quarta-feira, 6 de abril de 2016

Juízes não são combatentes da corrupção, mas garantes da não corrupção





Por José Carlos Garcia


O mais recente filme de Steven Spielberg, Ponte dos espiões (Bridge of spies, EUA, 2015), situa-se no auge da Guerra Fria, nos fins dos anos 1950, e na intensa polarização global daí decorrente: espião soviético atuando nos EUA (Mark Rylance, no papel que lhe deu o Oscar de melhor ator coadjuvante) é preso pelo FBI, a Polícia Federal americana, e o advogado de seguros James Donovan (interpretado por Tom Hanks) é indicado para defendê-lo.

A evolução dos fatos demonstra que o que o aparato judicial estado-unidense realmente desejava era apenas conferir um verniz de legalidade ao procedimento, assegurando formalmente ao acusado “uma defesa tecnicamente adequada”[1]. Ocorre que Donovan não aceita desempenhar este papel — em homenagem a suas convicções e a seus compromissos com a justiça e o sistema legal, pretende realizar uma defesa efetiva do acusado, não lhe importando se as gravíssimas acusações, de repassar segredos nucleares norte-americanos à União Soviética, eram ou não verdadeiras.

Imbuído deste espírito, questiona a legalidade da forma de cumprimento de mandados judiciais, bem como das provas deles advindas, expondo-se à expiação pública diante do acachapante consenso de que o espião era o inimigo e precisava ser punido, não importavam as provas nem como fossem obtidas. Decidido a salvar seu cliente da pena capital, provoca a Suprema Corte dos Estados Unidos, e a abertura de seu discurso de defesa perante aquele Tribunal é extremamente significativo do contexto geral do filme:

Senhor ministro presidente, e se a Corte me permite, a Guerra Fria não é apenas uma frase. Não é apenas uma figura de linguagem. Verdadeiramente, uma batalha está sendo travada entre duas visões concorrentes do mundo. Eu afirmo que Rudolf Ivanovich Abel, coronel Abel, como era chamado até mesmo pelos homens que o prenderam, é nosso inimigo nessa batalha. Ele foi tratado como um combatente nesta guerra até que já não fosse conveniente ao nosso governo tratá-lo assim. Portanto, a ele não foi dada a proteção que damos aos nossos próprios cidadãos. Ele foi submetido a um tratamento que, ainda que apropriado para um inimigo suspeito, não era apropriado para um criminoso suspeito. Eu conheço este homem. Se a acusação for verdadeira, ele serve a uma potência estrangeira, mas serve fielmente. Se ele é um soldado no exército inimigo, ele é um bom soldado. Ele não fugiu do campo de batalha para salvar a si mesmo. Ele se recusou a servir a seu captor. Ele se recusou a trair a sua causa. Ele se recusou a tomar o caminho do covarde. O covarde deve abandonar sua dignidade antes de abandonar o campo de batalha. Isso, Rudolf Abel nunca vai fazer. Não deveríamos, dando-lhe o benefício pleno dos direitos do sistema que define o nosso governo, mostrar a este homem o que nós somos? Quem nós somos? Isso não é a maior arma que temos nesta Guerra Fria? Defenderemos nossa causa menos resolutamente do que ele a sua?[2]

Nos tensos dias que correm em nosso país, a opinião pública parece dividir-se entre "amigos" e "inimigos", no clássico binômio de Carl Schmitt[3]. Engalfinhados em aguerrido combate político desde as eleições presidenciais de 2014, o partidário de cada facção tem a certeza da razão, e da ausência total de razão de seu oponente. Não vou repisar o perigo de paixões políticas fomentadas ao ponto do que já se começa a ver nas ruas: agressões a pessoas e a sedes de entidades e partidos. Em um quadro tão tenso e grave, espera-se do Judiciário o papel de apaziguador, de apelo à razão e ao entendimento, à observância à Constituição e às leis, o que não tem escapado sequer a ministros do STF[4].

