sexta-feira, 18 de março de 2016

STJ adota orientação do STF sobre execução individual de sentença coletiva





A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais que discutem a legitimidade ad causam de servidor público para propor execução individual oriunda de ação coletiva, sem autorização expressa para representação de entidade associativa. Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, a 1ª Turma da Corte Superior do STJ decidiu dar provimento aos recursos especiais dos associados.

Ficou consignado, com base em entendimentos anteriores, que a associação de classe atuou na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual de seus filiados. Por isso, ainda que o servidor não tenha autorizado a entidade, de forma expressa, para representá-lo naquele processo, teria ele legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva. A União Federal interpôs, contra os acórdãos, recursos extraordinários.

Entretanto, os recursos extraordinários da União foram sobrestados por decisão da vice-presidência do STJ, em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE 573.232/SC, nos termos do artigo 543-B do CPC, por tratar-se de questão idêntica àquela objeto de tais recursos.

Na ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido diametralmente oposto ao que fora decidido nos recursos especiais de 1.185.823/GO e 1.287.269/DF. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica[1], consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio, relator do acórdão no recurso supracitado, salientou em seu voto que a mera previsão estatutária de representação não tem o condão de legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, por possuir caráter genérico. Nestes termos, declarou que o texto constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico.

Tais observações foram feitas diante de título judicial oriundo de ação coletiva instruída com lista de beneficiários e as autorizações individuais de cada um deles. Portanto, aplicam-se aos casos em que há a delimitação dos associados representados em Juízo por meio das respectivas autorizações individuais.

Após o julgamento do RE 573.232/SC, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, determinou a remessa dos autos dos recursos em comento ao relator para juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º do artigo 543-B do CPC.

Como esperado, na sessão de julgamento do dia 10 de março de 2016, última quinta-feira, a 1ª Turma julgadora do STJ retratou-se para, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais dos associados, aplicando aos casos a orientação do STF[2]. Assim, afastaram a legitimidade ativa dos associados sem credenciamento específico para executar individualmente título judicial coletivo.

A consolidação do entendimento do STF quanto à interpretação restritiva do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal traz impactos práticos e, ao menos em tese, enfraquece o sistema de proteção dos interesses e direitos coletivos.

É preciso observar, por exemplo, a dificuldade que as associações terão em obter a autorização expressa e específica de todos os seus filiados para que possam representá-los em Juízo sem comprometer a futura execução do título executivo judicial. Ou, então, situação de determinado associado que não puder comparecer à assembleia, tampouco enviar alguém em seu lugar, perderá ele o direito de se valer de eventual procedência de ação coletiva proposta pela associação? A resposta é afirmativa, considerando a jurisprudência do STF.

O impacto maior surge com a ausência da modulação dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 573.232/SC. A fixação do trânsito em julgado do recurso como marco inicial para o cumprimento dos preceitos estabelecidos seria essencial para garantir a segurança jurídica, com o fim de evitar que a decisão alcançasse ações originárias e executivas em curso. O STF, no entanto, furtou-se de se manifestar sobre a matéria quando provocado por terceiros ditos prejudicados, uma vez que não integravam a relação processual.

Imagine-se o cenário em que determinada associação tenha obtido êxito em ação coletiva proposta antes de julgado o recurso a que se faz referência e cuja legitimidade tenha sido fundamentada única e exclusivamente na autorização estatutária de representação de seus filiados. Nesse caso, aplicando-se o precedente do STF, a quem caberia a execução?

A legitimidade das associações para representar seus filiados judicialmente continua na pauta do STJ. O REsp 1.091.756/MG, cujo julgamento foi afetado pelo rito do artigo 543-C do CPC, discute a aplicação do CDC ao seguro DPVAT e a legitimidade de entidade associativa para pleiteá-lo. Em 9/3/16, após o voto do ministro relator, Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos para verificar o caso em atenção ao que fora decidido pelo STF no RE 573.232/SC. A Corte Superior deve analisar mais uma vez a aplicabilidade do referido precedente, todavia sob a ótica das relações alcançadas pela legislação consumerista.

Outra questão interessante que se apresenta à discussão diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação. Neste ponto, cumpre dizer que o julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 612.043/PR) esclarecerá justamente se os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em demanda coletiva intentada por entidade associativa engloba apenas os filiados à data da propositura da ação, ou, também, aqueles que, no decorrer do processo judicial, alcançaram a qualidade de associado.

