Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos
trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT,
adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de
Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade
e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele
prestava serviços de radiologia e diagnósticos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por
uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade
beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o
reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer
parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a
função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre
e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu
que a verdade está com o trabalhador.
Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o
quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa
firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade
beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No
entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não
integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas.
Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no
hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso,
seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava
o serviço deles era um dos supostos sócios.
Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a
sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro
societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços.
"Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais
desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia
funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens",
destacou.
Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato
de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade
beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as
verbas típicas dessa relação.
FONTE: TRT3ª REGIÃO
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