DIREITO EMPRESARIAL I
SOCIEDADE LIMITADA – PARTE
– Histórico e legislação aplicável
– Conceito e classificação
– Constituição
– Deveres e Responsabilidades dos
sócios
– Responsabilidade dos sócios
– Capital social
– Administração
– Conselho fiscal
– Deliberação dos sócios
– HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Originária da Alemanha, onde nasceu
por força da Lei de 20 de abril de 1892, a sociedade limitada se tornou a mais
comum em solo brasileiro, ganhando preferência de empresários e não empresários
para o exercício de atividades de pequeno, médio e grande porte.
Sua criação é, em relação às demais
sociedades, recente, e decorre da iniciativa de parlamentares, para atender ao
interesse daqueles que queriam se beneficiar na exploração de atividade econômica,
da limitação da responsabilidade típica das anônimas, mas sem atender às
complexas formalidades destas, nem se sujeitar à prévia autorização
governamental.
Nesse tipo societário, se cada sócio
integralizar a parte que subscreveu no capital social – se cada um deles
ingressar com o valor prometido no contrato – nada mais podem exigir os
credores. Entretanto, se um, alguns ou todos deixarem de entrar com os fundos
que prometeram, haverá solidariedade entre eles pelo total da importância
faltante, perante a sociedade e terceiros.
Com a entrada em vigor do Código
Civil 2002, a
questão da legislação aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade
doutrinária. Desde então o regime disciplinar desse tipo societário é o do
Código Civil.
Quando omisso o Código Civil na
disciplina desse tipo societário, a disciplina supletiva pode ser a da
sociedade simples ou a anônima, dependendo da vontade dos sócios.
Art.
1053 do CC/2002: A sociedade limitada
rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
A aplicação às sociedades limitadas
da Lei das Sociedades Anônimas, nos assuntos não regulados pelo capítulo próprio
do Código Civil e quando prevista pelo contrato social, está sujeita a uma
condição: a contratualidade da matéria, ou seja, a possibilidade de os sócios a
regularem por manifestação de vontade – é pressuposto para a invocação da lei
do anonimato como supletiva da disciplina específica das limitadas constante do
código Civil.
Ex1. a sociedade limitada não pode
emitir debêntures, pois a Lei das sociedades Anônimas somente é aplicável às
limitadas nas matérias a respeito das quais podem os sócios contratar. Nos
assuntos que escapam ao âmbito das negociações entre eles, não incide.
Ex2. no cômputo da maioria
societária, entre os sócios da limitada, deve-se considerar o valor da quota
integralizada, ou somente subscrita? Como se trata de matéria que pode ser
objeto de negociação entre os sócios, omisso o Código Civil e estabelecida a
regência supletiva pela LSA no contrato social, aplica-se o art. 110 desta, em
que se encontra a regra geral de correspondência entre uma ação ordinária e um
voto. Logo, nesta limitada, a maioria será computada proporcionalmente às
quotas subscritas, a menos que o contrato social disponha em outro sentido.
– CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
O conceito-síntese contempla a
sociedade limitada como sendo uma pessoa jurídica constituída por sócios de
responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada
por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada.
Todas as sociedades empresárias são
compostas por pessoas e não existem sem capitais. A classificação é extraída da
predominância de um ou de outro elemento e destina-se a facilitar a compreensão
da estrutura peculiar a cada tipos societário.
A observância subsidiária das normas
da sociedade simples pode conferir-lhe o caráter personalístico, mas nada obsta
que seja formatada como sociedade de capitais, uma vez que o art. 1053 do
CC/2002 enseja aos sócios prever a disciplina supletiva da sociedade limitada
pelas regras da sociedade anônima, permitindo que a sociedade limitada seja
rotulada como uma ou outra modalidade.