O que aqui me importa, todavia, são os reflexos deste clima de ruptura de pontes entre pessoas e ideias no plano institucional, em especial no sistema legal do país, pois sem tais pontes é impossível dotar os conflitos políticos de um caráter construtivo e assim fugir à maldição schmittiana[5].

Diz-se que nosso sistema legal é injusto e desigual, que há garantias demais para os de cima enquanto aos de baixo sobram violações sistemáticas aos direitos mais elementares, e que os grandes corruptos e corruptores jamais seriam tocados. A operação "lava jato", dizem[6], é o ponto de inflexão deste sistema desigual, o momento em que ele passa a atingir os privilegiados de sempre e a desbaratar esquemas de corrupção no centro do poder político e econômico (altos mandatários do Executivo e do Legislativo, diretores de empresas estatais e privadas).

São muito graves as acusações que circulam pela mídia e pela sociedade, um pouco reproduzindo o que muitos já suspeitavam ou ouviam falar sobre financiamentos de campanha, desvios de recursos públicos ou pagamento de propinas para viabilização de polpudos contratos (em partidos do governo e da oposição, no atual e em anteriores governos), e não se duvida da necessidade de enfrentar tais questões e tornar efetivo o sistema legal. O grande problema reside no clima de agudo tensionamento gerado por parte da mídia, certos partidos e parcela da opinião pública no qual estabelecer dúvidas ou questionamentos sobre a validade constitucional ou legal de certos procedimentos equivale a defender a corrupção ou a se opor às investigações, em afloramento de verdadeiro fascismo social que visa à uniformização da opinião e ao silenciamento da crítica.

Por fascismo social quero dizer o que vários autores observam como o retorno ou a permanência de formas fascistas de socialização ou controle, mesmo sob formas democráticas. Para Agamben, por exemplo, elementos constitutivos do fascismo têm funcionado intensamente em regimes formalmente democráticos como técnicas regulares de governo, suspendendo localizadamente no tempo ou no espaço, ou para certas pessoas, as garantias próprias de um regime constitucional de tipo liberal (presunção de inocência, direito de defesa, contraditório, ônus da prova para a acusação, direito à intimidade etc.)[7]. Boaventura de Souza Santos situa a emergência do fascismo social na crise contemporânea do contrato social, em que aqueles direitos fundamentais, antes tidos por inalienáveis, passam a ser relativizados e precarizados a partir de relações sociais não diretamente dependentes do fascismo político:

Não se trata do regresso ao fascismo dos anos 30 e 40. Ao contrário deste, não é um regime político, mas social e civilizacional. Em vez de sacrificar a democracia às exigências do capitalismo, promove-a até não ser necessário nem conveniente sacrificá-la para promover o capitalismo. Trata-se de um fascismo pluralista, forma que nunca existiu[8].

A cobertura da grande mídia sobre a operação "lava jato" parece ensejar este clima de patrulhamento da opinião, o que se conforma à aguda polarização política em curso no país. A pretexto de informar o público, investigações complexas e temas jurídicos caros à democracia são espetacularizados e simplificados quase ao ponto de uma votação em reality show, negligenciando-se o debate sobre as consequências institucionais que alguns procedimentos possam ter em nosso futuro.

Enquanto alguns juristas celebram o uso da delação premiada após a Lei 12.850/13[9], outros questionam se tais delações, sucedendo-se à determinação de prisões preventivas generalizadas, atenderiam ao requisito de voluntariedade[10] própria do instituto[11]. O uso indiscriminado de ordens de condução coercitiva sem prévio esgotamento da tentativa de intimação para comparecimento de acusados e investigados, para tantos outros críticos, serviria apenas para constranger estas pessoas e expô-las na mídia, em claro desvio de finalidade e com o fim de mobilizar a opinião pública em favor das investigações e contra os acusados[12]. A prisão de um senador da República em pleno exercício de seu mandato, mesmo determinada pela Suprema Corte, também indicaria uma vulneração das inviolabilidades dos parlamentares, tão relevantes que se mantêm até na vigência do estado de sítio (art. 53, §§ 2.º e 8.º, da Constituição) — tanto que o maior esforço argumentativo daquele Tribunal ao apreciar a medida foi para a caracterização do flagrante em prisão por mandado, algo nada evidente ou usual na prática forense[13].

