quarta-feira, 2 de março de 2016

Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01 de março de 2016




O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.

A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.

Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. "Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada", afirma o julgador.

A esse respeito, o magistrado explica que "a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ′efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos′ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo".

O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, "em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (...) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.

No mesmo sentido, o Colegiado registra que "o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais".

No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).


Fonte: Brasilcon

Novas súmulas abordam remissão de pena e monitoramento




A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das Súmulas 562 e 567 do tribunal, que tratam de remissão de pena por atividade laborativa e de furto em estabelecimento com monitoramento eletrônico, respectivamente.

No enunciado da Súmula 562, ficou definido que “é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.Já a Súmula 567 estabelece que “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

DL

Fonte STJ

J T nega indenização a mãe e irmãs de trabalhador falecido em acidente porque esposa e filhos dele já tinham sido indenizados em ação anterior





O dano moral reflexo, também conhecido como "dano moral por ricochete", é aquele causado a alguém como reflexo de um dano sofrido por outra pessoa, a vítima imediata. Ou seja, é quando os efeitos de uma lesão repercutem em terceira pessoa, direta ou indiretamente ligada à vítima. A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apreciou um caso envolvendo indenização por dano moral reflexo. Desta vez, a mãe e duas irmãs de um trabalhador que faleceu em acidente de trabalho pretendiam receber indenização por danos morais e materiais da ex-empregadora.

Mas a juíza constatou que a empresa, justamente por sua culpa no acidente que tirou a vida do empregado, já havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$75.000,00 à viúva e a dois filhos do trabalhador, em ação trabalhista anterior ajuizada por eles. Assim, a magistrada concluiu que empresa já tinha cumprido com sua obrigação de reparação, pagando o que era devido aos legítimos herdeiros, sucessores e titulares do direito e, nesse quadro, indeferiu as indenizações pretendidas pela mãe e irmãs do trabalhador falecido.

A julgadora observou que, na ação da esposa e filhos do trabalhador, foi reconhecida a culpa da empresa pelo acidente que o vitimou, sendo evidente, assim, a responsabilidade da empregadora pelos danos causados. Ressaltou também que aqueles que fazem parte do núcleo familiar mais próximo do trabalhador sentem a dor moral com maior intensidade, sendo destes o direito a uma reparação. Por isso, a lei aponta que o direito de receber indenização por danos morais e patrimoniais é do herdeiro direto. Apenas na falta deste, o direito passa ao herdeiro indireto, segundo explicou a magistrada.

Com respaldo nos artigos 1.829 do Código Civil Brasileiro de 2002 e 1º da Lei 6.858/1980, a juíza destacou que os direitos decorrentes da sucessão são deferidos ao cônjuge sobrevivente e aos descendentes do trabalhador falecido, e apenas na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. "Portanto, a própria lei direciona que ascendentes somente têm direitos advindos do falecido na falta de ascendentes", frisou.

Pesou no entendimento da julgadora o fato de que a doutrina e jurisprudência, em relação a danos morais e materiais, vêm entendendo que, no caso de morte do trabalhador em acidente de trabalho, tem direito às indenizações apenas o cônjuge e os parentes mais próximos, excluindo os parentes mais remotos. Até porque, não houve provas de que o trabalhador convivia com a mãe e as irmãs de forma cotidiana, nem mesmo de que ele as ajudava financeiramente.

Por fim, a magistrada estranhou o fato de a mãe do trabalhador e suas duas irmãs só terem ajuizado a ação um ano e nove meses depois do acidente que tirou a vida de ente querido. "Elas poderiam ter feito parte da ação anteriormente ajuizada e pleiteado seu direito em conjunto com os outros parentes, mas assim não fizeram", registrou a juíza, negando o pedido das autoras.
Processo nº 01670-2014-059-03-00-4. Publicação da decisão: 11/02/2016
Fonte: TRT3

Turma exerce juízo positivo de retratação e retifica acórdão anterior para adequá-lo à Súmula 41 do TRT-MG, invalidando norma coletiva que exclui direito às horas de transporte.





