quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito




A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.

No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.

O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.

O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.

De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.



Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STJ

NJ Especial - TJP nº 6 do TRT-MG: Litigante de má-fé beneficiário da justiça gratuita não responde por honorários periciais quando sucumbente na perícia



"A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal". Este é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 publicada por determinação do Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2015. A decisão se deu em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado nos autos do processo TST/RR/1-93.2013.5.03.0042. A redação foi aprovada pela maioria simples de votos.
A tese jurídica prevalecente foi prevista no parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei nº 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Enquanto o verbete de súmula é aprovado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese jurídica prevalecente é aprovada por maioria simples (metade mais um dos magistrados presentes).

Histórico do IUJ
Na inicial, o reclamante alegou ter sido vítima de acidente de trabalho em novembro de 2010. Informou que sofreu uma queda ao realizar o abastecimento de tambores de diesel, que foi obrigado a trabalhar até o fim da jornada, e que o empregador, embora ciente do ocorrido, não emitiu a CAT. Frisou que o acidente o incapacitou para o trabalho, sendo que ainda hoje sente fortes dores por causa do ocorrido. Afirmou, ainda, que perdeu praticamente toda a visão do seu olho esquerdo, além de sofrer de problemas respiratórios, tudo em decorrência da exposição a produtos químicos.
Entretanto, quanto ao primeiro relato, o laudo médico pericial emitido pelo INSS atestou que o reclamante, em janeiro de 2011, declarou já estar sentindo dores no joelho esquerdo há cerca de um ano e meio, ou seja, muito antes do alegado acidente de trabalho. Exames datados de dezembro/2009 e dezembro/2010 foram apresentados ao perito do INSS, que concluiu que a queixa descrita não é compatível com lesão ocupacional.
Realizada perícia médica no processo, concluiu o perito que o reclamante já era portador de doença degenerativa na data do alegado acidente. Ou seja, a lesão no joelho do reclamante não foi causada pelo alegado acidente de trabalho, cuja ocorrência sequer foi comprovada.
Quanto à alegada exposição a produtos químicos, a perícia não constatou nexo causal com as doenças que acometeram o trabalhador. O perito expôs que o reclamante apresenta a suspeita de diagnóstico de retinose desde fevereiro de 2008. Segundo a literatura médica, a doença é uma alteração hereditária rara, na qual a retina degenera de forma lenta e progressiva, conduzindo à cegueira. Acrescentou o perito que ao examinar a retina com um oftalmoscópio, o médico nota alterações específicas que sugerem o diagnóstico e que nenhum tratamento pode deter a progressão da lesão da retina.
O perito relatou, ainda, que um documento juntado ao processo, datado de agosto de 2012, contém informação dada pelo próprio reclamante no sentido de que já foi diagnosticado com asma há 35 anos. Portanto, de acordo com a sentença, é evidente a tentativa de lançar sobre a reclamada responsabilidade sobre as doenças que acometem o autor, o que ele acabou por admitir quando já realizadas as provas periciais, cujas conclusões foram desfavoráveis à sua tese.
Por entender que o reclamante alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário no caso relativo ao processo nº 0000001-93.2013.5.03.0042, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba o declarou litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II e V, do CPC. Com base no artigo 18 do CPC, condenou o trabalhador a pagar multa de 1% do valor da causa ao reclamado, um posto de combustíveis.
O magistrado ainda determinou que o reclamante pagasse os honorários das duas perícias realizadas no processo, já que sucumbente no objeto de ambas. Para o julgador de 1º Grau, o abuso do direito de ação afastou a possibilidade de agraciar o autor com os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT de Minas e conseguiu obter o direito aos benefícios da justiça gratuita. A decisão, proferida pela 9ª Turma, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, segundo o qual a concessão da benesse é facultada àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, o reclamante apresentou declaração, não derrubada por prova em sentido contrário, razão pela qual a Turma reconheceu que ele deveria ser beneficiado com a gratuidade judiciária.
O fato de o reclamante ter sido considerado litigante de má-fé não afetou o entendimento. A Turma de julgadores confirmou a condenação nesse sentido e reconheceu que o autor deveria pagar os honorários periciais. "Nesse aspecto a litigância de má-fé tem efeitos para impor a ele o encargo pelo pagamento dos honorários dos dois peritos", constou do acórdão.
Em sede de Recurso de Revista, o Ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho constatou a existência de decisões atuais e díspares em relação ao tema no TRT de Minas. Em sua decisão, observou que, enquanto no acórdão Regional foi adotada tese jurídica de que a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo litigante de má-fé, tem o ônus de pagar os honorários periciais quando sucumbente na pretensão de objeto da perícia, a 5ª Turma concluiu de forma diversa. Nesse sentido, apontou que nos autos do Processo TRT-0003531-42.2013.5.03.0063 foi exarado acórdão entendendo que o reclamante beneficiário da justiça gratuita deveria ser exonerado do pagamento dos honorários pericias, ainda que lhe tenha sido aplicada penalidade por litigância de má-fé.
Com base nesse contexto, o Ministro decidiu determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para, atendendo às determinações contidas no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13015/2014, proceder à uniformização jurisprudencial do tema. (Processo nº TST-RR-1-93.2013.5.03.0042).

