terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Tim é condenada em R$ 100 milhões por prática de "derrubar" chamadas





Devido à prática de “derrubar” chamadas — sistema de interrupção automática, com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação —, a operadora Tim foi condenada pela 18ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 milhões ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública por dano moral coletivo. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Segundo o promotor de Justiça Roberto Binicheski, a operadora não prestou seus serviços com a devida boa-fé. "Essa foi uma das maiores condenações da história por dano moral coletivo e poderia ter sido maior, pois o pedido do Ministério Público era de R$ 140 milhões." Clientes da Tim queixam-se de que operadora "derruba" ligações a fim de cobrar por nova chamada.
Reprodução

Diversas reclamações de consumidores chegaram ao conhecimento da Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) quanto à inconsistência do sinal da operadora: somente no DF, no dia 8 de março de 2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.

A empresa argumentou não ser possível a verificação do cálculo dos danos materiais alegados pelo MP-DF sem saber o número total de usuários atingidos. Alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já teria demonstrado que a requerida não trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, segue as normas e regulamentos referentes à qualidade do serviço de telefonia e que não teria sido demonstrado qual norma foi desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano moral coletivo.

O magistrado entendeu que ficou comprovado no processo a atitude da empresa em interromper propositalmente as chamadas: "A falha na prestação do serviço, consistente na 'derrubada de chamadas', impondo custo adicional aos consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados pelos relatórios de fiscalização da Anatel acostados aos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 15h07

Embargos de terceiros podem ser movidos a qualquer momento, decide STJ





Antes da decisão final do Judiciário, os embargos de terceiros podem ser protocolados a qualquer momento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra a decisão que determinou o envio dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade para um depósito, devido a uma ação de despejo.

Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.

Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.

Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.

No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 21h27

Loja de departamentos indenizará vendedor por comissões estornadas



Cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento e ele não pode, de forma alguma, transferir esse risco ao empregado (artigo 2º, caput, da CLT). Isso vale para qualquer ramo de atividade, inclusive para aquele risco que envolve o comércio. Esse é o espírito do princípio da alteridade, invocado pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, em atuação na 9ª Turma do TRT de Minas, ao dar razão a um trabalhador que buscou indenização pelas comissões estornadas do contracheque dele, numa média mensal de R$80,00.

No caso, o juiz apurou tratar-se de comissões sobre as vendas, que eram estornadas do vendedor quando o produto vendido apresentava algum defeito e, após encaminhado à assistência técnica, não era consertado. Também havia estorno de comissões quando se fazia troca do produto adquirido na loja por algum de outro setor. Essa conclusão do julgador, foi reforçada pela revelia e pena de confissão aplicada à empregadora.

O magistrado esclareceu que, com fundamento no princípio da alteridade, não se pode atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo cancelamento nas vendas, que deve ser suportada pela empresa. Isso porque o estorno somente é permitido no caso de insolvência do adquirente, como se infere do artigo 7° da Lei 3.207/57, que deve ser interpretado restritivamente, como ponderado pelo juiz.

Dessa forma, o estorno praticado pela empregadora não é autorizado pelo artigo 466 da CLT. "Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas", explicou o magistrado, concluindo que o empregado tem direito às comissões estornadas.

Nesse contexto, o juiz negou provimento ao recurso apresentado por uma loja de departamentos, mantendo a decisão que reconheceu ao vendedor o direito à indenização pelas comissões ilicitamente estornadas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.


PJe: Processo nº 0010928-30.2015.5.03.0178. Data de publicação da decisão: 24/11/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam






Fonte: TRT3

Juíza manda apagar expressões ofensivas registradas em peças processuais das partes





De acordo com o artigo 15 do CPC, as partes e seus advogados não podem empregar expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos que apresentam no processo. Se isso acontecer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. E foi justamente essa a situação encontrada pela juíza Rosa Dias Godrim, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O reclamante trabalhava como instalador de sistemas de segurança, denominado "olho vivo". Prestava serviços para uma conhecida empresa do ramo de segurança particular por meio de uma empresa interposta, sua real empregadora, e ingressou com ação contra ambas as empresas, com o objetivo de receber verbas trabalhistas que lhe seriam devidas.

Mas, em seu exame, a magistrada notou que, ao combater as argumentações trazidas nas contestações das empresas, o procurador do reclamante excedeu os limites do razoável e desviou-se do dever de urbanidade ao escrever, na petição de impugnação, algumas expressões agressivas e merecedoras da censura do Juízo. E não foi só. A juíza também observou que foram grosseiramente riscados a lápis alguns trechos das contestações, inclusive com anotações nas margens, em desacordo com o que determina o art. 161 do CPC.

Além disso, de acordo com a julgadora, a empregadora do reclamante também se excedeu ao utilizar, de forma totalmente desnecessária, adjetivo pejorativo em sua contestação. "Nos termos do artigo 446, III, do CPC, é dever do Juízo cuidar para que as partes e seus procuradores discutam a causa com elevação e urbanidade", destacou a juíza. Ela ponderou que o artigo 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado deve proceder de forma que "o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". E, ao tratar do dever de urbanidade, o art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado delicadeza, emprego de linguagem correta e polida, cuidado e disciplina na execução dos serviços, completou a magistrada.

Nesse quadro, a juíza advertiu os procuradores do reclamante e da empresa empregadora para que não repetissem essa conduta e, assim, "cumprissem com os deveres processuais e os preceitos éticos de sua classe". E, baseando-se no artigo 15 do CPC, a magistrada determinou à Secretaria da Vara que apagasse as expressões ofensivas com corretivo líquido, e com borracha os riscos feitos nas contestações das empresas.
Processo nº 0000274-26.2015.503.0067. Data de publicação da decisão: 03/11/2015
Fonte: TRT3

Exploração infantil: submissão de menor à prostituição não exige coação para ser crime


Para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessário demonstrar que tenha sido usada a força ou qualquer outra forma de coação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter” constante no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.

