quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ensaio sobre Decadência, Prazo, Termo Final e Extinção de Eficácia do Negócio Jurídico


Ensaio sobre Decadência, Prazo, Termo Final e Extinção de Eficácia do Negócio Jurídico


Humberto Theodoro Júnior


Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito
da UFMG; Desembargador Aposentado do TJMG;
Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas,
do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do
Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do
Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto
Ibero-Americano de Direito Processual e da International
Association of Procedural Law; Doutor em Direito;
Advogado.


Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 57 - Nov/Dez de 2013


RESUMO: O estudo do fenômeno da decadência exige a compreensão dos fatos envolvidos na extinção dos direitos e das situações jurídicas, por influência do decurso do tempo. Semelhante análise reclama preocupação com noções básicas como as pertinentes não só ao conceito de extinção de direito, como ao determo e prazo e suas classificações. É nesse terreno que pretendemos desenvolver o presente ensaio, tendo em conta que as noções apontadas nem sempre têm merecido a compreensão adequada e satisfatória, seja na doutrina ou na jurisprudência.

PALAVRAS-CHAVE: Decadência. Prazo. Termo Final. Negócio Jurídico. Eficácia. Adimplemento.


SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Tempo e o Direito. 3 Extinção dos Direitos. 4 Termo de Eficácia e Termo de Adimplemento. 5 Negócios Jurídicos Sujeitos a Termo de Eficácia e Termo de Adimplemento. 6 Prazos Extintivos; 6.1 Similitude entre Termo Final e Decadência, no Plano dos Negócios Jurídicos. 7 Contagem dos Prazos nos Negócios Sujeitos a Termo Final. 8 A Decadência e o Termo Final de seu Prazo, Segundo a Jurisprudência; 8.1 Força do Termo Final. 9 Conclusões.


1 Introdução

O estudo do fenômeno da decadência exige a compreensão dos fatos envolvidos na extinção dos direitos e das situações jurídicas, por influência do decurso do tempo.

Semelhante análise reclama preocupação com noções básicas como as pertinentes não só ao conceito de extinção de direito, como ao de termo e prazo e suas classificações.

É nesse terreno que pretendemos desenvolver o presente ensaio, tendo em conta que as noções apontadas nem sempre têm merecido a compreensão adequada e satisfatória, seja na doutrina ou na jurisprudência.

2 O Tempo e o Direito

O tempo, como evento natural, pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei ou em função da declaração de vontade. Em outras palavras: o tempo, fenômeno da natureza alheio a qualquer comportamento humano, pode serpressuposto de fato capaz de determinar consequências jurídicas relevantes, como o nascimento, a modificação e a extinção de direitos e relações jurídicas 1.

Muitos são os fatos jurídicos de eficácia instantânea sobre os quais o decurso do tempo não exerce papel algum 2. Outros há, porém, cujos efeitos se distanciam no tempo, dando origem aos direitos e obrigações a termo, sobre os quais incide um prazo que pode ser de nascimento, modificabilidade ou extinção.

Costuma-se confundir prazo com termo, classificando-se o prazo em inicial ou final, quando, na verdade, o que pode ser inicial ou final é o termo, isto é, o momento em que o fato jurídico ou o negócio jurídico começam a produzir efeito ou cessam de produzi-lo 3. Decorre ele - segundo Pontes de Miranda - de determinação da vontade ou da lei que define o tempo certo em que "há de começar certa eficácia ou que há de terminar toda a eficácia (...) ou algum ou alguns efeitos do ato jurídico hão de terminar". A manifestação de vontade, in casu - ainda conforme o tratadista -, "só opera no plano da eficácia; noutras palavras: somente concerne ao nascimento, modificação ou extinção de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções" 4.

Prazo, por sua vez, não é momento, mas espaço temporal entre dois termos ou dois momentos eficaciais 5. Falar-se, então, em prazo inicial e prazo final só tem sentido se, por metonímia, se considerar que pelo primeiro se alcança um termo inicial, e, pelo segundo, um termo final 6.

Estabelecido um momento posterior ao fato jurídico para que seus efeitos comecem a ocorrer, ter-se-á um prazo cuja implementação provocará o termo inicial. O estabelecimento, portanto, de termo inicial "suspende o exercício do direito", embora este já tenha sido adquirido, desde o fato que lhe deu origem (CC, art. 131). Pelotermo inicial há apenas uma prorrogação do momento de eficácia do negócio jurídico já aperfeiçoado ou um fato jurídico já consumado.

O termo final opera em sentido contrário, já que sua função é determinar a extinção de um direito, de uma situação jurídica ou da faculdade de exercer um direito ou uma pretensão 7. Tal termo é figurável não apenas nos negócios jurídicos, mas também em faculdades, deveres e obrigações que emergem da lei. "O termo final [lembra Pontes de Miranda] pode ser concernente a direito, ou a pretensão, ou a ação e, até, a exceção. O que se subordina ao termo pode ser qualquer efeito" 8.

É, por exemplo, o referir-se o termo à eficácia do direito ou da pretensão que permite distinguir entre decadência e prescrição. A decadência acarreta a extinção do próprio direito não exercido durante o tempo de duração da respectiva eficácia, enquanto a prescrição põe fim à pretensão nascida da violação de um direito, cuja reparação não foi reclamada pelo titular no tempo de lei. Há, nos dois casos, termo final de eficácia, mas de objetos distintos. Na decadência, extinguem-se o direito e a ação que o tutelava. Na prescrição, extinguem-se a pretensão e a ação que viabilizava seu exercício, mas subsiste o direito, embora enfraquecido por falta da ação.

3 Extinção dos Direitos


A exemplo dos seres da natureza, os direitos comportam-se como seres vivos, isto é, "nascem de diferentes causas, se modificam por diferentes causas e por diferentes causas se extinguem" 9.

Por extinção de um direito, ensina Caio Mário da Silva Pereira, "deve-se entender o seu fim, a sua morte, o seu desaparecimento" 10. Há direitos que só se extinguem com o seu titular; outros há cuja extinção ocorre em virtude da vontade de outrem exercida com base nos chamados direitos formativos ou potestativos; sempre, outrossim, que a regra jurídica exige como suporte fático um ato ou omissão do próprio titular do direito, diz-se que, à falta de tal suporte, "o direito caiu, caducou". Nesse sentido, a caducidade "supõe conduta do titular que a lei repute assaz para que o direito deixe de ser". Dá-se a preclusão, em sentido estrito, se a extinção ocorre em razão do decurso do tempo, apenas 11.


Não se deve confundir, frente às faculdades jurídicas, a perda e a extinção. Substancialmente são fenômenos diversos e de diferentes efeitos. Na lição de Caio Mário, "dá-se a perda do direito quando ele se separa do titular atual e passa a subsistir com outro sujeito". Pense-se nas alienações do domínio e nas cessões de crédito. Para o mesmo civilista, "na perda há uma ideia de relatividade, de vez que o sujeito não pode mais exercer as faculdades jurídicas" 12, embora outrem o possa.

A extinção, por sua vez, é um conceito absoluto, que importa a completa destruição do vínculo jurídico. "As faculdades jurídicas não podem ser exercidas pelo sujeito atual, nem por outro qualquer" 13.

Explica Caio Mário que a extinção completa do direito pode ocorrer em razão do sujeito, do objeto ou do vínculo:

"(I) extinção subjetiva ocorre em relação aos direitos personalíssimos e, por isso, insuscetíveis de transmissão, de modo que, se o titular morre ou perde a faculdade de exercê-los, os direitos da espécie desaparecem ou se destroem;

(II) extinção objetiva é a que se origina do perecimento do objeto sobre que versa o direito, como na morte do animal vendido, antes da tradição, ou a ruína do prédio arrendado, quando, em qualquer caso, não ocorra a sub-rogação da obrigação no equivalente econômico; os direitos reais, por exemplo, não têm como subsistir após o perecimento do respectivo objeto;

III) extinção em razão do vínculo ocorre nos casos em que sobrevive o sujeito e subsiste o objeto, ‘mas falta ao titular o poder de ação para exercer as faculdades jurídicas’, como se passa com a decadência (perda do direito) e a prescrição (perda da pretensão)." 14


Nessa mesma perspectiva, Pontes de Miranda registra que a morte do titular do direito, seja ativo ou passivo, põe fim à relação jurídica a que se achava vinculado. Mas, se se trata de direito transmissível causa mortis, "não se extingue o direito, ou o dever, a pretensão, ou a exceção ou a obrigação, a ação ou a legitimação passiva na ação ou na exceção" 15. Emigra, o direito, de um sujeito para outro.

Vários são, enfim, os direitos que, por sua própria estrutura, "trazem ínsita a causa de sua própria extinção", de sorte a merecer a qualificação de direitos transitórios". Nessa categoria incluem-se, por exemplo, (I) os direitos constituídos a termo (CC, art. 131), os quais "desaparecem com o escoamento do prazo"; e (II) os direitos subordinados à condição resolutiva (CC, arts. 127 e 128), cujo implemento importa no seu perecimento 16.