Teses contrapostas:
Primeira corrente
Designado relator do IUJ, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou por meio das informações prestadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e de pesquisa realizada por ele próprio existirem duas teses sobre o tema no âmbito do TRT da 3ª Região.
A primeira corrente, segundo expôs o relator, entende que a imputação de multa por litigância de má-fé ao trabalhador não altera a sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita, remetendo à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais quando este for sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. ("A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT").

Segunda corrente
Já a segunda corrente considera que, sendo a parte condenada por litigância de má-fé, ainda que beneficiária da justiça gratuita, torna-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho - MPT mostrou-se favorável a essa segunda corrente. A propósito, o relator citou os seguintes fundamentos utilizados no parecer para amparar esse entendimento:
"O beneficiário da justiça gratuita não está isento das penalidades previstas no art. 18 do CPC, aplicadas em virtude de litigância de má-fé. De igual modo, não é razoável que se exima de responder pelo pagamento dos honorários periciais quando for sucumbente na pretensão atinente ao objeto da perícia. Transferir esse ônus para a União, indiscriminadamente, em todas as hipóteses de concessão de justiça gratuita, soa como incentivo à utilização indevida do Judiciário e à litigância de má-fé, ocasionando, ademais, morosidade na Justiça e lesão aos cofres públicos. (...)Com efeito, a isenção do pagamento de honorários periciais assegurada no art. 790-B da CLT deve ser interpretada de modo a assegurar o benefício apenas àqueles que se utilizam legítima e regularmente do processo judicial, com vistas a obter o direito a que entendem fazer jus".
Decisão da maioria
Manifestando sua adesão à primeira corrente, o relator consignou que a leitura do art. 790-B da CLT não comporta exceções: a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta dos honorários periciais, quando sucumbente na matéria objeto da perícia. Eis o que diz o dispositivo em questão: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
Para o desembargador, o instituto da assistência judiciária gratuita não é incompatível com o da litigância de má-fé, pois este último possui punição especificamente prevista na lei. Ele lembrou que as penalidades previstas no CPC para o litigante de má-fé são taxativas e, por seu caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente.
Segundo ponderou o julgador, entendimento em contrário significaria aplicar a multa por litigância de má-fé de forma indiscriminada, e até mesmo, converter os honorários periciais na multa, o que não se admite.
Frisou o desembargador, no entanto, que os benefícios da justiça gratuita se prestam à isenção das custas e despesas processuais, não abrangendo, pois, a multa por litigância de má-fé, propriamente dita. Ou seja, quando a parte beneficiária da justiça gratuita é condenada como litigante de má-fé deve arcar com a referida penalidade.
O entendimento, majoritário nas Turmas do TRT, pode ser extraído dos seguintes julgados:
TRT/RO/00248-2013-008-03-00-8 Rel Des. Paulo Maurício R. Pires Rev. Conv. Olívia Figueiredo P. Coelho 10ª Turma, DEJT: 20/03/2015ROPS/01703-2011-036-03-00-0 Rel. Heriberto de Castro Turma Recursal de Juiz de Fora, DEJT: 29/04/2014RO/02564-2012-029-03-00-4 Rel. Jorge Berg de Mendonça Rev. Fernando Antônio Viégas Peixoto Vencido Dr. Rogério Valle Ferreira 6ª Turma, DEJT: 14/04/2014
A decisão também se referiu aos seguintes julgados do TST com entendimento conforme a 1ª corrente exposta:
RR-30700-30.2009.5.01.0053; Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Julgamento: 19/09/2012; 8ª Turma; DEJT: 21/09/2012; RR-155200-84.2008.5.18.0101; Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 21/03/2012; 2ª Turma; DEJT: 03/04/2012. Por tudo isso, após conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no mérito, por maioria simples de votos, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 6, com a seguinte redação:
"Honorários Periciais. Parte beneficiária da Justiça gratuita. Litigância de má-fé. Responsabilidade pelo pagamento. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal". 00001-2013-042-03-00-2 - Data 17/09/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

