terça-feira, 6 de outubro de 2015

Prescrição quinquenal de dívidas tem diferentes interpretações no país




Por Eduardo Tomasevicius Filho


Existem obras do espírito humano que são consideradas clássicas, como os grandes textos literários, as músicas mais emocionantes e os quadros mais admirados. Até o futebol no Brasil tomou para si o conceito de “clássico” para designar as importantes partidas regionais.

Ítalo Calvino, no primeiro capítulo de seu livro intitulado Por que ler os clássicos, listou critérios para identificação de obras às quais se atribui essa qualidade, entre os quais: “Dizem-se clássicos aqueles livros que constituem uma riqueza para quem os tenha lido e amado; mas constituem uma riqueza não menor para quem se reserva a sorte de lê-los pela primeira vez nas melhores condições para apreciá-los”; “os clássicos são livros que, quanto mais pensamos conhecer por ouvir dizer, quando são lidos de fato mais se revelam novos, inesperados, inéditos”; ou, ainda, “um clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer”.[i]

No Direito, evidentemente, há obras clássicas. São aquelas que, além de atender aos critérios acima indicados, não perdem a sua utilidade com o passar do tempo e proporcionam autoridade na argumentação jurídica por várias gerações de profissionais do Direito. No Brasil, exemplo disso é a obra de Carlos Maximiliano, intitulada “Hermenêutica e Aplicação do Direito”,[ii] de 1925 e reeditada até hoje, que trata de importantes aspectos da atividade de interpretação, entre os quais os métodos filológico, lógico, sistemático, teleológico e histórico. Por mais sofisticadas e refinadas que sejam as teorias contemporâneas sobre interpretação, as quais, inclusive, suscitam debates acalorados, não há como fugir do uso daqueles métodos na aplicação prática do direito no caso concreto.

Nos últimos tempos, tivemos um caso bastante curioso, decorrente da não-aplicação dos tradicionais métodos de interpretação do Direito.[iii] Trata-se da prescrição quinquenal da pretensão para a cobrança de dívidas, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil brasileiro, nos seguintes termos: “Artigo 206. Prescreve: (...) parágrafo 5º Em cinco anos: I – a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A prescrição, no Direito Privado, é a extinção da pretensão do credor à satisfação do seu crédito em razão da inércia na exigência de que o devedor cumpra com sua obrigação. É o que se estabeleceu no artigo 189 do Código Civil de 2002, ao dispor que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

O fato jurídico que enseja a ocorrência da prescrição, manifesta-se na dinâmica das relações privadas, nas quais o comportamento esperado é o adimplemento da obrigação. O credor tem a expectativa de que o devedor assim o fará, mas essa pode ser quebrada pelo inadimplemento. Ao credor resta tentar restabelecê-la, aguardando que o devedor cumpra a obrigação, ainda que em atraso, ou, então, que resolva, formalmente, exercer sua pretensão ao crédito. Considerando que o inadimplemento é fato indesejado pelo legislador, estabelecem-se prazos para que o credor tome uma atitude ou que se conforme com o inadimplemento, a fim de que relações jurídicas não continuem pendentes indefinidamente.

Parece condizente com os tempos atuais, para não usar o termo “sociedade pós-moderna”, que seja de cinco anos o prazo para que o credor exija do devedor o cumprimento da obrigação de pagar uma dívida constante de instrumento público ou particular. Afinal, tornou-se quase impossível não ser localizado — ou ser considerado juridicamente ausente — em razão dos avanços da informática, da telemática e da Internet, termos que se referem a aplicações distintas das tecnologias, ainda que aparentemente semelhantes. Todos os dias, dados pessoais são automaticamente coletados em grande quantidade e armazenados indefinidamente. Os salários são pagos mediante depósitos em contas bancárias. Produtos são comprados com cartões de débito e de crédito. Contas são pagas mediante boletos nos bancos ou em casas lotéricas. Por toda parte, o número do CPF ou do CNPJ é solicitado e anualmente se devem apresentar as declarações do imposto de renda, sob pena de tornar a inscrição em situação irregular, inviabilizando boa parte das relações jurídicas.

Ademais, houve praticamente a universalização dos serviços de telefonia móvel, de modo que quase todas as pessoas têm um número de telefone para contato. As redes sociais permitem a localização fácil de quem dela faz parte, mostrando, inclusive, com quem mantém relacionamentos sociais. Inclusive há casos em que se citou ou se intimou pelo Facebook ou pelo Whatsapp.[iv] Contra este estado de coisas, só restam as limitações do direito à privacidade e ao sigilo de dados e de comunicações.

Mas, na prática, nem sempre o que a lei dispõe com clareza — in claris cessat interpretatio — é interpretado da maneira mais adequada.

Por meio da interpretação sistemática em matéria de prescrição, constata-se que o legislador costuma adotar o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão à cobrança de dívidas. O Código Tributário Nacional, no artigo 174, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário. A prescrição para a cobrança de créditos trabalhistas é quinquenal (CF/1988, artigo 7º, XXIX e artigo 11 da CLT), a pretensão para a cobrança de honorários também é quinquenal (EOAB, artigo 25 e CC, artigo 206, parágrafo 5º, II) e o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 27, o prazo quinquenal para a pretensão à reparação de danos.

Ademais, do ponto de vista histórico, o prazo prescricional quinquenal no Direito luso-brasileiro já estava previsto no Regimento dos Almoxarifes, Recebedores e Ordenações, de 1516, o qual estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas d’El Rey. Essa regra se trasladou pela legislação imperial brasileira, foi recepcionada no Código Civil de 1916 e está até hoje no Decreto 20.910/1932.

