sexta-feira, 25 de maio de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA PARTE I


DIREITO EMPRESARIAL I


SOCIEDADE LIMITADA –  PARTE

 – Histórico e legislação aplicável

– Conceito e classificação

– Constituição

– Deveres e Responsabilidades dos sócios

– Responsabilidade dos sócios

– Capital social

– Administração

– Conselho fiscal

– Deliberação dos sócios



– HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL



Originária da Alemanha, onde nasceu por força da Lei de 20 de abril de 1892, a sociedade limitada se tornou a mais comum em solo brasileiro, ganhando preferência de empresários e não empresários para o exercício de atividades de pequeno, médio e grande porte.



Sua criação é, em relação às demais sociedades, recente, e decorre da iniciativa de parlamentares, para atender ao interesse daqueles que queriam se beneficiar na exploração de atividade econômica, da limitação da responsabilidade típica das anônimas, mas sem atender às complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia autorização governamental.



Nesse tipo societário, se cada sócio integralizar a parte que subscreveu no capital social – se cada um deles ingressar com o valor prometido no contrato – nada mais podem exigir os credores. Entretanto, se um, alguns ou todos deixarem de entrar com os fundos que prometeram, haverá solidariedade entre eles pelo total da importância faltante, perante a sociedade e terceiros.



Com a entrada em vigor do Código Civil 2002, a questão da legislação aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade doutrinária. Desde então o regime disciplinar desse tipo societário é o do Código Civil.



Quando omisso o Código Civil na disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva pode ser a da sociedade simples ou a anônima, dependendo da vontade dos sócios.

Art. 1053 do CC/2002: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.



A aplicação às sociedades limitadas da Lei das Sociedades Anônimas, nos assuntos não regulados pelo capítulo próprio do Código Civil e quando prevista pelo contrato social, está sujeita a uma condição: a contratualidade da matéria, ou seja, a possibilidade de os sócios a regularem por manifestação de vontade – é pressuposto para a invocação da lei do anonimato como supletiva da disciplina específica das limitadas constante do código Civil.

Ex1. a sociedade limitada não pode emitir debêntures, pois a Lei das sociedades Anônimas somente é aplicável às limitadas nas matérias a respeito das quais podem os sócios contratar. Nos assuntos que escapam ao âmbito das negociações entre eles, não incide.

Ex2. no cômputo da maioria societária, entre os sócios da limitada, deve-se considerar o valor da quota integralizada, ou somente subscrita? Como se trata de matéria que pode ser objeto de negociação entre os sócios, omisso o Código Civil e estabelecida a regência supletiva pela LSA no contrato social, aplica-se o art. 110 desta, em que se encontra a regra geral de correspondência entre uma ação ordinária e um voto. Logo, nesta limitada, a maioria será computada proporcionalmente às quotas subscritas, a menos que o contrato social disponha em outro sentido.





 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO



O conceito-síntese contempla a sociedade limitada como sendo uma pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada.



Todas as sociedades empresárias são compostas por pessoas e não existem sem capitais. A classificação é extraída da predominância de um ou de outro elemento e destina-se a facilitar a compreensão da estrutura peculiar a cada tipos societário.



A observância subsidiária das normas da sociedade simples pode conferir-lhe o caráter personalístico, mas nada obsta que seja formatada como sociedade de capitais, uma vez que o art. 1053 do CC/2002 enseja aos sócios prever a disciplina supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima, permitindo que a sociedade limitada seja rotulada como uma ou outra modalidade.



A sociedade limitada será considerada como sendo uma sociedade de pessoas quando:





-se o contrato social estipular cláusula que condicione a cessão de cotas sociais à anuência dos demais cotistas; ou

-se o contrato social silenciar sobre a cessão de cotas, mas declarar a impenhorabilidade; ou ainda

-se, omisso quanto a essas matérias, o contrato social estipular que, no caso de morte de um dos cotistas, os sócios supérstites decidirão sobre a apuração de seus haveres.



Fora dessas hipóteses, em que é relevante o elemento “pessoa do sócio”, a sociedade em tela terá uma configuração mais próxima da das sociedades de capitais.



