segunda-feira, 2 de maio de 2016

Cliente que escorregou em piso molhado de shopping não será indenizada


Queda em piso escorregadio de shopping não gera direito a indenização se o local estiver sinalizado corretamente. Esse foi o entendimento aplicado pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília ao negar o pedido de uma cliente que caiu dentro de um centro comercial.

Segundo a autora, chovia no dia e a água descia em goteiras e bicas em vários pontos do estabelecimento. Depois da constatação de que o piso do local estava molhado, a autora escorregou e caiu em frente a uma das lojas e registrou a situação com fotografias.

Inseridas no processo, as fotos indicaram que o local estava regularmente sinalizado, com advertência aos usuários que o piso estava molhado e escorregadio. Considerando que a autora estava ciente da situação, inclusive porque chovia muito, a juíza que analisou o caso não viu defeito no serviço prestado pelo shopping.

“No caso, a hipótese é de culpa concorrente, pois a autora, embora ciente do perigo e devidamente advertida pela ré, contribuiu para o evento danoso porque não se deslocou com o cuidado necessário para transpor o obstáculo, piso supostamente escorregadio”, diz trecho da sentença.

A decisão diz ainda que a queda denunciada, por si só, não atinge direito fundamental passível de indenização. No caso, a situação vivenciada pela autora deve ser tratada como vicissitude do cotidiano, inerente à vida em sociedade.

A mulher também havia pedido indenização por dano material, por supostamente ter perdido seus óculos de grau no momento da queda. No entanto, a prova inserida nos autos, um orçamento de óculos, foi considerada frágil e insatisfatória — já que dela não constava data, prescrição médica ou comprovação de que ela era a usuária das lentes. Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0702350-41.2016.8.07.0016


Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 8h33

STJ debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará no próximo dia 9 de maio, a partir das 14h, audiência pública para debater a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. O debate se dará em razão do grande número de processos sobre o mesmo tema e a necessidade de abordagem técnica da questão.
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
A audiência é aberta ao público interessado em acompanhar os debates e ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 14h às 18h.
A programação foi dividida em sete painéis. O Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do consumidor que propôs a ação participarão do painel de abertura. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Ministério das Cidades estarão no segundo painel. Participarão também o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entre outros.
Validade de cláusula
A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.
Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.
Recursos audiovisuais
Os expositores que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital para o e-mail "corretagem@stj.jus.br", até às 12 horas do dia 6 de maio de 2016 (sexta-feira).
Os expositores que não foram habilitados poderão comparecer à audiência pública como ouvintes, sendo-lhes facultado encaminhar manifestação escrita para o e-mail acima indicado, a título de memorial.
Programação
Primeiro Painel (14h)
A1: Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha
A2: Parte recorrida (consumidor), Marcelo de Andrade Tapai
Segundo Painel (14h30)
B1: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci), José Augusto Viana Neto
B2: Ministério das Cidades, Nelson Teixeira da Silva
Terceiro Painel (15h)
C1: Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia de Moraes Pontes de Almeida
C2: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique de Barros Franco e Flávio Luiz Yarshell
Quarto Painel (15h30)
D1: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Carlos Baptista Puoli
D2: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter José Faiad de Moura
Quinto Painel (16h)
E1: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino e Alexandre Barros Tavares
E2: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon-Fpolis), Marcos Vinícius Borges
Sexto Painel (16h30)
F1: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Sinduscon-RN), Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo
F2: Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDCON), Everton Medeiros Dantas
Sétimo Painel (17h)
G1: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Rodrigues Wambier
G2: Secovi (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, DF, PR, PB, MS, MT, SC, Florianópolis e Tubarão), Marcelo Terra
G3: Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Augusto Sampaio Pinto
CG
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1551951
Fonte: STJ 

Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra da rede de esgoto de Araguari será indenizada




O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araguari, examinou mais um trágico e fatal caso de acidente de trabalho, ocorrido apenas 15 dias após o início do contrato, deixando desamparada uma família de baixa renda, com filhos menores.

O trabalhador estava prestando serviços em obras de construção de pontos de visita na rede de esgoto do Município de Araguari, a qual corre paralela à rede de distribuição de água. Ele se encontrava dentro de uma vala de mais de três metros de profundidade quando ocorreu um deslizamento de terra que o prendeu até a altura do peito. Esse mesmo deslizamento causou o rompimento da rede de distribuição de água, que inundou a vala, levando à morte do empregado por afogamento. As causas que contribuíram para o acidente foram descritas no laudo elaborado por auditores do Ministério do Trabalho: ausência de escoramento, que permitiu o deslizamento de terra; falha na identificação do risco, pois os trabalhadores foram posicionados dentro da vala sem se preocuparem com o risco de deslizamento das paredes e soterramento; ausência de projeto de escoramento ou corte inclinado da vala para evitar o deslizamento; falta ou inadequação de análise de risco da atividade; subcontratação de empresa desprovida da qualificação necessária; adiamento da eliminação do risco; ausência de plano de emergência.