No Código Civil de 1916, havia dois prazos prescricionais para a cobrança de dívidas: um inicialmente de 30 anos — depois reduzido para 20 anos — fixado no artigo 177, e outro prazo de dois anos, para dívidas de pequeno valor, do artigo 178, parágrafo 7º, II. No caso, aplicável a dívidas inferiores a 100 mil réis. Com a desvalorização da moeda brasileira, este prazo prescricional caiu em desuso, porque não havia mais dívida no Brasil com valor tão irrisório. Assim, consolidou-se a regra de que o prazo prescricional seria aquele maior, geral, de 20 anos.

Já no Código Civil de 2002, estatuiu-se o artigo 206, parágrafo 5º I, cujo prazo é quinquenal, o qual atinge, com clareza, todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular. Em uma interpretação teleológica, houve evidente intenção de harmonizar o prazo de cinco anos para toda e qualquer cobrança de dívida, tal como já ocorre em matéria tributária, administrativa, trabalhista e consumerista.

A título de esclarecimento, a origem remota da redação do artigo 206, parágrafo 5º, I, está no Livro III, Título LIX, das Ordenações Filipinas e a origem próxima da redação está no artigo 442 do Código Comercial de 1850. Como diferenças específicas, as Ordenações usavam o termo “contraídas” e o Código Civil de 2002, a expressão “constantes”. Por sua vez, o Código Comercial estabelecia o prazo vintenário e o Código Civil de 2002, o prazo quinquenal.

Mesmo com todas as advertências de que não se poderia interpretar o Código Civil de 2002 como se interpretava o Código Civil de 1916, o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil não era aplicado corretamente! A explicação é simples: como a pretensão para a cobrança de dívidas era vintenária por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicou-se, por curiosa “analogia” — na verdade, incorria-se na falácia post hoc ergo propter hoc — o artigo 205 do Código Civil de 2002, regra geral que estabelece o prazo de prescrição decenal.

Assim, surgiram problemas relativos a essa matéria. O primeiro deles é a contradição entre o prazo prescricional para a cobrança de dívidas e o prazo para manutenção do devedor em cadastros de restrição ao crédito, o que compromete a ideia de pacificação social. No imaginário popular, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas é quinquenal, porque o leigo confunde prescrição com retirada da restrição ao crédito. O prazo máximo para manutenção dessa restrição foi fixado como quinquenal pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 323, que, inclusive, foi reeditada e deixa claro que o prazo prescricional não é necessariamente quinquenal, quando distingue a natureza dos dois prazos, conforme segue: “[a] inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, ao menos em matéria de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o prazo prescricional é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.327.786/RS.

Vale a pena repetir: o Código Civil de 2002 estabeleceu no artigo 206, parágrafo 5º I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição. Consequentemente, é quinquenal o prazo prescricional de toda e qualquer dívida contraída por consumidor, a qual possa ser provada por escrito, porque todas essas dívidas costumam ser registradas em contratos de adesão em papel ou virtuais e são apresentadas para pagamento por meio de faturas e boletos bancários. Além disso, nada mais lógico e sistemático conicidir em cinco anos os prazos de prescrição e o de manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Outro problema foi o prazo para a cobrança das contribuições condominiais. Anteriormente, o prazo era vintenário, pela aplicação da regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência entendia ser decenal o prazo prescricional, não apenas pela falácia post hoc ergo propter hoc, mas também por não se vislumbrar contribuições condominiais como dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular. Porém, débitos condominiais são obrigações propter rem e a liquidez e certeza destas advém da convenção de condomínio e das subsequentes atas de assembleia. Consequentemente, a cobrança é feita mediante apresentação de boleto bancário para pagamento. Felizmente, esse lapso hermenêutico foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual é o de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.139.030/RJ. Nada mais justo e coerente, não só pela aplicação correta do artigo 206, parágrafo 5º I, como também por ser inadmissível a alegação por parte do condomínio edilício que era impossível localizar o condômino inadimplente.

Em se tratando de títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu, no artigo 206, parágrafo 3º VIII, o prazo trienal para a cobrança destes. Porém, mesmo sendo a pretensão fulminada pela prescrição, isso não faz com que o título de crédito perca a sua característica de dívida constante de instrumento particular, em razão de a cartularidade ser um dos requisitos para a constituição de um título de crédito. Por isso, quando estes são atingidos pela prescrição trienal, ainda podem ser cobrados em cinco anos como se fossem dívidas constantes de instrumentos particulares. É o que está consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” e também na Súmula nº 504 do mesmo Tribunal: “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Ainda merece reparo a interpretação relativa ao prazo prescricional para a cobrança de tarifas, sobretudo as de água. Por muito tempo, houve dúvidas quanto à sua natureza jurídica: a de taxa, regida pelo direito tributário, ou a de preço público, cuja natureza jurídica seria de Direito Privado. Após longo debate, decidiu-se que a tarifa não tem natureza jurídica de taxa, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal fixado no Código Tributário Nacional, mas o do Código Civil. Entretanto, considera-se decenal esse prazo, conforme julgamento no Recurso Especial 1.113.403/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos.

Deve-se observar que o envio de contas impressas em papel para a casa do consumidor — portanto, instrumentos particulares — ou, se o consumidor desejar, por e-mail ou por SMS, é justamente o fato descrito no artigo 206, parágrafo 5º, I, sendo, portanto, prazo quinquenal e não, decenal. Também cabe questionar se uma prestadora desses serviços públicos tem mesmo enormes dificuldades para fazer valer sua pretensão à satisfação do crédito.

À guisa de conclusão, vale ainda refletir sobre mais um aspecto referente à prescrição, por uma questão lógica: se dívidas registradas em instrumentos particulares têm prazos prescricionais quinquenais, as dívidas não formalizadas por escrito deveriam ter prazos prescricionais menores, e não, maiores, ante a dificuldade maior quanto à sua prova, comprometendo-se a pacificação social. Por isso, bom seria a redução do prazo prescricional do artigo 205 para cinco anos, estabelecendo-se prazo maior somente quando expressamente previsto em lei. Mas que isso se dê por alteração legislativa e não, por distorções interpretativas, porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.[v] Ou, como diria Carlos Maximiliano, “(..) cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”.[vi]

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[i] CALVINO, Italo. Por que ler os clássicos; tradução Nilson Moulin. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pp. 10-12


[ii] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e applicação do direito. Porto Alegre: Edição da Livraria do Globo, Barcellos, Bertaso & Cia, 1925 (A 20ª edição de 2011, mas optei por usar a primeira edição).