– CONSTITUIÇÃO



A sociedade limitada se constitui por um contrato entre os sócios dotado de características próprias que explicam a sua peculiaridade. Tal contrato dá-se o nome de plurilateral, pois nestes, dois ou mais sócios assumem, cada um perante todos os outros, obrigações relacionadas à exploração conjunta de atividade econômica.



Outro principal efeito do contrato social é a criação de um novo sujeito de direito, a pessoa jurídica da sociedade. A celebração do contrato social não faz nascer apenas direitos e obrigações entre os sócios, cada um perante os outros, gera também, direitos e obrigações dos partícipes do contrato em relação à sociedade.



O contrato de constituição da sociedade limitada se desdobra em cláusulas dispositivas do acordo alcançado pelos sócios, distinguindo estas em essenciais e acidentais.



As cláusulas essenciais são as indispensáveis ao registro do instrumento na Junta. Se o contrato social não as contempla, a sociedade é válida e existe, mas não é regular, porque o seu documento constitutivo é insuscetível de arquivamento no registro de empresa. Já as cláusulas acidentais dizem respeito às relações entre os sócios, mas sua ausência não impede o atendimento à formalidade do registro.



As cláusulas essenciais do contrato de sociedade estão definidas no art. 997 do CC/2002 aplicável no que couber, às sociedades limitadas. As Juntas não podem arquivar o contrato social, se faltar qualquer dos elementos essenciais.



As cláusulas acidentais, são as que autorizam a retirada mensal de pro-labore, definem as conseqüências do falecimento de sócio e estabelecem o parcelamento do reembolso, nos casos de retirada e expulsão.



– DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS



- Integralização do Capital social;

- responsabilidade pelas obrigações sociais;

- Dever de Lealdade



– INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL



A principal obrigação que o sócio contrai ao assinar o contrato social é a de investir, na sociedade, determinados recursos, geralmente referidos em moeda.



Na linguagem própria do direito societário, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu.



Se a sociedade limitada necessita de todo o capital subscrito, logo desde o início, a entrega deverá ser concomitante com a assinatura do contrato social. Caso tenha necessidade, no início, apenas de parte do capital subscrito, a entrega poderá ser contratada para momentos posteriores à constituição.


SÓCIO REMISSO

 O sócio que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota é chamado remisso. Qualquer que tenha sido o modo de subscrição, os demais sócios podem, sempre, deliberar pela expulsão do remisso, preferindo-se à cobrança judicial do aporte contratado e indenização (CC 2002, art. 1004).



O sócio expulso da sociedade tem, em geral, direito ao reembolso de sua participação societária, cujo valor se calcula tomando-se por base o patrimônio líquido da sociedade e o percentual da contribuição para o capital social.



Quando se cuida, porém, de expulsão do sócio remisso, a repercussão econômica da desvinculação é diversa, e não se fala em reembolso mas, sim, em restituição das entradas realizadas, com o desconto do crédito da sociedade, originado da mora na integralização do seu capital (juros de mora, prestações estabelecidas no contrato mais despesas (CC 2002, art. 1058).



SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - No curso da ação, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (art. 42, CPC). 2 - O exercício do direito de retirada, ato unilateral do sócio que não tem mais interesse em permanecer na sociedade, é uma das causas de dissolução parcial da sociedade limitada. 3 - Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social. 4 - Decorrência lógica do exercício do direito de retirada é a apuração de haveres, que constitui reembolso em favor do sócio dissidente e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o contrato social não estabelecer outro critério (CC, art. 1.031). 5 - Se o sócio cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a sua quota, não deve ser considerado remisso, na acepção do art. 1.004 do CPC. 6 - Se com a retirada de sócios, a sociedade limitada passar à situação de unipessoalidade temporária, a pluralidade de sócios deverá ser restabelecida em 180 dias, sob pena de ser considerada irregular (art. 1.033, IV, CC). 7- apelação não provida. (TJDF; Rec. 2003.01.1.064009-8; Ac. 483.249; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 25/02/2011; Pág. 171)