Deve-se ficar claro que as decisões reportadas neste artigo tratam, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso[3]. Talvez o STF tenha — infelizmente — se utilizado de um caso deveras sensível para aplicar uma fórmula geral de solução de litígios que tratam da mesma matéria, o que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio ministro Marco Aurélio em seu voto[4]. Afinal, hard cases makebadlaw[5].



[1] Parte da doutrina entende de forma diversa: "Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela de direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados individualmente ou ocorrer em assembléia. (...) Em qualquer das hipóteses, pode a associação, em nome próprio, defender em Juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2 º, 113)". NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 19.


[2]A 2ª Turma do STJ, em julgamento de caso análogo ao que aqui se discute, ocorrido em fevereiro de 2015, já havia aplicado a jurisprudência do STF ao asseverar que “há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal — tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 —, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal” (AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.)


[3]À luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS).


[4] Trecho do voto do ministro Marco Aurélio, relator para acórdão do RE n. 573.232/SC: “Digo que o caso é péssimo para elucidar essa dualidade. Por quê? Porque, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional Federal, a ação de conhecimento foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público. E o que fez, atenta ao que previsto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal? Juntou a relação dos que seriam beneficiários do direito questionado. Juntou, também – viabilizando, portanto, a defesa pela parte contrária, a parte ré –, a autorização para atuar. Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”.


[5] Esta máxima é de autoria de Oliver Wendell Holmes Jr., jurista norte-americano e juiz auxiliar na Suprema Corte dos Estados Unidos da América entre 1902 e 1932.



Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.

Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.



Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2016, 6h19

Acordo de divórcio celebrado sem audiência prévia é legal, decide STJ





É legal o acordo de divórcio celebrado por casal com filhos sem participação em audiência de conciliação prévia. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a homologação do procedimento pela Justiça prioriza a celeridade processual.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para pedir a anulação de um acordo homologado pelo juiz de primeira instância. O órgão alegou que o casal tem uma filha e que a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade.

Porém, na avaliação dos ministros, a audiência não era necessária. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, explicou que não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual. De acordo com ele, o MP teria que apontar uma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.

“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, afirmou.

Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 — que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa —, casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte. A jurisprudência vai no sentido de que a intervenção do Estado deve ser mínima e que, nos casos de acordo consensual, não há o que se julgar.

Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil reforçam o posicionamento de se dar ênfase aos acordos consensuais. “O novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo REsp 1.554.316



Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 17h00

Celso de Mello rebate afirmação de Lula segundo a qual STF estaria acovardado







Ao início da sessão desta quinta-feira (17/3), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rebateu a afirmação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — exposta em grampos divulgados nesta quarta-feira (16/3) — de que o país tem “uma Suprema Corte totalmente acovardada”. O pensamento, diz o decano do STF, é uma “reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes, que não conseguem disfarçar o temor do império da lei e de juízes livres e independentes”.Afirmação de Lula foi uma reação torpe e indigna, diz Celso de Mello.
Gervásio Baptista -SCO/STF

A República, afirma Celso de Mello, “além de não admitir privilégios, repudia a outorga de favores especiais e rejeita a concessão de tratamentos diferenciados aos detentores do poder ou a quem quer que seja”.

O ministro deixa seu recado: "Ninguém está acima da autoridade das leis e da Constituição de nosso país, a significar que condutas criminosas perpetradas à sombra do Poder jamais serão toleradas, e os agentes que as houverem praticado".

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concordou. Segundo ele, "os constituintes de 1988 atribuíram ao STF a elevada missão de manter a supremacia da Constituição Federal". E finalizou: "Os juízes dessa casa não faltarão aos cidadãos brasileiros".

Clique aqui para ler o pronunciamento de Celso de Mello.



Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 14h46

quinta-feira, 17 de março de 2016

CPC: conclamamos a que olhemos o novo com os olhos do novo!





Por Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes


E o novo Código de Processo Civil chegou! Nesta sexta-feira (18/3) ele estará em vigor! E todos nós ficamos esperançosos que ele possa ao menos implementar uma aproximação verdadeira dos ditames de nossa Constituição com o contexto de aplicação cotidiano do direito.

Mas o grande desafio é o de se promover a institucionalização das garantias constitucionais que o Código busca procedimentalizar especialmente quando promove a nova regência dogmática de algumas decisões que obterão o status de precedentes normativos no quadro legislativo nele dimensionado.