[iii] Para maiores detalhes, deixo o texto usado como base para a elaboração deste menor: TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “A prescrição quinquenal para cobrança de dívidas no Código Civil de 2002”. São Paulo. Revista dos Tribunais. Volume 100. Número 907, pp. 31–58. maio de 2011.


[iv] Cf. CONJUR. “NOVOS TEMPOS. Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook”. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/corte-superior-inglaterra-autoriza-parte-seja-citada-facebook; CONJUR. “CELERIDADE PROCESSUAL. Juiz usa Whatsapp para intimar réu que vive no exterior”. São Paulo, 10 de julho de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior


[v] A tradução é a seguinte: “Não cabe ao intérprete distinguir, se a lei não distingue”. Para Carlos Maximiliano (Idem. p. 264),


[vi] MAXIMILIANO, Carlos. Idem. p. 264


Eduardo Tomasevicius Filho é Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 8h00

83,5% dos advogados são favoráveis à publicidade na profissão, diz pesquisa



Por Sérgio Rodas


Pesquisa da empresa de comunicação Gestão Jurídica Empresarial (Gejur) aponta que 83,5% dos advogados são favoráveis a algum tipo de publicidade na profissão. Desses, 36,2% são “totalmente a favor”, e 47,3% apoiam parcialmente a prática. No levantamento, 225 advogados responderam à seguinte pergunta: “Qual a sua opinião sobre publicidade na advocacia?”.

Os mais jovens são os que mais rejeitam a publicidade: 42,9% dos que disseram ser contra têm menos de 10 anos de formado ou ainda são estudantes, sendo que esse grupo representa 36,4% do total dos entrevistados. O dado reflete as preocupações de advogados iniciantes terem que competir em divulgação com grandes escritórios, uma batalha que a maioria deles não tem condições financeiras de sustentar.

A publicidade é mais bem aceita quando feita via newsletter (90,5% a favor), internet (84,8% a favor), e-mail (74,5% a favor), revistas (73,4% a favor) e jornais (69% a favor). Por outro lado, a prática é rejeitada pela maioria quando veiculada em rádio (53,2% contra), televisão (62,8% contra), outdoors (69,2% contra), telemarketing (71,4% contra) e muros (82% contra).

A opinião dos entrevistados sobre patrocínio de eventos jurídicos por escritórios, divulgação de e-mail em artigos publicados na imprensa e contratação de assessoria de imprensa foi semelhante à do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil para reformar o Código de Ética da Advocacia. Ou seja, a maioria foi favorável às três práticas: 89% apoiam a primeira, 90% suportam a segunda, e 85,8% defendem a terceira.

Porém, os ouvidos pela Gejur se dividiram quanto à menção a cargos e funções passados ou presentes e fotos nos cartões de visitas: 49,1% são a favor, e o mesmo percentual deles é contra a medida, que foi proibida pela OAB.

Dos advogados que participaram do levantamento, 36,4% são autônomos, 26,7% trabalham em bancas e 17,3%, em departamentos jurídicos. Do total, 4,89% são estudantes, e 14,67% declararam se enquadrar em outra categoria.

Clique aqui para ler pesquisa completa (exige cadastro).

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 13h40

Herman Benjamin proíbe advogados da acrônimo de peticionar em juízo



Por Pedro Canário


Desde o dia 22 de agosto, os advogados que trabalham na operação acrônimo não podem peticionar ao Judiciário. Isso porque o ministro Herman Benjamin, relator do inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, proferiu um despacho determinando a remessa dos autos à Polícia Federal e proibindo “a juntada, nos autos, de qualquer expediente que não seja direcionado à autoridade policial”. Inquérito não comporta direito ao contraditório, afirma Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman, “é inadmissível que os investigados queiram, no bojo do inquérito, discutir a validade ou invalidade de provas amealhadas e medidas persecutórias deferidas nesta ou em outra instância”. Para ele, essa discussão deve ser feita no processo ou por via própria. “O que causa perplexidade, é que se queira pronunciamento judicial antecipado e se tumultue a investigação, tratando o inquérito como se comportasse ele direito ao contraditório.”

O despacho ainda afirma que, mesmo nos pedidos de prorrogação de prazos feitos pela PF, os autos devem ser encaminhados diretamente ao MPF, “sem necessidade de intervenção judicial”. Até mesmo os pedidos de vista dos autos, ou de cópia de peças, devem ser encaminhados por escrito à PF e não ao Judiciário.

A operação acrônimo investiga o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), por suspeitas de corrupção e lavagem de dinheiro na campanha que o elegeu. O inquérito corre sob sigilo, por isso o ministro afirma não poder dar explicações ou fazer comentários sobre o despacho.

Entretanto, o despacho foi dado dias depois de a defesa de Pimentel ter pedido para ter acesso às provas que justificaram a abertura do inquérito, já que a Polícia Federal não permite que vejam os autos. Os advogados afirmam que, embora o processo seja sigiloso e nem mesmo as defesas tenham acesso às provas, as informações têm vazado para a imprensa.

A especulação é que o despacho do ministro Herman, também sigiloso, foi uma resposta ao pedido de Pimentel. Também a pedido do governador de Minas, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PF abriu inquérito para apurar violação de sigilo funcional de policiais federais, para tentar saber o foco dos vazamentos de informações sigilosas. O ministro Herman também mandou abrir um inquérito, mas para apurar violação do sigilo judicial.