A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do Código Penal), mas nesse caso o TJGO considerou que houve prescrição, ou seja, o estado perdeu o direito de acioná-la na Justiça para puni-la.

Ao julgar o recurso do Ministério Público de Goiás, a turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois os ministros entenderam que havia necessidade de reexaminar as provas relativas aos fatos que levou o colegiado a tomar a decisão.

Vulnerável

O ministro Schietti, que ficou como relator para o acórdão, votou pela não aplicação da súmula ao caso, já que o TJGO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.

Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.

“Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro.

Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”.

Por três votos a dois, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.
Fonte: STJ

Sistema prisional: STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.

A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos.

No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.

Aptidão e interesse

“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.

Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.

Fonte: STJ

Audiência pública: cobrança de direito autoral por música na internet gera divergência




A possibilidade cobrança de direito autoral de músicas transmitidas pela internet gerou divergência nesta segunda-feira (14) entre participantes de audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De um lado, representantes de empresas e de associações de radiodifusão mostram-se contrários à cobrança. De outro, entidades ligadas ao meio cultural defendem o recolhimento de direitos autorais pela transmissão na rede mundial de computadores.

Convocada pelo ministro Villas Bôas Cueva, a audiência pública teve por objetivo fornecer subsídios aos ministros do STJ no julgamento de um processo (Recurso Especial 1.559.264) que discute se quem transmite músicas via internet deve ou não pagar direitos autorais. O caso será julgado pela Segunda Seção do STJ. Ao longo de todo o dia, 23 expositores em 12 diferentes painéis apresentaram argumentos contrários e a favor da cobrança.

Na abertura da audiência, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), associação cível responsável pela defesa e cobrança de direitos autorais, defendeu o pagamento de direitos autorais nas modalidades webcasting (transmissão on demand que só se inicia no momento da conexão do internauta) e simulcasting (transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet).

“Cada modalidade de utilização de bens intelectuais depende necessariamente de autorização prévia e expressa de seus autores ou de quem os represente. Assim, o uso de músicas na internet há de ser licenciado, há de remunerar com dignidade os criadores intelectuais levando em consideração todos os direitos ali existentes”, afirmou a representante do Ecad, Glória Cristina Rocha Braga.

O argumento do Ecad foi seguido também pelo Ministério da Cultura, pela Associação Brasileira de Música e Artes (Abramus), pela Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes, pelo Instituto Latino de Direito e Cultura (ILDC), pela União Brasileira de Compositores (UBC), pela Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (Cisac) e pela Associação Brasileira de Direitos Autorais (Abda).

O cantor e compositor Danilo Caymmi, diretor da Abramus, destacou que quem sofre nesse processo todo é o músico. Segundo ele, as músicas eram e são utilizadas de forma indevida, e as novas mídias favorecem a utilização sem remuneração. “Não é simples. É um assunto complexo, já que é uma questão de tecnologia versus autor. Mas é preciso que haja uma adaptação”, disse.

O representante da Abda, Hildebrando Pontes Neto, defendeu a cobrança em qualquer veículo de comunicação. Para ele, não há razão para dispensar a cobrança de direito autoral nas músicas executadas por meio eletrônico, já que a internet é apenas um meio alimentado pela criação intelectual analógica. “A criação intelectual resulta da inteligência analógica, não nasce da inteligência artificial, mas do pensamento humano e do universo analógico”, concluiu.

Dupla cobrança

A opinião não foi compartilhada pela representante da Oi Móvel S/A, Ana Tereza Basílio. Para ela, não é devido qualquer pagamento porque consistiria em dupla cobrança, uma vez que a Oi/FM sempre pagou direitos autorais pela execução pública. “A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança”, afirmou Ana Tereza.

Esse entendimento foi seguido pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (Acaert), pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do estado de São Paulo (AESP) e pela Associação Mineira de Rádio e Televisão (AMIRT).

“O que nós tentamos trazer para o tribunal hoje é que não se pode ter um novo direito autoral sobre o mesmo produto. Por se tratar do mesmo produto, do mesmo conteúdo, sem possibilidade de alteração, entende-se que não pode haver nova cobrança de direitos autorais”, declarou Fabrício Trindade de Souza, da Acaert. Tal posição mostra-se semelhante à do representante do Sindicado das Empresas de Rádio e Televisão do Paraná (SRT/PR), Ricardo Costa Bruno. 

“Não somos contra pagar direitos autorais, somos contra o pagamento em duplicidade”, explicou Bruno ao salientar que pequenas rádios já pagam direitos autorais pelas músicas transmitidas na forma convencional e que elas apenas repetem essa programação na internet. “Não vejo como possível uma dupla tributação de um mesmo fato gerador”, opinou.

Falando em nome da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Marco Antonio Fioravante também defendeu a isenção da cobrança pela veiculação na internet e ainda sugeriu tratamento diferenciado para emissoras públicas de radiodifusão focadas na difusão de conteúdos educacionais, artísticos e culturais e que não têm fim lucrativo. 

Para Alexandre Atheniense, da Escola Superior de Advocacia da OAB, a forma de cobrança por direitos autorais na internet não deve ser ampla e genérica, mas de acordo com a forma de divulgação dos conteúdos na rede de computadores. “Não há aqui um conceito taxativo (de cobrança), mas uma análise casuística sobre cada modelo de negócio”, disse.

Além de Villas Bôas Cueva, participaram da audiência os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Isabel Gallotti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...