O empregado sai de casa para ir trabalhar - seja a pé, de lotação ou de carro - e, no percurso até a empresa, imprevisto fatal, se acidenta. Ou, o inverso: sai feliz do trabalho rumo ao seu doce lar, mas eis que, no meio do caminho tinha uma pedra, ou melhor, um infeliz acidente, que torna esse percurso menos aprazível ou, por vezes, dramático, dependendo da gravidade das consequências que dele advêm. Mas isso, afinal, é ou não acidente de trabalho? Será possível responsabilizar o empregador por esse infortúnio, para o qual ele não concorreu diretamente? Quais são as implicações desse fato para o empregado e para o empregador?
São esses os caminhos que pretendemos trilhar nesta NJ Especial, percorrendo legislação, doutrina e decisões da JT mineira. E o primeiro passo dessa jornada é entender que nosso direito prevê três situações que se caracterizam como acidente de trabalho: 1) aquele ocorrido durante o trabalho, enquanto o empregado desempenha suas atividades normais do dia a dia; 2) a doença ocupacional, que é desenvolvida ao longo do tempo e tem como causa a atividade profissional desenvolvida e 3) o acidente de trajeto, que são todos aqueles ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador.
Assim como os demais tipos de acidentes de trabalho, o acidente de trajeto tem sido objeto de muitas ações judiciais, nas quais se busca a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador. Diante disso, muitos questionamentos têm sido feitos envolvendo o alcance da responsabilidade do patrão.1. Acidente de trajeto - caracterização
Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.
Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.
Mas, afinal, isso implica em que para o empregador? E a situação e direitos do empregado acidentado? Veja na próxima parada.2. Consequências jurídicas do acidente de trajeto
As consequências do acidente de trajeto podem variar desde um simples afastamento, passando pela perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até a morte do segurado. E como fica o empregado nesse caso?
Regra geral, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).
Assim, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente.
O acidentado terá o direito à estabilidade no emprego por doze meses, independentemente do gozo do auxílio acidente (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever.
Mas qual é o real alcance da responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto sofrido pelo empregado? É o que veremos a seguir, passando, ponto a ponto, por toda a celeuma em torno do tema.3. Regra geral: inexiste responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto
O questionamento que se faz e é discutido em diversas ações trabalhistas, é se o empregador deve ter sua responsabilidade ampliada, devendo arcar, por exemplo, com indenizações por danos materiais e morais causados ao trabalhador.
E, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a resposta é que, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.
Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.
O que se observa na JT mineira é que tem chegado grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto. Mas estes têm sido negados, diante da ausência de conduta ilícita e da culpa do empregador no acidente. Confira nos julgados:
EMENTA: ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - INDEVIDA. Ainda que o acidente de trajeto ocorrido configure acidente do trabalho para efeitos previdenciários, não ficou comprovada a culpa da reclamada na ocorrência do evento, o que afasta a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos morais, materiais e estéticos porventura sofridos pela reclamante (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000970-56.2014.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 22/02/2016; Disponibilização: 19/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 192; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).
ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n.º 8.213/91. Tal circunstância, contudo, não atrai automática responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, sendo necessário demonstrar que esta concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010875-73.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 22/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador
Cabe aqui um breve "stop" para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados.
A esse respeito, vale trazer os esclarecimentos prestados pelo Procurador do Trabalho Ricardo Garcia em audiência pública na qual se debateu a segurança de trajeto dos trabalhadores, conforme se extrai do site do MPT. Segundo declarou o procurador, "o transporte de empregados é parte da atividade produtiva da empresa que os emprega e a empresa transportadora tem que ter sua atividade inserida no sistema de gestão de risco". Seu posicionamento foi justificado pelo fato de que o transporte de empregados viabiliza a atividade e desde o momento em que o empregado ingressa no veículo está à disposição do empregador. Conforme concluiu o procurador "não há como combater o acidente de trajeto de trabalhadores se não se olhar para o meio ambiente da empresa e seu sistema de gestão de risco, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela segurança e saúde de seus empregados, como tem que ser". Nesse sentido tem sido o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ou seja, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados até o local da prestação de serviços e o retorno, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, que visa atender ao negócio e aos interesses da empresa (Incidência dos artigos 734 a 736 do Código Civil). Ainda que o transporte seja assumido de maneira informal ou gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos eventualmente causados aos transportados em decorrência de eventual acidente. Ao transportador cabe garantir a incolumidade física da pessoa transportada, dever esse aplicável a qualquer pessoa transportada.
