terça-feira, 27 de agosto de 2019

Juristas defendem a independência e ressaltam a importância da Justiça do Trabalho no mundo


Fonte: TST

O segundo dia do Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), teve como foco as experiências de diversos países com um ramo especializado da Justiça voltado para as relações de trabalho. Juristas da Alemanha, da França e do Brasil ressaltaram a importância da Justiça do Trabalho em seus países e defenderam a sua independência.

História

O magistrado Sebastian Roloff, do Tribunal Superior do Trabalho da Alemanha, apresentou o modelo da Justiça do Trabalho em seu país, que tem uma história de mais de 200 anos. O regime nazista eliminou, em 1941, a figura dos juízes que apreciavam as causas relativas ao trabalho. Mas, com o fim da Segunda Guerra Mundial, eles voltaram a atuar.

Ele disse que em 2004, quando a Alemanha enfrentou uma profunda crise econômica, foi discutida a possibilidade de extinção da jurisdição especializada. “A corte trabalhista foi acusada de ser esquerdista e de estar muito a favor dos empregados”, contou. Para Roloff, no entanto, medidas na economia para enfrentamento de problemas como o desemprego são muito mais eficazes do que mudanças na seara trabalhista. “Os instrumentos de mercado são mais importantes para a geração de empregos do que o banimento das cortes do trabalho”, afirmou.

Democracia

A relação entre a Justiça do Trabalho e a democracia foi tratada na palestra do procurador do trabalho Rodrigo Carelli, que destacou o caso do Chile, onde o ramo especializado foi extinto no governo ditatorial de Augusto Pinochet, em 1981, e foi restabelecido em 2005, após a volta da democracia. “Um estado autoritário não gosta da Justiça do Trabalho”, disse. Carelli lembrou que a jurisdição trabalhista existe em diversos países, como Espanha, Grã-Bretanha, França, Hong Kong, Austrália, Nova Zelândia e Suécia. “Nos países escandinavos, modelos incontestáveis de civilização e desenvolvimento, também temos a Justiça do Trabalho”.

Vigilância

O magistrado Alain Lacabarats, do Conselho Superior da Magistratura da França, enfatizou o papel do juiz do trabalho no mundo atual. “Temos de assegurar o nosso papel de vigilância dos direitos trabalhistas, de forma que nossas intervenções inspirem a confiança dos cidadãos no sistema judiciário”, afirmou.

Para o magistrado, as realidades enfrentadas em todo o mundo moderno, como o trabalho escravo, o trabalho infantil, a exploração de imigrantes e os atentados aos direitos sindicais e de greve, exigem soluções da Justiça do Trabalho. “Quando vejo a situação do trabalho no mundo, fico preocupado. Devemos ser muito vigilantes enquanto juízes com relação à aplicação das normas de trabalho que estão em perigo”, alertou, lembrando que a matéria é essencial nas democracias. Segundo Lacabarats, o Direito do Trabalho é matéria extremamente conflituosa, e o juiz é observado por toda a sociedade a todo instante.

América Latina

Enfraquecer ou desvirtuar o Direito do Trabalho ou a Justiça do Trabalho significa debilitar o sistema econômico como um todo, minando a paz social e, com ela, o futuro do país. A conclusão é do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao falar sobre as normas e as estruturas trabalhistas existentes na América Latina. Ele lembrou que, durante a grande depressão econômica que se seguiu à quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, todos os países reagiram com mais proteção para seus trabalhadores. Não por acaso, explicou, os códigos do trabalho do Chile e do México são da primeira metade da década de 30.

Segundo o desembargador, a presença do Direito e da Justiça do Trabalho em todos os países latino-americanos não é resultado somente das mesmas raízes históricas, sociais e econômicas, mas do que ele chama de “indiscutível necessidade de mecanismos de contenção de litígios trabalhistas individuais ou coletivos”.

Encontro

O 1º Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas, idealizado pelo Coleprecor e realizado pela Enamat com o apoio do TST, segue até sexta-feira (23) com palestras de magistrados da Alemanha, da Holanda, da França e da Argentina e de representantes da Justiça do Trabalho brasileira.

Confira as fotos do encontro no Flickr do TST.

(Com informações do Coleprecor)

Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística


Fonte: TRT3ª Região

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora. 

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "c", da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa. 

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas. 

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro. 

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou. 

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. 

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...