sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela





Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.

No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.

Advertência desnecessária

O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.

Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.

Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”. Leia o acórdão.
FONTE:STJ 

DECISÃO Mantida demissão de agente penitenciário acusado de facilitar fuga de suposto miliciano





Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por um agente penitenciário acusado de facilitar a fuga do ex-policial militar Ricardo Teixeira da Cruz, conhecido como Batman, acusado de integrar a milícia Liga da Justiça, no Rio de Janeiro.

A fuga aconteceu em outubro de 2008. O ex-policial fugiu do complexo penitenciário de Gericinó pela porta da frente e foi resgatado por homens que usavam coletes da Secretaria de Administração Penitenciária. Ele acabou recapturado sete meses após a fuga.

O agente Ezequiel Galliza Simões, que exercia o cargo de inspetor de serviço na penitenciária, foi demitido após processo administrativo disciplinar por ter ignorado normas de segurança da instituição.

Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O acórdão, entretanto, entendeu que o ato foi devidamente motivado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Mérito administrativo

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, manteve o acórdão do TJRJ. Segundo ele, apesar de o ex-agente alegar desproporcionalidade da sanção, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Ele ressalvou a existência de casos excepcionais que admitem a apreciação do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa. Afirmou, porém, que isso não ocorre “quando o tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade”.

Segundo o relator, em regra, a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa se restringe aos casos de impetração originária do mandado de segurança no STJ.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Turma considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum



A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.
O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.
Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.
( 0168900-07.2009.5.03.0006 AP )



Fonte: TRT3

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Comissão da Câmara aprova criação de sociedade individual para advogados



A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (23/9) parecer do deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) pela aprovação de um projeto de lei que cria a chamada "sociedade individual" para advogados.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização, conforme destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios”, exemplificou o presidente.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Esgaib, “a decisão consolida o sucesso de uma travessia em prol da advocacia brasileira, ampliando os benefícios já conquistados com o Super Simples”. Ele explica que o próximo passo será o encaminhamento da matéria para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e posteriormente ao Senado.

Em seu parecer, o deputado Rodrigo Pacheco afirmou que a criação da sociedade individual do advogado acabará com a discriminação indevida contra os advogados. “Não haverá mais a necessidade de a sociedade ter ao menos dois advogados, permitindo ao profissional as sociedades unipessoais”, lembrou.

De acordo com Pacheco, que é conselheiro federal licenciado da seccional mineira da OAB, a matéria beneficia todos os setores da sociedade, inclusive a própria União, que vai aumentar a arrecadação de tributos ao formalizar mais contribuintes, uma vez que haverá desmembramentos de sociedades e a criação de mais unidades e que esse aumento em nada irá afetar a qualidade da advocacia. Segundo o deputado, a alteração na lei dará, assim, plena eficácia à Constituição, que determina que o advogado é “indispensável à administração da Justiça”.

Pelo relatório aprovado na comissão, ao optar pela criação da sociedade individual, o advogado terá algumas restrições, como não constituir mais de uma empresa com a mesma natureza, integrar simultaneamente a sociedade individual e a associação coletiva para prestação de serviços com sede ou filial na mesma área territorial da sede ou filial do Conselho Seccional.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h42

CNJ investiga dois desembargadores do TJ-CE acusados de vender liminares





Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Paulo Camelo Timbó e Carlos Rodrigues Feitosa serão investigados pelo Conselho Nacional de Justiça por suposta venda de liminares durante plantões judiciários. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar foi decidida pelo Plenário do CNJ de maneira unânime nesta terça (22/9).

A abertura dos processos é resultado das apurações que começaram após reclamações disciplinares contra os magistrados. As denúncias fizeram com que a corregedoria inspecionasse o TJ-CE em setembro do ano passado. Dias depois da diligência, Paulo Camelo Timbó pediu aposentadoria voluntariamente. Caso seja condenado pelo CNJ, o desembargador poderá ter sua aposentadoria convertida para compulsória.

Contra Timbó pesam suspeitas de ilegalidade na concessão de 15 liminares entre 33 Habeas Corpus impetrados durante o plantão judiciário de 31 de dezembro de 2011. De acordo com as investigações, o número revela “altíssima disparidade” se comparado com as estatísticas dos demais plantonistas da corte. Timbó também será investigado por supostamente ter concedido, no plantão de 21 de dezembro de 2013, dois alvarás de soltura para a mesma pessoa em troca de R$ 10 mil.