Perceba-se que o CPC não atribui o nome de “precedentes” a alguns pronunciamentos judiciais por simples escolha normativa, mas pelo fato de que no novo sistema dogmático haverá procedimentos específicos, altamente dialógicos (por exemplo artigos 10 e 1.038) e com rigoroso respeito à fundamentação (artigo 489) para que tais decisões sejam assim encaradas e aplicadas em casos futuros (artigo 985, II), o que para tanto deverá exigir o cumprimento de uma série de pressupostos.

De como decisões do passado, sem o crivo do novo CPC, não vinculam o futuro
Tal advertência se faz necessária neste momento para que se evite que a partir do 18 de março de 2016, decisões formadas no passado, sem o cumprimento dos pressupostos normativos de formação que o CPC-2015 impõe, adquiram — automaticamente — a força de precedentes hábeis à aplicação imediata e sirvam como fundamento de julgamento (artigo 489, §1º, V e VI) em: a) julgamentos liminares de improcedência (artigo 332); b) tutelas antecipadas da evidência (artigo 311, II); c) decisões monocráticas (artigo 932, IV e V); d) resolução de conflitos de competência (artigo 955, parágrafo único, I e II); e) obtenção de executividade imediata de sentenças (artigo 1.012, V); f) impedimento de reexame necessário (artigo 496, §4º, II), não se olvidando de potenciais funções rescindentes (artigos 525, §15 e 535, §§5º e 8º).

Seria como se quando do advento e regulamentação das súmulas vinculantes em nosso país o Supremo Tribunal Federal houvesse aplicado às súmulas persuasivas (argumentativas), produzidas desde 1963, o status de enunciados com força vinculante, gerando uma força retrospectiva a pronunciamentos do tribunal anteriores ao advento da norma do artigo 927, CPC-2015. Ora, assim como uma súmula só é vinculante se passar pelo crivo da CF e da respectiva lei, assim também provimentos vinculantes do novo CPC só vinculam se obedecidos rigorosamente os pressupostos a partir do dia 18.

E não se trata só de um problema de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046) mas de uma questão normativa de racionalidade e da busca contra-fática de institucionalização de um novo modo de se promover os julgamentos pelos tribunais a partir do advento da nova lei.

Muito cuidado, portanto. Quando a lei chama uma decisão de precedente (no artigo 927) está exigindo que para sua formação se respeite uma efetiva preparação dos debates (artigos 982, I e 1.037, I), o contraditório dinâmico (artigos 10, 933, 983, caput, §1º e 1.038, I e II) — de modo a se reduzir os problemas da sub-representação do uso da técnica de causa piloto —, e uma fundamentação estruturada (artigos 489, 984, §2º e 1.038, §3º).

Isto significa dizer que o disposto no artigo 927 não pode ser analisado de modo isolado, mas em efetiva correlação com o procedimento formativo já aludido e o respeito ao disposto no artigo 926, ao se respeitar a coerência, integridade e estabilidade. Se o artigo 926 diz que a jurisprudência deve ser estável, integra e coerente, é porque a formação de qualquer precedente não pode representar um ponto fora da curva. O artigo 926 servirá, entre outras coisas, para balizar e denunciar eventuais provimentos com caráter vinculante que surpreendam as partes ou que se mostrem como desvios hermenêuticos em relação à cadeia discursiva.

Atenção: não estamos defendendo o abandono da história institucional dos tribunais, como se as novas decisões (precedentes nos moldes do artigo 927), pudessem romper com os entendimentos ocasionalmente consolidados, pois é obvio que a integridade e a coerência devem ser respeitadas. Não existe grau zero de sentido.

Mas não é possível que julgados proferidos habitualmente hoje sejam considerados precedentes no sentido técnico trazido pela nova lei, especialmente quando se percebe que tais pronunciamentos são costumeiramente “decisões plurais (plurality decision)” [1] , nas quais cada juiz oferta sua própria opinião (decisão em separado), em vez de um único juiz escrever a opinião em nome de toda a corte, forjando uma decisão majoritária na conclusão (parte dispositiva) sem que nenhum fundamento, que lhe oferte sustentáculo, alcance a maioria. Não podemos olhar o novo com os olhos do velho.

