segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Justiça suspende transferência de aluno autor de abaixo-assinado




Uma decisão da Vara da Infância e Juventude de Campinas (SP) mostra que as regras do due process of Law (devido processo legal), antes restritas ao universo jurídico, já se aplicam a todas as relações, inclusive nas escolas. Atendendo a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo, a Justiça suspendeu a transferência compulsória de um estudante de 12 anos de uma escola estadual de Campinas.


O conselho escolar havia aplicado a punição após o aluno supostamente ter promovido um abaixo-assinado para pedir o afastamento de uma professora. No pedido, a Defensoria alegou que o ato foi arbitrário, pois não foi dado o aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa.


Dois alunos foram acusados pelo conselho da escola de propor aos colegas o abaixo-assinado, conforme registrado em uma ata de reunião do órgão. O documento também relata a suposta dificuldade de aprendizagem de um deles e um episódio em que ele teria sido agredido por um colega. Por nove votos a sete, o órgão decidiu transferir o garoto. Já o outro estudante recebeu como punição a elaboração de um trabalho escolar, pois o conselho considerou que ele se envolveu no caso por influência do colega.


Em mandado de segurança em favor do estudante, o defensor Público Tiago Fensterseifer argumentou que a transferência foi arbitrária, teve caráter puramente punitivo e foi aplicada após um procedimento "inquisitivo", sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, ele destacou o tratamento desigual dado aos dois alunos, ressaltando que não há notícia de que o aluno já tenha sido advertido, suspenso ou tido qualquer outra penalidade durante o período em que frequentou a escola.


O defensor afirma que a punição feriu o direito do menino à educação, prevista como direito social básico pela Constituição Federal, que garante o acesso e a permanência na escola, direitos também assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. De acordo com as Normas Gerais de Conduta Escolar do Estado de São Paulo, os estudantes têm o direito a saber que comportamentos podem resultar em sanções disciplinares.


Segundo o defensor público, a punição não poderia ter sido aplicada, pois, mesmo que o aluno tenha proposto o abaixo-assinado, a conduta consistiu em mera expressão de pensamento e crítica, não se caracterizando como desacato ou desrespeito à professora. Ele também ressalta que a medida foi tomada sem provas de desrespeito às normas disciplinares e sem oportunidade de defesa ao aluno, cuja família não foi informada sobre procedimentos de recurso da decisão.


O pedido da Defensoria Pública pela suspensão da medida foi acolhido pelo juiz Eduardo Bigolin, da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível de Campinas. “Fica evidente que a transferência escolar foi imposta como represália a uma lista de abaixo-assinado, supostamente iniciada pelo autor e que visava pedir o afastamento da docente", disse o juiz.


"O abaixo-assinado é um instrumento democrático, que por si só não representa ofensa a quem quer que seja. É somente a forma pela qual se materializa uma manifestação coletiva”, afirmou o magistrado na decisão, que ressaltou o direito de opinião e expressão de crianças e adolescentes.Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015.


Juiz nega responsabilização de empregador por atraso no recebimento de parcela de acordo causado por trâmites burocráticos bancários


A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é uma modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais eventualmente existentes no processo. Consiste, pois, em medida processual de que pode se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que tenha de fazer o depósito recursal.

Ao analisar um caso na Vara de Ubá, o juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação de execução. Como esclareceu, essa medida processual possibilita ao devedor arguir a presença de vícios processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título, ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o magistrado.

E foi exatamente essa a situação com que ele se deparou no caso julgado, em que a empresa de informática devedora questionou a própria existência do débito executado, alegando que o acordo firmado pelas partes havia sido quitado, especialmente a segunda parcela, no valor de R$6.000,00, paga por meio de cheque. Refutando essa alegação, o trabalhador credor não negou a transferência desse montante, mas afirmou que o pagamento ocorreu com atraso, uma vez que o valor somente lhe foi disponibilizado dois dias após ser efetivado, em 12/06/2015. Mas o julgador não acatou esse argumento, entendendo que a razão estava com a empresa de informática. Isso porque o trabalhador não provou suas afirmações e nem impugnou o documento comprobatório do pagamento da segunda parcela do acordo em 10/06/2015, data estipulada pelas partes no acordo.

Na visão do julgador, ainda que as alegações do trabalhador fossem consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus decorrente de ato a que não deu causa. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro e sequer definiu a praça bancária para pagamento. Assim, caso eventualmente o valor tenha ficado disponível na conta do trabalhador posteriormente à data do lançamento da transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que demonstrou claro ânimo de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.

Logo, vislumbrando que a segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a tempo e modo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.


