sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Jornada de Direito Civil termina sua 7ª edição com a aprovação de 36 enunciados


A 7ª Jornada de Direito Civil terminou na noite de terça-feira (29/9) com a aprovação de 36 enunciados. A plenária final analisou, no total, 48 sugestões de enunciados apresentadas pelas comissões temáticas, responsáveis por avaliar e debater as 277 propostas recebidas pela coordenação científica do evento.

Sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a Comissão de Responsabilidade Civil analisou 44 propostas, das quais dez foram levadas para votação pelos participantes do evento, sendo que quatro se tornaram enunciados, e outras sete foram rejeitadas.

Já a Comissão de Parte Geral analisou 48 propostas, das quais seis foram apresentadas à plenária, que aprovou cinco enunciados e rejeitou apenas um. Ela foi coordenada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira.

As Comissões de Obrigações e Contratos trabalharam em conjunto, sob a coordenação dos professores Paulo Khouri e Ana de Oliveira Frazão. O grupo analisou 65 propostas, das quais seis foram submetidas à votação. A plenária aprovou cinco enunciados e rejeitou também apenas um.

Coordenada pelo professor Gustavo José Mendes Tepedino, a Comissão de Coisas analisou 41 propostas, apresentou 11 à plenária, das quais oito foram aprovadas como enunciados, e três, rejeitadas.

A Comissão de Família foi a que mais recebeu e analisou propostas de enunciados, num total de 79. Sob a coordenação do professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, o grupo apresentou 15 sugestões aos participantes do evento, que aprovaram 14 e rejeitaram apenas uma.

Votação eletrônica
A novidade desta edição da jornada foi a votação eletrônica, que proporcionou mais agilidade na aprovação dos enunciados. Todos os participantes, cerca de 300 inscritos, receberam um controle e tinham dois botões para apertar: um aprovava o enunciado, e o outro rejeitava. O tempo de votação era de 15 segundos, e o resultado, em percentuais, era exibido imediatamente no telão do evento.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2015, 10h21

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR
EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR 
II Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
1) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 710)


Acórdãos EDcl no REsp 1419691/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 03/02/2015
REsp 1457199/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/11/2014,DJE 17/12/2014

Decisões Monocráticas REsp 1422230/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2015,Publicado em 09/09/2015
AREsp 630880/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2015,Publicado em 08/09/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0551, publicado em 03 de dezembro de 2014.
2) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula 285/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1243240/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 27/11/2014
AgRg no REsp 1197946/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 04/10/2013
AgRg no Ag 1416127/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
EDcl no Ag 1247165/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
AgRg no REsp 1190391/MS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 28/09/2012
AgRg no REsp 1121432/MG,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2011,DJE 23/09/2011
AgRg no REsp 539814/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/05/2011,DJE 08/06/2011

Decisões Monocráticas REsp 960912/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/04/2013,Publicado em 16/04/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 285
3) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.


Acórdãos REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013

4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.


Acórdãos AgRg no AREsp 651099/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE 03/06/2015
REsp 1232773/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 03/04/2014
REsp 1230135/MT,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012

Decisões Monocráticas AREsp 715860/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2015,Publicado em 01/07/2015
AREsp 284036/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/10/2014,Publicado em 05/11/2014
AREsp 286138/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/03/2013,Publicado em 05/04/2013

5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.


Acórdãos AgRg no AREsp 692459/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 23/06/2015
AgRg no AREsp 453644/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 22/06/2015
AgRg no AREsp 672872/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
AgRg no AREsp 533916/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
AgRg no REsp 1368742/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/03/2015
AgRg no AREsp 385994/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 10/12/2014
REsp 1443268/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1395285/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 12/12/2013

Decisões Monocráticas AREsp 677101/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/04/2015,Publicado em 07/05/2015
REsp 1405325/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2014,Publicado em 18/06/2014


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0544, publicado em 27 de agosto de 2014.
6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.


Acórdãos AgRg no AREsp 661420/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
EDcl no REsp 567333/RN,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 611872/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 23/10/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 912772/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 11/11/2010

Decisões Monocráticas REsp 1533282/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0505, publicado em 03 de outubro de 2012.
7) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.