Do mesmo modo, não é admissível a mantença do uso de modelos decisórios com completa abstração do caso, promovendo uma aplicação mecânica de padrões decisórios mediante simples aproximação temática seja pela vedação expressa do artigo 489, §1º, III, seja pela assunção da nova racionalidade do uso do direito jurisprudencial aqui comentada. Não é mais aceitável — se é que algum dia foi, desde a atual Constituição — que casos sejam julgados como temas, ou que se pretenda que a ratio decidendi de um precedente tenha algum sentido desprendendo-a do caso que lhe deu origem.

Como já dito, nesta sexta entra em vigor o novo CPC (Lei 13.105/2015) e todos aqueles comprometidos com uma concepção democrática esperam que este, dentro dos limites do que uma legislação possa realizar, promova a correção de uma série de comportamentos e atividades. Este é o Código da previsibilidade. Trata-se de construir condições para assegurar ao cidadão um tratamento equânime. Não mais julgamentos lotéricos. O novo CPC traz instrumentos para impedir “jogos de azar” no novo sistema. E assim deve ser lido.

Conclamamos a comunidade jurídica a um esforço conjunto para bem compreendermos esse recém nascido. Não o descartemos sem o conhecer e compreender. E não nos comportemos como aquela tribo do filme Os Deus Devem Estar Loucos. É assim:

Um piloto de um pequeno avião, sobrevoando uma aldeia de uma tribo “não civilizada”, descarta uma garrafa vazia de Coca-Cola. Os nativos olham para esse objeto estranho e não sabem o que fazer com ele. O primeiro problema é que há somente um objeto. E a tribo era enorme. Segundo problema: do que se trata? Afinal, não havia um a priori compartilhado acerca do sentido de “garrafa”. Eis a palavra: estranhamento. Alguns usam a garrafa para ralar tubérculos, outros assopram e pensam que é um instrumento musical e outro dá o sentido de arma, porque o objeto estranho é atirado e fere um terceiro na cabeça.

Depois dessas tentativas, os nativos decidem se livrar desse objeto-estranho-não linguisticizado, portanto, não compreendido. E elegem um deles — Zi — para levar o objeto e atirá-lo para fora do mundo, porque, para eles, o mundo tinha limites, era quadrado, e o tal objeto deveria ser descartado para o abismo do nada. E lá se foi o nativo, correndo para o fim do mundo. Que nunca chegou. Ele vê camadas de nuvens que cobrem/obnubilam a visão do horizonte. E lá atira o objeto-não-nominado. Que desaparece em uma espécie de “real-impossível-de-dizer”.

Que o CPC que nasce amanhã não seja um objeto estranho e não necessitemos chamar o Zi. Boas interpretações para todos!

Post scriptum: Há pessoas que se acham acima da lei!
Como todos sabem, o novo CPC adota normativamente em seu artigo 10 um modelo democrático do princípio do contraditório ao proibir decisões de surpresa e garantir sua aplicação como garantia de influência. E não nos espantou que em conclave trabalhista[2] se tenha decidido por não aplicá-lo[3]. Sim, juízes, agentes políticos do Estado, “decidiram” por não aplicar uma lei federal.

Parece que eles, como adeptos do modelo de Zi, escolhem seletivamente quais dispositivos aplicam ou não. Afinal, em Pindorama há muitas pessoas que se acham acima da lei e do devido processo constitucional!

Oremos para que o grupo de Zi seja pequeno....


1 THEODORO Jr., Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre, PEDRON, Flávio. Novo CPC- Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2016.


2 http://forumtrabalhista.com.br


3 Enunciado 17) NCPC, ART. 10. ART. 769 DA CLT. PROIBIÇÃO DE FUNDAMENTO “SURPRESA”, EM DECISÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALISMO. Não se aplica ao processo do trabalho o art. 10 do NCPC, que veda motivação diversa da utilizada pelas partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Prevalência dos princípios da simplicidade, da celeridade, da informalidade e do jus postulandi, norteadores do processo do trabalho. Resultado: aprovado unanimidade.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2016, 8h00

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro




Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos


Ao tornar públicas as gravações de telefonemas entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sergio Fernando Moro divulgou material ilegal. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves. Reprodução

Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, a presidente Dilma só pode ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

Ou seja, a única decisão que Moro poderia tomar a respeito da gravação seria enviá-la ao Supremo, para que lá fosse decidido o que fazer com essas provas: abrir inquérito, abrir ação penal, arquivar, devolver etc. De acordo com a explicação do professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró, agora que Moro abriu o sigilo sem questionar o Supremo, se houver qualquer indício de crime cometido pela presidente nas conversas, as gravações não poderão ser usadas.

Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, é mais direto. Para ele, não há interpretação da Constituição que permita a um juiz de primeiro grau tornar público material sem qualquer decisão do STF.

O advogado Cezar Roberto Bitencourt, professor de Direito Penal da PUC do Rio Grande do Sul, também afirma a ilegalidade da divulgação dos grampos. "No momento em que o telefone interceptado conecta-se com autoridade que tem foro privilegiado, o juiz não pode dar-lhe publicidade", afirma.

Planos políticos
Na gravação, Dilma aparece dizendo que enviou a Lula um envelope com um papel, o termo de posse. Nesta quarta-feira (16/3) à tarde, Lula foi nomeado ministro da Casa Civil, o que foi inclusive divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

A tese da oposição é que Lula só foi nomeado ministro para “ganhar” o direito a prerrogativa de foro por função. Isso seria corroborado com a fala de Dilma a Lula dizendo que ele usasse o termo de posse caso necessário. Dilma afirmou ter dito aquilo porque o ex-presidente não havia dado certeza sobre se compareceria à cerimônia de posse no cargo, marcada para esta quinta-feira (17/3) às 10h.

Outra autoridade com prerrogativa de foro no Supremo que aparece nas gravações divulgadas nesta quarta é Jacques Wagner, antecessor de Lula na Casa Civil e atual chefe de gabinete da presidente Dilma. Ele aparece reclamando de Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem.

“Também é preciso ver os horários. Se Lula já estava ministro quando a conversa foi divulgada, a decisão foi ilegal”, completa Badaró. E se Lula não ainda não era ministro, Jacques Wagner era.

Relógio
O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que mostram os horários em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.

Às 11h13 desta quarta-feira (16/3), Moro despachou que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso, ele determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo, informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho. Às 11h44, Moro publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

Só que a conversa em que Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal foi quem contou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a “lava jato” e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determina o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula.

“Na melhor das hipóteses, o juiz foi imprudente”, comenta Badaró. “Se havia um despacho dele mesmo mandando cessar as interceptações, qualquer gravação feita depois disso é ilegal.”

Já para Cezar Bitencourt, "houve, no mínimo, má-fé". "Essa gravação, após encerrada a autorização judicial, é uma interceptação ilegal, e a sua divulgação também é ilegal, pois feita com a consciência de que se tratava de uma gravação ilegal. Houve crime de quebra de sigilo telefônico ilegalmente. Houve também falta administrativa, que deverá ser apurada pelo CNJ."

Sigilo obrigatório
O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda. Ele lembra que o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar segredo da Justiça, conforme lembra o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

“Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade”, afirma o Toron. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.”

Morogate
O professor de Processo Penal Lenio Streck acredita que se pode chamar o caso de “Morogate”. É uma referência ao caso das escutas ambientais instaladas numa reunião do Partido Democrata, nos Estados Unidos, a mando do então presidente, Richar Nixon. O episódio ficou conhecido como Watergate, em homenagem ao prédio em que as escutas foram instaladas, e resultou na renúncia de Nixon.

“Imaginemos que, para pegar um presidente, sejam feitos vários grampos envolvendo pessoas que o cercam, como a secretária executiva. A vingar a tese de Moro de que não há mais sigilo [em conversas envolvendo autoridades, desde que elas não tenham sido diretamente grampeadas], todos os segredos da República poderiam ser divulgados. Uma cadeia de contatos que exporiam todo tipo de assunto que o Presidente da República falasse com pessoas sem foro”, analisa Lenio. “Quem examinar esse fato à luz da democracia, dirá: Moro foi longe demais.”

Já Daniel Gerber, também do escritório Lucho Ferrão Advogados, afirma que, no caso da presidente, o levantamento do sigilo é ainda pior, pois suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país. “Isto jamais poderia ser desvelado por um juiz, principalmente, sendo um de primeira instância” finaliza.

Apoio a Moro
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão de Moro. Segundo ele, a sociedade tem o direito de ter acesso a todas as informações.

