sexta-feira, 4 de março de 2016

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas negou compromisso para beneficiar empreiteiros investigados pela Operação Lava Jato





ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO CONTEÚDO - 2.9.15
Segundo reportagem, indicação de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas para o STJ teria sido estratégica

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgou uma nota, no início da noite desta quinta-feira (3), para esclarecer a suposta menção ao nome dele na delação premiada do senador Delcídio do Amaral (PT-MS). O ministro confirma ter se reunido com o petista, mas afirma que nunca tratou com ele a respeito de questões ligadas à Operação Lava Jato. "Tenho a consciência limpa e uma história de vida que fala por mim", afirmou.

De acordo com a revista "Istoé", Delcídio disse, em delação, que a nomeação de Ribeiro Dantas ao cargo de ministro do STJ era uma estratégia do governo para garantir a soltura dos executivos Marcelo Odebrecht e Otávio Marques de Azevedo. "Nunca me comprometi a nada, se viesse a ser indicado", contesta Dantas.

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"Estive, como é de praxe, com inúmeras autoridades dos três Poderes da República, inclusive com o referido parlamentar, que era então o líder do governo no Senado. Jamais, porém, com nenhuma delas tive conversa do teor apontado nessa matéria", afirma Dantas no comunicado. De acordo com o ministro, os encontros serviram para que ele pudesse se apresentar e expor a trajetória profissional aos parlamentares.

O ministro tomou posse em setembro do ano passado e assumiu a relatoria dos casos da operação Lava Jato tramitando no Tribunal. Ribeiro Dantas foi citado em gravação que justificou a prisão de Delcídio. Após votar pela flexibilização da pena de seis executivos presos por envolvimento no esquema de corrupção na Petrobras, cresceram as suspeitas de que o relator não agia de maneira imparcial. Navarro deixou a relatoria dos casos em dezembro.

"Nos apenas seis processos em que me posicionei pela concessão da soltura (no âmbito da Lava Jato), com base em fundamentação absolutamente jurídica, levei-os ao colegiado que integro. Voto vencido, passei a relatoria adiante, e não apenas naqueles processos específicos: levantei questão de ordem, com apoio em dispositivo do regimento interno da Corte, para repassar também os outros feitos conexos, oriundos da mesma operação", disse em nota.

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Fonte: Ultimo segundo

Empregado não pode receber mais de um adicional de insalubridade, ainda que exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde.


O empregado que presta serviços em condições insalubres tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em percentual variável, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo (artigo 192 da CLT). Mas, e quando o trabalhador se sujeita a mais de um fator insalubre, ele poderá cumular os adicionais? Não. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência majoritária no TST (Tribunal Superior do Trabalho), caberá ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa de dois ou mais adicionais de insalubridade.
Essa foi a situação encontrada pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao apreciar a ação trabalhista ajuizada por um lavador de carros, que pretendia receber adicional de insalubridade, sob a alegação de que o trabalho o expunha a agentes nocivos à saúde.
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "HIDROCARBONETOS" (insalubridade em grau máximo) e "ALCALIS CAUSTICO" (grau médio). O magistrado verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos. Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o magistrado que o item 15.3. da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF). Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 01459-2014-070-03-00-9. Publicação da decisão: 21/01/2016

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral


Na Justiça do Trabalho, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. "A determinação é de lei e não aceita entendimento abrangente". Com esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT afastou a possibilidade de uma trabalhadora vir a ser indenizada apenas pelo fato de a empresa ter incluído um teste de gravidez entre os exames demissionais de praxe. Ficou constatado que o exame aconteceu com a ciência da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento moral.
Na versão da reclamante, ela teria sido vítima de assédio moral, visto que, na ocasião do exame demissional, quando realizou hemograma completo e anticorpos, a empresa incluiu, sem o seu consentimento prévio, exame BHCG para comprovação de eventual gravidez. Disse que o fato violou sua intimidade e vida privada, devendo ser indenizada pela ex-empregadora. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de Primeiro Grau e a 4ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso da trabalhadora, manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pela Turma, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do cidadão trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame BHCG só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Nesse quadro, o relator observou que a conduta da empresa não foi ilícita, além de não ter causado constrangimento moral à empregada. Dessa forma, concluiu que ela não tem direito à indenização pleiteada. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
( 0001150-20.2014.5.03.0033 RO )