30/07/2015 06:02h - Empregada que falsificou atestado médico pagará multa por litigância de má-fé
16/03/2015 05:52h - Microempresário que se passou por empregado terá que pagar multa por litigância de má-fé
28/11/2014 06:01h - Empregado que apresentou atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 6

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler as decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria

Turma identifica confusão patrimonial no caso de réu que movimentou conta bancária conjunta em nome do irmão falecido



No recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, o reclamado alegou ter sido surpreendido com a decisão judicial que o incluiu como réu da ação e mais surpreso ainda ficou com a penhora do veículo de sua propriedade. De acordo com a fundamentação da sentença, ocorreu confusão patrimonial entre ele e o irmão, que era devedor de créditos trabalhistas e previdenciários. O reclamado explicou que apenas teve uma conta bancária conjunta com o irmão, já falecido. Entretanto, esses argumentos não convenceram o desembargador relator Márcio Flávio Salem Vidigal, que determinou a permanência do recorrente na condição de réu da ação trabalhista, bem como o prosseguimento da penhora do veículo, para garantir o pagamento das parcelas devidas.
Confusão patrimonial é a expressão que indica a situação em que os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica. De acordo com os relatos do reclamado, a conta bancária foi aberta no período em que seu irmão, já falecido, residiu nos Estados Unidos, e se utilizava dela para enviar dinheiro para o Brasil. Acrescentou que a conta era movimentada somente com o dinheiro do falecido e que, tão logo este retornou ao Brasil, não houve mais a movimentação financeira. Sustentou também que a conta bancária conjunta não possuía saldo no momento em que foi consultada pelo juiz sentenciante e que seu irmão faleceu em 2009, tendo cessado o mandato outorgado a ele. Em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o juiz sentenciante verificou que o reclamado estava incumbido de movimentar valores em nome do falecido, na qualidade de co-titular da conta bancária.
Em seu voto, o desembargador explicou que o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) tem base no art. 10-A da Lei 9.613/98, incluído pela Lei 10.701/2003, que determina que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, na comparação com outros bancos de dados, detectar as pessoas envolvidas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração. Ele auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e, assim, amplia o leque de opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões. No entanto, como acentuou o magistrado, as informações obtidas através do CCS devem ser confrontadas com outros elementos de prova trazidos ao processo e que possam afastar a presunção de eventual manobra fraudulenta levada a efeito pelos envolvidos na execução trabalhista.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator observou que o reclamado não conseguiu produzir provas de que não movimentou mais a conta após a morte do irmão. Ao contrário, a consulta ao sistema CCS apontou justamente que a conta conjunta encontrava-se ativa em setembro de 2014, quando da realização da consulta, sendo que o irmão dele faleceu em fevereiro de 2009.
Lembrou o relator que a morte do mandante constitui uma das causas de revogação do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Entretanto, no seu modo de entender, tal fato não constitui, por si só, prova de que o reclamado não agia em nome do irmão, pois a conta que mantinham juntos permanecia ativa, mesmo após a morte do executado, em 2009, o que confirma ainda mais a existência de confusão patrimonial e financeira entre eles. "Na hipótese, a presunção de confusão patrimonial gerada pelos registros constantes do CCS, não foi elidida pelo agravante, eis que limitou sua defesa em alegações vazias, não colacionando aos autos quaisquer documentos que respaldassem suas afirmações", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
( 0033600-15.2009.5.03.0090 AP )