Ademais, vale frisar que o fato de eventual acidente de trânsito ser provocado por terceira pessoa não altera esse entendimento, prevalecendo a responsabilidade do empregador. Isso porque o transportador responde pela ocorrência, independente de culpa, consoante previsão do artigo 735 do Código Civil e jurisprudência consolidada na Súmula 187 do STF, que dispõe expressamente que a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.5. Breve excursão por decisões do TRT-MG e TST
Os casos que chegam à JT mineira mostram que, na prática, há situações específicas que exigem dos magistrados exame minucioso dos fatos e circunstâncias para verificar se se caracteriza ou não, no caso concreto, o acidente de trajeto, e também a responsabilidade do empregador. Passemos por algumas dessas decisões, que jogam luz sobre a questão:
1º caso: JT não reconhece acidente de trajeto e nega indenização a trabalhadora que caiu do salto alto na saída do trabalho
Num interessante caso divulgado em Notícia Jurídica no dia 10/12/2014, uma vendedora ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora, dizendo que era obrigada a trabalhar de salto alto e que, por isso, na saída do trabalho, ao atravessar uma avenida, tropeçou e caiu. O tombo provocou alguns ferimentos. Ela alegou que a empresa recusou-se a emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho-CAT, que somente foi obtida por meio do sindicato profissional, tendo o INSS lhe concedido o benefício de auxílio doença, quando deveria ter reconhecido a existência do acidente do trabalho. Por isso requereu indenização por danos morais e materiais.
Mas na visão da juíza Andréa Rodrigues de Morais, que julgou o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a queda da vendedora que caiu do salto na saída do trabalho não caracterizou acidente de trabalho. Segundo observou a juíza, as provas demonstraram que a reclamante sofreu acidente fora do ambiente de trabalho, depois de encerrar sua jornada diária. Para ela, a queda não pode ser enquadrada como acidente de trabalho, nem mesmo na modalidade acidente de percurso, já que não se sabia ao certo qual seria o real percurso que a empregada seguia ao atravessar a pé a avenida.
A alegação da reclamante de que a empresa obrigava as empregadas a usarem salto alto como uniforme de trabalho não abalou a conclusão da magistrada. Até porque, a própria testemunha da empregada afirmou que a escolha do tamanho do salto ficava por conta das vendedoras.
No que diz respeito à emissão da CAT pela empregadora, no entender da magistrada, não há como atribuir qualquer responsabilidade à ré, pois, conforme previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador não é o único que pode fornecer esse documento. Ele pode ser emitido por médico, pelo sindicato ou até mesmo pela trabalhadora. No mais, a CAT foi devidamente emitida pelo sindicato profissional, não existindo qualquer prova de que a trabalhadora tenha tido prejuízo com o recebimento do auxílio-doença em lugar do auxílio acidente pretendido, em razão de eventual divergência quanto ao emitente da CAT, e não em consequência do seu enquadramento legal.
Com esse entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A reclamante interpôs recurso ordinário, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau, acrescentando aos fundamentos que não existe prova de que o calçado utilizado tenha causado maior risco de queda para a trabalhadora, pois o uso de saltos altos em nada supera o risco habitual a que se sujeita o homem e a mulher médios comuns ao caminhar com habitualidade pelas ruas e avenidas das grandes cidades. (Proc. nº 0001397-50.2012.5.03.0007 RO).2º caso: JT nega responsabilização de empregador por colisão de motocicleta de empregado com cavalo em vias públicas por se tratar de mera fatalidade
Um auxiliar de classificação de ovos buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos materiais, estéticos e morais por ele sofridos em razão de um acidente de trajeto. Segundo narrou, ao se deslocar de sua residência para seu local de trabalho, envolveu-se em um acidente de trânsito, atropelando um cavalo com sua motocicleta.
E, em razão desse acidente, sofreu sequelas no ombro esquerdo, que teriam causado sua incapacidade laboral.
