quinta-feira, 17 de março de 2016

Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados





A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma "lista suja", contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.

A empresa foi denunciada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após a apuração de que a Telemar havia elaborado lista discriminatória para evitar que as empresas terceirizadas contratassem trabalhadores que teriam causados "problemas" ou atuassem na atividade sindical. Diversos trabalhadores relataram que não eram contratados pelas empresas terceirizadas porque seus nomes constavam na chamada "tela de segurança" ou "lista negra".

Condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, não haveria problema legal se o empregado deixasse de ser contratado por alguma experiência ruim anterior, mas, ao impedir a sua contratação por outras empresas, a Telemar "abusa do direito e causa seríssimos transtornos ao trabalhador".

A relatora que examinou o recurso para o TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que não procede a alegação empresarial de que terá de pagar indenização por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a "lista suja" foi elaborada por ela, dirigida às prestadoras de serviço.

A relatora manteve a condenação, mas entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional deveria ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que R$ 50 mil seriam suficientes para reparar o dano moral coletivo e inibir a reiteração da conduta da empresa.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-115100-03.2004.5.01.0004

Fonte: TST

Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios



Ele trabalhava colhendo leite dos produtores rurais e armazenando-o em sua propriedade para que, mais tarde, a empresa de laticínios viesse buscá-lo. Ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Mas a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, não deu razão ao reclamante, concluindo que ele atuava como trabalhador autônomo.
A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, mediante remuneração, presta serviço habitual a outra pessoa (física ou jurídica), que assume os riscos da atividade econômica. Quando reunidos esses pressupostos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, haverá relação de emprego, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e mesmo que seja contrária à intenção inicial das partes, explicou.
Mas, no caso, o próprio reclamante reconheceu em audiência que dirigia caminhão próprio, arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo. E, para a juíza, esses fatos já configuram forte indício de que se tratava de trabalhador autônomo, pois revelam que os riscos da atividade econômica não eram suportados pela empresa.
Conforme observou a julgadora, o requisito da pessoalidade também não esteve presente no caso. Isto porque uma testemunha, ouvida a pedido do trabalhador, informou que geralmente era o reclamante quem pegava o leite na propriedade dela, mas às vezes vinha o filho ou um amigo dele.
O depoimento de outra testemunha, desta vez trazida pela empresa, pôs uma pá de cal na questão, acabando de convencer a magistrada da inexistência do vínculo de emprego sustentado pelo reclamante. A testemunha afirmou que "foi freteiro durante cerca de 4 anos, puxando leite para a reclamada, quando prestava serviços da mesma forma que o reclamante". Foi clara ao dizer que não recebia ordens da ré e que os serviços ficavam por sua conta, "tendo apenas que pegar o leite cedo". Por fim, esclareceu que outra pessoa podia buscar o leite em seu lugar, que pegava seu pagamento da reclamada, mas esse valor era descontado do produtor, e que tinha outras atividades além de "puxar leite". Na visão da juíza, tais declarações são suficientes para demonstrar que o reclamante tinha ampla liberdade na condução de seus trabalhos, não existindo a subordinação necessária à relação emprego.
Finalmente, observou a magistrada que o requisito da onerosidade também não esteve presente na relação entre o reclamante e a empresa de laticínio. O depoimento da testemunha e as notas fiscais apresentadas demonstraram que os custos do frete eram suportados pelo produtor do leite, já que deduzidos do valor pago ao produtor. Inexistentes os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, a julgadora julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.
( 0000906-62.2014.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT3

Atendente de call center incluída em equipe absenteísta receberá indenização por danos morais