Fonte: TRT3

quinta-feira, 3 de março de 2016

O pacote anticorrupção do Ministério Público e o fator Minority Report






Atuei durante 28 anos no Ministério Público do Rio Grande do Sul e sempre acreditei que, a partir da Constituição de 1988, todos os membros do MP deveriam atuar como guardiães da Constituição. Sugiro que parem a leitura e leiam o Post Scriptum 1. Sigamos. Sempre agi assim, ainda que, para o grande público, a figura do promotor — por culpa do próprio MP — seja vista como a do grande acusador, do caçador de bandidos, do justiceiro e por aí vão tantos epítetos sugestivos...

Sempre mantive uma atuação pautada pela legalidade constitucional, leitor fiel de Elias Diaz. Por assim dizer, “sou constitucionalista, mas sou limpinho”...! Nunca me posicionei como reserva moral da sociedade, mas como um agente público que deveria zelar pela aplicação da lei. Este deve ser o papel de um membro do MP em uma democracia. Em ditaduras ocorrem o inverso. Sabemos como ocorria antes de 1988. Mas será que todos sabem que estamos em novo paradigma?

Bem, parece que, em tempos de “guerra contra a corrupção”, a noção constitucional do papel do MP tem perdido cada vez mais seu significado. Procuradores e promotores justiceiros querem combater a corrupção corrompendo a Constituição. E sempre em nome de uma “boa causa”.

É nessa perspectiva que alguns agentes do Ministério Público Federal estão apresentando uma solução facilitadora para o grave problema da corrupção. Ao proporem as 10 medidas anticorrupção (ver aqui) os autoresestão jogando a criança fora junto com a água suja. Querem fragilizar direitos que foram conquistados a duras penas neste país tristemente marcado por ditaduras ao longo de sua história. Demoramos tanto tempo para conquistar uma Constituição democrática e agora estamos tomando um rumo perigoso, capaz de colocar em risco os avanços.

É sempre bom lembrar que ninguém é a favor da corrupção, salvo o corrupto. Pensando bem, nem o corrupto é a favor da corrupção — com exceção da praticada por ele, é claro. O inferno são os outros... Da mesma forma, ninguém é a favor da impunidade. Tanto a corrupção como a impunidade são verdadeiras pragas que agridem a sociedade. A grande questão é a seguinte: o que estamos dispostos a sacrificar em nome do combate à corrupção? Vamos, por exemplo, relativizar as garantias constitucionais? Abrir mão do Habeas Corpus? Fazer valer prova ilícita?

Pois bem. Já apresentei críticas em relação a tais medidas. Fazendo umaanamnese das medidas propostas, chego à conclusão que o porteiro [1] do Supremo Tribunal Federal já as declarará inconstitucionais. Mas, sigo analisando algumas das principais “bandeiras” dessa cruzada:

Flagrante forjado: na pressa, o pacote do MPF ataca a presunção de inocência. Lá se vai a criança... Em vez de apresentar provas lícitas que possam comprovar a prática de conduta ilícita de seu agente público, o Estado estará autorizado a simular situações que permitam testar a conduta do agente. Uma proposta, além de inconstitucional, patética. Funcionaria muito bem em regimes totalitários. Quero testar a conduta de um agente público e, para isso, ofereço propina para ele... O agente, sem saber que se trata de uma simples pegadinha, aceita a propina e, logo em seguida, é preso em flagrante. Por que o Brasil demorou tanto a ter essa ideia? O projeto do MPF pretende o quê com isso?

Teste de integridade: aqui entra o fator Minority Report, filme futurista em que o Estado consegue acabar com os assassinatos usando uma divisão pré-crime. Essa divisão visualiza o crime antes de ocorrer através dos precogs(pré-cognição, por óbvio). Ali, o culpado é punido antes que o crime seja praticado. Pois o pacote do MPF propõe algo parecido. Trata-se de o que chamo de "eugenia cívica". Pelo pacote, o agente público deve se submeter a testes que apontem se é propenso a cometer crimes. Como assim? Já existe tal ciência? Mais: e se o “teste” for positivo, será meio idôneo de prova, ainda que o acusado a tenha produzido contra si mesmo? E será aplicado nos concursos de juiz e procurador? E na indicação de ministros? Eles não são agentes públicos? Seria algo como o teste de fidelidade que se vê na televisão brasileira?