A
sociedade limitada será considerada como sendo uma sociedade de pessoas quando:
-se o contrato social estipular cláusula que condicione a cessão de cotas
sociais à anuência dos demais cotistas; ou
-se o contrato social silenciar sobre a cessão de cotas, mas declarar a
impenhorabilidade; ou ainda
-se, omisso quanto a essas matérias, o contrato social estipular que, no
caso de morte de um dos cotistas, os sócios supérstites decidirão sobre a
apuração de seus haveres.
Fora dessas hipóteses, em que é
relevante o elemento “pessoa do sócio”, a sociedade em tela terá uma
configuração mais próxima da das sociedades de capitais.
– CONSTITUIÇÃO
A sociedade limitada se constitui por
um contrato entre os sócios dotado de características próprias que explicam a
sua peculiaridade. Tal contrato dá-se o nome de plurilateral, pois nestes, dois ou mais sócios assumem, cada um
perante todos os outros, obrigações relacionadas à exploração conjunta de
atividade econômica.
Outro principal efeito do contrato social é a criação de um novo sujeito
de direito, a pessoa jurídica da sociedade. A celebração do contrato social não faz nascer apenas
direitos e obrigações entre os sócios, cada um perante os outros, gera também,
direitos e obrigações dos partícipes do contrato em relação à sociedade.
O contrato de constituição da sociedade limitada se desdobra em cláusulas
dispositivas do acordo alcançado pelos sócios, distinguindo estas em essenciais e acidentais.
As cláusulas essenciais são as
indispensáveis ao registro do instrumento na Junta. Se o contrato social não as
contempla, a sociedade é válida e existe, mas não é regular, porque o seu
documento constitutivo é insuscetível de arquivamento no registro de empresa.
Já as cláusulas acidentais dizem respeito às relações entre os sócios, mas sua
ausência não impede o atendimento à formalidade do registro.
As cláusulas essenciais do contrato de sociedade estão definidas no art. 997 do
CC/2002 aplicável no que couber, às sociedades limitadas. As Juntas não podem
arquivar o contrato social, se faltar qualquer dos elementos essenciais.
As cláusulas acidentais, são as que autorizam a retirada mensal de pro-labore,
definem as conseqüências do falecimento de sócio e estabelecem o parcelamento
do reembolso, nos casos de retirada e expulsão.
– DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
- Integralização do Capital social;
- responsabilidade pelas obrigações
sociais;
- Dever de Lealdade
– INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
A principal obrigação que o sócio
contrai ao assinar o contrato social é a de investir, na sociedade,
determinados recursos, geralmente referidos em moeda.
Na linguagem própria do direito
societário, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social
que subscreveu.
Se a sociedade limitada necessita de
todo o capital subscrito, logo desde o início, a entrega deverá ser
concomitante com a assinatura do contrato social. Caso tenha necessidade, no
início, apenas de parte do capital subscrito, a entrega poderá ser contratada
para momentos posteriores à constituição.
O sócio expulso da sociedade tem, em geral, direito ao reembolso de sua
participação societária, cujo valor se calcula tomando-se por base o patrimônio
líquido da sociedade e o percentual da contribuição para o capital social.
Quando se cuida, porém, de expulsão
do sócio remisso, a repercussão econômica da desvinculação é diversa, e não se
fala em reembolso mas, sim, em restituição das entradas realizadas, com o
desconto do crédito da sociedade, originado da mora na integralização do seu
capital (juros de mora, prestações estabelecidas no contrato mais despesas (CC
2002, art. 1058).
SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO
PARCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - No curso da ação, a alienação da
coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não
altera a legitimidade das partes. A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (art. 42, CPC). 2 - O exercício do direito
de retirada, ato unilateral do sócio que
não tem mais interesse em permanecer na sociedade, é uma das causas de
dissolução parcial da sociedade limitada. 3 - Na sociedade limitada por prazo
indeterminado, o sócio pode desligar-se, a
qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social. 4 -
Decorrência lógica do exercício do direito de retirada é a apuração de haveres,
que constitui reembolso em favor do sócio
dissidente e tem por base o valor patrimonial da participação societária, se o
contrato social não estabelecer outro critério (CC, art. 1.031). 5 - Se o sócio cumpre, no prazo, a obrigação de
integralizar a sua quota, não deve ser considerado remisso, na acepção do art. 1.004 do CPC. 6 - Se com a retirada de
sócios, a sociedade limitada passar à situação de unipessoalidade temporária, a
pluralidade de sócios deverá ser restabelecida em 180 dias, sob pena de ser
considerada irregular (art. 1.033, IV, CC). 7- apelação não provida. (TJDF;
Rec. 2003.01.1.064009-8; Ac. 483.249; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares;
DJDFTE 25/02/2011; Pág. 171)
54767280 - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS
SÓCIOS SOBRE QUEM DEVA CONTINUAR COM A SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. O sócio
que pretende sair da sociedade não está obrigado a esgotar a via extrajudicial
para posteriormente ajuizar a ação judicial, ou seja, a notificação
premonitária não é condição de procedibilidade da ação de dissolução de
sociedade. Pelo contrário, depreende-se que a notificação e conseqüente
dissolução da sociedade pela via extrajudicial é tão somente uma faculdade que
foi conferida ao sócio que pretende se
retirar voluntariamente. Tal modalidade não pode ser confundida com a quebra
dissolução judicial da sociedade. Nos termos do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal,
ninguém está obrigado a associar-se ou a manter-se associado. Desta forma,
ainda que o sócio esteja remisso deve ser assegurado a ele o direito de
se retirar da sociedade, porquanto, caso contrário, estar-se-ia autorizando
situação inconstitucional na qual a pessoa seria obrigada a manter-se
associada. A dissolução total da sociedade não se confunde com a dissolução
parcial. Enquanto na primeira a sociedade se extingue, havendo apuração e
divisão dos haveres societários, na segunda, a sociedade é preservada, tendo
apenas um dos sócios exercido sua retirada da sociedade. Com efeito, o
princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social tende a afastar
a dissolução integral da sociedade, conduzindo à dissolução parcial. Em que
pese o princípio da conservação da empresa, infere-se que no caso em apreço a
dissolução total da sociedade é medida que se impõe, porquanto inexiste
consenso entre os sócios sobre quem deva continuar com a sociedade. (TJMG;
APCV 1.0518.07.123880-3/0011; Poços de Caldas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 04/11/2009; DJEMG 15/01/2010
A regra é a da irresponsabilidade dos
sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem
apenas pelo valor das quotas com que comprometem, no contrato social (CC 2002,
art. 1052). É esse o limite de sua responsabilidade.
O limite da responsabilidade dos
sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não
integralizado. Desse modo, consultado o contrato social da limitada, se dele
consta encontrar-se o capital social totalmente integralizado, não há nenhuma
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, de natureza negocial. A
falta de bens do patrimônio da sociedade, sobre os quais pudesse ser efetivada
a garantia de recuperação de crédito, significa perda do credor. Se, contudo, a
cláusula do contrato social sobre o capital noticia a subscrição a prazo, é
cabível a responsabilização dos sócios pelo montante necessário à
integralização.
A lei não estabeleceu, para as
sociedades limitadas, nenhum sistema de controle da realidade do capital social. Nas Sociedades Anônimas, todas as
entradas devem ser depositadas em banco, no nome da sociedade em constituição,
e o comprovante do depósito deve ser obrigatoriamente exibido à Junta
Comercial.
54914169 - DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LTDA.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
SUBSCRITO. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE SÓCIOS. Nos termos art. 106 da Lei nº 6.
404/1976, o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no
estatuto ou no boletim de
subscrição, a prestação
correspondente às ações subscritas ou adquiridas. Todavia, restando comprovada
a integralização do capital
social, os sócios de
empresa constituída sob a forma de sociedade
por quotas de
responsabilidade limitada
não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração
irregular. Precedentes STJ. (TJMG; APCV 0119943-73.1996.8.13.0079; Contagem;
Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 13/01/2011; DJEMG
31/01/2011
ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Os credores não negociais (o fisco,
empregados e titulares de direito extracontratual à indenização) não têm
instrumentos para preservar seus interesses em face da separação patrimonial da
sociedade e da limitação da responsabilidade dos sócios. Todos deveriam ter
direito de responsabilizar os sócios empreendedores, de forma ilimitada, pelas
obrigações sociais. Contudo, o direito
brasileiro tutela, convenientemente, apenas o credor tributário e o INSS.