Os direitos da personalidade são protegidos pela nossa Constituição da República, que dispõe em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A 5ª Turma do TRT mineiro apreciou mais um caso em que se constatou violação aos direitos personalíssimos de uma trabalhadora que desempenhava as funções de atendente de call center. Examinando a situação, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, entendeu comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento vexatório em seu ambiente de trabalho, por ter sido incluída em uma equipe absenteísta. Essa equipe, segundo apurou o julgador, era composta por pessoas com significativo número de faltas e permanecia nos mesmos andares das demais equipes. Segundo prova testemunhal, a formação dessa equipe objetivou que as pessoas parassem de faltar sem motivo.
Na visão do julgador, a conduta empresarial provocou a exposição desnecessária da trabalhadora a uma situação constrangedora perante os demais empregados, fato esse que considerou suficientemente grave para atingi-la em atributo de sua personalidade moral e honra. "Se o problema era o número reiterado de faltas sem justificativa, a reclamada poderia ter adotado outras medidas a fim de solucionar a questão", ponderou o desembargador, concluindo pela caracterização do dano moral ensejador da indenização por danos morais, com fundamento no artigo 186 do CC e artigo 5°, X, da CR/88.
A Turma, acompanhando o entendimento do relator, manteve o valor arbitrado à indenização, qual seja, de R$2.000,00, por considerar atendidos os parâmetros de proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.
( 0000122-53.2014.5.03.0021 ED )

Fonte: TRT3

quarta-feira, 16 de março de 2016

Rede de lojas de produtos de cabeleireiro é condenada por ferir a liberdade de contratar



Após o encerramento do contrato de trabalho em uma rede de lojas de produtos de cabeleireiro e instituto de beleza, uma ex-empregada quis retornar à empresa como demonstradora de produtos de terceiros (fornecedores). Mas a empresa impediu a ex-empregada de entrar em suas dependências para demonstrar os produtos dos fornecedores, simplesmente por adotar política interna no sentido de proibir que ex-empregados trabalhem em suas lojas como demonstradores de produtos de beleza, conforme confissão do preposto.
Diante disso, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho uma compensação pela ofensa aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. Analisando a situação na 8ª Turma do TRT de Minas, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle deu razão à trabalhadora. Como ponderou o julgador, ainda que se pudesse imaginar que o objetivo da proibição fosse o de evitar que ex-empregados, eventualmente descontentes com a empregadora, pudessem se portar de modo desleal ao exercerem essa nova atividade dentro do ambiente da empresa, a conduta patronal incorre no danoso vício da generalização e interfere negativamente no futuro laborativo de um número significativo de empregados. E, levando em conta a relevância da posição da empresa no mercado de trabalho na região, já que ela conta com 46 estabelecimentos em Belo Horizonte, o magistrado considera que, ao impedir a contratação de seus ex-empregados por parte dos fornecedores, a empresa elimina parte significativa das vagas de emprego para eles. Por seu turno, a empresa não traz qualquer justificativa razoável para essa conduta e nem apresenta impedimentos específicos à admissão de cada trabalhador.
Na ótica do julgador, essa postura da empresa atinge frontalmente a liberdade de contratar, regra do mercado vigente no sistema econômico dominante, em detrimento de um dos agentes mais vulneráveis, isto é, dos empregados. "Tal conduta, dessarte, revela ofensa da Ré ao direito pós-contratual da Obreira de não sofrer interferências negativas em sua vida laborativa. Trata-se de direito que se justapõe ao dever da Reclamada de observar o princípio da boa-fé objetiva, no seu prisma referente à função criadora de direitos acessórios (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos ao contrato, como a lealdade e abstenção de praticar atos que lesem injustamente ao outro contraente, de modo a preservar as expectativas originais dos sujeitos, o que se aplica, outrossim, ao instante posterior à extinção contratual (deveres pós-contratuais)", frisa o desembargador, acrescentando que a ofensa ao direito da ex-empregada de se recolocar no mercado com ampla liberdade viola a própria dignidade da trabalhadora, seja na busca de meios para a própria sobrevivência (ética do provedor), seja pelo direito a revelar sua identidade social, desenvolvendo suas potencialidades e apresentando seu papel dentro da lógica cultural vigente.
Diante disso, visando a reparar os danos morais sofridos, a Turma julgadora acompanhou o relator e condenou a empresa a pagar à trabalhadora o montante de R$3.000,00. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000367-57.2015.5.03.0109 ROPS )

Fonte: TRT3

PL antiterrorismo é ameaça a movimentos sociais e manifestantes





Por Camila Marques e Mariana Rielli


Aprovado em definitivo pelo Congresso no dia 24 de fevereiro, o Projeto de Lei (PL) 2016/2015, conhecido como PL Antiterrorismo, aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

De autoria do Executivo, o texto foi aprovado em primeiro turno na Câmara com algumas modificações, e, posteriormente, sofreu novas alterações no Senado. De volta à Câmara, foi ratificado na versão originalmente aprovada pelos deputados.