A 6ª Turma do TRT mineiro proferiu juízo positivo de retratação para retificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial sedimentado na Súmula 41 do Regional, no sentido de que "não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva".

Na ação trabalhista, uma das empresas envolvidas tinha recorrido da sentença que a condenou a pagar horas in itinere ao reclamante, invocando as normas coletivas que a desobrigavam de conceder a parcela ao seus empregados. Na ocasião, o desembargador Jorge Berg de Mendonça negava provimento ao recurso, justamente por considerar que tais normas coletivas traduziam mera renúncia ao direito, já que apenas dispunham que o tempo despendido no transporte não caracteriza horas in itinere , sendo inválidas, por afronta ao artigo 9º da CLT. Mas o voto do relator ficou vencido na Turma que, pela maioria de seus membros, reconheceu a validade das normas coletivas e acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento das horas de transporte.

Posteriormente, a Vice Presidência do TRT determinou o retorno do processo à Turma para a adequação do julgamento, tendo em vista que, no dia 13/08/2015, em decisão proferida no IUJ-11382.77-2014.5.03.0167 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o Tribunal Pleno do TRT editou a Súmula 41, com a seguinte redação:"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.".

Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação para adequar o julgamento à Súmula 41, a Turma ratificou o acórdão e, aplicando o item I da Súmula, negou provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a condenação da empresa, fixada em Primeiro Grau, a pagar ao trabalhador de 40 minutos extras diários pelo tempo que ele gastava no percurso de ida e de retorno do trabalho.


PJe: Processo nº 0010015-31.2013.5.03.0077. Publicação da decisão: 15/12/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
fonte: TRT3

terça-feira, 1 de março de 2016

Uma ADC contra a decisão no HC 126.292 — sinuca de bico para o STF!







Dois dias após o julgamento do Habeas Corpus pelo qual o Supremo Tribunal alterou seu entendimento acerca da prisão antes do trânsito em julgado (HC 126.292), escrevi artigo (leia aqui) dizendo que o tribunal errara ao não invalidar, formalmente, o artigo 283 do Código de Processo Penal. Diz o aludido dispositivo:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

Ora, tratando o dispositivo claramente da impossibilidade de alguém ter que cumprir pena senão depois de a decisão condenatória ter transitada em julgado, o STF obrigatoriamente, para tomar a decisão que tomou, deveria superar esse obstáculo (e não o contornar). O artigo 283 é, por assim dizer, uma questão pré-judicial e prejudicial). Ele é barreira para chegar ao resultado a que chegou a Suprema Corte. Agreguei, no aludido artigo, que o próprio relator, ministro Teori Zavascki, contrariara posição que assumira como ministro do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação 2.645, em que ficou assentando — corretamente — que o judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei se a declarar formalmente inconstitucional (esse enunciado constitui a primeira das minhas seis hipóteses pelas quais o judiciário pode deixar de aplicar uma lei).

Assim, o STF contrariou a jurisdição constitucional, naquilo que ele próprio vem estabelecendo. Veja-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante 10, pela qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Como se sabe, essa súmula, embora com nítido caráter tautológico por parecer dizer o óbvio, tem o objetivo de evitar que o judiciário dê a “volta” (um drible hermenêutico) em um dispositivo legal válido. Leitura simples e óbvia: uma lei ou dispositivo vigente e válido não pode ser contornada ou desviada. Este é o princípio que se retira dessa SV. Mesmo que o órgão fracionário “apenas afaste” a aplicação da norma infraconstitucional, com fundamento em sua inconstitucionalidade, não estará liberado de suscitar o respectivo incidente. Também estará violando o artigo 97 a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário (de novo, o acerto do voto do ministro Teori na Reclamação 2.645-STJ). 

