quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Disparam as queixas de clientes contra o setor elétrico


Fonte: oglobo.com.br - 31 de janeiro de 2016


Registros crescem 50% em 2015. Nos produtos de informática, demandas caem 34%







BRASÍLIA e RIO — A disparada nos preços das contas de luz no ano passado mudou o perfil das reclamações e consultas registradas nos Procons. Entre 2014 e 2015, o número de demandas sobre o setor elétrico cresceu 50%, segundo o boletim do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), divulgado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) com exclusividade para o GLOBO.

Em valores absolutos, os atendimentos sobre o setor ainda são reduzidos na comparação com segmentos historicamente problemáticos, como telecomunicações e serviços bancários. No total, houve 94,2 mil atendimentos sobre energia elétrica registrados nos Procons do país, o que representa 3,7% das 2,6 milhões de demandas de 2015 (65% delas queixas, e o restante, pedidos de orientação e consultas). Para a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, o salto das demandas sobre energia é um indício de que, num momento de crise, as empresas não souberam lidar com o problema:

— Faltou planejamento e comunicação para atender os consumidores.

QUEIXAS SOBRE CELULARES AUMENTAM 49%

Consultada, a Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) não respondeu.

Outras surpresas reveladas pelo Sindec foram a queda das demandas de temas como produtos de informática, com retração de 34%, recuo de 16% em relação a eletrodomésticos, e de 13% nas consultas sobre banco comercial. Na avaliação de Bruno Miragem, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), os dados refletem a crise econômica brasileira:

— A queda das demandas sobre eletrodomésticos da linha branca, por exemplo, pode ser reflexo do recuo nas vendas, devido ao endividamento do consumidor. Já estamos há um ano e meio em crise.

Ricardo Morishita, professor do Ibmec, também vê impacto da crise na mudança do perfil por tema:

— A crise provocou uma retração de vendas, que impacta no consumo e, portanto, nos conflitos, o que, a despeito do avanço qualitativo de alguns setores, pode contribuir para a redução das demandas nos Procons. Por outro lado, novos serviços, sobretudo os advindos de inovações tecnológicas, têm demonstrado o quanto é possível atender com qualidade, eficiência e preços acessíveis. Uber, Netflix e WhatsApp ilustram as expectativas do consumidor e provocam de forma inusitada uma competição totalmente “fora da caixa”.

Chama a atenção ainda que 39% dos problemas relatados sejam de cobrança indevida, apesar dos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor.

— Na minha avaliação, além de cobranças de fato indevidas, há questões ligadas à insatisfação com serviços — diz Miragem, do Brasilcon.

No topo da lista dos Procons, pouca coisa mudou, no entanto. As empresas de telecomunicação se mantêm nas primeiras posições. Só as demandas sobre telefonia celular subiram 49,4% de 2014 para 2015. Para Juliana Pereira, da Senacon, os dados são alarmantes. Os atendimentos no setor de telecomunicações, que leva em conta as dez empresas com maior número de reclamações, cresceram 23,6%:

— São serviços intimamente ligados ao cotidiano do cidadão. Telecomunicação é uma preocupação porque, além de estar historicamente à frente, teve um aumento grande das demandas.


Assuntos com maiores variações na demanda - Arte/O Globo

Não à toa, a Senacon definiu 2016 como “o ano da telecomunicação”, com foco no diagnóstico do setor e em medidas que vão além das multas, como padronizar serviços, sobretudo de internet móvel. Para Morishita, chama atenção o fato de continuarem elevados os índices de setores regulados:

— Considerando os números do Sindec dos últimos cinco anos, não houve melhora. Se dizem que o serviço é de qualidade, por que o consumidor reclama? Por que não atende direto ao cliente, que tem que recorrer ao poder público para ter solução?

BANCOS DIZEM QUE ESTRATÉGIA ESTÁ FUNCIONANDO

As empresas argumentam que o número acompanha a base de clientes, 360 milhões, segundo o Sinditelebrasil, sindicato que representa o setor. Para a entidade, qualquer indicador que “não considere esse critério de proporção gera uma distorção nas análises”. O sindicato diz que as empresas têm investido para melhorar o relacionamento com o cliente. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reforçou que atua para melhorar o atendimento e solucionar demandas, mas justifica que a complexidade dos serviços explica a posição do setor na lista.