Processo nº 00964-2015-078-03-00-8. Data de publicação da decisão: 15/07/2015

Fonte:

Advogada dos EUA que cobrou de clientes até horas em frente à TV é suspensa



A advogada americana Yarboro Sallee foi suspensa por um ano pelo tribunal superior de seu estado, chamado localmente de Suprema Corte de Tennessee, por cobranças excessivas de honorários. De acordo com adecisão, ela usou de uma série de “expedientes” inaceitáveis para a advocacia, com a intenção de “arrancar” muito mais dinheiro de clientes do que qualquer ideia de valor justo.

A cobrança mais inusitada e, portanto, mais notável para o Conselho de Responsabilidade Profissional do Tennessee, que recomendou à corte a suspensão da advogada, foi a de 20 horas de “trabalho” à frente da TV, assistindo seriados e documentários sobre crimes. A US$ 250 a hora, o total chegou a US$ 5 mil, só para essa parte do “trabalho”.

Em sua defesa, a profissional disse que foi necessário assistir os programas de crimes na TV para ela entender melhor alguns aspectos da criminologia, relacionada ao caso. Ela investigava, a pedido de clientes, a morte de Lori Noll, oficialmente acidental, causada pela queda de uma escada da casa. Mas parentes da mulher suspeitavam que o marido, Adam Noll, poderia tê-la empurrado, para receber o seguro de vida de US$ 1 milhão. Eles queriam mover uma ação contra o marido por “wrongful death” morte que gera responsabilização civil.

A advogada, que não tinha muita experiência em casos como esse, disse que assistiu a um longo documentário sobre “Stair case Murder” (caso de assassinato em escadas) e episódios do programa 48 Hours que traziam casos de homicídios de cônjuges e também casos de asfixia. Ao Conselho ela afirmou que ninguém poderia negar que a televisão é uma fonte de pesquisa.

Segundo a decisão da corte, é interessante que advogados criminalistas assistam programas de TV como Parry Mason ou Breaking Bad, porque podem obter “uma migalha ou outra” de aprendizado. Porém, não podem considerar isso um trabalho de pesquisa profissional, sobre o qual possam cobrar honorários do cliente.

Outro “expediente condenável”, segundo o conselho e a corte, foi o de a advogada postergar, tanto quanto pode, a formalização de um contrato, em que os serviços, os honorários e as despesas seriam definidos. Em vez disso, ela pediu um adiantamento de US$ 5 mil para investigar se o caso teria chances de vitória na Justiça. Dias depois, comunicou aos familiares que documentos da biópsia indicavam que o caso poderia ter sucesso e pediu mais US$ 15 mil, para iniciar o trabalho.

Parcela a parcela, ela chegou a receber dos clientes US$ 54 mil, incluindo US$ 5 mil para pagar um perito. Quando os clientes insistiram que queriam uma definição de custos, expressa em um contrato, ela lhes mandou uma proposta. Além dos honorários devidos, ela queria assegurar honorários de contingência de 40% sobre o valor da causa (US$ 1 milhão).

Ela também propôs mover uma ação, para a qual recebeu um adiantamento de US$ 4 mil, para os familiares, um tio e a avó das crianças, pedirem a guarda dos filhos do casal. Isso porque os familiares não eram beneficiários do seguro de vida. Mas as crianças eram. Com a guarda, eles poderiam acessar os fundos.

Em vez de concordar, os clientes a dispensaram e contrataram outro advogado. Mas ela se recusou a entregar ao novo advogado toda a documentação que havia conseguido da biópsia, de um hospital e da polícia. Ela argumentou que eles ainda lhe deviam honorários, no valor de US$ 86 mil, o que seria o total dos honorários de US$ 140 mil, menos os US$ 54 mil que já haviam pago.

Os clientes entraram com uma representação contra ela no conselho. Depois de investigar o caso, o conselho chegou à conclusão que ela estava cobrando US$ 140 mil por dois meses e meio de trabalho. Segundo o conselho, tudo que ela fez foi mover a ação, de forma incorreta, e reunir registros da autópsia, registros médicos e da chamada ao telefone de emergência.

A essa altura, se passaram dois anos e o advogado Larry Vaughan, que assumiu a causa, já havia solucionado o problema. “Para efeito de comparação, o advogado que resolveu a causa recebeu US$ 40 mil, por dois anos de trabalho”, diz a decisão da corte.

A propósito, o novo advogado conseguiu encerrar a ação através de um acordo entre os familiares e o marido. Ele concordou em depositar US$ 350 mil em um fundo para a educação dos dois filhos do casal, comprar uma casa no valor US$ 300 mil, que as crianças iriam herdar, e usar o restante da forma que achasse melhor para a família.