A extinção dos direitos - vista de outro ângulo - opera bilateralmente, de sorte que eliminadas as faculdades que tocavam ao sujeito ativo da relação jurídica, extintos também estarão os deveres correlatos do sujeito passivo. "A dívida desaparece". No caso dos direitos reais sobre coisas alheias, desaparecem o usufruto, o uso, ou a habitação, "de maneira que os elementos que se afastaram, para lhes fazer o suporte fático, volvem à propriedade". Prossegue Pontes de Miranda: "Extinção em direito, como em física, em matemática, em lógica e em todas as ciências, é deixar de ser, ser ‘nada’. O devedor, que alega ter-se extinto o direito do credor, alega ter-se extinto a sua dívida. O proprietário, que objeta ter-se extinto o usufruto de outrem em sua propriedade, objeta que não há mais aquele direito e ele, dono da propriedade nesse momento, não tem o dever de proceder, que teria se o usufruto existisse" 17.


Em síntese, os termos desempenham papel decisivo na vida dos direitos, faculdades e pretensões, já que predeterminam, ou podem predeterminar, tanto o início da eficácia como o seu fim. Com efeito, é por seu intermédio, na maioria dos atos e negócios jurídicos, que se define o momento do nascimento dos direitos, bem assim o seu perecimento, morte ou extinção.

4 Termo de Eficácia e Termo de Adimplemento

A clássica divisão dos prazos e termos em iniciais e finais, todavia, não esgota as espécies e funções que tais categorias jurídicas exercem no plano dos fenômenos negociais. Com efeito, além dos prazos para iniciar ou findar a eficácia de negócio jurídico, há na ordem jurídica os prazos estabelecidos para o adimplemento das obrigações e para o exercício dos direitos potestativos.

Na categoria dos prazos e termos finais, a perda do direito não decorre da inércia do titular, mas apenas do fim preordenado do vínculo jurídico. Os direitos sujeitos a essas modalidades, como bem explica Caio Mário da Silva Pereira 18, são direitos transitórios, que já nascem com prazo de eficácia prefixado. Podem ser exemplificados por meio do fornecimento de alimentos, assinaturas de jornais ou periódicos, locação por temporada, comodato, etc. Durante todo o período de vigência, há o desfrute (ou a possibilidade de desfrute) dos direitos decorrentes do negócio ou da situação jurídica, e sua extinção advém do puro e simples termo final, sendo de nenhuma relevância o adimplemento (ou não) de qualquer prestação ou a prática (ou não) de qualquer ato por parte do respectivo titular. A hipótese é deprazo extintivo simples 19.

Outros prazos são concebidos para que o titular de um direito exerça-o dentro de um termo fatal. Sua inércia acarretará a extinção ou caducidade do direito. Configurar-se-á o denominado prazo de decadência, cuja incidência independe de violação cometida pelo sujeito passivo e se baseia unicamente no não exercício do direito pelo titular em tempo útil. Há, também, prazos estabelecidos para o exercício de pretensões (derivadas de violação de direitos) e que, igualmente, se encerram pela inércia do titular em reagir contra o ofensor. Aqui, o prazo, que não é fatal, pois admite impedimento, suspensão e interrupção, configura o denominado prazo prescricional.

Há, enfim, prazos estipulados para cumprimento de prestações, cuja transgressão submete o obrigado faltoso às sanções da mora ou do inadimplemento, sem que, necessariamente, ocorra o rompimento do vínculo jurídico entre as partes. A essa modalidade de prazo atribui-se a denominação de prazo de adimplemento, em contraposição ao prazo de eficácia, que deriva, pura e simplesmente, do termo final a que o destino do vínculo jurídico se achava atrelado, desde a origem.

Diante dessa distinção, a doutrina lembra a necessidade de considerar o que seja, em outra nomenclatura, o "termo essencial" e o "termo não essencial". Tal classificação aplica-se, particularmente, aos termos de cumprimento ou adimplemento. Segundo esclarece José de Oliveira Ascensão, tem-se como "termo essencial" aquele a partir do qual o obrigado "cai no incumprimento definitivo" 20; e como "termo não essencial" aquele cuja ultrapassagem apenas "conduz à mora do devedor"21. No primeiro caso, a obrigação resolve-se em perdas e danos, e, no segundo, surge, para a parte prejudicada, a opção de executar judicialmente a prestação inadimplida acrescida dos consectários da mora, ou de rescindir o contrato.

5 Negócios Jurídicos Sujeitos a Termo de Eficácia e Termo de Adimplemento


As obrigações criam poderes e deveres entre as partes, necessariamente temporários. Nascem fadados a extinguirem-se quando atingido o escopo (o fim) para o qual a vontade negocial foi endereçada. Com o cumprimento desse objetivo (meta optata), exaure-se o vínculo jurídico, ficando o credor satisfeito e o devedor liberado.

As estruturas do negócio pactuado, porém, não são sempre iguais: há, por exemplo, contratos unilaterais e contratos bilaterais, assim como existem contratos consensuais e contratos de eficácia real. Essa diversidade estrutural permite a constatação de (I) que há negócios jurídicos cuja extinção se submete apenas a termo de eficácia, (II) ou tão somente a termo de adimplemento, ou, ainda, (III) de que há aqueles que provocam a coexistência de ambas as modalidades de termo.

Num contrato unilateral como o empréstimo, por exemplo, o vínculo se estabelece todo em função da obrigação de repor a quantia mutuada. A relação contratual subsiste à espera do pagamento, pelo mutuário, da quantia que o mutuante lhe repassou. É claro que as partes estipularam um termo para a duração do vínculo obrigacional (vencimento do empréstimo). O mais importante, contudo, para exaurir a relação jurídica, não é o vencimento, é o pagamento da dívida contraída pelo devedor. O contrato de empréstimo, portanto, é um daqueles cujo destino se sujeita, predominantemente, a um termo final de adimplemento.

Quer isso dizer: o vencimento da obrigação, por si só, não a extingue; de maneira que o seu desrespeito por parte do devedor não é suficiente para acarretar a morte do vínculo jurídico que o une ao credor. A violação do prazo negocial, por isso, é causa apenas da mora debitoris 22.

Outra é a situação dos contratos de eficácia real (aqueles em que uma parte cede, temporariamente, a posse ou o desfrute de um bem). Em relação a esses contratos, o regime é o do termo final de eficácia. Atingido este, extingue-se ipso iure o vínculo obrigacional, pouco importando tenha o vencimento do prazo recaído, ou não, em dia útil. O uso da coisa não pode ultrapassar o termo de eficácia do negócio jurídico.

Igual regime prevalece também para os contratos de duração, como os de prestação de serviços ou de fornecimento. Quem se obriga, por exemplo, a fornecertransporte durante 10 dias, ficará liberado no termo final previsto, ou seja, quando completado o 10º dia da prestação a que se obrigou. O mesmo acontecerá com a empresa que contraiu a obrigação de fornecer energia ou outros insumos, durante prazo certo. Em casos como estes, o termo é fatal e não sofre prorrogação pela eventualidade de recair em feriado.

Há, ainda, contratos bilaterais em que se estipulam prazos de diferentes naturezas para obrigações impostas a ambas as partes. Na locação ou na concessão de uso, ou na constituição de direito real de superfície, v.g., o dono do bem cedido sujeita-se a assegurar a posse e desfrute ao destinatário do respectivo uso, enquanto este se obriga a pagar periodicamente (ou de uma só vez) o preço convencionado para remunerar a cessão. Em relação ao vínculo a que se acha jungido o dono do bem, o termo final é um termo de eficácia, cujo atingimento acarretará sua imediata liberação, não sendo relevante a circunstância de o vencimento recair em feriado ou em dia útil.

Em relação, porém, aos prazos de pagamento dos encargos periódicos do usufruidor do bem cedido, a natureza dos respectivos vencimentos é a de termo de adimplemento 23.

Deve-se registrar, ainda, a possibilidade de incidentes ocorríveis durante a vigência do contrato, como o de revisão de preços, denúncia do ajuste, prorrogação de vencimento, renovação do negócio, etc. Se se estipula prazo certo para que essas faculdades se exerçam, o caso é de instituição de direitos formativos oupotestativos, cujo termo final acarreta decadência. O direito já nasce vinculado a uma duração certa, ao fim da qual extingue-se automaticamente 24.

Outro aspecto a ressaltar é que esses direitos potestativos, que nascem para os contratantes, quando não sujeitos a prazo certo, têm como pressuposto a vigência do negócio principal. São acessórios ou incidentes somente admissíveis enquanto não extinto o vínculo negocial que lhes serve de suporte fático. Extinto este, extinta estarão também as faculdades que dele derivavam. Mesmo que, em casos especiais, se admita a revisão do contrato já extinto por decorrência de termo final de eficácia, o exercício tardio dessa faculdade se dará apenas para obter compensação eventual de prejuízos de um dos contratantes, e não para ressuscitar um contrato já inexoravelmente morto.

Nessa mesma perspectiva, a obtenção de prorrogação, legal ou convencional, para satisfazer débito parcial vencido durante a vigência do contrato extinto por termo final decadencial, não tem o condão de manter vivo o negócio principal. A novação ou o favor legal restringem-se à prestação prorrogada. Não interfere, pois, no termo final já ultrapassado e, tampouco, na consequente extinção do negócio jurídico principal. Pense-se na obrigação do administrador de prestar contas no último dia da gestão, e que obtém prazo adicional para desincumbir-se do encargo. Essa prorrogação, de maneira alguma, implicará ampliação do prazo da gestão já extinta. O gestor apenas terá obtido a relevação de sua possível mora, no tocante à obrigação acessória. Ficará, por exemplo, isento da cláusula penal prevista para a hipótese. Escapará tão somente da multa a que estaria sujeito pelo não cumprimento da obrigação acessória dentro do prazo de vigência do negócio principal. Nada mais do que isso.

