Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do
depósito judicial, independente de intimação
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O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a
partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo
próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim
almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência
do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização
do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora
automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente
intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência
do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o
credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda
esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia
ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de
indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a
determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a
substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse
manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então
que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que
deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do
depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito
suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve
o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal
paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva
intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A
impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
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Fonte: STJ
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quarta-feira, 11 de julho de 2012
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIA DO DEPÓSITO JUDICIAL, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO
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