quarta-feira, 30 de outubro de 2019

NJ - Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa



Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença - Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Fonte:TRT3

NJ - Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja do Pátio Savassi em BH



Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: TRT3

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Mantido decreto de prisão preventiva contra sueco investigado na Operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 174649, no qual se questionava o decreto de prisão expedido contra Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país antes da decretação da prisão.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.

O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.

Fundamentos válidos

Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, mantêm-se válidos. Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que a custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.

Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir disponibilidade de recursos financeiros fora do país, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.

O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.

Fonte: STF

NJ - JT descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido



Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.




Fonte: TRT3

NJ - Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador



O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista".

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

NJ - JT condena município a indenizar locutor de rádio colocado na “geladeira” após criticar gestão municipal em rede social



Por decisão unânime dos julgadores, a Quarta Turma do TRT mineiro manteve sentença que condenou o município de Cássia a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um locutor da rádio cultural do município. Ele foi perseguido no local de trabalho após publicar críticas à gestão municipal em seu perfil no Facebook. Na conclusão dos julgadores, o município, apenas por retaliação, agiu de forma injusta e desrespeitosa para com o trabalhador, incorrendo em assédio moral passível de reparação. Conforme apurado, o “drama” vivido pelo trabalhador gerou, inclusive, impacto social na comunidade, com repercussão na população local, em torno de 18 mil habitantes.

O voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, acolhido pelos demais integrantes da Turma, foi desfavorável ao recurso do município. Segundo pontuado, o assédio moral se configura quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo, exatamente como ocorreu com o radialista. A relatora também registrou que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela saúde mental e liberdade de trabalho, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado, impedindo a prática de atos que possam afetá-lo de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes.

Entenda o caso – O trabalhador ingressou nos quadros municipais em 1995, após aprovação em concurso público para o cargo de “auxiliar administrativo”. Mas, desde a nomeação, foi designado para exercer a função comissionada de locutor na rádio cultural do município. Após 23 anos na função, ele fez publicações, em seu perfil no Facebook, contendo críticas aos administradores municipais sobre a iluminação da cidade. A partir daí, foi retirado da função de radialista e transferido para o Departamento de Educação e Turismo, setor que não contava com qualquer estrutura e onde permaneceu em situação de extrema ociosidade, considerada degradante pelos membros da Turma.

A relatora observou que o município não estava obrigado a manter o autor no cargo de locutor, já que se tratava de função comissionada (de livre nomeação e exoneração). Mas, conforme registrou, apesar de não ter sido ilegal, a conduta do município não foi justa para com o trabalhador.

A prova testemunhal foi consistente ao revelar as más condições de trabalho impostas ao radialista, em consequência das publicações na rede social de críticas à gestão ambiental. Inclusive, foi exibida em juízo captura de tela, comprovando o teor dessas publicações. Segundo relatos das testemunhas, o autor passou a cumprir jornada sem qualquer companhia e também sem tarefas para realizar. Fotografias anexadas ao processo demonstraram como ele permanecia isolado no local de trabalho, que não contava com a mínima estrutura material.

De acordo com a relatora, o empregado foi colocado na “geladeira", o que é um dos nítidos traços do assédio moral. Ela frisou que, em verdadeira retaliação às publicações do trabalhador na rede social, o município o retirou da função de locutor, ocupada por 23 anos, transferindo-o para setor sem qualquer estrutura material e colocando-o em condição de ociosidade extrema. Além disso, foi constatado que a destituição do autor da função de locutor da rádio cultural do município gerou impacto social, com repercussão na população.

Ao se defender das acusações de assédio moral, o município apresentou documento em que declarou que o empregado foi retirado do cargo de locutor para corrigir "desvio de função” e, diante da “necessidade de auxiliar administrativo para desempenhar atividades na Secretaria de Turismo”, que contava apenas com o secretário. Mas isso não convenceu os julgadores. Nesse mesmo documento, a administração pública reconheceu que o autor era "pessoa capaz e de notório conhecimento na área cultural e turística", além de "servidor eficiente e dedicado", o que, como destacou a relatora, apenas reforçou o fato de que ele foi vítima de perseguição injusta no local de trabalho.

“Todos os elementos demonstram que, apesar das justificativas prestadas pelo recorrente, a transferência do autor não ocorreu pelos motivos apresentados, denotando retaliação e colocando-o em situação de labor degradante - inclusive com repercussão perante a população da cidade - o que configura o assédio moral, ensejando reparação”, frisou a desembargadora.