Fonte: TRT3

Valores diferentes de vales refeição para empregados que atuam em estabelecimentos distintos não ofende princípio da isonomia salarial

 


É válido o pagamento do tíquete alimentação em valor diferenciado em razão do local de trabalho ou do tomador de serviços, quando previsto em negociação coletiva. Esse é o teor da Súmula 33 do TRT da 3ª Região, adotada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar o pedido de um trabalhador que pretendia receber diferenças referentes a essa verba.
O auxiliar de serviços especializados alegou que sua empregadora, uma empresa pública, em 2008 reajustou o valor do tíquete alimentação dos empregados lotados em sua sede administrativa, mas não para os outros empregados lotados em postos de trabalho diversos. Para ele, o fato desse benefício não ter se estendido a todos os outros empregados, que permaneceram percebendo os valores previstos na CCT da categoria, feriu o princípio da isonomia.
Analisando a situação, a magistrada constatou que as CCT's da categoria admitem o fornecimento do benefício do ticket alimentação em valor inferior ou superior ao pactuado entre as categorias convenentes, diante das peculiaridades contratuais acordadas com cada tomador de serviço. Nesse contexto, e frisando que em sede de Direito Coletivo do Trabalho vigora o princípio da livre disposição entre as partes, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a magistrada ponderou que as normas decorrentes de negociações coletivas devem ser prestigiadas. Por fim, ela ressaltou ser esse o posicionamento majoritário em nosso Regional, conforme a mencionada Súmula 33, citando jurisprudência no mesmo sentido.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
( 0002343-94.2013.5.03.0004 RO )

Fonte: TRT3

Indenização de meio milhão para diretor é desproporcional, define TST




Mesmo sendo para alguém que ocupou cargo de direção, é desproporcional uma indenização de R$ 500 mil a um executivo que teve sua carreira prejudicada por difamação de ex-empregadora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que de forma unânime reduziu de meio milhão para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que uma consultoria de informática terá de pagar a um ex-diretor.

O empregado entrou com ação contra a empresa depois que a consultoria enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em "suspeitas" e "indícios" de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Para a corte, o valor observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No recurso ao TST, a empresa questionou o valor indenizatório.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. "O empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, e o dano se referiu apenas ao constrangimento", ressaltou.

Kátia Arruda acrescentou que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de confidencialidade, o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele (situação em que há inversão dos polos da ação, ou seja, a empresa passa a ser a demandante). A relatora observou que tal fato, embora não justifique a conduta patronal, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-153600-92.2009.5.02.0083



Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2015, 14h57

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A morte de crianças pode ser considerada uma questão cultural?




Por Lenio Luiz Streck


Abstract: O Plenário da Câmara aprovou Projeto de Lei tratando de medidas para combater práticas tradicionais nocivas em sociedades indígenas, como o “infanticídio”, e da proteção dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes, mulheres e idosos vulneráveis nessas comunidades. Nesta coluna tentarei demonstrar a correção do projeto aprovado.

Hoje vou mexer em um vespeiro. Entretanto, é um tema que deve ser enfrentado, em tempos de globalização de direitos humanos ou o nome que se dê para a universalização da proteção da fundamentalidade dos direitos das gentes.

Ninguém melhor que Pablo Neruda definiu os estragos feitos pelos colonizadores europeus no continente Americano: “A espada, a cruz e a fome iam dizimando a família selvagem”. As bactérias e os vírus trazidos pelas caravelas; a guerra; a imposição do cristianismo pela Igreja Católica e a desagregação estrutural das tribos geraram um enorme holocausto. E até hoje a violência continua muito presente no cotidiano das comunidades indígenas que restaram, ao serem atropeladas por grileiros, pecuaristas, madeireiras, garimpeiros e, muitas vezes, pelo próprio governo. Foi assim que a ditadura militar brasileira realizou seu projeto de ocupação do interior do território na época da construção da Transamazônica. Por trás de todas essas atividades econômicas, sempre se impôs o argumento do progresso.