Durante toda a tramitação do PL, organizações da sociedade civil e movimentos sociais mobilizaram-se contra sua aprovação, visto que muitos dos dispositivos propostos, sob pretexto de atender a pressões externas pela adoção de leis antiterror, possuem redação excessivamente ampla, ambígua e potencialmente criminalizadora do direito à livre manifestação e expressão.

Diante de todos esses elementos, e da importância do tema, cabe questionar: a aprovação conturbada dessa lei é uma iniciativa isolada? Se não, qual é o contexto que a envolve e quais são suas implicações e consequências?

O histórico de protestos sociais no Brasil é bastante amplo e de análise complexa. É possível, porém, esboçar padrões a partir de recortes específicos quanto à natureza das manifestações, sua amplitude e o período no qual têm ocorrido.

Em relação ao processo iniciado pelas ''Jornadas de Junho'' de 2013, por exemplo, há análises detalhadas que oferecem material para algumas conclusões sólidas. A violenta e desproporcional repressão do Estado verificada neste episódio, caracterizando inúmeras violações de direitos humanos, gerou desaprovação geral da população e da mídia. Ainda assim, não incorreram em uma reformulação das práticas do aparelho estatal, pelo contrário: em muitos aspectos, a repressão foi aprimorada, sobretudo por conta da ocorrência dos megaeventos esportivos dos anos seguintes (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016).

A ação do Estado brasileiro para restringir manifestantes também alcançou novas frentes, como revela o conjunto de PLs cuja tramitação iniciou em 2013 e se intensificou com a proximidade da Copa do Mundo. Os PLs contemplavam desde a proibição do uso de máscaras em manifestações até a modificação do Código Penal para instituir qualificadoras e aumentos de penas para crimes comuns se cometidos em protestos. Houve ainda projetos semelhantes ao PL 2016/2015 que também tinham o objetivo de criminalizar o terrorismo.

À luz desses fatos, as discussões sobre a atual lei antiterrorismo ganham novos contornos.

Como primeira ressalva, cabe dizer que a versão final aprovada pela Câmara contém uma excludente que, em tese, afasta a abrangência da norma sobre manifestações políticas e movimentos sociais. Entretanto, o desenrolar de todo o processo, que culminou na aprovação do projeto, assim como o espírito que o permeia, sugere que a discussão sobre esse tema permanece relevante.

Ainda que de acordo com o texto da lei a manifestação política e social não possa ser alvo de criminalização sob pretexto de corresponder à prática terrorista, o potencial caráter intimidatório da lei permanece, uma vez que autoridades policiais e judiciais poderão fazer interpretações ampliadas, inclusive com a possibilidade de iniciar a persecução penal de manifestantes para, somente após todo o constrangimento causado, afastar o uso da tipificação de “terrorismo”.

Vale lembrar que não é novidade que leis claramente inaplicáveis a casos concretos tenham sido utilizadas contra manifestantes. Em outubro de 2013, dois manifestantes, Luana Bernardo Lopes e Humberto Caporalli, foram detidos em um protesto em São Paulo e indiciados por sabotagem com base na Lei de Segurança Nacional. A lei em questão, aprovada na época da Ditadura Militar, estabelece penas de até 10 anos de reclusão. Na mesma ocasião, os dois também foram enquadrados em várias outras acusações que foram comuns em outros casos de detenções ocorridos em protestos nos últimos anos.

Posteriormente, Luana e Humberto tiveram sua prisão relaxada, pois foi reconhecida a fragilidade e inconsistência das acusações, mas, a essa altura, o desgaste e o estigma social em torno de uma suposta conduta criminosa já haviam se dado. [1]

Para além do problema acerca da aplicação da lei em si, há no PL aprovado pelo Congresso diversos dispositivos preocupantes do ponto de vista da liberdade de expressão e manifestação.