Em parecer emitido no processo, o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) também se manifestou pela condenação do município de Cássia ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao trabalhador. Registrou que, apesar não haver ilegalidade na exoneração do autor do cargo de locutor, ele sofreu danos morais pela perseguição realizada pelos integrantes da administração pública, especialmente o prefeito.

Ao finalizar, a desembargadora ponderou que o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores vítimas do assédio moral não depende da existência de outras previsões normativas, tendo em vista a aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho.




Fonte: TRT3

NJ - Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário



A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.

Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.

A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.

Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.

Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.




Fonte: TRT3

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Em Tóquio, presidente reúne-se com grupo de empresários de grandes corporações japonesas

Encontro com empresários japoneses ("Wise-men Group")  Foto: José Dias/PR


Nesta quarta-feira (23), o presidente da República, Jair Bolsonaro, reuniu-se em Tóquio com empresários de grandes corporações japonesas, conhecidos como Grupo de Notáveis Brasil-Japão, e representantes do governo brasileiro.

O embaixador do Brasil no Japão, Eduardo Sabóia, destacou o papel do grupo nas relações comerciais com o governo japonês. "O grupo de notáveis vem nos ajudando a mostrar para o governo japonês as vantagens de ter um acordo comercial com o Brasil. Também temos um diálogo muito importante na área de investimentos", destacou. 

Bolsonaro se manifestou em suas redes sociais sobre o encontro. "No grandioso Japão, nos reunimos com empresários de grandes corporações como o chamado 'Grupo de Notáveis', entre outros importantes compromissos mostrando o novo Brasil: crescendo, gerando empregos e oportunidades com liberdade e segurança ao investidor!"
Encontro com empresários japoneses ("Wise-men Group")  Foto: José Dias/PR


Participaram representantes das empresas Nippon Steel Corporation, Toyota Motor Corporation, IHI Corporation e Mitsui & Co., Ltd. "Eu acho que nessas conversas, certamente, o prato mais forte serão os temas comerciais, os temas de investimentos”, disse o embaixador Reinaldo José de Almeida Salgado, secretário de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia do Ministério das Relações Exteriores, antes do encontro.
Investimento no Brasil

Em setembro, a Toyota anunciou investimento de R$ 1 bilhão no Brasil, e o presidente Bolsonaro destacou a importância da política do governo de incentivo aos biocombustíveis para a iniciativa da montadora. “A Toyota do Brasil investirá R$ 1 bilhão em sua planta de Sorocaba/SP, graças ao programa de valorização dos biocombustíveis do Governo Federal, o Renovabio. - Em São Paulo serão produzidos os veículos híbrido-flex (etanol/eletricidade).”

De acordo com o Ministério das Relações exteriores, o Japão é o sexto maior investidor direto no Brasil, com estoque de US$ 20,194 bilhões (fluxo de US$ 1,124 bilhão em 2018). Na última década, os investimentos japoneses privilegiaram os setores primário (mineração) e secundário (aço/metais, máquinas/equipamentos, transporte). 
Primeiro-ministro

A reunião faz parte da agenda do presidente no Japão, onde também se reuniu com o primeiro-ministro, Shinzo Abe. Após o encontro, o presidente disse que Abe manifestou apoio à entrada do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). "Ele falou que está favorável o Brasil entrar", relatou Bolsonaro. "Um apoio de peso que nós temos".
Encontro com o primeiro-ministro do Japão  Foto: José Dias/PR


Em janeiro de 2019, o presidente Bolsonaro e o primeiro-ministro japonês mantiveram reunião bilateral no contexto do Fórum Econômico Mundial de Davos. Em junho, reuniram-se mais uma vez à margem da Cúpula do G20, em Osaka, Japão. Os temas prioritários da agenda bilateral, de acordo com o MRE, são cooperação em ciência, tecnologia e inovação, comércio e investimentos. 

