Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos 
trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, 
adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de 
Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade 
e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele 
prestava serviços de radiologia e diagnósticos. 
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por 
uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade 
beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o 
reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer 
parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a 
função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre 
e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu 
que a verdade está com o trabalhador. 
Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o 
quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa 
firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade 
beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No 
entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não 
integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas. 
Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no 
hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso, 
seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava 
o serviço deles era um dos supostos sócios. 
Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a 
sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro 
societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços. 
"Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais 
desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia 
funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens", 
destacou. 
Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato 
de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade 
beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as 
verbas típicas dessa relação.
FONTE: TRT3ª REGIÃO
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