Na primeira posição do ranking está o grupo que engloba Claro, Embratel e Net, com 204,1 mil demandas. Procurado, o grupo não quis se manifestar. Já a Oi, segunda colocada, informou que investiu R$ 3 bilhões em 2015 para melhorar a qualidade da rede móvel e fixa, o que resultou em melhora nos indicadores de qualidade. A TIM destacou que é a menos demandada do setor e que soluciona 80% das demandas preliminarmente. A SKY disse manter relação transparente com órgãos de defesa do consumidor e que passou por mudanças para melhorar o atendimento.

Os bancos, historicamente presentes entre os que recebem mais reclamações, ocupam quatro das dez posições do rol. Nesse segmento, o maior problema é com cartões de crédito, com alta de 20% de demandas nos Procons. Além de cobranças inadequadas e negativação indevida, o cliente tem de lidar com juros abusivos, que chegam a 431,4% ao ano, de acordo com o Banco Central.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o aumento de registros não necessariamente indica piora do atendimento, já que, no período, houve ampliação de 6,5% de unidades interligadas ao Sindec e crescimento projetado de 8,8% do setor. Segundo a Abecs, o segmento trabalha no aumento da transparência nas relações com o cliente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) reforça que o setor está comprometido em reduzir os problemas.

O Itaú, banco com mais registros no Sindec, afirmou dar atenção às demandas e trabalhar para melhorar os serviços e a eficiência do atendimento. O Santander disse que tem feito esforço contínuo e conseguido reduzir o número de reclamações. A Caixa destacou que reduzir queixas e aumentar soluções são prioridades. O Bradesco garantiu avaliar todos os registros e adequar processos para melhor relacionamento com o cliente.

O Grupo Pão de Açúcar — que inclui Ponto Frio, Extra, Pão de Açúcar e Casas Bahia — única varejista entre as dez mais demandadas, pondera que o número considera a soma de quatro marcas e que investe em treinamentos para “melhorar a qualidade dos serviços”.

Fonte: Brasilcon

Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista





publicada originalmente em 17/06/2015

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a homologação de transação extrajudicial na qual o reclamante abdicava de mais de 97% do seu crédito. Os julgadores reformaram a decisão homologatória que havia encerrado o feito, determinando o retorno dos autos à Vara Trabalhista para prosseguimento da execução.

O reclamante celebrou um acordo, sem a participação de seus advogados, com terceiro interessado, que teve penhorado um caminhão de sua propriedade. Pelo combinado, o trabalhador receberia R$3 mil após a homologação do acordo e desistiria da penhora efetuada sobre o veículo, o qual deveria ser liberado ao terceiro interessado. A execução continuaria em face do reclamado.

O juiz da execução designou então uma audiência de conciliação. Nela compareceram as partes e seus advogados, quando o reclamante confirmou que estava renunciando a todos os créditos do processo. O juiz fez constar da ata que já teria esclarecido e advertido o trabalhador por diversas vezes sobre os riscos e as possíveis consequências desse ato. Ele registrou que explicou à parte que ela não poderia mais prosseguir com o processo, diante do feito. Ao perguntar se o reclamante pretendia mesmo abrir mão do crédito, que já ultrapassava R$ 100 mil, ouviu que sim. O advogado do reclamante, por sua vez, consignou que não concordava com essa renúncia. O magistrado, então, extinguiu o processo de execução, aplicando ao caso o artigo 794, inciso III, do CPC ("Extingue-se a execução quando: III - o credor renunciar ao crédito"). Contra essa decisão recorreram os advogados do reclamante e conseguiram reverter o entendimento.

O relator aplicou ao caso o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual são considerados nulos de pleno direito quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). Ele explicou que o acordo não poderia ser homologado, por ser totalmente prejudicial ao trabalhador, que é a parte mais fraca da relação. E estranhou o fato de, em processo que se arrasta há quase dez anos, o trabalhador braçal (função de ajudante), semi-alfabetizado (mal consegue desenhar o nome), aceitar, livremente, as condições em que o acordo foi entabulado. O desembargador simplesmente não acreditou que o reclamante poderia ter aceitado receber menos de 3% do valor que tinha direito, o qual já passava de100 mil reais.