O vazamento seletivo de provas e teor de escutas telefônicas em processos em segredo de justiça, fora de seus contextos e antes mesmo que a defesa pudesse acessá-las, ou até de escutas manifestamente inúteis à investigação (como conversas entre investigados e seus familiares), também tenderia objetivamente a subverter o curso do processo penal e a transferir, na prática, o julgamento para a opinião pública, facilitando uma pré-condenação social antes mesmo da finalização do processo judicial[14]; pior, tais vazamentos, que ocorrem há anos e antes eram muito criticados[15], hoje se mostram naturalizados, ao que parece sequer ensejando investigação, vez que de crime se trata (art. 10 da Lei 9.296/96). Finalmente, em sucessivas delações, segundo a imprensa, há menções a nomes de destaque da oposição, implicando indícios de cometimento de crimes tão graves e similares àqueles que vem sendo imputados a membros do governo ou de partidos de sua base, sem que estas numerosas menções tenham deflagrado, ao que se sabe, investigações de mesma intensidade e publicidade e sem que a opinião pública seja adequadamente informada dos motivos desta divergência de tratamento aparentemente incompatível com o elementar princípio republicano da igualdade de todos perante a lei (art. 5.º da Constituição).

A todas estas críticas e questionamentos, tribunais, juízes e boa parte de suas associações parecem rebater como infundados, extemporâneos, eventualmente como partidarismo ou ataques à independência do Judiciário. O espaço basilar do debate, da dúvida, da crítica e do questionamento, inerentes a qualquer democracia viva, vai aos poucos cedendo terreno ao que parece uma pura necessidade de condenação, como no caso do espião russo do filme de Spielberg.

Compreende-se que uma população cansada de saques à coisa pública foque mais em resultados do que em meios, mas a juristas, e em especial aos juízes, não é dado este conforto catártico: sua missão institucional e sua única razão de ser em uma democracia é a observância rigorosa do procedimento e o uso criterioso e constitucional dos meios. Juízes não são necessários para punir, como o demonstram quaisquer ditaduras, à direita ou à esquerda — carrascos e torturadores são suficientes. Juízes só são indispensáveis para controlar o uso dos meios, a justiça e a proporcionalidade da punição. Por isso, juízes não podem ser combatentes contra a corrupção ou outros crimes e sim os garantes da não corrupção do próprio sistema legal; somente serão comprometidos com a punição justa, equitativa, adequada, decorrente do devido processo legal, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa e no qual o ônus da prova é exclusivo da acusação. Em qualquer outra circunstância, com quaisquer outros compromissos ou tendo em conta quaisquer outros valores, por mais elevados que sejam, principia o processo de corrupção do sistema judicial, contaminado pela paixão partidária, pela vocalização midiática, pelos prejulgamentos fora dos autos ou pelas provas não legalmente válidas.

A desigualdade de tratamento entre ricos poderosos e pobres desempoderados deveria nos fazer gerar políticas de ampliação dos direitos embaixo, não de sua vulneração em cima, sob pena de legitimarmos os desmandos e a arbitrariedade de forma generalizada. Curiosamente, em vez de um amplo engajamento nacional para revermos, por exemplo, um sistema prisional e punitivo visivelmente ineficiente, que nem pune criminosos perigosos seriamente (às vezes permitindo que comandem seus negócios escusos de dentro das prisões), nem respeita os direitos humanos de apenados ou preserva a segurança de quem está fora do sistema (vejam-se os casos reiterados de rebeliões e fugas), vemos a inversão do discurso para validar uma certa “flexibilização” da legalidade para todos[16].

Quando autoridades judiciais, policiais ou do Ministério Público, que deveriam zelar pela legalidade de seus procedimentos, empenham-se na utilização de práticas pouco usuais e de controvertida legalidade (ainda que ao final possam ser consideradas legais) e as veem criticadas por juristas de variados matizes e amplos setores sociais, têm a obrigação institucional e moral de desincumbirem-se de seu elevado ônus argumentativo e não apenas fundamentar formalmente suas decisões, para sustentá-las perante o crivo da sociedade. Parafraseando a famosa e machista observação de César acerca de sua mulher, não basta que a Justiça seja correta, é preciso que pareça correta. É neste jogo de expectativas e realidades que se corporifica a democracia, não em discursos vagos e apelos formais à seriedade e à independência de seus atores.