54767280 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS SÓCIOS SOBRE QUEM DEVA CONTINUAR COM A SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. O sócio que pretende sair da sociedade não está obrigado a esgotar a via extrajudicial para posteriormente ajuizar a ação judicial, ou seja, a notificação premonitária não é condição de procedibilidade da ação de dissolução de sociedade. Pelo contrário, depreende-se que a notificação e conseqüente dissolução da sociedade pela via extrajudicial é tão somente uma faculdade que foi conferida ao sócio que pretende se retirar voluntariamente. Tal modalidade não pode ser confundida com a quebra dissolução judicial da sociedade. Nos termos do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, ninguém está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Desta forma, ainda que o sócio esteja remisso deve ser assegurado a ele o direito de se retirar da sociedade, porquanto, caso contrário, estar-se-ia autorizando situação inconstitucional na qual a pessoa seria obrigada a manter-se associada. A dissolução total da sociedade não se confunde com a dissolução parcial. Enquanto na primeira a sociedade se extingue, havendo apuração e divisão dos haveres societários, na segunda, a sociedade é preservada, tendo apenas um dos sócios exercido sua retirada da sociedade. Com efeito, o princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social tende a afastar a dissolução integral da sociedade, conduzindo à dissolução parcial. Em que pese o princípio da conservação da empresa, infere-se que no caso em apreço a dissolução total da sociedade é medida que se impõe, porquanto inexiste consenso entre os sócios sobre quem deva continuar com a sociedade. (TJMG; APCV 1.0518.07.123880-3/0011; Poços de Caldas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 04/11/2009; DJEMG 15/01/2010


– RESPONSABILIDADES PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS

A regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que comprometem, no contrato social (CC 2002, art. 1052). É esse o limite de sua responsabilidade.

 À limitação da responsabilidade dos sócios, na limitada, corresponde a regra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas.


O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não integralizado. Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, de natureza negocial. A falta de bens do patrimônio da sociedade, sobre os quais pudesse ser efetivada a garantia de recuperação de crédito, significa perda do credor. Se, contudo, a cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição a prazo, é cabível a responsabilização dos sócios pelo montante necessário à integralização.


A lei não estabeleceu, para as sociedades limitadas, nenhum sistema de controle da realidade do capital social. Nas Sociedades Anônimas, todas as entradas devem ser depositadas em banco, no nome da sociedade em constituição, e o comprovante do depósito deve ser obrigatoriamente exibido à Junta Comercial.



54914169 - DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LTDA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SUBSCRITO. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE SÓCIOS. Nos termos art. 106 da Lei nº 6. 404/1976, o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. Todavia, restando comprovada a integralização do capital social, os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular. Precedentes STJ. (TJMG; APCV 0119943-73.1996.8.13.0079; Contagem; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 13/01/2011; DJEMG 31/01/2011



ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE



Os credores não negociais (o fisco, empregados e titulares de direito extracontratual à indenização) não têm instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Contudo, o direito brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS.



Quer dizer, só cabe, por enquanto, considerar como exceções válidas à responsabilização limitada dos sócios, porque previstas em lei, as referentes aos créditos tributários (CTN, art. 135, III) e aos da Seguridade Social (Lei nº 8620/93 art. 13).



– DEVER DE LEALDADE



É dever do sócio colaborar com o desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de praticar atos que possam prejudicar a empresa. Ele deve portar-se, em outras palavras, com lealdade em relação à limitada. Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de trabalho, desautorizar atos de gerência ou, de modo geral, concorrer com a sociedade.



O descumprimento do dever de lealdade acarreta, no mais das vezes, apenas problemas internos à sociedade, que se resolvem, no limite, com a expulsão do sócio desleal.



EXPULSÃO DE SÓCIO



O sócio da limitada pode ser expulso (ou excluído) em quatro situações diferentes:

a) se descumpre seus deveres de sócio;

b) se tem suas quotas liquidadas a pedido de credor;

c) se entra em falência;

d) se é declarado incapaz.



Na primeira hipótese, a expulsão é uma sanção, enquanto que nas demais não tem esse caráter.



No direito contratual, se o contratante deixa de cumprir obrigações contraídas, o vínculo se rescinde, por culpa dele. Transposta para as relações entre sócios da sociedade limitada, a regra da rescisão se manifesta na possibilidade de expulsão do sócio descumpridor de seus deveres.