Desde 2014, quando o primeiro-ministro Shinzo Abe visitou o Brasil, os dois países mantêm Parceria Estratégica e Global. O Brasil tem interesse em intensificar o fluxo bilateral de comércio e, para tanto, busca maior abertura do mercado japonês, principalmente para as carnes e frutas brasileiras. Aprofundar a cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação particularmente no que diz respeito à produção brasileira de nióbio e a pesquisas sobre o grafeno – é outro tema prioritário para a pauta bilateral. O Brasil também busca receber mais investimentos japoneses, sobretudo na área de infraestrutura, bem como eventualmente iniciar negociações de um acordo de livre-comércio Mercosul-Japão e manter a coordenação em temas globais. 
Príncipe Charles

No mesmo dia, o presidente Bolsonaro teve uma reunião bilateral com o príncipe Charles, da Inglaterra. "Muito educado e respeitador, conversamos sobre vários assuntos, entre eles, o desenvolvimento da nossa Amazônia", registrou o presidente em suas redes sociais, com foto ao lado do herdeiro do trono britânico.
Reunião Bilateral com o Príncipe Charles  Foto: José Dias/PR

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Decisão Destaque: Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho



Em decisão histórica, a juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.

Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.


Perda e abalo moral dos familiares



A perda precoce de um ente querido e próximo - em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho - acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo - morte do trabalhador - não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.

Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.

A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.


Negligência



Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.
Catástrofe socioambiental provocada pelo rompimento de barragem da mineradora Vale em Brumadinho (MG). Foto: Felipe Werneck/Ibama


Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.

Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.

Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:

"O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."

Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.


Riscos da atividade



A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.

“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.

Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.


Critério legal para fixação do valor da indenização



Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.

Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.

A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

NJ - Justiça do Trabalho nega adicional de periculosidade a vigia noturno



Em decisão unânime, integrantes da Sexta Turma do TRT-MG, julgaram favoravelmente o recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros para absolvê-la da condenação de pagar adicional de periculosidade a um vigia noturno.

O trabalhador realizava vigilância noturna da garagem da empresa em Conselheiro Lafaiete, na qual eram guardados diariamente cerca de 14 ônibus. No entendimento da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, que atuou como relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido pela Turma, a atividade de vigia, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei 7.102/83), não se enquadra no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto na NR-16, em seu Anexo 3, da Portaria 1885/13, do então Ministério do Trabalho e Emprego e, dessa forma, não gera direito ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou na Súmula 44 do TRT mineiro.

Perícia realizada por profissional da confiança do juízo chegou a caracterizar a periculosidade na prestação de serviços do vigia noturno, em razão da realização de atividades e operações perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Na visão do perito, o empregado exercia atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme previsto no Anexo 3, da NR-16, da Portaria 1.885/13, do então MTE e, portanto, teria direito ao adicional de periculosidade.

Mas a conclusão da relatora foi outra, no que foi acompanhada pela Turma revisora. Pela prova testemunhal, a juíza convocada constatou que as tarefas do empregado não eram voltadas para a segurança pessoal ou patrimonial, nem envolviam trabalho armado, como acontece com os vigilantes. É que o próprio autor, em depoimento, reconheceu que não trabalhava armado e que não ocorreu nenhum assalto no período em que trabalhou na empresa. Nesse quadro, a relatora entendeu que a atividade de vigia exercida pelo autor não se enquadra na regulamentação feita pela Portaria 1.885/2013 do então MTE.

“Nos serviços de portaria e vigilância desarmada, o reclamante nada mais era do que um vigia, não estando, no entanto, obrigado a garantir a segurança ou a defender patrimônio, como ocorre, por exemplo, com os vigilantes nesta função”, frisou a julgadora. Concluiu que, por falta de enquadramento de suas atividades na regulamentação legal, ele não tem direito ao adicional de periculosidade pretendido, nos termos do Anexo 3 da NR-16.

A decisão também se baseou na Súmula 44 do TRT-MG, que consolidou a jurisprudência sobre o assunto no âmbito do Tribunal mineiro, ao dispor que: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de 'segurança pessoal ou patrimonial' contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo".




Fonte: TRT3

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Bolsonaro comemora aprovação da Nova Previdência no Senado



No Japão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, comentou aprovação do texto-base na Nova Previdência, no plenário do Senado por por 60 votos a 19. "Fui informado em tempo real. Placar bastante largo. E a gente agradece a articulação do Davi Alcolumbre [presidente do Senado] no Senado Federal"

"A gente não pode parar por aí. Dá uma descansadinha, toma um fôlego e parte para outra reforma", afirmou e citou as reformas administrativas e tributária. "As duas são importantes".

Em suas redes sociais, o presidente destacou que é um grande dia. "Estamos apenas começando", ressaltou.