Quer dizer, só cabe, por enquanto,
considerar como exceções válidas à responsabilização limitada dos sócios,
porque previstas em lei, as referentes aos créditos tributários (CTN, art. 135,
III) e aos da Seguridade Social (Lei nº 8620/93 art. 13).
– DEVER DE LEALDADE
É dever do sócio colaborar com o
desenvolvimento da sociedade, abstendo-se de praticar atos que possam
prejudicar a empresa. Ele deve portar-se, em outras palavras, com lealdade em
relação à limitada. Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de trabalho,
desautorizar atos de gerência ou, de modo geral, concorrer com a sociedade.
O descumprimento do dever de lealdade
acarreta, no mais das vezes, apenas problemas internos à sociedade, que se
resolvem, no limite, com a expulsão do sócio desleal.
EXPULSÃO DE SÓCIO
O sócio da limitada pode ser expulso
(ou excluído) em quatro situações diferentes:
a) se descumpre seus deveres de
sócio;
b) se tem suas quotas liquidadas a
pedido de credor;
c) se entra em falência;
d) se é declarado incapaz.
Na primeira hipótese, a expulsão é uma sanção, enquanto que nas demais
não tem esse caráter.
No direito contratual, se o
contratante deixa de cumprir obrigações contraídas, o vínculo se rescinde, por
culpa dele. Transposta para as relações entre sócios da sociedade limitada, a
regra da rescisão se manifesta na possibilidade de expulsão do sócio
descumpridor de seus deveres.
95148696 - APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
COTAS SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR
PERDA DO OBJETO. Relação
jurídica de direito material, de natureza contratual, representada pelo
instrumento particular de venda e compra de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada e cessão de transferência e outras avenças. Matéria afeta
a negócio jurídico de
bens móveis. Competência da 25736a Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Vigência da Resolução nº 194/2.004,
com nova redação alterada pela Resolução nº 281/2.006. Declinação de competência. Remessa
dos autos ao órgão colegiado judicante competente. Recurso não conhecido. (TJSP;
APL 9058635-11.2006.8.26.0000; Ac. 5112087; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Salles Rossi; Julg. 13/05/2009; DJESP 18/05/2011
14319144 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO
DE COTAS.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS PELAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SOCIEDADE. I- Decorridos dois anos da averbação
da alteração do contrato social, pela qual um dos sócios se retira da sociedade limitada,
cedendo suas cotas, não cabe a este
responder pela execução por título extrajudicial fundada em contrato celebrado
pela sociedade, a contrario sensu
do que preceitua o parágrafo único do art. 1.003, do CC. II- Apelação provida,
sendo declarada extinta a execução em apenso em relação à Embargante. (TRF
2ª R.; AC 497731; Proc. 2010.51.01.011368-2; RJ; Oitava Turma Especializada;
Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DEJF2 29/03/2011
AÇÃO DE
COBRANÇA. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE
LIMITADA. Dívidas trabalhistas da empresa que
repercutiram no patrimônio do cedente após a cessão.
Contrato que indica a responsabilidade do
cedente. Ausência de coisa julgada.
Recurso improvido. (TJSP; APL 994.03.058002-4; Ac. 4409371; São Paulo; Nona
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José
Luiz Gavião de Almeida; Julg. 16/03/2010;
DJESP 23/04/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO E EXCLUSÃO
DE SÓCIO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SOCIEDADE LIMITADA. GERÊNCIA EXCLUSIVA DE
APENAS UM DOS SÓCIOS. MÁ-GESTÃO. QUEBRA DO DEVER DE
LEALDADE. EXCLUSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ART. 1.030, CAPUT DO CC. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL MANTIDA. I. Em se tratando de
sociedade limitada, é possível a exclusão de sócia, por
falta grave
no cumprimento de suas obrigações,
porquanto administrou exclusivamente a empresa durante determinado período, sem
a contabilização das despesas gerais e de
salários, gerando prejuízos. Incidência do artigo 1.030, caput do CC.
