quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Juiz identifica fraude à execução em partilha amigável de bens celebrada entre ex-cônjuges




Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Júlio César Cangussu identificou uma tentativa de fraude à execução em curso. Uma pessoa estranha ao processo, que embargou a execução na condição de terceiro prejudicado, pediu o afastamento da penhora sobre 14 vacas girolandas que alegava serem de sua propriedade e não da devedora executada, sua ex-sócia e ex-esposa. Afirmou que já se encontra divorciado de sua ex-sócia e, por isso, seus bens não poderiam objeto de penhora em processo do qual não fazia parte.

Mas esses argumentos não convenceram o julgador. Primeiramente, ele assinalou que a execução tem origem no processo judicial trabalhista movido contra a ex-sócia que à época, isto é, no ano de 2010, era casada com o embargante. Lembrando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, ele destacou que o processo vem se arrastando desde aquele ano sem uma solução concreta para a satisfação do crédito da trabalhadora. E que o Juízo buscou todas as ferramentas disponíveis para a efetivação do pagamento devido: RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outros, em desfavor da empresa principal e de seus sócios, mas sempre sem sucesso.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os bens penhorados são exclusivamente de propriedade do ex-esposo. O juiz acrescentou que o divórcio ocorreu somente após o ajuizamento da ação trabalhista e que o Contrato Particular de Partilha Amigável celebrado entre o embargante e a devedora, ex-sócia da empresa executada, no qual todos os bens tocaram exclusivamente ao embargante, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC.

Por fim, o julgador registrou que contraria o bom senso deixar o trabalhador sem receber sua contraprestação pelo trabalho, cuja força favoreceu indiretamente o embargante, já que na época em que se encontrava vigente o contrato de trabalho, ele era casado com a ex-sócia da empresa devedora.

O embargante recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.( 0000237-94.2015.5.03.0100 AP )
Fonte: TRT3

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Defensoria pode propor ACP em defesa de necessitados jurídicos, decide STJ








O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Defensoria Pública a ajuizar ação civil pública em nome de interesses difusos e individuais homogêneos. Isso significa que o conceito de necessitados, que orienta sua atuação, pode ir além do critério financeiro e incluir quem precisa de representação jurídica. A decisão é da Corte Especial do STJ em ação da Defensoria que discute o aumento abusivo de plano de saúde de idosos. O acórdão da decisão, proferida no dia 21 de outubro, foi publicado nesta sexta-feira (13/11).

O caso chegou à Corte Especial depois de a Defensoria apontar uma divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a 4ª Turma do STJ a expressão "necessitados" que possibilitaria a atuação da Defensoria deve ser interpretada do ponto de vista econômico, para a 1ª Seção do STJ o sentido de necessitados deve ser entendido de uma maneira mais ampla, abrangendo não somente os necessitados economicamente.

Ao unificar o entendimento, a corte seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz. Em seu voto, a ministra explicou que a legitimidade da Defensoria para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos é inquestionável, e que a discussão está ligada à interpretação do que vem a ser "necessitados" por "insuficiência de recursos".

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que deve prevalecer o entendimento fixado pela 2ª Turma, ao julgar o REsp 1.264.116, em 2011. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (miseráveis e pobres).

"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado", registrou o ministro em seu voto.

Capacidade econômica
Durante o julgamento na Corte Especial, o ministro Luís Felipe Salomão reviu seu entendimento. Ele que havia sido o relator do acórdão questionado na 4ª Turma, afirmou que mudou seu posicionamento para alinhá-lo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 3.943 em maio deste ano transferiu a limitação da legitimidade adequada das pessoas "necessitadas" para momento da liquidação ou execução da sentença.

De acordo com Salomão, "o juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos".

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.192.577


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2015, 7h51

Seminário internacional sobre os 25 anos do CDC começa nesta segunda-feira



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará nesta segunda e terça-feira (16 e 17) o Seminário Internacional de Direito do Consumidor: 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e o STJ. O evento tem a coordenação científica do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e contará com a participação de renomados especialistas – nacionais e estrangeiros – em direito do consumidor, entre eles, diversos ministros do STJ.