O conselho exigiu que a advogada apresentasse uma demonstração das horas trabalhadas. E ela o fez. Porém, ao examinar o documento, o conselho descobriu que, em vários dias, ela teria trabalho de 19 a 23 horas. Ao interrogá-la, os conselheiros perguntaram se ela não dormia. Ela teria respondido que “um pouco, mas não muito”.

Ela também tentou justificar a “cobrança excessiva” com o argumento de que trabalhara muitas horas fora do expediente e nos finais de semana. Nesse caso, ela teria cobrado um adicional de 50% sobre os honorários, o que os elevariam para US$ 350 a hora. Mas essa cobrança adicional nunca foi discutida com os clientes.

Ela também alegou que passou horas e horas sentada em recepções do departamento de necropsia, de hospitais e consultórios médicos aguardando a liberação de documentos. Ao ser perguntada porque não enviou um auxiliar do escritório para cumprir essas tarefas, ela argumento que isso não é trabalho para um auxiliar. Só um advogado pode obter tais documentos.

Além disso, a advogada enviou dois e-mails ao advogado Larry Vaughan, ameaçando processar seus clientes civilmente e criminalmente, se não retirassem a representação contra ela no conselho. Vaughan sequer respondeu. Interrogada pelos conselheiros, que mencionaram que tais ameaças eram ilegais, ela disse que mandou as mensagens involuntariamente.

“Eu comprei um iPhone e um iPad novos, que ainda não sei usar. Acho que pressionei algum botão, sem querer, e os e-mails foram enviados. Minha intenção era a de só escrevê-los, para depois pensar se devia mandá-los ou não”, ela respondeu.

O conselho decidiu e a corte aprovou que:

1. A advogada violou a regra sobre a comunicação com os clientes. A regra estabelece que o advogado deve manter os clientes razoavelmente informados sobre os serviços que iria prestar, os honorários e as despesas que incorressem.

2. A advogada violou a regra sobre a cobrança “razoável” de honorários, considerando o valor envolvido e os resultados obtidos. A tentativa de cobrar honorários de contingência sobre os honorários fixos, por hora, foi particularmente errada. Também foi errado o “expediente” de postergar a formalização um contrato escrito, para negociar mais ingressos progressivamente.

3. A advogada violou a regra que regulamenta a terminação de representação, ao se recusar a entregar documentos e propriedades dos clientes e o produto do trabalho relativo à ação de responsabilização civil. Eles eram necessários para impedir um efeito adverso substancial contra os clientes na ação em tramitação. Os clientes foram obrigados a mover uma ação contra ela para obter o material.

4. A advogada violou a regra sobre o respeito aos direitos de terceiros, ao ameaçar processar os clientes criminalmente, a fim de obter uma vantagem na disputa sobre honorários.

5. A advogada violou a regra sobre má conduta profissional, o que foi prejudicial à administração da Justiça.

O Tribunal Superior de Tennessee decidiu, em 2011, que, no caso de terminação de representação, um advogado deve seguir algumas regras para proteger os interesses do cliente, na extensão do que for razoável, como:

1. Cooperar com o advogado sucessor no caso, uma vez contratado pelo cliente;

2. Entregar imediatamente documentos e qualquer outro produto do trabalho feito pelo advogado, em benefício do cliente, pelo qual ele foi compensado;

3. Entregar imediatamente documentos e qualquer outro produto do trabalho feito pelo advogado, em benefício do cliente, observando que, no entanto, o advogado pode reter tal produto do trabalho, na extensão do permitido por lei, se tal produto do trabalho não tiver um efeito substancialmente adverso ao cliente.



Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015.

Supermercado é condenado a indenizar por assalto a mão armada



Clientes foram assaltados dentro do estacionamento do supermercado, na capital




O hipermercado Extra foi condenado a pagar R$ 30.600 de indenização por danos morais e materiais a dois clientes que sofreram um assalto a mão armada no estacionamento de uma unidade da empresa em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 18ª Vara Cível da comarca.



Os clientes narraram nos autos que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Um dos clientes recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar ao homem R$ 4.500. O assaltante levou o relógio do outro cliente e em seguida fugiu em uma moto, levando consigo a chave do carro deles. Os vigilantes do supermercado assistiram inertes aos fatos.



Ainda de acordo com os clientes, eles carregavam grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé/MG e terem se dirigido à capital para fazer compras. Afirmaram ainda acreditar que foram perseguidos, de ruas próximas a um shopping no Centro, onde adquiriram objetos para revenda, até o supermercado. Na Justiça, pediram indenização por danos materiais e morais, devido à violência que sofreram.



Em sua defesa, o supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.



Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.



Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.



Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sento tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.



Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.



Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.