Para começar, os ''atos de terrorismo'' elencados incluem a danificação de locais e objetos, caracterizando a noção de ''terrorismo contra coisa''. A depredação de bens públicos e privados — uma alegação corriqueira em casos nos quais se verifica a intimidação de manifestantes por meio de investigações criminais e processos judiciais — pode passar da caracterização usual de crime de dano à qualidade de ato terrorista, punível com reclusão de 12 a 30 anos.

De forma semelhante, o projeto aprovado determina que serão punidos com reclusão de quatro a oito anos, mais multa, aqueles que fizerem, ''publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta Lei ou de seu autor” (artigo 4). Se o meio utilizado para tal for a internet ou outro meio de comunicação social a pena é aumentada de um sexto a dois terços.

A ausência de elementos descritivos que deem suporte à definição de apologia, associada às penas altas instituídas, gera uma situação de ampla discricionariedade na aplicação do dispositivo, penalizando discursos de forma desproporcional. Já o aumento de pena motivado pelo uso da internet, além de demonstrativo da pouca afinidade do sistema jurídico com a dinâmica proporcionada pela comunicação em rede, demonstra uma tendência: a utilização de opiniões emitidas em redes sociais por manifestantes como elemento incriminatório em investigações.

É o caso, por exemplo, do inquérito dos 23 manifestantes indiciados no Rio de Janeiro na época da Copa do Mundo, que se utilizou da tática de ''ronda virtual'' no Facebook, analisando conversas abertas, comentários em páginas de grupos e movimentos sociais. Na ocasião, até mesmo “curtidas” foram consideradas como fortes indícios de supostas práticas criminosas ou de ordem a outros manifestantes para prática de crimes. [2]

Essa breve análise sugere que a tramitação do PL 2015/2016 não representa uma iniciativa isolada, supostamente justificável por pressões externas sobre o Brasil, mas se insere em um contexto de ações estatais de endurecimento no tratamento dos protestos sociais no país.

Tal cenário se verifica também na sofisticação do aparelho repressivo, que desde 2013 muniu-se de novas técnicas e instrumentos; na intensificação da criminalização de manifestantes via processos judiciais; e, por fim, na proliferação de projetos de lei que incrementam as leis criminais, muitas vezes de forma desnecessária e desproporcional, sob pretexto de punir supostos excessos em manifestações. A utilização dessa via, associada a todo o contexto repressivo descrito, não cumpre o papel de resguardar direitos e garantias fundamentais, mas, pelo contrário, prejudica sua efetivação, ao criar um cenário inibidor da liberdade de expressão de manifestantes e dos movimentos sociais, em geral. Importante lembrar que todas as condutas descritas no novo projeto já estão contempladas em outras leis criminais.

Diante destes apontamentos, e tendo em vista o cenário brevemente descrito, o projeto aprovado e todo o processo que o acompanhou devem ser considerados em sua gravidade e no risco que impõem a atores engajados politicamente e àqueles que se manifestam nas ruas. Discussões mais profundas e próximas da sociedade devem ser organizadas para debater o combate ao terrorismo, com o fim de evitar que a democracia e os direitos fundamentais sejam prejudicados por qualquer ação descuidada nessa área. O veto presidencial, nesse momento, é uma necessidade.

[1]http://oglobo.globo.com/brasil/estudante-presa-em-protesto-faz-desabafo-no-facebook-10325771

[2]http://www.cartacapital.com.br/revista/812/procura-se-bakunin-9772.html


Camila Marques é advogada e coordenadora do Centro de Referência Legal da Artigo 19.

Mariana Rielli é estudante de Direito e integrante da organização Artigo 19.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 7h22

Prevista no novo CPC, audiência de saneamento é quase sempre proveitosa




Por José Rogério Cruz e Tucci




Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam à ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o artigo 6º do novo CPC objetiva desarmar todos os participantes do processo, infundindo em cada qual um comportamento pautado pela boa-fé, para se atingir uma profícua comunidade de trabalho. E isso desde aspectos mais corriqueiros, como a simples consulta pelo juiz aos advogados da conveniência da designação de audiência numa determinada data, até questões mais complexas, como a expressa previsão de cooperação dos demandantes ao ensejo do saneamento do processo (artigo 357, parágrafo 3º, CPC). Trata-se aí de cooperação em sentido formal.