A solenidade de abertura está marcada para as 9h desta segunda-feira e contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão. Os interessados ainda podem inscrever-se gratuitamente pelo site do STJ. Clique aqui para se inscrever.

O objetivo do seminário é expor o panorama atual quanto à aplicação do direito do consumidor no sistema jurídico nacional e estrangeiro, analisando as principais questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência.

Organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) com o apoio de diversas instituições, o evento vai discutir questões como a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil no CDC, os desafios normativos da proteção do consumidor, entre outras.

Veja a programação completa do seminário.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta disponibiliza cinco novos temas nesta segunda-feira (16)




A Pesquisa Pronta, serviço criado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibiliza nesta segunda-feira (16) cinco novos temas. O primeiro deles é a Exigência editalícia de prévia experiência como condição para participação em processo licitatório.

Ao tratar do tema, o STJ decidiu que não fere a igualdade entre os licitantes nem a competitividade o condicionamento no que diz respeito à experiência dos concorrentes como forma de mostrar qualidade técnica.

No segundo tema, Número mínimo de atos infracionais graves para a caracterização de reiteração, a fim de justificar medida socioeducativas de internação, o STJ decidiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator. Cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente para melhor aplicar o direito.

Em relação ao terceiro tema, Análise da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente ou intercorrente com fundamento do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o STJ decidiu que, considerando a pena cominada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação e o transcurso de tempo igual ou superior ao previsto para a prescrição do delito, opera-se a prescrição superveniente.

Quanto ao quarto tema, Análise da consumação do crime de furto no interior de estabelecimento comercial quando existente sistema de segurança ou de vigilância eletrônica, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que os sistemas de vigilância ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial não impedem de forma completamente eficaz a ocorrência de furto no seu interior. Assim, não se considera crime impossível tão somente pela presença ou acionamento dos sistemas.

O quinto tema trata da Análise da concessão de pensão indenizatória ao universitário em decorrência de morte de genitores ou responsáveis. O STJ decidiu que a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completarem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo a universidade.

Conheça a ferramenta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.



As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ

NJ ESPECIAL: Súmula 41 dispõe sobre validade de norma coletiva para suprimir direito a horas in itinere



 



Horas in itinere são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e o empregador fornece a condução. A matéria é regulada pelos artigos 58, parágrafos 2º e 3º da CLT. Mas será que esse direito pode ser limitado ou suprimido por meio de norma coletiva?

Esse foi mais um tema objeto de uniformização pelo Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência-IUJ foi suscitado de ofício pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no RR-11382-77.2014.5.03.0167, nos termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Por maioria absoluta de votos, o Pleno determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 41, com a seguinte redação:"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.

I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva.

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho".

Histórico do IUJ - Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente

A sentença proferida pelo juiz Cléber José de Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deferiu ao reclamante, ex-empregado da empresa Iveco Latin America Ltda, 20 minutos extras diários, a título de horas in itinere (ou de percurso) com base em laudo pericial, limitados aos períodos não alcançados por instrumento normativo.

A decisão reconheceu a legitimidade da cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho que isentavam a ré da obrigação de pagar horas in itinere, nas condições lá descritas. Nos termos da norma coletiva, a ré ofereceria o transporte subsidiado, sendo que o tempo gasto no trajeto casa-trabalho e vice-versa não seria computado na jornada de trabalho, nem como hora in itinere e nem como tempo à disposição.

A condenação alcançou apenas os períodos não abrangidos pelos instrumentos, quando ficou demonstrado que havia um trecho não servido por transporte público compatível com o horário de entrada e saída, compreendido entre uma rodovia e portão de acesso do estabelecimento da ré. O magistrado se baseou no fato de que, para perfazer a distância no transporte coletivo, eram necessários 10 minutos para a ida e 10 minutos para a volta, ou seja, 20 minutos diários.

Inconformado, o trabalhador recorreu insistindo no direito à integralidade das horas in itinere. O argumento apresentado foi o de que os ACTs que suprimem direitos não poderiam ser considerados válidos. No entanto, a 9ª Turma do TRT-MG não acatou a pretensão, nos termos do voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem.