6 Prazos Extintivos

Consideram-se prazos extintivos aqueles que provocam a extinção, seja da pretensão (prescrição), seja da eficácia do próprio direito (decadência e resolução simples)25.

A prescrição não atinge o direito contra cuja violação o titular não reagiu no tempo determinado em lei. O direito, não obstante violado, subsiste, tanto que o devedor pode renunciar aos efeitos da prescrição já consumada (CC, art. 191), e o pagamento da dívida prescrita não corresponde a pagamento sem causa, nem autoriza a repetição de indébito (CC, art. 882). O que se extingue é apenas a pretensão, isto é, o poder de exigir coativamente, do devedor, a prestação não reclamada no devido tempo (CC, art. 189).

A decadência é algo maior do que a prescrição. Produz ela "l’estinzione del diritto in virtú del fatto oggettivo del decorso del tempo, esclusa, in genere, ogni considerazione relativa alla situazione soggettiva del titolare. La decadenza implica, quindi, l’onere di esercitare il diritto esclusivamente entro il tempo prescritto dalla legge" 26.

Da substancial diferença entre prescrição e decadência decorre que o prazo da primeira se acha sujeito a várias causas de interrupção ou suspensão, enquanto o da decadência é fatal e somente pode ser impedido pelo "exercício do direito mediante o cumprimento do ato previsto" 27 (naturalmente, antes do termo final do prazo de vigência do direito subjetivo). É clara a alternativa que a lei opõe ao titular do direito sujeito a prazo decadencial: "o avvalersi del diritto entro il termine o perderlo (...)". Por isso, "non si applicano alla decadenza le regole sull’ interruzione e sulla sospensione della prescrizione" 28; ou seja, ou vale-se do direito antes do termo ou perdê-lo-á, pois não se aplicam à decadência as regras de suspensão ou interrupção da prescrição.

A par dos casos típicos de prescrição e decadência, existem, ainda, em grande número, direitos que trazem ínsita a causa de sua própria extinção e podem por isso mesmo tachar-se de direitos transitórios" 29 (ou de duração temporária predeterminada). Entre esses casos figuram, segundo Caio Mário, os seguintes:

"a) Os direitos constituídos a termo (CC, art. 131), os quais ‘desaparecem com o escoamento do prazo’;

b) Os direitos subordinados à condição resolutiva (CC, arts. 127 e 128), ‘cujo implemento importa no seu perecimento’;
c) ‘Os direitos que se prendem indissoluvelmente à pessoa do sujeito’, os quais desaparecem quando perece o titular;
d) E ainda ‘aqueles que se constituem como meios de obtenção de um fim determinado, os quais deixam de existir quando este é conseguido’." 30

Em todos esses exemplos - dos quais se sobressaem os negócios a termo - a característica comum é a previsão de um momento certo em que a eficácia se extinguirá automaticamente, pondo fim à relação obrigacional ou ao vínculo jurídico existente.

Esse termo extintivo de eficácia é muito diferente do termo de adimplemento, porque aquele é causa ipso iure de cessação ou extinção da eficácia do direito ou da situação jurídica 31, enquanto o último apenas provoca a mora, que não é causa de extinção de eficácia, mas apenas causa autorizadora do cumprimento forçado e só, eventualmente, de rescisão contratual.

Na verdade, o desrespeito ao termo de cumprimento se presta apenas a ensejar o nascimento da pretensão oponível ao devedor inadimplente, e, por conseguinte, a fixação do termo inicial da prescrição (CC. art. 189) 32. Com efeito, a prescrição "começa a correr a partir do dia em que o direito pode ser feito valer" 33.

São exemplos típicos de termo de eficácia aqueles impostos nos contratos de efeitos reais, como a de transferência ou constituição de direitos reais ou de concessão temporária de posse ou uso de coisas (direito real de usufruto, locação, comodato, etc.). "L’eventuale termine disegna i limiti temporali del diritto ad ottenere la disponibilità del godimento del bene e del diritto al corrispettivo" 34.

Se, pois, o termo de eficácia é final, a sua verificação acarreta pura e simplesmente o efeito programado pelas partes do negócio jurídico, qual seja o de extinguir sua eficácia 35.

6.1 Similitude entre Termo Final e Decadência, no Plano dos Negócios Jurídicos

Entre os fatos extintivos de direito e efeitos jurídicos, nosso Código Civil define a prescrição (art. 189) e, sem conceituá-la literalmente, prevê, ainda, a existência dadecadência, a qual determina a não sujeição às "normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (art. 207). Prevê, também, que a decadência dos direitos subjetivos - que, segundo o léxico, é o "perecimento ou extinção de um direito" em virtude de decurso de prazo determinado para sua eficácia - possa decorrer tanto de regra legal como convencional (arts. 210 e 211).

Para o sistema de nosso Código, portanto, o prazo extintivo que não trate de pretensão (isto é, do poder de reagir contra a violação de um direito subjetivo) será sempre um prazo decadencial. Vale dizer: "Quando se estipula, na lei ou no contrato, um prazo determinado para que a parte exerça um direito, a própria aquisição desse direito restou condicionada ao dado temporal. A decadência se insere na estrutura formativa do próprio direito" 36.


O sistema legal é de extrema singeleza: o prazo extintivo é de prescrição se se refere ao não exercício da pretensão; será de decadência, sempre que o direito subjetivo nascer com prazo certo para ser exercitado. Explica Miguel Reale, autor do Projeto que se converteu no atual Código Civil: "Não haverá dúvida nenhuma: ou figura [o prazo extintivo] no artigo que rege a prescrição, ou então se trata de decadência" 37.

É certo que a decadência é concebida como mecanismo extintivo imediatamente aplicável aos direitos potestativos, mesmo porque estes não geram pretensão de exigir qualquer prestação do sujeito passivo, e, assim, jamais poderão recair no campo de aplicação do fenômeno da prescrição 38, mas não cabe dar-lhe um sentido que impeça de estender seus efeitos extintivos a quaisquer outros direitos subjetivos, que, a exemplo dos direitos potestativos, também estejam substancialmente vinculados a uma eficácia temporal rígida. Mesmo porque - é bom ressaltar - o Código, em momento algum, restringiu a aplicação da decadência apenas aos direitos potestativos, de sorte que aquilo que há de ocorrer sempre no terreno dos direitos potestativos poderá, também, em identidade de causa, se dar no âmbito dos demais direitos, desde que subordinados a um tempo certo de duração ou eficácia. Decadência, enfim, é sinônimo de morte, extinção de direito, por decorrência do tempo útil de vida pré-assinalado desde o seu nascimento 39.


Nunca é pouco lembrar que a temporariedade é da substância das obrigações negociais, de modo que os direitos, faculdades, deveres e encargos que se originam das relações obrigacionais nascem, como estas, com o destino de extinguirem-se, fatalmente, num determinado momento, que corresponde ao chamado termo final da situação jurídica criada pelo negócio jurídico.

Em resumo: "prazos prescricionais são apenas os dos arts. 205 e 206 [do CC]. Todos os demais que figuram no Código [e nos contratos], mormente os da Parte Especial, são decadenciais" 40.

7 Contagem dos Prazos nos Negócios Sujeitos a Termo Final


Não raro se encontram doutrina e jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo decadencial e peremptório, o prazo final previsto em lei ou contrato não se vence em dia feriado ou não útil 41.

Afirmações desse jaez decorrem, todavia, de uma visão restrita e por demais simplificadora das relações jurídicas sujeitas a prazos decadenciais. Os que assim pensam esquecem-se de que há mais de uma modalidade de termos de decadência:

"a) Há aqueles termos dentro dos quais se exige o exercício do próprio direito sujeito a decadência; e

b) Há aqueles outros termos em que dentro (ou em função) do direito sujeito a decadência se impõem prazos para cumprimento ou prática de ato que se pode considerar como ‘singular’; trata-se de ato que não se pode considerar como correspondente ao conteúdo do direito básico, isto é, daquele direito cuja duração haverá de findar com o advento do termo final da decadência."

São casos como os de pagamentos de encargos periódicos, os de denúncia, de reserva ou ressalva, etc. 42. Aqui ocorrem prestações ou atos que a parte deve realizar, em prazos ou momentos certos, antes da extinção do direito submetido ao regime decadencial, e que, em regra, correspondem a declarações de vontade receptícias; ou seja, devem ser praticadas perante a contraparte ou por meio de agentes ou serviços públicos.

A inércia da parte, que não é relevante para a verificação do termo final, assume importância para o cumprimento de um ato "singular", porque diante deles a extinção da faculdade atuaria como sanção. Em relação ao negócio básico, a decadência é apenas uma questão de duração do direito; mas, relativamente aos atos singulares, a perda do poder de praticá-los operaria como pena ou sanção.