Foi por esse motivo que os irmãos Villas Bôas apresentaram uma política indigenista baseada numa intensa preocupação protecionista e preservacionista. Os sertanistas sabiam que o simples contato já era suficiente para iniciar a destruição dos povos indígenas e, por isso, implantaram o Parque Indígena do Xingu para resguardar os índios da penetração cada vez maior da política de desenvolvimento econômico do Estado brasileiro. Os irmãos sabiam que a chegada de outra civilização e a ausência de uma política preservacionista acarretaria a dizimação dos povos que habitavam a região do Alto Xingu. É por isso que, ainda hoje, a indefinição do Estado brasileiro para resolver os constantes conflitos de terra, que envolvem a demarcação das terras indígenas, tem se apresentado como um problema extremamente grave em algumas regiões, como é o caso do atual conflito entre grupos indígenas e fazendeiros no interior do Mato Grosso do Sul.

É inegável que o choque entre culturas sempre produziu destruição ao longo da história. Entre os próprios povos pré-colombianos é possível comprovar essa situação. O Império Asteca chegou a reunir 11 milhões de pessoas e, por meio da guerra, realizou a devastação e o domínio sobre diversos povos vizinhos. A legitimidade dessa expansão se baseava, por exemplo, na crença de que o povo Asteca era o povo escolhido pelo deus Sol, Huitzilopochtli, e que, por isso, estava destinado a conquistar e dominar outros povos. É evidente que essa situação histórica não se apresenta como um argumento favorável à dizimação dos povos indígenas por meio de uma cultura eurocêntrica, mas apenas demonstra que o desaparecimento de algumas culturas é um movimento presente na própria história.

Nesse sentido, ao mesmo tempo em que o Estado brasileiro deve demarcar as terras indígenas para reduzir o impacto da violência cultural que, inevitavelmente, acaba ocorrendo sobre as diversas comunidades indígenas, também é importante se questionar quais seriam as razões para a manutenção da prática do homicídio/infanticídio entre os grupos indígenas adeptos desse comportamento.

Eis o vespeiro. Esse tema vem gerando muitas discussões devido ao Projeto de Lei 1057/2007 apresentado pelo deputado Henrique Afonso, já que tem o objetivo de coibir essa prática de eliminar crianças com deficiência ou nascidas de estupro. O projeto — por favor, não critiquem antes de lerem a íntegra do projeto aprovado na Câmara — homenageia e tem como origem o protesto de uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente. Sem pieguice — ou até sendo — permito-me mostrar a fotografia da menina:



Em nome de certo multiculturalismo ingênuo, alguns parlamentares e antropólogos tem se posicionado contra qualquer tipo de interferência do Estado em relação à prática desse comportamento. Alguns chegam a dizer que, se o Estado não é capaz de enfrentar as constantes violações dos direitos da criança, não deveria se envolver na questão do “infanticídio” (aqui o termo não é técnico) indígena. Genial, não? Acontece que, mesmo diante dos dados alarmantes sobre a violência contra a criança, é preciso reconhecer que esta violência só não é normalizada graças à reação cultural que existe em nossa sociedade. Os mecanismos legais de proteção à criança são resultados dessa transformação cultural. Isso deve ficar bem claro. É por isso que a maioria das pessoas se incomoda quando uma criança é vítima de maus tratos.

Obviamente, a prática do infanticídio ou homicídio indígena possui um sentido para as comunidades adeptas desse costume.[1] No entanto, a partir do momento em que a comunidade está integrada, não há motivo algum para a aceitação dessa manifestação cultural numa sociedade que tem como princípio a proteção dos direitos e garantias fundamentais da criança. Um multiculturalismo ingênuo, que naturaliza a morte de crianças (ou a ablação de mulheres na África), acaba caindo em um discurso puramente relativista e, mais tarde, encontra sérias dificuldades para apresentar argumentos consistentes em defesa dos direitos humanos. Se a morte de crianças indígenas possui um sentido cultural para as comunidades que o praticam, é importante lembrar que as execuções do Estado Islâmico, motivadas pela ortodoxia religiosa, também o possui. Mutilação de partes femininas, idem. A situação é a seguinte: ou assumimos um discurso relativista e, portanto, aceitamos a normalização dessas práticas; ou abandonamos o relativismo e, assim, assumimos a integridade e a coerência como um ponto fundamental para a defesa dos direitos humanos.