Parece-me claro, destarte, que se isso é válido para um órgão fracionário, imagine-se a hipótese de o próprio STF violar a Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal. Por que existe a SV 10 e o artigo 97 da CF? Simples: É para evitar que um texto jurídico válido seja ignorado ou contornado para se chegar a um determinado resultado. No caso, o STF afastou — sem dizer — a incidência do artigo 283. E ao não dizer e fundamentar devida e claramente, fez algo que ele mesmo proíbe aos demais tribunais. Invertendo o raciocínio: Uma decisão dizendo que o 283 não é inconstitucional não precisaria fazer declaração formal. Mas o contrário, sim. Tanto é que um órgão fracionário, quando diz que uma lei é constitucional, não precisa fazer o incidente. Tão simples, mas é necessário que se diga.

Ou seja: para dizer que era cabível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, não basta que o STF se refira a uma redefinição da interpretação do inciso LVII do artigo 5º da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Por que o constituinte teria posto esse inciso? Se não fosse para, exatamente, dizer o que depois foi posto no artigo 283, não precisaria tê-lo feito. Por que a expressão “trânsito em julgado”? O que é trânsito em julgado? Ora, enquanto couber qualquer tipo de recurso, uma decisão não transita. Então temos a holding — princípio constitucional — e o enunciado que explicita isso no plano de uma regra (artigo 283). Tão claro como colocar água em cima.

Se não existisse o artigo 283 do CPP, até que o STF poderia alegar que está alterando sua interpretação sobre o referido inciso. Claro: digo isso como possibilidade sistêmica, porque, no caso concreto, a decisão padece de dois defeitos: o primeiro, o salto por sobre o artigo 283 do CPP; o segundo, a própria interpretação que contrariou os limites semânticos do texto constitucional. Parece evidente, também, que não houve mutação constitucional, porque é consabido que mutação apenas tem como consequência uma nova norma para um texto já existente. Só que a mutação, para ser mutação, tem uma condição: a de que a nova norma não seja, ela mesma, um novo texto. Nesse sentido, creio que esgotamos esse assunto (Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e eu), na crítica que fizemos ao julgamento inicial da Reclamação 4.335 (ler aqui). No caso — e isso já foi dito em dezenas de artigos e colunas por uma plêiade de juristas — é visível que o STF foi além daquilo que se pode entender “limites interpretativos”.

Portanto, o remédio jurídico a ser utilizado — para pôr isso em pratos limpos — é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), pela qual a Suprema Corte terá que dizer se o artigo 283 é constitucional ou não. Isto porque, neste momento, tem-se o seguinte quadro dicotômico: um dispositivo do CPP (ainda) válido e uma decisão do STF estabelecendo o sentido contrário. Ambos não podem conviver.

É sabido que a ADC exige controvérsia jurídica anterior. No caso, todos os elementos relacionados ao julgamento do Habeas Corpus em tela conduzem ao preenchimento desse requisito. Se não se entender assim, estar-se-á a dizer que, de fato, o STF construiu direito novo. Melhor dizendo, legislou. Mas isso o STF não admitirá. Desse modo, na medida em que isso não está no terreno da admissão por parte da Suprema Corte, é de jurisprudência e sua controvertida interpretação — que culminou nesse giro interpretativo — que estamos tratando. A existência de determinações de prisões, ocorridas logo após a decisão do STF, já por si representam a controvérsia. Além do fato de se tratar de um direito fundamental previsto em cláusula pétrea.

Para ser mais claro: desde que no julgamento do HC o STF admitiu a prisão de alguém antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, negou validade (ainda que em sede de controle difuso) ao artigo 283. É preciso, portanto, que o faça expressamente, agora por meio do controle concentrado. A "controvérsia" é patente, uma vez que foi causada desde o momento em que no voto condutor o relator sequer fez menção ao dispositivo da lei processual penal que, inclusive, é posterior à CF. Como já acentuei em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica ( 4ª Ed, Saraiva, p.873), para se admitir que uma norma que já tem presunção de constitucionalidade [ninguém duvida presunção de constitucionalidade do artigo 283, pois não?] tenha tal presunção confirmada pelo STF, deve haver um perigo, um abalo para a “ordem jurídica”. Pergunto: Que maior abalo poderia existir do que a possibilidade de centenas ou milhares de pessoas passarem a ter de cumprir pena antes do trânsito em julgado junto aos tribunais superiores?