Diante da notória afronta às normas de segurança praticada por todos os réus (Superintendência de Água e Esgoto, empreiteira principal e subempreiteira, sendo esta última a empregadora) que expuseram o trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física acima da média, sem qualquer possibilidade de salvamento, o julgador concluiu pela evidente ilicitude da conduta praticada, impondo aos responsáveis a obrigação de indenizar os filhos e esposa pelos danos reflexos sofridos com o terrível incidente. O juiz explicou que, no caso, é cabível a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, até porque, o enquadramento da atividade empresarial era de risco máximo. Assim, considerou desnecessária a análise da culpa, bastando para a responsabilização dos réus a apuração do dano e de seu nexo causal com a atividade desempenhada pela vítima.

"Na verdade, a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada, com risco criado para o empregado-falecido, a aplicação dos princípios da Precaução/Prevenção de Direito Ambiental do Trabalho, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Proteção, da Vedação do Retrocesso Social e da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição, bem como a constatação de que o trabalho é um meio de vida, não de morte, além das máximas de experiência comum e judicial (artigos 334, IV, 335, do CPC c/c artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 239, do CPP c/c artigos 8º e 769, da CLT) determinam, no presente caso (casuística), a Responsabilidade Pressuposta, Automática ou Presumida da parte Reclamada, primando-se pela dignidade da pessoa humana, pelo valor social do trabalho, pelo pleno emprego, pela saúde, ultima ratio, pela vida", manifestou-se o magistrado, acrescentando ser, de todo modo, patente a culpa das três empresas rés, que agiram com imprudência, negligência e imperícia, evidenciadas pela prova das condições inseguras do local de trabalho do empregado, além do descaso com a vida humana e da coisificação do trabalhador, o que caracteriza abuso de direito.

Nesse cenário, o juiz condenou a empregadora, a empreiteira e a subempreiteira a indenizarem, de forma solidária, os filhos e esposa do empregado falecido, por danos materiais, arbitrando a condenação em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos de uma vez, em dinheiro. Como esclareceu o magistrado, os danos decorrem da perda da renda que era decisiva para o sustento e vida familiar. Em relação aos danos morais, o julgador considerou presente a lesão reflexa a direitos da personalidade da esposa e filhos do falecido, principalmente o desgaste psicológico emocional, o bem estar, a normalidade da vida que, em última análise, representam a dignidade da pessoa humana. Assim, condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem a esposa e filhos do falecido em mais R$200.000,00 (duzentos mil reais).

As empresas recorreram da decisão, parcialmente mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro, que a reformou apenas para determinar o pagamento da reparação pelo dano material em forma de pensão mensal, mantidos todos os critérios adotados pelo juízo, no aspecto.( 0000982-80.2014.5.03.0174 ED )
Fonte: TRT3

NJ Especial: TRT-MG edita Súmula nº 51 dispondo que empregado público do Hospital Odilon Behrens não tem direito a férias-prêmio







Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/02/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB), nos autos do processo de nº 0010186-76.2015.5.03.0025. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 51, que ficou com a seguinte redação:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público".

Histórico do IUJ

Constatando a divergência de posicionamento entre as Turmas do TRT mineiro quanto à existência ou não do direito dos empregados do Hospital Odilon Behrens ao benefício das férias-prêmio previsto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o próprio hospital decidiu provocar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do Incidente, a fim de que o Tribunal conferisse interpretação uniforme à matéria, no sentido da segunda corrente indicada no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, isto é, pelo reconhecimento do direito às férias-prêmio ao empregado público.Teses divergentes: corrente majoritária

Antes da uniformização, havia, no TRT-MG, duas correntes de pensamento divergentes sobre a matéria. A primeira delas, majoritária no âmbito do Regional mineiro, no sentido de que o direito às férias-prêmio estipulado no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, seria devido apenas aos servidores públicos, detentores de cargo público, submetidos, pois, ao regime estatutário.

Para os adeptos dessa corrente preponderante, esse entendimento decorre da interpretação sistêmica da norma, a qual não autoriza concluir que o ocupante de emprego público na Administração Municipal Indireta, no caso, Hospital Odilon Behrens, seja detentor de igual benefício, já que regido por legislação própria, qual seja, a CLT.

Essa linha de pensamento era adotada pela 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 9ª Turmas, além de julgados encontrados nas 7ª, 8ª, e 10ª Turmas do TRT mineiro.