"A negociação coletiva é clara e não padece de invalidade. A possibilidade de as partes autonomamente regulamentarem os efeitos do tempo consumido no percurso da casa para o trabalho e vice-versa, tem respaldo na liberdade de negociação coletiva por meio das entidades sindicais, com status constitucional (art. 7º, XXVI da CF), e, portanto, força suficiente para modificar normas ordinárias, notadamente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a negociabilidade", constou da fundamentação do acórdão, que confirmou o entendimento adotado na sentença. (Processo nº 0011382-77.2014.5.03.0167).

Na sequência, o trabalhador interpôs recurso de revista e o relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou o processamento de uniformização de jurisprudência, por constatar a existência de decisões atuais e díspares quanto ao tema examinado. A determinação da uniformização jurisprudencial se deu por força do contido no parágrafo 8º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13015/2014.O procedimento da Uniformização de Jurisprudência

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador relator Jales Valadão Cardoso. A Comissão de Jurisprudência se manifestou, assim como o Ministério Público do Trabalho, que opinou no sentido de ser inválida a supressão total do direito ao pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva. A limitação desse direito só seria válida quando a fixação do lapso temporal não for inferior à metade do tempo despendido no percurso de ida e volta para o trabalho, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Correntes pró e contra

Com base no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou a existência de três correntes de entendimento no âmbito do TRT da 3ª Região sobre a validade da norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere.

A primeira corrente não admite a supressão total das horas in itinere, mas considera válida a norma coletiva que arbitra o tempo médio de deslocamento, desde que comprovada a sua razoabilidade e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos.

A segunda corrente, por sua vez, declara a nulidade da cláusula que suprime, ainda que parcialmente, o direito às horas de percurso, por entender que esse direito é indisponível (parágrafo 2º artigo 58 CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243/2001), alçado à categoria de norma geral de tutela do trabalho. Como exceção, os adeptos dessa segunda corrente apontam as microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão fixar, mediante acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, como autorizado no parágrafo 3º artigo 58 CLT, acrescentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Por fim, a terceira corrente considera válida a norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, porque este não é indisponível e, pelo princípio do conglobamento, deve ser presumida a concessão de vantagens correspondentes, incluídas no instrumento coletivo.Redação proposta e entendimento do relator

Adotando a sugestão da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (que acompanhou a primeira corrente), o redator propôs uma redação sucinta e técnica para a Súmula uniforme:HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA:

I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva;

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.



O desembargador ressalvou, no entanto, que o seu entendimento pessoal é alinhado à terceira corrente, considerando que a norma coletiva pode até mesmo diminuir o valor dos salários (inciso VI artigo 7º da Constituição Federal). Para ele, o argumento que as horas in itinere não podem ser objeto de negociação, porque seriam irrenunciáveis, não é razoável. Isto porque a regra do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e não contempla exceções que, segundo o magistrado, deveriam ser expressas, dada a sua hierarquia. Caso contrário, segundo ponderou, haveria inversão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, ou seja, a lei ordinária limitar o alcance da norma constitucional.

Por maioria absoluta de votos, o Tribunal Pleno determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 41, com a redação proposta pelo relator.Proc. nº 11382-2014-167-03-00-0-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 

Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema: 

04/09/2015 06:08h - NJ Especial: Os direitos indisponíveis e a negociação coletiva 
13/05/2015 06:00h - JT reconhece validade de norma coletiva que pré-fixou tempo médio para pagamento das horas de percurso 
05/03/2015 06:09h - ESPECIAL: Norma coletiva que suprime ou limita horas de percurso tem ou não tem validade? 
28/01/2015 06:04h - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando mais favorável 
16/12/2014 06:05h - Turma considera nula cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas de percurso 
24/11/2014 06:05h - Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva 
22/05/2014 06:03h - Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso 
09/07/2013 06:02h - JT invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso 
17/09/2012 06:02h - Norma coletiva não pode retirar direito a horas de percurso sem conceder nada em troca 
08/05/2012 06:03h - Turma declara invalidade de norma coletiva que exclui direito a horas de percurso 
12/05/2010 06:09h - JT invalida cláusula coletiva que prevê renúncia de horas de percurso 
09/02/2009 06:03h - É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular 
25/10/2006 06:11h - TRT nega validade a cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas in itinere 




É ilegal contratação de empregado sem fixação de jornada mínima de trabalho diária ou semanal







A contratação de um empregado sem estabelecimento de duração fixa mínima diária e/ou semanal de trabalho é ilícita, pois favorece apenas o empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo direito do trabalho. Sob esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, deu razão a um gerente de plantão trainee de empresa do ramo alimentício que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras.