De fato, a democracia só é realmente testada em seus momentos difíceis, nas crises severas e nas grandes polarizações políticas e sociais. Como o personagem de Tom Hanks em plena Guerra Fria, que não se permite negar ao réu uma defesa digna, a competent representation em toda a sua extensão, assim a luta contra a corrupção somente pode se dar com o compromisso inequívoco dos agentes públicos, especialmente dos juízes e suas associações de classe, com a preservação das garantias fundamentais do processo, sob pena de, quebrando-se as pontes entre cidadãos e cidadãs com crenças distintas, eventual e momentaneamente opostas, confundirem-se as pontes entre as várias corrupções possíveis das instituições, tanto as derivadas do desvio de verba e da propina, quanto as derivadas de sua ação fora ou à margem de um padrão legal imediatamente reconhecível. Ou não será, ainda que de outra forma, também corrupta (no sentido literal de corrompida, alterada ou adulterada, inapta para os fins a que se destina) uma instituição que atropela a legalidade e a Constituição para punir criminosos? E não se permitirá tal corrupção a instituição que se negar à dúvida e à permanente crítica sobre a legalidade e validade de seus próprios atos? O que então diferenciará moralmente criminosos, perseguidores e julgadores, se a nenhum deles controla a lei?

Para instituições verdadeiramente comprometidas com a democracia, não basta a aparência formal de legalidade, é preciso que os princípios constitucionais protegidos por esta aparência tenham efetivamente se concretizado em cada investigação e em cada processo criminal. Menos que isso é ser previamente derrotado em face do crime ou da corrupção, é também corromper-se e abrir a porta ao arbítrio dos pretensos agentes da lei. Afinal, como diria o personagem de Tom Hanks, poderíamos nós defender nossa causa menos resolutamente ou por meios de questionável legalidade? Ou escolher quais, dentre os ditos criminosos, iremos perseguir, em favor de outros? Ou deveríamos, ao invés, reconhecer a todos o benefício pleno dos direitos do sistema que define, ou deveria definir, a nossa forma de governo?

Tal é a escolha que devemos fazer agora, não amanhã, não depois, mas aqui e agora. Ao darmos substância a estes direitos, ou ao negá-los, qualquer que seja o caminho, diremos claramente o que somos, quem somos e quem queremos ser.



[1] De acordo com a American Bar Association, uma representação competente (competent representation) “exige conhecimento legal, perícia, rigor e a preparação razoavelmente necessária para a representação” (Fonte: http://tinyurl.com/AmericanBarCompRepresent. Acesso em 22/03/2016).


[2] Fonte: http://rationalconsent.com/2015/11/23/a-relevant-speech-from-bridge-of-spies/. Acesso em 21/03/2016 . Traduzido pelo autor.


[3] Para Schmitt, a distinção que definiria conceitualmente o político seria aquela entre amigo e inimigo, inimigo que deve ser entendido como o outro, o estrangeiro, o hostis (SCHMITT, Carl, O conceito de político. Petrópolis: Vozes, 1992), enquanto que a luta entre amigo e inimigo deve ser entendida em seu sentido físico: ela não “significa aqui concorrência, nem a luta ‘puramente espiritual’ da discussão, nem o ‘combate’ simbólico (...). Os conceitos de amigo, inimigo e luta adquirem seu real sentido pelo fato de terem e manterem primordialmente uma relação com a possibilidade real de aniquilamento físico.” (Op. cit., pp. 58-9).


[4] Por exemplo, as falas do ministro Teori Zavascki e Marco Aurélio Mello (Fontes: http://tinyurl.com/ZHMinTeori e http://tinyurl.com/GloboMinMarcoAurelio, acessos em 22/03/2016).