"Ora, a grande desproporção entre o valor do acordo e a conta apresentada, somada à notória hipossuficiência do obreiro, gera a presunção de que houve vício de vontade do exequente, até mesmo porque os advogados manifestaram sua discordância com o acordo celebrado isoladamente pelo autor", registrou no voto, lembrando, inclusive, que a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a fraude de execução já havia transitado em julgado. Assim, não havia maiores indagações acerca da má-fé do executado na alienação do bem penhorado.

O desembargador ponderou que o magistrado não pode ficar a mercê das partes ou figurar como espectador passivo e indiferente diante de uma injustiça iminente. Nesse sentido, o artigo 129 do CPC faculta ao juiz proferir sentença que obste os objetivos das partes, quando ficar convencido, pelas circunstâncias da causa, de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ademais, ao juiz não é imposto homologar acordo. A propósito, a Súmula nº 418 do TST prevê que ¿A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança¿.

"O ajuste estabelecido entre as partes não se trata de transação, mas evidente renúncia a direitos trabalhistas, na medida em que não houve concessões recíprocas, o que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada, porquanto colide com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho", concluiu no voto, reportando-se ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na fundamentada decisão, o relator ainda se valeu da lição do Professor Mauro Schiavi sobre a aplicação do inciso III do artigo 794 no Processo do Trabalho. De acordo com o ensinamento, o Juiz do Trabalho deve sempre ouvir o reclamante se houver transação na execução, deixando de homologá-la se houver prejuízo para ele. Também foram citadas decisões proferidas pelo TRT de Minas a respeito, lembrando o desembargador, ao final, que a atividade jurisdicional no sentido de não conceder a homologação do acordo encontra-se devidamente alicerçada no livre convencimento do julgador (CPC, art. 131 do CPC).

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar nula a transação extrajudicial homologada em 1º Grau, determinando o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito.

Fonte: TRT3

Turma reconhece ilegitimidade de sindicato para requerer horas extras pela concessão irregular do intervalo a empregados da CEF





publicada originalmente em 19/05/2015

A 9ª Turma do TRT de Minas decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, atuando como substituto processual dos empregados da CEF, não tem legitimidade para propor ação com pedido de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada de uma hora aos trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 71/CLT e Súmula 437/TST). No entendimento da Turma, os direitos defendidos pelo sindicato, no caso, não são homogêneos, ou seja, não têm origem em uma causa comum, de forma a atingir todo o grupo dos trabalhadores substituídos, mas sim heterogêneos, pois dependem do exame de cada caso. Assim, afastou a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 267, VI, do CPC.

A CEF recorreu da sentença do juiz de primeiro grau que, reconhecendo o pedido do sindicato, deferiu o pagamento das horas extras a todos os substituídos. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão à recorrente e acolheu a tese de que o sindicato não atuou como verdadeiro substituto processual na defesa de interesses comuns da categoria, mas visou o reconhecimento de direitos heterogêneos, fundados na situação particular de cada empregado substituído. Assim, ela entendeu evidente a sua ilegitimidade para o ajuizamento da ação.

A desembargadora ressaltou que o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. "Mas, para tanto, é imprescindível. a homogeneidade dos direitos perseguidos e, no caso, "a heterogeneidade é flagrante", frisou.

Segundo explicou a julgadora, como regra geral, os bancários cumprem jornada reduzida de seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT. Mas o parágrafo segundo desse mesmo artigo estabelece que essa jornada reduzida não se aplica aos que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo". Isso impediria o pagamento de horas extras a estes empregados, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Sendo assim, a análise da pretensão do sindicato, na hipótese, exige a análise da situação específica de cada empregado substituído, pois cada um deles pode ou não ser detentor da confiança específica, o que acarretaria soluções distintas para as horas extras pretendidas.