Conforme apurou o julgador, a cláusula contratual firmada entre as partes estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana. Mas, conforme explicou o magistrado, apesar de válido o pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de 25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e 44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.

O julgador não teve dúvidas de que essa forma de contratação, sem a fixação da duração mínima diária ou semanal do trabalho, coloca o empregado à disposição da empresa durante oito horas por dia e quarenta e quatro por semana, mas apenas o remunera pelas horas efetivamente laboradas. "Inegável, pois, que o procedimento da empregadora repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e paga apenas pelas horas laboradas", frisou o julgador, registrando que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderá adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso efetivamente ocorria.

Nesse contexto, e com base nas provas colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao seu empregado 3 horas extras diárias, incluído o intervalo não gozado. A empregadora recorreu, mas o recurso não foi admitido por irregularidade na representação processual.( 0000969-02.2014.5.03.0071 RO )
Fonte: TRT3

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Juízes como heróis, soldados, mudos ou… minimalistas:



Publicado 4 de Novembro, 2015





Por Mario Cesar AndradeProfessor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ

Por Siddharta LegaleProfessor Assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF

Por Margarida Maria Lacombe CamargoProfessora Associada da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pesquisadora do CNPq.

Por Jose Ribas VieiraProfessor Associado da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e Professor Associado da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Pesquisador do CNPq.


No dia 09 de outubro de 2015, o Professor norte-americano Cass Sunstein lançou, em Havard University, sua mais recente obra, Constitutional Personae (Oxford University Press, 2015, 171 páginas). Nesse estudo, definido pelo próprio autor como resultado do amadurecimento de sua teoria, Sunstein refina sua tipologia de personas constitucionais, detalhando mais minuciosamente os perfis básicos que os juízes da Suprema Corte recorrentemente assumem.

Para Sunstein, os perfis dos juízes da Corte podem ser categorizados em quatro tipos, a saber : o herói, o soldado, o minimalista e o mudo. Osheróis são aqueles que entendem ser dever da Corte fazer a sociedade avançar. Para isso, eles devem se valer da Constituição como parâmetro para invalidar leis, políticas públicas e decisões judiciais, redirecionando a atuação estatal e a própria sociedade. Partindo da interpretação de princípios constitucionais, eles pretendem colaborar para reformas sociais, abrindo caminhos de vanguarda em meio à letargia e morosidade dos processos político-institucionais. O chamado ativismo judicial parece decorrer diretamente da atuação de juízes com essa persona. Diversamente, os soldados caracterizam-se por maior deferência ao processo político, entendendo como seu dever promover a concretização das normas produzidas pelos poderes politicamente legitimados. Os juízes soldados querem concretizar a Constituição, leis e atos governamentais como quem dá cumprimento a ordens superiores, entendendo não lhes competir a redefiniçao das valorações presentes em tais ordens. Já os minimalistas assumem uma postura essencialmente cautelosa. Sob a alegação de um dever de prudência, eles procuram evitar intervenções intensas ou abrangentes, privilegiando as práticas e tradições socialmente sedimentadas. Nesse sentido, os minimalistas preferem atuações mais centradas nos casos sob julgamento, receando da produção de repercussões potencialmente perturbadoras do processo sociopolítico, cujo ritmo próprio de maturação deve ser respeitado. Por sua vez, os mudos optam pelo silêncio diante de grandes controvérsias constitucionais, preferindo manter, sempre que possível, casos altamente problemáticos fora do Tribunal, a fim de deixar o espaço aberto para a ação do processo político. Em suma, o mudo é aquele que “não quer falar nada” (SUNSTEIN, 2015, p. 24). Entretanto, quando o pleno silêncio torna-se insustentável, eles resistem a revisões valorativas, adotando fundamentações superficiais para suas decisões, que tendem a continuar a jurisprudência sedimentada.