[5] Por exemplo, Maquiavel remete o fundamento da defesa da liberdade para o conflito político, sendo a habilidade do governo em equilibrar forças políticas distintas ou contrapostas uma das condições para a elaboração de boas leis. Vide MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio. São Paulo: Martins Fontes, 2007; HELD, David. Models of democracy. Stanford: Stanford University Press, 1996, pp. 36-69, pp. 52-53; SKINNER, Quentin. As fundações do pensamento político moderno. 1.ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, pp. 201-202. Menos pretensiosamente, nosso artigo GARCIA, José Carlos. “Conflito, Democracia e o Renascimento Italiano: Marsílio e Maquiavel”. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, v. 19, p. 205-212, 2012.


[6] Por exemplo, http://www.blogdokennedy.com.br/lava-jato-e-ponto-de-inflexao-no-combate-a-impunidade/; http://tinyurl.com/bbcjeitinho; http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/o-direito-de-defesa-nao-pode-ser-infinito-diz-procurador-da-lava-jato. Acessados em 25/03/2016.


[7] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 13.


[8] SANTOS, Boaventura de Souza. “Os fascismos sociais”. 07/11/2010. Disponível em https://norbertobobbio.wordpress.com/2010/11/07/os-fascismos-sociais/. Acessado em 25/03/2016.


[9] Mesmo prevista no Brasil desde a Lei 8.072/90, a ampla utilização da delação premiada passou a ocorrer após a vigência da Lei 12.850/13, quando os benefícios oferecidos a quem delatasse passaram a ser mais atrativos e a regulamentação de seu procedimento, mais abrangente.


[10] Lei 12.850/13, art. 4o:“O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”, desde que dessa colaboração advenham um ou mais dos resultados lá elencados. Grifei.


[11] Apenas exemplificativamente, http://www.cartacapital.com.br/politica/fundamental-para-a-lava-jato-delacao-premiada-e-alvo-de-controversia-no-brasil-5914.html, http://tinyurl.com/FSPCelsoAntonio ou http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2015/09/14/internas_polbraeco,498469/juristas-e-stf-discordam-com-relacao-a-delacao-premiada.shtml, todos acessados em 25/03/2016.


[12] Por exemplo, http://www.valor.com.br/politica/4467328/depoimento-forcado-de-lula-causa-controversia-entre-juristas ou http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-03/conducao-coercitiva-de-lula-provoca-debate-sobre-coercao-de-depoentes, acessos em 25/03/2016.


[13] O que se fez pelo reconhecimento de continuidade delitiva. Para o voto do relator, Ministro Teori Zavascki: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304788. Acessado em 25/03/2016.


[14] Exemplificativamente, http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/02/1737807-lava-jato-chega-aos-dois-anos-sob-controversia.shtml, acessado em 25/03/2016.


[15] Por exemplo, em episódio que envolveu o nome do ministro Gilmar Mendes, conforme http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u92777.shtml, acessado em 25/03/2016.


[16] Sobre as condições carcerárias no Brasil, http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios, ou http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira, acessos em 22/03/2016.



José Carlos Garcia Doutor em Direito Constitucional pela PUC Rio. Juiz Federal no Rio de Janeiro desde 1996. Foi vice-presidente da 2ª Região da Associação dos Juízes Federais do Brasil, entre 2004 a 2006.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2016, 7h36

Citando violações à Constituição, estado do Rio vai ao Supremo contra o novo CPC




Por Fernando Martines


Para o governo do estado do Rio de Janeiro, o novo Código de Processo Civil fere a autonomia dos entes federativos e acumula muitos poderes na mão da esfera federal. Assim, a Procuradoria-Geral fluminense, junto com o governador em exercício, Francisco Dornelles, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. É a primeira contestação judicial ao CPC, que entrou em vigor há menos de um mês, no dia 18 de março.