Acórdãos AgRg no AREsp 596237/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
PET no AgRg no REsp 1391029/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
AgRg no REsp 1116569/ES,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 04/03/2013
REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 14/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 079411/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2014,Publicado em 09/12/2014
AREsp 737321/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 07/08/2015
AREsp 583130/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2014,Publicado em 01/10/2014
AREsp 211828/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/10/2013,Publicado em 16/10/2013


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0409, publicado em 02 de outubro de 2009.
8) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59) (Súmula 404/STJ)


Acórdãos AgRg no REsp 1320418/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 23/04/2015
AgRg no REsp 914283/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015
AgRg no AREsp 439026/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015
AgRg no AREsp 276030/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
AgRg no REsp 1416838/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 06/03/2014
REsp 1033274/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/08/2013,DJE 27/09/2013
AgRg no REsp 1007450/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/08/2012,DJE 17/09/2012

Decisões Monocráticas AREsp 656905/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/06/2015,Publicado em 01/07/2015
REsp 1507867/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/05/2015,Publicado em 15/05/2015
Rcl 019290/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,Publicado em 24/03/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 404
Recursos Repetitivos
9) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59)


Acórdãos AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 098098/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013
AgRg no REsp 1248956/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/09/2012,DJE 18/09/2012
AgRg no REsp 1222421/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 27/08/2012
AgRg no AREsp 140884/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 15/08/2012
EDcl no AgRg no REsp 665338/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2012,DJE 09/08/2012
Rcl 004598/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2011,DJE 05/05/2011

Decisões Monocráticas REsp 1538316/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 05/08/2015
REsp 1507896/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,Publicado em 05/06/2015
REsp 1507841/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2015,Publicado em 19/05/2015
Rcl 010365/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/03/2015,Publicado em 19/05/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos
10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 41) (Súmula 385/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 677463/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no REsp 1518352/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no REsp 1502831/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015
AgRg no AREsp 477143/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015
AgRg no REsp 1440505/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg no AREsp 645529/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 560188/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/02/2015
AgRg no AREsp 055064/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 28/11/2014
AgRg no AREsp 076940/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014
AgRg no AREsp 215440/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 23/08/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 385
11) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.


Acórdãos AgRg no AREsp 461448/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 16/12/2014
AgRg no REsp 1453920/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1319480/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 14/03/2014
REsp 1102849/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/04/2012,DJE 26/04/2012
REsp 888751/BA,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 27/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 604471/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/02/2015,Publicado em 05/03/2015
AREsp 564388/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/09/2014,Publicado em 06/10/2014
AREsp 310120/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,Publicado em 21/10/2013
AREsp 037859/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/09/2013,Publicado em 27/09/2013


Saiba mais:
Legislação Aplicada

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0484, publicado em 07 de outubro de 2011.
12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Acórdãos REsp 984106/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/10/2012,DJE 20/11/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 1021261/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/04/2010,DJE 06/05/2010

Decisões Monocráticas AREsp 467098/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,Publicado em 13/04/2015
REsp 1130418/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2014,Publicado em 05/12/2014
AREsp 134469/ES,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2014,Publicado em 26/09/2014
REsp 1327725/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2014,Publicado em 20/08/2014
Ag 1184262/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/03/2012,Publicado em 02/04/2012


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.
13) A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1523947/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no AREsp 590239/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 603026/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015,DJE 05/03/2015
REsp 1269691/PB,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 05/03/2014

Decisões Monocráticas AREsp 327168/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/03/2015,Publicado em 27/03/2015
REsp 1408498/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 25/08/2015
REsp 1535751/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/06/2015,Publicado em 05/08/2015
Rcl 021882/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 29/10/2014,Publicado em 04/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 130

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0534, publicado em 26 de fevereiro de 2014.
14) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.