Examinando a situação, a 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora Maria Laura Franco de Faria Lima, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu seus pedidos. Conforme esclareceu a relatora, o acidente de trajeto foi equiparado pela legislação previdenciária ao acidente do trabalho, acarretando os mesmos efeitos deste (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91). Porém, como explicou a desembargadora, assim como ocorre com todos os acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do empregador, em regra, apenas existe quando comprovado que ele concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da CR/88. E, no caso, ficando claro que, no percurso de ida ao trabalho, a motocicleta do trabalhador colidiu com um cavalo em uma via pública, a julgadora entendeu não haver como atribuir ao empregador nenhuma culpa pelo acidente, que consistiu em mera fatalidade. Assim, diante desse quadro, ela entendeu serem indevidas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais postuladas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Proc. nº 01402-2011-053-03-00-RO).3º caso: Empregado que ficou tetraplégico após acidente de trajeto não consegue indenização por ausência de culpa da empresa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, negou provimento a agravo de um mecânico de manutenção que pretendia receber indenização por danos morais, estéticos e materiais de uma empresa alimentícia, por ter ficado tetraplégico em acidente de percurso, ao ser acionado em seu dia de folga. Segundo entendimento adotado, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.
No caso, em 1/11/2009, domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros. "Se tu pode vai lá e resolve", disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele "se virasse", e que o acidente teria ocorrido em razão da sua fadiga e sonolência, fruto das muitas horas extras prestadas em favor da empresa.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. Conforme entendimento do TRT, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.
Segundo informações do Regional, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), durou cerca de 5 horas e 30 minutos, e não as 7 horas informadas pelo trabalhador. Esses dados, para o TRT, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso "após o cumprimento de extensiva jornada" e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a empresa, por não existir comprovação de culpa no acidente.
No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. Mas para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.
Na visão do ministro, o acidente - que levou à tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho - ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu na direção e perdeu o controle. "Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral", expressou-se o julgador, acrescentando que a exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa. (Processo: AIRR - 1105-71.2011.5.04.0751)4º caso: JT reconhece responsabilidade objetiva por acidente de trajeto sofrido por colhedora de laranjas transportada em ônibus da empresa
Uma colhedora de laranjas, que sofreu acidente quando era transportada ao seu local de trabalho em veículo da empregadora, uma empresa de sucos cítricos, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trajeto por ela sofrido.
A empregada foi vítima de acidente de trabalho quando o ônibus da empresa, que fazia o transporte dos trabalhadores, teve subitamente os faróis apagados, vindo o motorista a perder o controle da direção. Conforme elucidado pelo perito, em razão desse acidente automobilístico, a trabalhadora sofreu lesão em ombro direito, denominada luxação acrômio clavicular D, ficando uma sequela definitiva, considerada mínima pelo perito. Foi submetida a cirurgia, fisioterapia e fez uso de medicação. Ficou apenas temporariamente incapacitada e, de acordo com a palavra final do perito, com sequela mínima e sem perda da capacidade laboral.
Ao julgar o recurso da empresa, a desembargadora da 10ª Turma do TRT mineiro, Rosemary de Oliveira Pires, confirmou a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos sofridos pela empregada em decorrência do acidente de trajeto. Como explicou a julgadora, o acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e volta do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Ela observou que a condução dos empregados até o local de trabalho e seu retorno é meio para a atividade econômica da empresa, atendendo aos interesses do empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar seu empreendimento.
A relatora chamou a atenção para os riscos inerentes à atividade de transporte, dizendo ser de conhecimento geral a situação das estradas brasileiras e as adversidades de toda espécie enfrentadas por quem nelas trafega. De forma que, ao disponibilizar condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, o empregador assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT.
Destaca a magistrada no voto que o artigo 735 do Código Civil trata especificamente da hipótese de acidente com o passageiro, dispondo:"A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". E acrescenta que a responsabilidade pelo transporte, na relação trabalhista, é mais rigorosa que a regra civil: "É que, antes de figurar como transportadora, não se pode esquecer que a reclamada é empregadora, e, como tal, o arcabouço justrabalhista lhe obriga a prezar pela segurança, pela integridade física e psíquica e até mesmo pela vida de seus empregados. Quando o empregado entra na condução fornecida pelo empregador, ele está entregue aos cuidados do empregador, e espera chegar ileso ao trabalho e retornar ileso para a sua casa. Na dinâmica do transporte, o empregado é passageiro e assume uma postura passiva: está entregue aos cuidados de seu empregador, friso, que voluntariamente assumiu a responsabilidade de transportá-lo até o local de trabalho, e depois do trabalho para casa, de forma segura", ponderou a julgadora, concluindo que o caso é de responsabilidade objetiva, devendo o empregador responder pelo acidente ocorrido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Processo nº 0010123-68.2013.5.03.0042)
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Fonte: TRT3