A desembargadora ponderou, ainda, que a remessa de todas essas situações ao processo de execução significaria o exame e a avaliação de variadas questões individuais, o que não pode ser admitido, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

"Não se pode presumir abstratamente que ninguém tenha gozado de intervalo de 1 hora quando ultrapassadas as 6 horas padrão, o que faz dessa uma base fática contingencial que só pode ser aferida caso a caso. A se permitir a substituição processual neste caso, a execução se transformaria num processo de cognição equivalente ao de qualquer ação individual plúrima, inviabilizando a concreção do provimento e, principalmente, desfigurando os objetivos de celeridade e de fluidez objetiva do conteúdo do julgamento que caracterizam o instituto. Não adianta louvar a substituição processual por suas qualidades: é preciso que o uso dela atenda à sua teleologia", destacou a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado pela Turma revisora.PJe: 0011245-49.2014.5.03.0053-RO, Publicação: 24/03/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Fonte: TRT3

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Rede de lojas de eletrônicos deverá indenizar trabalhadora constrangida a apresentar carta de fiança como condição de contratação



publicada originalmente em 01/09/2015

É proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Nesse sentido, dispõe o Decreto 62.150/65, que ratificou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E foi esse o fundamento adotado pelo Juiz João Alberto de Almeida, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para condenar uma rede de lojas de eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a uma empregada que, para ser contratada como operadora de caixa, foi obrigada a apresentar carta de fiança bancária (documento pelo qual alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra pessoa, o devedor, junto ao credor).

A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro. Mas esse argumento foi considerado inaceitável pelo julgador. Na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora. Isso porque ela imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.

Nesse cenário, entendendo comprovados os requisitos para a caracterização do dever de reparar, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu, mas a condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 00000651-32.2014.503.0002. Data de publicação da sentença: 24/04/2015
Fonte: TRT3

STJ restabelece condenação de brasileira que causou a morte de criança no Japão



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso (AgRg no REsp1.492.582) movido pela defesa da brasileira Patrícia Fujimoto, condenada por provocar a morte de uma criança de dois anos no Japão após avançar o sinal vermelho. O colegiado seguiu o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

Com a decisão, fica restabelecida a condenação original, segundo a qual a condenada deverá cumprir pena de dois anos e três meses de detenção, em regime aberto, e terá sua habilitação suspensa para dirigir veículos por seis meses.

Fuga após acidente

Patrícia Fujimoto fugiu para o Brasil depois do acidente e foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por homicídio culposo. O acidente ocorreu em outubro de 2005, na cidade de Kosai-shi, Washizu.

Segundo a denúncia, o automóvel dirigido por Patrícia Fujimoto colidiu frontalmente com a lateral esquerda do automóvel das vítimas. Em razão do choque, a criança japonesa, que estava no banco de trás, ficou presa entre a parte traseira do veículo tombado e a rua, de modo a sofrer graves ferimentos que causaram sua morte.

Em primeira instância, Fujimoto foi condenada à pena de dois anos e dois meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses.

Pena

Entretanto, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, reduziu a pena da brasileira ao mínimo legal (dois anos de detenção e dois meses de suspensão da carteira), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Conforme voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a acusada ter fugido para o Brasil logo após o ato criminoso, no liminar das investigações – deixando totalmente desassistidas, moral e materialmente, as vítimas–, indica maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.

Isso significa, a seu ver, que a reprimenda deve ser afastada do mínimo legal. Ainda de acordo com o voto do relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo circunstância judicial negativa (no caso, a fuga), a pena pode e deve ser estabelecida acima do mínimo legal.

Fonte: STJ

Terceira Turma mantém condenação da Ambev a pagar R$ 1,7 milhão a distribuidora




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev.

O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça.

Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença.

No STJ, o julgamento do recurso foi suspenso, em novembro de 2015, após a apresentação do voto do ministro relator, por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na retomada do julgamento, o ministro Cueva seguiu o voto de Sanseverino, negando o recurso apresentado pela Ambev.

Fonte: STJ

Banco terá de indenizar gerente que recebeu apelido irônico de chefe




O banco Bradesco foi condenado a indenizar uma gerente chamada de "Gabriela" de forma pejorativa por seu chefe. Ele referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim"), para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que o chefe chegou a afirmar que, "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no Tribunal Superior do Trabalho, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT-1 citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente."

Assim, seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma do TST condenou o banco a indenizar a trabalhadora pelo assédio moral. O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que ainda não analisou o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 
RR-1660-21.2012.5.01.0013



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 18h06

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...