“A OAB tem cobrado o fim do sigilo desses processos. O Direito Constitucional à informação precisa ser garantido nesse momento turbulento da história do país. As pessoas precisam ter condições de saber como decidir o que fazer, como opinar”, afirmou, em nota. Lamachia também pediu acesso aos depoimentos dados pelo senador Delcídio Amaral na “lava jato”, o que ainda estava sob sigilo na época. Queria acesso aos documentos para instruir um pedido de impeachment da presidente Dilma.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também manifestou apoio a Moro. Em nota, disse que “as decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito”.

“No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça”, conclui a nota.

Ao explicar a decisão em que levantou o sigilo, o juiz federal Sergio Fernando Moro diz que não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social "que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública".

*Texto alterado à 1h08 do dia 17/3 de 2016 para acréscimo de informações.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2016, 23h53

Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma




Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinaram o cancelamento do benefício de auxílio-acidente para homem que teve aposentadoria concedida judicialmente. A decisão foi unânime, durante sessão na terça-feira (15).

Na ação original, o autor alegou que tinha direito à aposentadoria porque realizou 137 contribuições previdenciárias, além de ter mais de 65 anos de idade quando propôs a ação. Em 2004, a sentença de primeira instância deferiu o pedido de aposentadoria por idade sob o entendimento de que o autor havia superado o limite mínimo de 102 contribuições estabelecido pela Lei. nº 8.213/91 (norma que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social).

A sentença foi mantida integralmente na segunda instância pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF3 entendeu ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício por doença incapacitante tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97 (legislação que trata de aspectos da previdência social).

Impossibilidade de acumulação

Ao STJ, o instituto alegou que o requerente já recebia auxílio-suplementar desde 1983, de forma que não poderia haver a cumulação desse benefício com a aposentadoria. O INSS também afirmou que o auxílio-doença e o auxílio-suplementar são benefícios distintos, e que o auxílio-suplementar recebido pelo autor nunca pôde ser cumulado com os proventos da aposentadoria.

De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e da aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e o ato de aposentação sejam anteriores a 11/11/1997, consoante a Súmula 507 do STJ. No caso analisado pela Segunda Turma, “embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal”, afirmou o ministro ao negar o recurso.

Ressarcimento

Também na Segunda Turma, os ministros acolheram recurso do Governo do Distrito Federal e consideraram válido o prosseguimento de ação de execução contra motorista que foi condenado a ressarcir o poder público por acidente com carro oficial em 1989.

O processo de execução da condenação havia sido arquivado em 1996 por falta de bens penhoráveis. Em 2014, o Distrito Federal pediu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, como se passaram mais de cinco entre o arquivamento e a retomada do processo executivo, estava prescrita a pretensão da administração, conforme Decreto 20.910/32.

No STJ, a Turma reformou a decisão de segunda instância do TJDFT, por entender que é impossível a decretação da prescrição quando é suspensa a ação de execução por ausência de bens passíveis de penhora. “Verifica-se que o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis”, afirmou o ministro relator, Herman Benjamin, no voto que foi acolhido de forma unânime pelos demais membros da Turma.

RL

Destaques de hoje
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583912 REsp 1583774

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Durante sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro João Otávio de Noronha fez uma defesa da instituição, em virtude dos áudios divulgados ontem (16/03) pela Justiça Federal, em investigação da operação Lava Jato sobre o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Noronha afirmou que o STJ não é covarde, e julga com imparcialidade os casos da Lava Jato. O ministro declarou que os trechos divulgados das conversas do ex-presidente com diversos interlocutores são “estarrecedores”. “Repilo as palavras de Lula quando ele diz que esta casa está acovardada”, disse Noronha.

Para ele, o STJ cumpre o dever constitucional de zelar pela independência da Justiça Federal e pela aplicação da lei a todos, sem diferença.

Advogados, servidores e os demais ministros aplaudiram o pronunciamento de Noronha. O magistrado justificou que não se tratava de uma intervenção ao longo da sessão de julgamentos, mas sim uma defesa institucional diante da gravidade das acusações feitas ao tribunal.

Noronha elogiou a atuação do juiz Sérgio Fernando Moro ao conduzir o processo e retirar o sigilo sobre as investigações da 24ª fase da operação Lava Jato, denominada “Aletheia”.

Segundo o ministro, o sigilo nas operações não é devido a proteção do réu ou de outra parte, mas sim para preservar a ordem pública. Ao retirar o sigilo da operação, segundo Noronha, Moro contribui para desvelar “a podridão que está por trás do poder”.

Da Redação

STJ

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