No despacho do dia 22, o ministro afirma que só pode ser procurado em cinco hipóteses: pedidos de decretação de prisão cautelar; requerimento de medidas cautelares; oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal; pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; e requerimento de extinção de punibilidade com base no artigo 107 do Código Penal (morte do investigado, recebimento de indulto, prescrição etc.).

Inq 1.059


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 15h07

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório




Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.

O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator.

Processo extinto

O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse os pagamentos.

A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.

Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi homologado.

Acordo claro

Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório.

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.

Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor. Leia o acórdão
Fonte: STJ

Audiência pública discutirá competência para ações sobre continuidade do serviço de internet em pré-pago




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar audiência pública no dia 9 de novembro para subsidiar os ministros na análise de um processo sobre a competência para julgamento de ações relativas ao serviço de internet em celulares pré-pagos.

A possibilidade de as operadoras interromperem o uso da internet em celulares após o término da franquia de dados contratada pelos usuários do serviço pré-pago tem sido questionada em ações coletivas em todo o país. Ao menos 15 juízos diferentes já receberam demandas sobre o tema.

Para evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, duas empresas de telefonia pediram que o STJ definisse qual o juízo competente para julgar a questão.

Abordagem técnica

Ciente do alcance da controvérsia jurídica debatida nas ações, o relator do conflito de competência, ministro Moura Ribeiro, determinou a realização da audiência pública para ouvir os depoimentos de interessados com experiência no tema.

O ministro esclareceu que, embora só esteja em debate a questão da competência, o mérito das ações atingirá um número enorme de brasileiros usuários do sistema móvel pré-pago, além das empresas de telefonia que operam ou operavam com o uso ilimitado da internet. Moura Ribeiro entende que a análise da competência “merece abordagem técnica e interdisciplinar, diante da sua enorme repercussão”.

Sobrestamento

Os autores das ações coletivas sustentam que as operadoras de telefonia móvel teriam modificado indevidamente os contratos de prestação de serviço de internet. Por esse motivo, pediram liminares para manter o fornecimento da internet móvel, ainda que com velocidade reduzida, mesmo após o esgotamento da franquia de dados.

Em junho, Moura Ribeiro já havia suspendido o andamento de ações coletivas contra a operadora Oi Móvel, o que afetou processos que também envolviam outras empresas. Ele observou que várias liminares foram concedidas em favor dos usuários. Porém, quase todas essas decisões foram momentaneamente suspensas pelos tribunais de segunda instância.

Inscrições

A audiência ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 9h às 12h e das 14h às 18h. O tempo de exposição para cada orador será de dez minutos. Foram convidadas para participar cinco empresas de telefonia, Procons de diversos estados, entidades civis de defesa dos consumidores, Ministérios Públicos estaduais e Defensorias Públicas. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério Público Federal também foram convidados.

As entidades convidadas deverão confirmar participação e indicar expositor até as 20h do dia 30 de outubro, exclusivamente pelo e-mail conflitotelefoniamovel@stj.jus.br.

O ministro esclareceu que as demais instituições interessadas no debate podem enviar memoriais para o mesmo endereço eletrônico. Leia o despacho.
Fonte: STJ 

Acusação contra advogado da Odebrecht atinge o próprio direito de defesa






Por Marcos de Vasconcellos


A Polícia Federal acusa um dos advogados da Odebrecht na operação “lava jato”, Augusto de Arruda Botelho, que é presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, de ter comprado dossiês de policiais com informações sigilosas que serviriam para prejudicar as investigações, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo. Para Botelho, acusação é represália por causa de sua atuação na "lava jato".
Sergio Tomisaki/IDDD

O fato de o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa abrir o jornal, em pleno domingo, e ler uma notícia na qual ele próprio é acusado de comprar informações de policiais é um sintoma. O quadro clínico é claro: uma vez que a corrupção passou a ser vista como “inimigo público número um”, vale tudo para combatê-la. Quem entrar no caminho, como os advogados que cumprem seu dever de defender clientes, será atacado. E o ringue dessa luta já não é mais a Justiça, mas a imprensa, onde os juízes são milhões de leitores, sem qualquer processo que garanta os direitos dos acusados.

Para quem acompanha de perto a operação que investiga corrupção na Petrobras, a acusação contra Botelho parece mais uma forma de confundir os réus com seus defensores e atrapalhar o direito de defesa garantido pela Constituição. Cogita-se ainda que o responsável por “vazar” a informação sobre a investigação para os jornais seja um dos delegados acusados pelo próprio advogado de cometer ilegalidades na “lava jato”. Toron afirma que acusação contra Botelho é ignominiosa.
Jeferson Heroico

A notícia foi uma surpresa para toda a advocacia criminal. Alberto Zacharias Toron classifica-a como um “factoide” criado para fragilizar o defensor. “Se alguém quiser passar informações, ainda que sigilosas, para o advogado, é seu dever colhê-las. O exercício do direito de defesa não se compadece com limites artificiais e irreais, pois daí pode advir a informação sobre ilegalidades”, diz o criminalista.

Colega de profissão e presidente do conselho deliberativo do IDDD, Arnaldo Malheiros Filho lembra que “asfixiar o direito de defesa é maneira segura de prejudicar o investigado”. Somente isso, diz ele, justifica que “um advogado correto, insuspeito e combativo como Augusto Arruda Botelho sofra essa disparatada acusação”.

A opinião parece ser unânime. O criminalista José Luis Oliveira Lima define Botelho como “um dos mais talentosos advogados da sua geração”. O advogado José Diogo Bastos faz coro: “Atacar um profissional respeitado, sério, competente e comprometido com boas causas com esse tipo de imputação é ultrapassar qualquer limite no regime democrático”.

