quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista





publicada originalmente em 17/06/2015

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a homologação de transação extrajudicial na qual o reclamante abdicava de mais de 97% do seu crédito. Os julgadores reformaram a decisão homologatória que havia encerrado o feito, determinando o retorno dos autos à Vara Trabalhista para prosseguimento da execução.

O reclamante celebrou um acordo, sem a participação de seus advogados, com terceiro interessado, que teve penhorado um caminhão de sua propriedade. Pelo combinado, o trabalhador receberia R$3 mil após a homologação do acordo e desistiria da penhora efetuada sobre o veículo, o qual deveria ser liberado ao terceiro interessado. A execução continuaria em face do reclamado.

O juiz da execução designou então uma audiência de conciliação. Nela compareceram as partes e seus advogados, quando o reclamante confirmou que estava renunciando a todos os créditos do processo. O juiz fez constar da ata que já teria esclarecido e advertido o trabalhador por diversas vezes sobre os riscos e as possíveis consequências desse ato. Ele registrou que explicou à parte que ela não poderia mais prosseguir com o processo, diante do feito. Ao perguntar se o reclamante pretendia mesmo abrir mão do crédito, que já ultrapassava R$ 100 mil, ouviu que sim. O advogado do reclamante, por sua vez, consignou que não concordava com essa renúncia. O magistrado, então, extinguiu o processo de execução, aplicando ao caso o artigo 794, inciso III, do CPC ("Extingue-se a execução quando: III - o credor renunciar ao crédito"). Contra essa decisão recorreram os advogados do reclamante e conseguiram reverter o entendimento.

O relator aplicou ao caso o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual são considerados nulos de pleno direito quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). Ele explicou que o acordo não poderia ser homologado, por ser totalmente prejudicial ao trabalhador, que é a parte mais fraca da relação. E estranhou o fato de, em processo que se arrasta há quase dez anos, o trabalhador braçal (função de ajudante), semi-alfabetizado (mal consegue desenhar o nome), aceitar, livremente, as condições em que o acordo foi entabulado. O desembargador simplesmente não acreditou que o reclamante poderia ter aceitado receber menos de 3% do valor que tinha direito, o qual já passava de100 mil reais.

"Ora, a grande desproporção entre o valor do acordo e a conta apresentada, somada à notória hipossuficiência do obreiro, gera a presunção de que houve vício de vontade do exequente, até mesmo porque os advogados manifestaram sua discordância com o acordo celebrado isoladamente pelo autor", registrou no voto, lembrando, inclusive, que a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a fraude de execução já havia transitado em julgado. Assim, não havia maiores indagações acerca da má-fé do executado na alienação do bem penhorado.

O desembargador ponderou que o magistrado não pode ficar a mercê das partes ou figurar como espectador passivo e indiferente diante de uma injustiça iminente. Nesse sentido, o artigo 129 do CPC faculta ao juiz proferir sentença que obste os objetivos das partes, quando ficar convencido, pelas circunstâncias da causa, de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ademais, ao juiz não é imposto homologar acordo. A propósito, a Súmula nº 418 do TST prevê que ¿A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança¿.

"O ajuste estabelecido entre as partes não se trata de transação, mas evidente renúncia a direitos trabalhistas, na medida em que não houve concessões recíprocas, o que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada, porquanto colide com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho", concluiu no voto, reportando-se ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na fundamentada decisão, o relator ainda se valeu da lição do Professor Mauro Schiavi sobre a aplicação do inciso III do artigo 794 no Processo do Trabalho. De acordo com o ensinamento, o Juiz do Trabalho deve sempre ouvir o reclamante se houver transação na execução, deixando de homologá-la se houver prejuízo para ele. Também foram citadas decisões proferidas pelo TRT de Minas a respeito, lembrando o desembargador, ao final, que a atividade jurisdicional no sentido de não conceder a homologação do acordo encontra-se devidamente alicerçada no livre convencimento do julgador (CPC, art. 131 do CPC).

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar nula a transação extrajudicial homologada em 1º Grau, determinando o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito.

Fonte: TRT3

Turma reconhece ilegitimidade de sindicato para requerer horas extras pela concessão irregular do intervalo a empregados da CEF





publicada originalmente em 19/05/2015

A 9ª Turma do TRT de Minas decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, atuando como substituto processual dos empregados da CEF, não tem legitimidade para propor ação com pedido de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada de uma hora aos trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 71/CLT e Súmula 437/TST). No entendimento da Turma, os direitos defendidos pelo sindicato, no caso, não são homogêneos, ou seja, não têm origem em uma causa comum, de forma a atingir todo o grupo dos trabalhadores substituídos, mas sim heterogêneos, pois dependem do exame de cada caso. Assim, afastou a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 267, VI, do CPC.