Se tudo é cultural ou se a cultura tem o condão de superar a concepção de direitos humanos constante na Constituição de um país, então teríamos que achar “natural-cultural” a descoberta de tribos que escravizam a outra. Neste caso, a escravidão seria considerada, cultural? Aliás, o projeto trata disso. E do estupro também.

No fundo, a pergunta que se põe é: a morte de crianças pode ser uma “questão cultural”?

Post scriptum: O Fator Target
Os dois magistrados que defenderam os enunciados voltaram à carga sustentando o insustentável (ler aqui). Não vou respondê-los, pela simples razão de que os comentaristas da ConJur (Gustavo Mantovan, Vítor Rios, R. G., Dartiz, Ziel F. L., Ricardo Rocha Lopes Da Costa, José Tacla, Edmilson_R, Lucas Paim, Gabriel da Silva Merlin e Claudio Melim) já o fizeram. Acrescentar o quê? Em geral, meus críticos (e não foi diferente neste caso) usam do Fator Target contra mim. Primeiro atiram a flecha e depois pintam o alvo ao redor. Bingo. Por isso é que não erram nunca. And I rest my case!


[1] A lei aprovada na Câmara visa a combater: I - infanticídio ou homicídio; II - abuso sexual, ou estupro individual ou coletivo; III - escravidão; IV - tortura, em todas as suas formas; V - abandono de vulneráveis; VI - violência doméstica.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2015, 8h00

Reflexões sobre o substrato teórico da argumentação visual



Por Felipe Dantas de Araújo


Nesta quinzena, a coluna tem assinatura do camarada de reflexões sobre suporte a litígios Felipe Dantas. O texto que segue trabalha, principalmente, aspectos teóricos sobre a argumentação visual, assunto frequente aqui na coluna (exemplos aqui e aqui) e que sempre desperta interesse dos caríssimos leitores.

A linguagem nas operações jurídicas
A ciência do Direito atual (assim como as demais ciências humanas) é fortemente influenciada pelo chamado “giro linguístico”, um dos principais desenvolvimentos na filosofia ocidental de meados do século XX em diante. A partir do positivismo lógico de Wittgenstein e do reconhecimento de que a linguagem não é um meio transparente de transmissão do pensamento, derivaram durante todo o século XX perspectivas estruturalistas, como a de Ferdinand Saussure, no sentido de que a linguagem em si é um componente estruturante da realidade, ou pelo menos da realidade percebida. Dessa forma, preocupações com a linguagem passaram a ocupar um lugar de destaque na relação de conhecimento, de forma que a epistemologia é complexificada a partir de investigações sobre o processo comunicacional. Pelo fato de ser o direito um saber que se desenvolve em torno de uma realidade abstrata — o sistema jurídico — expressa linguisticamente em termos de proposições prescritivas[1], a filosofia jurídica recente foi enormemente reduzida à análise crítica da linguagem das normas.

Mas é justamente na atividade de debater e pôr em prática as normas jurídicas, atividade esta que ocorre majoritariamente no campo das práticas e discursos judiciários e judicializados, que o giro linguístico influencia mais fortemente as preocupações da epistemologia jurídica. Da mesma forma que não há, portanto, conhecimento sem linguagem, não há normas jurídicas abstratas sem linguagem e, principalmente, não há argumentação jurídico-judiciária (isto é, aplicação por um órgão judiciário do Direito no caso concreto) sem linguagem. As teorias jurídicas pós-positivistas caracterizam-se justamente por: 1) dar aos princípios valor normativo; 2) aproximar a teoria moral à teoria do Direito, reabilitando a axiologia dos direitos fundamentais; (no que interessa particularmente a este trabalho) 3) dar relevância crucial à dimensão argumentativa na compreensão do funcionamento do Direito; e 4) reabilitar a razão prática, buscando correlações entre legitimidade e argumentação no processo de prática jurídica judicial[2].