Votação Nova PrevidênciaVotação Previdência
A Nova Previdência fixa uma idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e 62 anos para mulheres, determina um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e aproxima as regras para trabalhadores do setor privado e servidores públicos.

Fonte: Planalto

Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário



A 1ª Turma afastou a condenação ao pagamento de um salário a cada filho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.

Tiro

O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.

“Três salários”

O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.

Reparação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).

Pensionamento mensal

Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.

Fonte: TST

NJ - TRT-Minas reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço



Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Fonte: TRT3

terça-feira, 22 de outubro de 2019

"Estamos reconquistando a confiança do mundo", diz presidente ao chegar a Tóquio

Presidente da República, Jair Bolsonaro fala com a imprensa na Chegada ao Hotel Imperial, Tóquio/Japão Foto: José Dias/PR


Ao chegar a Tóquio, capital do Japão, o presidente da República, Jair Bolsonaro, afirmou que o país está reconquistando sua confiança no mundo. "Teremos umas bilaterais no dia de amanhã, o mundo todo está interessado na gente, estamos reconquistando a confiança do mundo" disse nesta segunda-feira (21) à imprensa.

De acordo com o presidente, a viagem atual, que inclui no roteiro Japão, China, Emirados Árabes, Catar e Arábia Saudita, não é apenas uma viagem de negócios, mas de relacionamento. "Para agora, a vinda aqui não é negócio em si, é bom relacionamento", disse. "O Brasil é um País inexplorado ainda, e tudo que puder fazer em parcerias com países como Japão, no que depender de mim será feito."

Bolsonaro ainda destacou as qualidades da população local. "Um povo tradicional, de respeito, terceira economia do mundo, em um pedaço de terra que não tem quase nada. Então isso prova a garra e determinação, que um povo tem para com seu país."

No Japão o presidente Jair Bolsonaro vai participar, no dia 22 de outubro, da cerimônia de entronização do imperador Naruhito. O evento vai ocorrer no Palácio Imperial em Tóquio (capital japonesa). “É um evento lá que é tradicional deles e eu estou dando um gesto com isso de que nós temos carinho e consideração, eu sempre tive particularmente com o Japão”, afirmou Bolsonaro.

É a segunda vez que o presidente Bolsonaro vai ao Japão este ano. Em junho, ele esteve em Osaka para participar da reunião do G20 que reúne as maiores economias do mundo.

Fonte: Planalto

NJ - Samarco deverá pagar R$ 40 milhões por danos morais coletivos e adotar medidas preventivas para reabrir lavra em Mariana



Acordo homologado pela juíza Flavia Fonseca Parreira Storti, em atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, prevê que a mineradora Samarco deverá pagar R$ 40 milhões às coletividades impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015, em Mariana. O acordo põe fim à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra as empresas Samarco Mineração S.A, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Para reabrir a lavra em Mariana, a mineradora Samarco deverá elaborar e implementar plano de emergência para identificar situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes. Nos termos do acordo, serão definidas as áreas que devem ser evacuadas e isoladas e população a ser informada, conforme estabelecem as normas regulamentadoras.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação para garantir direitos relativos ao meio ambiente do trabalho – nos termos do artigo 114 da Constituição da República - incluindo a saúde, higiene e segurança e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho envolvendo interesses difusos ou coletivos e direitos sociais, incluindo os trabalhadores vitimados e suas famílias e reparação por danos morais coletivos decorrentes, inclusive relacionados a suposta ofensa à moral social, consequência do rompimento da barragem em Mariana.

Para retornar às atividades, a Samarco terá que cumprir as seguintes medidas: reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas; restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho; drenar as áreas inundadas ou alagadas; verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando, em especial, aquelas danificadas, além de realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores; manter à disposição de fiscalização do trabalho a autorização para reinício das atividades de lavra pela ANM-Agência Nacional de Mineração.

A mineradora assumiu ainda a obrigação de adotar medidas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos acidentes em seus estabelecimentos. Entre elas, oferecer condições para que os técnicos do Ministério da Economia colaborem com novos projetos e na implantação de instalações físicas, de forma a eliminar/mitigar riscos, conforme Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia.