Nesse campo dos atos singulares sujeitos a prazos extintivos é que se pode cogitar de aplicar a regra geral de contagem de prazo que não se vence em dia não útil, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de que a prestação pudesse ser nele efetivada. Não naqueles em que o efeito de acarretar o fim da situação jurídica se dá tão somente pelo decurso do tempo, sem depender de qualquer tipo de cooperação da contraparte ou de intermediação necessária de algum serviço público ou privado, a cargo de terceiros (publicidade registral ou serviços bancários, por exemplo).


aqui que se torna importante a distinção entre termo de eficácia e termo de adimplemento. Se o caso é de termo de eficácia, a extinção do direito ocorre pelo simples decurso do prazo de vigência do direito, pouco importando o dia em que o vencimento se deu, seja ele útil ou festivo. Se o termo, porém, está atrelado a alguma prestação, ao obrigado haverá de ser assegurado que o prazo não se vença em dia não útil. É o que se passa, em regra, com os prazos processuais, que são contínuos e preclusivos, mas não se vencem em dias não úteis, para evitar que o litigante sofra redução do tempo disponível para desencargo do ônus processual (prejuízo irremediável, caso a faculdade tivesse de ser exercitada antes do dia festivo). Tem-se em conta que o ato processual não é praticável, senão em face dos órgãos e agentes judiciais que não são acessíveis nos dias não úteis. É nesse sentido que, também no direito material, se estipula que o tempo de execução das prestações dura até o último instante do dia final. E se "este é um dia festivo, o termo é prorrogado para o dia útil seguinte" 43.


Diversa é a situação do termo final de eficácia de um contrato ou de uma situação jurídica, que não pode ser confundido com "o termo das obrigações singulares que derivam do contrato", termo esse regulado por normas específicas, e não pelas que disciplinam a duração e extinção da relação contratual 44. O feriado, assim, é relevante para o termo das prestações singulares, e irrelevante para o termo de eficácia do contrato.

Em suma, pode-se afirmar que perante o contrato (e as situações jurídicas convencionais em sentido lato) há dois tipos bem diferenciados de termos:



"a) O termo de eficácia, que determina o momento inicial ou final de eficácia do negócio jurídico, como fonte de direito e obrigações recíprocas, e que nenhuma influência sofre em razão de sua coincidência (ou não) com dia útil ou festivo; e

b) O termo de adimplemento, que determina o tempo de cumprimento das prestações que decorrem do negócio jurídico e cujo vencimento, salvo convenção em contrário, não recairá em dia não útil. O descumprimento do termo de adimplemento, no entanto, não se apresenta ordinariamente, como causa de extinção do contrato ou da situação jurídica existente entre as partes; gera, em regra, os efeitos da mora."


8 A Decadência e o Termo Final de Seu Prazo, Segundo a Jurisprudência

Sem embargo do reconhecimento universal de que as causas de interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais não se aplicam à decadência, o STF chegou a decidir, por maioria, que, quando o direito potestativo houvesse de ser praticado por meio de ação judicial, não se poderia deixar de prorrogar, para o dia útil imediato, o vencimento que recaísse em dia em que não houvesse expediente forense. Entendeu-se que a regra do art. 125, § 1º, do CC/1916 (art. 132, § 1º, do CC/02) firmaria "princípio geral a ser obedecido", de modo que "se o termo final de prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo" 45.

Coube, porém, ao próprio STF alertar para a necessidade de rever sua velha tese sobre a prorrogabilidade do vencimento do prazo decadencial que recaia em dia não útil. E essa revisão se deu por meio de julgamento unânime do Plenário da Corte, assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. 1. Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPCnão se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.88), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo. 2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual. 3. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo o prazo decadencial se esgotado em 01.12.01 (sábado), ante o disposto no art. 1º da Lei nº 810/1949 - ‘considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte’. Ação rescisória protocolada nesta Suprema Corte apenas em 03.12.01 (segunda-feira), portanto, extemporaneamente. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC." 46

O novo pronunciamento do STF foi unânime na acolhida da tese de que o prazo de decadência é fatal: "não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final, considerado o período fixado em lei" (voto do Relator originário, Ministro Marco Aurélio); "mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo, como na espécie" (voto da Revisora, Ministra Ellen Gracie).

O prazo de decadência é sempre de direito material, ainda que o direito potestativo que lhe corresponde deva ser exercitado por meio de ação judicial. O que, afinal, está em jogo, no caso da rescisória, não é uma simples faculdade processual, mas é a subsistência, ou não, da situação jurídica substancial tornada imutável e indiscutível por força da coisa julgada material. Logo, o que se ataca não é senão a estabilidade e definição da situação de direito material assegurada ao respectivo titular.

Não se trata, portanto, de um direito potestativo diverso daquele que permite à parte prejudicada por vício de consentimento promover a ação de anulação do negócio jurídico. O prazo para propô-la é decadencial e de natureza material (CC, art. 178), sem embargo de o exercício do direito potestativo reclamar sentença judicial (CC, art. 177) 47.

Sendo indiscutível tratar-se de prazo assinalado para o exercício de direito material, a decadência, que se origina da ultrapassagem do seu termo final, consiste, precisamente, "no esgotamento de um direito potestativo pelo decurso do tempo". Daí porque não se é de admitir "que haja, em regra, interrupção ou suspensão de prazo decadencial", tendo em conta que o direito potestativo de alguém sempre põe em risco direito já estabelecido em favor de outrem 48.

Melhor explicando, Gustavo Neves ressalta que não se aplicam à espécie as causas que suspendem ou interrompem a prescrição, e "não há nem admissão da prorrogação do exercício de prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente". Aduz mais: "A decadência historicamente representa um meio de libertação diante de um direito potestativo exercido diante de um sujeito passivo, que permanece em estado de sujeição (v. art. 207). O fundamento da decadência é a intangibilidade das esferas individuais que deve ser preservada" 49.

O STJ, que tem admitido a prorrogação do vencimento do prazo de propositura da rescisória, adotou posição contrária, ao tratar da extinção do contrato por força do implemento do termo final de sua vigência

"LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. TERMO FINAL DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 125, § 1º, DO CC/1916. INAPLICABILIDADE. I - Consoante entendimento manifestado por esta Corte, a data definida no contrato de locação para seu término prevalece sobre qualquer outra forma de contagem do lapso temporal de vigência do pacto. II - O art. 125, § 1º, do CC/1916 estabelece que se o vencimento ‘cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil’. Não há determinação no sentido de que se o termo final de um negócio jurídico cair em dia não útil, haverá a prorrogação de sua eficácia." 50


O STJ, nesse acórdão, fez bem a distinção entre prazo de eficácia do contrato e prazo de cumprimento de prestação. A este, e não àquele, é que a lei admite a prorrogação de vencimento para o dia útil subsequente 51.

De fato, é de se ter como provisória, e não definitiva, toda eficácia que se apresenta como resolúvel pela possibilidade de "ser desfeita pelo implemento de condição resolutiva ou alcance do termo final" 52. O termo final, nessa ordem de ideias, provoca a extinção do direito que do contrato nascera para a parte. Extinto o vínculo negocial, desaparecem os direitos que temporariamente encontraram fonte no referido vínculo.

Se durante a vigência de um determinado vínculo jurídico estabelece-se um direito potestativo para uma das partes (por exemplo: direito de denunciar ou prorrogar o contrato), o prazo que para o respectivo exercício se estabelece é, necessariamente, decadencial, mesmo quando haja de ser exercitado judicialmente, como já decidiu o STF (AR 1.681/CE). Vale a pena relembrar a lição de Agnelo Amorim Filho, a respeito de direitos potestativos, como o de preferência, o de rescindir a sentença de mérito, o de anular contratos, etc.: "Assim, pode-se dizer, com relação aos direitos potestativos subordinados a prazo, que o prazo não é fixado, propriamente, para a propositura da ação, mas para o exercício de direito (...). O que intranquiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, extinguir a ação, e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição), de nada adiantaria, pois a situação de intranquilidade continuaria de pé. Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Essa também se extingue, mas por via indireta, como consequência da extinção do direito" 53.

8.1 Força do Termo Final

Com o advento do termo final, extingue-se o vínculo negocial, ipso iure. Não há de se pretender dilatação do prazo de eficácia da relação jurídica mantida entre as partes, a pretexto de que o vencimento recaiu em dia não útil. A exaustão do vínculo jurídico, na espécie, não é fato que dependa de ato das partes ou que reclame cooperação entre elas; é fenômeno que se passa exclusivamente no plano do direito; é algo muito diferente do ato de realizar o cumprimento da prestação devida pelo contratante, que se materializa no pagamento (ato bilateral, a envolver o solvens e o accipiens). Por isso é que a regra de prorrogação do prazo de adimplemento não tem aplicação ao prazo de eficácia.


Parece óbvio que a posse e desfrute de um bem contratado, v.g., pelo prazo de 10 dias, não haverá de se prorrogar por mais um ou dois dias simplesmente por o termo final recair num sábado ou num domingo. Vencido o prazo ajustado, extingui-se a posse cedida e o objeto do contrato tem de achar-se liberado, sob pena de tornar-se, o contratante, responsável por esbulho. Da mesma forma, quem aluga uma casa de praia por cinco dias não tem direito de ocupá-la na segunda-feira, pelo fato de o quinto dia do prazo contratual ter recaído no domingo. Tampouco o seguro contratado por tempo certo pode ter sua cobertura ampliada por um dia, quando o vencimento recair em dia não útil. E assim por diante.