“Conheço a advocacia de Augusto e tudo que sempre vi foi competência e dedicação. Trata-se de um profissional muito qualificado”, sentencia o advogado e ex-secretário da Reforma do Judiciário Pierpaolo Cruz Bottini. Prática de acusar advogados era comum na época da ditadura, lembra Batochio.
Reprodução

Ex-presidente do Conselho Federal da OAB, o criminalista José Roberto Batochio lembra que não é novo o expediente de tentar envolver advogados combativos e insurgentes em suspeitas quando, com sua ação, denunciam arbítrios e apontam ilegalidades de determinados agentes do poder estatal. “Essa é a reação cediça e recorrente dos que não admitem ser contrariados e se imaginam o sal da Terra. Os ‘anos de chumbo’ foram pródigos nessa nefanda prática (..."quem defende subversivo, subversivo é", assoalhava Sérgio Fernando Paranhos Fleury, o Delegado implacável e herói da Repressão militar)”, aponta.

Batochio, assim como Toron, destaca que é dever do advogado colher todos os elementos de informação e dados úteis à preparação da defesa técnica do seu constituinte, “sejam eles públicos ou "secretos" (estes um tanto incompatíveis com os regimes livres)”. Os meios de coleta desses dados, pontua, devem se situar dentro dos parâmetros da legalidade e da deontologia da função pública que é a advocacia, antes de afirmar que Botelho e Marden Maués — que atuou na defesa da doleira Nelma Kodama e é apontado como suspeito ajudar os policiais a vender as informações — são notórios e respeitados profissionais, cujo passado desmente, completamente, a possibilidade de terem qualquer fundamento as tais e infamantes suspeitas, totalmente inverossímeis que se apresentam”.

Délio Lins e Silva Júnior aponta que é preciso enfrentar tais acusações de forma institucional, pois são ataques à própria advocacia. As tentativas de criminalizar a advocacia e pressionar os advogados por meio de formas escusas, como o Ministério Público e a Polícia Federal têm feito no caso, devem ser coibidas “de forma veemente, principalmente com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que não pode ficar omissa em relação às necessidades dos advogados”, afirma Délio. A advocacia e suas entidades de classe têm que repudiar esse tipo de manobra, completa José Diogo Bastos.

Celso Vilardi, também advogado criminalista, chama a atenção para a violação que as acusações contra Botelho são contra a própria cidadania. "O direito de defesa é um direito do cidadão.
Hoje, usam esse tipo de atitude contra um acusado da 'lava jato', que virou um estigma. Amanhã, usarão contra qualquer pessoa", explica.

Para o advogado Renato de Moraes, a reportagem sobre a investigação de Botelho exemplifica o nível de intolerância ao direito de defesa que temos vivenciado. "Desrespeitam garantias e direitos individuais como se atuar em desfavor dos acusados fosse atuar em prol da sociedade", critica.

"A notícia veiculada no jornal Folha de S.Paulo não esconde sua umbilical relação com a forma extremamente combativa com o que o escritório do advogado Augusto de Arruda Botelho vem defendendo seus clientes na lava jato. É inadimissível que os órgãos de repressão se utilizem ardilosamente da imprensa para atacar os profissionais que assumam posturas intransigentes com as ilegalidades praticadas contra os réus em processos criminais", afirma o também criminalista Fabio Tofic Simantob.

Na opinião do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, há uma tentativa atualmente de criminalização da advocacia criminal no Brasil. Ele afirma que a atuação do MP e da PF faz com que a opinião pública seja jogada contra os advogados, o que estaria criando um ambiente negativo para o direito de defesa. Ele criticou a “superexposição” de pessoas que só estão sendo denunciadas e o fato das prisões estarem virando regra, não exceção. Para ele, os advogados hoje têm feito “simulacro de defesa” por causa das dificuldades que estão tendo para ter acesso aos processos criminais e a provas que embasaram as ações. "Investigar o Augusto é investigar toda a advocacia criminal", acrescentou.

Um dos reflexos dessa inversão de valores apontada por Kakay é o valor que tem sido dado às delações, pelas quais acusados apontam outros crimes para buscar a redução de suas próprias penas. O Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Guilherme Batochio afirma que o instituto da delação premiada vem sendo completamente desvirtuado no país. “Temos visto que aqueles que seriam os maiores beneficiários de delitos se convolam em colaboradores, e obtêm os benefícios legais, delatando pessoas que teriam menor participação no evento criminoso. É a total subversão do instituto.”

A própria denúncia contra Botelho é fruto de delações da doleira Nelma Kodama, cuja palavra, segundo ele, “já caiu em total descrédito”. Indignado com a suspeita, o advogado afirma que está sofrendo represálias por apontar erros e problemas na “lava jato”. “Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação ‘lava jato’”, diz Botelho, em nota.

Leia a nota de Botelho sobre o caso:

Jamais comprei qualquer dossiê para desqualificar a operação "lava jato" e prejudicar as investigações. Repudio, portanto, ver meu nome envolvido neste tipo de suspeita, objeto de matéria da Folha de S.Paulo “Advogado da Lavo Jato é investigado pela PF”, edição de 4-10-2015.

A matéria requenta fatos já divulgados pela imprensa e invoca depoimentos de Nelma Kodama, cuja palavra já caiu em total descrédito. E não registra os esclarecimentos quanto aos encontros que tive com o advogado Marden Maués e os policiais que ele me apresentou, sempre no estrito exercício de minha atuação profissional. Saliento que em petição encaminhada na semana passada à 14ª Vara Federal de Curitiba já havia inclusive confirmado tais encontros, documento ao qual o jornalista teve acesso.

Maior que minha indignação com a absurda suspeita de que teria comprado dossiês, no entanto, é minha preocupação com o odioso constrangimento imposto por autoridades que atuam na operação “lava jato” contra quem ousa confrontar suas ilegalidades. Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação “lava jato”.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2015, 14h03

"Atualização da Loman não pode recriar autonomia exagerada dos tribunais"




Por Rodrigo Daniel Silva


O Conselho Nacional de Justiça completou 10 anos de criação em 2015. Neste período, buscou uniformizar o funcionamento do Judiciário, levantou — pela primeira vez — dados sobre o funcionamento da Justiça, criou metas para juízes e tribunais e exerceu o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. No noticiário, costuma ser mais lembrado pela última parte, com as condenações de juízes acusados das mais diversas perversidades, como vender sentenças ou atuar em favor de amigos. O fato de a atuação do órgão ser destacada por isso incomoda o juiz federal e ex-conselheiro do CNJ Saulo José Casali Bahia.