Chama a atenção a ressalva do MPF de que tal teste não pode ser feito de forma a representar “uma tentação desmedida, a qual poderia levar uma pessoa honesta a se corromper”. Ok. Quer dizer que quanto maior a propina melhor para o corrupto que sem dúvida vai alegar “tentação desmedida”? Ou existe uma “medida” da tentação “desmedida”? Então quer dizer que uma pessoa honesta é honesta só até certo ponto? Claro, todo mundo tem um preço! Será?

Inversão do ônus da prova: sugere o MPF o crime de “enriquecimento ilícito”, no qual o agente é culpado caso não consiga explicar o aumento de seu patrimônio. Nítida inversão do ônus da prova. Segundo o MPF, isso não seria inversão, mas “escolher a única explicação para a discrepância”, com “base na experiência”. Nessa mesma linha, é proposto o chamado “confisco alargado”, onde diante da condenação por determinados crimes a diferença entre o patrimônio existente e aquele cuja origem foi demonstrada é perdido. Trata-se, como o próprio MPF reconhece na justificativa, de uma “presunção razoável” da ilicitude (sic). Sim, vocês leram corretamente: Presunção Razoável da Ilicitude! Não sei o que é pior: condenar com base na inversão do ônus da prova ou partindo de uma presunção?

Aproveitamento de prova ilícita: O porteiro do STF terá muito trabalho. O pacote propõe o aproveitamento de provas ilícitas no artigo 157 do CPP quando estas servirem para refutar álibi, fizerem contraprova de fato inverídico deduzido pela defesa ou demonstrarem falsidade ou inidoneidade de prova por ela produzida, ou necessária para provar a inocência do réu. Algo como “álibi não provado, réu culpado”. O que chama a atenção é que a nulidade somente deve ser decretada quando servir para dissuadir os agentes do Estado, ou seja, quando servir para orientá-los a não mais violar direitos. E eu que pensei que o processo deveria servir ao réu! Quer dizer que, nesses casos, mesmo sendo produzida ilicitamente o azar seria do réu?

Extensão da prisão preventiva: o MPF quer que seja possível decretar prisão preventiva para “permitir a identificação do produto e proveito do crime” ou “assegurar sua devolução” ou “evitar utilização para fuga ou defesa”. Será que entendi? O cidadão pode ser preso como forma de pressão para que devolva o dinheiro? A prisão como forma de coação? Claro, seguem a linha da prisão para celebrar “delação”. Adverte o MPF que “não se trata de prisão por dívida”! Claro que não. Afinal, se permitem a ironia, sequer uma dívida foi constituída ainda! Sequer um julgamento ocorreu! Chamando as coisas pelo nome: É uma prisão como constrangimento, coação, simplesmente para que o acusado entregue o dinheiro.

Informante confidencial: pretende legalizar o denuncismo próprio de regimes autoritários, onde as pessoas incriminam vizinhos, colegas de trabalho, familiares, desafetos, etc., sem ter que mostrar o rosto para o denunciado (lembram de Lon Fuller – O caso dos denunciantes invejosos?). Nem é necessário gastar caracteres para criticar essa pretensão. Só o nome já se delata.

Transformação da corrupção em crime hediondo: é a ideia mágica de fazer com que a corrupção tenha uma pena mais grave do que o homicídio em casos de desvio igual ou superior a cem salários mínimos. Em vez de buscar soluções mágicas, apresentadas por seguidores do direito penal máximo que acreditam que uma simples mudança na lei — no sentido de torná-la mais rigorosa — pode mudar a realidade, não seria melhor lutar para ampliar a democratização do nosso sistema político?

O velho punitivismo nunca foi a melhor solução... Vejam a Inglaterra do século XVIII, que transformou o ato de bater carteiras em pena de morte por enforcamento. No dia dos primeiros enforcamentos — em praça pública — foi o dia em que mais carteiras furtaram. O exemplo fala por si.