A CEF recorreu da sentença do juiz de primeiro grau que, reconhecendo o pedido do sindicato, deferiu o pagamento das horas extras a todos os substituídos. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão à recorrente e acolheu a tese de que o sindicato não atuou como verdadeiro substituto processual na defesa de interesses comuns da categoria, mas visou o reconhecimento de direitos heterogêneos, fundados na situação particular de cada empregado substituído. Assim, ela entendeu evidente a sua ilegitimidade para o ajuizamento da ação.

A desembargadora ressaltou que o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. "Mas, para tanto, é imprescindível. a homogeneidade dos direitos perseguidos e, no caso, "a heterogeneidade é flagrante", frisou.

Segundo explicou a julgadora, como regra geral, os bancários cumprem jornada reduzida de seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT. Mas o parágrafo segundo desse mesmo artigo estabelece que essa jornada reduzida não se aplica aos que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo". Isso impediria o pagamento de horas extras a estes empregados, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Sendo assim, a análise da pretensão do sindicato, na hipótese, exige a análise da situação específica de cada empregado substituído, pois cada um deles pode ou não ser detentor da confiança específica, o que acarretaria soluções distintas para as horas extras pretendidas.

A desembargadora ponderou, ainda, que a remessa de todas essas situações ao processo de execução significaria o exame e a avaliação de variadas questões individuais, o que não pode ser admitido, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

"Não se pode presumir abstratamente que ninguém tenha gozado de intervalo de 1 hora quando ultrapassadas as 6 horas padrão, o que faz dessa uma base fática contingencial que só pode ser aferida caso a caso. A se permitir a substituição processual neste caso, a execução se transformaria num processo de cognição equivalente ao de qualquer ação individual plúrima, inviabilizando a concreção do provimento e, principalmente, desfigurando os objetivos de celeridade e de fluidez objetiva do conteúdo do julgamento que caracterizam o instituto. Não adianta louvar a substituição processual por suas qualidades: é preciso que o uso dela atenda à sua teleologia", destacou a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado pela Turma revisora.PJe: 0011245-49.2014.5.03.0053-RO, Publicação: 24/03/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Fonte: TRT3

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Rede de lojas de eletrônicos deverá indenizar trabalhadora constrangida a apresentar carta de fiança como condição de contratação



publicada originalmente em 01/09/2015

É proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Nesse sentido, dispõe o Decreto 62.150/65, que ratificou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E foi esse o fundamento adotado pelo Juiz João Alberto de Almeida, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para condenar uma rede de lojas de eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a uma empregada que, para ser contratada como operadora de caixa, foi obrigada a apresentar carta de fiança bancária (documento pelo qual alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra pessoa, o devedor, junto ao credor).

A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro. Mas esse argumento foi considerado inaceitável pelo julgador. Na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora. Isso porque ela imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.

Nesse cenário, entendendo comprovados os requisitos para a caracterização do dever de reparar, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu, mas a condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 00000651-32.2014.503.0002. Data de publicação da sentença: 24/04/2015
Fonte: TRT3

STJ restabelece condenação de brasileira que causou a morte de criança no Japão



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso (AgRg no REsp1.492.582) movido pela defesa da brasileira Patrícia Fujimoto, condenada por provocar a morte de uma criança de dois anos no Japão após avançar o sinal vermelho. O colegiado seguiu o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

Com a decisão, fica restabelecida a condenação original, segundo a qual a condenada deverá cumprir pena de dois anos e três meses de detenção, em regime aberto, e terá sua habilitação suspensa para dirigir veículos por seis meses.

Fuga após acidente

Patrícia Fujimoto fugiu para o Brasil depois do acidente e foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por homicídio culposo. O acidente ocorreu em outubro de 2005, na cidade de Kosai-shi, Washizu.

Segundo a denúncia, o automóvel dirigido por Patrícia Fujimoto colidiu frontalmente com a lateral esquerda do automóvel das vítimas. Em razão do choque, a criança japonesa, que estava no banco de trás, ficou presa entre a parte traseira do veículo tombado e a rua, de modo a sofrer graves ferimentos que causaram sua morte.

Em primeira instância, Fujimoto foi condenada à pena de dois anos e dois meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses.