Todas as manifestações de linguagem que permeiam o mundo jurídico são majoritariamente simbólicas e textuais. Passados alguns milhares de anos do início da história, ainda é comum encontrar doutrina jurídica que se refere a “normas escritas” como uma grande evolução tecnológica da prática jurídica. Não só a “realidade” do Direito — um sistema jurídico formado por normas escritas — aparece como um conjunto de proposições textuais, mas a prática da argumentação judiciária e o estudo científico do fenômeno jurídico são fortemente baseados em experiências textuais. Na experiência jurídica brasileira, essa forte vinculação entre texto (principalmente o escrito) e Direito se percebe nas práticas processuais cartorárias, onde abundam petições, despachos, certidões e sentenças rebuscadas e formulárias. A argumentação jurídica, entre nós, é uma argumentação discursiva textual, muitas vezes inimiga da lógica em virtude de aspirações de erudição e beletrismo.

Essas interinfluências entre o Direito e a linguagem são relevantes para o suporte a litígios porque, como Marcelo Stopanovski e eu demonstramos no artigo sobre o uso de sínteses gráficas nos julgamentos do Coaf (descrito nesta coluna), a prova e a argumentação jurídica ganham capacidade de convencimento quando tratadas com o uso de ferramentas de análise e síntese gráfica de informações. Essas são duas técnicas paralegais reconhecidas e que tem fundamento também em estudos da ciência da informação na técnica segundo a qual a informação apresentada com o uso de sínteses gráficas ganha contundência.

Sínteses gráficas e argumentação jurídica
Pensadores críticos (como Habermas, Foucault e Ricoeur) valeram-se em larga medida do giro linguístico aplicado ao Direito para problematizar aspectos políticos mais amplos, de relações de dominação e poder, manutenção do status quo e falhas, intencionais ou não, no processo lógico de construção normativa e aplicação prática do Direito. Mas o interesse do suporte a litígios pela relação entre linguagem e Direito é de um escopo mais modesto, limitando-se a investigar como técnicas de argumentação linguísticas e pictóricas alternativas influenciam de forma positiva no convencimento judiciário da prova e da argumentação jurídica. Para tanto, usamos o termo “sínteses gráficas” para nos referir a representações gráficas no contexto da argumentação jurídica.

Segundo Perini[3], por representações visuais, gráficas ou pictóricas entendem-se aquelas cujas características de distribuição espacial de símbolos dizem alguma coisa a respeito do referente. Relações espaciais em uma figura podem representar, obviamente, relações espaciais de outra magnitude ou escala (como em um mapa), relações temporais (como em linhas do tempo) e relações entre propriedades (gráficos em geral e também tabelas). Outras características perceptíveis, como cores e tamanhos diferentes de símbolos e letras, podem também contribuir para o significado de representações visuais, dependendo das convenções adotadas caso a caso, mas o papel referencial de relações espaciais é a característica distintiva das representações visuais. Essa autora ressalta que tabelas podem ser incluídas como representações gráficas porque, por mais que seu conteúdo seja eminentemente textual (o que está escrito nas células da tabela), o que sobreleva na sua forma de expressão é o arranjo de dados meramente textuais em duas dimensões, valendo-se de relações espaciais para modelar relações entre determinados aspectos desses dados. Dessa forma, essas relações espaciais permitem a identificação de outros padrões entre os referentes, em uma expressão um nível acima do que a mera enunciação linguística dos dados.

Estudos específicos sobre o papel do uso de representações visuais na argumentação científica apontam que a cognição humana, mesmo em um campo linguisticamente controlado, como o científico, emite e percebe representações visuais como representações com força e valor em si, e não como meras traduções. O modelo da argumentação como tradução afirma que a figura é traduzida para signos linguísticos (matemáticos ou textuais) e a tradução é o que conta, e não a figura. Todavia, sabe-se que esse modelo da mera tradução não descreve de forma apropriada nem a técnica da tabela, uma figura formada a partir da orientação espacial da linguagem textual.

De fato, também com referência a Perini, a tradução em uma representação linguística serial do conteúdo de uma tabela pode representar bem o conteúdo do que está escrito nas suas células (o que não é surpresa, já que as células da tabela contêm termos escritos), mas falha em capturar o importante efeito da tabela como arranjo espacial: como o conteúdo da tabela se relaciona ou importa nos argumentos que esta suporta.