Acórdãos AgRg no AREsp 613850/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 05/08/2015
AgRg no AREsp 376268/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
AgRg no AREsp 137354/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 19/02/2014
AgRg no AREsp 327434/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 29/08/2013
AgRg no AREsp 025280/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/05/2013,DJE 11/06/2013
AgRg no AREsp 175727/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 18/04/2013
REsp 1232795/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/04/2013,DJE 10/04/2013
AgRg no AREsp 195736/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 13/11/2012
AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

Decisões Monocráticas AREsp 638649/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/02/2015,Publicado em 18/02/2015

15) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 372889/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 25/05/2015
REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
AgRg no REsp 1484136/DF,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015
AgRg no AREsp 223866/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1404888/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 10/11/2014
AgRg no REsp 1135068/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1187365/RO,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/05/2014,DJE 25/08/2014
AgRg no AREsp 658608/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 297
16) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 466) (Súmula 479/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 424008/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 18/05/2015
AgRg no AREsp 522460/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
AgRg no AREsp 491894/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 20/04/2015
AgRg no AREsp 602968/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 355215/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 353681/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014
AgRg no AREsp 486966/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 25/06/2014
AgRg no Ag 1388725/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013

Decisões Monocráticas REsp 1486761/AL,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 479

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0542, publicado em 27 de junho de 2014.
17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 449)(Súmula 477/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 242378/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 1373391/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no AREsp 186901/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 13/06/2013
AgRg no REsp 1108567/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1064135/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2012,DJE 26/03/2012
REsp 1117614/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 10/08/2011,DJE 10/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 628486/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
REsp 1539279/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
AREsp 539511/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/11/2014,Publicado em 25/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 477
Recursos Repetitivos
Legislação Aplicada
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/09/2015
Fonte: STJ

Nova edição de Jurisprudência em Teses aborda direitos do consumidor




A 42ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Direito do Consumidor II. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), quando violado o dever de informação ao consumidor. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o AgRg no AREsp 651.099, julgado pela Quarta Turma em junho deste ano.

Outra tese afirma que a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no AREsp 661.420, julgado em maio pela Terceira Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ 

Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos


Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.

A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.

Ação coletiva

No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.

Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.

O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.

Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).

Ônus da prova

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).

Fonte: STJ 

Mediação não substituirá arbitragem em empresas, mas vai se popularizar


Por Centro de Estudos das Sociedades de Advogados


A mediação não vai substituir a arbitragem como o principal meio alternativo de solução de conflitos usado pelas empresas. Porém, o instituto deve passar a ser mais aplicado, diminuindo o número de controvérsias que chegam a árbitros e juízes e gerando economia às companhias. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela ConJur. A medida foi discutida na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo na última terça-feira (29/9).

Esse meio de solução de controvérsias vem ganhando impulso em 2015, com incentivos do Conselho Nacional de Justiça e a aprovação do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O texto da norma define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

A lei também estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Porém, ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas nas sessões por advogado ou defensor público.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, consultor do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, espera que a mediação no Brasil atinja o patamar que tem nos EUA, onde é o “carro-chefe” dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

Contudo, ele deixou claro que as empresas somente abraçarão a prática se houver um movimento civil de especialistas que ajude a difundir na sociedade uma nova mentalidade que priorize o entendimento em vez da litigiosidade. Para isso, seriam criados centros de ensino e estímulo da medida em faculdades de Direito, associações empresariais e até em escolas de ensino fundamental.

Os advogados teriam um papel fundamental nessa missão, avaliou Watanabe. A seu ver, caberia a eles orientar as empresas a buscar soluções consensuais desde o início das controvérsias, mostrando os benefícios da medida. Porém, o desembargador aposentado sabe que isso só vai ocorrer quando os advogados aprenderem a ganhar dinheiro com a mediação. Uma maneira de isso acontecer seria estabelecer nos contratos de honorários um bônus para os casos resolvidos por essa via, sugeriu.

Para o presidente do Cesa, Carlos José Santos Silva, o Cajé, a mediação não vai tomar o lugar da arbitragem nas disputas empresariais, pois essa prática está bem sedimentada no meio. No entanto, ele acredita que vai se fortalecer e gerar mais oportunidades para advogados.

O seu companheiro de Cesa e professor de Soluções Alternativas de Conflitos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Giovanni Ettore Nanni tem visão semelhante sobre o assunto. Embora não acredite na supremacia da mediação, ele opinou que o meio consensual pode reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro.