Pena

Entretanto, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, reduziu a pena da brasileira ao mínimo legal (dois anos de detenção e dois meses de suspensão da carteira), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Conforme voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a acusada ter fugido para o Brasil logo após o ato criminoso, no liminar das investigações – deixando totalmente desassistidas, moral e materialmente, as vítimas–, indica maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.

Isso significa, a seu ver, que a reprimenda deve ser afastada do mínimo legal. Ainda de acordo com o voto do relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo circunstância judicial negativa (no caso, a fuga), a pena pode e deve ser estabelecida acima do mínimo legal.

Fonte: STJ

Terceira Turma mantém condenação da Ambev a pagar R$ 1,7 milhão a distribuidora




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev.

O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça.

Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença.

No STJ, o julgamento do recurso foi suspenso, em novembro de 2015, após a apresentação do voto do ministro relator, por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na retomada do julgamento, o ministro Cueva seguiu o voto de Sanseverino, negando o recurso apresentado pela Ambev.

Fonte: STJ

Banco terá de indenizar gerente que recebeu apelido irônico de chefe




O banco Bradesco foi condenado a indenizar uma gerente chamada de "Gabriela" de forma pejorativa por seu chefe. Ele referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim"), para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que o chefe chegou a afirmar que, "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no Tribunal Superior do Trabalho, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT-1 citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente."

Assim, seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma do TST condenou o banco a indenizar a trabalhadora pelo assédio moral. O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que ainda não analisou o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 
RR-1660-21.2012.5.01.0013



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 18h06

O fetiche punitivista e o colapso do Estado de Direito





O estado de incerteza e insegurança causado pelo atual cenário político, econômico e social permite dizer que a democracia brasileira talvez enfrente sua pior crise desde a promulgação da Constituição de 1988. Os tempos vividos são nebulosos, e a instabilidade experimentada é catalisada por altos índices de criminalidade, explorados e propalados pela mídia, muitas vezes de forma açodada e, por que não, irresponsável. Os discursos de ódio e clamores punitivistas conquistam adeptos e audiência, disseminando opiniões prontas e infensas a qualquer reflexão crítica.

Para além da “cultura do medo” que instaura, fato é que, de forma insidiosa, essa onda justiceira corrói as bases do próprio Estado de Direito, na medida em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente dos limites que deveriam resguardar. Aliás, o respeito à lei é justamente a marca de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado que se funda e que autolimita o exercício de seu poder a partir da racionalidade da lei. E é justamente no âmbito do sistema penal, em que o poder estatal se expressa de forma mais radical — ojus puniendi enquanto expressão do poder soberano de privar o cidadão de sua liberdade — que essa racionalidade deve se fazer mais efetiva, de modo a evitar que a intervenção repressiva se converta em mal maior que aquele causado pela conduta que a ensejou. Rompidos os limites racionais da lei, o poder, em casos tais, se perverte em crime, traindo o Estado de Direito e as bases que legitimam e estruturam a Justiça pública.

Nessa dinâmica, invertem-se os papéis: o cidadão atingido pela intervenção repressiva transforma-se em vítima, enquanto o Estado, em criminoso mais forte. Reificado pela violência estatal, o ser humano perde a condição de “fim em si mesmo”, em vilipêndio às máximas kantianas que regeram a Declaração de 1948 e que estão na base da afirmação da dignidade humana como centro de gravidade de nosso ordenamento constitucional.

Justamente por isso, é motivo de apreensão e assombro a constatação de uma progressiva adesão por parte das autoridades públicas aos apelos midiáticos e clamores acríticos que pressionam por uma conversão do sistema penal em instrumento de consumação de vinganças privadas, regidos por uma lei de talião atualizada, que busca expressão pelo poder de punir estatal — que, fora dos limites da lei, se manifesta como expressão de poder do mais forte. Sob pena de se transformar em criminoso, o Estado não pode se confundir com a vítima[1], que não tem e da qual não se pode exigir um compromisso com os padrões de racionalidade que estão na base da Justiça pública, precisamente para conter um poder que sempre tende a extrapolar limites, convertendo-se em pura violência que coloca em risco a própria estrutura — o Estado de Direito — que a faz legítima na medida em que a controla.

Mesmo diante de uma criminalidade que avança, portanto, é o respeito à lei que nos resguarda da anomia garantindo o avanço civilizatório, de modo que é a barbárie que nos espreita caso também se ponham acima — e, logo, fora — da lei as autoridades investidas de poder para resguardá-la. Se não houver quem zele pelo templo da razão do qual a lei é símbolo, interpretando-a e aplicando-a com os olhos voltados à dimensão transcendental do interesse público — que diz de todos e de cada um —, o crime terá fluxo livre e linear, igualando na imanência autoridades e delinquentes. É o que não se pode admitir, sob pena de se fomentar um processo em que o Estado termina por se integrar à espiral de violência que deveria conter, deixando de reger “de cima” — do lugar “terceiro” da lei — a relação entre os cidadãos.