Está, assim, a nossa Suprema Corte em uma sinuca de bico. Para manter a sua decisão, terá que dizer que o artigo 283, aprovado pelo legislador no ano de 2012, fere a Constituição. E terá que dizer as razões pelas quais ocorre esse mal ferimento. E também terá que dizer porque, neste caso, a Constituição dispensa a intermediação do legislador ordinário, já que este nada mais fez do que dizer a mesma coisa que o constituinte originário em uma cláusula pétrea.

É por tais razões é que falei, na coluna intitulada Hermenêutica e positivismo contra o estado de exceção interpretativo (leia aqui), que estava otimista. Aguardemos os próximos capítulos.

Post scriptum: leio que a OAB ingressará com ADPF (ler aqui). É outro caminho a seguir e que — vingando — obrigará a Suprema Corte a enfrentar de novo a matéria. Resumiria, então, o quadro desse modo:

Enquanto a ADC — por mim imaginada — garante que, sob o argumento da decisão do HC 126.292, os tribunais não sigam o mesmo entendimento, de tal modo que o entendimento do STF no caso não leve à sua generalização (vejam os tribunais mandando prender condenados em segunda instância), a ADPF impugna a própria decisão do STF no HC 126.292 por violação ao direito objetivo, à Constituição. O preceito fundamental é a presunção de inocência, o direito à ampla defesa, o devido processo legal, a liberdade de ir e vir.

De todo modo, são poucas balas que temos. Ou talvez uma só. Mas devemos usá-la(s).


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2016, 9h09

Segunda Seção definirá legitimidade de não associado para a liquidação ou execução de sentença




O ministro Raul Araújo decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva.

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 948.

Plano Verão

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) propôs ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, que teve por objetivo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em cadernetas de poupança.

A ação foi julgada procedente, e o Ministério Público interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), acolhidos para acrescentar juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença dos índices.

A sentença foi reformada parcialmente, por meio de decisão em recurso especial que reduziu o índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 70,28% para 42,72%, e determinou sua incidência apenas nas contas iniciadas e renovadas na primeira quinzena daquele mês.

Com o trânsito em julgado da ação coletiva, diversos poupadores ingressaram com medidas para habilitação nos autos da ação coletiva para receberem as diferenças. Outros ingressaram com a execução da mesma sentença coletiva em diversos estados.

A instituição bancária questiona a ausência de estabelecimento expresso, no texto na sentença, dos seus limites subjetivos e objetivos.

Fonte: STJ

Debate no STJ expõe visão abrangente sobre os juros do SFH




A discussão sobre a cobrança de juros em contratos habitacionais interessa a toda a sociedade brasileira, salientou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamim, durante a audiência pública realizada nesta segunda-feira (29), com a participação de representantes de diversos setores.

A audiência pública destina-se a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.

“É um tema transversal que interessa a ricos, pobres, que interessa ao governo, à sociedade civil, ao setor produtivo, aos bancos, às instituições financeiras, evidentemente, e há uma série de questões técnicas para as quais, muitas vezes, nós julgadores não atentamos”, afirmou.

Posição da Febraban

Na audiência pública no STJ, o representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Antônio Rocca, defendeu a legalidade da utilização de juros compostos nas operações financeiras.

“Juros compostos são utilizados em todo o mundo por instituições financeiras e mercados de capitais, e são adotados por todos os órgãos reguladores na área contábil e financeira”, alegou. Rocca argumentou que uma instituição que captasse por juros compostos — a prática mais usual do mercado — mas emprestasse em regime de juros simples dificilmente conseguiria sobreviver. 