O novo estatuto processual, neste particular, estabeleceu verdadeira transformação das relações entre o juiz e os litigantes, determinante do abandono definitivo de velhos hábitos forenses de desprezo pela recíproca atuação dos juízes e dos patronos das partes, para abrir espaço a uma estreita colaboração, cujo resultado, qualquer que seja ele, sempre será mais profícuo.

Uma das mais emblemáticas inovações no novo CPC concerne à reconfiguração da função atribuída ao juiz, que determina uma direção ativa do processo, possibilitando-lhe traçar uma rota segura que mais se adapte às exigências da causa.

Em obra que marcou época, discorrendo sobre a independência e o sentido de responsabilidade do juiz, Calamandrei asseverava que os advogados sempre devem enaltecer os magistrados “que ousam romper a regra monástica do seu silêncio para transformarem a audiência, de inútil solilóquio de um retórico diante de uma assembleia de assistentes sonolentos, num diálogo entre interlocutores vivos que procuram, por meio da discussão, compreender-se e convencer-se”. Na verdade — conclui Calamandrei —, “para que as instituições judiciárias atendam às exigências de uma sociedade de homens livres, que seja banido o seu tradicional traço secreto, permitindo que também no processo permeie entre juízes e advogados este sentido de confiança, de solidariedade e de humanidade, que é em todos os campos o espírito vivificador da democracia” (Processo e Democrazia, Padova, Cedam, 1954, p. 90).

Verifica-se, destarte, que o CPC ampliou o sentido do artigo 339 do velho diploma, agora repetido no artigo 378: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Afirma-se que, nessa hipótese, a lei prevê a cooperação em sentido material, uma vez que faz recair sobre as partes e terceiros o dever de prestarem a sua recíproca colaboração para a descoberta da verdade.

É de ter-se presente que, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito — juízes, promotores e advogados —, também se inserem na esperada conduta participativa.

Pela perspectiva cooperativa por parte do tribunal despontam os deveres de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes, que podem ser resumidos da seguinte forma: a) dever de prevenção: cabe ao juiz apontar as inconsistências das postulações das partes, para que possam ser aperfeiçoadas a tempo (por exemplo, emenda da petição inicial para especificar um pedido indeterminado; individualizar as parcelas de um montante que só é globalmente indicado); b) dever de esclarecimento: cabe ao juiz determinar às partes que prestem esclarecimentos quanto a alegações obscuras ou circunstâncias que demandem complementações; c) dever de consulta: cabe ao juiz colher previamente a manifestação das partes sobre questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento; e d) dever de auxílio: cabe ao juiz facilitar às partes a superação de eventuais dificuldades ou obstáculos que impeçam o exercício de direitos ou faculdades (por exemplo, o juiz deve proceder à remoção de empecilho à obtenção de um documento ou informação que seja indispensável para a prática de um determinado ato processual).

Já o dever de cooperação dos litigantes repousa no dever de se pautarem por probidade e boa-fé, de apresentarem os esclarecimentos determinados pelo juiz e de cumprirem as intimações para comparecimento em juízo. Esse dever não é apenas retórico. O artigo 334 do CPC, que disciplina a audiência de conciliação e de mediação, preceitua, no parágrafo 8º, que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, dependendo, é claro, se o aludido ato processual foi designado em processo que se desenvolve, respectivamente, perante a Justiça Federal ou a Justiça estadual.

O mais importante é que a colaboração, ditada pelo novel diploma processual, esteja a serviço da celeridade processual na direção do julgamento de mérito. Nesse sentido, por exemplo, dispondo sobre as cartas de comunicação processual, o artigo 261, parágrafo 3º, do CPC reza que: “A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido”. Procura-se, assim, evitar situações que proporcionem deliberada procrastinação do procedimento ou mesmo nulidade do processo.

Aos poucos a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no Agravo 1.300.872-CE, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe de 3.2.2015).