Já o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa é suspeito de conceder liminar para soltar três presos em troca de pagamento de R$ 150 mil. A oferta teria sido feita por dois advogados que, frequentemente, visitariam os desembargadores Timbó e Feitosa às vésperas de seus plantões judiciários. O magistrado também é acusado de conceder mais liminares que o normal nos plantões judiciários promovidos entre os anos de 2011 e 2014.

Como exemplo, a corregedora Nancy Andrighi citou o plantão de 7 de julho de 2013, quando o desembargador concedeu 10 liminares entre 10 pedidos de Habeas Corpus impetrados. Outro indício contra Feitosa são mensagens divulgadas nas redes sociais por seu filho, o advogado Fernando Feitosa, citando o “dia da liminar”. Os textos eram acompanhados de fotos de cédulas de R$ 50 e R$ 100. Além do processo administrativo, o CNJ afastou Carlos Feitosa de suas funções até a conclusão das investigações.

Pedido de vista
Além dos dois magistrados, também foi solicitado o afastamento e a abertura de processo administrativo contra o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, investigado por sua suposta participação no esquema de venda de liminares. Porém, a análise foi interrompida pelo pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h30

Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação pela doméstica gestante é insuficiente para comprovar abandono de emprego









A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral coberto pela estabilidade provisória. Ademais, o princípio da continuidade gera presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido.

Com base nesses fundamentos, a 7ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a uma doméstica que pretendeu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo período estabilitário. A empregada foi admitida em 18/02/2013 e prestou serviços até o início de outubro de 2014. Mas as partes divergiram sobre o motivo que determinou o rompimento contratual. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, ao passo que os empregadores, contrariamente, insistiam na alegação de que estaria evidenciado o abandono de emprego. Nessa situação, como ponderou a desembargadora, competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Mas, ao contrário, nenhuma prova apresentada confirmou a intenção da doméstica de deixar o emprego. A remessa de telegrama convocando a empregada a retomar suas atribuições, no entender da julgadora, é insuficiente para comprovar o abandono. Isto porque, o documento foi produzido de forma unilateral, além do que foi enviado oito dias após o ajuizamento da ação pela doméstica, quando os empregadores já tinham ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da dispensa injusta. E na falta de qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e também a indenização pelo período estabilitário, já que comprovado, pela prova documental, o início da gestação no curso do contrato de emprego.

A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de emprego. Por isso, entendeu desnecessário o sobrestamento do feito, esclarecendo que o tema debatido no IUJ suscitado por meio do ofício TST-GP-473/2015 envolve questão diversa, referente ao fato da gestante recusar o emprego colocado à sua disposição, o que não ocorreu no caso analisado.
PJe: Processo nº 0011849-35.2014.5.03.0077. Data de publicação da decisão: 09/07/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Perícia documentoscópica aponta indícios de salários por fora pagos a motorista


Fazer prova do pagamento de salário não contabilizado, também denominado "extra folha" ou salário "por fora", é praticamente impossível ao empregado, já que nenhum documento é emitido com esses valores camuflados. Diante dessa dificuldade prática, os juízes trabalhistas tendem a ser mais flexíveis quanto ao ônus da prova, podendo formar sua convicção com base em indícios e presunções. Foi essa a postura adotada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Junior, na titularidade da Vara do Trabalho de Diamantina, ao condenar os sucessores de uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagarem a um motorista de carreta diferenças salariais decorrentes da integração do salário não contabilizado, bem como suas repercussões em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
O motorista afirmou que recebia salário mensal no valor correspondente a 05 salários mínimos, embora a empresa lançasse nos recibos de pagamento apenas a quantia equivalente ao piso da categoria. A empresa negou, afirmando que nunca pagou qualquer valor "por fora" dos registros contábeis. Mas o julgador entendeu que a razão estava com o ex-empregado. Ele ponderou que determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Na visão do juiz, se houver um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e presunções, fruto da percepção do magistrado que comandou a instrução e manteve contato direto com as testemunhas, valorizando-se o princípio da imediatidade.
No caso, a prova técnica realizada por uma perita especializada em questões documentoscópicas revelou que os documentos juntados ao processo eram indícios claros de pagamento ao motorista de salários mensais significativamente superiores àqueles que figuram nos recibos de pagamento de salários juntados aos autos, confirmando a tese do empregado de ajuste do salário mensal equivalente a 05 salários mínimos.
Assim, o julgador considerou forçoso reconhecer que o motorista, de fato, recebia valores salariais extra contábeis, constando nos contracheques um salário bem inferior. Houve recurso contra essa decisão, que não foi conhecido pela Turma julgadora.
( 0001427-11.2013.5.03.0085 ED )

Fonte: trt

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...