De acordo com o representante da Febraban, os próprios mutuários (recebedores dos valores nas operações de crédito) são prejudicados pela insegurança jurídica e pela possibilidade de elevação de riscos e taxas financeiras por causa da indefinição da metodologia de capitalização.

Intermediação

Para o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Marcos Cavalcante de Oliveira, o Decreto 22.626 (Lei da Usura) deve ser interpretado no contexto da época. “Vivemos outra realidade; o mundo inteiro aplica juros compostos”, anunciou, salientando que a própria Selic (taxa básica de juros da economia) é calculada com base em juros compostos.

O representante da CNF reforçou ainda que a Tabela Price pode ser considera um “instrumento de inserção social” porque possibilita que prestações para aquisição de bens “caibam em orçamentos que não caberiam”. Para ele, os bancos são “neutros”, uma vez que funcionam apenas como intermediários do fluxo financeiro entre poupadores e consumidores.

Cobrança onerosa

Para o perito econômico-financeiro Luiz Fernando Faringnoli, a cobrança de juros compostos da Tabela Price é onerosa e causa o desequilíbrio financeiro dos contratos. Por meio de tabelas e gráficos, Faringnoli defendeu a utilização do sistema Gauss, fundamentado no regime de juros simples.

O especialista da Universidade de São Paulo (Usp), Rodrigo de Losso Bueno, traçou um cenário econômico no Brasil caso a capitalização composta fosse proibida. O especialista demonstrou que a mudança de cenário acarretaria uma elevação das taxas de juros cobradas dos tomadores, mesmo com a aplicação de um regime de juros simples. 

O representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Flávio Maia, lembrou que o artigo 4º da Lei de Usura repetiu literalmente norma estabelecida pelo Código Comercial de 1850, em contexto econômico muito diferente do cenário atual.

“Em 1850, a economia brasileira lidava com um ambiente em que as pessoas aceitavam investir seu capital e receber só depois de um ano, coisa absolutamente inexistente no século XXI”, opinou Maia.

Crises econômicas

Para Francisco Satiro, representante da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a discussão sobre a capitalização de juros sempre ocorre em tempos de crise econômica.

Para ele, o problema não é o modelo Price, mas sim a cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros. Na visão do especialista, muitos tentam resolver o problema sem atacar o principal da questão.

“Nós conseguimos chegar a valores próximos aplicando a tabela simples, o que demonstra que o problema dos altos valores no Brasil está na cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros”, argumentou.

Especialistas

Para os peritos judiciais Sônia Regina Ribas Timi e Gilberto Melo, o Brasil só discute a questão da capitalização de juros devido a taxas “astronômicas” praticadas no mercado. Ambos destacaram que o sistema é utilizado no mundo todo sem excessiva judicialização e que, no campo da matemática financeira, a questão é técnica e exata.

Para Celso Alves de Almeida, o sistema de pagamentos que prevê prestações mensais iguais capitaliza antecipadamente os juros. “A capitalização de juros antecipada não é permitida pela legislação porque normalmente não é feita com taxa de juros nominal, equivalente à taxa de juros efetiva do respectivo contrato”, afirmou.

O especialista Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não está inserida no objeto de proibição do artigo 4º do Decreto 22.626. Para ele, “o conceito jurídico de capitalização de juros poderia observar a contagem de juros sobre juros vencidos, mas observando o período da adimplência, pois o sistema de amortização, seja qual for, não apenas a Tabela Price, observa apenas o período da adimplência”.

Para os especialistas em perícias financeiras José Henrique Garcia Moreira, Edson Rovina e José Jorge Meschiatti Nogueira, a Tabela Price utiliza juros compostos no cálculo das prestações.

No encerramento, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a audiência pública apresentou “painéis diversificados e uma visão abrangente” da questão, de forma a auxiliar o trabalho do STJ de definição normativa do sistema brasileiro.

Ao abrir os trabalhos, pela manhã, a ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando-se, assim, a Súmula 7 da corte.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...