Restrição de recursos e fragilização do Habeas Corpus: com um discurso preocupado com a eficiência (sic) da Justiça, o MPF propõe reduzir os recursos. Os argumentos são parecidos com os do tempo da ditadura. Em nome de uma boa causa se ataca o Estado (Democrático?) de Direito. Afinal, as alterações servirão para caçar somente os homens maus que habitam a república. E assim o MPF retoma o argumento dos militares a favor da restrição do habeas corpus: “estamos aperfeiçoando o sistema processual brasileiro”.

Ora, o Habeas Corpus já foi melhor há mais de mil anos. Sendo mais explícito: pela proposta do MPF, fica vedada a concessão do HC de ofício; em caráter liminar; quando houver supressão de instância; para se discutir nulidade, trancar investigação ou processo e, além disso, condiciona sua concessão à prévia requisição de informações ao promotor natural da instância de origem. Por que não proibir logo o Habeas Corpus?

Declaração do trânsito em julgado de ação: decretação do trânsito em julgado em casos de recursos manifestamente protelatórios. Num país marcado pela discricionariedade judicial, querem que o trânsito em julgado da ação possa ser declarado monocraticamente. Inacreditável. Não seria mais fácil propor uma PEC dizendo: o réu será amarrado com uma pedra no pescoço e jogado na água; se flutuar, estará absolvido; se afundar, culpado. Muito mais barato.

Ampliação dos prazos de prescrição: ao mesmo tempo, propõem eternizar o processo. De acordo com os procuradores, “[...] a busca da prescrição e consequente impunidade é uma estratégia de defesa paralela às teses jurídicas, implicando o abuso de expedientes protelatórios”. Assim, a polícia, o MP e o Judiciário poderão atuar sem qualquer preocupação com o tempo,pois o Estado terá todo tempo do mundo para exercer a punição. Algo “eficiente”, se não estivéssemos falando de uma democracia.

Antecipação do cumprimento de pena: bom, esse é o tema da moda. Como a proposta dos procuradores é anterior à decisão do Supremo Tribunal, parece que eles venceram essa, não? De todo modo, estamos lutando para uma virada na decisão do STF, conforme escrevi no artigo sobre a proposição de ADC.

Enriquecimento ilícito de agentes públicos: considera-se situação de enriquecimento ilícito quando houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público por terceiro. O negócio é tão surreal que se o próprio pai paga dívida de filho servidor público endividado, pode ser processado porque é um terceiro enriquecendo ilicitamente o rebento.

Eis aí o pacote. Se a moral corrige o Direito, minha pergunta é: quem corrige a moral?