Ele afirma que a criação do CNJ “abriu a caixa-preta que cercava alguns órgãos do Judiciário”. O atual presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski concorda. Segundo Lewandowski, o órgão deu passos largos em direção à criação de políticas institucionais de planejamento estratégico do Judiciário e não deve se dedicar a questões individuais, apenas a discussões que digam respeito ao aperfeiçoamento da máquina judicial como um todo.

A gestão de Lewandowski tem sido criticada pela criação de dois conselhos consultivos: um formado por integrantes do colégio que reúne presidentes dos tribunais de Justiça, e outro composto por representantes de entidades de magistrados.

Saulo Casali, que encerrou o mandato de conselheiro no final de agosto, aponta que o CNJ tem quatro desafios para superar. Segundo ele, o órgão precisa garantir a transparência de todas as ações no Judiciário, especialmente, no tocante à remuneração de magistrados e servidores. Além disso, deve ampliar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), priorizar o primeiro grau de jurisdição e, por fim, dinamizar o funcionamento interno do Conselho, através de recursos tecnológicos.

No entendimento dele, não é verdade que o CNJ tem um viés punitivo. O magistrado destaca que em 10 anos, o órgão aplicou penas disciplinares a 70 magistrados, sendo 44 aposentadorias compulsórias, sete disponibilidades, 11 censuras, cinco remoções compulsórias e quatro advertências. Este número “efetivamente pequeno”, para ele, “não é de espantar”. “Devemos lembrar que a competência do CNJ ocorre ao lado do controle censório exercido pelas corregedorias de cada tribunal, que também promove as respectivas apurações. Então, não diria que exista algum problema em relação a isso”, pontuou.

Magistrado há 25 anos, Casali faz questão de ressaltar que é preciso afastar os argumentos de quebra de autonomia de tribunais e de existência de limites ao controle. “Essas alegações visam esconder ou dificultar o controle feito pelo CNJ em prol da melhor prestação jurisdicional. São teses que devem ser afastadas, porque todos devem obediência a Constituição e aos seus princípios”, afirmou.

Saulo Casali é juiz federal na Bahia e integra a Câmara Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Salvador. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ele leciona na Universidade Federal da Bahia (Ufba).

Leia a entrevista:

ConJur — Como o senhor avalia sua experiência no Conselho?
Saulo Casali — Foi uma experiência muito rica exercer o mandato de conselheiro por dois anos. O Conselho é um órgão nacional e a sua atividade se espalha por todos os ramos do Judiciário. Em uma vara federal, além de estarmos atuando em feitos judiciais, temos causas limitadas geograficamente pela sua competência. A perspectiva no CNJ é ampliada. O conselheiro se defronta com distintas realidades do Judiciário de todo o país e tem a oportunidade de colaborar nas soluções que aprimoram a prestação judicial no Brasil. É uma experiência única e marcante na vida de um conselheiro, venha ele de qualquer categoria — do Judiciário, do Ministério Público ou da advocacia. O Conselho tem uma importância muito grande para a gestão estratégica e administrativa e na definição de metas dos tribunais. É isso que ocorre na maior parte do tempo e dos casos submetidos ao CNJ.

ConJur — O senhor concorda com a crítica de que Conselho tem um viés punitivo?
Saulo Casali — Muitos acham indevidamente que o CNJ tem um viés punitivo acentuado, quando isso não é verdade. Nos 10 anos de funcionamento, o Conselho aplicou penas disciplinares em 70 magistrados. É um número muito pequeno, porque já há uma atividade censória dos próprios tribunais. A atividade censória do CNJ é complementar. É importante dizer que não se pode retirar do Conselho o controle administrativo de constitucionalidade, porque em muitas situações os tribunais estão infringindo a Constituição, aplicando normas próprias ou locais contrárias ao texto constitucional. Se a função constitucional do CNJ é efetivamente de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não se pode retirar do CNJ a possibilidade de determinar o cumprimento da Constituição aos tribunais que a descumprem.

É uma discussão muito recorrente, e o entendimento majoritário da doutrina, da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dentro do próprio do CNJ, é o de que esse controle administrativo da constitucionalidade pode ocorrer. Também não se pode retirar de modo algum do Conselho a competência concorrente em termos disciplinares, já que, em muitas situações, o tribunal visivelmente pode estar se omitindo ou atuando de modo que possa gerar impunidade em relação aos malfeitos de magistrados. Nestes casos, o Conselho deve agir para garantir a apuração e a investigação adequada.

ConJur — O que significa o fato de, em 10 anos, o CNJ ter punido 70 magistrados de um universo de mais de 15 mil?
Saulo Casali — Hoje, existem no Brasil cerca de 16 mil magistrados, e a grande maioria é dedicada e séria no exercício da sua atividade. Não é de espantar que exista um número efetivamente pequeno de magistrados que apresentam um desvio de correção no exercício das funções. Devemos lembrar que a competência do CNJ ocorre ao lado do controle censório exercido pelas corregedorias de cada tribunal, que também promove as respectivas apurações. Então, não diria que exista algum problema em relação a isso.

ConJur — Os processos disciplinares contra magistrados devem correr sob segredo de Justiça?
Saulo Casali — Em determinada fase do processo, caberia sim o segredo de Justiça. A partir do momento que o processo é instaurado, não deve haver, salvo em casos excepcionais.

ConJur — Há diferenças entre julgar um cidadão comum e um colega juiz?
Saulo Casali - Fundamentalmente, não. Nos dois casos estamos diante de situações onde houve violação à lei ou aos princípios da administração pública.