Além das obrigações de fazer, pactuadas no acordo, a mineradora deverá pagar R$ 40 milhões a título de compensação por danos morais coletivos. O valor será destinado à execução de projetos e medidas compensatórias nas regiões impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão e em benefício das comunidades, com prévia submissão ao juízo para a liberação de aportes. O acordo confere às mineradoras envolvidas quitação integral de todo e qualquer pleito por danos morais coletivos envolvendo o processo judicial ou administrativo em tramitação na Justiça do Trabalho ou perante qualquer outra Justiça.

As partes chegaram a um consenso, considerando que a mineradora já está realizando reparações decorrentes do rompimento da barragem nas comunidades atingidas, pela Fundação Renova e também, que a empresa já responde a processos movidos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

O cumprimento de todas as obrigações será fiscalizado pelo MPT. A empresa estará sujeita a multas e outras medidas, em caso de descumprimento.




Fonte: TRT3

NJ - Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas



A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente - Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário - Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Fonte: TRT3

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Governo trabalha para conter o vazamento de óleo no litoral



O presidente da Republica , Jair Bolsonaro disse, em transmissão ao vivo em sua rede social, nesta sexta-feira (18), que “o Governo está buscando a verdade sobre o vazamento de óleo no Nordeste” e reforçou ainda que os responsáveis serão punidos.

A transmissão foi realizada ao lado do ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e de representantes a Marinha do Brasil que falaram sobre as ações já realizadas e sobre o que esta sendo feito. “Há mais de 30 dias o vazamento foi detectado. Esse material vem sendo analisado, porque o petróleo tem um DNA e esse petróleo não é fabricado nem importado pelo Brasil,” relatou Bolsonaro. 

O Presidente explicou ainda sobre a dificuldade da Petrobras. “Um trabalho feito pela Petrobras descobriu que, nesse período do vazamento, em torno de 140 navios petrolíferos passaram pela região. Então, há dificuldade em se descobrir qual navio cometeu esse crime”, relatou. 

Bolsonaro enfatizou ainda a responsabilidade do Governo. “Estamos cientes da nossa responsabilidade. As Forças Armadas e demais órgãos do governo estão fazendo a sua parte”, finalizou. 

Todos os órgãos competentes participam das ações: Marinha, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Fonte: Planalto

NJ - MGS é condenada por obrigar motorista a transportar detentos sem a presença de profissional de segurança



A juíza Carolina Silva Silvino Assunção, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um motorista que conduziu detentos no veículo sem a presença de um profissional especializado para garantir a segurança.

A alegação do ex-empregado na Justiça do Trabalho foi a de que fazia o transporte de presos perigosos, sem nenhuma segurança, já tendo sido ameaçado por eles. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a MGS argumentou que os presos transportados pelo trabalhador não eram perigosos e estão inseridos em políticas públicas de ressocialização.

A magistrada deu razão ao motorista. A única testemunha ouvida contou que o autor transportava mercadorias e chegou a levar detentos de um presídio a outro e também para o setor de trabalho deles, uma vez que realizavam algumas atividades. O profissional teria reclamado da abordagem de presos para realizar paradas durante o trajeto, para que pudessem comprar artigos ilícitos. Disse que atendia ao comando por sentir medo. Segundo a testemunha, os detentos transportados eram do regime semiaberto que relatavam, contudo, já ter praticado crimes graves, como o de latrocínio.

Na decisão, a juíza ponderou que a ressocialização dos detentos é medida necessária para que possam refazer a vida de forma digna e decente. Os trabalhos fora do sistema prisional são importantes, pois permitem contato gradual e paulatino com a sociedade. Contudo, ponderou que nem todas as pessoas que se encontram em conflito com a lei penal conseguem se readaptar ao convívio pacífico em sociedade. Conforme observou, apesar do significativo sucesso das políticas públicas, nem todas as políticas de ressocialização são bem-sucedidas.

Para a julgadora, não se mostra razoável expor o trabalhador à condução de detentos sem ninguém para auxiliá-lo no transporte e garantir um mínimo de segurança. No seu modo de entender, a situação expõe o trabalhador a risco muito superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral, no desempenho das suas atividades (artigo 927, parágrafo único, CC/02).

Na visão da magistrada, o trabalhador sofreu constrangimento de participar, ainda que de forma indireta, da compra de produtos ilícitos. “Tais fatos geram trauma, medo, ansiedade e sensação de insegurança e menoscabo a qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio, sendo indubitável o dever de indenizar”.