Todavia, enquanto não há ainda uma preocupação da ciência do Direito mainstream com esse assunto, o que se reflete como ausência de literatura a respeito no campo jurídico, é possível valer-se, interdisciplinarmente, de referências epistemológicas ligadas ao estudo das ciências em geral. Nesse sentido, é banal a observação de que acadêmicos de todos os campos apresentam suas hipóteses em periódicos e conferências científicas por meio de argumentos que têm como suporte não apenas texto, mas também representações visuais. Um paralelo entre o campo da prática jurídica com seus procedimentos judiciários e o campo acadêmico com as exigências do método científico demonstra uma comum ritualização de práticas e procedimentos. Assim, acreditamos que, se o manejo pictórico da argumentação é útil para o campo científico, há também um farto campo de investigação (e uso) de sínteses gráficas na argumentação jurídica.

O possível contra-argumento de que a argumentação jurídica é um discurso a respeito de entes abstratos sem existência física (as normas), o que impossibilitaria as sínteses gráficas na prática jurídica pode ser refutado em três níveis:

1) Fatos concretos são essenciais ao campo judiciário: a argumentação jurídica é um discurso que relaciona um fato (por exemplo, homicídio) a proposições prescritivas sancionáveis (“não matar”, que se desobedecido acarreta uma pena). A perspectiva de que os fatos são vistos pela ciência jurídica tradicional como menos nobres, deixando sua verificação a cargo de peritos, enquanto a tarefa do advogado seria apenas a de brilhar na retórica argumentativa, não afasta a realidade prática de que não existe um caso judiciário sem um fato… E esse fato pode ser mais bem compreendido/representado por meio de uma figura;

2) É possível representar visualmente entidades abstratas: matemática (que utiliza gráficos para expressar conceitos também não geométricos), psicologia (mandalas jungianas), física de partículas (dualidades onda-partícula), representações de extrapolações estatísticas nas ciências sociais econométricas e a própria pirâmide normativa kelseniana são exemplos da possibilidade de ilustrar conceitos, ideias, proposições com o uso pictórico de figuras que não são, grosso modo, ilustrações da realidade, mas tão somente representações visuais convencionais de entes sem existência corpórea;

3) A figura pode ser o argumento: indo além, as hard sciences não usam figuras como meras ilustrações ou representações ou como expressões redundantes de informação apresentada no texto científico. Ao contrário, os cientistas tratam as representações pictóricas que criam como se elas tivessem um papel integral nos argumentos nos quais elas aparecem (p. 913). Esse fenômeno, a prevalência de figuras apresentadas para fundamentar hipóteses e as formas como os cientistas avaliam essas figuras na análise da hipótese como um todo sugerem que a representação visual faz uma contribuição significativa aos argumentos, que é distinta da mera representação linguística.

Para um aspecto prático do texto, destaca-se que, da mesma forma que certos estilos e tipografias “combinam” mais com a função de determinados textos, há, por exemplo, gêneros de gráficos mais adequados para melhor representar fatos e relações de acordo com o que se queira ressaltar (veja quadro).



[1] As proposições prescritivas seriam a forma linguística universal da norma jurídica, distinguindo-as das proposições prescritivas (relativas às hard sciences) e das expressivas (características das expressões artísticas). Vide: BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru: Edipro, 2003, p. 180.
[2] Chain Perelman, Robert Alexy e Jürgen Habermas, todos apresentam em suas obras, sob diferentes formulações, alguma relação de correlação entre legitimidade e argumentação racional. Vide: PERELMAN , Chain. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 222; ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy, 2001, p. 17; e HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia, entre facticidade e validade, v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p 222 e 245).
[3] PERINI, Laura. Visual Representations and Confirmation. Philosophy of Science, n. 72, p. 913-926, dez. 2005

Felipe Dantas de Araújo é advogado e diretor de Compliance Anticorrupção no Walmart. Mestre em Direito pela UniCEUB e doutorando, também em Direito, pela USP, foi delegado de polícia e procurador federal.

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2015, 14h39

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