95148696 - APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO. Relação jurídica de direito material, de natureza contratual, representada pelo instrumento particular de venda e compra de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e cessão de transferência e outras avenças. Matéria afeta a negócio jurídico de bens móveis. Competência da 25736a Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Vigência da Resolução nº 194/2.004, com nova redação alterada pela Resolução nº 281/2.006. Declinação de competência. Remessa dos autos ao órgão colegiado judicante competente. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 9058635-11.2006.8.26.0000; Ac. 5112087; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/05/2009; DJESP 18/05/2011





14319144 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE COTAS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SOCIEDADE. I- Decorridos dois anos da averbação da alteração do contrato social, pela qual um dos sócios se retira da sociedade limitada, cedendo suas cotas, não cabe a este responder pela execução por título extrajudicial fundada em contrato celebrado pela sociedade, a contrario sensu do que preceitua o parágrafo único do art. 1.003, do CC. II- Apelação provida, sendo declarada extinta a execução em apenso em relação à Embargante. (TRF 2ª R.; AC 497731; Proc. 2010.51.01.011368-2; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DEJF2 29/03/2011











AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. Dívidas trabalhistas da empresa que repercutiram no patrimônio do cedente após a cessão. Contrato que indica a responsabilidade do cedente. Ausência de coisa julgada. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.03.058002-4; Ac. 4409371; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 16/03/2010; DJESP 23/04/2010





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE LIMITADA. GERÊNCIA EXCLUSIVA DE APENAS UM DOS SÓCIOS. MÁ-GESTÃO. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. EXCLUSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.030, CAPUT DO CC. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL MANTIDA. I. Em se tratando de sociedade limitada, é possível a exclusão de sócia, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, porquanto administrou exclusivamente a empresa durante determinado período, sem a contabilização das despesas gerais e de salários, gerando prejuízos. Incidência do artigo 1.030, caput do CC. II. Acusada a sócia administradora de apropriação indébita das diferenças encontradas, não logrando êxito na demonstração "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (art. 333, II do CPC), é procedente o pedido para reparação dos danos materiais, mormente porque era responsável pela elaboração da contabilidade da empresa. III. A parte sucumbente deve arcar com todas as custas processuais, incluídos aí os honorários da perita judicial, além dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 20, §§ 1º a 4º do código de processo civil. Apelo conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 431019-29.2005.8.09.0172; Santa Terezinha de Goiás; Rel. Des. Almeida Branco; DJGO 12/07/2010; Pág. 200) 













AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO CÓDIGO CIVIL. SOCIETATIS PROVADO. PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE COMO SÓCIA. CONFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A exclusão de sócio, através de liminar, sob a acusação de cometimento de falta grave, sem a instauração prévia do contraditório e da ampla defesa, importa em violação ao disposto nos arts. 1085 do CC e 5º, LIV e LV, da CF/88. 2. A quebra da affectio societatis deve ser feita de modo convincente, por meio de prova de fatos concretos. 3. Agravo de instrumento provido para confirmar o pedido de efeito suspensivo ativo concedido determinando a permanência da agravante como sócia da empresa constituída com a agravada. (TJPI; AI 2008.0001.001684-5; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Landim; DJPI 19/06/2009; Pág. 4



AGRAVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. FALTA GRAVE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Estando presentes os requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável, consubstanciados na existência de provas da prática de falta grave, por um dos sócios, que põe em risco a saúde econômica da empresa, cabível é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se determinar o imediato afastamento desse sócio da administração da empresa. (TJMS; AG 2008.000657-0/0000-00; Dourados; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 28/02/2008; Pág. 24







DUPLICATA ACEITE CARTA DE FIANCA GESTAO DE NEGOCIOS MANDATO TEORIA DA APARENCIA ACAO MONITORIA MANDATO. Gestão de negócios - Duplicata sem aceite emitida por sociedade empresária e garantida por carta de fiança emitida pelos representantes leg ais da pessoa jurídica - Inaplicabilidade da teoria da ultra vires societat is - Responsabilidade da sociedade por atos de seus administradores perante terceiros de boa-fé - Ausência de indicação dos atos supostamente fraudule ntos das administrações anteriores e a forma de participação do credor emba rgado em eventual concluio - Aplicação da teoria da aparência - Monitória p rocedente - Recurso improvido. (1º TACSP; Proc. 857026-3; Décima Câmara; Rel. Des. Ricardo José Negrão Nogueira; Julg. 10/08/2004