II. Acusada a sócia administradora de
apropriação indébita das diferenças encontradas, não logrando êxito na
demonstração "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. " (art. 333, II do CPC), é procedente o pedido
para reparação dos danos materiais, mormente porque era responsável pela
elaboração da contabilidade da empresa. III. A parte sucumbente deve arcar com
todas as custas processuais, incluídos aí os honorários da perita judicial,
além dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 20, §§ 1º a 4º do código de processo civil. Apelo conhecido,
mas improvido. (TJGO; AC 431019-29.2005.8.09.0172; Santa Terezinha de Goiás; Rel. Des.
Almeida Branco; DJGO 12/07/2010; Pág. 200)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PARA EXCLUSÃO
DE SÓCIO
SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DO CÓDIGO CIVIL. SOCIETATIS PROVADO. PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE
COMO SÓCIA. CONFIRMAÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A exclusão de
sócio, através de liminar, sob a acusação de
cometimento de falta grave, sem a
instauração prévia do contraditório e da ampla defesa, importa em violação ao
disposto nos arts. 1085 do CC e 5º, LIV e LV, da CF/88. 2. A quebra da affectio
societatis deve ser feita de modo
convincente, por meio de prova de
fatos concretos. 3. Agravo de instrumento
provido para confirmar o pedido de efeito
suspensivo ativo concedido determinando a permanência da agravante como sócia
da empresa constituída com a agravada. (TJPI; AI 2008.0001.001684-5;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Landim; DJPI
19/06/2009; Pág. 4
AGRAVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE
SÓCIO MINORITÁRIO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. FALTA
GRAVE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Estando presentes os requisitos da
verossimilhança e do perigo de dano
irreparável, consubstanciados na existência de
provas da prática de falta grave,
por um dos sócios, que põe em risco a
saúde econômica da empresa, cabível é o deferimento da antecipação dos efeitos
da tutela, a fim de se determinar o
imediato afastamento desse sócio da
administração da empresa. (TJMS; AG 2008.000657-0/0000-00; Dourados;
Primeira Turma Cível; Rel. Des. Josué de
Oliveira; DJEMS 28/02/2008; Pág. 24
DUPLICATA ACEITE CARTA DE FIANCA
GESTAO DE NEGOCIOS MANDATO TEORIA DA
APARENCIA ACAO MONITORIA MANDATO. Gestão de negócios - Duplicata sem aceite emitida por sociedade empresária
e garantida por carta de fiança emitida pelos representantes leg ais da pessoa
jurídica - Inaplicabilidade da teoria da ultra vires
societat is - Responsabilidade da sociedade
por atos de seus administradores perante terceiros de boa-fé - Ausência de
indicação dos atos supostamente fraudule ntos das administrações anteriores e a
forma de participação do credor emba rgado em eventual concluio - Aplicação da teoria da aparência - Monitória p rocedente -
Recurso improvido. (1º TACSP; Proc. 857026-3; Décima Câmara; Rel. Des.
Ricardo José Negrão Nogueira; Julg. 10/08/2004
– DIREITOS DOS SÓCIOS
São direitos inerentes à condição de sócio:
- participar do resultado social;
- fiscalizar a gestão da empresa;
- contribuir para as deliberações sociais;
- retirar-se da sociedade.
- PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SOCIAIS
Na sociedade limitada, a política de
distribuição dos resultados é matéria a ser negociada entre os sócios, de
preferência mediante cláusula do contrato social. Nada impede, é certo, os
sócios de contratar os critérios de distribuição num instrumento negocial
apartado (acordo de quotista, por exemplo).