Aos olhos do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, que é sócio do Mundie Advogados, esses dois meios não vão competir, pois tem propósitos diferentes. Enquanto a arbitragem é usada para pôr fim a um conflito e, possivelmente, a uma relação comercial, a mediação buscar preservar os laços entre as partes e superar problemas em contratos de longo prazo e do cotidiano corporativo.

Flávio Pereira Lima, presidente do Comitê de Coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, também não acha que as práticas se sobrepõem. Apesar de elogiar a mediação, ele não acredita que essa forma de solução de controvérsias vai se popularizar tanto a ponto de ajudar a desafogar o Judiciário, papel que se espera que a conciliação desempenhe. Isso porque ela se presta a casos mais complexos, que envolvem sentimentos de rancor, angústia e raiva entre pessoas que têm ligações próximas, como sócios de empresas e familiares.

Das disputas internas de escritórios que chegam à OAB-SP, 95% são submetidas à conciliação, e 5%, à mediação, contou Lima, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Mediador não precisa ser advogado
Os advogados também disseram que não é necessário que o mediador de disputas empresariais seja advogado. Lima declarou que para exercer bem a função o mais importante não é conhecer o Direito, e sim saber conduzir as negociações. Por isso que há tantos mediadores bem-sucedidos que são psicólogos ou antropólogos, apontou.

Watanabe, por sua vez, opinou que o fundamental é que o mediador tenha um conhecimento geral da área do conflito em discussão, e isso não pressupõe uma formação jurídica. Entretanto, ele ressaltou que as partes sempre estarão em melhor situação quando levarem advogados para as sessões.

De acordo com Nanni, em algumas situações é até preferível que o mediador seja um especialista dos setores de atuação das empresas. Isso vale para casos em que o cerne da disputa é societário ou comercial, e não jurídico. Forbes concorda, e afirmou que as partes devem escolher um mediador adequado para cada litígio.

Cajé, por outro lado, entende que é “sempre recomendável que o mediador seja advogado”. A justificativa disso é que esse profissional sabe quais procedimentos judiciais podem ocorrer caso as negociações fracassem, e os riscos que eles trazem.


Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 14h39

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável


Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.

Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.

“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 9h32

A busca de um Habeas ou de como ainda existem desembargadores no RJ


Por Lenio Luiz Streck


Já falei aqui que em um país com tantos contrastes e com um grau de violação de direitos fundamentais incomensurável, com dezenas de carreiras jurídicas e altos salários, não conseguimos até hoje construir uma estrada — pavimentada juridicamente com ladrilhos constitucionais — que leve um direito à liberdade de qualquer comarca até os tribunais superiores (STJ e STF) ou, melhor dizendo, um caminho para possibilitar que alguém preso equivocadamente possa responder um processo em liberdade ou tenha a sua ação penal trancada por falta de justa causa.

Um toque de John Grisham e Scott Turrow: em busca de um writ
Se nos tribunais superiores temos essa dramática situação, imaginem os leitores o que acontece rotineiramente nos Estados federados. Vou relatar um caso que acompanhei como observador, uma vez que os dois advogados que cuidaram da causa são meus alunos na pós-graduação da Unesa-RJ (mestrado).[1]

Cidadão é preso no Rio de Janeiro no dia 15 de setembro, terça-feira, em flagrante. Policiais, sem mandado, chegam à residência do cidadão, que franqueia a entrada. Estariam à procura de drogas, motivados por delação da sua ex-companheira. De fato, encontraram pequena quantidade de maconha. Também foram encontrados cinco cartuchos de vários calibres. Só que os cartuchos só lá estavam porque ele, estilista, havia utilizado os projéteis para ornamentar um boné em roupa desenhada tempos atrás, havendo, inclusive, fotos em álbum para comprovar o dito.

Imediatamente o indigitado teve voz de prisão e foi levado ao ergástulo. E aí começou o drama. Os dois causídicos, contactados por familiares, foram à 12ª Delegacia de Polícia, em Copacabana. Não foram autorizados a conversar em particular com o preso (um inspetor de polícia “acompanhou” a entrevista). Como era fim de expediente, a delegada não despachou o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Conseguiram apenas parte do APF.