Os profissionais do Direito sabem que há demandas bem mais intrincadas do que outras, que se diferenciam pelo grau de complexidade. Ninguém ousará discordar de que uma causa, na qual se pretende indenização por danos material e moral, provocados pelo extravio de bagagem, é mais simples do que uma ação declaratória de nulidade de um contrato, cumulada com pedidos de cancelamento de registro imobiliário e de ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes.

Daí, porque, nas questões mais singelas, o magistrado, em regra, prescinde de maior participação ativa das partes para proferir a decisão de saneamento e de organização do processo.

Todavia, verificando o juiz que, diante das circunstâncias de uma situação concreta mais complexa, sobretudo quando pairarem dúvidas e dificuldades de compreensão atinentes, precipuamente, à matéria de fato, mas, também, às questões de direito, que podem ser mais bem definidas com a cooperação das partes, deverá o juiz designar “audiência de saneamento”, para que as providências acima referidas sejam compartilhadas pelos protagonistas do processo (artigo 357, parágrafo 3º, CPC).

Tal determinação, como se percebe, encontra-se em absoluta sintonia com a previsão do aludido artigo 6º do CPC.

A experiência forense revela que a contribuição dos advogados na fixação dos pontos litigiosos, preparando o processo para a atividade instrutória, é quase sempre oportuna e profícua.

Convidar as partes a integrar ou esclarecer as suas respectivas alegações, como se extrai da redação do parágrafo 3º do artigo 357, implica inclusive a possibilidade de aditamento ou mesmo de alteração do pedido e/ou da causa de pedir, segundo dispõe o artigo 329, inciso II, do CPC, desde que consinta o réu, assegurando-se-lhe o contraditório.


José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2016, 8h00

Vale S.A. é responsável subsidiária pelos créditos dos trabalhadores das lanchonetes existentes nos trens da empresa



Ele trabalhava como vendedor no vagão-restaurante dos trens da Vale S.A, que é a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no trajeto entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Entretanto, não era empregado da Vale, mas da empresa contratada por ela para explorar os serviços de restaurante e lanchonete nesses trens, para atender às necessidades dos viajantes. Em sua ação, pretendia, entre outras coisas, a responsabilização da Vale pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora. O caso foi julgado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que deu razão ao trabalhador e condenou a Vale, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas a ele pela empregadora, a condenada principal.
A Vale alegou que não celebrou contrato de terceirização de serviços com a empregadora do reclamante, mas apenas de locação de vagão-lanchonete de suas composições, o que, a seu ver, bastaria para mostrar que a relação entre as empresas era apenas de cunho comercial, não abrangendo as esferas trabalhistas. Mas, de acordo com o julgador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, como tomadora da mão de obra, a Vale deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora, a Vale contribuiu com culpa para o descumprimento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Além disso, segundo o magistrado, a própria inadimplência da empregadora autoriza concluir pela inexistência dessa fiscalização.
"A responsabilidade subsidiária imposta à Vale, no caso, tem amparo nas teorias da culpa in elegendo, traduzida na má escolha da empresa prestadora de serviços, e da culpa in vigilando, consistente na ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora", registrou o juiz sentenciante.
Ele esclareceu ainda que os serviços realizados pelo reclamante nos trens são indispensáveis à consecução dos objetivos da Vale, já que ela tem a necessidade de manter lanchonetes e restaurantes funcionando durante as viagens, com o fim de atender à demanda dos usuários do transporte ferroviário. "Preferindo terceirizá-los, a Vale deve arcar com as consequências da má escolha, sobretudo quando configurado o descumprimento de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, pela empresa contratada", arrematou o juiz.
RecursoNo recurso da VALE S.A., não acolhido pela 10ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Rosemary De Oliveira Pires, acrescentou que as empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, conforme artigos 39 e 58 do Decreto 1.832/1996, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários.
Nessa linha de raciocínio, a Turma entendeu que, ao terceirizar esse tipo de serviços (ainda que sob a forma de locação do espaço), a Vale atraiu, necessariamente, a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente de seu inciso IV, o que autoriza a responsabilização subsidiária da empresa no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante pela empregadora.
( 0000853-95.2014.5.03.0135 RO )

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...