ConJur — Quais são os desafios que o CNJ tem que superar atualmente?
Saulo Casali — No momento, o CNJ tem quatro grandes desafios pela frente. Primeiro, garantir a transparência de todas as ações no Judiciário, especialmente, no tocante à remuneração de magistrados e servidores. Hoje não existe muita clareza por parte de vários tribunais na informação quanto ao que efetivamente é pago. É necessário que as verbas sejam indicadas com as respectivas bases legais, e o CNJ deve exercer um efetivo controle sobre isso. Segundo, o Conselho deve garantir a implantação nacional do Processo Judicial Eletrônico, levando-o a todos os segmentos do Judiciário. Talvez, esse seja um dos projetos de governo de maior envergadura no mundo, envolvendo o Judiciário, pelas dimensões existentes. Hoje, tramitam 95 milhões de processos no Judiciário brasileiro.

E aí entram em cena mais dois outros desafios que o CNJ vai ter que enfrentar. Um relacionado à priorização do primeiro grau. Em muitos tribunais, os recursos materiais e humanos são concentrados no segundo grau, quando a demanda é maior no primeiro. E se aguarda que o plenário do CNJ possa deliberar sobre essa matéria, concluindo a aprovação da resolução que determina a distribuição equitativa de recursos materiais e humanos.

Por fim, o desafio do Conselho é tornar seu funcionamento mais dinâmico. Hoje, a pauta está acumulada e é necessária a adoção de meios eletrônicos de votação. Os recursos tecnológicos já existentes devem ser usados para acelerar o julgamento e evitar o acúmulo de processos. O CNJ deve julgar os casos que lhe são submetidos com celeridade, observando as prioridades e a ordem cronológica de ajuizamento da questão.

ConJur — Na época da criação do CNJ, os juízes se mostraram resistentes à ideia de um órgão para controlar externamente os tribunais de Justiça. Foi uma decisão acertada implantar o Conselho?
Saulo Casali — Bastante acertada e necessária. Somente o Conselho Nacional de Justiça conseguiu romper as barreiras que existiam em alguns tribunais com relação a privilégios indevidos. O CNJ permitiu a homogeneização de procedimentos e também a quebra do espírito corporativista. Até o advento do órgão, os tribunais, especialmente os estaduais, agiam na mais completa autonomia e a usavam muitas vezes mal, já que não havia nenhum conselho sobre eles. A previsão constitucional de criação do CNJ representou uma limitação evidente à autonomia desses tribunais, que frequentemente buscam diminuir a ação do Conselho, alegando uma autonomia que foi retirada com a Emenda Constitucional 45. Essa autonomia não mais existe como antes. Além disso, o CNJ foi responsável pela criação de normas comuns a todo o Poder Judiciário. A magistratura finalmente passou a ser entendida como nacional. A obra do CNJ nesses 10 anos foi de grande importância para a população brasileira quando se combateu o nepotismo no Judiciário, se definiu regras relacionadas ao teto na magistratura, quando se previu regras uniformes em relação ao concurso público e também se editou normas sobre obras no Judiciário. A atividade do CNJ foi bastante significativa porque buscou aprimorar o Judiciário para o cidadão brasileiro.

ConJur — No voto em que o Supremo garantiu ao CNJ autonomia para investigar os juízes, o ministro relator Gilmar Mendes disse que até pedras sabiam que as corregedorias não funcionavam quando se tratava de investigar os próprios pares. Houve uma mudança nessa realidade ou as corregedorias ainda não investigam como deveriam?
Saulo Casali — As corregedorias hoje são submetidas ao Conselho. Elas funcionam muito melhor do que antes. Nós devemos ter muito cuidado e afastar os argumentos de quebra de autonomia de tribunais e de existência de limites ao controle, porque essas alegações visam esconder ou dificultar o controle feito pelo CNJ em prol da melhor prestação jurisdicional. São teses que devem ser afastadas, porque todos devem obediência à Constituição e aos seus princípios.

ConJur — O que o senhor propõe para melhorar a atuação dessas corregedorias estaduais?
Saulo Casali — A adoção de medidas de gestão estratégica e a percepção de que os processos disciplinares não podem dormitar indefinidamente. As corregedorias devem cumprir a sua função institucional. O CNJ tem se aproximado das corregedorias com o objetivo de implantar essa visão de melhoria de serviços e isso tem rendido frutos hoje em dia.

ConJur — Como avalia a implantação do PJe no país?
Saulo Casali — Houve muita resistência em relação à implantação do processo judicial eletrônico, porque o CNJ encontrou tribunais que já haviam contratado sistemas privados e caríssimos. No caso da Bahia, havia um sistema que a mera manutenção custava cerca de R$ 1 milhão por mês. O PJe é um sistema gratuito e tem várias vantagens. A crítica que a Ordem dos Advogados do Brasil dirigiu ao PJe de que não haveria condições técnicas de implantação é vazia, porque o PJe é implantando onde os requisitos são atendidos.

ConJur — Alguns magistrados reclamam que gastam mais tempo resolvendo atividades burocráticas do que com tempo processual. Como solucionar este problema?
Saulo Casali — Há um certo exagero nisso. Mas algum tempo se perde com a gestão judiciária. A solução, a meu ver, é a automatização dessas rotinas. A adoção de um sistema processual único será muito importante, porque vai permitir que a rotina seja automatizada e as soluções que antes tinham que ser prestadas de forma autônoma passam a ser prestadas automaticamente. Acredito que com a implantação efetiva do processo judicial eletrônico no país desaparecerá a necessidade da prestação de informação autônoma individual por parte do magistrado, já que todos os dados serão colhidos diretamente e automaticamente do sistema.