Na madrugada do dia 15 de setembro, foram ao Plantão Judiciário. Em conversa com o secretário do juízo, souberam que ele não decidiria sem a integralidade do APF. “— Doutores, há juízes que decidem sem o despacho do delegado, mas, aqui, tem que estar tudo instruído.”;

Dia 16, voltaram à delegacia, mas não conseguiram o referido despacho. No entanto, souberam que a comunicação da prisão e o APF tinham sido remetidos ao juiz, para a 19ª Vara Criminal. Nesse cartório, souberam que os autos ainda não haviam “subido”. No setor de distribuição, disseram-lhes que, de praxe, os APFs recém-chegados apenas “sobem” no dia seguinte, ou seja, seriam remetidos ao cartório apenas em 17 de setembro. Tão ilegal e inconstitucional que o porteiro do Fórum deveria saber disso.

Diligentemente, falaram com a secretária da juíza, que lhes deu “a boa nova”: “a juíza permitiu que alguém do cartório fosse ao distribuidor buscar o APF, porém, disse que não decidirá sem que o MP se pronuncie; logo, hoje (16/9), como é fim de expediente, não há mais o que fazer, doutores”. Bingo.

Dia 17, após o meio dia, foram despachar o pedido de liberdade provisória. Afinal, a esta altura, já deveria haver uma decisão acerca do APF. Descobriram, no cartório, que o APF ainda não havia “subido”. Conversaram novamente com a secretaria do juízo. Foi determinado que alguém do cartório pegasse o malsinado APF — determinação não acatada pelo cartório, por razão desconhecida.

Finalmente, por volta das 16h do dia 17 (quinta-feira), o APF chegou ao cartório. Às 17h, o sistema indicou “conclusão ao juiz”. Às 18h, constava o seguinte: “Ciente. Ao Ministério Público, inclusive com o pedido de liberdade provisória”.

Dia 18, sexta-feira (lembremos que o cidadão fora preso na terça-feira), dirigiram-se ao cartório e descobriram que os autos haviam sido remetidos ao MP. Ansiosos — afinal, aprendem no mestrado, na disciplina de jurisdição constitucional, que as garantias não são um favor, mas um direito — foram ao MP e lá souberam que os autos não haviam chegado. Que autos, não? Andam a passos de cágado?

Conversaram com a promotora de Justiça, que lhes disse que seria impossível opinar no mesmo dia, uma vez que os autos ainda estavam com a “mensageria”. Também lhes disse que não estaria em seu gabinete, pois participaria de uma solenidade acerca da implementação — paradoxalmente — das “audiências de custódia”. Bingo de novo! Foram orientados a voltar... na segunda-feira. Como explicar o agir da promotora de Justiça? Ela não é a fiscal da lei? O Ministério Público não é o guardião da cidadania? Nos meus 28 anos de MP nunca tinha visto algo assim, pelo menos próximo a mim ou que eu soubesse, porque eu mesmo impetraria Habeas Corpus a favor do paciente. Pois é. A promotora agiu como o médico que deixa o paciente na maca, morrendo, e calmamente vai a uma solenidade de inauguração de um novo centro cirúrgico. De fato, perdemos nossa capacidade de indignação. Quanto vale uma liberdade? Uma ida a uma solenidade?

Os “chatos” dos causídicos tentaram, então, uma coisa óbvia. Buscaram uma audiência de custódia (afinal, a promotora havia dito que participaria da solenidade de sua implantação naquele dia!). Pois bem. Lá chegando, foram informados de que audiência de custódia somente “valia” para as pessoas que foram presas em flagrante a partir do dia de sua... implementação. Binguíssimo! Audiência de custódia com efeito ex nunc. Pindorama é bárbaro (stricto sensu).