São apontados oito dispositivos da nova lei como violações da Constituição. Muitas das alegações são de interferência indevida da esfera federal junto a competências estaduais. No entanto, também há reclamações quanto a um suposto desrespeito ao devido processo legal no CPC, pois em certas situações ele dificultaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na ação, o CPC também recebe elogios (“porque inspirado nos mais virtuosos propósitos de aproximar ainda mais o processo civil aos valores democráticos e às garantias fundamentais”), e a Procuradoria afirma que as mudanças propostas não atingirão o “núcleo” da lei.

“Para que isso seja feito sem transgredir a moldura demarcada pela Constituição, porém, as inconstitucionalidades aqui suscitadas devem ser prontamente expurgadas do CPC, porque em desalinho com a espinha dorsal que lhe confere unidade. Impõe-se, assim, o deferimento de medida cautelar para o fim de suspender imediatamente os dispositivos impugnados ou lhes conceder interpretação conforme a Constituição.”

Entes sob ameaça
Para a Procuradoria do Rio e o governador, o artigo 52 do CPC, ao submeter os estados ao foro de domicílio do autor em qualquer lugar do país que ele esteja, compromete o direito ao contraditório, esvazia a Justiça estadual e dá margem para abusos no processo.

Ainda nesse tema, o CPC estabelece que a execução fiscal será no estado de domicílio do réu ou onde ele for encontrado. Para o Rio de Janeiro, essa medida alimenta a guerra fiscal e fere a sustentabilidade financeira dos estados.

Outro ponto é que o CPC restringe as entidades financeiras que podem ser utilizadas para depósitos judiciais, e para o Rio de Janeiro isso não deve ser definido por lei federal. O Código de Processo Civil estabelece ainda que a facilitação de acesso ao Supremo Tribunal Federal só acontecerá quando estiver em pauta atos normativos federais, o que "configura preferência federativa indevida, abuso de poder legislativo e quebra do dever de lealdade federativa".

Demandas repetitivas
Um aspecto relevante do CPC é que ele procura dar mais segurança jurídica ao processo e acelerar a solução de demandas por meio do julgamento de casos repetitivos. Isso acontece quanto são abertas muitas ações sobre o mesmo tema. O Tribunal de Justiça então paralisa todos os processos e toma uma decisão que deve ser seguida como jurisprudência para todos os casos.

A ferramenta é chamada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recursos Repetitivos. Para o Rio, aplicar esse sistema em casos que a administração pública não é ré ofende a garantia do contraditório e o devido processo legal.

Clique aqui para ler a ação.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2016, 19h24

Moro diz que só soube de grampo em escritório após notícia da ConJur





Por Marcos de Vasconcellos


De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.

Em um ofício que chegou ao STF nesta terça-feira (5/4), Moro dá explicações por ter dito ao Supremo, no dia 29 de março, que não sabia dos grampos no ramal central do escritório. Dois dias depois de o juiz se manifestar sobre o assunto, reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que dois ofícios enviados pela operadora de telefonia à 13ª Vara Federal de Curitiba, no dia 23 de fevereiro (quando foram determinados os grampos) e no dia 7 de março (quando foram prorrogadas as escutas), deixam claro que um dos telefones grampeados pertence à banca de advocacia. Grampo em escritório "não foi percebido" até a publicação das notícias, diz Sergio Moro.
Reprodução

Agora, Moro diz que a informação “não foi percebida pelo Juízo ou pela Secretaria do Juízo até as referidas notícias extravagantes” — sem citar nominalmente a ConJur, primeiro veículo a noticiar o problema. O juiz explica que um ofício da operadora foi juntado aos autos em 11 de março e os autos seguiram conclusos ao juízo no dia 15 de março, “já para a interrupção das interceptações, ordenada imediatamente em seguida”.

O responsável pelos processos da “lava jato” em Curitiba confirma que o Ministério Público Federal indicou o número do escritório de advocacia como se fosse de uma empresa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Moro diz que a autorização concedida por ele “tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-presidente e não pelo escritório de advocacia, tanto que na decisão judicial de autorização foi ele relacionada à Lils Palestras”, diz o ofício.

