quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez




A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

(Paula Andrade/RR)



Fonte: TST

Turma reformou decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal de empregado




Um motorista da Realiza Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras 

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime. 

(Mário Correia/RR)




TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Frentistas entram na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados por posto de gasolina






O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa modalidade de contratação, nossa legislação determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois aprendizes. O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções que demandem formação profissional, excluindo funções como a de frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços gerais e faxineiros.

Mas o julgador não deu razão à empresa. Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) - segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração da cota de aprendizes. Conforme esclareceu o magistrado, todos os empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é, gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei.

Assim, com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes, observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número de empregados.

Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo empregador.

Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011095-74.2013.503.0030. Data de publicação da decisão: 21/11/2014

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

Apenas micro e pequenas empresas podem ser beneficiadas com possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do dono da obra


A 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, julgou favoravelmente o recurso ordinário de um trabalhador para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos trabalhistas deferidos a ele na ação (ou seja, a Universidade poderá vir a responder pelos créditos se frustrada a execução contra a empregadora direta do reclamante e contra os sócios desta).

Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".

Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro Grau.( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
Fonte: TRT3

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Revista Jurídica Luso Brasileira 2015/5


  • CAPA - i
  • Alberto do Amaral Júnior, "Comércio Internacional e Proteção do Meio Ambiente: Conflito ou Complementaridade?" – 1
  • Alexandre Pontieri, "Tributar o Conhecimento é Fechar as Portas para o Desenvolvimento" – 33
  • Amanda Flávio de Oliveira & Paulo Márcio Reis Santos, "O Cartel na Perspectiva da Teoria dos Jogos: Cooperar ou Não Cooperar?" – 43
  • Ana Carolina Pedrosa Massaro, Tânia Vainsencher & Patrícia Dreyer, "A Ética Jurídico-Profissional em Face do Desejo de Filho Concretizado a Partir da Reprodução Humana Medicamente Assistida" – 67
  • Ana Cristina Bacega De Bastiani & Mayara Pellenz, "Uma Análise sobre Fraternidade e Direito: Perspectivas para o Século XXI" – 91
  • Ana Sílvia Marcatto Begalli, "Função Social da Empresa e Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho: Uma Análise sob a Perspectiva de Brasil e Argentina" – 105
  • André Araújo Molina, "Dano Existencial por Jornada de Trabalho Excessiva. Critérios Objetivos (Horizontais e Verticais) de Configuração" – 129
  • Antonio Riccitelli, "A Propriedade como Garantia Constitucional" – 167
  • Armando Luiz Rovai, "Pontos Polêmicos da Exclusão Extrajudicial e Morte de Sócio, Hipóteses de Resolução de Sociedade em Relação a um Sócio" – 195
  • Beatriz Nunes Lira Braga & Caio Nunes de Lira Braga, "A Concretização do Direito Fundamental à Saúde sob a Égide dos Novos Paradigmas Constitucionais" – 211
  • Carolina Tupinambá & Mariana Ferradeira, "A Atuação Judicial das Associações de Empregados e suas Nuances: Limites, Requisitos, Possibilidades, Benefícios e Alcance da Demanda Coletiva" – 247
  • Célia Mara Peres, "Os Limites da Negociação Coletiva e a Nulidade de Cláusulas Normativas" – 287
  • Claudio Finkelstein, "Arbitragem Internacional e Legislação Aplicável" – 341
  • Damião Alexandre Tavares Oliveira & Maria Aparecida Avelar, "Endocrinopatias: Análise Interdisciplinar e Jurisprudencial das Principais Patologias e algumas Tendências Jurídicas quando de Violações ao Direito à Saúde em Minas Gerais" – 355
  • Danilo Medeiros Pereira, Danírio Medeiros Pereira & Gabriela Munhoz dos Santos, "A Importância da Família no Tratamento ao Paciente Psiquiátrico Semi-Imputável como Forma de Garantia da Dignidade da Pessoa Humana" – 377
  • Diogo Leite de Campos, "Processo e Procedimento na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário" – 401
  • Dirceu Fernandes, "A Verdadeira Filosofia para Descartes em Carta Prefácio dos Princípios da Filosofia" – 409