O livro traz o contributo de evidenciar que grandes controvérsias sobre a interpretação constitucional e as consequentes decisões dos tribunais constitucionais podem ser interpretadas como uma disputa entre esses quatros tipos de personas. As decisões sobre temas como direitos civis, aborto, união homoafetiva, liberdade de expressão e separação de poderes resultam das competições entre esses perfis. Por outro lado, a recorrência de cada persona e as interações entre elas definem o perfil da Corte em dado período histórico, permitindo ao autor identificar, por exemplo, a Corte Warren como uma Corte heroica.

Nessa obra, Sunstein detalha ainda mais a tipologia que já levantara no seminal On case at time, de 1999, no influente Radicals in robes, de 2005, e em A constitution of many minds, de 2009, o que justifica o entendimento de Constitutional personae como resultado de um processo de revisão e amadurecimento. O tipo do herói, por exemplo, aparece agora, subdividido em heróis de primeira ordem, empenhados em acatar as decisões advindas do processo político, e os de segunda ordem, comprometidos em proteger o significado original da Constituição de destoantes interpretações conjunturais. Em razão dessa tendência originalista, Sunstein denomina os soldados de segunda ordem como heróis-soldados, admitindo, assim, personas intermediárias. A inclusão dessas personas híbridas ou limítrofes enriquece a tipologia, ainda que aumente a complexidade da categorização e consequentemente a possibilidade de divergência no enquadramento dos juízes nas diversas personas.

Porém, a maior inovação desse livro em relação às obras anteriores é o refinamento da persona minimalista. O autor dedica um longo capítulo a uma especificação dessa persona: o minimalista burkeano. Identificando-o com as teses do filósofo político irlandês Edmund Burke, Sunstein atribui a essa espécie de minimalista maior respeito aos costumes e tradições socialmente sedimentadas, os quais traduziriam o resultado da experiência de gerações. Para o autor, essa persona possui a vantagem de evitar equívocos que poderiam advir de voluntarismos da Corte, ao mesmo tempo em que sua ênfase na resolução do caso concreto deixa amplo espaço para a deliberação social e possível revisão da tradição. Contudo, reconhecendo que tradições podem ser injustas, Sunstein considera a persona burkeana adequada para a decisão sobre temas institucionais como separação de poderes e federalismo, mas devendo ser relativizada para casos envolvendo o direito de igualdade. Assim, para o minimalista burkeano, a tradição é considerada como ponto de partida, cabendo ao juiz, a partir das particularidades do caso sob julgamento, refletir sobre a racionalidade da prática tradicional.

Sunstein não disfarça sua preferência pelo minimalista, o qual julga como a persona mais adequada às sociedades democráticas, em que os temas públicos estão sob a deliberação coletiva de pessoas livres. Não sendo um devoto da supremacia judicial na interpretação constitucional, ou pelo menos não de sua versão mais ativista, mas também criticando o originalismo, o autor ressalta a necessidade de as decisões considerarem o contexto social e institucional ao invés de se fundamentarem exclusivamente em teorizações abstratas. Sunstein parece considerar o minimalista como o prudente meio termo entre os extremos contrapostos da ação (o herói e o soldado) e uma alternativa ao extremo da inação (o mudo).

A tipologia de personas permite a categorização de juízes, Cortes, doutrinadores e até mesmo políticos. Para o autor, os icônicos juízes John Marshall (1755-1835) e Earl Warren (1891-1974) e o doutrinador Ronald Dworkin são notórios heróis. Os juízes Oliver Holmes Jr. (1841-1935) e Antonin Scalia (1936) são exemplos de soldado, que tem atualmente no professor de Harvard Adrian Vermeule sua mais sofisticada fundamentação teórica. Os juízes Felix Frankfurter (1882-1965), John Marshall Harlan (1833-1911) e Sandra O’Connor (1930) são exemplos de juízes predominantemente minimalistas. Já os mudos são personas pouco frequentes no drama constitucional, diante da impossibilidade de os juízes se manterem sempre silentes, daí porque Sunstein não identifica nenhum juiz da Suprema Corte como tipicamente mudo. Porém, entre os doutrinadores, o professor de Yale Alexander Bickel é apontado como o principal teórico da mudez jurisdicional.