9 Conclusões

Em suma:

a) A duração da situação jurídica criada por um contrato ou outro negócio jurídico extingue-se definitivamente com o advento do termo final, a que a convenção se acha subordinada.

b) Salvo previsão especial de lei ou de convenção expressa, o termo final, pondo fim à situação jurídica estabelecida entre as partes, acarreta necessariamente a extinção dos direitos potestativos ou faculdades que pressuponham a vigência (ou eficácia) da relação negocial.

c) Todos os poderes que correspondiam a faculdades inerentes ao vínculo contratual, que não foram exercitados durante a vida do negócio jurídico, extinguem-se juntamente com a cessação de eficácia deste. A decadência de um acarreta ipso facto a decadência dos outros, i.e., dos direitos potestativos deles originados.

d) O efeito da exaustão do prazo de caducidade, como é o de vigência do contrato ou da autorização ou concessão administrativa, "produz-se automaticamente, valedizer, uma vez transcorrido, o poder, ação ou direito que seja, se extingue ipso iure, e não é necessário que tal seja alegado pelo interessado, já que os Tribunais o apreciarão de ofício" 54.

e) A regra de que o vencimento, quando recai em dia não útil, se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (CC, art. 132, § 1º), aplica-se aos termos de adimplemento (correspondentes aos prazos para cumprir prestações estatuídas em negócios jurídicos), e não aos termos de eficácia (correspondentes ao tempo de duração da situação jurídica nascida do contrato ou de outro negócio jurídico qualquer). A prorrogação de que se cuida se dá em favor de quem não consegue realizar a prestação devida no dia do vencimento do prazo previsto e tem como objetivo impedir a mora debitoris, e não evitar o perecimento de direito que deve acontecer por simples decurso do tempo, sem depender de ação ou omissão do respectivo titular.

f) Não é prazo processual, mas material, o que prefixa a duração do vínculo negocial e das faculdades ou direitos dele derivados, ainda que devam ou possam ser exercidos através de processo judicial. A esse tipo de direito ou faculdade não se aplicam as regras especiais dos prazos genuinamente processuais, no que se relaciona com as possíveis prorrogações de vencimento.

g) Somente são prazos processuais aqueles que se praticam no processo, com o objetivo de produzir efeito processual 55. Não se pode, portanto, tratar como prazo processual aquele que nasce fora do processo, para delimitar o tempo dentro do qual será possível juridicamente atacar uma situação de direito material revestida da imutabilidade e indiscutibilidade gerada pela coisa julgada material. A eficácia da coisa julgada, in casu, embora assentada sobre um provimento judicial, só se aperfeiçoa com o encerramento definitivo da relação processual; e seu objetivo é pacificar, de forma plena, a situação jurídica de direito material disputada entre os litigantes. Quando, portanto, passa a imperar a autoridade da res iudicata, não há mais processo, e o plano em que essa autoridade se faz valer pertence, por inteiro, ao direito material.

h) A pretensão de rescindir uma sentença revestida da autoridade da coisa julgada material não é substancialmente diversa daquela voltada para a anulação de um negócio jurídico, ou para a rescisão de um contrato afetado por descumprimento. Pouco importa que, nesses casos, a pretensão rescisória tenha de ser manejada por via judicial. O que se exercita é pretensão de natureza material, e não faculdade meramente relacionada com o processo ou com o procedimento. Por isso é que o prazo para propor a ação rescisória, como o da ação anulatória de negócio jurídico, não pode ser tratado sob o regime dos prazos processuais. Há de prevalecer, portanto, como já acentuou o STF, o regime dos prazos decadenciais, sem embargo de o direito potestativo material (ou faculdade) depender da via judicial para seu exercício (AR 1.681/CE).


TITLE: Essay about preemption, term, expiration and the termination of effectiveness in legal transactions.

TRACT: The study of peremption demands the understanding of the facts involved in the extinction of the rights and legal situations, influenced by the passage of time. A similar analysis demands attention not only to the concept of right termination, but also to term and its classifications. This paper aims at examining this scenario, taking into consideration that the notions hereby mentioned are not always properly understood, be it among jurists or courts.

KEYWORDS: Peremption. Term. Expiration. Legal Transaction. Effectiveness. Payment.



Fonte: Editora Magister

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I (Seção de Dissídios Individuais) DO TST



RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014

Cancelamento das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SBDI-1.
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014



1. Ação rescisória. Réu sindicato. Legitimidade passiva "ad causam". Admitida. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI-2) - DJ 29.04.2003

2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo.(cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo na vigência do Decreto-Lei nº 2.351/1987: piso nacional de salários. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SDI-1, DJ 20.04.2005)

4. Adicional de insalubridade. Lixo Urbano. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

5. Adicional de periculosidade. Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005

6. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 60) - DJ 20.04.2005

7. Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei nº 4.215/63, § 2º, art. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

8. Alçada. Ação rescisória. Não se aplica a alçada em ação rescisória. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) - DJ 20.04.2005

9. Alçada. Decisão contrária à entidade pública. Cabível a remessa de ofício. Decreto-Lei nº 779/69 e Lei nº 5.584/70. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 303) - DJ 20.04.2005

10. Alçada. Mandado de segurança. Não se aplica a alçada em mandado de segurança. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 365) - DJ 20.04.2005

11. Alçada. Vinculação ao salário mínimo. Duplo grau. Recorribilidade. O art. 5º, inc. LV e o art. 7º, inc. IV, da CF/88 não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 356 - Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)

12. Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85. Efeitos financeiros da promulgação. (nova redação) - DJ 20.04.2005

13. APPA. Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Depósito recursal e custas. Não-isenção. (inserido dispositivo) - DEJT 16, 17 e 18.11.2010

14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

15. Bancário. Gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante de norma coletiva. Inexistência de direito às 7ª e 8ª horas. Direito à diferença do adicional, se e quando pleiteada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005

16. Banco do Brasil. ACP. Indevido (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

17. Banco do Brasil. AP e ADI. (inserida em 07.11.1994)

18. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

19. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Média trienal. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1) - DJ 20.04.2005

20. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade somente a partir da Circ. FUNCI 436/63. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1) - DJ 20.04.2005

21. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Teto. Cálculo. AP e ADI. Não-integração. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1) - DJ 20.04.2005

22. BRDE. Entidade autárquica de natureza bancária. Lei nº 4.594/64, art. 17. Res. BACEN 469/70, art. 8º. CLT, 224, § 2º. CF art.173, § 1º. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

23. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 3660 - DJ 20.04.2005

24. Cigarro não é salário-utilidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) - DJ 20.04.2005

25. CIPA. Suplente. Antes da CF/88. Não tem direito à estabilidade. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 3390 - DJ 20.04.2005

26. Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado.(inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

27. Conab. Estabilidade concedida por norma interna. Não-assegurada. Aviso DIREH 02/84. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 355 - Res. 72/97, DJ 08.07.1997)

28. Correção monetária sobre as diferenças salariais. Universidades federais. Devida. Lei nº 7.596/87.(nova redação) - DJ 20.04.2005

29. Custas. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI-2) - DJ 20.04.2005

30. Custas. Prazo para comprovação. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 352 - Res. 69/97, DJ 30.05.1997)

31. Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação extrajudicial. Súmula nº 86. Não pertinência. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 86) - DJ 20.04.2005

32. Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento nº 3/84. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 3680 - DJ 20.04.2005

33. Deserção. Custas. Carimbo do banco. Validade. (inserida em 25.11.1996)

34. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Comunicação, pela entidade sindical, ao empregador. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - DJ 20.04.2005

35. Dirigente sindical. Registro de candidatura no curso do aviso prévio. Não tem direito à estabilidade provisória (art. 543, § 3º, CLT). (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - DJ 20.04.2005

36. Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento comum às partes. Validade. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

37. Embargos. Violação do art. 896 da CLT. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 296) - DJ 20.04.2005

38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, § 4º).(inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

39. Engenheiro. Jornada de Trabalho. Lei nº 4.950/66. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - DJ 20.04.2005

40. Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371, DJ 20.04.2005)

41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia.(inserida em 25.11.1996)

42. FGTS. Multa de 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

43. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados. Decreto-Lei nº 2.284/86. (nova redação) - DJ 20.04.2005

44. Gestante. Salário maternidade.(inserida em 13.09.1994)

45. Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) - DJ 20.04.2005

46. Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 373) - DJ 20.04.2005

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

48. Horas extras pactuadas após a admissão do bancário não configura pré-contratação. Súmula nº 199. Inaplicável. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) - DJ 20.04.2005

49. Horas extras. Uso do bip. Não caracterizado o "sobreaviso". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

50. Horas "in itinere". Incompatibilidade de horários. Devidas. Aplicável a Súmula nº 90. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - DJ 20.04.2005

51. Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista.(título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

52. Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a juntada de procuração. (Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997). (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

53. Médico. Jornada de trabalho. Lei nº 3.999/61. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 370) - DJ 20.04.2005

54. Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005

55. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - DJ 20.04.2005

56. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios. Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à Caixa.(inserida em 25.11.1996)

57. PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei nº 7.686/88, art. 1º. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

58. Plano Bresser. IPC Jun/1987. Inexistência de direito adquirido. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

59. Plano Verão. URP de Fev/1989. Inexistência de direito adquirido. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.05

60. Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/65, arts. 4º e 7º, § 5º). (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

61. Portuários. Horas extras. Base de cálculo: ordenado sem o acréscimo dos adicionais de risco e de produtividade. Lei nº 4.860/65, art. 7º, § 5º. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 60 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

62. Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

63. Prescrição total. Horas extras pré-contratadas e suprimidas. Termo inicial. Data da supressão. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 199) - DJ 20.04.2005

64. Probam. Súmula nº 239. Inaplicável. Não são bancários seus empregados. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 239) - DJ 20.04.2005

65. Professor adjunto. Ingresso no cargo de professor titular. Exigência de concurso público não afastada pela CF/88 (arts. 37, II e 206, V). (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

66. Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º e art. 320, da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 351 - Res. 68/97, DJ 30.05.1997)

67. Radiologista. Salário profissional. O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro (Lei nº 7.394/85) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 358 - Res. 77/97, DJ 19.12.1997)

68. Reajustes salariais. Bimestrais e quadrimestrais (Lei nº 8.222/91). Simultaneidade inviável. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 35 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

69. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência dos Decretos-Leis nºs 2.283/86 e 2.284/86. "Plano Cruzado". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 375) - DJ 20.04.2005

70. Recurso ordinário. Cabimento. Não cabe RO contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno) - DJ 20.04.2005

71. Remessa "ex officio". Ação rescisória. Decisões contrárias a entes públicos (art. 1º, inc. V, do Decreto-Lei nº 779/69 e inc. II, do art. 475, do CPC). Cabível. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 303) - DJ 20.04.2005

72. Remessa "ex officio". Mandado de segurança concedido. Impetrante e terceiro interessado pessoas de direito privado. Incabível, ressalvadas as hipóteses de matéria administrativa, de competência do OE. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 303) - DJ 20.04.2005

73. Remessa "ex officio". Mandado de segurança. Incabível. Decisões proferidas pelo TRT e favoráveis ao impetrante ente público. Inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 1.533/53. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 303) - DJ 20.04.2005

74. Revelia. Ausência da reclamada. Comparecimento de advogado. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 1220 - DJ 20.04.2005

75. Substabelecimento sem o reconhecimento de firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/94). (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

76. Substituição dos avanços trienais por qüinqüênios. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total. CEEE.(inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

77. Testemunha que move ação contra a mesma reclamada e/ou com o mesmo objeto. Não há suspeição.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 357 - Res. 76/97, DJ 19.12.1997)

78. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de 6 horas. Art. 7º, XIV da CF/88. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 360 - Res. 79/97, DJ 13.01.98)

79. URPs de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2.425/88. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-RXOFROAR 573062/1999 pelo Tribunal Pleno - certidão de julgamento publicada no DJ 14.06.2005)

80. Ação rescisória. Réu sindicato. Substituto processual na ação originária. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-2) - DJ 29.04.2003

81. Art. 462 do CPC. Fato superveniente. Aplicação de ofício. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 394) - DJ 20.04.2005

82. Aviso prévio. Baixa na CTPS. (inserida em 28.04.1997)

83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição. (inserida em 28.04.1997)

84. Aviso prévio proporcional. (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

85. Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 363 - Res. 97/00, DJ 18.09.00 - republicação DJ 13.10.2000)

86. Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Insubsistência da estabilidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - DJ 20.04.2005

87. Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT. (nova redação) - DJ 16.04.2004

88. Gestante. Estabilidade provisória. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 244) - DJ 20.04.2005

89. Horas extras. Reflexos. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59, da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 376) - DJ 20.04.2005

90. Agravo de instrumento. Traslado. Não exigência de certidão de publicação do acórdão regional. Res. 52/96 - Instrução Normativa nº 6/96. (cancelada em decorrência da nova redação conferida ao art. 897 da CLT pela Lei nº 9.756/98, DJ 20.04.2005)

91. Anistia. Art. 8º, § 1º, do ADCT. Efeitos financeiros. ECT. (inserida em 30.05.1997)

92. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista.(inserida em 30.05.1997)

93. Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação da Súmula nº 146. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 146 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003) - DJ 20.04.2005

94. Embargos. Exigência. Indicação expressa do dispositivo legal tido como violado. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 221) - DJ 20.04.2005

95. Embargos para SDI. Divergência oriunda da mesma Turma do TST. Inservível. (inserida em 30.05.1997)

96. Férias. Salário substituição. Devido. Aplicação da Súmula nº 159. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 159 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.03) - DJ 20.04.2005

97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo.(inserida em 30.05.1997)

98. Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Devidas. Açominas.(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

99. Preposto. Exigência da condição de empregado. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 377) - DJ 20.04.2005

100. Salário. Reajuste. Entes públicos. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

101. Reintegração convertida em indenização dobrada. Efeitos. Aplicação da Súmula nº 28. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 28 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003) - DJ 20.04.0205

102. Adicional de insalubridade. Integração na remuneração. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 139) - DJ 20.04.2005

103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (nova redação) - DJ 20.04.2005

104. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final. (alterada) - Res. 150/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11,2008

105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118, da Lei nº 8.213/91. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) - DJ 20.04.2005

106. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra petita". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 396) - DJ 20.04.2005

107. FGTS. Multa de 40%. Saques. Atualização monetária. Incidência. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

108. Mandato expresso. Ausência de poderes para substabelecer. Válidos os atos praticados pelo substabelecido. (art. 1300, §§ 1º e 2º do CCB). (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 395) - DJ 20.04.2005

109. Minascaixa. Legitimidade passiva "ad causam" enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 37 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

110. Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo de instrumento. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

111. Recurso de revista. Divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional. Lei nº 9.756/98. Inservível ao conhecimento. (nova redação) - DJ 20.04.2005

112. Vacância do cargo. Salário do sucessor. Súmula nº 159. Inaplicável. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 159) - DJ 20.04.2005

113. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória (inserida em 20.11.1997)

114. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 379) - DJ 20.04.2005

115. Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

116. Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devido apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 396) - DJ 20.04.2005

117. Horas extras. Limitação.Art. 59 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 376) - DJ 20.04.2005

118. Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (inserida em 20.11.1997)

119. Prequestionamento Inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

120. Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade. (nova redação) - DJ 20.04.2005

121. Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade. (nova redação) - DJ 20.04.2005

122. Aviso prévio. Início da contagem. Art.125, Código Civil. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 380) - DJ 20.04.2005

123. Bancários. Ajuda alimentação. (inserida em 20.04.1998)

124. Correção monetária. Salário. Art. 459,CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - DJ 20.04.2005

125. Desvio de função. Quadro de carreira. (alterada em 13.03.2002)

126. Súmula nº 239. Empresa de processamento de dados. Inaplicável. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 239) - DJ 20.04.2005

127. Hora noturna reduzida. Subsistência após a CF/88. (inserida em 20.04.1998)

128. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 382) - DJ 20.04.2005

129. Prescrição. Complementação da pensão e auxílio-funeral. (inserida em 20.04.1998)

130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade. (nova redação) - DJ 20.04.2005

131. Vantagem "in natura". Hipóteses em que não integra o salário. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) - DJ 20.04.2005

132. Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais. (inserida em 27.11.1998)

133. Ajuda-alimentação. PAT. Lei nº 6.321/76. Não integração ao salário. (inserida em 27.11.1998)

134. Autenticação. Pessoa jurídica de direito público. Dispensada. Medida Provisória nº 1.360, de 12.03.96.(inserida em 27.11.1998)

135. Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 371) - DJ 20.04.05

136. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Telex Direc 5003/87. Não-assegurada. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

137. Banco Meridional. Circular 34046/89. Dispensa sem justa causa. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 38 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

138. Competência residual. Regime Jurídico Único. Limitação da execução. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

139. Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3/93, II. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) - DJ 20.04.2005

140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência. (nova redação) - DJ 20.04.2005

141. Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) - DJ 20.04.05

142. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária (inserido o item II à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

143. Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6.024/74. (inserida em 27.11.1998)

144. Enquadramento funcional. Prescrição extintiva. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 275) - DJ 20.04.2005

145. Estabilidade. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - DJ 20.04.2005

146. FGTS. Opção retroativa. Concordância do empregador. Necessidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 39 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

147. Lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

148. Lei nº 8.880/94, art. 31. Constitucionalidade (nova redação) - DJ 20.04.2005

149. Mandato. Art. 13, CPC. Regularização. Fase recursal. Inaplicável. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 383) - DJ 20.04.2005

150. Multa prevista em vários instrumentos normativos. Cumulação de ações. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 384) - DJ 20.04.2005

151. Prequestionamento. Decisão regional que adota a sentença. Ausência de prequestionamento. (inserida em 27.11.1998)

152. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (Art. 844 da CLT). (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

153. Adicional de insalubridade. Deficiência de iluminamento. Limitação. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 57 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

154. Atestado médico - INSS. Exigência prevista em instrumento normativo. (cancelada) - Res. 158/2009, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.10.2009

155. BANRISUL. Complementação de aposentadoria. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 40 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

156. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

157. Complementação de aposentadoria. Fundação Clemente de Faria. Banco Real. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 41 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

158. Custas. Comprovação de recolhimento. DARF eletrônico. Validade. (inserida em 26.03.1999)

159. Data de pagamento. Salários. Alteração. (inserida em 26.03.1999)

160. Descontos salariais. Autorização no ato da admissão. Validade. (inserida em 26.03.1999)

161. Feriado local. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 385) - DJ 20.04.2005

162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

163. Norma regulamentar. Opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT e Súmula nº 51. Inaplicáveis. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 51) - DJ 20.04.2005

164. Oficial de Justiça "ad hoc". Inexistência de vínculo empregatício. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

165. Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido. Art. 195 da CLT. (inserida em 26.03.1999)

166. Petrobras. Pensão por morte do empregado assegurada no manual de pessoal. Estabilidade decenal. Opção pelo regime do FGTS. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

167. Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - DJ 20.04.2005

168. SUDS. Gratificação. Convênio da União com Estado. Natureza salarial enquanto paga. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 43 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

169. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 423 - Res. 139/06, DJ 10.10.06)

170. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

171. Adicional de insalubridade. Óleos minerais. Sentido do termo "manipulação". (inserida em 08.11.2000)

172. Adicional de insalubridade ou periculosidade. Condenação. Inserção em folha de pagamento. (inserida em 08.11.2000)

173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

174. Adicional de periculosidade. Horas de sobreaviso. Indevido. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132) - DJ 20.04.05

175. Comissões. Alteração ou supressão. Prescrição total. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005

176. Anistia. Lei nº 6.683/79. Tempo de afastamento. Não computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1) - DJ 20.04.05

177. Aposentadoria espontânea. Efeitos. (cancelada) - DJ 30.10.2006

178. Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

179. BNDES. Arts. 224/226, CLT. Aplicável a seus empregados. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-1 Transitória) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

180. Comissionista puro. Abono. Lei nº 8.178/91. Não incorporação. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 45 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

181. Comissões. Correção monetária. Cálculo. (inserida em 08.11.2000)

182. Compensação de jornada. Acordo individual. Validade. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85) - DJ 20.04.2005

183. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 46 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

184. Confissão ficta. Produção de prova posterior. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 74) - DJ 20.04.2005

185. Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

186. Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Não-ocorrência. (inserida em 08.11.2000)

187. Décimo terceiro salário. Dedução da 1ª parcela. URV. Lei nº 8.880/94. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 47 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

188. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. (inserida em 08.11.2000)

189. Depósito recursal. Agravo de petição. Instrução Normativa nº 3/93. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) - DJ 20.04.2005

190. Depósito recursal. Condenação solidária. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) - DJ 20.04.05

191. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

192. Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-Lei nº 779/69. (inserida em 08.11.2000)

193. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Homologação. Governo Estadual. Válido. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 6 conferida pela Res. 104/00, DJ 18.12.00, DJ 20.04.2005)

194. Fac-símile. Lei nº 9.800/99. Aplicável só a recursos interpostos na sua vigência. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 387) - DJ 20.04.2005

195. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

196. Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Não-assegurada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 2440 - DJ 20.04.05

197. Gratificação semestral. Repercussão do 13º salário. Súmula nº 78. Aplicável. (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 253 conferida pela Res. 121/03, DJ 21.11.2003) - DJ 20.04.2005

198. Honorários periciais. Atualização monetária. (inserida em 08.11.2000)

199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil. (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

200. Mandato tácito. Substabelecimento inválido. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

201. Multa. Art. 477 da CLT. Massa falida. Inaplicável. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 388) - DJ 20.04.05

202. Petromisa. Sucessão. Petrobras. Legitimidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 48 da SBDI-1) DJ 20.04.2005

203. Plano econômico (Collor). Execução. Correção monetária. Índice de 84,32%. Lei nº 7.738/89. Aplicável.(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 54 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

204. Prescrição. Contagem do prazo. Art. 7º, XXIX, da CF. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 308) - DJ 20.04.2005

205. Competência material. Justiça do Trabalho. Ente público. Contratação irregular. Regime especial. Desvirtuamento. (cancelada) - Res.156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009

206. Professor. Horas extras. Adicional de 50%. (inserida em 08.11.2000)

207. Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

208. Radiologista. Gratificação de raios X. Redução. Lei nº 7.923/89. (inserida em 08.11.2000)

209. Recesso forense. Suspensão dos prazos recursais. (Arts. 181, I, e 148 do RITST) (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 262) - DJ 20.04.2005

210. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 389) - DJ 20.04.2005

211. Seguro-desemprego. Guias. Não-liberação. Indenização substitutiva. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 389) - DJ 20.04.2005

212. Serpro. Norma regulamentar. Reajustes salariais. Superveniência de sentença normativa. Prevalência.(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 54 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

213. Telex. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. (inserida em 08.11.2000)

214. URP's de junho e julho de 1988. Suspensão do pagamento. Data-base em maio. Decreto-Lei nº 2.425/88. Inexistência de violação a direito adquirido. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 58 da SBDI-1) - DJ 20.05.2008

215. Vale-transporte. Ônus da prova. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

216. Vale-transporte. Servidor público celetista. Lei nº 7.418/85. Devido. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

217. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/98. Guias de custas e de depósito recursal. (inserida em 02.04.2001)

218. Plano Collor. Servidores do GDF. Celetistas. Lei Distrital nº 38/89. (cancelada em decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 241 da SDI-1 e posterior conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 55 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

219. Recurso de revista ou de embargos fundamentado em Orientação Jurisprudencial do TST. (inserida em 02.04.2001)

220. Acordo de compensação. Extrapolação da jornada. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85) - DJ 20.04.2005

221. Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

222. Bancário. Advogado. Cargo de confiança. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005

223. Compensação de jornada. Acordo individual tácito. Inválido. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85) - DJ 20.04.2005

224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069, de 29.06.1995. (alterado) - DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010

225. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. (nova redação) - DJ 20.04.2005

226. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural. Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade. (título alterado) - DJ 20.04.2005

227. Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade. (cancelada) - DJ 22.11.2005

228. Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei nº 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT nº 3/84 e alterações posteriores. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) - DJ 20.04.2005

229. Estabilidade. Art. 41 da CF/88. Celetista. Empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 390) - DJ 20.04.2005

230. Estabilidade. Lei nº 8.213/91. Art. 118 c/c art. 59. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) - DJ 20.04.2005

231. Férias. Abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Simultaneidade inviável. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1) - DJ 20.04.05

232. FGTS. Incidência. Empregado transferido para o exterior. Remuneração. (inserida em 20.06.2001)

233. Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. (nova redação) - DJ 20.04.2005

234. Horas extras. Folha individual de presença (FIP) instituída por norma coletiva. Prova oral. Prevalência.(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338) - DJ 20.04.2005

235. Horas extras. Salário por produção. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

236. Horas "in itinere". Horas extras. Adicional devido. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - DJ 20.04.2005

237. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. (inserida em 20.06.2001)

238. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

239. Multa convencional. Horas extras. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 384) - DJ 20.04.2005

240. Petroleiros. Horas extras. Lei nº 5.811/72. Recepcionada pela CF/88. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 391) - DJ 20.04.2005

241. Plano Collor. Servidores de Fundações e Autarquias do GDF. Celetistas. Legislação Federal. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 55 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

242. Prescrição total. Horas extras. Adicional. Incorporação. (inserida em 20.06.2001)

243. Prescrição total. Planos econômicos. (inserida em 20.06.2001)

244. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. (inserida em 20.06.2001)

245. Revelia. Atraso. Audiência. (inserida em 20.06.2001)

246. Salário-utilidade. Veículo. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) - DJ 20.04.2005

247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

248. Comissões. Alteração. Prescrição total. Súmula nº 294. Aplicável. (cancelada em decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005

249. Competência residual. Regime Jurídico Único. Lei nº 8.112/90. Limitação. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

250. Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal. Auxílio-alimentação. Supressão. Súmulas nºs 51 e 288. Aplicáveis. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1) - DJ 20.04.2005

251. Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. (inserida em 13.03.2002)

252. Equiparação salarial. Mesma localidade. Conceito. Art. 461 da CLT (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005

253. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei nº 5.764/61. Conselho fiscal. Suplente. Não assegurada. (inserida em 13.03.2002)

254. FGTS. Multa de 40%. Aviso prévio indenizado. Atualização monetária. Diferença indevida. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

255. Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada. (inserida em 13.03.2002)

256. Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula nº 297. (inserida em 13.03.2002)

257. Recurso de revista. Fundamentação. Violação de Lei. Vocábulo violação. Desnecessidade. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

258. Adicional de periculosidade. Acordo coletivo ou convenção coletiva. Prevalência. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005

259. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. (inserida em 27.09.2002)

260. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Lei nº 9.957/00. Processos em curso.(inserida em 27.09.2002)

261. Bancos. Sucessão trabalhista. (inserida em 27.09.2002)

262. Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução. (inserida em 27.09.2002)

263. Contrato por prazo determinado. Lei especial (Estadual e Municipal). Incompetência da Justiça do Trabalho.(cancelada) - DJ 14.09.2004)