  • Edilton Meireles, "O Trabalho nas Constituições Sociais" – 429
  • Emanuella Dellani de Lima & Eduardo Hoffmann, "Atenuantes da Responsabilidade Civil do Fornecedor: E a Culpa Concorrente do Consumidor?" – 457
  • Ettore Botteselli, "Delimitação de Mercado Relevante: Produtos Diferenciados, Análise Quantitativa e Qualitativa" – 487
  • Fabiano André de Souza Mendonça, "Noções de Lógica Jurídica" – 503
  • Fernanda Sartor Meinero & José Alberto Antunes de Miranda, "Breves Reflexões sobre os Paradoxos da Globalização e a Inclusão do Outro" – 511
  • Fernando Henrique da Silva Horita & Matheus de Almeida, "Ativismo Judicial e Sustentabilidade: Aspectos Positivos e Negativos da Atividade Politizada do Poder Judiciário" – 537
  • Flávio Tartuce, "Do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. Questões Polêmicas a partir da Teoria do Diálogo das Fontes" – 557
  • Gerson Amauri Calgaro, "Apontamentos sobre a Natureza Típica dos Direitos Reais" – 593
  • Guilherme Guimarães Feliciano, "Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental (Inclusive no Meio Ambiente do Trabalho)" – 613
  • Hélio Wiliam Cimini Martins Faria, "O Desenvolvimento (In)Sustentável; Uma Perspectiva Jurídica" – 669
  • Itamara Velma Pereira Santos, "Currículo e Formação: A Ressignificação da Prática Jurídica na Formação de Docentes" – 681
  • João Paulo S. de Siqueira, "Direito e Bioética: Necessidade de Interação" – 695
  • Jorge de Oliveira Vargas, "O Mandado de Segurança e o Crime de Desobediência" – 705
  • José Hélcio Costalima de Queiroz & Mary Lúcia Andrade Correia, "Política Nacional de Proteção e Defesa Civil: As Garantias Fundamentais diante das Incertezas Ambientais" – 711
  • José Maria Tesheiner, "Jurisdição e Direito Objetivo" – 737
  • J. S. Fagundes Cunha, "O Poder Judiciário está no «Control C»" – 751
  • Leandro Marmo Carneiro Costa, "Releitura dos Deveres Laterais das Instituições Financeiras nas Relações de Crédito Rural" – 761
  • Luciana Vasco da Silva, "Direito de Privacidade no Direito Brasileiro e Norte Americano" – 819
  • Manuel Pereira da Silva, "O Conceito de Retribuição Visto no Direito Português e de Angola" – 841
  • Marcília Metzker, "Fundamentos da Não-Incidência de Impostos Territoriais sobre Bens Afetados às Concessões de Energia Elétrica" – 917
  • Marcio Xavier Coelho, "Operações Empresárias da EIRELI como Meio de Realização da Recuperação Judicial" – 941
  • Marcos Vinícius Rodrigues de Carvalho, "Aspectos Jurídicos dos Arranjos e das Instituições de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro" – 959
  • Maria Eugênia Finkelstein, "Assimetria de Informações no Mercado de Capitais" – 1025
  • Marianna Chaves, "Disputa de Guarda de Animais de Companhia em Sede de Divórcio e Dissolução de União Estável: Reconhecimento da Família Multiespécie?" – 1051
  • Mário Helton Jorge, "A Nulidade Parcial da Sentença Penal como Artifício para a Manutenção do Decreto Condenatório: Error in Judicando" – 1095
  • Mateus Marques & Marçal Carvalho, "Breves Considerações Sobre a Influência da Mídia no Atual Processo Penal" – 1119
  • Melrian Ferreira da Silva Simões, Valéira Aurelina da Silva Leite & Victor Ferreira Simões, "O Direito à Liberdade Religiosa em um Estado Laico frente aos Princípios da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana e da Fraternidade" – 1141
  • Miguel Patrício, "Análise Económica das Formas Alternativas de Arbitragem" – 1161
  • Neuci Pimenta de Medeiros & Walcemir de Azevedo de Medeiros, "Contratos Internacionais: Novos Paradigmas ao Jurista Brasileiro" – 1189
  • Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo, "Pacto Federativo: Reflexões Contemporâneas" – 1195
  • Paulo Douglas Almeida de Moraes, "Reinventando a Negociação Coletiva no Setor Sucroalcooleiro: Diagnósticos e Proposições" – 1219
  • Priscila Faricelli de Mendonça, "A Internacionalização Econômica e a Necessária Internacionalização do Direito" – 1243
  • Salvador Franco de Lima Laurino, "A Querela em Torno da Relação entre o Artigo 15 do Novo Código de Processo Civil e o Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho" – 1269
  • Sérgio Cabral dos Reis, "Legitimidade Individual para Tutelar os Interesses Metaindividuais Indivisíveis Trabalhistas: Entre as Class Actions Norte-Americanas e o Formalismo Brasileiro" – 1295
  • Sérgio Said Staut Júnior, "Legisladores, Juristas e os Princípios Jurídicos: Quem Tem o Poder de Direito em Sociedade" – 1343
  • Talita Késsia Andrade Leite, "Aspectos da Tributação Ambiental na Sociedade de Risco: A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" – 1359
  • Teresa Arruda Alvim Wambier, "Há Uma Só Decisão Correta?" – 1405
  • Wanderlei José dos Reis, "Atuação do Poder Judiciário nas Internações Compulsórias de Dependentes Químicos" – 1411
  • Wilson Pantoja Machado, "A Tutela Juscivilística do Nascituro e as Problemáticas Relativas às Wrong Actions" – 1423