Tanto a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como a subjetiva por negligência na adoção de medidas preventivas, como a contratação de segurança para auxiliar no transporte dos detentos, foram aplicadas no caso. Levando em consideração diversos aspectos e os danos presumidos sofridos pelo autor, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT3

NJ - JT rejeita acordo extrajudicial que impede trabalhador de pleitear futuramente eventuais direitos de empregador



A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.


Pelo teor do ajuste bilateral, a empresa deveria pagar à reclamante da ação pouco mais de R$ 1.700,00, pela dispensa imotivada. Havia ainda a previsão de desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho.


Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, ressaltou que a homologação do acordo extrajudicial não tem o poder de dar ampla e irrestrita quitação a todos os direitos trabalhistas. Isso porque, segundo a magistrada, não há como admitir a renúncia prévia a direitos não relacionados no ajuste negociado, mesmo que haja expressa concordância das partes.


De acordo com a relatora, os efeitos liberatórios daquele instrumento devem alcançar somente as parcelas discriminadas e relacionadas pelas partes. Ela pontuou que o artigo 855-E e parágrafo único da CLT são claros ao dispor que a suspensão do prazo prescricional se restringe somente aos direitos especificados nos termos do acordo, não alcançando eventuais parcelas não discriminadas.


A desembargadora concluiu, ressaltando que a homologação ou não do acordo constitui faculdade do juiz, não sendo um direito líquido e certo das partes. Isso, segundo ela, de acordo com a Súmula 418 do TST. Ela determinou assim manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

NJ - Juíza reconhece pagamento de verbas rescisórias com base em confissão de doméstica



Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT, ou seja, “contra recibo, assinado pelo empregado”. Mas, no caso analisado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a doméstica confessou que já havia recebido as parcelas rescisórias, o que foi considerado suficiente para absolver o ex-patrão da condenação pretendida.

A autora narrou que pediu demissão em 15/12/2017, mas não recebeu as verbas rescisórias. Além das parcelas que indicou, pediu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis em caso de existência de verbas rescisórias incontroversas e atraso no pagamento. Em defesa, o ex-patrão confirmou que a iniciativa para a extinção do contrato de trabalho foi da trabalhadora, logo após o falecimento do marido dela. Contudo, sustentou que pagou todas as verbas. Segundo o ex-patrão, inclusive, apesar de a autora ter comparecido ao trabalho apenas um dia em dezembro de 2017, pagou o mês integral, sem descontar os dias faltosos, por gratidão pelo passado no ambiente familiar.

Interrogada pela juíza, a trabalhadora admitiu que recebeu o salário de dezembro de 2017, as férias de 2016 a 2017 e também o 13º salário de 2017. Para a magistrada, é o quanto basta para julgar improcedentes os pedidos. “A confissão da autora, por se tratar de confissão real, gera presunção absoluta de veracidade, tornando inócua a análise de qualquer outro elemento de convicção”, registrou.

A magistrada considerou que a confissão livre e espontânea da trabalhadora se sobrepôs à ausência de apresentação de documentos pelo empregador. O fato de se tratar de empregada doméstica também foi levado em conta, ponderando a juíza que esse tipo de relação habitualmente se torna de confiança, intimista, e nem sempre os recibos salariais são colhidos e, muito menos, assinados.

Na decisão, chamou a atenção para o fato de a doméstica ter se manifestado imediatamente quando indagada se realmente teria recebido as verbas, não demonstrando ser pessoa com dificuldade de discernimento capaz de colocar em dúvida a confissão.

Ademais, conversas telefônicas juntadas aos autos pelo ex-patrão serviram para mostrar a boa convivência entre as partes e documentos devidamente assinados comprovaram a quitação do salário integral de dezembro de 2017, bem como o pagamento do terço das férias de 2016/2017. Todo esse contexto auxiliou no convencimento da juíza quanto à validade da confissão da trabalhadora em audiência.

Por tudo isso, a magistrada rejeitou os argumentos apresentados por meio do advogado da autora, no sentido que as afirmações da trabalhadora em audiência, por ser pessoa leiga, não seriam capazes de comprovar o devido pagamento das parcelas em questão. “O art. 464 da CLT não possui o alcance pretendido pela autora, no presente caso. Contrariamente ao afirmado pelo procurador da reclamante, as conversas telefônicas carreadas aos autos, válidas, revelam que a reclamante é pessoa com discernimento suficiente para não admitir dúvidas quanto à confissão livre e espontânea em audiência”, entendeu na sentença, julgando improcedentes os pedidos. O TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...