Fonte: TJMG

Empresa é condenada por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego


A 1ª Turma do TRT-MG manteve os valores das indenizações a serem pagas por uma empresa especializada em preparo e entrega de refeições a uma auxiliar de cozinha que foi dispensada no segundo dia de emprego. O relator do recurso da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, apurou que a reclamante participou do processo seletivo para o cargo de ajudante de cozinha, foi escolhida para a vaga, chegou a trabalhar por dois dias na empresa e, ainda, teve sua CTPS retida por três meses. Na avaliação do relator, são evidentes os prejuízos materiais e o abalo psíquico decorrentes da conduta patronal de cancelar a vaga oferecida à cozinheira logo no segundo dia após a contratação, sem justificativa plausível. Por isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenizações de R$4.000,00 por danos morais e de R$2.172,00 por danos materiais.

Ao examinar o depoimento da preposta da empresa, o desembargador constatou a confissão patronal no sentido de que a cozinheira foi efetivamente selecionada para ocupar a vaga de emprego ofertada pela ré, chegando a prestar serviços por dois dias. A preposta declarou que a vaga de emprego foi cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições. Ela acrescentou ainda que a reclamante fez exame admissional e foi considerada apta para ocupar a vaga, mesmo tendo faltado o exame de sangue. A preposta confirmou que a reclamante trabalhou por dois dias depois da "integração" (período de quatro horas em que o novo empregado conhece as dependências da empresa) e que foram entregues os EPI's e o uniforme a ela.

Conforme acentuou o desembargador, a prova documental, associada à confissão da ré, evidenciaram a conduta irregular da empresa, que ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados. "Acresça-se que a retenção da CTPS da reclamante, confirmada inclusive em razão de sua entrega em audiência, adiciona forte componente de abalo moral, eis que a autora restou privada da posse de documento que registra todo o histórico profissional, sendo certo, portanto, que há dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Os fatos geradores de tais danos, por sua vez, somente podem ser atribuídos à reclamada",completou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador enfatizou ser evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que, no mínimo, deixou de procurar outro emprego, já que entendia como certa a sua contratação. Entretanto, o relator não considerou crível que a cozinheira estivesse o tempo todo à disposição da empresa, aguardando a entrega da CTPS para a busca de nova vaga. Por essa razão, adotando o mesmo critério do juiz sentenciante, ele considerou que os prejuízos financeiros da trabalhadora ficaram restritos ao período que vai da data da entrega da CTPS à empresa até a data do ajuizamento da ação.

Ao finalizar, o desembargador reiterou que é inaceitável o descumprimento contratual por parte da empresa com justificativa apenas na ausência de demanda. O que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo: 0011797-18.2014.5.03.0084-RO, Publicação: 06/07/2015


Fonte; TRT 3°Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Defensoria pública do ES vai auxiliar vítimas do regime militar e seus parentes


A Defensoria Pública do Espírito Santo iniciou um processo administrativo para apurar a existência de casos de violação de direitos humanos no estado, por meio da obtenção e análise dos relatórios e documentos apresentados pelas comissões da Memória e Verdade. O objetivo é descobrir se vítimas de violações cometidas durante o regime ou seus familiares já receberam toda a orientação jurídica necessária. O procedimento atende recomendações previstas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. O documento, apresentado ao público em dezembro de 2014, tem três volumes e está disponível no site do CNV.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015, 8h42

TST entrega comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2015


O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, e o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, foram agraciados nesta terça-feira (11) pelo Tribunal Superior do Trabalho, na solenidade anual de entrega da comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. A relação de homenageados inclui os presidentes do Superior Tribunal Militar, tenente-brigadeiro do ar William de Oliveira Barros, e do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, e os conselheiros do CNJ Gilberto Valente Martins e Gisela Gondim Ramos, ao lado de magistrados, parlamentares e outras personalidades que se distinguem em suas profissões ou servem de exemplo para a sociedade brasileira (confira a lista completa).

Liberdade de expressão

A associação homenageada pelo TST este ano foi a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), representada na solenidade por seu diretor geral, Luis Roberto Antonik. Criada em 1962, a associação tem como missão a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, e dos interesses e prerrogativas das emissoras de radiodifusão. Em 2014, o apoio da Abert foi fundamental para o sucesso da campanha de prevenção de acidentes de trabalho do Programa Trabalho Seguro, veiculado gratuitamente em todas as emissoras de TV aberta de alcance nacional.

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída em 1971 e é concedida em seis graus: Grão Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, a quem cabe apreciar os nomes indicados e definir a lista anual. O conselho é formado pelo presidente e vice-presidente da Corte, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro decano e mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.



Fonte:TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...