ConJur — A competência do CNJ deveria ser ampliada?
Saulo Casali — Me parece que o legislador, em 2004, ao atribuir ao CNJ o controle administrativo e financeiro do órgão do Judiciário, já deu um escopo bastante amplo ao Conselho. O que não se pode é essa competência ser restringida. A proposta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que foi recentemente submetida aos ministros do Supremo Tribunal Federal por sua presidência, prevê indevidamente uma limitação a essa competência e contraria o texto da Constituição Federal. Por exemplo, não se pode excluir a Justiça Eleitoral do controle por parte do CNJ quando se tratar de matéria que não diga respeito exclusivamente às eleições. Não faz sentido essa restrição. Não se pode prever, como fez essa proposta da Loman, que o CNJ não edite atos normativos de caráter geral. Não se pode submeter previamente as deliberações do CNJ aos tribunais e somente permitir que as normas sejam editadas se forem da vontade deles. Não se pode também condicionar a pauta do Conselho à vontade de tribunais ou de associações de qualquer natureza. Então, tudo isso deve ser evitado. Afinal de contas, o Conselho tem uma missão constitucional a cumprir.

ConJur — Essas propostas que visam limitar a atuação do CNJ são inconstitucionais?
Saulo Casali — A Constituição Federal, quando especificou a competência do CNJ, não admitiu as restrições que algumas propostas pretendem realizar.

ConJur — A estipulação de metas pelo CNJ não diminui a qualidade do trabalho do juiz?
Saulo Casali — Metas só podem ser consideradas inconvenientes quando forem inexequíveis. A princípio, não se pode criticar uma meta, por exemplo, que preveja que os processos mais antigos sejam julgados com prioridade. Essa meta não é indevida.

ConJur — O CNJ é formado por 15 conselheiros oriundos de diversos órgãos. O que pensa sobre esta composição?
Saulo Casali — O número é um pouco elevado, dificultando as deliberações plenárias. Mas, o legislador fez a opção pela diversidade, o que tem sido muito salutar para o funcionamento do órgão, já que diferentes perspectivas enriquecem as discussões no plenário e permitem a adoção de soluções melhores. Acho que não se deve diminuir o número de conselheiros. É o preço que se deve pagar para garantir a diversidade.

ConJur — O tempo de mandato hoje é de dois anos. Deveria ser ampliado?
Saulo Casali — Hoje é de dois anos, podendo ser renovado por mais dois. É um tempo de mandato curto. O ideal é que fosse, como em alguns países da Europa, mais longo. Já que na prática não ocorre renovação de mandato de conselheiros oriundos da magistratura. Não houve nenhuma renovação dos conselheiros vindos da magistratura desde a criação do CNJ. O ideal é que fosse um período de três a quatro anos de mandato sem renovação.

ConJur — O afastamento dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia, os desembargadores Telma Britto e Mario Alberto Hirs, mostrou a crise do Judiciário baiano para o país. O CNJ deve afastar o magistrado quando há suspeita de corrupção?
Saulo Casali — Esse tema não pode ser respondido de maneira genérica sem analisar cada caso concreto. É necessário que se avalie o tipo de prática realizada pelo magistrado e o tipo de risco a administração pública existente. Quando há um afastamento, é porque o CNJ, na ocasião, entendeu presente esse risco.

ConJur — A Loman precisa de uma reforma?
Saulo Casali — Sim. Essa atualização é absolutamente necessária. Não há dúvida de que o texto precisa ser revisto. Mas não se pode fazer a revisão para dar voz àqueles que pretendem restringir ou esvaziar o CNJ ou recriar uma autonomia para os tribunais que já não existe como antes. E nem dar vazão ao corporativismo exagerado.

ConJur — Neste ano, o Conselho aprovou cota de 20% para negros em concursos para o Judiciário. O que achou dessa decisão?
Saulo Casali — O Conselho implementou no Judiciário o que já existia em relação ao Executivo. Já existia uma legislação que criava essa ação afirmativa no Executivo. Ações afirmativas são políticas que devem ser continuadamente revistas, já que perpassam por situações fáticas que se transformam com o tempo. Neste momento, entendeu-se como pertinente a aprovação de uma cota e neste percentual. Eu votei a favor do ato normativo que aprovou as cotas para concursos da magistratura, mas acho que é uma medida provisória e que deverá merecer um aperfeiçoamento futuro.

ConJur — O Supremo validou a norma que cria audiências de custódia. Os juízes conseguirão atender à demanda?
Saulo Casali — Existem dificuldades materiais que já foram levantadas em alguns lugares, e o desafio deve encontrar respostas na utilização de meios tecnológicos que já estão disponíveis. A tecnologia permite vencer a distância e superar os inconvenientes de uma custódia por tempo excessivo.

ConJur — O senhor foi a favor da PEC da Bengala?
Saulo Casali — Nós tentamos, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, pautar uma nota técnica contrária a PEC da Bengala. Mas não foi possível na atual gestão a inclusão em pauta desta matéria. Um grupo de conselheiros no qual eu me incluía não entendia ser benéfica ou conveniente adoção do aumento de idade para aposentadoria. O ideal em relação ao Supremo seria a composição diversificada como em cortes constitucionais na Europa, onde os cargos são ocupados por mandatos entre nove e doze anos. Lá se tem uma formação mista a fim de permitir um funcionamento heterogêneo e independente.

ConJur — As associações de magistrados têm defendido a eleição direta para Mesa Diretora de tribunais. O senhor concorda com essa proposta?
Saulo Casali — É uma proposta polêmica, porque há aspectos positivos e negativos. Positivo porque permite a expressão da vontade da maioria, e negativo porque candidaturas com viés corporativo podem ser incentivadas. De modo que, talvez, não se possa chegar a nenhuma conclusão definitiva já que tudo depende basicamente da consciência dos eleitores.

ConJur — Os tribunais brasileiros são democráticos internamente?
Saulo Casali — Os tribunais decidem por maioria. A presunção é de que a decisão foi tomada democraticamente considerando o corpo de integrantes do tribunal.


Rodrigo Daniel Silva é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2015, 6h38

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