NJ Especial: TRT-MG edita Súmula 38 sobre limites à flexibilização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento



O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 14/05/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício, pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, relatores dos RR-11697-88.2013.5.03.0087 e RR-10426-44.2013.5.03.0087, e com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme nº 38, com a seguinte redação:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora".
Histórico do IUJ
A matéria tratada no processo que deu ensejo ao incidente de uniformização de jurisprudência refere-se a questão já amplamente discutida na Justiça do Trabalho: a alegação de invalidade dos acordos coletivos celebrados pela empresa Fiat Automóveis S.A. e o sindicato da categoria profissional, no tocante a adoção de jornada superior a oito horas para empregados que cumprem jornada em regime de turnos.
Constatando que essa possibilidade de pactuação coletiva de jornada superior a oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento tem sido alvo de decisões conflitantes pelas Turmas do TRT-MG, o Ministro da 7ª Turma do TST, Cláudio Brandão, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, determinou o retorno dos autos ao Regional mineiro para que se procedesse à uniformização da jurisprudência quanto ao tema.
Aqui, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência constatou a existência de novo IUJ suscitado no TST, versando sobre matéria conexa (IUJ 10426- 44.2013.5.03.0087), qual seja, a possibilidade de compensação da jornada máxima semanal mediante acordo coletivo, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Assim, foi determinada a reunião dos processos. E, considerando que o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência já havia abrangido expressamente o objeto deste último incidente de uniformização, ambos foram examinados expressamente em conjunto.
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.
Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.

Matérias apreciadas
1 - Caracterização do Turno Ininterrupto de Revezamento
A primeira questão discutida na comissão foi se o labor dos empregados, em horários alternados a cada semana, quinzena ou mês, abrangendo horários diurno e noturno, é suficiente para caracterizar o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. E, nesse aspecto, prevaleceu na maioria das Turmas do Tribunal mineiro o entendimento de que o trabalho, estendido aos períodos diurno e noturno, mesmo que em parte, configura o regime especial de turnos de revezamento a que se refere a OJ n. 360 da SDI-1 do TST. A maioria dos magistrados componentes da 1ª à 8ª Turmas posiciona-se nesse sentido.

2 - Flexibilização da jornada em Turno Ininterrupto de Revezamento por meio de negociação coletiva - Limites - Teses divergentes
O ponto central da questão jurídica controvertida no RR-11697- 88.2013.5.03.0087 versa sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva que permite a ampliação da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, no que tange ao cômputo de horas extras.
Por sua vez, a matéria discutida no RR-10426-44.2013.5.03.0087 refere-se à validade da negociação coletiva que majora a jornada em turno ininterruptos de revezamento para além de oito horas, respeitada a duração semanal de 44 horas de labor, mesmo que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de jornada em qualquer outro dia, inclusive aos sábados.
O acórdão que apreciou os IUJ¿s reunidos pela conexão das matérias, sintetizou os posicionamentos divergentes sobre as matérias. Vejamos as 3 correntes apontadas no parecer da Comissão de Jurisprudência, cujos fundamentos foram adotados pelo desembargador relator do IUJ, Marcelo Lamego Pertence.

Corrente majoritária: invalidade da norma que permite elastecimento da jornada de oito horas
A primeira e majoritária corrente entende pela invalidade da fixação de jornada de trabalho que extrapole o limite de oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. O fundamento, em síntese, é a existência de vários precedentes do TST sobre a mesma matéria, taxativos quanto ao reconhecimento de nulidade dos Acordos Coletivos que preveem labor acima da oitava hora, bem como dos acordos individuais de compensação semanal.
Ao negar ao negar validade à negociação coletiva, o relator argumenta que o artigo 7º, inciso XIV, da Carta Magna é literal ao fixar "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva", com escopo de proteger a saúde do trabalhador em decorrência do maior desgaste físico e mental advindo da agressão ao relógio biológico. Ele enfatiza a importância de se observarem fielmente as limitações impostas pela jurisprudência consolidada, sobretudo quanto ao limite diário de oito horas, previsto expressamente pela Súmula 423 do TST, não sendo admitida qualquer forma de mitigação. A Súmula 423 do TST assim dispõe:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 ¿ DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Essa posição é sustentada pela 1ª Turma, em sua unanimidade, e pela maioria da 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas.