Se o contrato social eleger a LSA
como diploma de regência supletiva e não disciplinar a destinação dos
resultados, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuído
entre os sócios, no fim do exercício (LSA, art. 202). Caso não contemple
cláusula nesse sentido, a sociedade limitada será regida apenas pelo Código Civil
de 2002, em que não há nenhuma regra sobre a destinação do resultado. Neste
último caso, se o contrato social estabelecer que a destinação será decidida
pelos sócios, sem fixar nenhum percentual mínimo para os dividendos, a
distribuição dos lucros será decidida pela maioria societária.
LUCRO E PRO LABORE
Os lucros remuneram o capital
investido na sociedade.
O Pro labore, remunera o trabalho de
direção da empresa. Seu pagamento deve beneficiar apenas os empreendedores que
dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais.
Os lucros, quando distribuídos, são
devidos a todos os seus sócios; o pro
labore ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiveram direito ao seu
recebimento.
- FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA
EMPRESA
A lei assegura ao sócio da limitada
informações mínimas, ao dispor sobre o direito de consulta aos livros, caixa e
carteira da sociedade (CC/2002, art. 1021), e mencionar a prestação de contas
da administração (CC 2002, art. 1020).
Vejamos portanto, que a lei é
insatisfatória ao dispor sobre os meios que o sócio tem para fiscalizar a
gestão da sociedade limitada. Por essa razão, o minoritário deve, para
preservar o seu investimento, contratar com os demais sócios um fluxo contínuo
de informações gerenciais, que lhe permita avaliar a regularidade e
economicidade dos atos de administração.
Entre os instrumentos de exercício do
direito de fiscalização encontra-se a obrigação de os administradores prestarem
contas à assembléia anual dos sócios. Até 30 dias antes da realização desta, a
prestação de contas dos administradores deve, juntamente com as demonstrações
contábeis relativas ao exercício anterior (balanço patrimonial e de resultados
econômicos), ficar à disposição dos sócios que não exercem a administração.
(art. 1078, §1º)
- CONTRIBUIÇÕES PARA AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
A extensão do direito de participar
das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social.
O sócio que contribui com mais da
metade do capital social, nesse sentido, delibera sozinho.
ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
As deliberações dos sócios atinentes
à estratégia geral dos negócios da sociedade (perfil promoção das vendas
natalinas, dispensa ou não de empregados graduados, redução de custos
administrativos, busca de ampliação de mercado, etc...) não dependem de nenhuma
forma especial. Os sócios se encontram, falam ao telefone, participam de
reuniões com prestadores de serviços, transmitem orientações ao administrador
ou empregados – a decisão está tomada e encaminhada. São muitas vezes decisões
importantíssimas para o desenvolvimento da empresa, mas não exige a lei nenhuma
documentação ou registro específico. ?Revestem-se essas deliberações da forma
oral.
Há por outro lado, deliberações dos
sócios cujas validade e eficácia devem atender a determinados formalidades
preceituadas em lei.
Os sócios só podem tomar certas
deliberações reunidos em assembléia regularmente convocados quando: (art. 1071,
1066 § 1º e 1068)
a) modificação do contrato social;
b) incorporação, fusão e dissolução da
sociedade;
c) cessação do estado deliquidação;
d) designação e destituição de
adminhistradores;
e) remuneração dos administradores;
f) impetração de concordata;
g) aprovação das contas da administração
h) nomeação e destituição de liquidantes
e julgamentos de suas contas
i)
eleição
do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros.
ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
A assembléia é obrigatória sempre que
o número de sócios for superior a dez. Quando o número de sócios não ultrapassa
a dez, o contrato social pode estabelecer que as deliberações serão adotadas em
reunião de sócios.
Periodicidade das assembléias.
A assembléia de sócios deverá
realizar-se pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do
exercício social.
Deve constar da ordem do dia pelo
menos três assuntos:
a) votação das contas dos administradores;
b) votação das demonstrações contábeis
(balanço patrimonial e de resultado econômico);
c) designação de administrado e eleição
do conselho fiscal, se for o caso.