Post scriptum 1: em defesa (prévia) da coerência e integridade de meu discurso.
Antes que alguém venha de novo (nas redes sociais e nas redes internas do MP isso se tornou voz corrente) com o argumento de que Lenio Streck escreve isso porque hoje é advogado, sugiro que não se atirem de peito aberto nessa empreitada... para não quebrarem a cara. Não há diferença entre o Lenio MP e o Lenio pós-MP. Todos os meus livros seguem uma linha antidiscricionária, garantista e social. Mesmo em questões, digamos assim, mais conservadoras, sempre a Constituição esteve presente (por exemplo, na questão de a CF conter mandados de criminalização). Alguns pontos que mostram L=L: na revisão constitucional de 1993, defesa intransigente de uma revisão restrita (escrevi um livro sobre isso); propus durante anos a proibição do uso de antecedentes no plenário do júri (e assim agi), porque o direito penal é do fato e não do autor; rejeição do in dubio pro societate, por não ser um princípio; combate ao moralismo; fui um dos primeiros a introduzir Ferrajoli explicitamente no processo criminal; defendi sempre a secularização do Direito; mais: o garantismo explicitado no livro sobreInterceptações Telefônicas e no livro sobre o Júri; e em Criminologia e Feminismo, escrito com Alessandro Barata; e em Hermenêutica em Crise(com 15 edições e tiragens), etc. Fiz a primeira arguição de inconstitucionalidade difusa em outubro de 1988 para afastar o processo judicialiforme; primeiro a sustentar que a lei da sonegação fiscal devia ser usada a favor de quem comete crime de furto (isso em 1990), tese acatada no TJ-RS; pena abaixo do mínimo — uma das teses que ajudei a sustentar junto com a 5ª Câmara; sustentei a tese de que a majorante do roubo por concurso de pessoas (1/3) devia ser usada a favor dos réus em crime de furto qualificado; sustentei, pioneiramente, a inconstitucionalidade da reincidência (acórdão do desembargador Amilton); como procurador, em mais de 80% dos processos em que oficiei, sustentei teses garantistas, a maioria vitoriosas a favor dos acusados (não que isso fosse bom ou ruim, mas porque era de lei); presente, em todos os pareceres, a filtragem hermenêutico-constitucional; as seis hipóteses de minha teoria da decisão foram criadas ainda como procurador; propus que o MP levasse ao PGR a feitura de uma ADC no caso da progressão de regime, para evitar que apenas alguns réus recebessem o benefício da progressão nos crimes hediondos; aliás, sempre defendi a progressão; quando nem a OAB se dera conta, sustentei, em comandita com a 5ª Câmara do TJ-RS, que todos as ações penais em que o interrogatório fora feito sem a presença de advogado eram... nulos (na época, o STJ anulava as nossas anulações sob o argumento de que CPP não exigia isso — quer dizer, obedecia-se o CPP e não a CF!); fui pioneiro em criticar o pamprincipiologismo... Posso fazer uma lista que levaria algumas páginas. Meus companheiros de 5ª Câmara criminal do TJ-RS (Amilton, Aramis, Genaceia e Gonzaga Moura podem falar sobre isso). Portanto, quem quiser entrar nessa seara de falácia ad hominem, chegará tarde. Para registro, minha defesa do poder investigatório do MP está em textos e livros... da década de 90 e, interessante, como advogado, continuei a defender essa tese. Sem esquecer as orientações de mestrado e doutorado sobre a defesa ortodoxa da CF, com dois prêmios Capes na algibeira.

Post scriptum 2: A relativização dos princípios e da Constituição
Fico muito preocupado com discursos nas redes sociais apoiando teses tipo “relativização dos princípios constitucionais” em nome da segurança pública e do combate à impunidade. Já se fala até do uso da tortura. Diz-se até que o único princípio intocável é o de não ser escravizado. Tudo para sustentarem que o STF acertou na decisão da presunção da inocência. Se os ministros do STF lerem e verem o que está nas redes sociais, mudarão seu voto, porque ficarão assustados com os “apoios”.

O que quero dizer é que estou muito preocupado com o rumo que o Direito está tendo no país. Estamos esticando demais a corda. O moralismo pode nos arrastar para o abismo, rompendo o pacto da modernidade.

Por isso, meu brado: Acorda, comunidade jurídica. Não “a corda” (para enforcar alguém), mas “acorda”!


1 Escrevi em um jornal que até o porteiro... e recebi críticas, porque estaria menosprezando o porteiro. Incrível como tem gente que, em nome da linguagem PC, acha “pelo em ovo”. 



Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2016, 8h00

Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções



Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços.

Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho.

Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. "Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário", esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes.

No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa.

Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão.
Processo nº 01333-2014-057-03-00-4.
Fonte:TRT3

quarta-feira, 2 de março de 2016

CNJ vai definir quando novo Código de Processo Civil entrará em vigor







Às vésperas de entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil ainda desperta divergências sobre o início de sua validade. O Conselho Nacional de Justiça deve analisar a data adequada até a noite da próxima quinta-feira (3/3), por meio de sessão plenária virtual, depois de consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O texto foi sancionado em 16 de março de 2015 e definiu que a vigência começaria um ano depois de sua publicação. A controvérsia surgiu porque a redação é incomum, já que normas legislativas geralmente são fixadas em dias. O fato de 2016 ser ano bissexto também atrapalha a conta.

O CNJ entendeu que, embora não haja consenso na comunidade jurídica, a definição de uma data pelo próprio conselho tornou-se urgente. “Mais importante que um trabalho doutrinário é que o CNJ se debruce e declare uma data”, argumentou o conselheiro Gustavo Alkmim, presidente do Grupo de Trabalho criado internamente para discutir a regulamentação do novo código.