Em resposta à ConJur, o MPF afirmou que o número foi listado no pedido por engano. O resultado foi que conversas de todos os 25 advogados do escritório com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca. Levando em conta a fatura telefônica do Teixeira, Martins e Advogados, é possível concluir que ao menos 100 horas de conversas estão arquivadas no sistema Guardião do MPF. O sistema não intercepta, mas organiza e armazena os dados e conversas dos grampos, permitindo inclusive o cruzamento de dados por hora, dia e até pela voz do alvo.

No ofício enviado nesta terça ao STF, o juiz Sergio Fernando Moro diz que não há diálogos interceptados a partir do telefone do escritório nos relatórios de interceptação da Polícia Federal, com a seleção dos áudios relevantes. Ele diz também que, se houve interceptação de diálogos do terminal, “o resultado deve estar no DVD encaminhado a esta Suprema Corte através do ofício 70001744026, não tendo este juízo condições de verificar o fato já que não dispõe de cópia”.

Dois parágrafos depois de dizer que não tem acesso aos áudios, no entanto, Moro afirma que as reportagens segundo as quais ele teria autorizado a interceptação de dezenas de advogados por meio do terminal da banca “não corresponde ao efetivamente ocorrido, sequer havendo notícia de qualquer diálogo interceptado de fato no referido terminal”.

Advogado ou investigado
O advogado Roberto Teixeira, um dos sócios do Teixeira, Martins e Advogados e que teve o seu celular interceptado com a autorização de Moro, é conhecido como advogado de Lula desde os anos 1980. No entanto, Moro diz, na decisão que autorizou a quebra do sigilo: “Não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-presidente e referida pessoa [Roberto Teixeira]”. Como exemplo, o juiz aponta que ele não está listado como advogado em um dos processos de Lula na Justiça Federal do Paraná, ignorando o fato de constar na mesma ação o nome do advogado Cristiano Zanin Martins, sócio de Teixeira no escritório.

Moro já disse também ao Supremo que Teixeira é investigado na "lava jato". A questão é polêmica, uma vez que o advogado afirma nunca ter sido informado sobre qualquer investigação contra ele. Inclusive, no dia em que o ex-presidente Lula foi levado coercitivamente pela Polícia Federal para depor, o advogado perguntou ao delegado Luciano Flores de Lima se ele também estava sendo investigado. A resposta foi clara: não.

Precedente perigoso
Em nota, o escritório Teixeira, Martins e Advogados diz que a interceptação telefônica de advogados constituídos por pessoa que sofre persecução penal por parte do Estado "é um dos mais graves atentados ao Estado Democrático de Direito". A situação, dizem os advogados, mostra "clara violação à garantia constitucional da ampla defesa e, ainda, da inviolabilidade das comunicações telefônicas entre cliente e advogado, assegurada por lei".

A nota lembra ainda que o Brasil foi condenado em 2013 pela Corte Internacional de Direitos Humanos (caso Escher VS. Brazil) porque autoridades do Paraná "fizeram interceptação telefônica de advogados e divulgaram o teor desse material — de forma análoga ao que fez o juiz Sérgio Moro em relação aos advogados do ex-presidente Lula".

Clique aqui para ler o ofício de Moro ao STF.
Clique aqui para ler a nota do escritório.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2016, 20h09

Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital






Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.

O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.

Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.

Atividade pública

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.

O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.

O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.

DL

Destaques de hoje
Audiência pública debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel
Interdição de cadeia e propriedade industrial na pauta de julgamentos das Turmas
Segunda Turma reconhece responsabilidade de município por erro em hospital
Demandas ambientais relevantes estarão na pauta do STJ nesta semana


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 836811
Fonte: STJ

Vigilante que sofreu assaltos enquanto estava trabalhando será indenizado (06/0












Uma situação que tem se tornado cada vez mais comum nos dias de hoje e vem rendendo pedidos de indenização na Justiça do Trabalho é a do empregado que sofre violência enquanto está trabalhando, em decorrência de assaltos. Há quem entenda que o empregador não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos nessas situações, uma vez que a Constituição da República prevê, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado. Mas há quem argumente que esse mesmo dispositivo estabelece tratar-se de direito e responsabilidade de todos. Os que defendem a responsabilização do empregador por danos se amparam ainda no inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição, que impõe ao patrão, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar a diligência necessária para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Lembram que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, sobretudo quando esta expõe o empregado a maior risco de sofrer violência.

