recebia as criticas e repassava. Ela sempre ignorou. Nem mesmo o aluguel, do qual é fiadora, quer se responsabilizar. Ate onde vai a responsabilidade de cda?
ResponderExcluirOlá, bom dia!
ExcluirNormalmente o próprio contrato social estabelece a responsabilidade de cada sócio, inclusive nos casos de sociedade capital indústria, que é o seu caso. Vale lembrar que, desde a entrada em vigor do novo Código Civel (2003), não existe mais em nosso ordenamento jurídico (no direito brasileiro) a sociedade capital indústria (um sócio participa com os recursos financeiros, outro com o serviço). No seu caso, acredito que o contrato não vá especificar esta modalidade de sociedade, sendo assim, a responsabilidade sua e dela é a mesma. Ele responderá proporcionalmente à participação no capital social, isto é, 50%.
Forte abraço!