Competência para convocação da
assembléia
É dever do administrador, sempre que
necessária a sua realização por disposição legal ou contratual.
Têm também competência para expedir o
ato convocatório:
a) qualquer sócio, se os
administradores, transcorridos mais de 60 dias, ainda não convocaram a
assembléia prevista em lei ou contrato;
b) sócio ou sócio titulares de mais de
20% do capital social, se os administradores, transcorridos oito dias, não
atenderem ao pedido de realizar a convocação por eles formulada com a devida
fundamentação;
c) o conselho fiscal, se houver, quando,
transcorridos 30 dias do termino do quarto mês
seguinte ao fim do exercício social, os administradores não convocaram a
assembléia ordinária ou se presentes motivos graves ou urgentes (arts. 1073 e
1069, V).
Modo de convocação
Devem ser publicados no Diário
Oficial do Estado em tres inserções cada anúncio, devendo a primeira delas
anteceder a realização da assembléia, em primeira convocação, no mínimo em oito
dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de 5 dias (art. 1152,
§3º(.
A publicação do anúncio é dispensada
em duas hipóteses: se todos os sócios estão presentes à assembléia ou haviam
declarado por escrito estar cientes do local, data, hora e ordem do dia (art.
1072, § 2º)
Quorum de instalação
De acordo com o ar. 1074, a primeira
convocação da assembléia se instala com sócios titulares de, no mínimo, ¾ do
capital social; em segunda, com qualquer número.
REUNIÃO DE SÓCIOS
Se o número de sócios da sociedade
limitada não ultrapassa a dez, a assembléia não é obrigatória. Nesse caso, o
contrato social pode estabelecer que as deliberações sobre as matérias
referidas no art 1071 do CC/2002 serão adotadas em reunião de sócios.
O contrato social que admitir
deliberações em reunião de sócios pode também estabelecer regras próprias sobre
a sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação,
curso e registro dos trabalhos.
DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO
O sócio que não deseja mais
participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas:
-A primeira é a negociação de suas
quotas;
-A segunda alternativa para o sócio
que não quer mais integrar a sociedade limitada é a retirada.
Trata-se de direito inerente à
titularidade de quotas sociais, denominado também de recesso ou dissidência.
Define-se retirada como o direito de
o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade,
por ato unilateral de vontade. Nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe
à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o
valor da participação societária.
Se a sociedade limitada for
contratada por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer momento
(art. 1029);
Se for contratada por prazo
determinado, o sócio não pode desligar-se das obrigações que contratou sem a
concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrer o tempo
escolhido de comum acordo. Se houver justa causa, admite-se a retirada por
ordem do juiz (art. 1029), mas não é possível o sócio se desvincular da
sociedade com prazo determinado mediante manifestação unilateral de vontade. O
direito de retirada somente está condicionado à discordância relativamente a
alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria. (art.
1077).
O sócio que concorda em participar de
limitada cujo contrato social consta expressamente cláusula elegendo a LSA como
norma de regência supletiva renuncia ao direito de retirada imotivada.
O sócio retirante tem direito ao
reembolso de sua participação societária, calculado com base no patrimônio
líquido da sociedade.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Depois de integralizadas todas as
quotas subscritas, os sócios podem, por maioria simples, deliberar o aumento do
capital social da limitada (art. 1076, III).
No aumento do capital social mediante
a subscrição de novas quotas, é assegurado aos sócios o direito de preferência.
Nos 30 dias seguintes à deliberação do aumento, adotada em assembléia ou
reunião de sócios, devem os interessados em manter a mesma participação
proporcional na sociedade manifestar à administração o exercício da
preferência.
Vencido o prazo sem que a
administração tenha recebido de um ou mais sócios a manifestação do exercício
do direito de preferência, as quotas não subscritas serão oferecidas aos que o
exerceram naquele aumento, também à proporção das respectivas quotas (direito
de acrescer).
Restando ainda quotas não subscritas,
por desinteresse dos sócios, estas serão oferecidas a terceiros não sócios,
definidos pela administração ou pela maioria societária.
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