264. Depósito recursal. Pis/Pasep. Ausência de indicação na guia de depósito recursal. Validade. (inserida em 27.09.2002)

265. Estabilidade. Art. 41 da CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 390) - DJ 20.04.05

266. Estabilidade. Dirigente sindical. Limitação. Art. 522 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - DJ 20.04.2005

267. Horas extras. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132) - DJ 20.04.2005

268. Indenização adicional. Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Aviso prévio. Projeção. Estabilidade provisória. (inserida em 27.09.2002)

269. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. (inserida em 27.09.2002)

270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. (inserida em 27.09.2002)

271. Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade.(alterada) - DJ 22.11.2005

272. Salário-mínimo. Servidor. Salário-base inferior. Diferenças. Indevidas. (inserida em 27.09.2002)

273. "Telemarketing". Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. (cancelada) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

274. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas. (inserida em 27.09.2002)

275. Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. (inserida em 27.09.2002)

276. Ação declaratória. Complementação de aposentadoria. (DJ 11.08.2003)

277. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não-configuração. (DJ 11.08.2003)

278. Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho desativado. (DJ 11.08.2003)

279. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Lei nº 7.369/85, art. 1º. Interpretação. (DJ 11.08.2003)

280. Adicional de periculosidade. Exposição eventual. Indevido. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - DJ 20.04.2005

281. Agravo de instrumento. Acórdão do TRT não assinado. Interposto anteriormente à Instrução Normativa nº 16/99. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 52 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

282. Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade "ad quem". (DJ 11.08.2003)

283. Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado realizado pelo agravado. Validade. (DJ 11.08.2003)

284. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade. (DJ 11.08.2003)

285. Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível. (DJ 11.08.2003)

286. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração. (DJ 11.08.2003) (alterado - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010)

287. Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do recurso de revista e certidão de publicação.(DJ 11.08.2003)

288. Bancário. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, CLT. Gratificação. Pagamento a menor. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005

289. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Média trienal. Valorizada. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

290. Contribuição sindical patronal. Ação de cumprimento. Incompetência da Justiça do Trabalho. (cancelada) - DJ 05.07.2005)

291. Custas. Embargos de terceiro interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02. Inexigência de recolhimento. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

292. Diárias. Integração ao salário. Art. 457, § 2º, da CLT. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 101) - DJ 20.04.2005

293. Embargos para SDI contra decisão de turma do TST em agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Cabimento.(cancelada em decorrência da sua conversão na letra f da Súmula n.º 353 do TST) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

294. Embargos para SDI contra decisão em recurso de revista não conhecido quanto aos pressupostos intrínsecos. Necessária a indicação expressa de ofensa ao art. 896 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

295. Embargos. Revista não conhecida por má-aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial. Exame do mérito pela SDI. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

296. Equiparação salarial. Atendente e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade. (DJ 11.08.2003)

297. Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/88. (DJ 11.08.2003)

298. Equiparação salarial. Trabalho Intelectual. Possibilidade. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005

299. Estabilidade contratual e FGTS. Compatibilidade. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 98) - DJ 20.04.2005

300. Execução trabalhista. Correção monetária. Juros. Lei nº 8.177/91, art. 39 e Lei nº 10.192/01, art. 15. (nova redação) - DJ 20.04.2005

301. FGTS. Diferenças. Ônus da prova. Lei nº 8.036/90, art. 17. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

302. FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. (DJ 11.08.2003)

303. Gratificação. Redução. Impossibilidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 372) - DJ 20.04.2005

304. Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. (DJ 11.08.2003)

305. Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. (DJ 11.08.2003)

306. Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338) - DJ 20.04.2005

307. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.(cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

308. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. (DJ 11.08.2003)

309. Lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa. Interpretação. Art. 896, "b", da CLT. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho.(DJ 11.08.2003)

311. Mandato. Art. 37 do CPC. Inaplicável na fase recursal. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 383) - DJ 20.04.2005

312. Mandato. Cláusula com ressalva de vigência. Prorrogação até o final da demanda. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 395) - DJ 20.04.2005

313. Mandato. Cláusula fixando prazo para juntada. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 395) - DJ 20.04.2005

314. Massa falida. Dobra salarial. Art. 467 da CLT. Inaplicável. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 388) - DJ 20.04.2005

315. Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador rural. (DJ 11.08.2003)

316. Portuários. Adicional de risco. Lei nº 4.860/65. (DJ 11.08.2003)

317. Repositório de jurisprudência autorizado após a interposição do recurso. Validade. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 337) - DJ 20.04.05

318. Representação irregular. Autarquia. (DJ 11.08.2003)

319. Representação regular. Estagiário. Habilitação posterior. (DJ 11.08.2003)

320. Sistema de protocolo integrado. Norma interna. Eficácia limitada a recursos da competência do TRT que a editou. Art. 896, § 1°, da CLT. (cancelada) - DJ 14.09.2004

321. Vínculo empregatício com a Administração Pública. Período anterior à CF/88. (nova redação) - DJ 20.04.2005

322. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. (DJ 09.12.2003)

323. Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. (DJ 09.12.2003)

324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º. (DJ 09.12.2003)

325. Aumento salarial concedido pela empresa. Compensação no ano seguinte em antecipação sem a participação do sindicato profissional. Impossibilidade. (DJ 09.12.2003)

326. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366, DJ 20.04.05)

327. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 392) - DJ 20.04.2005

328. Equiparação salarial. Cargo com a mesma denominação. Funções diferentes ou similares. Não autorizada a equiparação. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005

329. Estabilidade. Cipeiro. Suplente. Extinção do estabelecimento. Indenização indevida. (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 339) - DJ 20.04.2005

330. Irregularidade de representação. Substabelecimento anterior à procuração. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 395, DJ 20.04.05)

331. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários. (DJ 09.12.2003)

332. Motorista. Horas extras. Controle de jornada por tacógrafo. Resolução nº 816/86 do CONTRAN. (DJ 09.12.2003)

333. Petroleiros. Turno ininterrupto de revezamento. Alteração da jornada para horário fixo. Art. 10 da Lei nº 5.811/72 recepcionado pela CF/88. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 391) - DJ 20.04.2005

334. Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível.(DJ 09.12.2003)

335. Contrato nulo. Administração pública. Efeitos. Conhecimento do recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. (DJ 04.05.2004)

336. Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em Orientação Jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da Constituição Federal alegadas na revista.(redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

337. "Fac símile". Lei nº 9.800/99, art. 2º. Prazo. Apresentação dos originais. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 387) - DJ 20.04.2005

338. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo. (DJ 04.05.2004)

339. Teto remuneratório. Empresa pública e sociedade de economia mista. Art. 37, XI, da CF/88 (anterior à Emenda Constitucional nº 19/98). (nova redação) - DJ 20.04.2005

340. Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 393) - DJ 20.04.2005

341. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.(DJ 22.06.2004)

342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano. (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

343. Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/88. Execução. (DJ 22.06.2004)

344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

345. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. (DJ 22.06.2005)

346. Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade. (DJ 25.04.2007)

347. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. (DJ 25.04.2007)

348. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (DJ 25.04.2007)

349. Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos. (DJ 25.04.2007)

350. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Possibilidade. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009)

351. Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo. (cancelada) (DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009)

352. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000.(cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

353. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

354. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

355. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT (DJ 14.03.2008)

356. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade (DJ 14.03.2008)

357. Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. Não conhecimento(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

358. Salário mínimo e piso salarial proporcinal à jornada reduzida. Possibilidade (DJ 14.03.2008)

359. Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção (DJ 14.03.2008)

360. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização (DJ 14.03.2008)

361. Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobro todo o período(DJ 20, 21 e 23.05.2008)

362. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. Medida provisória 2.164-41, de 24.08.2001, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Irretroatividade (DJ 20, 21 e 23.05.2008)e

363. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

364. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Servidor público de fundação regido pela CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

365. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

366. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à Constituição Federal de 1988. Impossibilidade (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas.. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

368. Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

369. Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

370. FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Interrupção decorrente de protestos judiciais. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

371. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do art. 654, § 1º, do Código Civil. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

373. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante. ( cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

375. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

380. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do art. 71, "caput" e § 4º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

381. Intervalo intrajornada. Rurícola. Lei nº 5.899, de 08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto nº 73.626, de 12. 02.1974. Aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

383. Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

384. Trabalhador avulso. Prescrição bienal. Termo inicial. (cancelada) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância.(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

388. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

390. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

391. Portuários. Submissão prévia de demanda à comissão paritária. Lei n.º 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade ante a ausência de imposição legal. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

393. Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário mínimo. Proporcionalidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06. 2010)

395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

396. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de oito para seis horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

397. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula Nº 340 do TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

398. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

399. Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do código Civil Brasileiro. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

401. Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinçao do contrato de trabalho. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

402. Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo. Arts. 14 e 19 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965. Indevido. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

403. Advogado empregado. Contratação anterior a Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei. Dedicação exclusiva. Caracterização. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

404. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Critérios de promoção não observados. Prescrição parcial. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

405. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

406. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

407. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

408. Juros de mora . Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão trabalhista. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

409. Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

410. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

411. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

412. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

413. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

414. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, "A", da Constituição da República. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

415. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

416. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional.(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

417. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

418. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)

419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

421. Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência. (DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013)

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...