Sunstein critica diretamente Bickel, sendo este o autor que mais detidamente confronta, enquanto outros autores, como Dworkin, são apenas citados. O autor praticamente qualifica a proposta de Bickel, de cultivo das virtudes passivas no controle de constitucionalidade, como uma espécie de covardia, ainda que o termo seja respeitosamente evitado. A forte crítica de Sunstein chega a surpreender, tendo em vista que Bickel é comumente lembrado pelo seu perfil contramajoritário. Portanto, o livro de Sunstein, além de seu contributo tipológico, lança uma nova perspectiva crítica sobre a obra de Bickel e, consequentemente, sobre seu estilo de contramajoritarismo. Porém, cumpre frisar que, para sua crítica, Sunstein faz referência apenas a uma obra de Bickel (The Least Dangerous Branch, de 1965) e a um livro de Gerald Gunther, reconhecido crítico desse autor. A intensidade da crítica mereceria mais ampla fundamentação.

As personas de Sunstein funcionam como tipos ideais, logo, a identificação de um juiz com uma persona não é estanque, podendo variar conforme o tema sob apreciação e também quanto à intensidade. Assim, por exemplo, um juiz pode ser herói em relação a uniões homoafetivas, mas soldado em relação à judicialização do direito à saúde. Diferentes juízes heróis podem atuar com diferentes intensidades de reformismo social e político, da mesma forma que nem todo soldado é um originalista estrito. Ainda que essa flexibilidade traga problemas para a objetividade da categorização dos juízes, ela abre as personas para a complexidade psicológica dos decisores, permitindo a identificação de suas incoerências e inconstâncias.

A despeito de ter como objeto exclusivo a Suprema Corte americana, seu contributo não se limita ao cenário daquele país, uma vez que sua análise evidencia que as decisões de questões constitucionais essenciais para a vida em sociedade podem resultar mais do perfil psicológico dos juízes do que de determinada teoria constitucional. Sunstein promove uma espécie de revolução copernicana na análise da atuação da jurisdição constitucional, para usarmos a conhecida expressão com que Kant defendeu a centralidade do sujeito cognoscente no processo de conhecimento. Similarmente, na análise das decisões das cortes constitucionais, a identificação das personas dos decisores possui uma centralidade que deve ser considerada. Afinal, muitas vezes escondida sob discussões teóricas abstratas, encontra-se a variável das personas dos juízes e suas determinantes visões sobre o papel dos tribunais constitucionais no atual Estado Democrático de Direito. Assim, a tipologia revisada de Sunstein fornece um novo e rico repertório para a análise crítica da jurisprudência das cortes constitucionais.

No entanto, o autor ressalta que sua tipologia de personas não deve ser compreendida isoladamente, sendo necessário considerá-la conjuntamente com os mecanismos característicos do processo decisório da Suprema Corte. Lembra Sunstein que, no inicio da trajetória institucional da Corte, o Chief Justice John Jay adotou o sistema seriatim para as decisões, reunindo em série os votos proferidos isoladamente por ordem de senerioridade (SUNSTEIN, 2015, p. 116). Porém, sob a presidência de Marshall, o sistema seriatimfoi substituído pelo principio da unanimidade, a fim de produzir uma decisão que significasse o inegável entendimento da Corte, e não somente obra uma maioria conjuntural, revestindo-lhe, assim, de maior legitimidade institucional e prestígio.

Portanto, a inovação e as possibilidades de análise descortinadas pelo recente livro de Cass Sunstein testemunham sua importância e instigam o público brasileiro a questionar a aplicabilidade e os efeitos dessa tipologia de personas ao processo decisório do nosso Supremo Tribunal Federal, tão vinculado ao modelo seriatim. Talvez sejam necessários algumas revisões e adaptações que tornem a tipologia mais condizente com o civil law, em que o argumento tradicionalista e seu arauto filosófico, Edmund Burke, não têm a mesma relevância que os anglo-saxões lhes atribuem. Em síntese, devemos nos perguntar quais os tipos de persona estariam mais presentes na jurisdição constitucional brasileira? Nossos Ministros são mais minimalistas ou mudos, soldados ou heróis?

Fonte: Jota

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