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 – DIREITOS DOS SÓCIOS



São direitos inerentes à condição de sócio:

- participar do resultado social;

- fiscalizar a gestão da empresa;

- contribuir para as deliberações sociais;

- retirar-se da sociedade.



 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS



Na sociedade limitada, a política de distribuição dos resultados é matéria a ser negociada entre os sócios, de preferência mediante cláusula do contrato social. Nada impede, é certo, os sócios de contratar os critérios de distribuição num instrumento negocial apartado (acordo de quotista, por exemplo).



Se o contrato social eleger a LSA como diploma de regência supletiva e não disciplinar a destinação dos resultados, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuído entre os sócios, no fim do exercício (LSA, art. 202). Caso não contemple cláusula nesse sentido, a sociedade limitada será regida apenas pelo Código Civil de 2002, em que não há nenhuma regra sobre a destinação do resultado. Neste último caso, se o contrato social estabelecer que a destinação será decidida pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária.



LUCRO E PRO LABORE



Os lucros remuneram o capital investido na sociedade.

O Pro labore, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento deve beneficiar apenas os empreendedores que dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais.



Os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os seus sócios; o pro labore ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiveram direito ao seu recebimento.



 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA EMPRESA



A lei assegura ao sócio da limitada informações mínimas, ao dispor sobre o direito de consulta aos livros, caixa e carteira da sociedade (CC/2002, art. 1021), e mencionar a prestação de contas da administração (CC 2002, art. 1020).

Vejamos portanto, que a lei é insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a gestão da sociedade limitada. Por essa razão, o minoritário deve, para preservar o seu investimento, contratar com os demais sócios um fluxo contínuo de informações gerenciais, que lhe permita avaliar a regularidade e economicidade dos atos de administração.



Entre os instrumentos de exercício do direito de fiscalização encontra-se a obrigação de os administradores prestarem contas à assembléia anual dos sócios. Até 30 dias antes da realização desta, a prestação de contas dos administradores deve, juntamente com as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior (balanço patrimonial e de resultados econômicos), ficar à disposição dos sócios que não exercem a administração. (art. 1078, §1º)





- CONTRIBUIÇÕES PARA AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS



A extensão do direito de participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social.



O sócio que contribui com mais da metade do capital social, nesse sentido, delibera sozinho.



ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS



As deliberações dos sócios atinentes à estratégia geral dos negócios da sociedade (perfil promoção das vendas natalinas, dispensa ou não de empregados graduados, redução de custos administrativos, busca de ampliação de mercado, etc...) não dependem de nenhuma forma especial. Os sócios se encontram, falam ao telefone, participam de reuniões com prestadores de serviços, transmitem orientações ao administrador ou empregados – a decisão está tomada e encaminhada. São muitas vezes decisões importantíssimas para o desenvolvimento da empresa, mas não exige a lei nenhuma documentação ou registro específico. ?Revestem-se essas deliberações da forma oral.



Há por outro lado, deliberações dos sócios cujas validade e eficácia devem atender a determinados formalidades preceituadas em lei.



Os sócios só podem tomar certas deliberações reunidos em assembléia regularmente convocados quando: (art. 1071, 1066 § 1º e 1068)

a)      modificação do contrato social;

b)      incorporação, fusão e dissolução da sociedade;

c)      cessação do estado deliquidação;

d)      designação e destituição de adminhistradores;

e)      remuneração dos administradores;

f)       impetração de concordata;

g)      aprovação das contas da administração

h)      nomeação e destituição de liquidantes e julgamentos de suas contas

i)        eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros.



ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS



A assembléia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez. Quando o número de sócios não ultrapassa a dez, o contrato social pode estabelecer que as deliberações serão adotadas em reunião de sócios.



Periodicidade das assembléias.