Confiram-se os fundamentos perfilhados pela corrente, conforme apresentado pela Comissão de Jurisprudência:

"1) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), ainda que não adote a melhor técnica, estabelece distinção expressa entre "servidor público" e "empregado público", tratando-os de forma diferenciada, conforme se verifica, por exemplo, da leitura dos arts. 44, 47, 55 e 57. Isso demonstra que o termo "servidor" presente no caput do art. 56 da referida Lei foi utilizado no sentido estrito. Inviável, portanto, equiparar a situação jurídica entre eles;

2) A expressão "servidor público" é usada no art. 44 para fazer referência apenas aos ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, isto é, o comando normativo dirige-se aos estatutários. Em contrapartida, ao mencionar o celetista, a Lei Orgânica utiliza-se da expressão "empregado público", donde se conclui que o vocábulo "servidor" é utilizado apenas para fazer referência aos estatutários;

3) Pretendesse o legislador a extensão do art. 56 da referida lei aos empregados públicos, os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não seriam arrolados no caput desse dispositivo, pois lhe são assegurados desde a promulgação da Carta Magna;

4) Considerada a máxima de que a lei não contém frase ou palavra supérflua, inútil ou sem efeito, conclui-se que o destinatário do dispositivo concernente às férias-prêmio é apenas o servidor ocupante de cargo público, que mantém vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal;

5) As emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06, modificadoras do art. 56, que supostamente conferiam o benefício das férias-prêmio aos empregados celetistas, foram declaradas inconstitucionais pelo TJ/MG, ante a ocorrência de vício de iniciativa legislativa. Emenda parlamentar não pode versar sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo;

6) O art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96, que "Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta, e dá outras providências", define "servidor" como sendo aquele investido em cargo ou função pública. Também se inclui nesse conceito os cargos em comissão. O art. 159, por sua vez, ao tratar das férias-prêmio, benefício ali denominado como "licença-prêmio por assiduidade", restringe sua concessão ao ocupante de "cargo ou função pública da administração direta do Município";

7) Não viola o princípio da isonomia a limitação do benefício em discussão aos estatutários, porquanto esses servidores e os empregados celetistas estão submetidos a regimes jurídicos distintos. A previsão do art. 56 da LOMBH, como mencionado, é regulamentada pelo referido art. 159 e aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município "stricto sensu". Lado outro, aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição (salvo expressas disposições em contrário), próprios do regime jurídico (celetista) a que se encontram submetidos. A equiparação pretendida subverteria a ordem jurídica, desconsiderando particularidades dos referidos regimes. Portanto, a existência de situações desiguais justifica odiscrimen aplicado;

8) Este e. Tribunal Regional, em sua composição plenária, manifestou-se em caso semelhante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ARGI) n. 06/96, decisão publicada em 19/9/1997. Na ocasião, reconheceu-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do art. 19 e parágrafos da Lei n. 5.809/90, diploma que estendeu o benefício de férias-prêmio aos empregados públicos;

9) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou em matéria similar, ao declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 19 da Lei n. 5.809/90, que estendia o benefício das férias-prêmio aos empregados públicos. A decisão, publicada no DJ de 4/11/2010, transitada em julgado, foi proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.08.270971-8/002, com efeitosex tunc. Deliberou-se, com base no princípio da simetria (arts. 66 da Constituição Mineira e 61 da CR/88), que apenas lei de iniciativa do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal) poderia dispor sobre a concessão ou extensão das férias-prêmio aos celetistas. Isso porque o pagamento desse benefício implicaria expressivo aumento de despesa para os cofres públicos, com implicações na Lei de Responsabilidade Fiscal;

10) A Lei n. 22/1948 instituiu o direito às férias-prêmio aos funcionários públicos do Município de Belo Horizonte, mas não o estendeu aos empregados sujeitos ao regime celetista;

11) A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é dotada de eficácia limitada e ao prever diversos direitos do servidor o caput do art. 56 ressalvou que, nos termos da lei, deveria atender à melhoria de sua condição social. Entre outras previsões, o direito de férias-prêmio foi regulamentado pela mencionada Lei n. 7.169/96".Segunda corrente (minoritária)

Já a segunda corrente, com tese no sentido contrário, entendia que o direito às férias-prêmio previsto no inciso III do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte era extensivo aos empregados do Hospital Odilon Behrens, autarquia Administração Pública Municipal.

A tese era adotada pela 4 ª Turma, além de precedentes encontrados na 7ª, 8ª e 10ª Turmas, com registro de votos vencidos.