Instituído em dezembro de 2015, o grupo apresentou seu relatório nesta semana e concluiu que a vigência deve ocorrer no dia 18 de março. A definição foi baseada em opiniões de processualistas, entre eles o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que presidiu a comissão de juristas convocada pelo Senado para elaborar a reforma do CPC.

A partir de proposta da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que solicitou mais prazo, o plenário decidiu abrir uma sessão virtual extraordinária à 0h01 desta quarta-feira (2/3) especialmente para definir a vigência do novo CPC. A sessão ficará aberta por 48 horas, até as 23h59 do dia 3.

Mais normas
O conselho pretende ainda regulamentar temas envolvendo comunicação processual, atividades dos peritos, honorários de peritos, leilão eletrônico, penhora eletrônica e Diário da Justiça eletrônico, mas o grupo concluiu que seria importante ouvir os atores afetados antes de que seja tomada qualquer decisão.

“Seria prudente que tivéssemos um debate mais amadurecido para o CNJ não editar resolução que não reflita a realidade dos nossos tribunais”, disse o conselheiro Gustavo Alkmim. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu audiência pública para ouvir juristas e acadêmicos interessados em participar da discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Ato Normativo 0000529-87.2016.2.00.0000

* Texto atualizado às 20h do dia 1/3/2016.


Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016, 19h14

Cliente busca direito sobre Lei da Fila nos bancos e ganha indenização de R$ 3 mil





Exemplo de causa ganha pode te incentivar a lutar pelo fim de irregularidades

O Reclame Aqui Notícias busca contar aos consumidores todos os direitos que possuem em diversas vertentes da relação de consumo. Além de saber quais são eles no momento de comprar um produto, é importante conhecer as regras que estabelecimentos frequentados no cotidiano, como supermercados, estacionamentos e bancos, devem seguir.

Muitas pessoas são lesadas diariamente, e mesmo sabendo dos direitos, não os colocam em prática. Para mostrar que vale a pena levar à Justiça um caso de abuso ao cliente, vamos mostrar um exemplo de sucesso.

Algumas cidades possuem a Lei da Fila, que obriga as instituições financeiras e/ou posto de atendimento a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, bem como sistemas de autoatendimento que seja efetivado em tempo razoável. Além disso, exigem que o cliente só possa ficar na fila de espera durante um determinado tempo. Ultrapassando os minutos, é considerado abuso!

Um consumidor de Goiânia ficou, em março deste ano, exatos 61 minutos na fila aguardando atendimento em uma agência bancária. Sabendo que a cidade segue a Lei Municipal nº 7.867, que estabelece tempo máximo para fila de 30 minutos, o consumidor, após perceber o descaso da agência, decidiu procurar seus direitos e ingressar com uma ação de indenização.

Causa ganha

Em 23 de outubro, o juiz federal Roberto Carlos de Oliveira julgou a sentença favorável ao consumidor. Diante disso, a Caixa Econômica Federal será obrigada a indenizá-lo em R$ 3 mil.

Em sua decisão, o juiz fundamentou que “A permanência na fila de clientes e usuários, por tempo excessivo, não é situação que meramente se amolde às regulares angústias cotidianas, mas gera fadiga e indignação, com prejuízo social, em virtude da impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais ou outras de cunho particular, especialmente as que trabalham e deixam o horário de refeição para promover transações bancárias”.

Da sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa.

Lembrando que a Lei da Fila funciona municipalmente, o que significa que cada prefeitura tem o poder de especifica-la de acordo com sua demanda populacional.

Busque seus direitos!

Para não passar por abusos desse tipo, você pode seguir alguns passos. No caso dos bancos, exija uma senha de atendimento com data e horário. Depois disso, basta confirmar os dados da senha com algum comprovante de depósito ou pagamento feito, que também consta data e hora. Se o tempo ultrapassar os minutos previstos em lei, o consumidor pode buscar indenização.

Viu como é importante ir atrás dos seus direitos? Por mais que o processo na Justiça possa ser lento, as leis existem para isso, portanto use-as a seu favor e não deixe irregularidades passarem ilesas. Não se esqueça, é claro, de registrar sua queixa contra a empresa no Reclame AQUI!

Fonte: Brasilcon
Fonte: Reclame Aqui - 25/11/2015

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...