A assembléia de sócios deverá realizar-se pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

Deve constar da ordem do dia pelo menos três assuntos:

a)      votação das contas dos administradores;

b)      votação das demonstrações contábeis (balanço patrimonial e de resultado econômico);

c)      designação de administrado e eleição do conselho fiscal, se for o caso.



Competência para convocação da assembléia

É dever do administrador, sempre que necessária a sua realização por disposição legal ou contratual.

Têm também competência para expedir o ato convocatório:

a)      qualquer sócio, se os administradores, transcorridos mais de 60 dias, ainda não convocaram a assembléia prevista em lei ou contrato;

b)      sócio ou sócio titulares de mais de 20% do capital social, se os administradores, transcorridos oito dias, não atenderem ao pedido de realizar a convocação por eles formulada com a devida fundamentação;

c)      o conselho fiscal, se houver, quando, transcorridos 30 dias do termino do quarto mês  seguinte ao fim do exercício social, os administradores não convocaram a assembléia ordinária ou se presentes motivos graves ou urgentes (arts. 1073 e 1069, V).



Modo de convocação

Devem ser publicados no Diário Oficial do Estado em tres inserções cada anúncio, devendo a primeira delas anteceder a realização da assembléia, em primeira convocação, no mínimo em oito dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de 5 dias (art. 1152, §3º(.

A publicação do anúncio é dispensada em duas hipóteses: se todos os sócios estão presentes à assembléia ou haviam declarado por escrito estar cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1072, § 2º)



Quorum de instalação

De acordo com o ar. 1074, a primeira convocação da assembléia se instala com sócios titulares de, no mínimo, ¾ do capital social; em segunda, com qualquer número.





REUNIÃO DE SÓCIOS



Se o número de sócios da sociedade limitada não ultrapassa a dez, a assembléia não é obrigatória. Nesse caso, o contrato social pode estabelecer que as deliberações sobre as matérias referidas no art 1071 do CC/2002 serão adotadas em reunião de sócios.



O contrato social que admitir deliberações em reunião de sócios pode também estabelecer regras próprias sobre a sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos.





 DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO



O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas:

-A primeira é a negociação de suas quotas;

-A segunda alternativa para o sócio que não quer mais integrar a sociedade limitada é a retirada.



Trata-se de direito inerente à titularidade de quotas sociais, denominado também de recesso ou dissidência.



Define-se retirada como o direito de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade, por ato unilateral de vontade. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o valor da participação societária.



Se a sociedade limitada for contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento (art. 1029);

Se for contratada por prazo determinado, o sócio não pode desligar-se das obrigações que contratou sem a concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrer o tempo escolhido de comum acordo. Se houver justa causa, admite-se a retirada por ordem do juiz (art. 1029), mas não é possível o sócio se desvincular da sociedade com prazo determinado mediante manifestação unilateral de vontade. O direito de retirada somente está condicionado à discordância relativamente a alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria. (art. 1077).



O sócio que concorda em participar de limitada cujo contrato social consta expressamente cláusula elegendo a LSA como norma de regência supletiva renuncia ao direito de retirada imotivada.



O sócio retirante tem direito ao reembolso de sua participação societária, calculado com base no patrimônio líquido da sociedade.



DIREITO DE PREFERÊNCIA



Depois de integralizadas todas as quotas subscritas, os sócios podem, por maioria simples, deliberar o aumento do capital social da limitada (art. 1076, III).



No aumento do capital social mediante a subscrição de novas quotas, é assegurado aos sócios o direito de preferência. Nos 30 dias seguintes à deliberação do aumento, adotada em assembléia ou reunião de sócios, devem os interessados em manter a mesma participação proporcional na sociedade manifestar à administração o exercício da preferência.



Vencido o prazo sem que a administração tenha recebido de um ou mais sócios a manifestação do exercício do direito de preferência, as quotas não subscritas serão oferecidas aos que o exerceram naquele aumento, também à proporção das respectivas quotas (direito de acrescer).



Restando ainda quotas não subscritas, por desinteresse dos sócios, estas serão oferecidas a terceiros não sócios, definidos pela administração ou pela maioria societária.







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