No bar ao pé da Estácio, no centro, contaram-me essa história. Eram 19h de sexta-feira. Acabara a aula e bebericava um chope escuro naqueles copos baixos típicos do Rio. E acrescentaram: “— Professor: Pesquisamos a jurisprudência do TJ-RJ. Tratam isso como uma mera irregularidade”. Disse-lhes, soltando uma baforada do Cohiba (escrevo essa frase piegas de propósito, tipo-romance de John Grisham): “— Façam um Habeas urgente. Um HC certeiro. Na veia. A omissão da juíza e da promotora configura a coação”. E emendei, brincando, agora tipo-romance de Scott Turrow: “— Ainda há juízes em Berlim”. E contei a história do moleiro de Sans Souci que, diante do Imperador que queria fazer um puxado do seu castelo para cima do moinho que lhe dava sustento, disse, sem soltar baforada: não saio daqui; ficar é meu direito; ainda há juízes em Berlim. Na sequência, capturei um táxi no tumulto do horário e fui ao Santos Dummont.

Contam que passaram a noite elaborando o writ. Já na madrugada do dia 19, sábado, investigando o imaginário do plantão, “se tocaram” que o desembargador-plantonista tinha posição de não conhecer Habeas Corpus sem decisão judicial no APF. Seria a tese do “juiz natural”. O Habeas deles cairia em uma aporia (um dilema sem saída). Sem decisão judicial de exame do APF, nada poderia ser feito.

Esperaram o dia seguinte, domingo, dia 20. E foram despachar com o desembargador de plantão, Marcos André Chut, que talvez tivesse uma posição mais constitucional acerca da aporia. O desembargador Chut, depois de detalhado exame, deferiu a liminar. Alvíssaras. Considerou, acertadamente, que a omissão da juíza em decidir, aliada à demora da devolução dos autos, configurava ilegalidade. Ou seja, até aquele momento, o APF prendia-por-si-só. O paciente estava preso fazia dias com base na prisão feita pelos policiais. Só para lembrar um pouco do que diz o CPP, no artigo 310: "ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação" (grifei).

E a CF diz que a prisão será imediatamente comunicada ao juiz (quanto tempo levou para isso? E, mesmo sabendo, o que fez a juíza?). Isso tudo aliado ao fato de que a própria conduta imputada beirava a atipicidade (a pequena quantidade de maconha não justificava a prisão e muito menos os cartuchos que, além de vários calibres, para nada serviam em termos de lesividade). Fosse condenado, não passaria uma hora na prisão. Já pelo flagrante...

Eis a história. Eis o périplo. O cidadão ficou preso quase uma semana (na realidade, foi solto dia 21). Um APF que, até a decisão do desembargador, “prendeu por si só”. Ilegalidade e inconstitucionalidade que apenas demonstram quão longe estamos de uma democracia em que se respeitam direitos fundamentais. Não me parecem adequadas e condizentes com as garantias de vitaliciedade, independência e inamovibilidade as condutas da juíza e da promotora. Talvez as respectivas corregedorias devessem examinar os procederes das doutoras.

Se no Rio de Janeiro (como será que funciona a “coisa” nos demais Estados?) era assim (digo “era”, porque penso que isso vai mudar com a audiência de custódia e também porque esta coluna vai servir de alerta), imagine-se que algum policial, por inimizade com alguém, prenda-o por prender. Isso, nessa sistemática, faria com que o pobre patuleu ficasse preso no mínimo por 3 ou 4 ou mais dias. Ou estou equivocado?

Em um país em que até já estão decidindo que existe uma coisa chamada “ECI — estado de coisas inconstitucional” (o que em Pindorama não o é?), o problema das liberdades deve urgentemente ser enfrentado. Até para não gerar indenizações a serem pagas pela combalida viúva. Afinal, prisão ilegal pode gerar indenização.

Parabenizo a perseverança dos advogados Alberto Sampaio Júnior e Djefferson Amadeus. Lamento como jurista, professor, advogado e ex-procurador de Justiça, que o paciente tenha ficado preso por tantos dias de forma ilegal. Mas sempre exsurge algo de bom em face desse tipo de ocorrência. E meu cumprimentos ao desembargador Marcos Chut, que deu ao caso a resposta adequada à Constituição ou, se se quiser, aquilo que denomino de “a resposta correta”.


1 Trata-se dos advogados Alberto Sampaio de Oliveira Júnior e Djefferson Amadeus.



Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 8h00

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