Segunda corrente: validade da norma coletiva (minoritária)
Já a segunda corrente, minoritária, considera, em síntese, válida a norma coletiva que estabelece a flexibilização da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento em períodos que extrapolem as oito horas diárias, desde que não ultrapassado o limite imposto pela compensação semanal.
O argumento aqui é de que a interpretação que se extrai da Súmula n. 423 do TST não impede que as partes celebrem acordo individual ou coletivo para elastecimento da jornada, de segunda à sexta-feira, objetivando a compensação do trabalho aos sábados.
Posicionam-se nesse sentido alguns integrantes da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas.

Terceira corrente: validade dos acordos coletivos firmados pela FIAT (minoritária)
A terceira linha interpretativa, por sua vez, também minoritária, entende válidos os Acordos Coletivos celebrados pela empresa FIAT AUTOMÓVEIS S.A e o sindicato da categoria profissional, no tocante à adoção de jornada superior a oito horas para empregados que laboram em regime de turnos.
Entre os adeptos estão os julgadores da 9ª Turma, que entendem como válida a compensação de jornada, mesmo que evidenciado o labor esporádico aos sábados. Em consequência, julgam pela improcedência do pleito referente ao pagamento de horas extras.

Tese vencedora - fundamentos
Expostas as teses e com base no pensamento da corrente majoritária, firmou-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 38 do TRT-MG, que considera inválida a negociação coletiva permitindo a extensão da jornada para além das 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Segundo exposto pelo relator, constatou-se a prevalência no Tribunal do entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a invalidade da pactuação coletiva e dos acordos de compensação de jornada, a empresa deve ser condenada ao pagamento, como hora extra acrescida do adicional, de todas as horas trabalhadas excedentes á 6ª diária. Nesses casos, em conformidade com a jurisprudência do TST, adota-se o divisor 180, em harmonia ao que dispõe a OJ 396 da SDI-1 do TST e da Súmula 2 do TRT-MG. Essa vertente sustenta a tese de que não se pode cumular o permissivo contido na Súmula 423 do TST, de fixação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento no limite de 08 horas, com a compensação das horas destinadas aos sábados nos demais dias da semana. Até porque era usual o desrespeito às folgas compensatórias aos sábados. Para essa corrente, mesmo considerada a hipótese de obediência ao módulo semanal de 44 horas, mediante a compensação do trabalho aos sábados, não há como limitar a condenação somente ao adicional de horas extras, na forma prevista no item III da Súmula 85 do TST. Argumentam, em síntese, que não se trata de mero descumprimento das exigências para compensação de labor extraordinário e sim, de labor em jornada não autorizada por lei. E sustentam a aplicação, ao caso, do entendimento previsto na OJ 275 da SDI-1 do TST.
Esse entendimento ¿ de que a ré deve ser condenada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, acrescidas do adicional de horas extras e aplicação do divisor 180 - é partilhado pela maioria dos integrantes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Turmas e, ainda, a unanimidade da 7ª e 8ª turmas. Nesse sentido, forma citados acórdãos da SDI do TST.

Extensão da Súmula
Por fim, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, nos termos legais, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência, visando-se imprimir concreção à legislação trabalhista, adotada a perspectiva interpretativa de que o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais possibilitaria maior previsibilidade às decisões proferidas por esta Justiça Especializada. E registrou que, mediante os ricos debates ocorridos no Tribunal Pleno, firmou-se o consenso de que o presente IUJ não se circunscreveria apenas à empresa FIAT, abarcando a uniformização também a hipótese de compensação em qualquer dia da semana, inclusive o sábado.

Processos 11697-2013-087-03-00-3-IUJ e 10426-2013-087-03-00-0-IUJ - Acórdão publicado em 28/05/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre o tema:

03/08/2015 06:00h - Turnos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias nem com autorização coletiva e compensação 19/11/2014 06:05h - Negociação coletiva que autoriza turno ininterrupto de 11 horas tem de observar restrições legais
17/11/2014 06:05h - Turno ininterrupto se caracteriza mesmo quando mudança de turnos se dá em intervalos maiores
05/02/2014 06:03h - Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno ininterrupto leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diárias
19/05/2010 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes 09/12/2008 06:10h - Turnos de revezamento: são devidas horas extras excedentes à 6ª em período não abrangido por norma coletiva
03/12/2007 06:01h - Prorrogação de turno de revezamento só pode ser autorizada por negociação coletiva
01/12/2006 06:07h - Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras

Clique nos LINKS abaixo para ler os acórdãos que deram origem ao IUJ:

Processo nº 11697-2013-087-03-00-3-RR

Processo nº 10426-2013-087-03-00-0-RR

Clique AQUI e confira o acórdão que determinou a edição da Súmula nº 38

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

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Pedido de demissão não gera projeção do aviso prévio

 

Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.
O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.
A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.
Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.
O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.
Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.
( 0001870-37.2012.5.03.0039 RO )



Fonte: TRT3

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