quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo




A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

TST mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial





(Seg, 5 Out 2015 17:00:00)

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.


Fonte: TST

ESPECIAL: Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-MG - Cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra base de cálculo dos honorários advocatícios





O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 01071-2013-025-03-00-2-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".


Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente 


No caso analisado no processo nº 01071-02.2013.5.03.0025, o juiz sentenciante havia deferido o pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor "líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Leis n. 1.060/50 e 5.584/70 e Orient. Jurisp. n. 348 da SDI-1-TST, não incidindo honorários advocatícios sobre a cota-parte do empregador nas contribuições previdenciárias".

Dando provimento ao recurso da reclamante, a 4ª Turma do TRT mineiro acompanhou o voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo e reformou a sentença nesse aspecto, por entender que a matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Essa OJ, ao interpretar o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50, expressa o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre os valores integrais deferidos, ou seja, o valor liquidado, porém bruto e sem os descontos legais, diferente do posicionamento manifestado na sentença, que excluiu a cota patronal das contribuições sociais, na apuração da parcela.

Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da bancária para determinar que o percentual de 15% deferido a título de honorários assistenciais seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, considerados nestes últimos tanto a cota-parte da reclamante quanto da reclamada, nos termos da OJ 348 da SDI-1/TST.

Diante da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas, o Ministro do TST Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho determinou, com base no art. 896, §3º, da CLT, a suspensão do julgamento do RR-01071-02.2013.5.03.0025, com devolução à instância de segundo grau, a fim de se proceder à uniformização jurisprudencial sobre três temas abordados no processo: isonomia do intervalo do artigo 384 da CLT; definição sobre serem devidos ou não os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, para os empregados que trabalham na Caixa Econômica Federal; e definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado.

Nesta NJ Especial, abordaremos este último tema, que deu origem à edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4.

Após o registro do incidente de uniformização de jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.

Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Teses Divergentes 


O ponto principal dessa questão jurídica controvertida no RR 01071-02.2013.5.03.0025 encontra-se na definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado. O acórdão que apreciou o IUJ sintetizou os posicionamentos divergentes sobre a matéria.
Primeira corrente 


A primeira corrente entende cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal da sua base de cálculo, com fundamento nos seguintes preceitos:

- o §1º do art. 11 da Lei 1.060/50 estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença. O termo ¿líquido¿ significa valor liquidado, ou seja, o valor apurado, e não a importância devida ao credor após realizadas as deduções legais. Portanto, incluem-se na base de cálculo da parcela honorária o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, que são dedutíveis do seu crédito. Já os valores devidos à seguridade social, cota do empregador, não integram o crédito trabalhista, constituindo débito da reclamada para com o INSS, calculado à parte;

- as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzida do montante devido ao trabalhador, pelo que não integra a base de cálculo da verba honorária. Em outras palavras, por se tratar de obrigação tributária devida à União, com base na CR/88 e no CTN, cujo credor não é o empregado, mas a Previdência Social (INSS ou PSS), o cálculo deve ser realizado à margem do crédito trabalhista, não podendo a contribuição previdenciária, exigível do empregador, gerar benefícios para o reclamante;

- a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST sinaliza que o valor dos honorários assistenciais deverá ser apurado sobre o montante integral da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, excluída a verba honorária de responsabilidade do empregador, porquanto se trata de parcela que não se agrega ao crédito trabalhista, devida diretamente à Previdência Social.

Conforme acentuou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os fundamentos defendidos pela primeira corrente espelham a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
Segunda corrente 


Por sua vez, a segunda corrente defende a tese de que os honorários advocatícios assistenciais são calculados sobre o valor total liquidado, incluída a cota previdenciária de responsabilidade do empregador, pelos seguintes fundamentos:

- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não havendo qualquer distinção entre a cota devida pelo empregador ou pelo empregado. Dessa forma, o valor do INSS apurado em liquidação de sentença deve ser considerado para fins de apuração da verba honorária em sua integralidade, incluídas, portanto, as cotas-partes do segurado e do empregador;

- o termo líquido apurado, constante do art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 diz respeito à liquidação das parcelas deferidas na sentença, com as deduções alusivas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluída a contribuição devida pelo empregador, ou seja, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito da condenação.

Com relação ao posicionamento defendido pela segunda corrente, a relatora salientou que, embora minoritária no TRT mineiro, a tese consistente na inclusão da cota-parte patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais (art. 11, §1º, Lei n. 1.060/50) encontra ressonância na jurisprudência do TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Decisão da maioria 


Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento do parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em razão da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".

Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 





Notícias jurídicas anteriores sobre o tema: 

03/07/2013 06:02h - Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios 
27/05/2013 06:01h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação 
20/09/2006 06:03h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor bruto da condenação

Juiz decide: motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem direito a adicional de periculosidade



O motorista que não abastece, ele mesmo, o tanque de combustível do veículo que utiliza no seu trabalho, mas apenas acompanha esse abastecimento nos postos de combustíveis, não tem direito a receber o adicional de periculosidade pelo risco proveniente dos produtos inflamáveis. Assim decidiu o juiz Marcos César Leão, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação trabalhista ajuizada por um motorista que pretendia receber o adicional de periculosidade.

No caso, o perito apurou que o reclamante trabalhava em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, já que tinha por função acompanhar o abastecimento de combustíveis, operação que durava cerca de dez minutos por vez.

Mas o magistrado não acatou a conclusão pericial. Isto porque o motorista não realizava abastecimentos, mas apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento do veículo que conduzia nos postos de combustíveis. E essa situação, na visão do julgador, não expõe o trabalhador ao risco acentuado, de forma a gerar para ele o direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para reforçar o seu entendimento, o juiz ressaltou que a maioria das decisões do da SDI-1 do TST são nesse mesmo sentido, ou seja, de que o simples acompanhamento do abastecimento pelo motorista ou ajudante não é suficiente para a concessão do adicional de periculosidade, pois não se trata de atividade que envolve risco acentuado, requisito indispensável para o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT.

Por essas razões, foi indeferido o pedido do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Ele apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 10506-12.2014.5.03.0042. Data de publicação da decisão: 29/06/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Compete à Justiça trabalhista julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados




Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação em que a União pretende preservar direitos de trabalhadores terceirizados para que, no futuro, não seja obrigada a arcar com o pagamento de obrigações não cumpridas pela empresa fornecedora de mão de obra.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito de competência. O juízo trabalhista, primeiro a receber a ação da União, disse que o caso não era de sua competência e remeteu o processo a uma vara federal, que também se negou a julgá-lo.

Ao decidir o conflito, o relator, ministro Raul Araújo, explicou que a competência para julgamento de processos judiciais é fixada em razão da natureza do pedido feito pelo autor da ação.

Como a União ajuizou ação de consignação em pagamento para que fossem quitadas as verbas trabalhistas devidas a vigilantes terceirizados, o ministro ponderou que o objetivo era não responder por esses encargos em futuros processos na Justiça trabalhista. Por isso, é essa Justiça especializada que deve analisar o caso. 

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2015

GABARITO OFICIAL PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS - NOTURNO




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Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento


DECISÃO


É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...