Essa corrente se amparava nos seguintes fundamentos, conforme exposto pela Comissão de Jurisprudência:

"1) As férias-prêmio consistem em direito instituído pela Lei n. 22/1948, diploma que vigeu por quase 50 anos, revogado somente em 1993 pela Lei n. 6.370, quando passou a ser previsto na Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte;

2) Trata-se de benefício auto-aplicável ao longo dos anos ao funcionário municipal, que visa a incentivar a permanência no serviço público e que independe de lei específica para regulamentá-lo. O único requisito para sua fruição é o tempo de serviço;

3) A leitura sistêmica da LOMBH demonstra que quando o legislador opta por distinguir servidor estatutário de celetista, o faz de forma objetiva. Porém, ao instituir o benefício das férias-prêmio no art. 56, a Lei Orgânica usa expressão genérica, com extensão do benefício ao "servidor", sem qualquer referência à natureza do vínculo existente, se celetista ou estatutário. Melhor dizendo, essa Lei não faz qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo-o, de forma genérica, a qualquer servidor do Município. Nesse passo, depreende-se que a nomenclatura "servidor público" reporta-se ao trabalhador vinculado à pessoa jurídica de Direito Público: entidade da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação Pública de Direito Público. São abrangidos, portanto, tanto os servidores que se encontram submetidos ao regime jurídico próprio (estatutário), quanto os que se sujeitam ao regime da CLT;

4) A declaração de inconstitucionalidade das Emendas à LOMBH n. 10/95 e n. 19/06 não afastou o direito dos empregados públicos municipais ao benefício das férias-prêmio, porquanto permaneceu inalterado o caput do art. 56, que o assegura ao "servidor" público municipal;

5) Conquanto o art. 2º da Lei Municipal n. 7.169/96 afaste o direito dos empregados públicos às férias-prêmio, conferindo-o apenas aos servidores estatutários, essa disposição é inócua, vez que esse benefício está previsto na LOMBH, que não faz distinção entre servidores regidos pelo regime estatutário ou vinculados à CLT;

6) Lei ordinária municipal posterior (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte) não pode tratar de forma diversa matéria disciplinada por norma de hierarquia superior (Lei Orgânica do Município, que é a Lei Maior do Município de Belo Horizonte), pois possui status de norma constitucional inferior a esta;

7) O direito às férias-prêmio não foi criado pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas sim pela mencionada Lei n. 22/48 e mantido pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;

8) É permitida a coexistência de regimes jurídicos distintos. Logo, as vantagens concedidas para a generalidade dos servidores municipais também alcançam os submetidos à tutela da CLT;

9) A problemática relativa ao cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não representa óbice ao pagamento das férias-prêmio postuladas, pois desde a promulgação da Lei Orgânica já poderia ter ocorrido a inserção das correspondentes despesas no orçamento do Município de Belo Horizonte".

Registre-se que a matéria controvertida não foi alvo de julgamento pelo TST, já que a divergência decorre de interpretação de Lei Municipal. Dessa forma, não é cabível interposição de recurso de revista (artigo 896, alínea b, da CLT).Redação proposta e entendimento da relatora

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu as seguintes redações dos verbetes, uma para cada corrente.

A 1ª opção foi pelo indeferimento das férias-prêmio ao empregado público, nos seguintes termos:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público".



Já a 2ª opção, em sentido oposto, foi pelo deferimento das férias-prêmio ao empregado público. Confira-se:"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO DEVIDAS. O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens. Ao instituí-lo, o caput do referido dispositivo utilizou o termo servidor no sentido amplo, sem distinguir servidores estatutários de celetistas, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício".



O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Procuradora-Chefe, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, manifestou-se pela adoção da segunda corrente.

Porém, destacando que essa não era a tese adotada pela maioria do Regional mineiro, a relatora votou pela 1ª opção da redação do verbete, conforme ponto de vista adotado por ela em julgados tratando da matéria. Por entender que a redação do verbete deve ser reflexo do posicionamento da maioria do Regional sobre o tema, qual seja, aquele expresso pela 1ª corrente, a relatora sugeriu a adoção do verbete de jurisprudência correspondente, nos termos da redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

E assim foi: consoante voto da maioria do Tribunal Pleno, inclusive com adesão do Relator, prevaleceu a edição de Súmula de jurisprudência uniforme referente à 1ª corrente.
l0186-2015-025-03-00-0-IUJ - Data 18/02/2016 


Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

Servidor do Município de Belo Horizonte regido pela CLT não tem direito a férias prêmio (05/01/2016) 

8ª Turma decide: férias-prêmio instituídas pela Lei Orgânica do Município de BH abrange também servidores celetistas ( 16/09/2015) 




Fonte: TRT3

terça-feira, 26 de abril de 2016

EM BREVE!






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Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação



PARADOXO DA CORTE




Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.

Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.

Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.

A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.

A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.

Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.

Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.

Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.

É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.

Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.

Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.

Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.

O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.

Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).

O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.

Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).

As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).

Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré. 

Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.

Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.

Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador. 

Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.

A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).

Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.

A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.

Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:

a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e

b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).

Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.

O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.

Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir. 

Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.

Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.

Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00

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