No caso analisado pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, na Vara do Trabalho de Diamantina, um vigilante patrimonial, que prestava serviços a uma universidade federal, pediu o pagamento de indenização por danos sofridos em dois assaltos. Após analisar as provas, a magistrada deu razão a ele e condenou a empregadora ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

A ré não negou as ocorrências, limitando-se a sustentar que não poderia ser responsabilizada por se tratar de uma fatalidade cometida por terceiro. Afirmou que o empregado passou por curso de capacitação profissional com treinamento específico para o caso de assalto à mão armada e ponderou, por fim, que o risco de sofrer assalto é inerente à profissão de vigilante.

Mas a julgadora não acatou esses argumentos, chamando a atenção para a responsabilidade objetiva, aplicável ao caso: "Por exercer atividade de risco enquanto vigilante, faz jus à indenização por danos morais em consequência da violência e assalto sofridos no local de trabalho, sendo irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa (do art. 927, parágrafo único do Código Civil)".

A magistrada pontuou que, apesar de a segurança pública ser dever do Estado, essa circunstância não exime o empregador de adotar as medidas necessárias a salvaguardar a integridade de seus empregados. Principalmente daqueles que, em razão do cargo ocupado, se expõem regularmente a situações de alto risco, caso do reclamante. No mais, constatou que a empresa não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a participação do reclamante em cursos ou treinamentos específicos para lidar com a situação vivenciada no dia do assalto.

Ainda que considerando dispensável a prova do dano moral, que se configuraria, no caso, pela própria situação de fato, a juíza baseou sua decisão em uma perícia médica. O laudo apontou que o reclamante apresentou danos psiquiátricos em decorrência da violência sofrida no desempenho do seu trabalho. O diagnóstico apontado foi o de "transtorno de stress pós-traumático", sendo a enfermidade classificada como doença ocupacional. "Inegável a existência de danos, bem como o nexo de causalidade, já que o fortuito ocorreu durante a prestação de serviços em decorrência das funções exercidas pelo reclamante", registrou na sentença.

Com base nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. A decisão foi posteriormente confirmada pelo TRT de Minas. Por outro lado, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento das parcelas deferidas na ação.
PJe: Processo nº 0010181-05.2014.5.03.0085. Sentença em: 04/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: trt3
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9ª Turma decide: aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado



O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?
A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?
A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.
O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.
Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.
( 0002167-48.2014.5.03.0015 RO )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Tribunal não pode limitar número de folhas enviadas eletronicamente




Se as leis que tratam do peticionamento eletrônico não impõem qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, não cabe ao tribunal regional fixar tais delimitações. Assim, o tribunal que limita o número de páginas viola o princípio da ampla defesa.

Com esse entendimento a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, por maioria, que houve cerceamento de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente por uma empresa em reclamação trabalhista ajuizada.

O juízo de primeiro grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para a maioria dos ministros, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.

A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para questionar pedido de horas extras. O documento foi lançado no sistema eletrônico na data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29 de julho de 2014, quando foi informado de que as petições eletrônicas da empresa foram recusadas no mesmo dia em que foram enviadas.

A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado necessário de verificar se o sistema recebeu efetivamente o documento, o que poderia ser feito pelo advogado no próprio sistema desde a ocorrência da falha. Conforme a decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a leis nacionais sobre informatização do processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido. Sustentou ainda que entregou a prova logo após ter ciência do erro, o que só aconteceu depois de a seção de distribuição responder à consulta do juiz.

O TRT-12 manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da empresa ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente.

Segundo o TRT, o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

No TST, a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto, porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos eventualmente rejeitados.

"Considerando as possibilidades de ter ciência do problema pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente", afirmou.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a decisão do TRT-12 violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). "As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos (9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação", concluiu.

Como a turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-260-45.2013.5.12.0040


Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2016, 12h43

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...