Diante das instigações e clamores pelo uso ilimitado do poder, portanto, o que se deve esperar do Estado e das autoridades que o representam é uma atuação pautada na racionalidade que se expressa pela estrita observância da lei, que está acima de todos, inclusive, e, principalmente, daqueles que a aplicam e guardam. Aliás, se as próprias autoridades não se submetem à lei, não têm legitimidade para aplicá-la em punição àqueles que também não o façam.

Posto isso, novamente orientando a discussão para o período crítico que vivenciamos no Brasil, cumpre esclarecer e ressaltar que o problema da criminalidade — e tantos outros — tem causas complexas e profundas, para as quais não há soluções mágicas, como as que se propõem tendo por base o simples recrudescimento das leis e da intervenção penal. A sensação de segurança um dia experimentada jamais se deveu a um direito penal rigoroso ou a um processo penal de fracas garantias. Em tempos idos, a segurança subjetiva e social experimentada devia-se muito mais a padrões éticos sustentados por instituições e autoridades desencantadas[2] que a uma intervenção penal efetiva[3]. Despido do anteparo que tais instituições e autoridades lhe asseguravam, o direito e o processo penal — enfim, o sistema penal — estão nus, e não será a truculência policial, não serão as prisões provisórias excessivas e arbitrárias ou as condenações antecipadas pela mídia que resolverão a questão. O respeito a garantias fundamentais ou a demora inerente ao devido processo legal — nos limites da razoabilidade — não podem ser confundidos com impunidade — confusão em grande parte induzida e disseminada pela mídia, diga-se —, sob pena de se converter a Justiça pública em sistema de institucionalização de vinganças privadas. E todo cuidado é pouco, uma vez que, como já alertava Zaffaroni, nos subterrâneos do Estado de Direito espreita o Estado de polícia, pronto a expandir sua violência e assim afirmar-se à menor oportunidade[4].

Nesse contexto, a democracia e o Estado de Direito apresentam-se como as únicas — primeiras e últimas — escolhas possíveis em contenção ao estado de barbárie instaurado pelos nossos índices de violência e criminalidade — inclusive institucional, frise-se. E o respeito à lei — a contenção diante de suas garantias e a racionalidade em sua aplicação — não é opção, mas dever que se impõe não só ao Poder Judiciário, mas a todas as instituições e funções que interagem estruturando o sistema penal. Entretanto, uma vez que a adesão progressiva ao clamor punitivista tem por consequências mais diretas e nefastas a violação a garantias e os abusos de poder, sobressai em importância a atuação da Defensoria Pública, como refúgio último das parcelas da população mais atingidas pelo furor repressivo estatal, verdadeiro anteparo contra os refluxos de uma escravidão recalcada, atualizada em nossos cárceres e favelas[5].

E frise-se: ao lutar pela aplicação estrita da lei e pelo respeito a garantias fundamentais, combate-se aquele que talvez seja o pior dos crimes, exatamente o cometido pelo Estado quando, no exercício de seu poder, não se contém diante do direito por ele próprio posto.

Numa república democrática constituída em Estado de Direito, o império da impunidade não deve interessar a ninguém, tampouco o atropelo a garantias fundamentais. E, nas dinâmicas de equalização desse tensionamento, os fins não justificam os meios. Pelo contrário, em uma democracia republicana arrimada no Direito, é justamente o respeito aos meios racionalizados que legitima o exercício do poder para alcance dos fins constitucionalmente definidos.



[1] Aliás, deve postar-se acima e além de acusados e vítimas, assim autorizado, portanto, a investigar e analisar os fatos com racionalidade, julgando-os com imparcialidade, estritamente vinculado à lei que limita seu poder de punir, que não pode ser confundido com violência de vingança.
[2] GAUCHET, Marcel. El desencantamiento del mundo. Una historia política de la religión. Madrid: Editorial Trotta, 2005.
[3] COSTA, Domingos Barroso da. A crise do supereu e o caráter criminógeno da sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2009.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 169-170.
[5] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p. 33.


Domingos Barroso da Costa é defensor público no Rio Grande do Sul, especialista em Criminologia e Direito Público e mestre em Psicologia pela PUC-MG.



Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 8h10

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...